Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 276/11
de 31 de Outubro
Considerando a necessidade de aprovação do estatuto
orgânico do Governo Provincial de Luanda, nos termos do
artigo 97.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre a organização e funcionamento dos órgãos da administração local
do Estado;
Tendo em conta que a organização e a segmentação
interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem
estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local,
a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau
ou as áreas de desenvolvimento demográfico, a racionalidade
orgânico-funcional e de recursos organizacionais;
Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política
administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro.
Tendo em conta que as funções de gestão da Província e
da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas
pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/10, as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a
excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d)) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo
da Província de Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial que é dele parte integrante.
Artigo 2.º#
São revogados os Decretos Presidenciais
n.º 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Outubro de 2011.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO
PROVINCIAL DE LUANDA
CAPÍTULO [1
Natureza, Atribuições, Competências e Composição
Artigo 1.º#
Natureza
O Governo Provincial de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província, promover
e orientar o desenvolvimento socioeconómico, bem como
garantir a prestação dos serviços públicos da respectiva área
geo gráfica.
Artigo 2.º#
Atribuições
Ao Governo Provincial de Luanda incumbe:
No domínio do planeamento e do orçamento:
Elaborar a proposta de orçamento do Governo Provincial, nos termos da lei;
Elaborar planos, programas económicos do
Governo Provincial, nos termos previstos na lei;
Coordenar a integração dos planos e programas eco -
nómicos dos municípios no plano de desenvolvimento da Província;
Acompanhar a execução dos planos e dos programas de investimento público a nível dos municípios e executar o orçamento do Governo
Provincial;
Supervisionar a arrecadação de recursos financeitos proveniente dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à
Província, nos termos da legislação em vigor;
Elaborar estudos necessários para um melhor
conhecimento da realidade socioeconómico da
Província;
£) Construir à base de dados estatísticos sobre a realidade socioeconómico da Província;
Elaborara carteira provincial de projectos a incluir
na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programação e
gestão do investimento público.
No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
Elaborar e aprovar a proposta de planos territoriais,
nos termos da lei;
Apreciar e pronunciar-se sobre os projectos urbanísticos e o respectivo loteamento que lhe forem
submetidos pelas Administrações Municipais,
nos termos da lei;
Promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento
de programas de autoconstrução dirigida e de
habitação social;
Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos para fins diversos,
nos termos da legislação fundiária e do ordenamento do território;
Submeter à administração central proposta de transferência de terrenos do domínio público para o
domínio privado do Estado;
) Apreciar as propostas e submeter à administração
central a concessão de forais ao centro urbano
que preencham os requisitos;
£) Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na
Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.
No domínio do desenvolvimento da economia local:
Promover e incentivar a iniciativa local de desenvolvimento empresarial;
Superintender a gestão de empresas públicas e mistas e de organizações de utilidade pública de
âmbito local, fiscalizando a situação tributária ou
fiscal, bem como a condição social económica do
trabalhador;
Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens de prestação de serviços essenciais de âmbito local;
Promover a instalação e a reactivação da indústria
para a produção de materiais de construção, da
indústria agro-pecuária, alimentar e de outras
para o desenvolvimento da Província.
No domínio do desenvolvimento social e cultural:
Garantir a assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de
vida da população;
Garantiras condições organizativas e materiais para
a educação para todos (EPT), a alfabetização e o
ensino primário universal;
Garantir as condições organizativas, materiais e
financeiras para promoção da ciência e da tecnologia;
Promover a qualificação e o desenvolvimento dos
recursos humanos, a nível local;
Promover a educação local;
) Criar condições para o desenvolvimento da cultura
e da arte, promovendo a recolha, o estudo e a
investigação, a divulgação e a valorização das
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distintas manifestações, nas suas múltiplas
formas, incluindo as línguas nacionais;
£) Contribuir para o conhecimento, a preservação e a
valorização do património histórico cultural existente a nível provincial, municipal e comunal,
promovendo o estudo de todos tipos de estrutura
e realizações, classificadas ou a classificar;
Promover a criação de infra-estruturas para museus,
bibliotecas e casas de cultura a nível da província, dos municípios e das comunas, bem como
garantir o seu apetrechamento e utilização pelas
populações, através de programas culturais e
educativos, previamente concebidos e de forma
consequente;
Garantir as condições organizativas e materiais para
o desenvolvimento do desporto e da ocupação
dos tempos livres da juventude e da população
em geral;
Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de
recreação e de desporto e incentivar a prática de
desporto;
Promover campanhas de educação cívica e moral
da população.
No domínio da segurança pública e da Polícia:
Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e
estrangeiros e a propriedade pública e privada;
Tomar medidas para o combate à delinquência, à
especulação, ao açambarcamento, ao contrabando, à sabotagem económica e à vadiagem,
bem como contra as manifestações contrárias ao
desenvolvimento administrativo, económico,
social e cultural da Província;
Promover acções de protecção civil e epidemiológica;
Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de
lucro fixados pelo Executivo, as normas relativas às transgressões administrativas.
No domínio do ambiente:
Promover medidas tendentes à defesa e preservação do ambiente;
Promover acções, campanhas e pro gramas de criação de espaço verde;
Promover e apoiar as medidas de protecção dos
recursos hídricos, de conservação do solo e da
água e dos atractivos naturais para fins turísticos,
tendo o desenvolvimento sustentável do turismo;
Promover e apoiar as acções de saneamento básico
e de protecção do ambiente, bem como a construção de equipamentos rurais e urbanos;
Promover campanhas de educação ambiental.
No domínio da coordenação institucional:
Executar as decisões do Titular do Poder Executivo, em matéria de incidência local;
Assegurara orientação, o acompanhamento ea monitoria das administrações municipais e comunais
e superintender nos institutos públicos e empresas públicas de âmbito local;
Acompanhar e cooperar com os institutos públicos
eas empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos
de desenvolvimento de actividades, com a harmonização das respectivas intervenções;
Assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para
defesa nacional;
Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e
ordem interna, na defesa da integridade de todo
o espaço territorial da Província, nos termos da
lei;
) Assegurar, em coordenação com os órgãos do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e
das demais actividades legais inerentes às eleições gerais eautárquicas, no âmbito do território
da Província;
£) Promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos de geminação e cooperação de
cidades;
Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas às prestações e a garantia dos serviços de justiça as
populações.
Artigo 3.º#
Forma dos actos
No exercício das suas funções, o Governador Provincial
de Luanda emite resoluções e posturas que são publicadas na
Artigo 4.º#
Audiência prévia
O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo
Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas
de política de incidência local.
Artigo 5.º#
Composição e reuniões
O Governo Provincial é presidido pelo respectivo
Governador e integra os Vice-Governadores, os Delegados e
os Directores Provinciais.
O Governo Provincial reúne-se em sessão ordinária
de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que é
convocado pelo Governador.
Os Administradores Municipais e Comunais, bem
como outros órgãos de administração das cidades, podem
participar, a convite do Governador, das sessões do Governo
Provincial.
Os órgãos responsáveis pela ordem interna na Província de Luanda, podem ser convidados a participar das sessões do Governo Provincial, com o objectivo de articular as
Suas acções e programas com o Governo Provincial.
O Governador Provincial pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar
das sessões do Governo Provincial.
CAPÍTULO II
Governador e Vice-Governadores Provinciais
SECÇÃO [
Governador Provincial
Artigo 6.º#
Governador Provincial
O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe,
em geral, conduzir a governação da Província e assegurar o
normal funcionamento dos Órgãos da Administração Local
do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República.
No exercício das suas funções o Governador Provincial
é coadjuvado, por quatro Vice-Governadores, que respondem
pelos seguintes sectores:
Económico;
Político e Social;
Serviços Técnicos e Infra-estruturas;
Organização e Modernização Administrativa.
O Governador Provincial atende directamente as seg uintes
áreas:
Coordenação institucional;
Sector político da Província;
Execução do orçamento;
Justiça, segurança, ordem pública e autoridade da
Província;
Registo eleitoral e apoio aos processos eleitorais;
) Registos, organização do território e modernização
administrativa;
£) Reclamações, queixas e sugestões dos cidadãos.
O Governador Provincial pode delegar poderes aos
Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
Artigo 7.º#
Pro vimento e equiparação
O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente
da República.
O Governador Provincial é equiparado a Ministro, para
efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
Artigo 8.º#
Posse e início de funções
O Governador e Vice-Governadores Provinciais iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
Os restantes membros do Governo Provincial iniciam
as suas funções com a tomada de posse perante o Governo
Provincial.
Artigo 9.º#
Competência
Compete ao Governador Provincial:
Dirigir o Governo Provincial;
Dirigira preparação, execução e o controlo do Programa de Investimento Público e do orçamento
da Província, bem como supervisionar os programas de investimento público e do orçamento
da Província, assim como supervisionar os programas e os orçamentos dos escalões inferiores
da Administração Local do Estado;
Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores
Provinciais, ouvido o Ministro ou Ministros da
especialidade;
Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de
cargos de chefia e aos funcionários do Governo
Provincial;
Nomear e exonerar os Administradores Municipais,
Administradores Municipais Adjuntos, Administradores Comunais e Administradores Comunais
Adjuntos, bem como os responsáveis das centralidades e das urbanizações, após parecer favorável do Ministro da Administração do Território;
) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos
responsáveis dos Institutos e das Empresas
Públicas representados na Província;
£) Convocar e presidir as reuniões do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Auscultação
e Concertação Social e propor as respectivas
agendas de trabalho;
Realizar regularmente, visitas de acompanhamento
e controlo aos Municípios, Comunas e outros
entes equivalentes;
11 5325
Autorizar a realização de despesas públicas, nos
termos da lei;
Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial, os
projectos de investimentos públicos, nos termos
da lei;
Garantir apoio para a realização das visitas de trabalho dos Deputados junto dos respectivos círculos
eleitorais e instituições da Província;
[) Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos e
das Empresas Públicas de âmbito local;
Promover mecanismos que garantam o diálogo, a
colaboração, acompanhamento e autonomia das
instituições do poder tradicional;
Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
Assegurar o cumprimento das acções de defesa, de
segurança e de ordem interna;
Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
Controlar a actividade dos Delegados Provinciais,
nos termos da lei;
Promover iniciativas para a conclusão de acordos
de geminação e cooperação entre cidades sob sua
Jurisdição, ouvido o órgão da Administração
Central que superintende a Administração do
Território, de acordo com a legislação em vigor;
Exercer as demais funções que sejam superiormente
determinadas.
No exercício das suas funções, o Governador Provincial emite despachos que quando forem executórios devem
quando se tratar de instruções genéricas.
SECÇÃO II
Vice- Governadores
Artigo 10.º#
Provimento
O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial, ouvido o Titular
do Órgão da Administração Central responsável pela Administração do Território.
Artigo 11.º#
Competências
Ao Vice-Governador para o Sector Económico e Produtivo, compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas à área económica e
produtiva, nomeadamente:
Empresas e institutos públicos de âmbito local;
Água e energia;
Recuissos naturais;
Agricultura, Pesca, Indústria, Hotelaria e Turismo;
Transporte e Comunicações;
Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas da Província;
£) Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação e arrecadação de receitas locais;
Corrigir assimetrias na gestão financeira da Província de Luanda;
Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;
Superintender as acções que assegurem a execução
do SIGFE até aos municípios;
Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;
Propor a Comissão Provincial de Avaliação de
Receita da Localidade Comunitária, com vista a
obter o balanço mensal dos níveis de arrecadação;
Manter o enquadramento das rotinas de execução
orçamental nas Administrações Municipais, com
o permanente acompanhamento dos técnicos do
Ministério das Finanças e da Delegação Provincial das Finanças;
Estimular e incentivar a concorrência interna no que
se refere à melhoria e a qualidade das receitas e
dos níveis de arrecadação de receitas locais e
comunitárias;
Premiar o melhor município pela arrecadação de
mais receitas locais e comunitárias.
Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e
Infra-Estruturas, compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:
Urbanismo, ordenamento do território, saneamento,
planeamento e gestão urbana e ordenamento
rural;
Infra-estruturas e obras públicas;
Cadastros, cartas cadastrais de detalhes, de levantamento topográficos, dos planos directores municipais, dos planos urbanos, da criação do Sistema
de Informação Geo gráfico (SIG) e toponímia;
Base de dados alfanuméricos, nomeadamente geração do cadastro de imóveis e geração do cadastro
de alvará;
Base de dados do sistema de planeamento, nomeadamente, geração da base cartográfica, implantação de programa de gestão, instalação da base
de dados de planeamento, instalação da base de
dados dos diferentes sistemas tributários e ana gráficos;
) Redes técnicas em colaboração com as empresas públicas e outros órgãos que possuam redes técnicas;
£) Elaboração dos planos territoriais e dos planos urbanísticos ou forais, sob proposta das respectivas
administrações municipais, ficando sob gestão
destas;
Elaboração do Regulamento Provincial da Operação de Licenciamento;
Elaboração do Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas com vista a respeitar as
pessoas com mobilidade reduzida;
]) Supervisionar a gestão urbanística, nomeada mente
a operação de loteamento e licenciamento de
operações urbanísticas;
Coordenar a contenção das ocupações ilegais de ter-
Tenos;
Apoiar às unidades técnicas municipais encarregues
de operacionalizar, executar as acções de intervenção técnica da Administração Municipal,
nomeada mente terraplanagem, desassorea mento
e reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capinagem, jardinagem e remoção de
lixo;
Celebrar contratos-programa entre as unidades técnicas e as Administrações Municipais, nos quais
estejam definidos os prazos de execução, fiscalização das áreas ou locais de intervenção e metas
a alcançar.
Ao Vice-Governador para o Sector Social, compete
coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução
das tarefas ligadas às áreas sociais, nomeadamente:
Saúde, reinserção social, antigos combatentes e
veteranos da pátria;
Educação, alfabetização, cultura e desportos;
Habitação;
Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
Sociedade civil e defesa do consumidor;
PD Municipalização dos serviços de saúde;
£) Implementação e extensão do programa de má
nutrição comunitária e vigilância nutricional;
Diagnóstico do número de alunos fora do sistema
de ensino por município;
Reforço e/ou extensão do Programa Merenda Escolar até as escolas comparticipadas;
Implementação do programa de alfabetização de
adultos;
Promoção do desporto na escola.
Ao Vice-Governador para Organização e Modemização
Administrativa, compete coadjuvar o Governador Provincial
na coordenação e execução das tarefas ligadas a área de
organização institucional e administrativa, nomeadamente.
Implementação das medidas de modernização e
simplificação administrativa dos serviços do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
Implementação da política de reforço da capacidade
institucional dos órgãos e serviços do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações
Municipais;
Implementação da política de gestão de recursos
humanos do Governo Provincial de Luanda e das
Administrações Municipais no quadro do sistema
nacional de gestão dos recursos humanos;
Organização e manutenção actualizada do arquivo
geral, definição e execução do plano geral do
arquivo do Governo Provincial de Luanda e das
Administrações Municipais;
Definição e organização dos meios, acções e tarefas
modernas e expeditas inerentes à recepção,
registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
) Propor o planeamento e organização das acções de
formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Governo Provincial e das Administrações
Municipais;
£) Informatização dos serviços, procedimentos e
memória administrativa do Governo Provincial
de Luanda e das Administrações Municipais;
Fiscalização e execução das acções e tarefas de
modernização, simplificação administrativa,
organização e reforço institucional do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações
Municipais.
Por designação expressa, um dos Vice-Governadores
substitui o Governador Provincial nas suas ausências e
impedimentos.
Os actos administrativos dos Vice-Governadores,
sendo delegados, são executórios, e definitivos e tomam a
forma de despacho quando se trate de instruções genéricas
tomam a forma de ordem de serviço.
CAPÍTULO III
Organização em Geral
Artigo 12.º#
Estrutura Orgânica
A estrutura orgânica do Governo Provincial de Luanda
compreende:
Órgão Executivo:
Governo Provincial.
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Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Provincial de Auscultação e Concertação
Social.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria do Governo;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Documentação e Imagem.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Governador;
Gabinetes dos Vice-Governadores.
Serviços Desconcentrados do Governo da Província:
Direcções Provinciais.
Serviços Desconcentrados da Administração Central:
Delegações Provinciais.
Superintendência.
Institutos Públicos de âmbito local;
Empresas Públicas de âmbito local.
CAPÍTULO IV
Organização em Especial
SECÇÃO [
Apoio Consultivo
Artigo 13.º#
Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação
Social tem por objectivo apoiar o Governo Provincial, na
apreciação e na tomada de medidas de políticas económica e
social no território da Província.
Para efeitos de aplicação do número anterior, o Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve
ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento
Provincial, do projecto de orçamento, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos.
O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação
Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os
seguintes membros:
Vice-Governadores;
Delegados e Directores Provinciais;
Administradores Municipais;
Representantes Provinciais dos Partidos Políticos e
Coligações de Partidos Políticos com assento na
Assembleia Nacional;
Representantes das Autoridades Tradicionais;
Representantes das associações sindicais;
£) Representantes do Sector Empresarial Público e
Privado;
Representantes das Associações de Camponeses;
Representantes das igrejas reconhecidas por lei;
Representantes das ONG”;
Representantes das associações profissionais;
[) Representante do Conselho Provincial da Juventude.
Sempre que julgue necessário o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no
n.º 3 do presente artigo.
Os representantes das instituições previstas nas alíneas e) a /) do n.º 3 do presente artigo participam até ao
limite de três membros por cada entidade representada.
As competências, a organização e o funcionamento do
Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social,
são definidas por regulamento interno aprovado por resolução do Governo Provincial.
O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação
Social reúne-se ordinariamente detrês em três meses e extraordinariamente sempre que o Governador Provincial o convocar.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 14.º#
Secretaria do Governo
A Secretaria do Governo Provincial é o Serviço de
Apoio ao Governo, que se ocupa na generalidade, da gestão
do pessoal, da lo gística e património, do orçamento, das relações
públicas e sistema de informação.
Compete à Secretaria do Governo da Província:
Proceder à recepção, registo de entrada e saída da
documentação;
Velar pela gestão do orçamento do Governo da Província;
Executar o orçamento da Província;
Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
Secretariar, organizar e preparar convenientemente
as sessões do Governo e do Conselho Provincial
de Auscultação e Concertação Social;
JP Informatizar os serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo
Provincial;
£) Velar pela gestão dos recursos humanos, património
e transportes;
Apoiar as entidades parlamentares e religiosas;
Propor modelos de avaliação de desempenho e gestão de carreiras para os funcionários de todos os
órgãos e serviços do Governo Provincial e das
Administrações Municipais;
Gerir os recursos humanos do Governo Provincial,
de acordo com os modelos implementados;
Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento
profissional dos recursos humanos do Governo
Provincial e das Administrações Municipais;
[) Coordenar e participar na implementação da informatização a nível do Governo Provincial;
Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos do Governo Provincial;
Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;
Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sem -
pre que solicitado;
Propor, anualmente, os melhores operadores de comu -
nicações de voz e dados, em função do custo/
Ibenefício oferecido ao Governo Provincial;
Garantiras comunicações de voz e dados do Governo
Provincial;
Garantir a segurança na comunicação de voz e
dados;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Secretaria do Governo é dirigida por um Secretário
Geral com a categoria de Director Provincial e compreende
os seguintes serviços internos:
Departamento Financeiro;
Departamento de Administração e Protocolo;
Departamento de Logística e Património;
Departamento de Sistema de Informação;
Departamento de Gestão de Pessoal.
Artigo 15.º#
Gabinete de Documentação e Imagem
O Gabinete de Documentação e Imagem é o Serviço de
Apoio ao Governo Provincial que assegura as tarefas nos do mínios do tratamento e conservação da documentação em geral
e em especial, da selecção, elaboração e difusão de informações.
O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por
um Director Provincial.
O Gabinete de Documentação e Imagem compreende
os seguintes serviços internos:
Comunicação e Imagem;
Arquivo e Documentação;
Biblioteca.
As competências do Gabinete de Documentação e Imagem são definidas por regulamento interno aprovado por
Despacho do Governador Provincial.
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o Serviço de Apoio ao Governo
ao qual cabe realizar a actividade de assessoria jurídico-legal
e de estudos técnicos jurídicos.
Compete ao Gabinete Jurídico:
Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos submetidos ao Governo da Província;
Analisar técnica e juridicamente os contratos a celebrar pelo Governo da Província de Luanda;
Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre
transgressões administrativas;
Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos,
de projectos de diplomas e demais instrumentos
Jurídicos do Governo da Província;
Apoiar os diversos órgãos e serviços do Governo
da Província na preparação de projectos de carácter jurídico, bem como despachos e demais instrumentos legais;
) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governo da Província, bem como actualizar o arquivo, os
regulamentos, despachos e ordens de serviço,
dimanados dos órgãos e serviços nele integrados;
£) Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional, no domínio do poder local, em articulação com o Ministério das Relações Exte-
Tiores;
Apoiar a elaboração de propostas com vista a participação da Província de Luanda em particular
da Cidade de Luanda, nos organismos internacionais;
Propor a orientação a seguir nas negociações de
acordos e convenções com cidades e organismos
internacionais;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de
Gabinete e compreende os seguintes serviços internos:
Assessoria Jurídica e Contencioso Administrativo;
Notariado Privativo;
Contratos.
Artigo 17.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o Serviço de Apoio do
Governo ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos
serviços administrativos do Governo Provincial de Luanda.
Compete ao Gabinete de Inspecção:
11 5329
Inspeccionar a actividade dos serviços do Governo
Provincial;
Proceder à sindicâncias, inquéritos e inspecções aos
diferentes Órgãos do Governo Provincial, de
acordo com a legislação vigente;
Acompanhar e controlar a execução das deliberações edecisões do Governo Provincial para diferentes órgãos e serviços;
Coligir todos os despachos assim como orientações
superiores e acompanhar a sua aplicação pelos
órgãos e serviços do Governo Provincial.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Provincial com a categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
Inspecção, Sindicâncias e Inquéritos;
Auditoria.
Cada serviço interno é assegurado por um técnico, com
a categoria de Inspector Assessor.
Artigo 18.º#
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é o Serviço de
Apoio ao Governo, ao qual incumbe a elaboração de estudos
e análise de matérias compreendidas nas atribuições do
Governo Provincial, bem como elaborar a consolidação do
orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do
Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de pla -
neamento ao nível da Província, acompanhar e controlar a
execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das
respectivas metas.
O Gabinete de Estudos e Planeamento no desenvolvimento da sua actividade depende técnica e metodolo gica mente
do órgão central responsável pela área do planeamento.
Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:
Elaborar programas de desenvolvimento económico e social da Província;
Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província, tendo
em atenção as normas e regulamentos legalmente
estabelecidos;
Controlar, sob orientação do Governador da Pro-
Vvíncia, a execução dos recursos financeiros rela -
tivos aos investimentos da Província;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por
um Director de Gabinete com categoria de Director Provincial e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Estatística e Planeamento;
Departamento de Estudos, Projectos e Monitorização de Projectos Multidisciplinares;
Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 19.º#
Gabinetes do Governador e dos Vice-Go vernadores
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.
SECÇÃO IV
Serviços Desconcentrados do Governo Provincial
SUBSECÇÃO [
Direcção Provincial
Artigo 20.º#
Natureza
A Direcção Provincial é o serviço executivo, directo e
local, encarregue de assegurar, de modo desconcentrado, o
exercício das atribuições e competências do Governo da Província, nos domínios das actividades sob sua dependência.
Artigo 21.º#
Direcção e provimento
A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial, nomeado por Despacho do Governador Provincial,
ouvido o Ministro da especialidade.
A nomeação do Director de Gabinete de Estudos e Planeamento edo Secretário do Governo, deve ser precedida de
parecer favorável do Ministro da especialidade.
Artigo 22.º#
Dependência
A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa
e funcionalmente do Governo Provincial e recebe apoio técnico e metodológico das áreas de especialidade da Administração Central, através do Governo Provincial.
Artigo 23.º#
Regulamento
A Direcção Provincial rege-se por regulamento interno
aprovado por Despacho do Governador Provincial.
SUBSECÇÃO TI
Direcções Provinciais
Artigo 24.º#
Direcção Provincial das Actividades Económicas
A Direcção Provincial das Actividades Económicas é o
serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de
assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial de Luanda.
Compete à Direcção Provincial das Actividades Económicas, o seguinte:
Propor medidas que assegurem o regular e eficaz
abastecimento de bens alimentares e outros de
distribuição prioritária à população;
Controlar a rede comercial e de prestação de serviços mercantis, urbana e rural, bem como realizar
a actualização do cadastro ;
Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que
disciplinam a actividade comercial, industrial,
hotelaria e turismo e geologia e minas;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial,
industrial, hotelaria e turismo e geologia e minas;
Promover o desen volvimento das actividades comerciais, industriais, hotelaria turismo e geologia e
minas;
Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial, industrial, hotelaria e turismo
e geologia e minas;
£) Apoiar os agentes económicos do sector comercial,
industrial, hoteleiro, turismo e geologia e minas;
Inventariar as necessidades e possibilidades de
investimentos públicos e privados;
Licenciar toda a actividade geológica e mineira que
seja da sua competência;
Participar na elaboração do plano e programa de desen -
volvimento económico da Província;
Velar pela execução da política do sector comercial,
industrial, hoteleiro e geológico mineiro na Pro-
Víncia;
Estudar, organizar e manter actualizado o processo
de cadastro mineiro;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial das Actividades Económicas é
dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços
internos:
Departamento de Indústria e do Desenvolvimento
Económico;
Departamento da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas;
Departamento de Transportes, Comércio, Turismo
e Serviços;
Departamento de Promoção do Emprego e Fomento
do Empresariado Nacional.
Artigo 25.º#
Direcção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos
A Direcção Provincial da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço operacional do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências
específicas do Governo Provincial.
Compete à Direcção Provincial da Cultura, Juventude
e Desportos o seguinte:
Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a
melhor participação e integração, visando garantira sua formação integral e a ocupação salutar
dos tempos livres;
Propor projectos, programas e outras iniciativas
para a solução de problemas, anseios e perspectivas da juventude;
Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo
desportivo e criar condições que assegurem a sua
autonomia funcional;
Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral, e em
especial nos jovens, o interesse da prática do desporto e dos seus valores éticos;
Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento
cultural, mediante estudos sobre tendências de
desenvolvimento e do consumo cultural;
) Desenvolver programas, apoiar e fomentar actividades de promoção e divulgação cultural e ocupação dos tempos livres;
£) Apoiar e estimular o fomento dos agentes culturais
no domínio da criatividade, interpretação artística e qualidade;
Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e
conservação do respectivo acervo;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
11 5331
A Direcção Provincial da Cultura e Juventude e Des-
portos é dirigida por um Director e compreende os seguintes
serviços internos:
Departamento do Desenvolvimento Desportivo e
Integração dos Jovens;
Departamento de Cultura, Arte e Património Histó-
Tico.
Artigo 26.º#
Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação
A Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é o serviço desconcentrado do Governo
Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta
especialidade.
Compete à Direcção Provincial de Gestão Urbanística,
Construção e Habitação o seguinte:
Assegurar a execução de tarefas nos domínios do
planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
Realizar o licenciamento das operações urbanísticas
de nível provincial;
Controlar o parque imobiliário do Estado existente
na Província de Luanda, e não vinculado directamente a outros organismos, destinado para fins
habitacionais, comerciais e similares ou afins e
velar pela sua gestão, conservação e manutenção;
Propor medidas de fomento habitacional, bem
como participar na sua implementação;
Organizar e manter actualizado o cadastro e dados
estatísticos referentes ao parque imobiliário sob
sua jurisdição;
) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob a sua dependência;
£) Exercer as demais competências que lhe forem
determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é dirigida por um Director e compreende
os seguintes serviços internos:
Departamento de Operações Urtbanísticas e Cadastro ;
Departamento Técnico de Habitação e Gestão Imobilúária;
Departamento de Serviços Técnicos e Infra-estruturas.
Artigo 27.º#
Direcção Provincial de Educação
A Direcção Provincial de Educação é o serviço descon-
centrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a
execução das atribuições e competências específicas do Governo
Provincial, nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial de Educação o seguinte:
Materializar a estruturação do sistema de educação
e ensino, adaptando-o a realidade da Província;
Promover, controlar e coordenar a formação de funcionários ligados ao sector;
Realizar acções no domínio da ciência e tecnologia;
Controlar as actividades dos institutos públicos do
ramo, sob a orientação metodológica da estrutura
competente a nível central;
Promover a actividade de educação, juventude, desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura, recreação juvenil e
desportos a nível da Província;
) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Educação é dirigida por um
Director e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Educação, Ensino, Ciências e
Tecnologia e Inovação;
Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos
Humanos;
Departamento de Acção Social Escolar;
Departamento de Inspecção Escolar.
Artigo 28.º#
Direcção Provincial da Saúde
A Direcção Provincial da Saúde é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a
execução das atribuições e competências específicas do Governo
Provincial, nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial da Saúde o seguinte:
Participar activamente no estudo, coordenação e
regulamentação da política da saúde na Província;
Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província;
Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a
nível da Província;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob a sua dependência;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um
Director e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Assistência Hospitalar;
Departamento de Estatística, Planeamento e Recuisos
Humanos;
Departamento de Saúde Pública;
Departamento de Inspecção de Saúde.
Artigo 29.º#
Direcção Provincial de Fiscalização e Inspecção
A Direcção Provincial de Fiscalização e Inspecção é o
serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de
assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial de Fiscalização o seguinte:
Fiscalizar o cumprimento de regulamentos administrativos;
Controlar as acções de fiscalização das operações
urbanísticas e de loteamento urbano que ocorrem
nos Municípios;
Receber e analisar os processos de transgressão
administrativa que são submetidos ao Governo
Provincial;
Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para
a manutenção da ordem e protecção dos bens
públicos;
Realizar operações que visam prevenir e reprimir
as transgressões e repor a legalidade;
) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades
das empresas industriais, comerciais, turismo,
hotelaria e geologia e minas;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Fiscalização é dirigida por
um Director e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Inspecção das Actividades Económicas;
Departamento de Fiscalização das Operações Urbanísticas;
Departamento de Serviços Operacionais;
Departamento de Instrução das Transgressões Administrativas.
Artigo 30.º#
(Direcção Provincial dos Registos, Organização do Território e da
Modernização Administrativa)
A Direcção Provincial dos Registos, Organização do
Território e da Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar
a execução das suas competências específicas.
À Direcção Provincial dos Registos, Organização do
Terntório e da Modernização Administrativa, compete o seguinte:
Promover e acompanhar o registo eleitoral;
Promover e acompanhar o recenseamento militar;
Propor medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
Apoiar técnica e administrativamente a realização
dos actos eleitorais;
Apoiara realização do censo da população ao nível
provincial;
PD Assegurar a formação profissional dos técnicos para
as operações do registo da sua competência;
£) Assegurar as condições para a realização do registo
dos eleitores e das eleições para os órgãos do
poder local;
Assegurar a estatística do registo dos actos eleitorais, publicitando os respectivos resultados;
Proceder o estudo e análises de sociologia eleitoral;
Recolher, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral;
Executar medidas de modernização e simplificação
administrativa dos serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
Executar a política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
Organizar e manter actualizado o arquivo geral,
definir e executar o plano geral de arquivo do
Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
Definir e organizar os meios, acções e tarefas
modernas e expeditas inerentes à recepção,
registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
Assegurar a informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações
Municipais;
Propor medidas sobre a modernização a simplificação administrativa;
Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação de serviços no domínio
das telecomunicações;
Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector;
Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector;
Apresentar propostas e projectos para a realização
de investimentos nos ramos de actividades sob
sua dependência;
11 5333
Auxiliar o Vice-Governador para Organização Administrativa nas tarefas de modernização e reforço
institucional do Governo Provincial de Luanda e
das Administrações Municipais;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial dos Registos, Organização do
Território e da Modernização Administrativa é dirigida por
um Director e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento da Administração Pública e Modernização Administrativa;
Departamento de Tecnologias de Informação e Teleco -
municações;
Departamento dos Registos e Organização do Ternitório;
Departamento de Inspecção do Trabalho.
Artigo 31.º#
Direcção Provincial de Assistência e Acção Social
A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social é
o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido
de assegurar a execução das atribuições e competências
específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial de Assistência e Acção
Social o seguinte:
Assegurar a avaliação permanente do estado das
populações deslocadas, bem como a respectiva
integração no desenvolvimento económico e
social, a nível da Província;
Assegurar a avaliação permanente do estado dos
antigos combatentes e veteranos de Pátria, bem
como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social, a nível da Província;
Assegurar a execução das políticas e estratégias
de desenvolvimento das actividades afectas à
reinserção social dos antigos combatentes e
veteranos da Pátria;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob a sua dependência;
Exercer as demais funções que lhe forem determi1-
nadas superiormente.
A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social é
dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços
internos:
Departamento dos Antigos Combatentes e Vetetanos da Pátria;
Departamento da Assistência e Reinserção Social;
Departamento da Família, Infância e Promoção da
Mulher.
Artigo 32.º#
Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas
A Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas
é o serviço desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências
específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial do Ambiente, Energia
e Águas, o seguinte:
Elaborar estudos que visem a melhoria do abastecimento de energia e água a nível da Província;
Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento do sector de energia e águas a nível da
Província;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de actividades sob sua dependência;
Elaborar e promover os estudos e propostas para a
modernização e racionalização dos sistemas técnicos de gestão do fornecimento de energia e do
abastecimento de água a nível da província;
Realizar e promover, em colaboração com os órgãos
de nível municipal, os estudos e projectos respeitantes à melhoria, manutenção e gestão das
redes de iluminação pública;
DP Apoiar e monitorar os órgãos de nível municipal nos
processos de concessão dos sistemas de fornecimento de energia, abastecimento de água e iluminação pública;
£) Fiscalizar e monitorar a execução, pelos serviços
municipais e pelos concessionários, dos contratos
de concessão da gestão dos sistemas;
Garantir e fiscalizar a execução de obras novas de
rede de energia eléctrica, a nível da Província, e
respectivos equipamentos, procedendo ao seu
licenciamento, sempre que for necessário;
Garantir e fiscalizar a manutenção das redes de energia eléctrica, e respectivos equipamentos, das
áreas sob a sua responsabilidade, licenciando,
sempre que for caso disso, a execução de obras;
Emitir pareceres sobre estudos técnico -económicos
relativos à ampliação das redes, com base nos
planos de ordenamento e desenvolvimento urbanístico;
Exercer as demais tarefas que lhe forem atribuídas
superiormente.
A Direcção Provincial do Ambiente, Energia e Águas
é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento do A mbiente e Saneamento;
Departamento da Energia;
Departamento das Águas.
Artigo 33.º#
Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana
A Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação
Urbana é o serviço desconcentrado do Governo Provincial,
incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial, nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação Urbana, o seguinte:
Supervisionar as acções que visam a manutenção
de lancis, passeios, esgotos, sarjetas e armamentos,
prestando o apoio técnico necessário, ou requerido pelos Municípios;
Velar pela conservação e a manutenção dos cemitérios, em estreita coordenação com as Administrações Municipais;
Supervisionar e apoiar as operações que visam a
recolha de animais vadios;
Supervisionar as actividades de embelezamento e
da manutenção dos espaços verdes, nomeada -
mente poda, arborização e pintura de árvores;
Promover e controlar a realização de estudos, projec -
tos e empreendimentos no domínio do ambiente;
) Proceder o estudo dos métodos, práticas e técnicas
tendentes ao melhoramento do ambiente;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Conservação e Reabilitação
Urbana é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Conservação das Infra-estruturas
Urbanas;
Departamento dos Serviços Comunitários;
Departamento do Equipamento Urbano.
Artigo 34.º#
Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade
A Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de
assegurar a coordenação de todas as questões relacionadas
com o tráfego a nível da Província, bem como das questões
relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.
Compete à Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade:
Promover e coordenar a realização de estudos e pro-
Jectos no domínio do tráfego dentro da Prov íncia;
Planear e geriro sistema de transporte de pessoas e
mercadorias dentro da Província;
Promover uma rede de sistemas integrados de transporte dentro da Província;
Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;
Planear, promover e gerir a ligação entre o transporte privado e o transporte público;
Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;
£) Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito na Província, as operações necessárias para a
fluidez do tráfego;
Promover e disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação
que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos
urbanos.
A Direcção Provincial de Tráfego e Mobilidade compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Gestão de Tráfego;
Departamento de Desenvolvimento da Rede de
Transportes Públicos;
Departamento de Promoção da Mobilidade do
Cidadão.
SECÇÃO V
Serviços Desconcentrados da Administração Central
Artigo 35.º#
Delegação Provincial
A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do
sector de especialidade da Administração Central que na Pro-
Víncia, executa as suas competências e é dirigida por um
Delegado Provincial, nomeado por despacho do Ministro de
especialidade, ouvido o Governador Provincial.
A Delegação Provincial está sujeita à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologica-
11 5335
mente do órgão central de especialidade e funcionamento
do Governo Provincial.
Artigo 36.º#
Delegações Provinciais
São consideradas Delegações Provinciais, para efeito
deste Estatuto, as seguintes:
Delegação Provincial do Interior;
Delegação Provincial das Finanças;
Delegação Provincial da Justiça.
SUBSECÇÃO III
Superintendência
Artigo 37.º#
Empresas Públicas
As Empresas Públicas de âmbito local são aquelas cuja
tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das Empresas
Públicas.
Artigo 38.º#
Institutos Públicos
Os Institutos Públicos de âmbito local são aqueles cuja
tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das Empresas
Públicas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39.º#
Quadro de pessoal e regime jurídico
O quadro de pessoal do Governo Provincial é o constante
do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte integrante.
Artigo 40.º#
Organigrama
O organigrama do Governo Provincial de Luanda é o
constante do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte
integrante.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 277/11
de 31 de Outubro
Considerando a necessidade de aprovação dos estatutos
orgânicos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 17/10,
de 29 de Julho, sobre organização e funcionamento dos
órgãos da administração local do Estado;
Tendo em conta que a organização e a segmentação
interna dos órgãos da Administração Local do Estado podem
estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local,
a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau
ou as áreas de desenvolvimento demográfico, a racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais;
Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política
administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11 de 1 de Setembro.
Tendo em conta que as funções de gestão da Província e
da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas
pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo
º da Lei n.º 17/10 as funções administrativas de natureza
idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas
numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1do
artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Luanda, anexo ao presente Decreto
Presidencial que é dele parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
São revogados os Decretos Presidenciais
n.º 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Outubro de 2011.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
11 5337
ESTATUTO ORGÂNICO DO MUNICÍPIO
DE LUANDA
CAPÍTULO]
Natureza, Atribuições, Competências e Composição
Artigo 1.º#
Estatuto
O território do Município de Luanda coincide com a
Cidade de Luanda e é a capital da República de Angola.
O Município de Luanda tem estatuto próprio e goza de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Natureza
O Município de Luanda é o Órgão desconcentrado da
Administração local que visa assegurar a realização das funções do Estado no Município, com base em instrumentos e
acções de orientação e de promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da Sociedade e
da Economia, cabendo-lhe assim garantir a prestação dos serviços públicos, necessários à segurança, satisfação, bem-estar
e progresso sustentado dos Munícipes.
Artigo 3.º#
Atribuições
As atribuições consignadas no artigo 11.º da Lei
n.º 17/10, de 29 de Julho, bem como na Secção II, Capítulo
II, do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 17 de A gosto, são de
exercício mínimo obrigatório para o Município de Luanda.
Salvaguardados os interesses públicos legais, ao Município de Luanda podem ser reconhecidas ou conferidas outras
atribuições.
Artigo 4.º#
Comissão Administrativa
O Município de Luanda é dirigido por uma Comissão Administrativa composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e
os Administradores dos Distritos Urbanos.
Artigo 5.º#
Unidades administrativas
Para efeitos de organização territorial a Cidade de
Luanda desconcentra-se em Distritos Urbanos.
O Distrito Urbano é dirigido por um Administrador,
nomeado pelo Presidente da Comissão Administrativa, mediante
parecer favorável do Governador Provincial.
Diploma próprio estabelece o regime remuneratório e
protocolar do Administrador do Distrito Urbano.
