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Decreto Executivo n.º 161/20

Regulamento Orgânico da Escola Nacional de Migração

28/04/2020Em vigor0 artigos

que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 28 de Abril de 2020
Data
28/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 28 de Abril de 2020

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Com a aprovação do Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, através do Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, torna-se necessário regulamentar a Escola

Nacional de Migração, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do referido Regulamento.

Com o presente Diploma passa a Escola Nacional de Migração a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização da sua finalidade constante do artigo 29.º do Regulamento

Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Escola Nacional de Migração, anexo ao presente

Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministros do Interior.

#### Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste Diploma.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Dezembro de 2019.

O Ministro, Eugénio César Laborinho.

## REGULAMENTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DE MIGRAÇÃO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto a organização e o funcionamento da Escola

Nacional de Migração e adopta princípios que corporizam o Sistema Nacional de Educação.

#### Artigo 2.º (Natureza)

1.

A Escola Nacional de Migração, abreviadamente designada ENAMI, é o serviço técnico que tem por finalidade ministrar cursos de aquisição, actualização e especialização de conhecimento e desenvolvimento de capacidades e comportamentos adequados à melhoria do desempenho dos funcionários.

2.

A Escola Nacional de Migração é uma Academia Politécnica de Ensino e Pesquisa, orientada à formação profissional inicial e contínua nos domínios da migração, das ciências humanas e sociais, de natureza castrense e outros que se revelem de interesse para o desenvolvimento profissional e cultural com autonomia administrativa e pedagógica.

#### Artigo 3.º (Dependência)

1.

A Escola Nacional de Migração depende orgânica, hierárquica, funcional e tecnicamente da Direcção Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.

2.

A Escola Nacional de Migração obedece metodologicamente ao Sistema Nacional de Educação e Ensino vigente.

#### Artigo 4.º (Autonomia Administrativa, Funcional e Pedagógica)

Migração goza a autonomia administrativa, funcional e pedagógica, cabendo-lhe, especialmente:

a)

A capacidade de administrar a execução orçamental e patrimonial;

b)

A capacidade de tomada de decisões nos domínios da organização pedagógica, e curriculares os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece;

c)

Dispor, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores;

#### Artigo 5.º (Atribuições)

A Escola Nacional de Migração tem as seguintes atribuições:

a)

Formar efectivos do Serviço de Migração e Estrangeiros e cidadãos capazes de responder eficazmente, sobre os aspectos técnicos, relativos ao fenómeno das migrações;

b)

Promover serviços e actividades académicas, extracurriculares, de investigação, de produção e de extensão para desenvolver o pensamento sistémico, crítico-reflexivo e a maturidade intelectual e profissional;

c)

Promover a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado pelo Serviço de Migração e Estrangeiros através da formação de profissionais competentes, de investigação de problemas e apresentação de soluções para assessorar na tomada de decisões;

d)

Seleccionar e formar professores, assistentes, instrutores, pessoal técnico e administrativo para assegurar o desenvolvimento das suas actividades;

e)

Assegurar o desenvolvimento dos colaboradores nos campos da docência, da vitalidade intelectual, de serviço e liderança, da especialização e da progressão na carreira, dos professores e do regime geral estabelecidos nos Diplomas legais vigentes;

f)

Desenvolver estudos e investigação no domínio do fenómeno das migrações, da política que a regula e assuntos conexos, no âmbito das prorrogativas e missões atribuídas ao Serviço de Migração e Estrangeiros;

g)

Promover a avaliação do desempenho interno dos colaboradores para promover o desenvolvimento pessoal, profissional e da Escola;

h)

Promover a avaliação institucional para creditação e certificação do desenvolvimento da Escola;

i)

Garantir a conservação e preservação do acervo histórico e documental da Escola, e a difusão sob diversas formas do conhecimento produzido;

j)

Garantir a preparação dos efectivos do SME com vista a sua participação em actos solenes, em eventos e cerimónias comemorativas e em missões que engajam as forças e serviços de defesa e segurança;

k)

Garantir a coordenação institucional, bem como a cooperação e o intercâmbio com organizações congéneres nacionais e internacionais;

l)

Desenvolver e participar em eventos académicos, científicos nos domínios do ensino e aprendizagem;

m)

Assegurar a formação adequada ao efectivo seleccionado em concurso público para provimento de vagas;

n)

Proceder à prestação de contas nos termos da lei;

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A Escola Nacional de Migração tem a seguinte estrutura:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Director;

b)

Director-Adjunto para a Área Pedagógica e Científica;

c)

Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselhos Consultivos;

b)

Conselho Pedagógico Científico;

c)

Conselho de Disciplina.

3.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Director;

b)

Secretariado dos Directores-Adjuntos.

4.

Órgãos de Apoio Técnico:

a)

Departamento de Planeamento, Informação e Análise;

b)

Secretaria-Geral;

c)

Departamento Administrativo;

d)

Departamento de Serviços e Infra-Estruturas;

e)

Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia.

5.

Órgãos Executivos:

a)

Departamento de Assuntos Académicos;

b)

Departamento de Instrução Policial;

c)

Centro de Estudos Migratórios;

d)

Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas;

e)

Departamento de Formação Complementar;

f)

Corpo de Alunos.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

### SECÇÃO I DIRECÇÃO

#### Artigo 7.º (Director)

1.

A Escola Nacional de Migração é dirigida por um Director, com posto de Comissário de Migração e grau académico mínimo de Licenciatura, a quem compete superintender, coordenar e fiscalizar todas as actividades desenvolvidas pela ENAMI, no âmbito das suas atribuições.

2.

Compete ao Director da Escola Nacional de Migração o seguinte:

a)

Assegurar a representação da Escola, tanto a nível interno como externo;

b)

Responder pelo seu funcionamento perante o Director-Geral do SME;

d)

Aplicar e fazer cumprir rigorosamente na Escola as directrizes do Serviço de Migração e Estrangeiros;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis dos órgãos de direcção e chefia;

f)

Convocar os órgãos colegiais que preside e aprovar as deliberações destes;

g)

Dirigir a elaboração da proposta do orçamento, gerir e fiscalizar os recursos financeiros à disposição da Escola.

h)

Aprovar o calendário geral da Escola para cada ano lectivo;

i)

Assegurar e coordenar as actividade de ensino, imprimindo continuidade e eficiência;

j)

Assinar os diplomas e certificados dos cursos;

k)

Aprovar a composição do Conselho de Notas;

l)

Velar pelo cumprimento das disposições legais;

m)

Exercer o poder disciplinar em relação ao efectivo, recrutas e formandos/cadetes;

n)

Proceder e fiscalizar a avaliação de desempenho do efectivo do quadro de pessoal da Escola, incluindo o pessoal docente e discente;

o)

Aprovar o Código de Honra e o Regime de Estágio dos Recrutas e Formandos/Cadetes;

p)

Assegurar a contratação de recursos humanos e aquisição de meios técnicos e matérias necessário para o funcionamento da Escola;

q)

Aprovar e apresentar os planos e relatórios relativos ao cumprimento da actividade da Escola;

r)

Desempenhar outras atribuições que lhe forem superiormente acometidas.

3.

O Director pode delegar em qualquer dos Directores-Adjuntos as competências previstas no número anterior.

4.

Em caso de ausência ou impedimento, o Director da Escola designa o Director-Adjunto que o substitui.

#### Artigo 8.º (Director-Adjunto para a Área Pedagógica e Científica)

1.

O Director-Adjunto para a Área Pedagógica e Científica é um oficial com o posto de Subcomissário de Migração, com grau académico mínimo de Licenciado em Ciências da Educação, a quem compete:

a)

Coadjuvar o Director da Escola no exercício das suas funções;

b)

Substituir o Director da Escola nas suas ausências e impedimentos quando delegado;

c)

Planear, organizar, controlar e executar os processos pedagógicos definidos pela Escola;

d)

Articular as concepções, estratégias, métodos e conteúdos no ambiente educacional;

e)

Definir as metas necessárias para optimização dos processos pedagógicos e académicos;

f)

Despertar no professor a vontade de ensinar e no aluno a vontade de aprender;

g)

Avaliar o trabalho pedagógico e académico exercido pelos professores;

h)

Estabelecer formas de envolver mais os docentes na educação;

i)

Coordenar a elaboração dos planos curriculares e programas das diversas cadeiras ministradas nos cursos;

j)

Coordenar a elaboração de planos de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação de cursos; divulgação de conhecimento científico;

l)

Planear e organizar cursos conducentes ao aperfeiçoamento docente e de excelência;

m)

Coordenar a elaboração de planos de necessidades formativas para os docentes;

n)

Controlar a avaliação periódica dos recrutas, formandos/cadetes;

o)

Organizar e coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

p)

Propor e coordenar a organização de conferências, colóquios, seminários, jornadas científicas, mesa redonda e outras actividades de interesse pedagógico-didáctico;

q)

Elaborar proposta para racionalização dos diferentes cursos educativos, bem como propor a aquisição de material didáctico;

r)

Analisar e acompanhar os estagiários junto dos órgãos centrais e locais, e estabelecer o regime de pontuação na avaliação;

s)

Seleccionar as matérias a ministrar na Escola;

t)

Assegurar a produção de manuais, textos de apoio e outras matérias de ensino;

u)

Emitir pareceres sobre mudança de especialidade formulados pelos recrutas, formandos/cadetes;

v)

Desempenhar outras atribuições que lhe forem superiormente acometidas.

2.

O Director-Adjunto para a Área Pedagógica e Científica responde perante o Director da Escola, pelas actividades desenvolvidas nos órgãos sob seu domínio.

#### Artigo 9.º (Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços)

1.

O Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços é um oficial com o posto de Subcomissário, com grau académico mínimo de Licenciado, a quem compete:

a)

Coadjuvar o Director da Escola no exercício das suas funções;

b)

Substituir o Director da Escola nas suas ausências e impedimentos quando delegado;

c)

Proceder à afectação genérica dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;

d)

Responder perante o Director da Escola pela execução orçamental, pelo sistema de controlo da actividade financeira e pelo cumprimento da legislação em vigor e demais regulamentos em uso, sobre a matéria;

e)

Propor a realização e contratação de serviços importantes para o funcionamento dos órgãos da Escola;

f)

Coordenar a elaboração da proposta financeira com base no plano de necessidades da Escola e proceder à respectiva prestação de contas;

g)

Promover a liquidação e verificar a regularidade formal de realização das despesas e autorizar o seu pagamento;

h)

Promover a actualização do inventário e cadastros dos bens móveis e imóveis da Escola;

i)

Emitir pareceres sobre assuntos de natureza administrativa;

j)

Promover e assegurar as actividades da Biblioteca, do Centro Documentação e Laboratório;

k)

Administrar e controlar as instalações equipamentos e demais materiais;

l)

Assegurar a existência qualitativa e quantitativa de recursos humanos, matérias e patrimoniais necessários para a Escola;

n)

Assegurar o controlo do desempenho e desenvolvimento pessoal e profissional dos efectivos da Escola;

o)

Elaborar planos de acção e desenvolvimento da área que dirige;

p)

Assegurar a contratação e a remuneração de docentes, pessoal técnico em coordenação com a Direcção Pedagógica;

q)

Garantir a assistência médica e medicamentosa ao pessoal da Escola;

r)

Desempenhar outras atribuições que lhe forem superiormente acometidas.

2.

O Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços responde perante o Director da Escola, pelas actividades desenvolvidas pelos órgãos sob seu domínio.

### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

#### Artigo 10.º (Conselho Consultivo)

1.

O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos que o

Director submete a sua apreciação e discussão.

2.

O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal, Alargado e Operativo.

3.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio.

#### Artigo 11.º (Conselho Pedagógico e Científico)

1.

O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão consultivo de apoio ao Director da Escola do Serviço de Migração e Estrangeiros ao qual incumbe proceder à análise e a emissão de pareceres sobre a matéria respeitante a formação, a gestão pedagógica, a orientação científica, técnica e de investigação da Escola.

2.

O Conselho Pedagógico e Científico rege-se por um regulamento próprio a aprovar pelo

Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.

#### Artigo 12.º (Conselho de Disciplina)

1.

O Conselho de Disciplina é um órgão colectivo de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, de apoio ao Director da Escola de quem directamente depende, competindo-lhe em geral apreciar e emitir parecer sobre os processos disciplinares e outros relacionados com o comportamento dos efectivos.

2.

A composição e funcionamento do Conselho de Disciplina constam do Regulamento

Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros, Decreto Presidencial n.º

35/14, de 18 de Fevereiro.

### SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO INSTRUMENTAL

#### Artigo 13.º (Gabinete do Director)

1.

O Gabinete do Director presta apoio directo e pessoal ao Director da Escola Nacional de Migração no desempenho das suas funções.

2.

O Gabinete do Director é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Superintendente e Migração Chefe, com a categoria equiparada a

Chefe de Departamento.

#### Artigo 14.º (Secretariado dos Directores-Adjuntos) quem compete prestar apoio directo e pessoal aos Directores-Adjuntos no desempenho das suas funções.

2.

As Secretarias dos Directores-Adjuntos são chefiadas por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração, com a categoria equiparada a

Chefe de Secção.

### SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

#### Artigo 15.º (Departamento de Planeamento, Informação e Análise)

1.

O Departamento de Planeamento, Informação e Análise é um serviço de apoio técnico ao qual incumbe a preparação de medidas de política e estratégias de estudos, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços no domínio da Escola, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação, gestão e desenvolvimento da Escola.

2.

O Departamento de Planeamento, Informação e Análise tem as seguintes competências:

a)

Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Escola, os planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos;

b)

Elaborar e assegurar a implementação da Política de Formação e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Escola;

c)

Acompanhar a execução do plano de actividades da Escola, bem como os projectos e programas;

d)

Elaborar relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação da Escola;

e)

Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas pelo SME;

f)

Acompanhar o grau de execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do programa de desenvolvimento da Escola;

g)

Colaborar com os órgãos competentes no processo de planificação e aprovisionamento de bens e serviços de forma a garantir a continuidade e melhoria contínua da Escola;

h)

Elaborar as estatísticas do desempenho da Escola, bem como disponibilizar aos órgãos competentes afins;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Planeamento, Informação e Análise é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Departamento de Planeamento, Informação e Análise compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Planeamento e Estatística;

b)

Secção de Organização e Controlo;

c)

Secção de Informação e Análise.

5.

Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

#### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) ao qual incumbe a recepção, classificação e expedição de toda a correspondência da Escola, a segurança dos documentos e dos arquivos e a coordenação das actividades protocolares e de relações públicas.

2.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a recepção, classificação e expedição da correspondência da Escola;

b)

Coordenar a gestão eficiente do arquivo e da segurança dos documentos da Escola:

c)

Assegurar em coordenação com os demais órgãos os serviços protocolares e das relações públicas da Escola;

d)

Promover a divulgação dos documentos de natureza administrativa, migratória e outros de interesse da Escola e dos efectivos;

e)

Garantir a segurança, o sigilo e confidencialidade dos documentos classificados dos carimbos, selos e cunhos da Escola;

f)

Assegurar o tratamento condigno das visitas à Escola;

g)

Recolher, tratar e difundir internamente a informação noticiosa de âmbito nacional e regional, com interesse para a Escola;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;

3.

A Secretaria-Geral é equiparada a Departamento e é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Secretaria-Geral (Secção);

b)

Secção de Protocolo e Relações Públicas.

5.

Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

#### Artigo 17.º (Departamento Administrativo)

1.

O Departamento Administrativo é o órgão de apoio técnico, sendo um serviço de natureza transversal, ao qual incumbe assegurar a coordenação organizativa do sistema administrativo da Escola:

realiza as actividades das finanças, assegura a execução das medidas legislativas e disciplinar, o controlo dos recursos humanos e acção social do pessoal, bem como os procedimentos administrativos necessários.

2.

O Departamento Administrativo tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a coordenação do sistema administrativo da Escola em colaboração com os demais órgãos de forma a garantir o desenvolvimento e a melhoria dos serviços administrativos da Escola;

b)

Assegurar a elaboração de proposta de orçamento anual da Escola, bem como o relatório de execução orçamental;

c)

Proceder à aquisição e liquidação das despesas relativas a bens e serviços e sua distribuição nos demais entes da Escola;

d)

Assegurar a recepção, classificação e expedição da correspondência da Escola;

e)

Assegurar em coordenação com os demais órgãos os serviços protocolares e das relações públicas da Escola;

g)

Assegurar a aquisição de documentos de natureza administrativa, migratório no geral de interesse da Escola e dos efectivos e promover a sua divulgação;

h)

Assessorar a Direcção da Escola e demais órgãos da Escola nos assuntos de natureza jurídica;

i)

Instruir processos disciplinares e de averiguação e emite pareceres sobre processos disciplinares, ao pessoal de quadro da Escola e cadetes/formandos;

j)

Garantir a efectiva gestão do pessoal da Escola nos domínios do controlo da pontualidade e assiduidade, da avaliação do desempenho e gozo de férias, faltas, licenças bem como o processamento de salários e outros bonos do pessoal da Escola;

k)

Formalizar o ficheiro dos processos individuais de todos os funcionários da Escola;

l)

Diagnosticar as necessidades e formação do pessoal que desempenha funções na Escola e controlar os níveis académicos dos efectivos e faixa etária;

m)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal, no que se refere a concurso, a provimento, a promoção, a progresso, a transferência, a permuta, a destacamento, a exoneração, a demissão e a aposentação, mediante coordenação com os restantes serviços internos;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento Administrativo é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Departamento Administrativo compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Finanças;

b)

Secção de Recursos Humanos;

c)

Secção Jurídica.

5.

Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

#### Artigo 18.º (Departamento de Serviços e Infra-Estruturas)

1.

O Departamento de Serviços e Infra-Estruturas é o órgão de apoio técnico, subordinado à

Subdirecção de Administração e Serviços, sendo um serviço de natureza transversal, ao qual incumbe assegurar os serviços de logística, dos transportes, de higiene, de embelezamento, de serviços agro-pecuários, bem como os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, técnicos e tecnológicos e de outros serviços de apoio às actividades da Escola.

2.

O Departamento de Serviços e Infra-Estruturas tem as seguintes competências:

a)

Providenciar a aquisição de meios logísticos indispensáveis, para garantir o funcionamento da cozinha e lavandaria;

b)

Providenciar a recepção, distribuição, controlo e abastecimento dos aprovisionamentos em víveres, vestuários e calçados do efectivo, recrutas e formandos/cadetes da Escola;

c)

Assegurar a gestão do património da Escola, garantindo o fornecimento de bens, equipamentos e serviços necessários ao seu funcionamento;

d)

Elaborar os planos de necessidades logísticas, de infra-estruturas, dos serviços agropecuários, técnico e tecnológicos;

e)

Responsabilizar-se pela conservação, higiene e lavagem da roupa de cama do pessoal docente, recruta, formando/cadete;

g)

Assegurar a assistência e execução técnica no domínio das telecomunicações e informática;

h)

Promover medidas e acções conducentes a garantir a segurança da informação electrónica produzida pela Escola;

i)

Coordenar com os órgãos afins, para garantir a funcionalidade sustentável das réplicas dos sistemas informáticos em uso no SME e outros instalados na Escola;

j)

Assegurar a alimentação equilibrada dos formadores, instrutores, discentes, bem como dos eventos realizados na Escola;

k)

Assegurar os serviços agrários e de pecuária da iniciativa da Escola ou do Serviço de Migração e Estrangeiros, para garantir uma dieta equilibrada aos efectivos, recruta e formando/cadete da Escola;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Serviços e Infra-Estruturas é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Departamento de Serviços e Infra-Estruturas compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Serviços e Apoio;

b)

Secção de Logística e Transportes;

c)

Secção de Telecomunicações e Informática.

5.

Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

#### Artigo 19.º (Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia)

1.

O Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia é um órgão executivo, subordinado à Subdirecção de Administração e Serviços, ao qual incumbe a aquisição e preservação do acervo bibliográfico e ferramentas tecnológicas para realização de pesquisas, à reprodução de materiais de apoio aos cursos e à Escola em geral, bem como, conservar todos os objectos e documentos que salvaguardam e divulguem o passado da Escola.

2.

O Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o registo, organização, catalogação, classificação e controlo das publicações que faz parte do acervo bibliográfico e inseri-los na base de dados;

b)

Garantir a segurança e o estudo nas salas de leitura física e virtual, da biblioteca e seu acervo;

c)

Garantir a reprodução, organização e distribuição dos materiais de apoio ao ensino e demais documentos da Escola;

d)

Proceder às publicações de acordo com as condições estipuladas em normas específicas da Escola;

e)

Avaliar a qualidade de serviço com base nas estatísticas de consultas e pedidos de informação e participar das actividades de avaliação de desempenho e desenvolvimento da instituição;

f)

Organizar, manter, enriquecer, preservar e gerir o acervo bibliográfico e património documental da Escola e sua disponibilização em condições adequadas;

g)

Apoiar o ensino e a investigação no seu campo de acção e prosseguir uma actividade cultural própria;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Departamento de Documentação, Biblioteca e Reprografia, compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Biblioteca;

b)

Secção de Documentação e Reprografia.

5.

Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

## SECCÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS DIRECTOS

#### Artigo 20.º (Departamento de Assuntos Académicos)

1.

O Departamento de Assuntos Académicos é um órgão executivo, subordinado à Subdirecção

Pedagógica e Científica, ao qual incumbe a promoção e a coordenação dos planos curriculares e programas de estudo, a organização e execução do ensino nos domínios técnico-migratório, bem como o controlo das actividades pedagógicas, académicas e do desempenho docente.

2.

O Departamento de Assuntos Académicos tem as seguintes competências:

a)

Planificar, organizar, programar e coordenar as actividades relacionadas ao processo de ensino e de aprendizagem e dos programas curriculares no domínio da especialidade migratória e do ensino em geral;

b)

Coordenar as actividades dos docentes do ponto de vista didáctico-pedagógico;

c)

Planear, programar e supervisionar as actividades relativas aos estágios profissionais e outras actividades extra-escolares para os recrutas, formandos/cadetes;

d)

Organizar o ficheiro dos processos individuais detalhado dos docentes e discentes;

e)

Elaborar o plano de actividades e relatório estatístico sobre o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;

f)

Realizar inspecção Escolar dirigida a actividade docente nas salas de aulas para auferir a forma de transmissão dos conhecimentos, bem como a aplicação das metodologias e recursos de ensino;

g)

Controlar e avaliar os níveis de aproveitamento dos recrutas, formandos/cadetes;

h)

Estabelecer e criar estratégias de harmonização da formação em todos os cursos;

i)

Assegurar a supervisão dos cursos da Escola e informar sobre o seu desenvolvimento;

j)

Desenvolver o ensino e o aperfeiçoamento nos domínios do desenvolvimento pessoal, da gestão dos recursos humanos, da administração pública e das tecnologias de informação e comunicação;

k)

Promover o ensino e o aperfeiçoamento nos domínios das boas práticas administrativas, da probidade pública, dos valores e direitos humanos e da ética e deontologia profissional;

l)

Organizar os cursos da Escola, bem como harmonizar as actividades dos recrutas, formandos/cadetes;

m)

Preparar as reuniões do Conselho Pedagógico e Científico;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento para os Assuntos Académicos é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe e grau mínimo de escolaridade Licenciado em Ciências da Educação.

4.

O Departamento de Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Pedagógica (Secção);

b)

Secção de Planificação e Desempenho Docente;

c)

Secção de Coordenação de Cursos;

d)

Cátedra de Legislação Migratória e Conexos;

e)

Cátedra de Investigação e Fiscalização Migratória;

f)

Cátedra de Documentos de Segurança e Dactiloscopia;

g)

Cátedra de Gestão de Fronteiras.

5.

Nos termos do presente Regulamento, a secção e a Cátedra é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

#### Artigo 21.º (Departamento de Instrução Policial)

1.

O Departamento de Instrução Policial é um órgão executivo, subordinado à Subdirecção

Pedagógica e Científica:

ao qual incumbe a formação dos cadetes/formandos e recrutas nos domínios da doutrina castrense, nos princípios da ética, da honra e da virtude militar e policial, da organização e funcionamento das forças e serviços de defesa e segurança, emparelhados com as matérias académicas e específicas do SME.

2.

O Departamento de Instrução Policial tem as seguintes competências:

a)

Coordenar e controlar o ensino e a aprendizagem das matérias das disciplinas castrenses ministradas na Escola;

b)

Estabelecer critérios e criar estratégias de harmonização da formação dos conteúdos de natureza técnico militar e policial, com os outros conteúdos dos cursos ministrados na Escola;

c)

Coordenar a actividade dos docentes do ponto de vista didáctico-pedagógico em matéria castrense;

d)

Assegurar a aplicação das normas organizativas e regulamentares da política de formação da Escola;

e)

Assegurar a instrução das normas e princípios do cumprimento da disciplina e hierarquia castrense, do patriotismo, do respeito aos símbolos nacionais e dos órgãos de soberania do Estado angolano;

f)

Avaliar periodicamente os níveis de aproveitamento dos recrutas, formandos/cadetes e do desempenho dos instrutores;

g)

Assegurar, em coordenação com o corpo de alunos, a preparação dos efectivos do SME com vista a sua participação em actos solenes, em eventos e cerimónias comemorativas e em missões que engajam as forças e serviços de defesa e segurança;

h)

Promover outras formas de aprendizagem no domínio do ensino de técnicas militares e policiais, de segurança pessoal, institucional, de socorrismo, do desenvolvimento humano, ético, moral, social e cultural;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Instrução Policial é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Departamento de Instrução Policial compreende a seguinte estrutura:

a)

Cátedra de Normas e Procedimentos de Ordem Unida;

b)

Cátedra de Preparação Física e Defesa Pessoal;

c)

Cátedra de Armamento e Tiro Policial;

d)

Cátedra de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar;

e)

Cátedra de Segurança Institucional e Penitenciaria.

5.

Nos termos da legislação vigente, a Cátedra é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

#### Artigo 22.º (Centro de Estudos Migratórios)

1.

O Centro de Estudos Migratórios é um órgão executivo, subordinado a Subdirecção

Pedagógica e Científica, ao qual incumbe assegurar o estudo das migrações internacionais e fenómenos conexos, a definição e a implementação das linhas de investigação, a análise da permanência regular e irregular de estrangeiros, o desenvolvimento de estudos no domínio da segurança e da inteligência migratória, bem como na produção e divulgação do conhecimento.

2.

O Centro de Estudos Migratórios tem as seguintes competências:

a)

Definir as áreas e linhas de investigação e dos procedimentos metodológicos de pesquisas;

b)

Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os projectos de pesquisas de acordo com as linhas definidas pela Escola Nacional de Migração;

c)

Promover estudos para prevenir, descobrir e coartar riscos e ameaças à mobilidade humana, à análise da vulnerabilidade e criminalidade transfronteiriça, e à imigração ilegal;

d)

Promover o ensino e a investigação nos domínios da segurança e da inteligência migratória:

no estudo do impacto da política migratória:

da gestão dos actos migratórios e das ferramentas de apoio a sua execução;

e)

Promover e coordenar as actividades de investigação em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento do SME;

f)

Elaborar o plano de actividades e relatório estatístico sobre o desenvolvimento da produção do conhecimento e divulgação em revistas;

g)

Assegurar a coordenação da realização de eventos pedagógicos e científicos promovidos pela Escola;

h)

Cooperar e coordenar com os demais departamentos e serviços nos domínios do ensino, investigação e prestação de serviços;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Centro de Estudos Migratórios equiparado a Departamento é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Centro de Estudos Migratórios integra investigadores internos e externos e uma Secção

Administrativa.

#### Artigo 23.º (Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas) subordinado a Subdirecção Pedagógica e Cientifica:

ao qual incumbe a formação e aperfeiçoamento dos cadetes-formandos e recrutas no domínio das línguas nacionais e estrangeiras e em infotecnologias aplicadas.

2.

O Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas tem as seguintes competências:

a)

Planear, desenvolver, coordenar e ministrar cursos regulares de línguas bem como elaborar e ministrar actividades no laboratório de línguas;

b)

Desenvolver ou gerir, para fins didácticos, aplicativos e trabalhos técnicos como:

CD-ROM,

DVD, páginas de internet, maquetes, mapas, jogos, brinquedos;

c)

Prestar serviços de tradução e versão em línguas estrangeiras, e de tradutor interprete, consultoria, bem como fazer revisão de redacção de livros, monografias, resumos e informações, artigos e revistas científicas;

d)

Ministrar cursos para o desenvolvimento de habilidades nos domínios das tecnologias aplicadas ao SME, vinculando a teoria-prática no local de serviço;

e)

Assegurar o desenvolvimento de aplicativos de supervisão e modernização do Serviço de Migração, no âmbito do controlo do movimento migratório, permanência, identificação e certificação de documentos;

f)

Executar as tarefas pertinentes à área de actuação, utilizando-se de equipamentos e programas informáticos;

g)

Realizar pesquisas nas áreas de linguísticas e literatura;

h)

Proceder à recolha de informação de documentos de identidade e de viagem de instituições nacionais e internacionais suspeitos de adulteração, falsos ou contrafeitos para efeitos de estudos comparados no âmbito da análise documental e criminal;

i)

Assegurar a formação, utilizando as tecnologias, nos domínios da identificação, certificação dos documentos, na produção de opiniões de prova às instâncias judiciais, na analise de informações, desenvolvimentos de estatísticas e segurança das instituições;

j)

Cooperar e coordenar com os demais departamentos, serviços nos domínios do ensino, investigação e prestação de serviços;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Departamento de Línguas e Infotecnologias Aplicadas compreende a seguinte estrutura:

a)

Cátedra do Ensino de Línguas;

b)

Cátedra do Ensino de Tecnologias;

c)

Cátedra de Peritagem e Assessoria Documental.

5.

Nos termos da legislação vigente, a Cátedra é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

#### Artigo 24.º (Departamento de Formação Complementar)

1.

O Departamento de Formação Complementar é um órgão executivo de ensino, subordinado à

Subdirecção Pedagógica e Científica, ao qual incumbe a formação e aperfeiçoamento dos cadetes-formandos e recrutas no domínio da administração pública, da gestão dos recursos humanos, dos valores, ética e deontologia profissional, do atendimento ao público e de outras valências complementares a elevar as competências profissionais.

responsabilidade do Departamento e ministradas na Escola;

b)

Desenvolver o ensino e o aperfeiçoamento nos domínios do desenvolvimento pessoal:

da gestão dos recursos humanos, da administração pública, do planeamento, gestão da informação e análise;

c)

Promover o ensino e o aperfeiçoamento nos domínios da política migratória em geral, da inteligência migratória e da psicologia e assuntos conexos à actividade operativa;

d)

Cooperar e coordenar com os demais departamentos e serviços nos domínios do ensino, investigação e prestação de serviços;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Formação Complementar é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Departamento de Formação Complementar compreende a seguinte estrutura:

a)

Cátedra do Ensino de Administração Pública;

b)

Cátedra de Psicologia Operativa e Inteligência Migratória;

c)

Cátedra de Ensino de Ciências Sociais e Humanas.

5.

Nos termos da legislação vigente, a Cátedra é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

#### Artigo 25.º (Corpo de Aluno)

1.

O Corpo de Alunos é um órgão executivo directo ao qual incumbe a execução da integração e o enquadramento organizacional e disciplinar dos recrutas, formandos/cadetes, a segurança da Escola, promover actividades desportivas e culturais bem como garantir a organização e participação da guarda de honra e da banda de música em actos solenes e cerimoniais.

2.

O Corpo de Alunos tem as seguintes competências:

a)

Proceder o enquadramento dos recrutas, formandos/cadetes em todos os aspectos relacionados com a sua integração na Escola;

b)

Velar pela integração e enquadramento dos formandos em pelotões, companhia e batalhão e pela gestão do regime de internato;

c)

-

Promover e acompanhar permanentemente o comportamento dos recrutas, formandos/cadetes, mediante observância das regras gerais de disciplina e boas maneiras na

Escola;

d)

Incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das capacidades individuais ou de grupos dos recrutas, formandos/cadetes;

e)

Garantir a organização, preparação e controlo do corpo da Guarda de Honra e da Banda de Música, bem como a sua participação em actos solenes, eventos e cerimónias comemorativas e em actos fúnebres dos efectivos:

f)

Velar pela segurança da Escola através da criação de equipas de Guarda e Guarnição;

g)

Estabelecer princípios, regras, critérios e procedimentos de avaliação do mérito e do desempenho dos recrutas, formandos/cadetes;

h)

Fomentar e dinamizar a participação dos discentes e efectivos da Escola em actividades patrióticas, culturais, recreativas e desportivas bem como o intercâmbio com outras instituições;

j)

Cooperar e coordenar com os demais departamentos, serviços nos domínios do ensino, investigação e prestação de serviços;

k)

Exercer outras actividades que superiormente lhe forem incumbidas.

3.

O Corpo de Alunos é chefiado por um oficial de carreira específica do sistema de migração com posto de Superintendente de Migração Chefe.

4.

O Departamento do Corpo de Alunos compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Batalhão de Aluno e Aquartelamento;

b)

Secção de Segurança Interna;

c)

Secção de Cerimoniais e Honras Militares.

5.

Nos termos do presente Regulamento, a secção é chefiada por um oficial de carreira específica do sistema de migração com o posto de Intendente de Migração.

## CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

## SECÇÂO I ENSINO

#### Artigo 26.º (Graus e Diplomas)

1.

A frequência e a conclusão de uma acção formativa na Escola Nacional de Migração é formalmente comprovada através da atribuição de títulos, designadamente Certificado e Diploma, que representam documentos oficiais emitidos pela Escola.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola Nacional de Migração pode emitir outros documentos para diversos efeitos, que não substituem os títulos referidos no n.º 1 deste artigo.

3.

As características dos títulos referidos no presente artigo são definidos pela Escola Nacional de Migração e aprovados por Despacho da Entidade de superintende o Sistema de Formação

Profissional do SME.

4.

Os títulos emitidos pela Escola Nacional de Migração são assinados pelo seu Director, carimbos com selo branco e homologados pela Entidade que superintende o Sistema de Formação Profissional do SME.

#### Artigo 27.º (Cursos)

1.

Na Escola Nacional de Migração se ministra cursos de aquisição, actualização e especialização de conhecimentos e desenvolvimentos de capacidades e comportamentos adequados à melhoria do desempenho dos funcionários;

2.

Os cursos referidos no número anterior deste artigo organizam-se estruturalmente em três tipos:

Formação Profissional Inicial, Formação Profissional Contínua e a Formação de Formadores, comportando cada uma delas, níveis e modalidades de cursos, definidos nos termos do objecto e dos desafios actuais e futuros acometidos ao Serviço de Migração e Estrangeiros.

3.

As modalidades dos cursos agrupam-se por departamento, como unidade de ensino, que participa no desenho curricular dos cursos, elaboração e aperfeiçoamento dos planos de estudo das disciplinas afins.

4.

Cada unidade de ensino é composta por cátedras repartidas por disciplinas específicas que assume a responsabilidade pela organização e execução do processo de ensino-aprendizagem do seu campo específico.

ensino que se revelem de interesse ao desenvolvimento dos conhecimentos no domínio da actividade específica, das migrações e conexos.

#### Artigo 28.º (Outros cursos e Actividades de Formação)

1.

A Escola Nacional de Migração, em função das necessidades formativas do SME e do mercado de trabalho, pode criar outros cursos que se revelem de interesse ao desenvolvimento dos conhecimentos sobre migração e outros domínios.

2.

A Escola organiza e ministra cursos, estágios técnico-militares, seminários, actividades extraescolares que constituam habilitações complementar a formação ou requisitos para ingresso nas especialidades respectivas.

#### Artigo 29.º (Candidatura aos Cursos)

A candidatura ao curso pode ser da iniciativa do órgão competente ou do interessado observados procedimentos legais vigentes.

#### Artigo 30.º (Planos de Estudos)

1.

A elaboração, estruturação dos planos de estudos que se materializa por meio de procedimentos teórico-metodológicos devem assegurar a formação profissional integral e adequadas ao objectivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.

2.

A estruturação dos planos de estudo e dos programas das disciplinas observam os princípios da educação e ensino do país e dotados pela Escola.

3.

A elaboração da proposta dos planos de estudo e dos programas disciplinares são desenvolvidos pela Escola do Serviço de Migração e Estrangeiros, ouvidos o Conselho

Pedagógico e Científico.

#### Artigo 31.º (Actividade de Ensino)

1.

O ensino técnico-profissional na Escola Nacional de Migração tem um enquadramento integral, sistémico e holístico, cobrindo aspectos teóricos, técnicos, funcionais e analíticos nos domínios da actividade do Serviço de Migração e Estrangeiros, bem como aspectos das ciências conexas com vista a ajudar o formando a desenvolver as competências necessárias e continuar com a sua formação académica e profissional;

2.

As actividades de ensino na Escola têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se por meios de aulas teóricas, práticas, teórico-práticos e trabalho de campo de acordo os planos de estudo dos cursos.

3.

Sem prejuízo do número anterior, as actividades de ensino organizam-se e desenvolvem-se também na instituição - local de trabalho - como estratégia do aperfeiçoamento com a finalidade de vincular a teoria-prática para melhorar as competências profissionais, sob acompanhamento de um tutor e supervisão periódica de um docente da Escola.

#### Artigo 32.º (Articulação com Outras Instituições)

No âmbito das suas atribuições e visando uma adequada prossecução dos seus objectivos, a

Escola do Serviço de Migração pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de ensino.

#### Artigo 33.º (Ano de Instrução) estabelecido pelo Ministério do Interior.

2.

Sem prejuízo do número anterior, o início e o fim do ano académico pode ser alterado por Despacho do Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros, sob proposta do Director da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico e Científico.

#### Artigo 34.º (Calendário Anual de Actividades)

1.

As actividades académicas são objecto de programação no calendário anual aprovado pelo

Director da Escola, sob Proposta do Conselho de Pedagógico e Científico.

2.

O calendário Anual de Actividades deve ser publicitado atempadamente a todos os intervenientes do processo docente educativo, para efeitos de planeamento e cumprimento das actividades.

### SECÇÃO II ACTIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

#### Artigo 35.º (Fiscalização à Escola)

A Escola Nacional de Migração está sujeita aos poderes de inspecção dos serviços competentes do Ministério do Interior, do Gabinete de Inspecção do Serviço de Migração e Estrangeiros.

#### Artigo 36.º (Coordenação Institucional)

No âmbito da prossecução das suas competências, a Escola Nacional de Migração promove a coordenação de trabalho com os demais órgãos do SME, na identificação das necessidades formativas, estágios e pesquisas.

#### Artigo 37.º (Cooperação Institucional)

A Escola Nacional de Migração promove a cooperação e intercâmbio com instituições congéneres de formação migratória, policial e militar, nos termos de protocolos celebrados para o efeito, bem como ao abrigo de acordos de cooperação estabelecidos pelo Estado Angolano.

### SECÇÃO III INVESTIGAÇÃO

#### Artigo 38.º (Actividades de Investigação)

1.

A Escola Nacional de Migração promove a investigação para melhoria da qualidade do ensino em geral.

2.

A Escola contribui para a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado pelo SME, através da formação de profissionais competentes, na investigação dos problemas e busca de soluções.

## CAPÍTULO V CORPO DOCENTE

#### Artigo 39.º (Constituição do Corpo Docente)

1.

O corpo docente da Escola é constituído preferencialmente, por efectivos do Serviço de Migração e Estrangeiros com reconhecidas competências pedagógicas, académicas, científicas e técnico-profissionais, ao exercício das funções educativas e dos campos das disciplinas que ministra, devendo possuir no mínimo o grau de escolaridade de Bacharel.

2.

Sem prejuízo do número anterior, o corpo docente da Escola pode integrar quadros de outros órgãos de defesa e de segurança e, de outros estabelecimentos de ensino nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração.

#### Artigo 40.º (Recrutamento e Selecção de Docentes)

1.

O recrutamento e selecção de professores, assistentes e instrutores são feitos mediante convite ou concurso formulado pelo Director da Escola e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e não Universitária.

2.

As condições de candidatura, os regimes de contratação e de prestação de serviço são igualmente definidos em regulamento próprio.

#### Artigo 41.º (Instrutores)

Os instrutores são profissionais do Serviço de Migração e Estrangeiros, ou de outros órgãos de defesa e de segurança, com qualificação de comprovada experiência, para o exercício de actividades de instrução e treino.

#### Artigo 42.º (Função do Docente)

As atribuições e funções dos docentes são feitas em regulamento próprio.

## CAPÍTULO VI CORPO DE DISCENTE

#### Artigo 43.º (Constituição)

O corpo discente da Escola Nacional de Migração e Estrangeiros é constituído por todos os recrutas, cadetes e/ou formandos admitidos para frequentar os cursos de aquisição, actualização, requalificação, especialização de natureza castrense e técnico-profissional ou quaisquer outras acções formativas.

#### Artigo 44.º (Regime dos Discentes)

1.

Os discentes da Escola Nacional de Migração sujeitam-se aos direitos e deveres previstos no

Regulamento Interno da Escola, sem prejuízo da observância dos direitos e deveres previstos no

Regime Disciplinar e Regime de Carreiras dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.

2.

Os discentes admitidos aos cursos de aquisição, actualização, requalificação ou aperfeiçoamento e especialização de natureza castrense e técnico-profissional são integrados no

Corpo de Alunos e adquirem a categoria conforme a natureza do curso e comprometem-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares que enformam a sua condição de formando da Escola, bem como as respeitantes ao funcionamento da Escola.

3.

O regime de frequência do curso é de internato, podendo a título excepcional, ser autorizada pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros a opção de externato.

## CAPÍTULO VII DATA COMEMORATIVA, ESTANDARTE, BRASÃO, TRAJE

ACADÉMICO, CARIMBO E SELO BRANCO

#### Artigo 45.º (Data Comemorativa)

A data comemorativa da Escola Nacional de Migração tem como referência o dia da sua inauguração, nos termos do Despacho exarado pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.

#### Artigo 46.º (Estandarte)

A Escola Nacional de tem direito a Estandarte cujas características, composição e demais elementos são definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.

#### Artigo 47.º (Brasão)

Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros.

#### Artigo 48.º (Traje Académico)

O Traje Académico é aprovado pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e o seu uso é obrigatório nas aulas, nas actividades da Escola ou outros eventos para os quais os formandos sejam convidados.

#### Artigo 49.º (Carimbo e Selo Branco)

No exercício das suas atribuições, a Escola utiliza carimbos a óleo para os documentos correntes que emite e selo branco para autenticidade de Declarações, Diplomas que emite.

## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

#### Artigo 50.º (Normas Regulamentares)

Compete ao Director da Escola ouvido os Conselhos Consultivo, Pedagógico e Científico e de Disciplina, consoante as matérias em análise, aprovar sob forma de regulamento as normas relativas às seguintes matérias, entre outras:

a)

Condições específicas de admissão, frequência, avaliação escolar e eliminação nos cursos;

b)

Regime académico;

c)

Condições específicas da vida interna dos Cadetes;

d)

Regime de estágio;

e)

Código de Honra do Cadete da Escola;

f)

Plano de dia a dia do Cadete;

g)

Regime de atribuição de prémios.

#### Artigo 51.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes do anexo ao presente Regulamento

Orgânico e que dele fazem parte integrante.

#### Artigo 52.º (Direito Subsidiário)

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento, são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, o quadro legal que regula o ensino em Angola.

#### Artigo 53.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro do Interior.

#### Artigo 54.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Eugénio César Laborinho.

Regulamento Orgânico

Regulamento Orgânico

## Download

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