Preâmbulo
Decreto n.º 60/09
de 25 de Novembro
Considerando que o cronograma de medidas: principais
de gestão macroeconómica é estruturais à implementar em
2009, na âmbito do Plano de Acção do Governo face à crise
económica e finançeira internacional, inclui a mobilização
de financiamentos externos para suporte à balança de pagamentos, visando à manutenção de um nível adequado de
reservas cambiais;
Havendo necessidade, para o efeito, de estruturar operações no mercado financeiro internacional com base em Obrigações do Tesouro dotadas de características apropriadas 2
tal finalidade;
Cabendo ao Governo definir as condições complementates à que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o
estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro, Lei-Quadro da Divida Pública Directa;
Nos termos das disposições combinadas da alínea A do
artixo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É autorizada, no quadro da Lei dv Orçamento Geral do Estado, a emissão e colocação nos mercados
de capitais internacionais, port intermédio do Ministério das
Finanças, de Obrigações do Tesouro de médio prazo, no valor
numinal de atê USD 4 600 0600 000,00.
Artigo 2.º#
As Obrigações devem ser colocadas
cem condições de mercado, em duas parcelas de
até USD 2 000 000 000,00 cada uma, entre Dezembro
de 2009 e Junho de 2010.
Art 3º — Os objectivos da emissão das Obrigações do
Tesouro previstas no presente diploma são os seguintes:
equilíbrio da balança de pagamentos;
financiamento de projectos de interesse pública; e
€) fazer face as necessidades de tesonraria e manutenção de um nível adequado de reservas cambiais.
Artigo 4.º#
As Obrigações do Têsouro ficam isentas de
todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e
doações.
Art, 5.º — à Equipa Económica fica avtorizada a manter,
em nome da República de Angola e do Minislério das
Finanças, toda c qualquer negociação em relação à oferta das
referidas Obrigações,
Art, 6º —1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,
pur meio de decreto executivo, às demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das
medidas aprovadas no presente decreto.
Em tudo o que se não mostrar contrário à natureza
das Obrigações do Tesouro previstas no presente diploma,
aplica-se, subsidiariamente, o Resime Jurídico da Dívida
Pública Directa,
Artigo 7.º#
É autorizado o Ministro das Finanças a determinar de acordo com as regras do direito internacional,
a lei aplicável à colocação e negociação internacional das Obrigações do Tesouro;
as imunidades às quais à República de Angola pode
renunciar.
Artigo 8.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Ar. 9º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 4 de Novembro de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 61/08
de 25 de Novembro
Considerando que o mandato do Conselho de Administração da Sociedade de Comercialização de Diamantes de
Angola — SODIAM, SARL, caduçou:
Havendo necessidade de se renovar e conferic um novo
mandato ao Conselho de Administração;
Nos termos das disposições combinadas do antigo 14º do
Decreto n.º 39/99, de 3 de Dezembro, da alínea f) do anti-
