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Decreto n.º 29/93

Decreto n.º 29/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 10 de Setembro de 1993
Data
10/09/1993
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 10 de Setembro de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPara o exercício de 1993, fica fixada
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 1.ºA moeda nacional é desvalorizada,
  7. Art. 2.º- O presente aviso entra em vigor em

Preâmbulo

Decreto nº 29/93

Ministérios dos Petróleos So 10 de Setembro

e da Educação Considerando à necessidade de dar continuidade

Despacho confinado n.º 75/93: a tom e T, com vista 6 estabilização da

x - de ão do ecomunia nacional.

siminisrabivo do Tastítuto Nacional de Fetróleos. Nos termos das disposições combinadas da ali

nea e) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da

Ministérios do Comércio onstitucional, o Governo decreta o seguinte:

e Tarismo e da Agricultura artigo Dieta Ai 5 do artigo 4º das Instnr

A Rural ções Preliminares auta importação, aproe do Desenvolvimento vada pelo Decreto n.º 17/90, de 2 de Agosto, passa

Despacho conjunto 1.º 76/93: a ter a seguinte redacção:

Tranfere para o Ministério ssa Agiotmm 6 do Desc 5. Quando os elementos tomados para a determl-

TOSA), do Minisídrio do Gueércio e Teria. nação do valor ou preço pago ou à pagar são ex-

B

nressos em moeda exterra, a taxa de câmbio a

Bar para a sua conversão será:

a)

1 taxa de câmbio oficial para as importações

com dispêndio de divisas;

b)

a taxa de câmbio flutuante para às importações, sem dispêndio de divisas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Marcolino fosé Carlos Moca.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Resalução n.º 4/93

de 10 de Setembro

À situação económica e financeira do País é presentemente muito crítica, sendo a sua tradução mais evidente às elevadas taxas de inflação que se vêm regis

tando no decurso do corrente ano.

À capacidade produtiva do País está drasticamente

amputada pela guerra e pelas consequências que à

acompanham 6 o abastecimento interno seriamente

limitado pela crise cambial actual, À perda do valor

real dos rendimentos da esmagadora maioria da população é um facto incontroverso,

Fara além disso teve à queda da produção interna

e de outros factores, aquele que maior incidência Fobre

o Títmo de crescimento da taxa de inflação reside no

prolongado e marcante défice orçamental do sector

público, o qual, vem sendo financiado por recurso à

amissão monetária.

Par outro lnão, em astérdia cambial continuam à

prevalecer fortes distorções nos mecanismos -

cionamento do respectivo mercado, sendo fundamental,

ainda que de forma gradualista, mas necessariamente

sustentada, apressar a convergência entre as duas taxas

de câmbio actualmente em vigor e a instauração dum

regime cambial de taxa única e flotuante, Esta é uma

das vias da busca de um equilíbrio macro-sconómico

baseado nas forças de mercado e necessário para a

reestauração da economia angolana, tal como 6

encontra constitucionatmente consagrado,

Estes aspectos têm constituído matéria de preocupação do Governo que face a degradação da situação económica & financeira, resolveu proceder a uma revisão

do Orçamento Geral do Estado do corrente ano a um

reajustamento nas medidas de política económica de

curto prazo contido no seu Programa de Emergência.

Nestes termos, so abrigo das disposições combinadas

2 alínea g) do artigo 114.º e do artigo 113º ambos

da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte

resolução.

1.

º Medidas de Ambito Cambial:

4.

continua transitoriamente a vigorar o regime

cambial de dupla taxa com o objectivo de

unifícá-lo durante o 1.º semestre de 1994;

à) o mercado de câmbios flutuante deverá tor

Darse mais activo e dinâmico através de

jntervenções sustentadas do sistema bancá-

O;

c)

à partir do dia 1 de Setembro a moeda nacional é desvalorizada em 65% relativamente

so Dólar dos Estados Unidos;

nd)

adoptar-se-á um programa de desvalorizações

deslizantes cujo regime de funcionamento

será estabelecido confuntamente pelo Ministério das Finanças e o Banco Nacional de

Angola;

e)

será facilitada e encorajada a instalação de

casas de câmbios formais.

2.

º Medidas de Ámbito Orçamental:

4.

a revisão do Orçamento Geral do Estado para

1993, deverá ser apresentada à Assembleia

Nacional para aprovação, devendo entretanto ser tomadas todas as medidas que per

mitam reduzir o défice previsto;

b)

o Ministério das Finanças deverá através de

medidas concretas explorar todas as hipóteses de aumento das receitas correntes,

nomeadamente ao nível da generalização do

imposto de consumo, a actualização de vá-

Tias tabelas de taxas, do ajustamento do

imposto de selo e das tabelas de lucros mínimos do imposto industrial e da criação ão do

imposto sobre veículos automóveis;

co)

do mesmo modo o Ministério das Finanças

deverá adoptar medidas realistas de conter

ção dos gastos correntes, operando nomea.

damente sobre a subvenção a preços de bens

em regime de preço fixado, a limitação drástica das missões de serviço ao exterior e da

aquisição de viaturas para os órgãos do

Estado, a redução significativa de gastos de

funcionamento supérfulos e da revisão doe

gastos com bolsas de estudo no exterior e

com missões diplomáticas.

3º Medidas de Âmbito Monetário:

9 º Ros Finanças deverão rr, a partir de 1 de

a , 2 partir

Setembro, e de acordo com”as respectivas

competências as novas taxas de jim activas

e passivas e proceder, periodicamente, aoa

necessários ajustamentos;

5.

deverão ser actualizadas as taxas de juros

bonificadas,

4º Meddas de Ambito Comercial:

a)

os bens e serviços em regime de preços fixados

serão objocto duma revisão e actualização,

em conformidade com az medidas de reajustamento definidas nesta resolução;

b)

todas as operações de importação de mercadorias efectuadas a coberto da rubrica Comércio do Orçamento Cambial passarão a ser

executadas à taxa de câmbio do mercado

flutuante de divisas.

Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Setembro de 19953,

O Primeiro-Ministro, Marcolino Josá Carlos Moço.

RETRO RR NO TCU OEA EC O ACESO, DOE NOBRE

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho nº 74/93

de 10 de Setembro

Considerando o clisposto no artigo 4.º do decreto executivo do Ministro das Finanças que cria Os

Títulos do Tesouro Nacional;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Cons

titucional, determino:

Artigo 1.º#

Para o exercício de 1993, fica fixada

a taxa de juros dos Títulos do Tesouro Nacional em

20% à. a.

Art, 2º — Este despacho entra imediatamente

um vigor.

Pubilque-se.

Luanda, aos 8 de Setembro de 1993.

O Ministro, Emmanuel Carneiro.

DOEGICIIO ICI ZIELIEEUIO BIC LICLIO IZI MIO MO SSTNOL IO:

MINISTÉRIOS DOS PETRÓLEOS

E DA EDUCAÇÃO

Despacho coajunto a.º 75/93

de 10 de Setembro

Havendo necessidade de dar por finda a Comissão de serviço do SubDirector Administrativo do

Tnstituto Nacional de Petróleos;

No uso da faculdade que nos é conferida pelo

nº 3 do artigo 114,.º da Lei Constitucional, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 94/85, de 7 de

) DE 1993 C

Junho e do nº 1 do artigo 8.º do Decreto executivo

conjunto n.º 84/83, de 13 de Setembro, deterral-

Nna-se:

Joaquim Noy da Costa— exonerado do cargo de

Sub-Director Administrativo do Instituto Nacio

nal de Petróleos para o qual haviz sido nomeado

For despacho de 14 de Maio de 1986.

Publique-se,

Luanda, aos 28 de Junho de 1993.

À Ministra dos Petróleos, Albina Assis Ajricano.

O Ministro da Educação, João Manuel! Bernardo.

MINISTÉRIOS DO COMÉRCIO

E TURISMO E DA AGRICULTURA

E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho conjunto u=.º 76/93

de 19 de Setembro

Considerando que na Estrutura Orgânica do Ministério do Comércio e Turismo não está contemplado o Órgão de Segurança Alimentar (Gabinete

de Segurança Alimentar);

Tendo em atenção que o Ministério da Agricultura

e do Desenvolvimento Rural dispõe de um Órgão de

Segurança Alimentar (Alerta Rápido) já mais estruturado;

Havendo necessidade de evitar a dispersão dos

Órgãos de Segurança Alimentar (Alerta Rápido, Gabinete de Segurança Alimentar e outros);

Nos termos da alínea 5) do artigo 111º da Lei

Constitucional e no abrigo do n.º 3 do artigo 14.” da

mesmt Lei determina-se:

É transferido para o Ministério da Agricultura e do

Desenvolvimento Rural o Gabinete de Segurança Álimentar (GSÀ), do Ministério do Comércio e Turismo.

Os meios Humanos do Gabinete de Segurança

Alimentar, transitam para o Ministério da Agricultura

e do Desenvolvimento Rural em comissão de serviço.

O presente despacho conjunto entra imediatamente

em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Junho de 1993.

O Ministra do Comércio e Turismo, joão Celestino Dias.

O Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento

Rural, Isaac Frontcçíisco Maria dos Anjos.

D

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.º 77/93

de 18 de Setembro

À empresa de Produtos Florestais abreviadamente

designada por EMPROF, é uma unidade económica

estatal, que existe de facto, não tendo sido criado de

jure;

Considerando. todavia, que a EMPROF-U. E. E.

tem direitos e obrigações que ao extinguíla se deve

dar destino;

Tendo em conta as dificuldades de gestão com

que se debate a EMPROF, empresa não estratégica,

urge aplicar sobre a mesma à política de redimensionamento empresarial;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 114º da Lei

Constitucional, determino:

1.

É extinta a Empresa de Produtos Florestais —

EMPROF —U. E. E., com sede em Luanda;

2.

À comissão liquidatária da extinta empresa é

constituída pelos senhores:

a)

José Manuel Marques da Silva do Gabinete do Planeamento do Ministério da

Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(Coordenador);

b)

Domingos de Sousa— Director Geral da

extinta Empresa;

c)

Domingos António Sebastião — Representante

do Ministério das Finanças.

3.

À Comissão Liquidatária ora criada deverá

presentar o relatório circunstancial no prazo máximo de (90) dias.

4.

Este despacho entra Imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 1993.

O Ministra, Isage Francisco Maria dos Anjos.

FORGE SELO O LIOL IO SONIC ICO ZU NOS

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso nº 9/93

de 10 de Setembro

Considerando a necessidade de dinamizar ar actividades do sistema bancário, de modo a atender ás novas

exigências da economia nacional;

Considerando o facto de que as taxas fixas de juro

em vigor, estabelecidas pelo Aviso n.º 5/91, de 15 de

Novembro, estão desactualizadas relação às neces-

sidedes operacionais do sistema financeiro de dois

níveis em implantação no País;

Ao abrigo dos artigos 26.º e 50.º da Lei Orgânica

do Banco Naciona! de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Taros de juro passivas

1.

Os depósitos à ordem de pessoas singulares e

colectivas não vencerão juros.

2.

As taxas máximas de remuneração dos depósitos

à prazo de pessoas singulares e colectivas são as seguintes:

f— De 90 a 180 dias — treze porcento (13%)

ao ano;

1E-— De 181 dias a um ano dezasseis porcento (16%) ao ano;

111 — Superiores a um ano-— dezoito porcento

(18%) ao ano.

3.

Os depósitos a prazo existentes à data da publicação deste Áviso, continuarão vencendo juros às texas

vigor à data de sua constituição.

4, Só é permitida a desmobilização dos depósitos a

prazo antes da recpectiva date de vencimento, quando

decorrido pelo menos metade do período acordado à

data da sua constituição, sendo a taxa de juto a aplicar

corrigida para 3/4 (três quartos) da que seria devida

se não fosse interrompido 0 prazo, excepto quando o

período de imobilização efectiva for inferior a 90 dias,

caso em que não haverá lugar a pagamento de juros.

Artigo 2.º#

Taxas de furo activas

1.

Nas operações do Banco Nacional de Angola com

as Instituições Financeiras, serão cobrados juros às

seguintes taxas anueis:

1 — Nas Operações de Crédito de Tesouraria:

Faixa À: vintee dois porcento (22%);

Faixa B: vinte e quatro porcento (24%);

Faixa C: vinte e seis porcento (26%,

11 — Nas Operações de Crédito Caucionado, vinte

e dois porcento (22%) ao ano, calculados

sobre o saldo devedor e exigíveis mensalmente,

2.

Nas operações de crédito de curto prazo, as Tastituições Financeiras não poderão cobrar taxas que

excedam os trinta porcento (309%) ao ano, incluindo

juros, comissões e quaisquer outros encargos,

3.

Nas operações de crédito a médio e longo prazos,

as Instituições Financeiras poderão cobrar, para além

do referido no ponto anterior, uma taxa de imobilização de cinco porcento (5%) so ano, que incidirá sobre

os quantitativos do crédito concedido e não utilizado.

3.

1 — À taxa de imobilização será cobrada trimestralmente.

3.

2-— À referida taxa não será cobrada, caso a imobilização obedeça a um cronograma de utilização esta-

decido aquando da aprovação do crédito.

4.

Os devedores que se constituírem em mora são

obrigados a pagar uma taxa adicional correspondente

à dez porcento (10%) ao ano, sobre o montante da

divida atraso,

Artigo 3.º#

Este aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Revoga as disposições em contrário.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Setembro de 1993.

O Governador, Generoso Hermentegitdo Gaspar de

Almeida.

9, E, 9/36-3500 ex —

DE 1993 E

Aviso n.º 10/93

de 10 de Setembro

Considerando a necessidade de reajustar a taxa

oficial da câmbio de acordo com as direcirizes do

Programa Económico do Governo pata 1993;

Ao abrigo dos artigos 42º e 60º da Lei Orgânica

do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

A moeda nacional é desvalorizada,

passando o Banco Nacional de Angola a adoptar

como referência a cotação de 1 US$ = NKz 6.500,00

(um dólar dos Estados Unidos da América equivalente a seis til e quinhentos Novos Kwanzas),

Art. 2º2— O Banco Nacional de Ángola adopta

rá as medidas necessárias no sentido de aproximar gradualmente a taxa oficial de câmbio do ponto

de equilíbrio macrosconómico, de acordo com as directrizes das medidas complementares do Programa de

Emergência do Governo.

Artigo 2.º#

- O presente aviso entra em vigor em

13 de Setembro de 1983.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Setembro de 1993,

O Governador, Gentroso Hermenegildo Gaspar de

Almeida.

é N—LO, E E— 1599

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