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Decreto Presidencial n.º 178/12

Decreto Presidencial n.º 178/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 157 de 15 de Agosto de 2012
Data
15/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 157 de 15 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºDefinição, natureza e objecto
  6. Art. 2.ºDependência
  7. Art. 3.ºRegime jurídico
  8. Art. 4.ºSede
  9. Art. 5.ºAtribuições
  10. Art. 6.ºTutela e superintendência
  11. Art. 7.ºResponsabilidade
  12. Art. 9.ºDirecção
  13. Art. 10.ºDirector Geral
  14. Art. 11.ºDirectores-Adjuntos
  15. Art. 12.ºConselho Consultivo
  16. Art. 13.ºDepartamento de Estudos e Gestão de Projectos
  17. Art. 14.ºDepartamento de Administração e Finanças
  18. Art. 15.ºDepartamento Comercial e Marketing
  19. Art. 16.ºDepartamento Jurídico e Contencioso
  20. Art. 17.ºOrçamento e Receitas
  21. Art. 18.ºQuadro de pessoal
  22. Art. 19.ºRegime do pessoal
  23. Art. 20.ºRemuneração
  24. Art. 21.ºContratação e consultoria
  25. Art. 22.ºFormação profissional
  26. Art. 23.ºDever de sigilo
  27. Art. 24.ºOr ganigr ama
  28. Art. 25.ºForma de extinção
  29. Art. 1.ºÉ aprovada a Estratégia Nacional para a
  30. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas
  31. Art. 3.ºO presente Diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 178/12

de 15 de Agosto

O Município do Okavango é um destino com especial aptidão para o turismo, pelo que o Presidente da

República, através do Decreto n.º 56/11, de 24 de Março,

classificou-o como de interesse turístico e criou o Pólo de

Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango, situado

na Província do Kuando Kubango;

Havendo a necessidade de se fazer o aproveitamento e

desenvolvimento turístico do referido perímetro de forma

harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor

forma as suas características e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável

crescimento turístico que se verifica no País, foi criado

através do Diploma acima citado, o Gabinete de Gestão do

gosto de 2012 I Série — N.º 157

Preço deste número - Kz: 190,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

su. Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango,

cujas competências se encontram definidas no mencionado

Decreto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete

de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia

do Okavango, abreviadamente designado por Gabinete de

Gestão da Bacia do Okavango, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE

DE GESTÃO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO

TURISTICO DA BACIA DO OKAVANGO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição, natureza e objecto

1.

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento

Turístico da Bacia do Okavango, abreviadamente designado

Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango, é a entidade

gestora do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia

do Okavango, classificado como de interesse turístico pelo

Decreto n.º 56/11, de 24 de Março, encarregue de promover

e coordenar todas as actividades de ordenamento, planeamento e regularização jurídica do perímetro da Bacia do

Okavango.

2.

O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango é uma

pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

3.

O Gabinete de Gestão tem como objecto gerir o perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do

Okavango, praticando todos os actos de gestão pública e privada necessários a boa execução das suas competências.

Artigo 2.º#

Dependência

O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango depende do

Titular do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango, rege-se

pelo presente Diploma e no que não estiver especialmente

regulado, pela legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Sede

O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango tem a sua

sede na Província do Kuando Kubango, podendo ter quaisquer outras formas de representação que sejam determinados

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições do Gabinete de Gestão da Bacia do

Okavango, além de outras fixadas por lei ou regulamento, as previstas no Decreto n.º 56/11, de 24 de Março,

designadamente:

a)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano

Director de Desenvolvimento Turístico e os

Projectos de Urbanismo e Infra-estrutura e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do

Plano Director Nacional do Turismo;

b)

Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução

do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento

Turístico;

c)

Elaborar os planos parcelares das áreas a aproveitar, segundo a estratégia de desenvolvimento

sustentado definido para o Pólo;

d)

Promover a execução de todas as obras necessárias

para o melhoramento das condições turísticas do

Pólo;

e)

Proceder o levantamento topográfico que permitam

a rigorosa identificação das áreas abrangidas;

JJ Proceder às alterações da configuração actual dos

terrenos por meio de aterros, dragagens ou esca-

Vvações;

£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e

licenciamento das obras;

h)

Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;

i)

Gerir toda a rede de infra-estruturas do perímetro;

j)

Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado,

das áreas abrangidas pelo Pólo;

k)

Condicionar e fiscalizar a autorização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em

conformidade com a legislação aplicável;

1.

Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;

m)

Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e

fixar as suas características, de forma inclusiva,

da população residente e respeitando as tradições e culturas específicas da região;

n)

Coordenar a implementação dos processos de

realojamento ou realocação das populações res1-

dentes na área do perímetro;

o)

Preservar as áreas agrícolas de apoio ao desenvolvimento turístico e ao meio ambiente;

p)

Acompanhar e defender em conjunto com os

serviços competentes, as zonas de preservação

histórica e cultural e propor as formas e meios

necessários à sua recuperação e preservação;

q)

Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao

turismo sustentado;

r)

Implantar parques de campismo, parques públicos

e parques de lazer desportivo;

s)

Delinear percursos ligando mirantes e outros locais

de interesse panorâmico;

t)

Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos radicais e outras modalidades

nas zonas balneares;

u)

Acompanhar e defender as condições naturais que

possam contribuir para a valorização do Pólo;

v)

Acompanhar e defender as zonas de preservação

ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;

w)

Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação

Ambiental (ZC) sujeitas a legislação específica

do ambiente; as Zonas de Acesso Condicionado

(ZAC), sujeitas as regras de acesso apenas a

turísticas e técnicos ambientais credenciados;

x)

Acompanhar e preservar as Zonas de Aceso Restrito (ZAR) como áreas de conservação, sujeitas

a regras de acesso condicionado a turistas e

técnicos nos períodos sazonais;

y)

Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso

Interdito (ZAI), consideradas como zonas de

preservação das espécies animais e vegetais

ameaçadas, que pela sua condição se encontram

interditas ao turismo de forma permanente ou

sazonal;

z)

Acompanhar e defender os processos de embargos

administrativos, de obras, demolições, aplicação de multas que devem ser promovidos pelo

Governo da Província do Kuando Kubango, em

estrita colaboração com o Gabinete de Gestão do

Pólo;

aa)

Instruir e negociar, em conjunto com os serviços

do Governo da Província do Kuando Kubango,

os processos específicos de expropriação, desocupação e desapossamento que possam vir a

existir;

bb)

Promover as parcerias público-privadas que se

mostrem necessárias com vista à implementação

do Plano Director e Projectos de Urbanismo e

Infra-estruturas;

cc)

Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras

de urbanização e a obras particulares aprovadas

e a aprovar em cada zona de intervenção no

âmbito da implementação do Plano Director do

Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do

Okavango;

dd)

Comercializar os lotes de terreno para habitação,

comércio e serviços, mediante autorização do

órgão de tutela, celebrando os contratos promessa e remetendo os processos para atribuição

do direito de superfície e respectivas escrituras

públicas aos serviços competentes de acordo

com o disposto na Lei de Terras e demais legislação aplicável;

ee)

Submeter à aprovação do órgão de tutela o respectivo regulamento de funcionamento;

TO Exercer as demais tarefas atribuídas por lei oupelo

órgão de tutela.

Artigo 6.º#

Tutela e superintendência

1.

O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango é um

serviço sob direcção, tutela e superintendência do Titular do

Poder Executivo.

2.

Da tutela decorre a faculdade de avaliar o mérito ou

a legalidade dos actos, do Gabinete de Gestão da Bacia do

Okavango.

3.

Da superintendência decorre o poder de o órgão de

tutela emitir directivas e recomendações ao Gabinete de

Gestão da Bacia do Okavango, relativamente aos objectivos

a atingir e as prioridades na prossecução das suas atribuições.

4.

No âmbito da superintendência carece de aprovação

pelo órgão de tutela:

a)

O Contrato-programa e respectivo plano de negó-

Clos;

b)

O plano de actividades e o relatório de execução

das actividades;

c)

O projecto de orçamento e os relatórios de execução

financeira anuais;

d)

Os demais actos previstos por Lei ou Regulamento.

Artigo 7.º#

Responsabilidade

1.

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento

Turístico da Bacia do Okavango, responde civil e solidariamente perante terceiros pelos actos ou omissões da sua

direcção de acordo com a legislação aplicável.

2.

O Director Geral e os Directores-Adjuntos do

Gabinete de Gestão de Gabinete de Gestão do Pólo de

Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango respondem civil e solidariamente perante este pelos prejuízos

causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e pela

violação da lei.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica a

responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente incorra o Director Geral e os Directores-Adjuntos do

Gabinete.

CAPÍTULO II

Órgãos, Serviços e Pessoal

-— ARTIGO 8.º

(Orgãos e serviços)

O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango é constituido pelos seguintes Órgãos e Serviços:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Director Geral;

b)

Dois Directores-Adjuntos.

2.

Órgão de Apoio Consultivo:

O Conselho Consultivo é constituído por:

a)

Representante do Ministério da Hotelaria e

Turismo;

b)

Representante do Ministério da Administração do

Território;

c)

Representante do Ministério do Urbanismo e

Construção;

d)

Representante do Ministério das Finanças;

e)

Representante do Ministério dos Transportes;

jj)

Representante do Ministério do Ambiente;

£g) Representante do Ministério da Cultura;

h)

Representante do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas;

i)

Representante do Ministério do Interior;

j)

Representante do Governo da Província do Kuando

Kubango;

k)

O Administrador Municipal do Dirico.

3.

Serviços Executivos:

Os serviços executivos comportam os seguintes

Departamentos:

a)

Departamento de Estudos e Gestão de Projectos;

b)

Departamento de Administração e Finanças;

c)

Departamento Comercial e Marketing;

e)

Departamento Jurídico e Contencioso.

Artigo 9.º#

Direcção

1.

A Direcção é o órgão colegial responsável pela gestão do Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango, a quem

compete:

a)

Assegurar a execução do plano director e o cumprimento das orientações e directivas do órgão

de tutela;

b)

Orientar e controlar as actividades dos órgãos e

serviços que compõem o Gabinete;

c)

Preparar os assuntos a submeter a apreciação e

decisão do Titular do Poder Executivo;

d)

Submeter para homologação do Titular do Poder

Executivo as propostas de orçamento para a execução das obras aprovadas e das obras a aprovar

pelo Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango;

e)

Submeter ao órgão de tutela os relatórios periódicos de execução e o relatório de contas anuais;

JJ Exercer os poderes gerais de gestão administrativa

e patrimonial, previstas no Decreto Presidencial

n.º 56/11, de 24 de Março e os demais poderes

necessários a realização dos objectivos da criação do Pólo de Desenvolvimento Turístico;

£) Promover e assegurar as relações funcionais com

as instituições do Estado;

h)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete;

i)

Nomear e exonerar os responsáveis pelas diversas

áreas e serviços;

j)

Contratar o pessoal administrativo de acordo com o

plano de provimento de pessoal do Gabinete e a

legislação em vigor sobre a matéria, assim como

exercer o poder disciplinar;

k)

Determinar a abertura das contas bancárias do

gabinete e a sua movimentação solidária com os

responsáveis indicados para o efeito;

1.

Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento ou que forem determinadas no âmbito

da tutela ou superintendência.

2.

A Direcção é apoiada por um gabinete de apoio, dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de chefe de

departamento.

3.

A Direcção rege-se por um regulamento próprio, o

qual regula a forma das deliberações, a convocação dos

membros e periodicidade das reuniões, bem como outras

questões indispensáveis ao seu bom funcionamento.

Artigo 10.º#

Director Geral

1.

O Director Geral do Gabinete de Gestão da Bacia do

Okavango tem as seguintes competências:

a)

Representar o Gabinete de Gestão em todos os seus

actos, em juízo e fora dele;

b)

Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete de Gestão;

c)

Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete de

Gestão;

d)

Presidir o Conselho Consultivo;

e)

Assegurar e promover as relações institucionais

com os demais órgãos e entidades públicas e

privadas;

jj)

Nomear e exonerar os responsáveis pelas diversas

áreas e serviços;

£) Contratar o pessoal administrativo de acordo com

o plano de provimento de pessoal do Gabinete e

a legislação em vigor sobre a matéria, e exercer

o poder disciplinar.

2.

O Director Geral do Gabinete é nomeado pelo Titular

do Poder Executivo, em comissão de serviço por um período

de 4 (quatro) anos, renováveis por iguais períodos, podendo

o órgão de tutela pôr fim à referida comissão de serviço a

todo o tempo.

3.

No desempenho das suas funções o Director Geral do

Gabinete, exara despachos, instrutivos, circulares e ordens

de serviço.

4.

Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral

do Gabinete é substituído por um dos Directores-Adjuntos

por si designado.

5.

O Director Geral pode delegar as suas competências

sempre que necessário.

Artigo 11.º#

Directores-Adjuntos

1.

Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Titular do

Poder Executivo, em comissão de serviço por um período

de 4 (quatro) anos, renováveis por iguais períodos, podendo

o Órgão de Tutela pôr fim à referida comissão de serviço a

todo o tempo.

2.

Aos Directores-Adjuntos compete coadjuvar o

Director Geral do Gabinete nas suas funções e atribuições e

desempenhar as competências que lhe forem expressamente

atribuídas, bem como substituir o Director Geral nas suas

ausências e impedimentos, por designação expressa deste.

Artigo 12.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do

Gabinete de Gestão e tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres sobre assuntos de interesse geral

e de matérias especializadas sempre que lhe seja

solicitado;

b)

Apreciar os planos de trabalho do Gabinete;

c)

Propor e dar pareceres sobre as medidas organizativas tendentes a melhorar o funcionamento do

Gabinete;

d)

Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

2.

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores-Adjuntos;

c)

Representantes dos diversos Ministérios, representante do Governo Provincial, do Kuando

Kubango e Administrador Municipal do Dirico,

conforme previsto no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 56/11, de 24 de Março;

d)

Chefes de Departamento;

e)

Assessores e Especialistas.

3.

O Director Geral do Gabinete pode convidar a tomar

parte das reuniões do Conselho Consultivo, consultores, técnicos, assistentes e outras entidades, consideradas relevantes

para a prossecução das respectivas atribuições.

4.

O Conselho Técnico Consultivo rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio Conselho, o qual regula

a forma das deliberações, a convocação dos membros e

periodicidade das reuniões, bem como outras questões indispensáveis para o seu bom funcionamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Estudos e Gestão de Projectos

1.

O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos é

O serviço executivo responsável por elaborar e/ou propor a

realização de estudos sobre a viabilidade técnica dos projectos, bem como proceder a sua avaliação técnica durante a

fase de execução.

2.

O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos

tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)

Promover a elaboração de estudos e projectos no

quadro da implementação do Plano Director de

Desenvolvimento Turístico e dos projectos de

urbanismo e infra-estruturas e loteamento do

Pólo;

b)

Promover a elaboração dos planos parcelares das

áreas a aproveitar;

c)

Apreciar e emitir pareceres sobre os processos de

licenciamento a serem aprovados;

d)

Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução

das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;

e)

Promover os levantamentos topográficos, bem

como as alterações da configuração actual

dos terrenos e os processos de licitação para a

adjudicação das obras abrangidas pelo Plano

Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico;

f)

Apreciar e emitir pareceres técnicos dos planos e

projectos que lhe forem submetidos e organizar

o arquivo técnico do Gabinete;

£) Assegurar a implementação das políticas sobre o

ambiente, promovendo a educação ambiental

dos cidadãos;

h)

Implementar as medidas preventivas de degradação do ambiente e sua recuperação, assim como

as recomendações sobre a poluição do ambiente,

controlo e redução das emissões de gases com

efeito estufa e propor as medidas adequadas para

evitá-los;

i)

Coordenar a implementação dos processos de

realojamento e ou realocação das populações

residentes na área do perímetro, localizando e

urbanizando os núcleos residências e fixar as

suas características de forma inclusiva;

j)

Gerir o Sistema de Informação Geográfica (SIG)

do Pólo;

k)

Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.

3.

O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos

compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Estudos, Projectos e Licenciamento de

Obras;

b)

Secção de Fiscalização e Acompanhamento Técnico;

c)

Secção de Realojamento;

d)

Secção de Gestão e Manutenção de Infra-Estruturas;

e)

Secção de Gestão do Ambiente.

4.

O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos é

dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Administração e Finanças

1.

O Departamento de Administração e Finanças é o

serviço executivo de natureza transversal responsável pela

organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, patrimonial, gestão do pessoal, protocolo

e relações públicas do Gabinete de Gestão.

2.

O Departamento de Administração e Finanças tem,

entre outras, as seguintes competências:

a)

Apoiar administrativamente os órgãos e serviços

do Gabinete;

b)

Elaborar o projecto de orçamento e de investimentos do Gabinete;

c)

Elaborar os documentos de prestação de contas e

outros indicadores significativos que permitam

avaliar a actividade e situação financeira do

Gabinete;

d)

Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos

e modelos de funcionamento administrativo e

contabilístico, assim como definir estratégias a

nível de informática de modo a contribuir para

o desenvolvimento organizacional do Gabinete;

e)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos

do Gabinete;

f Organizar o arquivo e suporte informático de toda a

documentação do Gabinete;

£) Proceder a aquisição dos materiais e património

necessários às actividades do Gabinete e velar

pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;

h)

Inventariar, zelar e controlar o património do Gab1-

nete de Gestão;

i)

Coordenar as negociações para a formalização dos

contratos e acordos comerciais ou financeiros a

celebrar, bem como efectuar o controlo e acompanhamento da sua execução;

j)

Coordenar a necessária compatibilização entre os

pagamentos e o grau de execução dos investimentos nos termos e condições contratualmente

estabelecidos;

k)

Proceder à gestão integrada dos recursos humanos

do Gabinete de Gestão;

1.

Gerir os serviços informáticos e as bases de dados

de suporte a toda a actividade técnica e comercial do Gabinete de Gestão;

m)

Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.

3.

O Departamento de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Planeamento e Gestão Financeira;

b)

Secção de Contabilidade e Finanças;

c)

Secção de Administração, Serviços Gerais e Gestão do Património;

d)

Secção de Recursos Humanos e Formação;

e)

Secção de Informática e Tecnologias de Informação.

4.

O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 15.º#

Departamento Comercial e Marketing

1.

O Departamento Comercial e Marketing é o serviço

executivo responsável pela comercialização e divulgação

de produtos e serviços e pela cooperação comercial entre o

Gabinete e outras instituições públicas ou privadas.

2.

O Departamento Comercial e Marketing tem as

seguintes competências:

a)

Estudar e dinamizar a relação e cooperação com

instituições financeiras;

b)

Elaborar inquéritos e fazer pesquisas constantes

no mercado sobre o valor de compra e venda

imobiliária;

c)

Elaborar projectos de marketing e venda;

d)

Promover a comercialização de lotes e imóveis;

e)

Estudar meios de publicitação e divulgação do

projecto;

jj)

Elaborar propostas de compensação ou indemnização;

£) Criar uma base de dados contendo a informação

mais relevante para o Gabinete;

h)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos e acompanhar a

sua execução;

i)

Pesquisar a viabilidade económico-financeira para

a rentabilização do património do Gabinete de

Gestão;

j)

) Identificar parceiros, clientes, prestadores de serviços, fornecedores, etc;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas.

3.

O Departamento Comercial e Marketing compreende

a seguinte estrutura:

a)

Secção de Marketing e Vendas;

b)

Secção de Estudos e Pesquisa de Mercado.

4.

O Departamento Comercial e Marketing é dirigido por

um chefe de departamento.

Artigo 16.º#

Departamento Jurídico e Contencioso

1.

O Departamento Jurídico e Contencioso é o serviço

executivo de natureza transversal responsável por toda a

actividade técnico-Jurídica do Gabinete de Gestão.

2.

O Departamento Jurídico e Contencioso tem, entre

outras, as seguintes competências:

a)

Assessorar os demais órgãos e serviços executivos

do Gabinete de Gestão em questões de natureza

Jurídica;

b)

Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do perímetro do Pólo;

Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado,

das áreas abrangidas pelo Pólo;

d)

Assessorar os demais serviços executivos nas

negociações para formalização de contratos e

acordos comerciais ou financeiros, bem como

efectuar o controlo e acompanhamento de sua

execução;

e)

Elaborar os contratos-promessa e cuidar da titularidade jurídica junto das autoridades comp etentes;

f Instruir e negociar os processos específicos de

expropriação, desocupação e desapossamento

que possam vir a existir;

£) Assessorar nos processos de embargo administrativo das obras, demolições e aplicação de multas;

h)

Assessorar os processos de que venham a ser efectuados;

i)

Elaborar contratos de trabalho e instruir processos

disciplinares;

j)

Coligir, controlar, anotar e manter actualizada a

legislação inerente ao funcionamento do Gabinete de Gestão do Pólo e velar pela sua correcta

aplicação;

k)

Representar o Gabinete de Gestão do Pólo, nos

actos Jurídicos para os quais for devidamente

mandatado;

1.

Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.

3.

O Departamento Jurídico e Contencioso compreende

a seguinte estrutura:

a)

Secção de Contratos e Cadastro Jurídico;

b)

Secção de Contencioso;

4.

O Departamento Jurídico e Contencioso é dirigido por

um chefe de departamento.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 17.º#

Orçamento e Receitas

1.

O Gabinete de Gestão, em razão da sua autonomia

administrativa e financeira, dispõe de um orçamento próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

2.

Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 56/11, de 24 de

Março, constituem receitas do Gabinete de Gestão:

a)

Dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Comparticipações e subsídios concedidos pelo

Estado e por outras entidades singulares ou

colectivas;

c)

Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;

d)

Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;

e)

Comparticipação do Fundo de Fomento de

Turismo;

) Produto da alienação de bens próprios;

£) Produto de empréstimos, devidamente autorizados;

h)

Outras receitas que lhe forem consignadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º#

Quadro de pessoal

1.

Para a realização das suas atribuições, o Gabinete de

Gestão conta com o quadro de pessoal constantes do Anexo I

ao presente estatuto orgânico e que dele é parte integrante.

2.

O quadro de pessoal pode ser alterado de harmonia

com a evolução e exigência dos serviços.

3.

Os lugares do quadro do pessoal de direcção e chefia,

são providos por nomeação e os restantes por contrato, obedecendo o seu provimento às normas legais vigentes.

4.

Os chefes de departamento e secção são nomeados

pelo Director Geral do Gabinete de Gestão.

Artigo 19.º#

Regime do pessoal

1.

Ao Director Geral e aos Directores-Adjuntos aplica-se

o regime dos titulares de cargos de direcção e chefia.

2.

Ao restante pessoal afecto ao Gabinete de Gestão

aplica-se o regime laboral previsto na Lei Geral do Trabalho

em matéria de contratação e poder disciplinar.

Artigo 20.º#

Remuneração

1.

O pessoal do Gabinete de Gestão é remunerado

com base na tabela salarial aprovada pelo Titular do Poder

Executivo.

2.

O Director Geral do Gabinete de Gestão pode propor ao titular do Poder Executivo remuneração adicional aos

funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza

das suas actividades.

Artigo 21.º#

Contratação e consultoria

1.

O Gabinete de gestão pode recorrer à contratação de

serviços de consultoria, com carácter temporário, para assegurar o cumprimento de tarefas de natureza especializada e

específica.

2.

Quando as necessidades de serviço o exigirem, o

Gabinete de Gestão pode contratar consultores externos para

o desempenho de actividades específicas.

Artigo 22.º#

Formação profissional

1.

O Gabinete de Gestão deve apostar numa política de

gestão de recursos humanos assente no desenvolvimento da

carreira profissional através da formação inicial e contínua.

2.

A gestão da formação deve assentar em planos plurianuais e anuais.

Artigo 23.º#

Dever de sigilo

Todos os trabalhadores do Gabinete de Gestão estão

sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os assuntos que

tenham conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, desde que por determinação superior

não estejam expressamente autorizados a revelá-los.

Artigo 24.º#

Or ganigr ama

O organigrama do Gabinete de Gestão do Pólo de

Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango é o constante do anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual é

parte integrante.

Artigo 25.º#

Forma de extinção

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento

Turístico da Bacia do Okavango é extinto, após o cumprimento do seu objecto ou a execução da carteira de projectos

a seu cargo, pela transferência das suas atribuições a outros

entes públicos, por Decreto do Presidente da República e

Titular do Poder Executivo.

ANEXOI

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º

Grupo , . N.º de

"

E Director 1

- Director-Adjunto 2

8 Chefe de Departamento 5

& Chefe de Secção 13

"=

a

Soma()

" Assessor Principal 1

É 1.º Assessor 1

& Assessor 2

8 Técnico Superior Principal 2

- Técnico Superior de 1.º Classe 3

- Técnico Superior de 2.º Classe 5

Soma (2) 14

Grupo Categoria/Função Nº de

de Pessoal Trabalhadores

Especialista Principal 1

Especialista de 1.º Classe 1

8 Especialista de 2.º Classe 2

f- Técnico de 1.º Classe 1

[=] Técnico de 2.º Classe 2

Técnico de 3.º Classe 3

Soma (3)

Técnico Médio Principal de 1.º Classe 2

8 Técnico Médio Principal de 2.º Classe 3

= Técnico Médio Principal de 3.º Classe 4

8 Técnico Médio de 1.º Classe 2

à Técnico Médio de 2.º Classe 4

É Técnico Médio de 3.º Classe 5

Soma (4)

Oficial Administrativo Principal 1

1.

º Oficial Administrativo 1

8 2.º Oficial Administrativo 1

É 3.º Oficial Administrativo 2

ko Aspirante 2

É Escriturário-Dactilógrafo 2

- Tesoureiro Principal 1

Tesoureiro de 1.º Classe o

Tesoureiro de 2.º Classe 1

Soma (5)

Motorista de Pesados Principal 1

Motoristas de Pesados de 1.º Classe 2

Motorista de Pesados de 2.º Classe 2

Motorista de Ligeiros principal 1

Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 2

Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 2

FE Telefonista Principal o

- Telefonista de 1.º Classe o

z Telefonista de 2.º Classe o

< Auxiliar Administrativo Principal 1

Auxiliar Administrativo de 1.º Classe 1

Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 1

Auxiliar de Limpeza Principal 1

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 1

Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 2

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8 Encarregado 1

É Operário Qualificado de 1.º Classe 1

É) Operário Qualificado de 2.º Classe 1

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Encarregado 1

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Decreto Presidencial n.º 179/12

de 15 de Agosto

Tendo sido aprovada a Política para a Pessoa Idosa

que define e estabelece as linhas orientadoras de intervenção organizada, articulada e complementar dos diferentes

Órgãos do Executivo, organizações não-governamentais,

associações e demais actores sociais, na protecção e assistência social à pessoa idosa;

Considerando a necessidade de se estabelecer as linhas

de acção para a dinamização de programas e projectos, que

devem ser desenvolvidos pelos Órgãos do Executivo envolvidos nas acções de protecção e assistência social à pessoa

idosa;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Estratégia Nacional para a

Implementação da Política para a Pessoa Idosa, anexa ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A

IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

PARA A PESSOA IDOSA

a)

Introdução

1.

O Governo angolano realizou, de 30 de Novembro à 2

de Dezembro de 2004, o Encontro Nacional sobre Protecção

e Assistência Social à Pessoa Idosa, que constituiu um fórum

privilegiado de reflexão e análise da situação do idoso na

República de Angola.

2.

O Encontro Nacional reconheceu o papel intergeracional que a pessoa idosa representa e o contributo que pode

prestar à Nação, se a sociedade possibilitar a sua integração

e participação activa nos diferentes domínios de desenvolvimento do País.

3.

Com efeito, o Encontro recomendou o estabelecimento de uma Estratégia Nacional, visando operacionalizar

a Política para a Pessoa Idosa, que engloba acções preventivas, curativas e promocionais, objectiva uma melhor

qualidade de vida e estimula programas que atendam as

principais necessidades desse grupo etário, respeitando a sua

autonomia e independência.

4.

A Estratégia de Protecção e Assistência à Pessoa Idosa

visa nortear, de forma descentralizada, as acções a serem

desenvolvidas pelos diferentes Departamentos Ministeriais,

em parceria com os actores sociais, tendo como escopo a

viabilização de formas de assistência social ao idoso, acesso

à saúde, educação, justiça, transporte, desporto, cultura,

recreação e lazer.

b)

Objectivos Gerais

5.

A presente Estratégia tem os seguintes objectivos

gerais:

a)

Promover programas, projectos e acções integradas

que visem a implementação da Política Nacional

para a Pessoa Idosa;

b)

Promover a participação dos actores sociais na

formulação, implementação e avaliação dos

programas, planos e projectos a serem desenvolvidos a favor da pessoa idosa.

co)

Objectivos Específicos

6.

Esta Estratégia tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Proporcionar o atendimento integrado à pessoa

idosa, promovendo o fortalecimento de práticas

associativas, produtivas e promocionais, de

forma a favorecer a melhoria da sua integração e

convivência na família e comunidade;

b)

Desenvolver actividades de assistência social,

profissional, saúde, de capacitação e geração de

rendimentos;

c)

Possibilitar o atendimento da pessoa idosa sem

vínculo familiar ou sem condições de prover a

sua subsistência;

d)

Propiciar condições de atendimento ao idoso

dependente, doente, ou portador de deficiência.

d)

Finalidade

7.

A presente Estratégia estabelece as acções a desenvolver de forma coordenada e articulada pelas entidades

públicas, privadas e de solidariedade social, visando assegurar as condições necessárias para promoção da autonomia,

integração eparticipação activa da pessoa idosa na sociedade.

e)

Beneficiários

8.

Consideram-se beneficiários da presente Estratégia,

todos os indivíduos de ambos os sexos com mais de sessenta

(60) anos de idade.

f)

Directrizes

9.

Na implementação da Estratégia Nacional para

Protecção e Assistência Social à Pessoa Idosa, devem ser

observados os princípios e directrizes estabelecidos na

Política Nacional para a Pessoa Idosa.

10.

Cada Departamento Ministerial estabelecerá, no

âmbito das suas atribuições, o seu programa, projectos e

acções para a implementação das linhas orientadoras estabelecidas na Política Nacional para a Pessoa Idosa.

11.

Os programas projectos e acções a desenvolver pelos

diferentes Departamentos Ministeriais devem promover:

A manutenção e integração da pessoa idosa na família

ena comunidade;

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