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Decreto n.º 76/08

Decreto n.º 76/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 171 de 11 de Setembro de 2008
Data
11/09/2008
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 171 de 11 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada sob a forma de sociedade anónima
  3. Art. 3.ºOs direitos do Estado como accionista são
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  5. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.ºSede
  8. Art. 3.ºÓnJerta
  9. Art. 5.ºCapital soctal
  10. Art. 6.ºAcções
  11. Art. 7.º
  12. Art. 10.ºRepresentação
  13. Art. 11.ºConvoração
  14. Art. 12.ºConvocatória
  15. Art. 13.ºMras da Assembleia Geral
  16. Art. 14.ºConvocação de asembéria
  17. Art. 18.ºFonclouomento
  18. Art. 16.ºObjecto da Assecubieia Geral erdinária
  19. Art. 17.ºAenbleia Geral extrucidinária
  20. Art. 18.ºMaloria
  21. Art. 19.ºComposição e mandoto
  22. Art. 20.ºFPrecethinsento de vagas
  23. Art. 22.ºDesiguação de presidente
  24. Art. 23.ºReuniões
  25. Art. 24.ºFormas de obrigação da seciedade
  26. Art. 25.ºComposição e muasdato
  27. Art. 26.ºAtribuições do Conselho Fiscal
  28. Art. 27.ºComposição e mandato
  29. Art. 28.ºComprténcias do Presidente da Comissão Execotiva
  30. Art. 30.ºLucros
  31. Art. 31.ºDissolução
  32. Art. 33.ºNomeação para 06 cargos special
  33. Art. 34.ºProcrogação de mandatos

Preâmbulo

Decreto nº 76/08

de 11 de Setembro

Considerando que através do Programa de Reestruturação do Sistema de Logística e de Distribuição de Produtos

Essenciais à População PRESTLD — Nova Rede Comercial,

o Estado propõe-se a criar um conjunto de infra-estruturas de

apoio ao exercício de actividades comerciais, desenvolvendo

Uma estratégia com vista a potenciar o sector privado nacional, fomentando a criação de empresas comerciais e concedendo à estas o apoio técnico e financeiro necessário,

Considerando que com este exercício o Estado tem como

intenção fixar um regime adequado de exploração comercial

e retirar, quando não seja mais necessária a sua presença ou

o seu auxílio nesse domínio, de maneira à que, por um lado,

aos consumidores angolanos sejam oferecidos-bens de qualidade, a baixo preço e se sintam convenientemente servidos

e satisfeitos e, por outro, que esta satisfação seja o resultado

da acção consciente de empresas e empresários angolanos;

Tendo sido aprovado na Sessão de 5 de Setembro de 2007,

do Comité Interministerial para o Sector Produtivo, o figurino que leva à transferência das infra-estruturas criadas no

âmbito do PRESILD — Nova Rede Comerçial, para a esfera

de actmação do sector privado oacional,

Nos termos das disposições conjugadas da alines À) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada sob a forma de sociedade anónima

o «Nosso Super — Gestão de Supermercados, S. À » € apro-

Yado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que

dele faz parte integrante.

An. 2.º — 1. Enquanto não for nomeado o Conselho de

Administração da sociedade ora criada, a Comissão de

Acompanhamento do Projecta da Rede de Supermercados

«Nosso Super», criada no âmbito da execução do Protocolo

de Entendimento, celebrado aos 22 de Junho de 2006, entre

o Estado, representado pelo Ministro das Finanças e a

Odebrecht Angola-Limitada, mantém-se em funções na veste

de comissão instaladora.

7.

À comissão instaladora referida no número anterior

incumbe, dentrs outras funções, a elaboração de todos instrumentos jurídico-contratuais complementares do processo

de criação da presento sociedade,

Artigo 3.º#

Os direitos do Estado como accionista são

exercidos através de representante designado por despacho

conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado

do Sector Empresarial Público.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 19 de Dezembro de 2007.

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 18 de Agosto de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,

ESTATUTO ORGÂNICO DO NOSSO SUPER —

GESTÃO DE SUPERMERCADOS, 5. A.

CAPÍTULO [

Denominação, Sede, Objecto.

Duração e Participação ?

Artigo 1.º#

TDeaombnação)

À sociedade denomina-se Nosso Super -—— Gestão de

Supermercados, 8. À. e rege-se pela Lei das Sociedades

Comerciais, demais legislação aplicável e pelo presente

estatuto.

Artigo 2.º#

Sede

1.

À sociedade tem a sua sede social em Luanda, no

Centro de Logística e de Distribuição — CLOD, na Estrada

de Carete, Km. 24, Município de Viana,

2.

Pode à sociedade, poe simples deliberação do Conselho

de Administração, transferir a sedo, dentro da mesma

província, ou para província diferente.

Artigo 3.º#

ÓnJerta

1, À saciedade tem por objecto:

a)

gestão da rede de Supermercados Nosso Super;

b)

comércio geral 2 grosso e a retalho;

c)

prestação de serviço;

d)

importação e exportação,

2.

À sociedade pode dedicar-se a qualquer outra actividade, após expressa autorização da Assembleia Geral,

ARTIGO 4"

(Participação)

A sociedade pode participar de agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto

diferente,

CAPÍTULO O

Capital Social, Acções e Obrigações

Artigo 5.º#

Capital soctal

1.

O capital social! que se encontra integralmente

realizado em dinheiro é o equivalente em kwanzas à

USD 19 800 000.00, representado por 3 960 000 acções de

valor nominal de Kz: 373.60 equivalente a USD 5,00 cada.

2.

Na subscrição de novas acções representativas de

aumentos de capital, têm preferência os accionistas que o

forem à data da subscrição, na proporção das que já possuem,

salva se de outro modo for deliberado pela A ssembíeia Geral,

observando o disposto no artigo 460.º da Lei das Sociedades

Comerciais.

3.

Se algum accionista não quiser usar do seu direito de

preferência, este devolve aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a posição accionista que detém.

Artigo 6.º#

Acções

1.

Às acções são nominativas ou ao portador e representadas por títulos de 5, 10, 100, 500 e 1000 acções.

2.

À sociedade pode emitir acções nos termos gerais.

3.

A transmissão «entre vivos», total ou parcial, de acções

fica sujeita ao disposto na Lei das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO EI

Órgãos Sociais

Artigo 7.º#

Órgãos sociais)

1.

A Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o

Conselho Fiscal são os órgãos sociais da sociedade Nosso

Super — Gestão de Supermercados, S. À., cujo mandato dos

seus membros term à duração de três anos renováveis,

2.

Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido nomeados, uma vez preenchidas

as formalidades legais, permanecendo em funções até à

nomceação de quem deve substituí-lo.

O DE 2008 2483

SECÇÃO 1

Assembleia Geral

ARTIOO 8º

(Deliberações)

A Assembleia Geral, quando regularmente convocada e

constituída, representa a universalidade dos accionistas = as

suas deliberações, salvo irregularidade ou omissão, são obrigalórias para os accionistas, mesmo para os ausentes e

divergentes, bem como pará os demais órgãos sociais.

AKRÉIGO 9.º

(Direito de assistência)

1.

Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e af

discutir e votar os accionistas que, segundo a lei e o contrato

de sociedade, tiveram direito a, pelo menos, um voto, que

corresponde 100 acções.

2.

Os administradores e os membros do Conselho Fiscal

devem estar presentes em todas as Assembleias Gerais.

3.

Os peritos contabilistas que tenham examinado as

contas da sociedade devem estar presentes na Assembleia

Geral Ánual.

4, O Presidente da Mesa da Assembleia pode autorizar

qualquer pessoa não abrangida pelo disposto nos números

anteriores a estar presente na assembleia, mas esta pode

SCMmpre revogar essa autorização.

5.

Para conferirem direito de voto numa assembleia, as

acções devem estar avorbadas ou depositadas até 10 dias

antes da data da assembleia.

Artigo 10.º#

Representação

Os accionistas com direito à participar na Assembleia

Geral podem fazer-se representar nos termos dos artigos 406º

e seguintes da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 11.º#

Convoração

A Assembleia Geral é convocada nos termos da lei e

pode funcionar, em primeira convocatória, quando estejam

presentes ou devidamente representados os accionistas que

representem a maioria absoluta do capital social.

Artigo 12.º#

Convocatória

1.

Na convocatória da Assembleia Geral é fixada uma

segunda data de início para o caso de a Assembleia Geral não

poder reunir-se na data marcada, por falta de representação

do capital exigido pelo contrato.

2.

À segunda assembleia deve realizar-se entre os 16 €

30 dias subsequentes à data macceda para à primeira assembleia.

3.

À assembleia convocada nos termos do nº 2 pode

deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou

Tepresentados ou o capital por eles representado.

Artigo 13.º#

Mras da Assembleia Geral

À Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente entre os accionistas ou pessoas estranhas.

Artigo 14.º#

Convocação de asembéria

Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia «

dirigir as reuniões.

Artigo 18.º#

Fonclouomento

AAssembleia Geral funciona ordinariamente uma vez por

ano, nos primeiros três meses de cada ano e extraosdinanamente nos casos previstos na ki e neste contrato.

Artigo 16.º#

Objecto da Assecubieia Geral erdinária

À Assembleia Geral ordinária tem por objecto:

a)

discutir, aprovar ou modificar o relatório, o balanço

e contas do Conselho de Adroinistração, e relatório c a parecer do Conselho Fiscal;

b)

proceder à apreciação geral da administração e fiscalização aocíais;

c)

tratar de qualgner outro assunto para que tenha sido

convocada.

Artigo 17.º#

Aenbleia Geral extrucidinária

À Assembleia Geral extraordinária reúne sempre que o

Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal 5 falgarem

necessário, ou ainda a requerimento de accionistas que

representem pelo menos 5% do capital social,

Artigo 18.º#

Maloria

Às deliberações da Assembleia Geral são tornadas por

maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, em que € necessária maioria

qualificada dos votoa correspondentes à totalidade do capital

cmitido, ainda que se trate de segunda convocação:

a)

dissolução da sociedade;

5 alteração do contrato social;

c)

emissão de obrigações;

d)

supressão do direito de preferência dos accionistas.

SECÇÃO TI

Conselho de Administração

Artigo 19.º#

Composição e mandoto

1.

À administração da aociedade cabe ans membros

do Conselho de Administração, composto entre cinco e

nove membros, nomeados de três em três anos pela Assembleia Geral.

2, Podem ser nomeados administradores pessoas que não

sejam eccionistas da aociedade.

3.

O Conselho de Administração pode criar ums comissão executiva integrada por administradores ou não, com funções ou poderes delegados, necessários para assegurar a

gestão corrente da sociedade.

Artigo 20.º#

FPrecethinsento de vagas

O Conselho de Administração pode preencher até à

Assembieia Geral seguinte, as vagas que nele ocorram.

ARTIGO 21"

(Atribuiçães)

1.

O Conselho de Administração é composto por um

presidente e por até oito vogais.

2.

Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social:

a)

gerir os negócios sociais com base em planos anuais

e plurianuais e efectuar todas as operações relativas ao seu objecto social;

e)

representar à sociedade em juízo ou fora dele, activa

& passivamente;

c)

adquirir, vender ou: por qualquer outra forma alienar

ou obrigar bens, imóveis ou direitos;

dq)

adquirir bens imóveis ou tomar de arrendamento

quaisquer prédios necessários à sua própria instalação;

=) propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou

delas desistir, transigir ou comprometer-se em

árbitros:

f)

nomear ou demitir o presidente da comissão executiva e os directores, consultores técnicos eu

quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para determinados actos;

e)

executar ou fazer cumprir os preceitos legais e

estatutários e as deliberações da Assembleia

Geral.

Artigo 22.º#

Desiguação de presidente

1.

0 Conselho de Administração designa, de entre os seus

membros, um prezidente voto de qualidade sobre as

decisões a tomar.

2.

O Conselho de Administração pode designar o presidente da comissão executiva, definindo ns acta de designação

03 poderes que entenda conferir-lhe.

3.

Não são coumuláveis as funções de presidente do Conselho de Administração e da comissão executiva.

4, Compete especialmente so Presidente do Consclho de

Administração:

a)

representar o Conselho de Administração;

b)

coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar é dirigir as respectivas reuniões;

€) exercer o voto de qualidade;

d)

zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Administração.

5.

Nas suas faltas ou impedimento, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por 3i desig.

nado para o efeito.

Artigo 23.º#

Reuniões

1.

Salvo o consignado no n.º 1 do artigo 429,º da

Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comer

ciais, o Conselho de Administração reúne sempre que a

sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade

que ele próprio fixar e, extraondinariamente, mediante convo-

O DE 2008 2485

cação escrita do seu presidente ou de dois outros administradores e as suas deliberações, que constam de acta, são tomadas por maioria dos membros que o compõem, tendo o

presidente ou quem legalmente o substituir voto de qualidade.

2.

O Conselho de Administração não pode deliberar sem

a presença da maioria dos scus membros em exercício, salvo

Por motivo de urgência como tal reconhecida pelo presidente,

caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por carta passada a outro administrador.

3.

Pode qualquer administrador, impedido ou ausente,

conferir poderes a outro administrador para 0 representar em

qualquer reunião do conselho, bastando para o efeito uma

simples carta dirigida a quem presidir à reunião.

Artigo 24.º#

Formas de obrigação da seciedade

À sociedade obriga-se somente:

&) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;

be)

pela assinatura conjunta de um administrador e do

administrador<xjelegado quando o houver;

c€) pela assinatura do administrador-delegado, quando

o houver, nos termos é limites dos poderes que

lhe tenham sido conferidos;

d)

pela assinatura de qualquer administrador em quem

tenham sido delegados poderea, nos limites da

respectiva delegação;

e)

pela assinatura de um ou mais mandatários dentro

dos poderes que lhes hajam sido conferidos.

SECÇÃO TE

Conselho Flacal

Artigo 25.º#

Composição e muasdato

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

2.

Um dos vogais deve ser obrigatoriamente um auditor,

com mais de cinco anos de experiência e devidamente inscrito no Ministério das Finanças.

3, Sem prejuízo das disposições legais e do presente

estatuto, o auditor elabora não só 0a relatórios e pareceres

periódicos ou não, que lhe sejam directamente solicitados

pelo Conselho de Administração, como também informa à

este órgão sobre quaisquer anomalias que verifique na actividade da sociedade.

Artigo 26.º#

Atribuições do Conselho Fiscal

Além das atribuições determinadas na lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal;

a)

assistir às reuniões do Conselho de Administração,

sempre que se julgue conveniente;

e)

emitir parecer sobre 06 documentos de prestação de

contas da sociedade, deslenadamente o relatório

e contas do exercício;

c)

examinar a contabilidade da sociedade e proceder à

verificação dos valores patrimoniais;

d)

pronunciar-se sobre qualquer assonto de interesse

Para à sociedade,

2.

As deliberações do Conselho Fiscal são sempre tegistadas em acta e tomadas por maioria doa votos expressos,

estando presente à maioria dos membros em exercício.

CAPÍTULO IV

Comissão Executiva

Artigo 27.º#

Composição e mandato

1.

À Comissão Executiva tem a composição e funciona-

Tuento que for fixado pelo Conselho de Administração.

2, À Comissão Executiva incumbe:

4.

cumprir e fazer cumprir à legislação em vigor aplicável à sociedade, bem como as deliberações da

Assembieia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

bh)

orientar, coordenar e supervisionar as actividades técnicas, operacionais e administrativas da

sociedade;

c)

formular as directrizes básicas da programação e

fixar as prioridades da sociedade;

d)

deliberar sobre à abertura e instalação de lojas,

filiais, escritórios, sucureais, armazéns e depógitos, bem como pela seu encerramento;

€) elaborar as propostas de regimento interno e alterações do presente estatuto, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;

A elaborar o plano de encargos e salários da empresa,

para aprovação pelo Conselho de Administração;

£) conceder fianças, avales ou quaisquer outras garantias a obrigações de terceiros, quando avutorizadas pelo Conselho de Administração;

h)

prestar contas de suas actividades, semestralmente,

através de relatórios de desempenho da sociedade, ao Conselho de Administração;

à) apreciar planos, programas e projectos apresentados

PFelos diversos órgãos da sociedade;

3.

promover e contratar estudos e projectos;

k)

encaminhar ao Conselho de Administração proposta

de aumento do capital social da sociedade;

n)

elaborar o balanço geral e o relatório anual de actividades, referentes ao exercício anterior, para

submissão à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 28.º#

Comprténcias do Presidente da Comissão Execotiva

São competências do Presidente da Comissão Executiva:

a)

cumprir e fazer cumprir o disposto no presente

estatuto e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;

b)

supervisionar Ds negócios sociais, bem como controlar e coordenar as actividades técnicas, operacionais e siministrativas da sociedade;

c)

admitir, designar, promover, transferir, punir ou

demitir pessoal;

dd)

submeter anualmente ào Conselho de Administragão relatórios de actividades da empresa, acompanhados dos demonstrativos financeiros com

respectivo parecer do Conselho Fiscal e semestralmente relatórios de acompanhamento físico e

financeiro;

€) delegar quaisquer de suas competências quando

julgar necessário;

1.

determinar inspecção, instauração de processo

administrativo e realização de sindicância;

&) constituir comissões e grupos de trabalho;

h)

convocar e presidir às reuniões da Comissão Execultiva.

CAPÍTULO V

Exercícios Sociais, Lucros, Reservas e Dividendo

ARTIDO 29º

(Ano social)

O ano social é o civil, sendo anualmente feito um balanço

com a data de 31 de Dezembro.

Artigo 30.º#

Lucros

Os lucros líquidos apurados pelo balanço, depois de

feitas as amortizações nocmais, têm a seguinte aplicação:

a)

5% pelo menos, para o fundo de reserva legal,

enquanto não estiver preenchido qu sempre que

seja necessário reintegrá-lo;,

b)

o saldo para dividendos ou pera qualquer outra aplicação que seja votada pela Assembleia Geral, a

qual pode deliberar não distribuir qualquer dividendo.

CAPÍTULO VF

Dissolução e Liquidação

Artigo 31.º#

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos da lei.

ARTIGO 32*

(Liquidação)

A liquidação, consequência da dissolução social, é realizada por uma comissão de três membros, eleita pela Ássem-

Bleia Geral, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 33.º#

Nomeação para 06 cargos special

PFodem ser nomeadas para os cargos sociais outras sociedades.

Artigo 34.º#

Procrogação de mandatos

Fica expressamente permitida a prorrogação do mandato

Para os diversos cargos sociais.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O.E. 606 — 171 — 2000

DE 2008 2487

Resolução n.º 78/08

de 11 de Setembro

Considerando que o Governo da República de Angola e

no Funda de Desenvolvimento China-África (FDCA), instituição finaneira validamente constituída sob as leis da Repóhlica Popular da. China, pretendem cooperar na identificação,

avaliação e financiamento de projectos, que integram o programa de investimentos públicos do Governo de Angola ou

que sejam profeovidos pelo sector privado em Angola;

Considerando os termos do memorando sobre a cooperação, assinado por representantes do Governo de Angola e

do Fundo de Desenvolvimento China-África;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1º — Ératificado o Memorando sobre o Acordo de Cooperação de 30 de Junho de 2008, celebrado entre o Ministro-Adjunto

do Primeiro Ministro, em representação do Governo de

Angola e o Fundo de Desenvolvimento China-África.

2.

º — À equipa económica do Governo deve monitorar

todo o processo conducente à implementação do presente

memorando, desencadeando todas as acções e praticando os

actos que, no âmbito da sua competência, se mostrarem

necessários e propondo superiormente a aprovação daqueles

que forem da competência do Governo.

3.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sue.

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

ex. — LN-E. P— 2008

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