Preâmbulo
Lei n.º 11/94
de 31 de Agosto
O Ciçamento Geral do Estado paia 1994, foi aprovado
servindo de peça fundamental do Programa Económico e
Social do Governo, propondo-se como garante do equilíbrio
financeno da economia
Os condicionalismos da sua execução de modo a que se
nadeque pe: manentemente ao pi 0grama, ex1gem que o mesmo
sofia vários ajustamentos, na estivtua da sua classificação e
das dotações consigoadas
Embora estejam observadas às exigências de uma maior
diseiplinma e 1iugnr orçamental por parte dos gestores, existe
necessidade de Nexibihizar algumas acções que permitam ao
Governo agur com maior celeridade para o atendunento com
1ecursos adicionais aos sectoves fundamentais e para
sSiluações de emergência
Contudo, e porque também ficou assum definido na Lei
nº 6/94, de 1 de Abril, toina-se necessário proceder ao
pesente ajuste paia corrigir determinadas distorções
detectadas, nos sectores fundamentais da defesa, saúde,
educação e da assistência social
Nestes teimos, ac abrigo da alinea d) do atizo 88º da
Le: Constitucional, do nº 2 do autigo 2º e do nº 2 do
artigo 6º da Lei nº 6/94, a Assembleia Nacional apiova a
seguinte
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/94 DE 1 DE
ABRIL
Artigo 1.º#
O ativo 1º da Lei nº 6/94, passa à ter a segumte
redacção
É aptovado pata vigora: a partu desta data, o Oiçamento
Geral do Estado para o ano de 1994 ajustado, com as
despesas fixadas em Nkz 98 877 670 235 mil e as receitas
em igual montante o yue faz patte mtegiante da mesente lei
Artigo 2.º#
O atgo 2º da Lei nº 6/04 passa à ter à segumte
redacção
O Orçamento Geial do Estado paia 1944, mtegia às
seguintes peças
Anexo 1 — Resumo geral da receita por fonte de 12cu1-
so
Anexo 11 — Resumo geral da receita poi natineza
Anexo IT —— Resumo geral da despesa po: fonte de 12-
cusso
Anexo IV — Resumo geral da despesa por natureza
Anexo V — Resumo gesal da despesa por unidade o1çamental
Anexo VI — Resumo geral da despesa po1 Jocal
Anexo VII -— Resumo gera! da despesa por função
Anexo VIII — Resumo geral da despesa poi progama
Anexo IX — Resumo geral da despesa por tipo de projectofacuvidade
Anexo X — Resumo geral da despesa por projecto/actvidade
Artigo 3.º#
Rusoluçõoe de dúvidas
Ar dúvidas 1esultantes da mtecpretação e aplicação da
presente les, serto resolvidas pela Assembleia Nacional
ARTIGO 4d
(Entrnda em vigor)
À presente lei entha em vigo: na data da sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 25 de Julho de 1994
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando Tosé de
França Dias Van-Dúnen
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
E 1994 459
MINISTERIO DA JUSTIÇA E
SECRETARIA DE ESTADO DA
HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 124/94
de 31 de Agosto
Tenda-se vesificado à ausêacia inJustificada do proprietávio por período supenoi a 45 dias durante a vigência da Lei
nº 43/76,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
Previsão da alvihda lei foram automaticamente desencadeadas
as consequências Jurídicas pertmentes,
Nestes termos, o Ministro da Justiça 6 o Secretáno de
Fstado da Haltação, ao abeiso do nº 3, do artigo 114º, da
Le: Constitucional, detenmmnam
1º — É confiscado nos temos do nº 1, do artigo 1º,
da Lei nº 43/76, de 19 de funho, o prédio urbano, situado
em Luanda, na Rua Fernando Pessoa nº 26-B, descrito na
Conservatória do Registo Predial sob o nº 31719 a folhas
76 da Livio B-85, pertencente a Armando dos Santos
Paeua
2º — Proceda a Conservatória competente a mscrição a
Tavor do Estado do prédio ora confiscado hvre de quasquer
ÓNUIS OU ENCALTOS
3º — O utente do 1eferido prédio deverá compareçer na
Duecção Provincial da Habitação de Luanda, no prazo
máximo de 30 dias à contas da data da publicação do
presente despacho conjunto, a fim de regulanzar a sua simação de anrendatário
Publique-se
Luanda, aos 31 de Agosto de 1994
O Minmstro da Tustiça, Paulo Tehiibea
O Secetánio de Estado da Habitação, Miguel Correia
Despacho conjunto n.º 125/94
de 31 de Agosto
Tendo-se venficado a ausência injustificada do propiietário pot perfodo supénor a 45 dias durante à vigência da Le:
nº 43/76,
Atendendo à que com a subsunção do tetenido facto na
provisão da aludida let foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas periinentes,
Nestes termos, o Mmistio da Tustiça e o Secietáno de
Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3, do attigo 114º, da
Le: Constitucional, determinam
1º — É confiscado nos termos do nº 1, do artigo 1º,
da Le): nº 43/76, de 19 de Junho, o médio mbano de 1és-do-
