Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros.
Artigo 2.º#
Alteração
O Artigo 18.° do Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º#
[...]
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Nos casos previstos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, há lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido.
Artigo 3.º#
Aditamento
É aditado ao Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, o Artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A#
Âmbito de aplicação
O disposto no Artigo 18.° não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo.
Para os seguros indicados no número anterior, os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que forem estipulados nas condições contratuais.
Artigo 4.º#
Revogação
São revogados os Artigos 11.° e 15.° do Decreto n.° 2/02, de 11 de Fevereiro.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
