Preâmbulo
Decreto nº 76/08
de 11 de Setembro
Considerando que através do Programa de Reestruturação do Sistema de Logística e de Distribuição de Produtos
Essenciais à População PRESTLD — Nova Rede Comercial,
o Estado propõe-se a criar um conjunto de infra-estruturas de
apoio ao exercício de actividades comerciais, desenvolvendo
Uma estratégia com vista a potenciar o sector privado nacional, fomentando a criação de empresas comerciais e concedendo à estas o apoio técnico e financeiro necessário,
Considerando que com este exercício o Estado tem como
intenção fixar um regime adequado de exploração comercial
e retirar, quando não seja mais necessária a sua presença ou
o seu auxílio nesse domínio, de maneira à que, por um lado,
aos consumidores angolanos sejam oferecidos-bens de qualidade, a baixo preço e se sintam convenientemente servidos
e satisfeitos e, por outro, que esta satisfação seja o resultado
da acção consciente de empresas e empresários angolanos;
Tendo sido aprovado na Sessão de 5 de Setembro de 2007,
do Comité Interministerial para o Sector Produtivo, o figurino que leva à transferência das infra-estruturas criadas no
âmbito do PRESILD — Nova Rede Comerçial, para a esfera
de actmação do sector privado oacional,
Nos termos das disposições conjugadas da alines À) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada sob a forma de sociedade anónima
o «Nosso Super — Gestão de Supermercados, S. À » € apro-
Yado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que
dele faz parte integrante.
An. 2.º — 1. Enquanto não for nomeado o Conselho de
Administração da sociedade ora criada, a Comissão de
Acompanhamento do Projecta da Rede de Supermercados
«Nosso Super», criada no âmbito da execução do Protocolo
de Entendimento, celebrado aos 22 de Junho de 2006, entre
o Estado, representado pelo Ministro das Finanças e a
Odebrecht Angola-Limitada, mantém-se em funções na veste
de comissão instaladora.
À comissão instaladora referida no número anterior
incumbe, dentrs outras funções, a elaboração de todos instrumentos jurídico-contratuais complementares do processo
de criação da presento sociedade,
Artigo 3.º#
Os direitos do Estado como accionista são
exercidos através de representante designado por despacho
conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado
do Sector Empresarial Público.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 19 de Dezembro de 2007.
O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 18 de Agosto de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,
ESTATUTO ORGÂNICO DO NOSSO SUPER —
GESTÃO DE SUPERMERCADOS, 5. A.
CAPÍTULO [
Denominação, Sede, Objecto.
Duração e Participação ?
Artigo 1.º#
TDeaombnação)
À sociedade denomina-se Nosso Super -—— Gestão de
Supermercados, 8. À. e rege-se pela Lei das Sociedades
Comerciais, demais legislação aplicável e pelo presente
estatuto.
Artigo 2.º#
Sede
À sociedade tem a sua sede social em Luanda, no
Centro de Logística e de Distribuição — CLOD, na Estrada
de Carete, Km. 24, Município de Viana,
Pode à sociedade, poe simples deliberação do Conselho
de Administração, transferir a sedo, dentro da mesma
província, ou para província diferente.
Artigo 3.º#
ÓnJerta
1, À saciedade tem por objecto:
gestão da rede de Supermercados Nosso Super;
comércio geral 2 grosso e a retalho;
prestação de serviço;
importação e exportação,
À sociedade pode dedicar-se a qualquer outra actividade, após expressa autorização da Assembleia Geral,
ARTIGO 4"
(Participação)
A sociedade pode participar de agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto
diferente,
CAPÍTULO O
Capital Social, Acções e Obrigações
Artigo 5.º#
Capital soctal
O capital social! que se encontra integralmente
realizado em dinheiro é o equivalente em kwanzas à
USD 19 800 000.00, representado por 3 960 000 acções de
valor nominal de Kz: 373.60 equivalente a USD 5,00 cada.
Na subscrição de novas acções representativas de
aumentos de capital, têm preferência os accionistas que o
forem à data da subscrição, na proporção das que já possuem,
salva se de outro modo for deliberado pela A ssembíeia Geral,
observando o disposto no artigo 460.º da Lei das Sociedades
Comerciais.
Se algum accionista não quiser usar do seu direito de
preferência, este devolve aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a posição accionista que detém.
Artigo 6.º#
Acções
Às acções são nominativas ou ao portador e representadas por títulos de 5, 10, 100, 500 e 1000 acções.
À sociedade pode emitir acções nos termos gerais.
A transmissão «entre vivos», total ou parcial, de acções
fica sujeita ao disposto na Lei das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO EI
Órgãos Sociais
Artigo 7.º#
Órgãos sociais)
A Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal são os órgãos sociais da sociedade Nosso
Super — Gestão de Supermercados, S. À., cujo mandato dos
seus membros term à duração de três anos renováveis,
Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido nomeados, uma vez preenchidas
as formalidades legais, permanecendo em funções até à
nomceação de quem deve substituí-lo.
O DE 2008 2483
SECÇÃO 1
Assembleia Geral
ARTIOO 8º
(Deliberações)
A Assembleia Geral, quando regularmente convocada e
constituída, representa a universalidade dos accionistas = as
suas deliberações, salvo irregularidade ou omissão, são obrigalórias para os accionistas, mesmo para os ausentes e
divergentes, bem como pará os demais órgãos sociais.
AKRÉIGO 9.º
(Direito de assistência)
Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e af
discutir e votar os accionistas que, segundo a lei e o contrato
de sociedade, tiveram direito a, pelo menos, um voto, que
corresponde 100 acções.
Os administradores e os membros do Conselho Fiscal
devem estar presentes em todas as Assembleias Gerais.
Os peritos contabilistas que tenham examinado as
contas da sociedade devem estar presentes na Assembleia
Geral Ánual.
4, O Presidente da Mesa da Assembleia pode autorizar
qualquer pessoa não abrangida pelo disposto nos números
anteriores a estar presente na assembleia, mas esta pode
SCMmpre revogar essa autorização.
Para conferirem direito de voto numa assembleia, as
acções devem estar avorbadas ou depositadas até 10 dias
antes da data da assembleia.
Artigo 10.º#
Representação
Os accionistas com direito à participar na Assembleia
Geral podem fazer-se representar nos termos dos artigos 406º
e seguintes da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 11.º#
Convoração
A Assembleia Geral é convocada nos termos da lei e
pode funcionar, em primeira convocatória, quando estejam
presentes ou devidamente representados os accionistas que
representem a maioria absoluta do capital social.
Artigo 12.º#
Convocatória
Na convocatória da Assembleia Geral é fixada uma
segunda data de início para o caso de a Assembleia Geral não
poder reunir-se na data marcada, por falta de representação
do capital exigido pelo contrato.
À segunda assembleia deve realizar-se entre os 16 €
30 dias subsequentes à data macceda para à primeira assembleia.
À assembleia convocada nos termos do nº 2 pode
deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou
Tepresentados ou o capital por eles representado.
Artigo 13.º#
Mras da Assembleia Geral
À Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente entre os accionistas ou pessoas estranhas.
Artigo 14.º#
Convocação de asembéria
Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia «
dirigir as reuniões.
Artigo 18.º#
Fonclouomento
AAssembleia Geral funciona ordinariamente uma vez por
ano, nos primeiros três meses de cada ano e extraosdinanamente nos casos previstos na ki e neste contrato.
Artigo 16.º#
Objecto da Assecubieia Geral erdinária
À Assembleia Geral ordinária tem por objecto:
discutir, aprovar ou modificar o relatório, o balanço
e contas do Conselho de Adroinistração, e relatório c a parecer do Conselho Fiscal;
proceder à apreciação geral da administração e fiscalização aocíais;
tratar de qualgner outro assunto para que tenha sido
convocada.
Artigo 17.º#
Aenbleia Geral extrucidinária
À Assembleia Geral extraordinária reúne sempre que o
Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal 5 falgarem
necessário, ou ainda a requerimento de accionistas que
representem pelo menos 5% do capital social,
Artigo 18.º#
Maloria
Às deliberações da Assembleia Geral são tornadas por
maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, em que € necessária maioria
qualificada dos votoa correspondentes à totalidade do capital
cmitido, ainda que se trate de segunda convocação:
dissolução da sociedade;
5 alteração do contrato social;
emissão de obrigações;
supressão do direito de preferência dos accionistas.
SECÇÃO TI
Conselho de Administração
Artigo 19.º#
Composição e mandoto
À administração da aociedade cabe ans membros
do Conselho de Administração, composto entre cinco e
nove membros, nomeados de três em três anos pela Assembleia Geral.
2, Podem ser nomeados administradores pessoas que não
sejam eccionistas da aociedade.
O Conselho de Administração pode criar ums comissão executiva integrada por administradores ou não, com funções ou poderes delegados, necessários para assegurar a
gestão corrente da sociedade.
Artigo 20.º#
FPrecethinsento de vagas
O Conselho de Administração pode preencher até à
Assembieia Geral seguinte, as vagas que nele ocorram.
ARTIGO 21"
(Atribuiçães)
O Conselho de Administração é composto por um
presidente e por até oito vogais.
Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social:
gerir os negócios sociais com base em planos anuais
e plurianuais e efectuar todas as operações relativas ao seu objecto social;
representar à sociedade em juízo ou fora dele, activa
& passivamente;
adquirir, vender ou: por qualquer outra forma alienar
ou obrigar bens, imóveis ou direitos;
adquirir bens imóveis ou tomar de arrendamento
quaisquer prédios necessários à sua própria instalação;
=) propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou
delas desistir, transigir ou comprometer-se em
árbitros:
nomear ou demitir o presidente da comissão executiva e os directores, consultores técnicos eu
quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para determinados actos;
executar ou fazer cumprir os preceitos legais e
estatutários e as deliberações da Assembleia
Geral.
Artigo 22.º#
Desiguação de presidente
0 Conselho de Administração designa, de entre os seus
membros, um prezidente voto de qualidade sobre as
decisões a tomar.
O Conselho de Administração pode designar o presidente da comissão executiva, definindo ns acta de designação
03 poderes que entenda conferir-lhe.
Não são coumuláveis as funções de presidente do Conselho de Administração e da comissão executiva.
4, Compete especialmente so Presidente do Consclho de
Administração:
representar o Conselho de Administração;
coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar é dirigir as respectivas reuniões;
€) exercer o voto de qualidade;
zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Administração.
Nas suas faltas ou impedimento, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por 3i desig.
nado para o efeito.
Artigo 23.º#
Reuniões
Salvo o consignado no n.º 1 do artigo 429,º da
Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comer
ciais, o Conselho de Administração reúne sempre que a
sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade
que ele próprio fixar e, extraondinariamente, mediante convo-
O DE 2008 2485
cação escrita do seu presidente ou de dois outros administradores e as suas deliberações, que constam de acta, são tomadas por maioria dos membros que o compõem, tendo o
presidente ou quem legalmente o substituir voto de qualidade.
O Conselho de Administração não pode deliberar sem
a presença da maioria dos scus membros em exercício, salvo
Por motivo de urgência como tal reconhecida pelo presidente,
caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por carta passada a outro administrador.
Pode qualquer administrador, impedido ou ausente,
conferir poderes a outro administrador para 0 representar em
qualquer reunião do conselho, bastando para o efeito uma
simples carta dirigida a quem presidir à reunião.
Artigo 24.º#
Formas de obrigação da seciedade
À sociedade obriga-se somente:
&) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
pela assinatura conjunta de um administrador e do
administrador<xjelegado quando o houver;
c€) pela assinatura do administrador-delegado, quando
o houver, nos termos é limites dos poderes que
lhe tenham sido conferidos;
pela assinatura de qualquer administrador em quem
tenham sido delegados poderea, nos limites da
respectiva delegação;
pela assinatura de um ou mais mandatários dentro
dos poderes que lhes hajam sido conferidos.
SECÇÃO TE
Conselho Flacal
Artigo 25.º#
Composição e muasdato
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Um dos vogais deve ser obrigatoriamente um auditor,
com mais de cinco anos de experiência e devidamente inscrito no Ministério das Finanças.
3, Sem prejuízo das disposições legais e do presente
estatuto, o auditor elabora não só 0a relatórios e pareceres
periódicos ou não, que lhe sejam directamente solicitados
pelo Conselho de Administração, como também informa à
este órgão sobre quaisquer anomalias que verifique na actividade da sociedade.
Artigo 26.º#
Atribuições do Conselho Fiscal
Além das atribuições determinadas na lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal;
assistir às reuniões do Conselho de Administração,
sempre que se julgue conveniente;
emitir parecer sobre 06 documentos de prestação de
contas da sociedade, deslenadamente o relatório
e contas do exercício;
examinar a contabilidade da sociedade e proceder à
verificação dos valores patrimoniais;
pronunciar-se sobre qualquer assonto de interesse
Para à sociedade,
As deliberações do Conselho Fiscal são sempre tegistadas em acta e tomadas por maioria doa votos expressos,
estando presente à maioria dos membros em exercício.
CAPÍTULO IV
Comissão Executiva
Artigo 27.º#
Composição e mandato
À Comissão Executiva tem a composição e funciona-
Tuento que for fixado pelo Conselho de Administração.
2, À Comissão Executiva incumbe:
cumprir e fazer cumprir à legislação em vigor aplicável à sociedade, bem como as deliberações da
Assembieia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
orientar, coordenar e supervisionar as actividades técnicas, operacionais e administrativas da
sociedade;
formular as directrizes básicas da programação e
fixar as prioridades da sociedade;
deliberar sobre à abertura e instalação de lojas,
filiais, escritórios, sucureais, armazéns e depógitos, bem como pela seu encerramento;
€) elaborar as propostas de regimento interno e alterações do presente estatuto, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
A elaborar o plano de encargos e salários da empresa,
para aprovação pelo Conselho de Administração;
£) conceder fianças, avales ou quaisquer outras garantias a obrigações de terceiros, quando avutorizadas pelo Conselho de Administração;
prestar contas de suas actividades, semestralmente,
através de relatórios de desempenho da sociedade, ao Conselho de Administração;
à) apreciar planos, programas e projectos apresentados
PFelos diversos órgãos da sociedade;
promover e contratar estudos e projectos;
encaminhar ao Conselho de Administração proposta
de aumento do capital social da sociedade;
elaborar o balanço geral e o relatório anual de actividades, referentes ao exercício anterior, para
submissão à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 28.º#
Comprténcias do Presidente da Comissão Execotiva
São competências do Presidente da Comissão Executiva:
cumprir e fazer cumprir o disposto no presente
estatuto e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
supervisionar Ds negócios sociais, bem como controlar e coordenar as actividades técnicas, operacionais e siministrativas da sociedade;
admitir, designar, promover, transferir, punir ou
demitir pessoal;
submeter anualmente ào Conselho de Administragão relatórios de actividades da empresa, acompanhados dos demonstrativos financeiros com
respectivo parecer do Conselho Fiscal e semestralmente relatórios de acompanhamento físico e
financeiro;
€) delegar quaisquer de suas competências quando
julgar necessário;
determinar inspecção, instauração de processo
administrativo e realização de sindicância;
&) constituir comissões e grupos de trabalho;
convocar e presidir às reuniões da Comissão Execultiva.
CAPÍTULO V
Exercícios Sociais, Lucros, Reservas e Dividendo
ARTIDO 29º
(Ano social)
O ano social é o civil, sendo anualmente feito um balanço
com a data de 31 de Dezembro.
Artigo 30.º#
Lucros
Os lucros líquidos apurados pelo balanço, depois de
feitas as amortizações nocmais, têm a seguinte aplicação:
5% pelo menos, para o fundo de reserva legal,
enquanto não estiver preenchido qu sempre que
seja necessário reintegrá-lo;,
o saldo para dividendos ou pera qualquer outra aplicação que seja votada pela Assembleia Geral, a
qual pode deliberar não distribuir qualquer dividendo.
CAPÍTULO VF
Dissolução e Liquidação
Artigo 31.º#
Dissolução
A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos da lei.
ARTIGO 32*
(Liquidação)
A liquidação, consequência da dissolução social, é realizada por uma comissão de três membros, eleita pela Ássem-
Bleia Geral, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 33.º#
Nomeação para 06 cargos special
PFodem ser nomeadas para os cargos sociais outras sociedades.
Artigo 34.º#
Procrogação de mandatos
Fica expressamente permitida a prorrogação do mandato
Para os diversos cargos sociais.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O.E. 606 — 171 — 2000
DE 2008 2487
Resolução n.º 78/08
de 11 de Setembro
Considerando que o Governo da República de Angola e
no Funda de Desenvolvimento China-África (FDCA), instituição finaneira validamente constituída sob as leis da Repóhlica Popular da. China, pretendem cooperar na identificação,
avaliação e financiamento de projectos, que integram o programa de investimentos públicos do Governo de Angola ou
que sejam profeovidos pelo sector privado em Angola;
Considerando os termos do memorando sobre a cooperação, assinado por representantes do Governo de Angola e
do Fundo de Desenvolvimento China-África;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
1º — Ératificado o Memorando sobre o Acordo de Cooperação de 30 de Junho de 2008, celebrado entre o Ministro-Adjunto
do Primeiro Ministro, em representação do Governo de
Angola e o Fundo de Desenvolvimento China-África.
º — À equipa económica do Governo deve monitorar
todo o processo conducente à implementação do presente
memorando, desencadeando todas as acções e praticando os
actos que, no âmbito da sua competência, se mostrarem
necessários e propondo superiormente a aprovação daqueles
que forem da competência do Governo.
º — À presente resolução entra em vigor na data da sue.
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
ex. — LN-E. P— 2008
