Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 178/12
de 15 de Agosto
O Município do Okavango é um destino com especial aptidão para o turismo, pelo que o Presidente da
República, através do Decreto n.º 56/11, de 24 de Março,
classificou-o como de interesse turístico e criou o Pólo de
Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango, situado
na Província do Kuando Kubango;
Havendo a necessidade de se fazer o aproveitamento e
desenvolvimento turístico do referido perímetro de forma
harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor
forma as suas características e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável
crescimento turístico que se verifica no País, foi criado
através do Diploma acima citado, o Gabinete de Gestão do
gosto de 2012 I Série — N.º 157
Preço deste número - Kz: 190,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
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si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
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Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango,
cujas competências se encontram definidas no mencionado
Decreto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete
de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia
do Okavango, abreviadamente designado por Gabinete de
Gestão da Bacia do Okavango, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE
DE GESTÃO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO
TURISTICO DA BACIA DO OKAVANGO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição, natureza e objecto
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico da Bacia do Okavango, abreviadamente designado
Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango, é a entidade
gestora do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia
do Okavango, classificado como de interesse turístico pelo
Decreto n.º 56/11, de 24 de Março, encarregue de promover
e coordenar todas as actividades de ordenamento, planeamento e regularização jurídica do perímetro da Bacia do
Okavango.
O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango é uma
pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
O Gabinete de Gestão tem como objecto gerir o perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do
Okavango, praticando todos os actos de gestão pública e privada necessários a boa execução das suas competências.
Artigo 2.º#
Dependência
O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango depende do
Titular do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
Regime jurídico
O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango, rege-se
pelo presente Diploma e no que não estiver especialmente
regulado, pela legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Sede
O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango tem a sua
sede na Província do Kuando Kubango, podendo ter quaisquer outras formas de representação que sejam determinados
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Gabinete de Gestão da Bacia do
Okavango, além de outras fixadas por lei ou regulamento, as previstas no Decreto n.º 56/11, de 24 de Março,
designadamente:
Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano
Director de Desenvolvimento Turístico e os
Projectos de Urbanismo e Infra-estrutura e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do
Plano Director Nacional do Turismo;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento
Turístico;
Elaborar os planos parcelares das áreas a aproveitar, segundo a estratégia de desenvolvimento
sustentado definido para o Pólo;
Promover a execução de todas as obras necessárias
para o melhoramento das condições turísticas do
Pólo;
Proceder o levantamento topográfico que permitam
a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
JJ Proceder às alterações da configuração actual dos
terrenos por meio de aterros, dragagens ou esca-
Vvações;
£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e
licenciamento das obras;
Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
Gerir toda a rede de infra-estruturas do perímetro;
Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado,
das áreas abrangidas pelo Pólo;
Condicionar e fiscalizar a autorização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em
conformidade com a legislação aplicável;
Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;
Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e
fixar as suas características, de forma inclusiva,
da população residente e respeitando as tradições e culturas específicas da região;
Coordenar a implementação dos processos de
realojamento ou realocação das populações res1-
dentes na área do perímetro;
Preservar as áreas agrícolas de apoio ao desenvolvimento turístico e ao meio ambiente;
Acompanhar e defender em conjunto com os
serviços competentes, as zonas de preservação
histórica e cultural e propor as formas e meios
necessários à sua recuperação e preservação;
Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao
turismo sustentado;
Implantar parques de campismo, parques públicos
e parques de lazer desportivo;
Delinear percursos ligando mirantes e outros locais
de interesse panorâmico;
Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos radicais e outras modalidades
nas zonas balneares;
Acompanhar e defender as condições naturais que
possam contribuir para a valorização do Pólo;
Acompanhar e defender as zonas de preservação
ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;
Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação
Ambiental (ZC) sujeitas a legislação específica
do ambiente; as Zonas de Acesso Condicionado
(ZAC), sujeitas as regras de acesso apenas a
turísticas e técnicos ambientais credenciados;
Acompanhar e preservar as Zonas de Aceso Restrito (ZAR) como áreas de conservação, sujeitas
a regras de acesso condicionado a turistas e
técnicos nos períodos sazonais;
Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso
Interdito (ZAI), consideradas como zonas de
preservação das espécies animais e vegetais
ameaçadas, que pela sua condição se encontram
interditas ao turismo de forma permanente ou
sazonal;
Acompanhar e defender os processos de embargos
administrativos, de obras, demolições, aplicação de multas que devem ser promovidos pelo
Governo da Província do Kuando Kubango, em
estrita colaboração com o Gabinete de Gestão do
Pólo;
Instruir e negociar, em conjunto com os serviços
do Governo da Província do Kuando Kubango,
os processos específicos de expropriação, desocupação e desapossamento que possam vir a
existir;
Promover as parcerias público-privadas que se
mostrem necessárias com vista à implementação
do Plano Director e Projectos de Urbanismo e
Infra-estruturas;
Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras
de urbanização e a obras particulares aprovadas
e a aprovar em cada zona de intervenção no
âmbito da implementação do Plano Director do
Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do
Okavango;
Comercializar os lotes de terreno para habitação,
comércio e serviços, mediante autorização do
órgão de tutela, celebrando os contratos promessa e remetendo os processos para atribuição
do direito de superfície e respectivas escrituras
públicas aos serviços competentes de acordo
com o disposto na Lei de Terras e demais legislação aplicável;
Submeter à aprovação do órgão de tutela o respectivo regulamento de funcionamento;
TO Exercer as demais tarefas atribuídas por lei oupelo
órgão de tutela.
Artigo 6.º#
Tutela e superintendência
O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango é um
serviço sob direcção, tutela e superintendência do Titular do
Poder Executivo.
Da tutela decorre a faculdade de avaliar o mérito ou
a legalidade dos actos, do Gabinete de Gestão da Bacia do
Okavango.
Da superintendência decorre o poder de o órgão de
tutela emitir directivas e recomendações ao Gabinete de
Gestão da Bacia do Okavango, relativamente aos objectivos
a atingir e as prioridades na prossecução das suas atribuições.
No âmbito da superintendência carece de aprovação
pelo órgão de tutela:
O Contrato-programa e respectivo plano de negó-
Clos;
O plano de actividades e o relatório de execução
das actividades;
O projecto de orçamento e os relatórios de execução
financeira anuais;
Os demais actos previstos por Lei ou Regulamento.
Artigo 7.º#
Responsabilidade
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico da Bacia do Okavango, responde civil e solidariamente perante terceiros pelos actos ou omissões da sua
direcção de acordo com a legislação aplicável.
O Director Geral e os Directores-Adjuntos do
Gabinete de Gestão de Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango respondem civil e solidariamente perante este pelos prejuízos
causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e pela
violação da lei.
O disposto nos números anteriores não prejudica a
responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente incorra o Director Geral e os Directores-Adjuntos do
Gabinete.
CAPÍTULO II
Órgãos, Serviços e Pessoal
-— ARTIGO 8.º
(Orgãos e serviços)
O Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango é constituido pelos seguintes Órgãos e Serviços:
Órgãos de Direcção:
Director Geral;
Dois Directores-Adjuntos.
Órgão de Apoio Consultivo:
O Conselho Consultivo é constituído por:
Representante do Ministério da Hotelaria e
Turismo;
Representante do Ministério da Administração do
Território;
Representante do Ministério do Urbanismo e
Construção;
Representante do Ministério das Finanças;
Representante do Ministério dos Transportes;
Representante do Ministério do Ambiente;
£g) Representante do Ministério da Cultura;
Representante do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Representante do Ministério do Interior;
Representante do Governo da Província do Kuando
Kubango;
O Administrador Municipal do Dirico.
Serviços Executivos:
Os serviços executivos comportam os seguintes
Departamentos:
Departamento de Estudos e Gestão de Projectos;
Departamento de Administração e Finanças;
Departamento Comercial e Marketing;
Departamento Jurídico e Contencioso.
Artigo 9.º#
Direcção
A Direcção é o órgão colegial responsável pela gestão do Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango, a quem
compete:
Assegurar a execução do plano director e o cumprimento das orientações e directivas do órgão
de tutela;
Orientar e controlar as actividades dos órgãos e
serviços que compõem o Gabinete;
Preparar os assuntos a submeter a apreciação e
decisão do Titular do Poder Executivo;
Submeter para homologação do Titular do Poder
Executivo as propostas de orçamento para a execução das obras aprovadas e das obras a aprovar
pelo Gabinete de Gestão da Bacia do Okavango;
Submeter ao órgão de tutela os relatórios periódicos de execução e o relatório de contas anuais;
JJ Exercer os poderes gerais de gestão administrativa
e patrimonial, previstas no Decreto Presidencial
n.º 56/11, de 24 de Março e os demais poderes
necessários a realização dos objectivos da criação do Pólo de Desenvolvimento Turístico;
£) Promover e assegurar as relações funcionais com
as instituições do Estado;
Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete;
Nomear e exonerar os responsáveis pelas diversas
áreas e serviços;
Contratar o pessoal administrativo de acordo com o
plano de provimento de pessoal do Gabinete e a
legislação em vigor sobre a matéria, assim como
exercer o poder disciplinar;
Determinar a abertura das contas bancárias do
gabinete e a sua movimentação solidária com os
responsáveis indicados para o efeito;
Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento ou que forem determinadas no âmbito
da tutela ou superintendência.
A Direcção é apoiada por um gabinete de apoio, dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de chefe de
departamento.
A Direcção rege-se por um regulamento próprio, o
qual regula a forma das deliberações, a convocação dos
membros e periodicidade das reuniões, bem como outras
questões indispensáveis ao seu bom funcionamento.
Artigo 10.º#
Director Geral
O Director Geral do Gabinete de Gestão da Bacia do
Okavango tem as seguintes competências:
Representar o Gabinete de Gestão em todos os seus
actos, em juízo e fora dele;
Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete de Gestão;
Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete de
Gestão;
Presidir o Conselho Consultivo;
Assegurar e promover as relações institucionais
com os demais órgãos e entidades públicas e
privadas;
Nomear e exonerar os responsáveis pelas diversas
áreas e serviços;
£) Contratar o pessoal administrativo de acordo com
o plano de provimento de pessoal do Gabinete e
a legislação em vigor sobre a matéria, e exercer
o poder disciplinar.
O Director Geral do Gabinete é nomeado pelo Titular
do Poder Executivo, em comissão de serviço por um período
de 4 (quatro) anos, renováveis por iguais períodos, podendo
o órgão de tutela pôr fim à referida comissão de serviço a
todo o tempo.
No desempenho das suas funções o Director Geral do
Gabinete, exara despachos, instrutivos, circulares e ordens
de serviço.
Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral
do Gabinete é substituído por um dos Directores-Adjuntos
por si designado.
O Director Geral pode delegar as suas competências
sempre que necessário.
Artigo 11.º#
Directores-Adjuntos
Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Titular do
Poder Executivo, em comissão de serviço por um período
de 4 (quatro) anos, renováveis por iguais períodos, podendo
o Órgão de Tutela pôr fim à referida comissão de serviço a
todo o tempo.
Aos Directores-Adjuntos compete coadjuvar o
Director Geral do Gabinete nas suas funções e atribuições e
desempenhar as competências que lhe forem expressamente
atribuídas, bem como substituir o Director Geral nas suas
ausências e impedimentos, por designação expressa deste.
Artigo 12.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Gabinete de Gestão e tem as seguintes atribuições:
Emitir pareceres sobre assuntos de interesse geral
e de matérias especializadas sempre que lhe seja
solicitado;
Apreciar os planos de trabalho do Gabinete;
Propor e dar pareceres sobre as medidas organizativas tendentes a melhorar o funcionamento do
Gabinete;
Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Directores-Adjuntos;
Representantes dos diversos Ministérios, representante do Governo Provincial, do Kuando
Kubango e Administrador Municipal do Dirico,
conforme previsto no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 56/11, de 24 de Março;
Chefes de Departamento;
Assessores e Especialistas.
O Director Geral do Gabinete pode convidar a tomar
parte das reuniões do Conselho Consultivo, consultores, técnicos, assistentes e outras entidades, consideradas relevantes
para a prossecução das respectivas atribuições.
O Conselho Técnico Consultivo rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio Conselho, o qual regula
a forma das deliberações, a convocação dos membros e
periodicidade das reuniões, bem como outras questões indispensáveis para o seu bom funcionamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Estudos e Gestão de Projectos
O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos é
O serviço executivo responsável por elaborar e/ou propor a
realização de estudos sobre a viabilidade técnica dos projectos, bem como proceder a sua avaliação técnica durante a
fase de execução.
O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos
tem, entre outras, as seguintes atribuições:
Promover a elaboração de estudos e projectos no
quadro da implementação do Plano Director de
Desenvolvimento Turístico e dos projectos de
urbanismo e infra-estruturas e loteamento do
Pólo;
Promover a elaboração dos planos parcelares das
áreas a aproveitar;
Apreciar e emitir pareceres sobre os processos de
licenciamento a serem aprovados;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
Promover os levantamentos topográficos, bem
como as alterações da configuração actual
dos terrenos e os processos de licitação para a
adjudicação das obras abrangidas pelo Plano
Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico;
Apreciar e emitir pareceres técnicos dos planos e
projectos que lhe forem submetidos e organizar
o arquivo técnico do Gabinete;
£) Assegurar a implementação das políticas sobre o
ambiente, promovendo a educação ambiental
dos cidadãos;
Implementar as medidas preventivas de degradação do ambiente e sua recuperação, assim como
as recomendações sobre a poluição do ambiente,
controlo e redução das emissões de gases com
efeito estufa e propor as medidas adequadas para
evitá-los;
Coordenar a implementação dos processos de
realojamento e ou realocação das populações
residentes na área do perímetro, localizando e
urbanizando os núcleos residências e fixar as
suas características de forma inclusiva;
Gerir o Sistema de Informação Geográfica (SIG)
do Pólo;
Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos
compreende a seguinte estrutura:
Secção de Estudos, Projectos e Licenciamento de
Obras;
Secção de Fiscalização e Acompanhamento Técnico;
Secção de Realojamento;
Secção de Gestão e Manutenção de Infra-Estruturas;
Secção de Gestão do Ambiente.
O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos é
dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Administração e Finanças
O Departamento de Administração e Finanças é o
serviço executivo de natureza transversal responsável pela
organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, patrimonial, gestão do pessoal, protocolo
e relações públicas do Gabinete de Gestão.
O Departamento de Administração e Finanças tem,
entre outras, as seguintes competências:
Apoiar administrativamente os órgãos e serviços
do Gabinete;
Elaborar o projecto de orçamento e de investimentos do Gabinete;
Elaborar os documentos de prestação de contas e
outros indicadores significativos que permitam
avaliar a actividade e situação financeira do
Gabinete;
Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos
e modelos de funcionamento administrativo e
contabilístico, assim como definir estratégias a
nível de informática de modo a contribuir para
o desenvolvimento organizacional do Gabinete;
Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos
do Gabinete;
f Organizar o arquivo e suporte informático de toda a
documentação do Gabinete;
£) Proceder a aquisição dos materiais e património
necessários às actividades do Gabinete e velar
pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
Inventariar, zelar e controlar o património do Gab1-
nete de Gestão;
Coordenar as negociações para a formalização dos
contratos e acordos comerciais ou financeiros a
celebrar, bem como efectuar o controlo e acompanhamento da sua execução;
Coordenar a necessária compatibilização entre os
pagamentos e o grau de execução dos investimentos nos termos e condições contratualmente
estabelecidos;
Proceder à gestão integrada dos recursos humanos
do Gabinete de Gestão;
Gerir os serviços informáticos e as bases de dados
de suporte a toda a actividade técnica e comercial do Gabinete de Gestão;
Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
O Departamento de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura:
Secção de Planeamento e Gestão Financeira;
Secção de Contabilidade e Finanças;
Secção de Administração, Serviços Gerais e Gestão do Património;
Secção de Recursos Humanos e Formação;
Secção de Informática e Tecnologias de Informação.
O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 15.º#
Departamento Comercial e Marketing
O Departamento Comercial e Marketing é o serviço
executivo responsável pela comercialização e divulgação
de produtos e serviços e pela cooperação comercial entre o
Gabinete e outras instituições públicas ou privadas.
O Departamento Comercial e Marketing tem as
seguintes competências:
Estudar e dinamizar a relação e cooperação com
instituições financeiras;
Elaborar inquéritos e fazer pesquisas constantes
no mercado sobre o valor de compra e venda
imobiliária;
Elaborar projectos de marketing e venda;
Promover a comercialização de lotes e imóveis;
Estudar meios de publicitação e divulgação do
projecto;
Elaborar propostas de compensação ou indemnização;
£) Criar uma base de dados contendo a informação
mais relevante para o Gabinete;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos e acompanhar a
sua execução;
Pesquisar a viabilidade económico-financeira para
a rentabilização do património do Gabinete de
Gestão;
) Identificar parceiros, clientes, prestadores de serviços, fornecedores, etc;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas.
O Departamento Comercial e Marketing compreende
a seguinte estrutura:
Secção de Marketing e Vendas;
Secção de Estudos e Pesquisa de Mercado.
O Departamento Comercial e Marketing é dirigido por
um chefe de departamento.
Artigo 16.º#
Departamento Jurídico e Contencioso
O Departamento Jurídico e Contencioso é o serviço
executivo de natureza transversal responsável por toda a
actividade técnico-Jurídica do Gabinete de Gestão.
O Departamento Jurídico e Contencioso tem, entre
outras, as seguintes competências:
Assessorar os demais órgãos e serviços executivos
do Gabinete de Gestão em questões de natureza
Jurídica;
Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do perímetro do Pólo;
Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado,
das áreas abrangidas pelo Pólo;
Assessorar os demais serviços executivos nas
negociações para formalização de contratos e
acordos comerciais ou financeiros, bem como
efectuar o controlo e acompanhamento de sua
execução;
Elaborar os contratos-promessa e cuidar da titularidade jurídica junto das autoridades comp etentes;
f Instruir e negociar os processos específicos de
expropriação, desocupação e desapossamento
que possam vir a existir;
£) Assessorar nos processos de embargo administrativo das obras, demolições e aplicação de multas;
Assessorar os processos de que venham a ser efectuados;
Elaborar contratos de trabalho e instruir processos
disciplinares;
Coligir, controlar, anotar e manter actualizada a
legislação inerente ao funcionamento do Gabinete de Gestão do Pólo e velar pela sua correcta
aplicação;
Representar o Gabinete de Gestão do Pólo, nos
actos Jurídicos para os quais for devidamente
mandatado;
Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.
O Departamento Jurídico e Contencioso compreende
a seguinte estrutura:
Secção de Contratos e Cadastro Jurídico;
Secção de Contencioso;
O Departamento Jurídico e Contencioso é dirigido por
um chefe de departamento.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 17.º#
Orçamento e Receitas
O Gabinete de Gestão, em razão da sua autonomia
administrativa e financeira, dispõe de um orçamento próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 56/11, de 24 de
Março, constituem receitas do Gabinete de Gestão:
Dotações do Orçamento Geral do Estado;
Comparticipações e subsídios concedidos pelo
Estado e por outras entidades singulares ou
colectivas;
Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;
Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
Comparticipação do Fundo de Fomento de
Turismo;
) Produto da alienação de bens próprios;
£) Produto de empréstimos, devidamente autorizados;
Outras receitas que lhe forem consignadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º#
Quadro de pessoal
Para a realização das suas atribuições, o Gabinete de
Gestão conta com o quadro de pessoal constantes do Anexo I
ao presente estatuto orgânico e que dele é parte integrante.
O quadro de pessoal pode ser alterado de harmonia
com a evolução e exigência dos serviços.
Os lugares do quadro do pessoal de direcção e chefia,
são providos por nomeação e os restantes por contrato, obedecendo o seu provimento às normas legais vigentes.
Os chefes de departamento e secção são nomeados
pelo Director Geral do Gabinete de Gestão.
Artigo 19.º#
Regime do pessoal
Ao Director Geral e aos Directores-Adjuntos aplica-se
o regime dos titulares de cargos de direcção e chefia.
Ao restante pessoal afecto ao Gabinete de Gestão
aplica-se o regime laboral previsto na Lei Geral do Trabalho
em matéria de contratação e poder disciplinar.
Artigo 20.º#
Remuneração
O pessoal do Gabinete de Gestão é remunerado
com base na tabela salarial aprovada pelo Titular do Poder
Executivo.
O Director Geral do Gabinete de Gestão pode propor ao titular do Poder Executivo remuneração adicional aos
funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza
das suas actividades.
Artigo 21.º#
Contratação e consultoria
O Gabinete de gestão pode recorrer à contratação de
serviços de consultoria, com carácter temporário, para assegurar o cumprimento de tarefas de natureza especializada e
específica.
Quando as necessidades de serviço o exigirem, o
Gabinete de Gestão pode contratar consultores externos para
o desempenho de actividades específicas.
Artigo 22.º#
Formação profissional
O Gabinete de Gestão deve apostar numa política de
gestão de recursos humanos assente no desenvolvimento da
carreira profissional através da formação inicial e contínua.
A gestão da formação deve assentar em planos plurianuais e anuais.
Artigo 23.º#
Dever de sigilo
Todos os trabalhadores do Gabinete de Gestão estão
sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os assuntos que
tenham conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, desde que por determinação superior
não estejam expressamente autorizados a revelá-los.
Artigo 24.º#
Or ganigr ama
O organigrama do Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango é o constante do anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual é
parte integrante.
Artigo 25.º#
Forma de extinção
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico da Bacia do Okavango é extinto, após o cumprimento do seu objecto ou a execução da carteira de projectos
a seu cargo, pela transferência das suas atribuições a outros
entes públicos, por Decreto do Presidente da República e
Titular do Poder Executivo.
ANEXOI
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º
Grupo , . N.º de
"
E Director 1
- Director-Adjunto 2
8 Chefe de Departamento 5
& Chefe de Secção 13
"=
a
Soma()
" Assessor Principal 1
É 1.º Assessor 1
& Assessor 2
8 Técnico Superior Principal 2
- Técnico Superior de 1.º Classe 3
- Técnico Superior de 2.º Classe 5
Soma (2) 14
Grupo Categoria/Função Nº de
de Pessoal Trabalhadores
Especialista Principal 1
Especialista de 1.º Classe 1
8 Especialista de 2.º Classe 2
f- Técnico de 1.º Classe 1
[=] Técnico de 2.º Classe 2
Técnico de 3.º Classe 3
Soma (3)
Técnico Médio Principal de 1.º Classe 2
8 Técnico Médio Principal de 2.º Classe 3
= Técnico Médio Principal de 3.º Classe 4
8 Técnico Médio de 1.º Classe 2
à Técnico Médio de 2.º Classe 4
É Técnico Médio de 3.º Classe 5
Soma (4)
Oficial Administrativo Principal 1
º Oficial Administrativo 1
8 2.º Oficial Administrativo 1
É 3.º Oficial Administrativo 2
ko Aspirante 2
É Escriturário-Dactilógrafo 2
- Tesoureiro Principal 1
Tesoureiro de 1.º Classe o
Tesoureiro de 2.º Classe 1
Soma (5)
Motorista de Pesados Principal 1
Motoristas de Pesados de 1.º Classe 2
Motorista de Pesados de 2.º Classe 2
Motorista de Ligeiros principal 1
Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 2
Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 2
FE Telefonista Principal o
- Telefonista de 1.º Classe o
z Telefonista de 2.º Classe o
< Auxiliar Administrativo Principal 1
Auxiliar Administrativo de 1.º Classe 1
Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 1
Auxiliar de Limpeza Principal 1
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 1
Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 2
Sema (0)
8 Encarregado 1
É Operário Qualificado de 1.º Classe 1
É) Operário Qualificado de 2.º Classe 1
os
E
ê Soma (7) 3
Encarregado 1
8 o Operário não Qualificado de 1.º Classe 1
" É Operário não Qualificado de 2.º Classe 2
E
>
Soma (8) 4
NENE
IL SÉRIE — N.º 157 — DE 15 DE AGOSTO DE 2012
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Decreto Presidencial n.º 179/12
de 15 de Agosto
Tendo sido aprovada a Política para a Pessoa Idosa
que define e estabelece as linhas orientadoras de intervenção organizada, articulada e complementar dos diferentes
Órgãos do Executivo, organizações não-governamentais,
associações e demais actores sociais, na protecção e assistência social à pessoa idosa;
Considerando a necessidade de se estabelecer as linhas
de acção para a dinamização de programas e projectos, que
devem ser desenvolvidos pelos Órgãos do Executivo envolvidos nas acções de protecção e assistência social à pessoa
idosa;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Estratégia Nacional para a
Implementação da Política para a Pessoa Idosa, anexa ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
PARA A PESSOA IDOSA
Introdução
O Governo angolano realizou, de 30 de Novembro à 2
de Dezembro de 2004, o Encontro Nacional sobre Protecção
e Assistência Social à Pessoa Idosa, que constituiu um fórum
privilegiado de reflexão e análise da situação do idoso na
República de Angola.
O Encontro Nacional reconheceu o papel intergeracional que a pessoa idosa representa e o contributo que pode
prestar à Nação, se a sociedade possibilitar a sua integração
e participação activa nos diferentes domínios de desenvolvimento do País.
Com efeito, o Encontro recomendou o estabelecimento de uma Estratégia Nacional, visando operacionalizar
a Política para a Pessoa Idosa, que engloba acções preventivas, curativas e promocionais, objectiva uma melhor
qualidade de vida e estimula programas que atendam as
principais necessidades desse grupo etário, respeitando a sua
autonomia e independência.
A Estratégia de Protecção e Assistência à Pessoa Idosa
visa nortear, de forma descentralizada, as acções a serem
desenvolvidas pelos diferentes Departamentos Ministeriais,
em parceria com os actores sociais, tendo como escopo a
viabilização de formas de assistência social ao idoso, acesso
à saúde, educação, justiça, transporte, desporto, cultura,
recreação e lazer.
Objectivos Gerais
A presente Estratégia tem os seguintes objectivos
gerais:
Promover programas, projectos e acções integradas
que visem a implementação da Política Nacional
para a Pessoa Idosa;
Promover a participação dos actores sociais na
formulação, implementação e avaliação dos
programas, planos e projectos a serem desenvolvidos a favor da pessoa idosa.
Objectivos Específicos
Esta Estratégia tem os seguintes objectivos específicos:
Proporcionar o atendimento integrado à pessoa
idosa, promovendo o fortalecimento de práticas
associativas, produtivas e promocionais, de
forma a favorecer a melhoria da sua integração e
convivência na família e comunidade;
Desenvolver actividades de assistência social,
profissional, saúde, de capacitação e geração de
rendimentos;
Possibilitar o atendimento da pessoa idosa sem
vínculo familiar ou sem condições de prover a
sua subsistência;
Propiciar condições de atendimento ao idoso
dependente, doente, ou portador de deficiência.
Finalidade
A presente Estratégia estabelece as acções a desenvolver de forma coordenada e articulada pelas entidades
públicas, privadas e de solidariedade social, visando assegurar as condições necessárias para promoção da autonomia,
integração eparticipação activa da pessoa idosa na sociedade.
Beneficiários
Consideram-se beneficiários da presente Estratégia,
todos os indivíduos de ambos os sexos com mais de sessenta
(60) anos de idade.
Directrizes
Na implementação da Estratégia Nacional para
Protecção e Assistência Social à Pessoa Idosa, devem ser
observados os princípios e directrizes estabelecidos na
Política Nacional para a Pessoa Idosa.
Cada Departamento Ministerial estabelecerá, no
âmbito das suas atribuições, o seu programa, projectos e
acções para a implementação das linhas orientadoras estabelecidas na Política Nacional para a Pessoa Idosa.
Os programas projectos e acções a desenvolver pelos
diferentes Departamentos Ministeriais devem promover:
A manutenção e integração da pessoa idosa na família
ena comunidade;
