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Decreto Presidencial n.º 276/11

Decreto Presidencial n.º 276/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011
Data
31/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
52
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 293/14 — Estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda, artigo 83.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 276/11, de 31 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Governo
  3. Art. 2.ºSão revogados os Decretos Presidenciais
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºForma dos actos
  9. Art. 4.ºAudiência prévia
  10. Art. 5.ºComposição e reuniões
  11. Art. 6.ºGovernador Provincial
  12. Art. 7.ºPro vimento e equiparação
  13. Art. 8.ºPosse e início de funções
  14. Art. 9.ºCompetência
  15. Art. 10.ºProvimento
  16. Art. 11.ºCompetências
  17. Art. 12.ºEstrutura Orgânica
  18. Art. 13.ºConselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
  19. Art. 14.ºSecretaria do Governo
  20. Art. 15.ºGabinete de Documentação e Imagem
  21. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  22. Art. 17.ºGabinete de Inspecção
  23. Art. 18.ºGabinete de Estudos e Planeamento
  24. Art. 19.ºGabinetes do Governador e dos Vice-Go vernadores
  25. Art. 20.ºNatureza
  26. Art. 21.ºDirecção e provimento
  27. Art. 22.ºDependência
  28. Art. 23.ºRegulamento
  29. Art. 24.ºDirecção Provincial das Actividades Económicas
  30. Art. 25.ºDirecção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos
  31. Art. 26.ºDirecção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação
  32. Art. 27.ºDirecção Provincial de Educação
  33. Art. 28.ºDirecção Provincial da Saúde
  34. Art. 29.ºDirecção Provincial de Fiscalização e Inspecção
  35. Art. 30.º
  36. Art. 31.ºDirecção Provincial de Assistência e Acção Social
  37. Art. 32.ºDirecção Provincial do Ambiente, Energia e Águas
  38. Art. 33.ºDirecção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana
  39. Art. 34.ºDirecção Provincial de Tráfego e Mobilidade
  40. Art. 35.ºDelegação Provincial
  41. Art. 36.ºDelegações Provinciais
  42. Art. 37.ºEmpresas Públicas
  43. Art. 38.ºInstitutos Públicos
  44. Art. 39.ºQuadro de pessoal e regime jurídico
  45. Art. 40.ºOrganigrama
  46. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Luanda, anexo ao presente Decreto
  47. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  48. Art. 3.ºSão revogados os Decretos Presidenciais
  49. Art. 1.ºEstatuto
  50. Art. 2.ºNatureza
  51. Art. 3.ºAtribuições
  52. Art. 4.ºComissão Administrativa
  53. Art. 5.ºUnidades administrativas

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 276/11

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de aprovação do estatuto

orgânico do Governo Provincial de Luanda, nos termos do

artigo 97.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre a organização e funcionamento dos órgãos da administração local

do Estado;

Tendo em conta que a organização e a segmentação

interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem

estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local,

a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau

ou as áreas de desenvolvimento demográfico, a racionalidade

orgânico-funcional e de recursos organizacionais;

Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política

administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro.

Tendo em conta que as funções de gestão da Província e

da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas

pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/10, as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a

excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d)) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo

da Província de Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial que é dele parte integrante.

Artigo 2.º#

São revogados os Decretos Presidenciais

n.º 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO

PROVINCIAL DE LUANDA

CAPÍTULO [1

Natureza, Atribuições, Competências e Composição

Artigo 1.º#

Natureza

O Governo Provincial de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província, promover

e orientar o desenvolvimento socioeconómico, bem como

garantir a prestação dos serviços públicos da respectiva área

geo gráfica.

Artigo 2.º#

Atribuições

Ao Governo Provincial de Luanda incumbe:

1.

No domínio do planeamento e do orçamento:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do Governo Provincial, nos termos da lei;

b)

Elaborar planos, programas económicos do

Governo Provincial, nos termos previstos na lei;

c)

Coordenar a integração dos planos e programas eco -

nómicos dos municípios no plano de desenvolvimento da Província;

d)

Acompanhar a execução dos planos e dos programas de investimento público a nível dos municípios e executar o orçamento do Governo

Provincial;

e)

Supervisionar a arrecadação de recursos financeitos proveniente dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à

Província, nos termos da legislação em vigor;

Elaborar estudos necessários para um melhor

conhecimento da realidade socioeconómico da

Província;

£) Construir à base de dados estatísticos sobre a realidade socioeconómico da Província;

1.

Elaborara carteira provincial de projectos a incluir

na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e

gestão do investimento público.

2.

No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:

a)

Elaborar e aprovar a proposta de planos territoriais,

nos termos da lei;

b)

Apreciar e pronunciar-se sobre os projectos urbanísticos e o respectivo loteamento que lhe forem

submetidos pelas Administrações Municipais,

nos termos da lei;

c)

Promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento

de programas de autoconstrução dirigida e de

habitação social;

d)

Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos para fins diversos,

nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;

e)

Submeter à administração central proposta de transferência de terrenos do domínio público para o

domínio privado do Estado;

) Apreciar as propostas e submeter à administração

central a concessão de forais ao centro urbano

que preencham os requisitos;

£) Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na

Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.

3.

No domínio do desenvolvimento da economia local:

a)

Promover e incentivar a iniciativa local de desenvolvimento empresarial;

b)

Superintender a gestão de empresas públicas e mistas e de organizações de utilidade pública de

âmbito local, fiscalizando a situação tributária ou

fiscal, bem como a condição social económica do

trabalhador;

c)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens de prestação de serviços essenciais de âmbito local;

d)

Promover a instalação e a reactivação da indústria

para a produção de materiais de construção, da

indústria agro-pecuária, alimentar e de outras

para o desenvolvimento da Província.

4.

No domínio do desenvolvimento social e cultural:

a)

Garantir a assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de

vida da população;

b)

Garantiras condições organizativas e materiais para

a educação para todos (EPT), a alfabetização e o

ensino primário universal;

c)

Garantir as condições organizativas, materiais e

financeiras para promoção da ciência e da tecnologia;

d)

Promover a qualificação e o desenvolvimento dos

recursos humanos, a nível local;

e)

Promover a educação local;

) Criar condições para o desenvolvimento da cultura

e da arte, promovendo a recolha, o estudo e a

investigação, a divulgação e a valorização das

11 5323

distintas manifestações, nas suas múltiplas

formas, incluindo as línguas nacionais;

£) Contribuir para o conhecimento, a preservação e a

valorização do património histórico cultural existente a nível provincial, municipal e comunal,

promovendo o estudo de todos tipos de estrutura

e realizações, classificadas ou a classificar;

h)

Promover a criação de infra-estruturas para museus,

bibliotecas e casas de cultura a nível da província, dos municípios e das comunas, bem como

garantir o seu apetrechamento e utilização pelas

populações, através de programas culturais e

educativos, previamente concebidos e de forma

consequente;

17.

Garantir as condições organizativas e materiais para

o desenvolvimento do desporto e da ocupação

dos tempos livres da juventude e da população

em geral;

j)

Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de

recreação e de desporto e incentivar a prática de

desporto;

k)

Promover campanhas de educação cívica e moral

da população.

5.

No domínio da segurança pública e da Polícia:

a)

Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e

estrangeiros e a propriedade pública e privada;

b)

Tomar medidas para o combate à delinquência, à

especulação, ao açambarcamento, ao contrabando, à sabotagem económica e à vadiagem,

bem como contra as manifestações contrárias ao

desenvolvimento administrativo, económico,

social e cultural da Província;

c)

Promover acções de protecção civil e epidemiológica;

d)

Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de

lucro fixados pelo Executivo, as normas relativas às transgressões administrativas.

6.

No domínio do ambiente:

a)

Promover medidas tendentes à defesa e preservação do ambiente;

b)

Promover acções, campanhas e pro gramas de criação de espaço verde;

c)

Promover e apoiar as medidas de protecção dos

recursos hídricos, de conservação do solo e da

água e dos atractivos naturais para fins turísticos,

tendo o desenvolvimento sustentável do turismo;

d)

Promover e apoiar as acções de saneamento básico

e de protecção do ambiente, bem como a construção de equipamentos rurais e urbanos;

e)

Promover campanhas de educação ambiental.

7.

No domínio da coordenação institucional:

a)

Executar as decisões do Titular do Poder Executivo, em matéria de incidência local;

b)

Assegurara orientação, o acompanhamento ea monitoria das administrações municipais e comunais

e superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito local;

c)

Acompanhar e cooperar com os institutos públicos

eas empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos

de desenvolvimento de actividades, com a harmonização das respectivas intervenções;

d)

Assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para

defesa nacional;

e)

Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e

ordem interna, na defesa da integridade de todo

o espaço territorial da Província, nos termos da

lei;

) Assegurar, em coordenação com os órgãos do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e

das demais actividades legais inerentes às eleições gerais eautárquicas, no âmbito do território

da Província;

£) Promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos de geminação e cooperação de

cidades;

h)

Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas às prestações e a garantia dos serviços de justiça as

populações.

Artigo 3.º#

Forma dos actos

No exercício das suas funções, o Governador Provincial

de Luanda emite resoluções e posturas que são publicadas na

Artigo 4.º#

Audiência prévia

O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo

Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas

de política de incidência local.

Artigo 5.º#

Composição e reuniões

l.

O Governo Provincial é presidido pelo respectivo

Governador e integra os Vice-Governadores, os Delegados e

os Directores Provinciais.

2.

O Governo Provincial reúne-se em sessão ordinária

de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que é

convocado pelo Governador.

3.

Os Administradores Municipais e Comunais, bem

como outros órgãos de administração das cidades, podem

participar, a convite do Governador, das sessões do Governo

Provincial.

4.

Os órgãos responsáveis pela ordem interna na Província de Luanda, podem ser convidados a participar das sessões do Governo Provincial, com o objectivo de articular as

Suas acções e programas com o Governo Provincial.

5.

O Governador Provincial pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar

das sessões do Governo Provincial.

CAPÍTULO II

Governador e Vice-Governadores Provinciais

SECÇÃO [

Governador Provincial

Artigo 6.º#

Governador Provincial

1.

O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe,

em geral, conduzir a governação da Província e assegurar o

normal funcionamento dos Órgãos da Administração Local

do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República.

2.

No exercício das suas funções o Governador Provincial

é coadjuvado, por quatro Vice-Governadores, que respondem

pelos seguintes sectores:

a)

Económico;

b)

Político e Social;

c)

Serviços Técnicos e Infra-estruturas;

d)

Organização e Modernização Administrativa.

3.

O Governador Provincial atende directamente as seg uintes

áreas:

a)

Coordenação institucional;

b)

Sector político da Província;

c)

Execução do orçamento;

d)

Justiça, segurança, ordem pública e autoridade da

Província;

e)

Registo eleitoral e apoio aos processos eleitorais;

) Registos, organização do território e modernização

administrativa;

£) Reclamações, queixas e sugestões dos cidadãos.

4.

O Governador Provincial pode delegar poderes aos

Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.

Artigo 7.º#

Pro vimento e equiparação

1.

O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente

da República.

2.

O Governador Provincial é equiparado a Ministro, para

efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.

Artigo 8.º#

Posse e início de funções

1.

O Governador e Vice-Governadores Provinciais iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.

2.

Os restantes membros do Governo Provincial iniciam

as suas funções com a tomada de posse perante o Governo

Provincial.

Artigo 9.º#

Competência

l.

Compete ao Governador Provincial:

a)

Dirigir o Governo Provincial;

b)

Dirigira preparação, execução e o controlo do Programa de Investimento Público e do orçamento

da Província, bem como supervisionar os programas de investimento público e do orçamento

da Província, assim como supervisionar os programas e os orçamentos dos escalões inferiores

da Administração Local do Estado;

c)

Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores

Provinciais, ouvido o Ministro ou Ministros da

especialidade;

d)

Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de

cargos de chefia e aos funcionários do Governo

Provincial;

e)

Nomear e exonerar os Administradores Municipais,

Administradores Municipais Adjuntos, Administradores Comunais e Administradores Comunais

Adjuntos, bem como os responsáveis das centralidades e das urbanizações, após parecer favorável do Ministro da Administração do Território;

) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos

responsáveis dos Institutos e das Empresas

Públicas representados na Província;

£) Convocar e presidir as reuniões do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Auscultação

e Concertação Social e propor as respectivas

agendas de trabalho;

h)

Realizar regularmente, visitas de acompanhamento

e controlo aos Municípios, Comunas e outros

entes equivalentes;

11 5325

17.

Autorizar a realização de despesas públicas, nos

termos da lei;

j)

Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial, os

projectos de investimentos públicos, nos termos

da lei;

k)

Garantir apoio para a realização das visitas de trabalho dos Deputados junto dos respectivos círculos

eleitorais e instituições da Província;

[) Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos e

das Empresas Públicas de âmbito local;

m)

Promover mecanismos que garantam o diálogo, a

colaboração, acompanhamento e autonomia das

instituições do poder tradicional;

n)

Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;

o)

Assegurar o cumprimento das acções de defesa, de

segurança e de ordem interna;

p)

Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;

q)

Controlar a actividade dos Delegados Provinciais,

nos termos da lei;

r)

Promover iniciativas para a conclusão de acordos

de geminação e cooperação entre cidades sob sua

Jurisdição, ouvido o órgão da Administração

Central que superintende a Administração do

Território, de acordo com a legislação em vigor;

s)

Exercer as demais funções que sejam superiormente

determinadas.

2.

No exercício das suas funções, o Governador Provincial emite despachos que quando forem executórios devem

quando se tratar de instruções genéricas.

SECÇÃO II

Vice- Governadores

Artigo 10.º#

Provimento

O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial, ouvido o Titular

do Órgão da Administração Central responsável pela Administração do Território.

Artigo 11.º#

Competências

1.

Ao Vice-Governador para o Sector Económico e Produtivo, compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas à área económica e

produtiva, nomeadamente:

a)

Empresas e institutos públicos de âmbito local;

b)

Água e energia;

c)

Recuissos naturais;

d)

Agricultura, Pesca, Indústria, Hotelaria e Turismo;

e)

Transporte e Comunicações;

Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas da Província;

£) Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação e arrecadação de receitas locais;

h)

Corrigir assimetrias na gestão financeira da Província de Luanda;

17.

Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;

j)

Superintender as acções que assegurem a execução

do SIGFE até aos municípios;

k)

Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;

1.

Propor a Comissão Provincial de Avaliação de

Receita da Localidade Comunitária, com vista a

obter o balanço mensal dos níveis de arrecadação;

m)

Manter o enquadramento das rotinas de execução

orçamental nas Administrações Municipais, com

o permanente acompanhamento dos técnicos do

Ministério das Finanças e da Delegação Provincial das Finanças;

n)

Estimular e incentivar a concorrência interna no que

se refere à melhoria e a qualidade das receitas e

dos níveis de arrecadação de receitas locais e

comunitárias;

o)

Premiar o melhor município pela arrecadação de

mais receitas locais e comunitárias.

2.

Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e

Infra-Estruturas, compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:

a)

Urbanismo, ordenamento do território, saneamento,

planeamento e gestão urbana e ordenamento

rural;

b)

Infra-estruturas e obras públicas;

c)

Cadastros, cartas cadastrais de detalhes, de levantamento topográficos, dos planos directores municipais, dos planos urbanos, da criação do Sistema

de Informação Geo gráfico (SIG) e toponímia;

d)

Base de dados alfanuméricos, nomeadamente geração do cadastro de imóveis e geração do cadastro

de alvará;

e)

Base de dados do sistema de planeamento, nomeadamente, geração da base cartográfica, implantação de programa de gestão, instalação da base

de dados de planeamento, instalação da base de

dados dos diferentes sistemas tributários e ana gráficos;

) Redes técnicas em colaboração com as empresas públicas e outros órgãos que possuam redes técnicas;

£) Elaboração dos planos territoriais e dos planos urbanísticos ou forais, sob proposta das respectivas

administrações municipais, ficando sob gestão

destas;

h)

Elaboração do Regulamento Provincial da Operação de Licenciamento;

1.

Elaboração do Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas com vista a respeitar as

pessoas com mobilidade reduzida;

]) Supervisionar a gestão urbanística, nomeada mente

a operação de loteamento e licenciamento de

operações urbanísticas;

k)

Coordenar a contenção das ocupações ilegais de ter-

Tenos;

1.

Apoiar às unidades técnicas municipais encarregues

de operacionalizar, executar as acções de intervenção técnica da Administração Municipal,

nomeada mente terraplanagem, desassorea mento

e reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capinagem, jardinagem e remoção de

lixo;

m)

Celebrar contratos-programa entre as unidades técnicas e as Administrações Municipais, nos quais

estejam definidos os prazos de execução, fiscalização das áreas ou locais de intervenção e metas

a alcançar.

3.

Ao Vice-Governador para o Sector Social, compete

coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução

das tarefas ligadas às áreas sociais, nomeadamente:

a)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e

veteranos da pátria;

b)

Educação, alfabetização, cultura e desportos;

c)

Habitação;

d)

Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;

e)

Sociedade civil e defesa do consumidor;

PD Municipalização dos serviços de saúde;

£) Implementação e extensão do programa de má

nutrição comunitária e vigilância nutricional;

h)

Diagnóstico do número de alunos fora do sistema

de ensino por município;

1.

Reforço e/ou extensão do Programa Merenda Escolar até as escolas comparticipadas;

j)

Implementação do programa de alfabetização de

adultos;

k)

Promoção do desporto na escola.

4.

Ao Vice-Governador para Organização e Modemização

Administrativa, compete coadjuvar o Governador Provincial

na coordenação e execução das tarefas ligadas a área de

organização institucional e administrativa, nomeadamente.

a)

Implementação das medidas de modernização e

simplificação administrativa dos serviços do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;

b)

Implementação da política de reforço da capacidade

institucional dos órgãos e serviços do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações

Municipais;

c)

Implementação da política de gestão de recursos

humanos do Governo Provincial de Luanda e das

Administrações Municipais no quadro do sistema

nacional de gestão dos recursos humanos;

d)

Organização e manutenção actualizada do arquivo

geral, definição e execução do plano geral do

arquivo do Governo Provincial de Luanda e das

Administrações Municipais;

e)

Definição e organização dos meios, acções e tarefas

modernas e expeditas inerentes à recepção,

registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;

) Propor o planeamento e organização das acções de

formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Governo Provincial e das Administrações

Municipais;

£) Informatização dos serviços, procedimentos e

memória administrativa do Governo Provincial

de Luanda e das Administrações Municipais;

h)

Fiscalização e execução das acções e tarefas de

modernização, simplificação administrativa,

organização e reforço institucional do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações

Municipais.

5.

Por designação expressa, um dos Vice-Governadores

substitui o Governador Provincial nas suas ausências e

impedimentos.

6.

Os actos administrativos dos Vice-Governadores,

sendo delegados, são executórios, e definitivos e tomam a

forma de despacho quando se trate de instruções genéricas

tomam a forma de ordem de serviço.

CAPÍTULO III

Organização em Geral

Artigo 12.º#

Estrutura Orgânica

A estrutura orgânica do Governo Provincial de Luanda

compreende:

1.

Órgão Executivo:

Governo Provincial.

11 5327

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

Social.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria do Governo;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Inspecção;

d)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

e)

Gabinete de Documentação e Imagem.

4.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Governador;

b)

Gabinetes dos Vice-Governadores.

5.

Serviços Desconcentrados do Governo da Província:

a)

Direcções Provinciais.

6.

Serviços Desconcentrados da Administração Central:

a)

Delegações Provinciais.

7.

Superintendência.

a)

Institutos Públicos de âmbito local;

b)

Empresas Públicas de âmbito local.

CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECÇÃO [

Apoio Consultivo

Artigo 13.º#

Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social

1.

O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

Social tem por objectivo apoiar o Governo Provincial, na

apreciação e na tomada de medidas de políticas económica e

social no território da Província.

2.

Para efeitos de aplicação do número anterior, o Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve

ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento

Provincial, do projecto de orçamento, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.

3.

O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os

seguintes membros:

a)

Vice-Governadores;

b)

Delegados e Directores Provinciais;

c)

Administradores Municipais;

d)

Representantes Provinciais dos Partidos Políticos e

Coligações de Partidos Políticos com assento na

Assembleia Nacional;

e)

Representantes das Autoridades Tradicionais;

pd)

Representantes das associações sindicais;

£) Representantes do Sector Empresarial Público e

Privado;

h)

Representantes das Associações de Camponeses;

17.

Representantes das igrejas reconhecidas por lei;

j)

Representantes das ONG”;

k)

Representantes das associações profissionais;

[) Representante do Conselho Provincial da Juventude.

4.

Sempre que julgue necessário o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no

n.º 3 do presente artigo.

5.

Os representantes das instituições previstas nas alíneas e) a /) do n.º 3 do presente artigo participam até ao

limite de três membros por cada entidade representada.

6.

As competências, a organização e o funcionamento do

Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social,

são definidas por regulamento interno aprovado por resolução do Governo Provincial.

7.

O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

Social reúne-se ordinariamente detrês em três meses e extraordinariamente sempre que o Governador Provincial o convocar.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Secretaria do Governo

1.

A Secretaria do Governo Provincial é o Serviço de

Apoio ao Governo, que se ocupa na generalidade, da gestão

do pessoal, da lo gística e património, do orçamento, das relações

públicas e sistema de informação.

2.

Compete à Secretaria do Governo da Província:

a)

Proceder à recepção, registo de entrada e saída da

documentação;

b)

Velar pela gestão do orçamento do Governo da Província;

c)

Executar o orçamento da Província;

d)

Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;

e)

Secretariar, organizar e preparar convenientemente

as sessões do Governo e do Conselho Provincial

de Auscultação e Concertação Social;

JP Informatizar os serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo

Provincial;

£) Velar pela gestão dos recursos humanos, património

e transportes;

h)

Apoiar as entidades parlamentares e religiosas;

17.

Propor modelos de avaliação de desempenho e gestão de carreiras para os funcionários de todos os

órgãos e serviços do Governo Provincial e das

Administrações Municipais;

j)

Gerir os recursos humanos do Governo Provincial,

de acordo com os modelos implementados;

k)

Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento

profissional dos recursos humanos do Governo

Provincial e das Administrações Municipais;

[) Coordenar e participar na implementação da informatização a nível do Governo Provincial;

m)

Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos do Governo Provincial;

n)

Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;

o)

Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sem -

pre que solicitado;

pp)

Propor, anualmente, os melhores operadores de comu -

nicações de voz e dados, em função do custo/

Ibenefício oferecido ao Governo Provincial;

q)

Garantiras comunicações de voz e dados do Governo

Provincial;

r)

Garantir a segurança na comunicação de voz e

dados;

s)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Secretaria do Governo é dirigida por um Secretário

Geral com a categoria de Director Provincial e compreende

os seguintes serviços internos:

a)

Departamento Financeiro;

b)

Departamento de Administração e Protocolo;

c)

Departamento de Logística e Património;

d)

Departamento de Sistema de Informação;

e)

Departamento de Gestão de Pessoal.

Artigo 15.º#

Gabinete de Documentação e Imagem

1.

O Gabinete de Documentação e Imagem é o Serviço de

Apoio ao Governo Provincial que assegura as tarefas nos do mínios do tratamento e conservação da documentação em geral

e em especial, da selecção, elaboração e difusão de informações.

2.

O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por

um Director Provincial.

3.

O Gabinete de Documentação e Imagem compreende

os seguintes serviços internos:

a)

Comunicação e Imagem;

b)

Arquivo e Documentação;

c)

Biblioteca.

4.

As competências do Gabinete de Documentação e Imagem são definidas por regulamento interno aprovado por

Despacho do Governador Provincial.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o Serviço de Apoio ao Governo

ao qual cabe realizar a actividade de assessoria jurídico-legal

e de estudos técnicos jurídicos.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico:

a)

Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos submetidos ao Governo da Província;

b)

Analisar técnica e juridicamente os contratos a celebrar pelo Governo da Província de Luanda;

c)

Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre

transgressões administrativas;

d)

Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos,

de projectos de diplomas e demais instrumentos

Jurídicos do Governo da Província;

e)

Apoiar os diversos órgãos e serviços do Governo

da Província na preparação de projectos de carácter jurídico, bem como despachos e demais instrumentos legais;

) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governo da Província, bem como actualizar o arquivo, os

regulamentos, despachos e ordens de serviço,

dimanados dos órgãos e serviços nele integrados;

£) Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional, no domínio do poder local, em articulação com o Ministério das Relações Exte-

Tiores;

h)

Apoiar a elaboração de propostas com vista a participação da Província de Luanda em particular

da Cidade de Luanda, nos organismos internacionais;

17.

Propor a orientação a seguir nas negociações de

acordos e convenções com cidades e organismos

internacionais;

j)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de

Gabinete e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Assessoria Jurídica e Contencioso Administrativo;

b)

Notariado Privativo;

c)

Contratos.

Artigo 17.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o Serviço de Apoio do

Governo ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos

serviços administrativos do Governo Provincial de Luanda.

2.

Compete ao Gabinete de Inspecção:

11 5329

a)

Inspeccionar a actividade dos serviços do Governo

Provincial;

b)

Proceder à sindicâncias, inquéritos e inspecções aos

diferentes Órgãos do Governo Provincial, de

acordo com a legislação vigente;

c)

Acompanhar e controlar a execução das deliberações edecisões do Governo Provincial para diferentes órgãos e serviços;

d)

Coligir todos os despachos assim como orientações

superiores e acompanhar a sua aplicação pelos

órgãos e serviços do Governo Provincial.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Provincial com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Inspecção, Sindicâncias e Inquéritos;

b)

Auditoria.

4.

Cada serviço interno é assegurado por um técnico, com

a categoria de Inspector Assessor.

Artigo 18.º#

Gabinete de Estudos e Planeamento

1.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é o Serviço de

Apoio ao Governo, ao qual incumbe a elaboração de estudos

e análise de matérias compreendidas nas atribuições do

Governo Provincial, bem como elaborar a consolidação do

orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do

Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de pla -

neamento ao nível da Província, acompanhar e controlar a

execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das

respectivas metas.

2.

O Gabinete de Estudos e Planeamento no desenvolvimento da sua actividade depende técnica e metodolo gica mente

do órgão central responsável pela área do planeamento.

3.

Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:

a)

Elaborar programas de desenvolvimento económico e social da Província;

b)

Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província, tendo

em atenção as normas e regulamentos legalmente

estabelecidos;

c)

Controlar, sob orientação do Governador da Pro-

Vvíncia, a execução dos recursos financeiros rela -

tivos aos investimentos da Província;

d)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

4.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por

um Director de Gabinete com categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Estatística e Planeamento;

b)

Departamento de Estudos, Projectos e Monitorização de Projectos Multidisciplinares;

c)

Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 19.º#

Gabinetes do Governador e dos Vice-Go vernadores

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.

SECÇÃO IV

Serviços Desconcentrados do Governo Provincial

SUBSECÇÃO [

Direcção Provincial

Artigo 20.º#

Natureza

A Direcção Provincial é o serviço executivo, directo e

local, encarregue de assegurar, de modo desconcentrado, o

exercício das atribuições e competências do Governo da Província, nos domínios das actividades sob sua dependência.

Artigo 21.º#

Direcção e provimento

1.

A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado por Despacho do Governador Provincial,

ouvido o Ministro da especialidade.

2.

A nomeação do Director de Gabinete de Estudos e Planeamento edo Secretário do Governo, deve ser precedida de

parecer favorável do Ministro da especialidade.

Artigo 22.º#

Dependência

A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa

e funcionalmente do Governo Provincial e recebe apoio técnico e metodológico das áreas de especialidade da Administração Central, através do Governo Provincial.

Artigo 23.º#

Regulamento

A Direcção Provincial rege-se por regulamento interno

aprovado por Despacho do Governador Provincial.

SUBSECÇÃO TI

Direcções Provinciais

Artigo 24.º#

Direcção Provincial das Actividades Económicas

1.

A Direcção Provincial das Actividades Económicas é o

serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de

assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial de Luanda.

2.

Compete à Direcção Provincial das Actividades Económicas, o seguinte:

a)

Propor medidas que assegurem o regular e eficaz

abastecimento de bens alimentares e outros de

distribuição prioritária à população;

b)

Controlar a rede comercial e de prestação de serviços mercantis, urbana e rural, bem como realizar

a actualização do cadastro ;

c)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que

disciplinam a actividade comercial, industrial,

hotelaria e turismo e geologia e minas;

d)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial,

industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;

e)

Promover o desen volvimento das actividades comerciais, industriais, hotelaria turismo e geologia e

minas;

Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial, industrial, hotelaria e turismo

e geologia e minas;

£) Apoiar os agentes económicos do sector comercial,

industrial, hoteleiro, turismo e geologia e minas;

h)

Inventariar as necessidades e possibilidades de

investimentos públicos e privados;

17.

Licenciar toda a actividade geológica e mineira que

seja da sua competência;

j)

Participar na elaboração do plano e programa de desen -

volvimento económico da Província;

k)

Velar pela execução da política do sector comercial,

industrial, hoteleiro e geológico mineiro na Pro-

Víncia;

1.

Estudar, organizar e manter actualizado o processo

de cadastro mineiro;

m)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial das Actividades Económicas é

dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Departamento de Indústria e do Desenvolvimento

Económico;

b)

Departamento da Agricultura, Desenvolvimento

Rural e Pescas;

c)

Departamento de Transportes, Comércio, Turismo

e Serviços;

d)

Departamento de Promoção do Emprego e Fomento

do Empresariado Nacional.

Artigo 25.º#

Direcção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos

1.

A Direcção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço operacional do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências

específicas do Governo Provincial.

2.

Compete à Direcção Provincial da Cultura, Juventude

e Desportos o seguinte:

a)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a

melhor participação e integração, visando garantira sua formação integral e a ocupação salutar

dos tempos livres;

b)

Propor projectos, programas e outras iniciativas

para a solução de problemas, anseios e perspectivas da juventude;

c)

Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo

desportivo e criar condições que assegurem a sua

autonomia funcional;

d)

Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral, e em

especial nos jovens, o interesse da prática do desporto e dos seus valores éticos;

e)

Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento

cultural, mediante estudos sobre tendências de

desenvolvimento e do consumo cultural;

) Desenvolver programas, apoiar e fomentar actividades de promoção e divulgação cultural e ocupação dos tempos livres;

£) Apoiar e estimular o fomento dos agentes culturais

no domínio da criatividade, interpretação artística e qualidade;

h)

Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e

conservação do respectivo acervo;

17.

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;

j)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

11 5331

3.

A Direcção Provincial da Cultura e Juventude e Des-

portos é dirigida por um Director e compreende os seguintes

serviços internos:

a)

Departamento do Desenvolvimento Desportivo e

Integração dos Jovens;

b)

Departamento de Cultura, Arte e Património Histó-

Tico.

Artigo 26.º#

Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação

1.

A Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é o serviço desconcentrado do Governo

Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta

especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial de Gestão Urbanística,

Construção e Habitação o seguinte:

a)

Assegurar a execução de tarefas nos domínios do

planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;

b)

Realizar o licenciamento das operações urbanísticas

de nível provincial;

c)

Controlar o parque imobiliário do Estado existente

na Província de Luanda, e não vinculado directamente a outros organismos, destinado para fins

habitacionais, comerciais e similares ou afins e

velar pela sua gestão, conservação e manutenção;

d)

Propor medidas de fomento habitacional, bem

como participar na sua implementação;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro e dados

estatísticos referentes ao parque imobiliário sob

sua jurisdição;

) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob a sua dependência;

£) Exercer as demais competências que lhe forem

determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é dirigida por um Director e compreende

os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Operações Urtbanísticas e Cadastro ;

b)

Departamento Técnico de Habitação e Gestão Imobilúária;

c)

Departamento de Serviços Técnicos e Infra-estruturas.

Artigo 27.º#

Direcção Provincial de Educação

1.

A Direcção Provincial de Educação é o serviço descon-

centrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a

execução das atribuições e competências específicas do Governo

Provincial, nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial de Educação o seguinte:

a)

Materializar a estruturação do sistema de educação

e ensino, adaptando-o a realidade da Província;

b)

Promover, controlar e coordenar a formação de funcionários ligados ao sector;

c)

Realizar acções no domínio da ciência e tecnologia;

d)

Controlar as actividades dos institutos públicos do

ramo, sob a orientação metodológica da estrutura

competente a nível central;

e)

Promover a actividade de educação, juventude, desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura, recreação juvenil e

desportos a nível da Província;

) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Educação é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Educação, Ensino, Ciências e

Tecnologia e Inovação;

b)

Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos

Humanos;

c)

Departamento de Acção Social Escolar;

d)

Departamento de Inspecção Escolar.

Artigo 28.º#

Direcção Provincial da Saúde

1.

A Direcção Provincial da Saúde é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a

execução das atribuições e competências específicas do Governo

Provincial, nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial da Saúde o seguinte:

a)

Participar activamente no estudo, coordenação e

regulamentação da política da saúde na Província;

b)

Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província;

c)

Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a

nível da Província;

d)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob a sua dependência;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Assistência Hospitalar;

b)

Departamento de Estatística, Planeamento e Recuisos

Humanos;

c)

Departamento de Saúde Pública;

d)

Departamento de Inspecção de Saúde.

Artigo 29.º#

Direcção Provincial de Fiscalização e Inspecção

1.

A Direcção Provincial de Fiscalização e Inspecção é o

serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de

assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial de Fiscalização o seguinte:

a)

Fiscalizar o cumprimento de regulamentos administrativos;

b)

Controlar as acções de fiscalização das operações

urbanísticas e de loteamento urbano que ocorrem

nos Municípios;

c)

Receber e analisar os processos de transgressão

administrativa que são submetidos ao Governo

Provincial;

d)

Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para

a manutenção da ordem e protecção dos bens

públicos;

e)

Realizar operações que visam prevenir e reprimir

as transgressões e repor a legalidade;

) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades

das empresas industriais, comerciais, turismo,

hotelaria e geologia e minas;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Fiscalização é dirigida por

um Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Inspecção das Actividades Económicas;

b)

Departamento de Fiscalização das Operações Urbanísticas;

c)

Departamento de Serviços Operacionais;

d)

Departamento de Instrução das Transgressões Administrativas.

Artigo 30.º#

(Direcção Provincial dos Registos, Organização do Território e da

Modernização Administrativa)

1.

A Direcção Provincial dos Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar

a execução das suas competências específicas.

2.

À Direcção Provincial dos Registos, Organização do

Terntório e da Modernização Administrativa, compete o seguinte:

a)

Promover e acompanhar o registo eleitoral;

b)

Promover e acompanhar o recenseamento militar;

c)

Propor medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;

d)

Apoiar técnica e administrativamente a realização

dos actos eleitorais;

e)

Apoiara realização do censo da população ao nível

provincial;

PD Assegurar a formação profissional dos técnicos para

as operações do registo da sua competência;

£) Assegurar as condições para a realização do registo

dos eleitores e das eleições para os órgãos do

poder local;

h)

Assegurar a estatística do registo dos actos eleitorais, publicitando os respectivos resultados;

17.

Proceder o estudo e análises de sociologia eleitoral;

j)

Recolher, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral;

k)

Executar medidas de modernização e simplificação

administrativa dos serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;

1.

Executar a política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;

m)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral,

definir e executar o plano geral de arquivo do

Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;

n)

Definir e organizar os meios, acções e tarefas

modernas e expeditas inerentes à recepção,

registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;

o)

Assegurar a informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações

Municipais;

p)

Propor medidas sobre a modernização a simplificação administrativa;

q)

Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação de serviços no domínio

das telecomunicações;

r)

Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector;

s)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector;

1.

Apresentar propostas e projectos para a realização

de investimentos nos ramos de actividades sob

sua dependência;

11 5333

u)

Auxiliar o Vice-Governador para Organização Administrativa nas tarefas de modernização e reforço

institucional do Governo Provincial de Luanda e

das Administrações Municipais;

v)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial dos Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa é dirigida por

um Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento da Administração Pública e Modernização Administrativa;

b)

Departamento de Tecnologias de Informação e Teleco -

municações;

c)

Departamento dos Registos e Organização do Ternitório;

d)

Departamento de Inspecção do Trabalho.

Artigo 31.º#

Direcção Provincial de Assistência e Acção Social

1.

A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social é

o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido

de assegurar a execução das atribuições e competências

específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial de Assistência e Acção

Social o seguinte:

a)

Assegurar a avaliação permanente do estado das

populações deslocadas, bem como a respectiva

integração no desenvolvimento económico e

social, a nível da Província;

b)

Assegurar a avaliação permanente do estado dos

antigos combatentes e veteranos de Pátria, bem

como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social, a nível da Província;

c)

Assegurar a execução das políticas e estratégias

de desenvolvimento das actividades afectas à

reinserção social dos antigos combatentes e

veteranos da Pátria;

d)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob a sua dependência;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem determi1-

nadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social é

dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Departamento dos Antigos Combatentes e Vetetanos da Pátria;

b)

Departamento da Assistência e Reinserção Social;

c)

Departamento da Família, Infância e Promoção da

Mulher.

Artigo 32.º#

Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas

1.

A Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas

é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências

específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial do Ambiente, Energia

e Águas, o seguinte:

a)

Elaborar estudos que visem a melhoria do abastecimento de energia e água a nível da Província;

b)

Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento do sector de energia e águas a nível da

Província;

c)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;

d)

Elaborar e promover os estudos e propostas para a

modernização e racionalização dos sistemas técnicos de gestão do fornecimento de energia e do

abastecimento de água a nível da província;

e)

Realizar e promover, em colaboração com os órgãos

de nível municipal, os estudos e projectos respeitantes à melhoria, manutenção e gestão das

redes de iluminação pública;

DP Apoiar e monitorar os órgãos de nível municipal nos

processos de concessão dos sistemas de fornecimento de energia, abastecimento de água e iluminação pública;

£) Fiscalizar e monitorar a execução, pelos serviços

municipais e pelos concessionários, dos contratos

de concessão da gestão dos sistemas;

h)

Garantir e fiscalizar a execução de obras novas de

rede de energia eléctrica, a nível da Província, e

respectivos equipamentos, procedendo ao seu

licenciamento, sempre que for necessário;

17.

Garantir e fiscalizar a manutenção das redes de energia eléctrica, e respectivos equipamentos, das

áreas sob a sua responsabilidade, licenciando,

sempre que for caso disso, a execução de obras;

j)

Emitir pareceres sobre estudos técnico -económicos

relativos à ampliação das redes, com base nos

planos de ordenamento e desenvolvimento urbanístico;

k)

Exercer as demais tarefas que lhe forem atribuídas

superiormente.

3.

A Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas

é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento do A mbiente e Saneamento;

b)

Departamento da Energia;

c)

Departamento das Águas.

Artigo 33.º#

Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana

1.

A Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação

Urbana é o serviço desconcentrado do Governo Provincial,

incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana, o seguinte:

a)

Supervisionar as acções que visam a manutenção

de lancis, passeios, esgotos, sarjetas e armamentos,

prestando o apoio técnico necessário, ou requerido pelos Municípios;

b)

Velar pela conservação e a manutenção dos cemitérios, em estreita coordenação com as Administrações Municipais;

c)

Supervisionar e apoiar as operações que visam a

recolha de animais vadios;

d)

Supervisionar as actividades de embelezamento e

da manutenção dos espaços verdes, nomeada -

mente poda, arborização e pintura de árvores;

e)

Promover e controlar a realização de estudos, projec -

tos e empreendimentos no domínio do ambiente;

) Proceder o estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação

Urbana é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Conservação das Infra-estruturas

Urbanas;

b)

Departamento dos Serviços Comunitários;

c)

Departamento do Equipamento Urbano.

Artigo 34.º#

Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade

1.

A Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de

assegurar a coordenação de todas as questões relacionadas

com o tráfego a nível da Província, bem como das questões

relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.

2.

Compete à Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade:

a)

Promover e coordenar a realização de estudos e pro-

Jectos no domínio do tráfego dentro da Prov íncia;

b)

Planear e geriro sistema de transporte de pessoas e

mercadorias dentro da Província;

c)

Promover uma rede de sistemas integrados de transporte dentro da Província;

d)

Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;

e)

Planear, promover e gerir a ligação entre o transporte privado e o transporte público;

Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;

£) Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito na Província, as operações necessárias para a

fluidez do tráfego;

h)

Promover e disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação

que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos

urbanos.

3.

A Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Gestão de Tráfego;

b)

Departamento de Desenvolvimento da Rede de

Transportes Públicos;

c)

Departamento de Promoção da Mobilidade do

Cidadão.

SECÇÃO V

Serviços Desconcentrados da Administração Central

Artigo 35.º#

Delegação Provincial

1.

A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do

sector de especialidade da Administração Central que na Pro-

Víncia, executa as suas competências e é dirigida por um

Delegado Provincial, nomeado por despacho do Ministro de

especialidade, ouvido o Governador Provincial.

2.

A Delegação Provincial está sujeita à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologica-

11 5335

mente do órgão central de especialidade e funcionamento

do Governo Provincial.

Artigo 36.º#

Delegações Provinciais

São consideradas Delegações Provinciais, para efeito

deste Estatuto, as seguintes:

a)

Delegação Provincial do Interior;

b)

Delegação Provincial das Finanças;

c)

Delegação Provincial da Justiça.

SUBSECÇÃO III

Superintendência

Artigo 37.º#

Empresas Públicas

As Empresas Públicas de âmbito local são aquelas cuja

tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das Empresas

Públicas.

Artigo 38.º#

Institutos Públicos

Os Institutos Públicos de âmbito local são aqueles cuja

tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das Empresas

Públicas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39.º#

Quadro de pessoal e regime jurídico

O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante

do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte integrante.

Artigo 40.º#

Organigrama

O organigrama do Governo Provincial de Luanda é o

constante do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte

integrante.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 277/11

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de aprovação dos estatutos

orgânicos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 17/10,

de 29 de Julho, sobre organização e funcionamento dos

órgãos da administração local do Estado;

Tendo em conta que a organização e a segmentação

interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem

estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local,

a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau

ou as áreas de desenvolvimento demográfico, a racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais;

Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política

administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11 de 1 de Setembro.

Tendo em conta que as funções de gestão da Província e

da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas

pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo

37.

º da Lei n.º 17/10 as funções administrativas de natureza

idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas

numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Luanda, anexo ao presente Decreto

Presidencial que é dele parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

São revogados os Decretos Presidenciais

n.º 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

11 5337

ESTATUTO ORGÂNICO DO MUNICÍPIO

DE LUANDA

CAPÍTULO]

Natureza, Atribuições, Competências e Composição

Artigo 1.º#

Estatuto

1.

O território do Município de Luanda coincide com a

Cidade de Luanda e é a capital da República de Angola.

2.

O Município de Luanda tem estatuto próprio e goza de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Natureza

O Município de Luanda é o Órgão desconcentrado da

Administração local que visa assegurar a realização das funções do Estado no Município, com base em instrumentos e

acções de orientação e de promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da Sociedade e

da Economia, cabendo-lhe assim garantir a prestação dos serviços públicos, necessários à segurança, satisfação, bem-estar

e progresso sustentado dos Munícipes.

Artigo 3.º#

Atribuições

1.

As atribuições consignadas no artigo 11.º da Lei

n.º 17/10, de 29 de Julho, bem como na Secção II, Capítulo

II, do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 17 de A gosto, são de

exercício mínimo obrigatório para o Município de Luanda.

2.

Salvaguardados os interesses públicos legais, ao Município de Luanda podem ser reconhecidas ou conferidas outras

atribuições.

Artigo 4.º#

Comissão Administrativa

O Município de Luanda é dirigido por uma Comissão Administrativa composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e

os Administradores dos Distritos Urbanos.

Artigo 5.º#

Unidades administrativas

1.

Para efeitos de organização territorial a Cidade de

Luanda desconcentra-se em Distritos Urbanos.

2.

O Distrito Urbano é dirigido por um Administrador,

nomeado pelo Presidente da Comissão Administrativa, mediante

parecer favorável do Governador Provincial.

3.

Diploma próprio estabelece o regime remuneratório e

protocolar do Administrador do Distrito Urbano.

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