Preâmbulo
Decreto nº 29/93
Ministérios dos Petróleos So 10 de Setembro
e da Educação Considerando à necessidade de dar continuidade
Despacho confinado n.º 75/93: a tom e T, com vista 6 estabilização da
x - de ão do ecomunia nacional.
siminisrabivo do Tastítuto Nacional de Fetróleos. Nos termos das disposições combinadas da ali
nea e) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da
Ministérios do Comércio onstitucional, o Governo decreta o seguinte:
e Tarismo e da Agricultura artigo Dieta Ai 5 do artigo 4º das Instnr
A Rural ções Preliminares auta importação, aproe do Desenvolvimento vada pelo Decreto n.º 17/90, de 2 de Agosto, passa
Despacho conjunto 1.º 76/93: a ter a seguinte redacção:
Tranfere para o Ministério ssa Agiotmm 6 do Desc 5. Quando os elementos tomados para a determl-
TOSA), do Minisídrio do Gueércio e Teria. nação do valor ou preço pago ou à pagar são ex-
B
nressos em moeda exterra, a taxa de câmbio a
Bar para a sua conversão será:
1 taxa de câmbio oficial para as importações
com dispêndio de divisas;
a taxa de câmbio flutuante para às importações, sem dispêndio de divisas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Marcolino fosé Carlos Moca.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Resalução n.º 4/93
de 10 de Setembro
À situação económica e financeira do País é presentemente muito crítica, sendo a sua tradução mais evidente às elevadas taxas de inflação que se vêm regis
tando no decurso do corrente ano.
À capacidade produtiva do País está drasticamente
amputada pela guerra e pelas consequências que à
acompanham 6 o abastecimento interno seriamente
limitado pela crise cambial actual, À perda do valor
real dos rendimentos da esmagadora maioria da população é um facto incontroverso,
Fara além disso teve à queda da produção interna
e de outros factores, aquele que maior incidência Fobre
o Títmo de crescimento da taxa de inflação reside no
prolongado e marcante défice orçamental do sector
público, o qual, vem sendo financiado por recurso à
amissão monetária.
Par outro lnão, em astérdia cambial continuam à
prevalecer fortes distorções nos mecanismos -
cionamento do respectivo mercado, sendo fundamental,
ainda que de forma gradualista, mas necessariamente
sustentada, apressar a convergência entre as duas taxas
de câmbio actualmente em vigor e a instauração dum
regime cambial de taxa única e flotuante, Esta é uma
das vias da busca de um equilíbrio macro-sconómico
baseado nas forças de mercado e necessário para a
reestauração da economia angolana, tal como 6
encontra constitucionatmente consagrado,
Estes aspectos têm constituído matéria de preocupação do Governo que face a degradação da situação económica & financeira, resolveu proceder a uma revisão
do Orçamento Geral do Estado do corrente ano a um
reajustamento nas medidas de política económica de
curto prazo contido no seu Programa de Emergência.
Nestes termos, so abrigo das disposições combinadas
2 alínea g) do artigo 114.º e do artigo 113º ambos
da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte
resolução.
º Medidas de Ambito Cambial:
continua transitoriamente a vigorar o regime
cambial de dupla taxa com o objectivo de
unifícá-lo durante o 1.º semestre de 1994;
à) o mercado de câmbios flutuante deverá tor
Darse mais activo e dinâmico através de
jntervenções sustentadas do sistema bancá-
O;
à partir do dia 1 de Setembro a moeda nacional é desvalorizada em 65% relativamente
so Dólar dos Estados Unidos;
adoptar-se-á um programa de desvalorizações
deslizantes cujo regime de funcionamento
será estabelecido confuntamente pelo Ministério das Finanças e o Banco Nacional de
Angola;
será facilitada e encorajada a instalação de
casas de câmbios formais.
º Medidas de Ámbito Orçamental:
a revisão do Orçamento Geral do Estado para
1993, deverá ser apresentada à Assembleia
Nacional para aprovação, devendo entretanto ser tomadas todas as medidas que per
mitam reduzir o défice previsto;
o Ministério das Finanças deverá através de
medidas concretas explorar todas as hipóteses de aumento das receitas correntes,
nomeadamente ao nível da generalização do
imposto de consumo, a actualização de vá-
Tias tabelas de taxas, do ajustamento do
imposto de selo e das tabelas de lucros mínimos do imposto industrial e da criação ão do
imposto sobre veículos automóveis;
do mesmo modo o Ministério das Finanças
deverá adoptar medidas realistas de conter
ção dos gastos correntes, operando nomea.
damente sobre a subvenção a preços de bens
em regime de preço fixado, a limitação drástica das missões de serviço ao exterior e da
aquisição de viaturas para os órgãos do
Estado, a redução significativa de gastos de
funcionamento supérfulos e da revisão doe
gastos com bolsas de estudo no exterior e
com missões diplomáticas.
3º Medidas de Âmbito Monetário:
9 º Ros Finanças deverão rr, a partir de 1 de
a , 2 partir
Setembro, e de acordo com”as respectivas
competências as novas taxas de jim activas
e passivas e proceder, periodicamente, aoa
necessários ajustamentos;
deverão ser actualizadas as taxas de juros
bonificadas,
4º Meddas de Ambito Comercial:
os bens e serviços em regime de preços fixados
serão objocto duma revisão e actualização,
em conformidade com az medidas de reajustamento definidas nesta resolução;
todas as operações de importação de mercadorias efectuadas a coberto da rubrica Comércio do Orçamento Cambial passarão a ser
executadas à taxa de câmbio do mercado
flutuante de divisas.
Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Setembro de 19953,
O Primeiro-Ministro, Marcolino Josá Carlos Moço.
RETRO RR NO TCU OEA EC O ACESO, DOE NOBRE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho nº 74/93
de 10 de Setembro
Considerando o clisposto no artigo 4.º do decreto executivo do Ministro das Finanças que cria Os
Títulos do Tesouro Nacional;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Cons
titucional, determino:
Artigo 1.º#
Para o exercício de 1993, fica fixada
a taxa de juros dos Títulos do Tesouro Nacional em
20% à. a.
Art, 2º — Este despacho entra imediatamente
um vigor.
Pubilque-se.
Luanda, aos 8 de Setembro de 1993.
O Ministro, Emmanuel Carneiro.
DOEGICIIO ICI ZIELIEEUIO BIC LICLIO IZI MIO MO SSTNOL IO:
MINISTÉRIOS DOS PETRÓLEOS
E DA EDUCAÇÃO
Despacho coajunto a.º 75/93
de 10 de Setembro
Havendo necessidade de dar por finda a Comissão de serviço do SubDirector Administrativo do
Tnstituto Nacional de Petróleos;
No uso da faculdade que nos é conferida pelo
nº 3 do artigo 114,.º da Lei Constitucional, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 94/85, de 7 de
) DE 1993 C
Junho e do nº 1 do artigo 8.º do Decreto executivo
conjunto n.º 84/83, de 13 de Setembro, deterral-
Nna-se:
Joaquim Noy da Costa— exonerado do cargo de
Sub-Director Administrativo do Instituto Nacio
nal de Petróleos para o qual haviz sido nomeado
For despacho de 14 de Maio de 1986.
Publique-se,
Luanda, aos 28 de Junho de 1993.
À Ministra dos Petróleos, Albina Assis Ajricano.
O Ministro da Educação, João Manuel! Bernardo.
MINISTÉRIOS DO COMÉRCIO
E TURISMO E DA AGRICULTURA
E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho conjunto u=.º 76/93
de 19 de Setembro
Considerando que na Estrutura Orgânica do Ministério do Comércio e Turismo não está contemplado o Órgão de Segurança Alimentar (Gabinete
de Segurança Alimentar);
Tendo em atenção que o Ministério da Agricultura
e do Desenvolvimento Rural dispõe de um Órgão de
Segurança Alimentar (Alerta Rápido) já mais estruturado;
Havendo necessidade de evitar a dispersão dos
Órgãos de Segurança Alimentar (Alerta Rápido, Gabinete de Segurança Alimentar e outros);
Nos termos da alínea 5) do artigo 111º da Lei
Constitucional e no abrigo do n.º 3 do artigo 14.” da
mesmt Lei determina-se:
É transferido para o Ministério da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural o Gabinete de Segurança Álimentar (GSÀ), do Ministério do Comércio e Turismo.
Os meios Humanos do Gabinete de Segurança
Alimentar, transitam para o Ministério da Agricultura
e do Desenvolvimento Rural em comissão de serviço.
O presente despacho conjunto entra imediatamente
em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Junho de 1993.
O Ministra do Comércio e Turismo, joão Celestino Dias.
O Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural, Isaac Frontcçíisco Maria dos Anjos.
D
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.º 77/93
de 18 de Setembro
À empresa de Produtos Florestais abreviadamente
designada por EMPROF, é uma unidade económica
estatal, que existe de facto, não tendo sido criado de
jure;
Considerando. todavia, que a EMPROF-U. E. E.
tem direitos e obrigações que ao extinguíla se deve
dar destino;
Tendo em conta as dificuldades de gestão com
que se debate a EMPROF, empresa não estratégica,
urge aplicar sobre a mesma à política de redimensionamento empresarial;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 114º da Lei
Constitucional, determino:
É extinta a Empresa de Produtos Florestais —
EMPROF —U. E. E., com sede em Luanda;
À comissão liquidatária da extinta empresa é
constituída pelos senhores:
José Manuel Marques da Silva do Gabinete do Planeamento do Ministério da
Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(Coordenador);
Domingos de Sousa— Director Geral da
extinta Empresa;
Domingos António Sebastião — Representante
do Ministério das Finanças.
À Comissão Liquidatária ora criada deverá
presentar o relatório circunstancial no prazo máximo de (90) dias.
Este despacho entra Imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Julho de 1993.
O Ministra, Isage Francisco Maria dos Anjos.
FORGE SELO O LIOL IO SONIC ICO ZU NOS
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso nº 9/93
de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de dinamizar ar actividades do sistema bancário, de modo a atender ás novas
exigências da economia nacional;
Considerando o facto de que as taxas fixas de juro
em vigor, estabelecidas pelo Aviso n.º 5/91, de 15 de
Novembro, estão desactualizadas relação às neces-
sidedes operacionais do sistema financeiro de dois
níveis em implantação no País;
Ao abrigo dos artigos 26.º e 50.º da Lei Orgânica
do Banco Naciona! de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Taros de juro passivas
Os depósitos à ordem de pessoas singulares e
colectivas não vencerão juros.
As taxas máximas de remuneração dos depósitos
à prazo de pessoas singulares e colectivas são as seguintes:
f— De 90 a 180 dias — treze porcento (13%)
ao ano;
1E-— De 181 dias a um ano dezasseis porcento (16%) ao ano;
111 — Superiores a um ano-— dezoito porcento
(18%) ao ano.
Os depósitos a prazo existentes à data da publicação deste Áviso, continuarão vencendo juros às texas
vigor à data de sua constituição.
4, Só é permitida a desmobilização dos depósitos a
prazo antes da recpectiva date de vencimento, quando
decorrido pelo menos metade do período acordado à
data da sua constituição, sendo a taxa de juto a aplicar
corrigida para 3/4 (três quartos) da que seria devida
se não fosse interrompido 0 prazo, excepto quando o
período de imobilização efectiva for inferior a 90 dias,
caso em que não haverá lugar a pagamento de juros.
Artigo 2.º#
Taxas de furo activas
Nas operações do Banco Nacional de Angola com
as Instituições Financeiras, serão cobrados juros às
seguintes taxas anueis:
1 — Nas Operações de Crédito de Tesouraria:
Faixa À: vintee dois porcento (22%);
Faixa B: vinte e quatro porcento (24%);
Faixa C: vinte e seis porcento (26%,
11 — Nas Operações de Crédito Caucionado, vinte
e dois porcento (22%) ao ano, calculados
sobre o saldo devedor e exigíveis mensalmente,
Nas operações de crédito de curto prazo, as Tastituições Financeiras não poderão cobrar taxas que
excedam os trinta porcento (309%) ao ano, incluindo
juros, comissões e quaisquer outros encargos,
Nas operações de crédito a médio e longo prazos,
as Instituições Financeiras poderão cobrar, para além
do referido no ponto anterior, uma taxa de imobilização de cinco porcento (5%) so ano, que incidirá sobre
os quantitativos do crédito concedido e não utilizado.
1 — À taxa de imobilização será cobrada trimestralmente.
2-— À referida taxa não será cobrada, caso a imobilização obedeça a um cronograma de utilização esta-
decido aquando da aprovação do crédito.
Os devedores que se constituírem em mora são
obrigados a pagar uma taxa adicional correspondente
à dez porcento (10%) ao ano, sobre o montante da
divida atraso,
Artigo 3.º#
Este aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Revoga as disposições em contrário.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Setembro de 1993.
O Governador, Generoso Hermentegitdo Gaspar de
Almeida.
9, E, 9/36-3500 ex —
DE 1993 E
Aviso n.º 10/93
de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de reajustar a taxa
oficial da câmbio de acordo com as direcirizes do
Programa Económico do Governo pata 1993;
Ao abrigo dos artigos 42º e 60º da Lei Orgânica
do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
A moeda nacional é desvalorizada,
passando o Banco Nacional de Angola a adoptar
como referência a cotação de 1 US$ = NKz 6.500,00
(um dólar dos Estados Unidos da América equivalente a seis til e quinhentos Novos Kwanzas),
Art. 2º2— O Banco Nacional de Ángola adopta
rá as medidas necessárias no sentido de aproximar gradualmente a taxa oficial de câmbio do ponto
de equilíbrio macrosconómico, de acordo com as directrizes das medidas complementares do Programa de
Emergência do Governo.
Artigo 2.º#
- O presente aviso entra em vigor em
13 de Setembro de 1983.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Setembro de 1993,
O Governador, Gentroso Hermenegildo Gaspar de
Almeida.
é N—LO, E E— 1599
