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Decreto Presidencial n.º 230/16

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P.»

08/12/2016Em vigor6 artigos

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P.». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P.», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 199 de 8 de Dezembro de 2016
Data
08/12/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 228/15 — Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «ferrangol-E.p.» (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 199 de 8 de Dezembro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P
  4. Art. 5.ºObjecto Social
  5. Art. 3.ºRevogação
  6. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que no âmbito da implementação da Estratégia do Executivo para o Sector Mineiro, a Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, tem por objectivo o aumento da competitividade e diversificação das actividades do Sector: Havendo necessidade de se alterar o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOLE. P.», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 5.º DO ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE FERRO DE ANGOLA «FERRANGOL-E.P.», APROVADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 228/15, DE 29 DE DEZEMBRO.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P..», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º#

Alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P

O n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P..» passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º#

Objecto Social

A FERRANGOL-E.P. tem como objecto social o exercício de direitos mineiros de reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, transformação e comercialização sobre os metais nobres, metais ferrosos, metais não ferrosos, outros minerais que constituem matéria-prima para a produção de aço.

[...].

[...].

[...].»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P.», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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