Preâmbulo
Considerando que o Artigo 10.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio - Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado, estabelece que os preços para a alienação dos imóveis são fixados em conformidade com a legislação em vigor sobre rendas de casa, tendo como referência os valores médios por metro quadrado dos imóveis, ajustados com a introdução de factores correctores, como a localização, a qualidade, a antiguidade da construção e as condições de habitabilidade;
Havendo a necessidade de se adoptar um modelo adequado de definição dos valores para cálculo e precificação dos imóveis vinculados, assente em critérios técnicos objectivos, justos, simples e coerentes, que permitam a correcta determinação do seu valor de alienação, eliminando a subjectividade e discricionariedade no processo de avaliação;
Tendo em conta a necessidade de adequação das regras de avaliação imobiliária dos imóveis vinculados e de alinhar os valores de cálculo aos factores correctores, considerados indispensáveis para a definição do preço de alienação dos imóveis vinculados ao instrutivo legal em vigor, designadamente o Decreto Presidencial n.º 191/21, de 10 de Agosto, que aprova as Regras sobre Inscrição, Avaliação e Reavaliação de Imóveis (RIARI), utilizado pela Administração Geral Tributária (AGT), de forma a garantir maior rigor, transparência e justiça no processo de alienação do património imobiliário do Estado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Artigo 86.º, ambos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, com os Artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio - Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado, o Artigo 5.º da Lei n.º 12/01, de 14 de Setembro - Lei sobre a Venda de Imóveis Vinculados, bem como do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 44/14, de 25 de Abril, e o Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis ao procedimento de Avaliação Imobiliária, bem como os critérios e valores utilizados para o cálculo dos Factores Correctores de Localização, Qualidade, Antiguidade de Construção, Condições de Habitabilidade e Precificação dos Imóveis Vinculados, sujeitos à alienação.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma, consideram-se:
Avaliação Imobiliária - relatório técnico detalhado que estima o valor de mercado de um imóvel, baseado em critérios e metodologias específicas, para determinar o valor justo de um imóvel, levando em consideração diversos factores como localização, características do imóvel, condições do mercado e finalidade da avaliação;
Comissão Multissectorial para Desvinculação e Venda de Imóveis Vinculados (CMD - VIV) - entidade de carácter nacional e permanente, coordenada pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional do Património (DNPE), com competências para proceder à avaliação dos imóveis nos termos estabelecidos pela Lei n.º 12/01, de 14 de Setembro;
Factores Correctores - ajustes aplicados ao valor de mercado de um imóvel para reflectir as suas características específicas e o contexto do mercado, podendo esses factores aumentar ou diminuir o valor, dependendo de diversos elementos que influenciam a percepção do valor pelo mercado;
Factor Corrector de Antiguidade de Construção (FCAC) - valor definido em função do número de anos que tenha decorrido desde a mais recente, entre a data do direito fundiário, da posse e uso do imóvel, emissão de licença de habitação, quando exista, ou a data de conclusão das obras;
Factor Corrector de Condições de Habitabilidade (FCCH) - valor definido em função da utilização dada ou prevista para o imóvel;
Factor Corrector de Localização (FCL) - valor de localização do imóvel;
Factor Corrector de Qualidade (FCQ) - valor definido em função do número de serviços públicos em condições operacionais efectivamente disponibilizados em relação ao imóvel;
Imóveis Vinculados - imóveis que estão afectos à titularidade dos organismos da Administração Central e Local do Estado, empresas estatais e organizações de massas, com a exclusiva finalidade de satisfação das necessidades habitacionais temporárias e/ou laborais dos trabalhadores respectivos ou de outras pessoas ao seu serviço;
Perito Avaliador - profissional especializado na avaliação de bens, como imóveis, máquinas, equipamentos, ou outros activos tendo como função determinar o valor justo dos bens, seja para fins de compra e venda, partilha em casos de herança, avaliação em processos judiciais ou outras situações que exijam uma avaliação precisa;
Preço de Alienação (PA) - resultado do cálculo efectuado tendo em conta o preço de mercado e os factores correctores;
Preço de Mercado (PM) - valor de mercado resultante das avaliações de imóveis, baseadas nos preços de mercado das rendas e vendas por metro quadrado das casas.
Artigo 3.º#
Preço de alienação
Os imóveis vinculados para habitação ou utilização mista são avaliados tendo como base o Preço de Mercado (PM) dos Imóveis Vinculados para habitação ou utilização mista, resultante da seguinte formula:
PA = PM X FCL x FCQ x FCAC X FCCH
O valor final apurado nos termos do número anterior é arredondado para unidade de Kwanza imediatamente superior.
Artigo 4.º#
Preço de mercado
O Preço de Mercado é determinado com base na Avaliação Imobiliária realizada por empresas ou técnicos especializados e devidamente certificados com base nos métodos definidos no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Factor Corrector de Localização
O Factor Corrector de Localização (FCL) varia entre 0,5 e 1,5 de acordo com a seguinte divisão:
Localização
Coeficiente
Zona 1
1,5
Zona 2
1
Zona 3
0,5
A aplicação do FCL à Província de Luanda observa a divisão estabelecida na tabela I, anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
A aplicação do FCL às demais províncias observa a seguinte divisão:
Localização
Zona
Capitais Provinciais
2
Fora da Capital de Província
3
Cidade do Soyo (Zaire)
2
Cidade do Lobito (Benguela)
2
O FCL aplicável às centralidades e condomínios observa a seguinte divisão:
Centralidades/Condomínios
Zona
Centralidade do Kilamba
1
Condomínios na Província de Luanda e Capitais Provinciais
1
Condomínios situados fora da Capital da Província
2
Outras Centralidades
2
Artigo 6.º#
Factor Corrector de Qualidade
O Factor Corrector de Qualidade (FCQ) varia entre 0,2 e 1, conforme os seguintes critérios:
Serviços
Factor
Nenhum serviço
0,2
1 Serviço
0,5
2 Serviços
0,8
3 Serviços
1
Na aplicação do número anterior, devem ser considerados os serviços de acesso à água canalizada, electricidade e saneamento básico.
O FCQ, aplicado ou a aplicar, deve ser reajustado caso se verifique uma alteração no número de serviços disponíveis.
Artigo 7.º#
Factor Corrector de Antiguidade de Construção
O Factor Corrector de Antiguidade de Construção (FCAC) varia entre 0,4 e 1, conforme a seguinte tabela:
Antiguidade
Factor
Até 5 Anos
1
Mais de 5 até 10 anos
0,8
Mais de 10 até 30 anos
0,6
Mais de 30 até 50 anos
0,4
Mais de 50 anos
0,2
Artigo 8.º#
Factor Corrector de Condições de Habitabilidade
O Factor Corrector de Condições de Habitabilidade (FCCH) varia entre 0,2 e 1,2, conforme a seguinte tabela:
Utilização
Factor
Habitação
1
Comércio, escritório ou para serviços
1,2
Indústria
0,2
Outros
0,8
O FCCH, aplicado ou a aplicar, deve ser ajustado sempre que se verifique uma alteração na utilização atribuída ou prevista para o imóvel.
Havendo a utilização mista, considera-se como tal subsumível a mais de uma e aplica-se o factor mais elevado.
Artigo 9.º#
Avaliação imobiliária
A avaliação do imóvel deve ser realizada com o propósito de fornecer ao Ministério das Finanças e à Entidade a que o imóvel está afecto uma informação objectiva e rigorosa sobre o melhor preço obtido, caso o imóvel fosse alienado no momento da avaliação, em condições normais de mercado.
A avaliação dos imóveis deve ser realizada pela CMDVIV.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Requerente pode contratar, a expensas suas, serviços independentes de avaliação do imóvel que pretende adquirir, desde que previamente autorizado por escrito pela CMDVIV.
Para o efeito, apenas é permitida a contratação de Peritos Avaliadores de Imóveis registados na Comissão de Mercado de Capitais, em pleno exercício da actividade, e o relatório deve prever claramente os métodos utilizados para a precificação do imóvel.
A CMDVIV pode, quando julgar necessário sujeitar, o relatório emitido pelos Peritos Avaliadores de Imóveis registados na Comissão de Mercado de Capitais ao escrutínio de Peritos Avaliadores da Direcção Nacional do Património do Estado.
Artigo 10.º#
Método de avaliação
Para efeitos de avaliação imobiliária atende-se aos métodos fixados pela Comissão do Mercado de Capitais.
Artigo 11.º#
Condições de pagamento do imóvel
O preço de alienação determinado deve ser pago pelo Comprador, de acordo com as normas estabelecidas no presente Diploma, nas seguintes condições:
Mediante pronto pagamento;
Pagamento em prestações (através de contrato-promessa).
No caso de o Requerente optar pela modalidade referida na alínea b) do número anterior, o pagamento deve ser realizado nas seguintes prestações:
10% do preço de alienação do imóvel no acto da assinatura do contrato;
Os restantes 90% em até 120 prestações mensais iguais e sucessivas, com a primeira prestação a ser paga 30 (trinta) dias após assinatura do contrato.
Caso se verifique mora no pagamento de 2 (duas) prestações, notifica-se o Requerente sobre os efeitos do não-cumprimento das cláusulas.
A falta injustificada de pagamento de até 4 (quatro) prestações dá lugar à resolução do processo de compra do imóvel, como medida mais gravosa a ser aplicada, e a consequente perda do sinal nos termos do Artigo 442.º do Código Civil.
No caso de, até à integral liquidação do preço estabelecido no contrato, se verificar valorização ou desvalorização oficial da Moeda Nacional, o remanescente do preço da transacção é ajustado em conformidade com a Unidade de Correcção Fiscal (UCF), sendo a diferença resultante regularizada nas prestações ainda não vencidas.
A rescisão do contrato por facto imputável ao Requerente, antes da celebração da escritura pública, determina, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, a obrigação de desocupação imediata do imóvel por parte do Requerente, sem prejuízo da perda, a favor do Estado, das quantias já pagas a título de prestações, as quais não são objecto de restituição.
Artigo 12.º#
Regime de transição
As regras definidas no presente Diploma aplicam-se a todos os processos de alienação dos imóveis vinculados, incluindo os processos já requeridos à CMDVIV e em análise, à data da publicação do presente Diploma.
ANEXO I - A que se refere o n.º 2 do Artigo 5.º do presente Diploma
Município
Distrito/Comuna
Localidade
Zona
Luanda
Ingombota
Ilha
1
Bairro dos Coqueiros
1
Bairro da Ingombota
1
Bairro Azul
1
Maculusso
1
Bairro P. Lumumba
1
Chicala
2
Outras localidades
3
Maianga
Bairro Alvalade
1
Bairro Maianga
1
Bairro Militar
1
Mártires do Kifangondo
2
Bairro Cassenda
2
Outras localidades
3
Sambizanga
Bairro Miramar
1
Bairro Valódia
1
Bairro São Paulo
2
Outras localidades
3
Rangel
Bairro Vila Alice
1
Bairro Vila Clotilde
1
Bairro Nelito Soares
2
Outras localidades
3
Neves Bendinha
Todas as localidades
2
Samba
Bairro Morro Bento
2
Bairro da Corimba
2
Outras localidades
3
Ngola Kiluange
Todas as localidades
3
Belas
Kilamba
3
Vila Verde
3
Cabolombo
2
Barra do Kwanza
3
Ramiros
2
Quenguela
3
Morro dos Veados
3
Kilamba Kiaxi
Bairro Nova Vida
1
Golfe
2
Palanca
2
Sapú
2
Talatona
Mussulo
1
Benfica
2
Futungo de Belas
1
Lar do Patriota
1
Talatona
1
Camama
2
Cidade Universitária
3
Cacuaco
Funda
3
Cacuaco
3
Kikolo
3
Mulevos de Baixo
3
Sequele
3
Viana
Calumbo
3
Viana
Luanda Sul
2
Vila de Viana
2
Outras localidades
3
Estalagem
3
Baia
3
Kikuxi
2
Vila Flor
3
Cazenga
Cazenga
3
Hoji Ya Henda
3
11 de Novembro
3
Kima Kieza
3
Tala Hadi
2
Kalawenda
3
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
