Preâmbulo
Decreto n.º 55/91
de 27 de Setembro
Como consequência do desenvolvimento da electrónica e particularmente do vídeo, vem-se assistindo, nos
últimos anos, em todo o mundo, à proliferação da
produção e distribuição de videogramas, o que para além
dos aspectos positivos que apresenta, tem também algunsinconvenientes para alguns sectores, como é o caso do
cinema.
Este fenómeno ver-se naturalmente .estendendo à
Angola, onde se muttiplicam os postos de distribuição
€ de exibição de videogramas, sem que exista até ao
momento qualquer legislação que regule a sua comercialização.
Pretende-se com o presente decreto regular a produção
e distribuição de videogramas, protegendo-se os direitos
de autor € conexos, assim como a actividade legal existente no domínio do cinema, para que estes dois sectores
— cinema e video — possam desenvolver-se paralelamente, sem atropelos de quaiquer espécie.
Nestes termos, ao abrigo da alinea b) do artigo
º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que
me é conferida pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma
Lei, o Conselho de Ministros decreta e en assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma legal visa regular a distribuição,
nas suas formas de aluguer e venda e, a exibição pública
de videogramas.
Artigo 2.º#
Para efeitos dete decreto consideram-se videogramas
O registo em suporte material de uma sequência de
imagens acompanhada ou não de som, registo este que
pode ser obtido em câmara de video ou qutro processo,
como a cópia de obra cinematográfica qu televisiva e que
se destina ao visionamento em écran ou à difusão audio-
«visual.
Artigo 3.º#
Licenciamento
1, À actividade de distribuição, nomeadamente o
aluguer e venda, carece de alvará comercial passado pelo
Ministério do Comércio, nos termos da lei comerciai e
demais legislação aplicável.
À exibição pública de videosramas é considerado
espectáculo ou divertimento público, sendo-lhe para
tal extensiva a aplicação do Diploma Legislativo
n.º 4107, 9 de Abril de 1971,
Artigo 4.º#
tClassificação dos Yideopramas)
A distribuição e a exibição pública de videogramas
ficam sujeitos à classificação à atribuir pelo Instituto
Angolano do Cinema, após parecer da Comissão de
Controlo do Cinema, criada pelo Despecho n.º 142/76,
de 23 de Junho do 1,º Ministro,
ARTIGO 5,º
(Pedido de Classificação)
À classificação a que se refere o artigo anterior será
atribuída à requerimento dos interessados que deverão
apresentar e comprovativo de exploração do videograma
destinado à distribuição ou exibição pública,
O requerimento deverá conter 08 seguintes
elementos:
à) título original, ficha técnica e artística e resumo
do conteúdo do videograma;
indicação do mimero de exemplares à distribuir;
indicação da data de produção;
documento comprovativo da titularidade dos
direitos de exploração.
Artigo 6.º#
Reprodução de Obra Já Classificada
Sempre que o conteúdo do videograma seja mera
reprodução de obra cinematográfica já classificada pelo
Instituto Angolano do Cinema, este atribuirá áquele a
mesma classificação.
Artigo 7.º#
Transcrição da Classificação Atribuída
É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do respectivo número de registo do Instituto
Angolano do Cinema em cada involucro da cópia do
videograma classificado.
Para os fins mencionados no n.º 1, compete ao
Instituto Angolano do Cinerna apensar em cada invólucro uma etiqueta na qual conste o título, número do
registo e classificação etária do videograma.
ARTIGO &.º
(Pagamento de Taxas)
Para a classificação de cada videograma é devida
uma taxa de NKz 5.000.00, excepto nos casos previstos
no artigo 6.º em que à taxa será de NKz 1.000.060.
O pagamento das taxas mencionadas no número
anterior é feito no Banco Nacional de Angola, por meio
de guia passada pelo Instituto Angolano do Cinema.
À receita proveniente da cobrança das taxas referidas neste artigo revertem a favor do Fundo de
Desenvolvimento do Cinema.
4, O valor das taxas fixadas no n.º 1, poderá ser alterado mediante despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e do Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 9.º#
Exibição de Videagrama — Cópia de Obra Cinematagrafica
A exibição pública de videogramas que sejam cópia
de obra cinematográfica adquirida para o circuito comercial de cinema só poderá ser feita um ano após a data
do contrato de distribuição da referida obra cinematográfica, salvo se houver acordo em contrário do titular
do direito de distribuição desta última, com o explorador
do videograma.
Artigo 10.º#
Fenaldades
A distribuição ou exibição pública de videogramas
não classificados será punida com à apreensão dos videogramas e multa de NKz 20.000.00 a 200.000.00.
2, O não cumprimento do disposto no artigo 9.º será
punido com à apreensão dos videogramas e multa referida no número anterior.
Quando a infracção seja cometida por pessoa colectiva, eleva-se para o dobro os limites mínimos e máximos
da multa referida no n.º 1, deste artigo.
4, Serão apreendidas as cópias não autorizadas, bem
como os materiais, máquinas e demais instrumentos ou
os documentos utilizados na prática da infraçção ou à
elas destinados.
O infractor referido no número anterior que não
requeira a classificação dos videogramas no prazo de 30
dias após a apreensão, perderá a favor do Estado, sem
direito à indemnização, os videogramas apreendidos.
Artigo 11.º#
Competência
É competente para aplicar às multas e sanções referidas no presente diploma o Director-Geral do Instituto
Angolano do Cinema.
ARTIGO 12,º
(Classificação de Videogramas já Existentes)
No prazo de três meses deverá ser requerida a
classificação dos videogramas distribuídos antes da
) DE 1991 609
entrada em vigor do presente diploma legal, findo o qual
se aplicarão as sanções previstas neste diploma,
ARTIGO 13,º
(Competências Transitórias)
Às competências atribuídas neste decreto ao Instituto
Angolano do Cinema, nomeadamente nos artigos
º, 6.º, 7,º, 8.º e 11.º, cessarão logo após a criação
do órgão específico da Secretaria de Estado da Cultura
que tratará das questões relativas aos espectáculos e aos
direitos de autor.
Artigo 14.º#
Resolução de Dúvidas e Omlssões
As dúvidas c omissões resultantes da aplicação do
presente decreto serão resolvidas por decreto executivo
do Secretário de Estado da Cultura.
ARTIGO t5.º
(Entrada em Vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua”
publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Setembro de 1991.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
MINISTERIOS DO TRABALHO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
E SEGURANÇA SOCIAL
E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjunto n.º 56/91
de 27 de Setembro
De harmonia com o estipulado no artigo 6.º, n.º 1
do Decreto n.º 6 - A/91, de 9 de Março, impõe-se à
formulação e acompanhamento da política de safários
€ outras de naturera social e económica a qual requer
a disponibilidade de informação objectiva, rigorosa,
coerente e atempada.
Considerando a necessidade de uniformizar os instrumentos de pagamento de remunerações, por estas
constituirem a principal fonte de rendimentos dos
trabalhadores, urge a criação de uma Folha Única de
Salários com vista a reflectir num documento único as
