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Lei n.º 11/94

Lei n.º 11/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 31 de Agosto de 1994
Data
31/08/1994
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 31 de Agosto de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºRusoluçõoe de dúvidas

Preâmbulo

Lei n.º 11/94

de 31 de Agosto

O Ciçamento Geral do Estado paia 1994, foi aprovado

servindo de peça fundamental do Programa Económico e

Social do Governo, propondo-se como garante do equilíbrio

financeno da economia

Os condicionalismos da sua execução de modo a que se

nadeque pe: manentemente ao pi 0grama, ex1gem que o mesmo

sofia vários ajustamentos, na estivtua da sua classificação e

das dotações consigoadas

Embora estejam observadas às exigências de uma maior

diseiplinma e 1iugnr orçamental por parte dos gestores, existe

necessidade de Nexibihizar algumas acções que permitam ao

Governo agur com maior celeridade para o atendunento com

1ecursos adicionais aos sectoves fundamentais e para

sSiluações de emergência

Contudo, e porque também ficou assum definido na Lei

nº 6/94, de 1 de Abril, toina-se necessário proceder ao

pesente ajuste paia corrigir determinadas distorções

detectadas, nos sectores fundamentais da defesa, saúde,

educação e da assistência social

Nestes teimos, ac abrigo da alinea d) do atizo 88º da

Le: Constitucional, do nº 2 do autigo 2º e do nº 2 do

artigo 6º da Lei nº 6/94, a Assembleia Nacional apiova a

seguinte

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/94 DE 1 DE

ABRIL

Artigo 1.º#

O ativo 1º da Lei nº 6/94, passa à ter a segumte

redacção

É aptovado pata vigora: a partu desta data, o Oiçamento

Geral do Estado para o ano de 1994 ajustado, com as

despesas fixadas em Nkz 98 877 670 235 mil e as receitas

em igual montante o yue faz patte mtegiante da mesente lei

Artigo 2.º#

O atgo 2º da Lei nº 6/04 passa à ter à segumte

redacção

O Orçamento Geial do Estado paia 1944, mtegia às

seguintes peças

Anexo 1 — Resumo geral da receita por fonte de 12cu1-

so

Anexo 11 — Resumo geral da receita poi natineza

Anexo IT —— Resumo geral da despesa po: fonte de 12-

cusso

Anexo IV — Resumo geral da despesa por natureza

Anexo V — Resumo gesal da despesa por unidade o1çamental

Anexo VI — Resumo geral da despesa po1 Jocal

Anexo VII -— Resumo gera! da despesa por função

Anexo VIII — Resumo geral da despesa poi progama

Anexo IX — Resumo geral da despesa por tipo de projectofacuvidade

Anexo X — Resumo geral da despesa por projecto/actvidade

Artigo 3.º#

Rusoluçõoe de dúvidas

Ar dúvidas 1esultantes da mtecpretação e aplicação da

presente les, serto resolvidas pela Assembleia Nacional

ARTIGO 4d

(Entrnda em vigor)

À presente lei entha em vigo: na data da sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 25 de Julho de 1994

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando Tosé de

França Dias Van-Dúnen

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

E 1994 459

MINISTERIO DA JUSTIÇA E

SECRETARIA DE ESTADO DA

HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 124/94

de 31 de Agosto

Tenda-se vesificado à ausêacia inJustificada do proprietávio por período supenoi a 45 dias durante a vigência da Lei

nº 43/76,

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

Previsão da alvihda lei foram automaticamente desencadeadas

as consequências Jurídicas pertmentes,

Nestes termos, o Ministro da Justiça 6 o Secretáno de

Fstado da Haltação, ao abeiso do nº 3, do artigo 114º, da

Le: Constitucional, detenmmnam

1º — É confiscado nos temos do nº 1, do artigo 1º,

da Lei nº 43/76, de 19 de funho, o prédio urbano, situado

em Luanda, na Rua Fernando Pessoa nº 26-B, descrito na

Conservatória do Registo Predial sob o nº 31719 a folhas

76 da Livio B-85, pertencente a Armando dos Santos

Paeua

2º — Proceda a Conservatória competente a mscrição a

Tavor do Estado do prédio ora confiscado hvre de quasquer

ÓNUIS OU ENCALTOS

3º — O utente do 1eferido prédio deverá compareçer na

Duecção Provincial da Habitação de Luanda, no prazo

máximo de 30 dias à contas da data da publicação do

presente despacho conjunto, a fim de regulanzar a sua simação de anrendatário

Publique-se

Luanda, aos 31 de Agosto de 1994

O Minmstro da Tustiça, Paulo Tehiibea

O Secetánio de Estado da Habitação, Miguel Correia

Despacho conjunto n.º 125/94

de 31 de Agosto

Tendo-se venficado a ausência injustificada do propiietário pot perfodo supénor a 45 dias durante à vigência da Le:

nº 43/76,

Atendendo à que com a subsunção do tetenido facto na

provisão da aludida let foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas periinentes,

Nestes termos, o Mmistio da Tustiça e o Secietáno de

Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3, do attigo 114º, da

Le: Constitucional, determinam

1º — É confiscado nos termos do nº 1, do artigo 1º,

da Le): nº 43/76, de 19 de Junho, o médio mbano de 1és-do-

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