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Decreto n.º 60/09

Decreto n.º 60/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 223 de 25 de Novembro de 2009
Data
25/11/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 223 de 25 de Novembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAs Obrigações devem ser colocadas
  3. Art. 4.ºAs Obrigações do Têsouro ficam isentas de
  4. Art. 7.ºÉ autorizado o Ministro das Finanças a determinar de acordo com as regras do direito internacional,
  5. Art. 8.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho

Preâmbulo

Decreto n.º 60/09

de 25 de Novembro

Considerando que o cronograma de medidas: principais

de gestão macroeconómica é estruturais à implementar em

2009, na âmbito do Plano de Acção do Governo face à crise

económica e finançeira internacional, inclui a mobilização

de financiamentos externos para suporte à balança de pagamentos, visando à manutenção de um nível adequado de

reservas cambiais;

Havendo necessidade, para o efeito, de estruturar operações no mercado financeiro internacional com base em Obrigações do Tesouro dotadas de características apropriadas 2

tal finalidade;

Cabendo ao Governo definir as condições complementates à que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o

estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de

Dezembro, Lei-Quadro da Divida Pública Directa;

Nos termos das disposições combinadas da alínea A do

artixo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É autorizada, no quadro da Lei dv Orçamento Geral do Estado, a emissão e colocação nos mercados

de capitais internacionais, port intermédio do Ministério das

Finanças, de Obrigações do Tesouro de médio prazo, no valor

numinal de atê USD 4 600 0600 000,00.

Artigo 2.º#

As Obrigações devem ser colocadas

cem condições de mercado, em duas parcelas de

até USD 2 000 000 000,00 cada uma, entre Dezembro

de 2009 e Junho de 2010.

Art 3º — Os objectivos da emissão das Obrigações do

Tesouro previstas no presente diploma são os seguintes:

u)

equilíbrio da balança de pagamentos;

db)

financiamento de projectos de interesse pública; e

€) fazer face as necessidades de tesonraria e manutenção de um nível adequado de reservas cambiais.

Artigo 4.º#

As Obrigações do Têsouro ficam isentas de

todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e

doações.

Art, 5.º — à Equipa Económica fica avtorizada a manter,

em nome da República de Angola e do Minislério das

Finanças, toda c qualquer negociação em relação à oferta das

referidas Obrigações,

Art, 6º —1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,

pur meio de decreto executivo, às demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das

medidas aprovadas no presente decreto.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrário à natureza

das Obrigações do Tesouro previstas no presente diploma,

aplica-se, subsidiariamente, o Resime Jurídico da Dívida

Pública Directa,

Artigo 7.º#

É autorizado o Ministro das Finanças a determinar de acordo com as regras do direito internacional,

a)

a lei aplicável à colocação e negociação internacional das Obrigações do Tesouro;

db)

as imunidades às quais à República de Angola pode

renunciar.

Artigo 8.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Ar. 9º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 4 de Novembro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 61/08

de 25 de Novembro

Considerando que o mandato do Conselho de Administração da Sociedade de Comercialização de Diamantes de

Angola — SODIAM, SARL, caduçou:

Havendo necessidade de se renovar e conferic um novo

mandato ao Conselho de Administração;

Nos termos das disposições combinadas do antigo 14º do

Decreto n.º 39/99, de 3 de Dezembro, da alínea f) do anti-

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