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Decreto n.º 55/91

Decreto n.º 55/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 27 de Setembro de 1991
Data
27/09/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 27 de Setembro de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºLicenciamento
  5. Art. 4.º
  6. Art. 6.ºReprodução de Obra Já Classificada
  7. Art. 7.ºTranscrição da Classificação Atribuída
  8. Art. 9.ºExibição de Videagrama — Cópia de Obra Cinematagrafica
  9. Art. 10.ºFenaldades
  10. Art. 11.ºCompetência
  11. Art. 14.ºResolução de Dúvidas e Omlssões

Preâmbulo

Decreto n.º 55/91

de 27 de Setembro

Como consequência do desenvolvimento da electrónica e particularmente do vídeo, vem-se assistindo, nos

últimos anos, em todo o mundo, à proliferação da

produção e distribuição de videogramas, o que para além

dos aspectos positivos que apresenta, tem também algunsinconvenientes para alguns sectores, como é o caso do

cinema.

Este fenómeno ver-se naturalmente .estendendo à

Angola, onde se muttiplicam os postos de distribuição

€ de exibição de videogramas, sem que exista até ao

momento qualquer legislação que regule a sua comercialização.

Pretende-se com o presente decreto regular a produção

e distribuição de videogramas, protegendo-se os direitos

de autor € conexos, assim como a actividade legal existente no domínio do cinema, para que estes dois sectores

— cinema e video — possam desenvolver-se paralelamente, sem atropelos de quaiquer espécie.

Nestes termos, ao abrigo da alinea b) do artigo

6.

º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que

me é conferida pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma

Lei, o Conselho de Ministros decreta e en assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma legal visa regular a distribuição,

nas suas formas de aluguer e venda e, a exibição pública

de videogramas.

Artigo 2.º#

Para efeitos dete decreto consideram-se videogramas

O registo em suporte material de uma sequência de

imagens acompanhada ou não de som, registo este que

pode ser obtido em câmara de video ou qutro processo,

como a cópia de obra cinematográfica qu televisiva e que

se destina ao visionamento em écran ou à difusão audio-

«visual.

Artigo 3.º#

Licenciamento

1, À actividade de distribuição, nomeadamente o

aluguer e venda, carece de alvará comercial passado pelo

Ministério do Comércio, nos termos da lei comerciai e

demais legislação aplicável.

2.

À exibição pública de videosramas é considerado

espectáculo ou divertimento público, sendo-lhe para

tal extensiva a aplicação do Diploma Legislativo

n.º 4107, 9 de Abril de 1971,

Artigo 4.º#

tClassificação dos Yideopramas)

A distribuição e a exibição pública de videogramas

ficam sujeitos à classificação à atribuir pelo Instituto

Angolano do Cinema, após parecer da Comissão de

Controlo do Cinema, criada pelo Despecho n.º 142/76,

de 23 de Junho do 1,º Ministro,

ARTIGO 5,º

(Pedido de Classificação)

1.

À classificação a que se refere o artigo anterior será

atribuída à requerimento dos interessados que deverão

apresentar e comprovativo de exploração do videograma

destinado à distribuição ou exibição pública,

2.

O requerimento deverá conter 08 seguintes

elementos:

à) título original, ficha técnica e artística e resumo

do conteúdo do videograma;

b)

indicação do mimero de exemplares à distribuir;

c)

indicação da data de produção;

d)

documento comprovativo da titularidade dos

direitos de exploração.

Artigo 6.º#

Reprodução de Obra Já Classificada

Sempre que o conteúdo do videograma seja mera

reprodução de obra cinematográfica já classificada pelo

Instituto Angolano do Cinema, este atribuirá áquele a

mesma classificação.

Artigo 7.º#

Transcrição da Classificação Atribuída

1.

É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do respectivo número de registo do Instituto

Angolano do Cinema em cada involucro da cópia do

videograma classificado.

2.

Para os fins mencionados no n.º 1, compete ao

Instituto Angolano do Cinerna apensar em cada invólucro uma etiqueta na qual conste o título, número do

registo e classificação etária do videograma.

ARTIGO &.º

(Pagamento de Taxas)

1.

Para a classificação de cada videograma é devida

uma taxa de NKz 5.000.00, excepto nos casos previstos

no artigo 6.º em que à taxa será de NKz 1.000.060.

2.

O pagamento das taxas mencionadas no número

anterior é feito no Banco Nacional de Angola, por meio

de guia passada pelo Instituto Angolano do Cinema.

3.

À receita proveniente da cobrança das taxas referidas neste artigo revertem a favor do Fundo de

Desenvolvimento do Cinema.

4, O valor das taxas fixadas no n.º 1, poderá ser alterado mediante despacho conjunto dos Ministros das

Finanças e do Secretário de Estado da Cultura.

Artigo 9.º#

Exibição de Videagrama — Cópia de Obra Cinematagrafica

A exibição pública de videogramas que sejam cópia

de obra cinematográfica adquirida para o circuito comercial de cinema só poderá ser feita um ano após a data

do contrato de distribuição da referida obra cinematográfica, salvo se houver acordo em contrário do titular

do direito de distribuição desta última, com o explorador

do videograma.

Artigo 10.º#

Fenaldades

1.

A distribuição ou exibição pública de videogramas

não classificados será punida com à apreensão dos videogramas e multa de NKz 20.000.00 a 200.000.00.

2, O não cumprimento do disposto no artigo 9.º será

punido com à apreensão dos videogramas e multa referida no número anterior.

3.

Quando a infracção seja cometida por pessoa colectiva, eleva-se para o dobro os limites mínimos e máximos

da multa referida no n.º 1, deste artigo.

4, Serão apreendidas as cópias não autorizadas, bem

como os materiais, máquinas e demais instrumentos ou

os documentos utilizados na prática da infraçção ou à

elas destinados.

5.

O infractor referido no número anterior que não

requeira a classificação dos videogramas no prazo de 30

dias após a apreensão, perderá a favor do Estado, sem

direito à indemnização, os videogramas apreendidos.

Artigo 11.º#

Competência

É competente para aplicar às multas e sanções referidas no presente diploma o Director-Geral do Instituto

Angolano do Cinema.

ARTIGO 12,º

(Classificação de Videogramas já Existentes)

No prazo de três meses deverá ser requerida a

classificação dos videogramas distribuídos antes da

) DE 1991 609

entrada em vigor do presente diploma legal, findo o qual

se aplicarão as sanções previstas neste diploma,

ARTIGO 13,º

(Competências Transitórias)

Às competências atribuídas neste decreto ao Instituto

Angolano do Cinema, nomeadamente nos artigos

4.

º, 6.º, 7,º, 8.º e 11.º, cessarão logo após a criação

do órgão específico da Secretaria de Estado da Cultura

que tratará das questões relativas aos espectáculos e aos

direitos de autor.

Artigo 14.º#

Resolução de Dúvidas e Omlssões

As dúvidas c omissões resultantes da aplicação do

presente decreto serão resolvidas por decreto executivo

do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO t5.º

(Entrada em Vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua”

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Setembro de 1991.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

MINISTERIOS DO TRABALHO,

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

E SEGURANÇA SOCIAL

E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjunto n.º 56/91

de 27 de Setembro

De harmonia com o estipulado no artigo 6.º, n.º 1

do Decreto n.º 6 - A/91, de 9 de Março, impõe-se à

formulação e acompanhamento da política de safários

€ outras de naturera social e económica a qual requer

a disponibilidade de informação objectiva, rigorosa,

coerente e atempada.

Considerando a necessidade de uniformizar os instrumentos de pagamento de remunerações, por estas

constituirem a principal fonte de rendimentos dos

trabalhadores, urge a criação de uma Folha Única de

Salários com vista a reflectir num documento único as

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