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Decreto Executivo n.º 11/23

Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited

Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 10 de Janeiro de 2023
Data
10/01/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 10 de Janeiro de 2023

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºComposição
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 3/05;

Considerando que a INA - Industrija Nafte, d.d formalizou perante à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Afentra Angola Limited, a totalidade do seu interesse participativo de 4% (quatro por cento) no Bloco 3/05;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Autorização

É a INA - Industrija Nafte, d.d autorizada a efectuar a cessão da participação de 4% (quatro porcento) que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited.

Artigo 2.º#

Composição

Após cessão, o Grupo Empreiteiro passará a ter a seguinte constituição:

SONANGOL - Pesquisa & Produção, S.A. (Operadora) - 50% (cinquenta por cento);

Maurel & Prom Angola S.A.S. - 20% (vinte por cento);

ENI Angola Production B.V. - 12% (doze por cento);

SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. - 10% (dez por cento);

NIS - Petroleum Industry of Serbia - NAFTGAS - 4% (quatro por cento);

Afentra (Angola), Limited - 4% (quatro por cento).

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-11-23-de-10-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-11-23-de-10-de-janeiro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf).

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