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Decreto Presidencial n.º 21/21

Alteração ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 17, I Série
Data
26/01/2021
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 17, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração
  3. Art. 18.º[...]
  4. Art. 3.ºAditamento
  5. Art. 18.º-AÂmbito de aplicação
  6. Art. 4.ºRevogação
  7. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 6.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros.

Artigo 2.º#

Alteração

O Artigo 18.° do Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º#

[...]

1.

A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.

2.

A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.

3.

A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:

a)

Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;

b)

Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;

c)

Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.

4.

O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.

5.

Nos casos previstos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, há lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido.

Artigo 3.º#

Aditamento

É aditado ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, o Artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.º-A#

Âmbito de aplicação

1.

O disposto no Artigo 18.° não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo.

2.

Para os seguros indicados no número anterior, os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que forem estipulados nas condições contratuais.

Artigo 4.º#

Revogação

São revogados os Artigos 11.° e 15.° do Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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