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Decreto n.º 70/05

Decreto n.º 70/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 115 de 26 de Setembro de 2005
Data
26/09/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
65
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 115 de 26 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos minciros
  3. Art. 2.ºÁrea da concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAssociação da Concessionária Nacinal com outras entidades
  6. Art. 7.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  7. Art. 8.ºinterpretação e integração de Incumas
  8. Art. 9.º
  9. Art. 1.ºObjecto
  10. Art. 2.ºÂmbito
  11. Art. 3.ºOperações cambiais
  12. Art. 4.ºLiquidação das exportações
  13. Art. 5.ºFinanciamento dos investimentos
  14. Art. 6.ºLucros £ dividendos
  15. Art. 7.ºContas do operador
  16. Art. 8.º
  17. Art. 9.ºRegislo des operações cambiais
  18. Art. 10.º
  19. Art. 11.º
  20. Art. 12.ºWigeidação da produção requisitada pelo Governo
  21. Art. 13.º
  22. Art. 2.ºAnexos av Contrato
  23. Art. 3.ºObgjceta do Contrato
  24. Art. 4.ºNatureza da relação entre as Partes
  25. Art. 5.ºDuração do Contrato
  26. Art. 6.ºPeríoda de pesquisa
  27. Art. 7.ºPerígdo de Produção
  28. Art. 9.ºDocumento sobre as regras das operações petrólílei as
  29. Art. 10.ºCustos e despesas
  30. Art. 11.ºRecuperação dos custos e despesas
  31. Art. 12.ºPartilha da Produção
  32. Art. 13.ºLevantamentou e disposição do Fetróleo Bruto
  33. Art. 14.ºCondução das operações petrolíferas
  34. Art. 15.ºObrigações de trabalho para o período de pesquisa
  35. Art. 17.ºDescoberta Comercial
  36. Art. 18.ºPlago geral de desensojvimento e produção
  37. Art. 19.ºPlanos de traballio e arçamentas de desenvolvinicnto e produção
  38. Art. 20.ºPlanos de Produção
  39. Art. 22.ºBúnus Contribuição
  40. Art. 27.ºConsersnção de petróleo e prevenção das perdas
  41. Art. 34.ºRegistos, retatórios e inspecção
  42. Art. 25.º
  43. Art. 26.º
  44. Art. 275.ºUnitização e desenvolvimento conjunto
  45. Art. 28.ºTransferência e abandona dos activos
  46. Art. 31.ºComissão de Operações
  47. Art. 34.ºResponsabilidade por perdas ec danos
  48. Art. 35.ºGestão de riscos das operações petroliferas
  49. Art. 36.ºRecratamento, integração e formação do pessoal angolano
  50. Art. 37.ºDupla tributação e alleração das ciceunstâncias
  51. Art. 38.ºCessão
  52. Art. 39.ºReslução do Contrato
  53. Art. 40.ºConfidencialidade do Contrato
  54. Art. 42.ºForça maior
  55. Art. 43.ºLegislação aplicável
  56. Art. 44.ºLíngua
  57. Art. 45.ºEscritórios e entrega de comunicações
  58. Art. 47.ºInício da contrato
  59. Art. 1.ºDisposições gerais
  60. Art. 2.ºDespesas e receitas dev Grupo Empreiteiro
  61. Art. 3.ºRegras de cákulo e contalubzação dos custos de abandomo
  62. Art. 4.ºRegras sobre os materíais de resery à estratégica
  63. Art. 5.ºRegistos e avaliação dos activos
  64. Art. 6.ºRelatórios
  65. Art. 7.ºRevisão dos procedimentos contebilisticos e financeiros
  66. Art. 8.ºConflitos com à Cantrato

Preâmbulo

Decreto n.º 70/05

de 26 de Setembro

Considerando que, à Lei Constitucional! e a Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os

jazigos de ludrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas

áreas disponíveis da superfície e submersas do terntório

nacional, nas águas intenores, no mar terntonal, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domímo público do Estado;

Considerando que; a referida Lei nº 10/04 determina

1ambém que os direitos mineiros para à prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL,. E PJ;

Considerando que, a Sociedade Nacional de Combustívers de Ansola, Empresa Púbhica (SONÁANGOL, E.P) e à

Sonangol Pesquisa e Produção, S À celebraram a 10 de

Setembro de 2004 um acordo onde aqueta, em contrapartida

dos direitos que lhe eram atribuídos. assumiu à obrigação de

negociar dueciamente + Contrato de Partilha de Produção

aplicável à á1ea do Bloco 4/05;

Considerando que, o amiszo 92º da Lei nº 10/04,

de 12 de Novembro, salvaguarda à validade dos acordos

celebrados pela Sociedade Nacional de Combustíveis de

Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E. PR.) mesmo

depois da sua entrada em vigor,

Considerando que nos termos da Lei n.º 10/04, de

12 de Novembro, à Sociedade Nacional de Combustíveis

de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E. P) é

autorizada a associar-se a sociedades para realizar

operações petrolíferas na área da concessão;

Considerando que nos termos da Lei: n.º 10/04, a Sonangol é autorizada a associar-se a sociedades para realizar

operações petrolíferas na área da concessão;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do artigo E12.º e do anuso 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos minciros

O Governo, nos termos do nº 2 do artizo 44.º da

Lei n.º JOAA4, de 12 de Novembro, concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Ansola, Empresa Pública

(SONANGOL, E.P), adiante designada por Concessionária

Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e! produção de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos na área da concessão, tal como é definida no artigo

4.

º do presente diplema,

Artigo 2.º#

Área da concessão

]. À área da concessão é a descrita no Ánexo À e

encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente

decreto, sendo desta parte integrante

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Áricxo À.

3 O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área

da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarçados

como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1 À duração dos períodos da concessão é à seguinte.

a)

período de pesquisa cinco anos contados a partir

da data efectiva do Contrato de Parutha de Produção, o qual compreende nº seguintes fases”

Fase Inicial de Pesquisa — três anos

Fase Subsequente de Pesquisa — dois anos

bh)

período de produção 20 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a paror da data da

declaração da respectiva descoberta comercial

2 Nos termos do nº 3 do artigo 14 º da Lei nº 10/04, de

12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão,

referidos no n.º 1, pode ser excepcionalmente, prorrogado

à requerimento da Concessionária Nacional,

Artigo 4.º#

Associação da Concessionária Nacinal com outras entidades

Para à cxecução das operações petrolíferas necessárias

ao exercicio dos direitos minenos releridos neste decreto, e

com vista do melhor aproveitamento possível das reservas

de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, à

Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as entidades referidas

no artiso 7º

ARTIGO 5"

(Operador)

| O operador desionado para executar e fazer executar

todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos tíquidos € gasosos na área da concessão é à

Sonangol Pesquisa c Produção, S À.

2.

À mudança de operador carece de prévia autorização

do Mumsténo de tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional

3 O operador está sujeito ao estrito cumprimento

das disposições contidas neste decreto e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção

ARTIGO 6"

(Regime cambial)

O regime cambial aplicável às operações petrolíferas

contempladas neste decreto consta do Anexo C, deste

decreto, que dele faz parte integrante

Artigo 7.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada à celebrar um

Contrato de Parulha de Produção com as suas associadas que, para o eferto. formam o Grupo Empreteio do

Bloco 4/05. o qual é constituído pelas empresas ««Sonangol

Fesqunsa e Produção, S A», «Norsk Hydio Angola.

S. A». «Sociedade Petrolífera Angolana, $ A» e

«ANGOLA CONSULTING RESOURCES — Serviços

de Consultoria, Eimitada», sendo tal Contrato para à área

da concessão aprovado nos termos negociados entre a

Concessionána Nacional e 45 suas associadas

Artigo 8.º#

interpretação e integração de Incumas

As dúvidas ou lacunas que surjam na interpretação e

na aplicação das normas contidas no presente decreto,

são resolvidas por decreto executivo conjunto do Ministro

dos Pethóleos e do Governador do Banco Nacional de

Angola

O DE 2005 2385

Artigo 9.º#

tfEntrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda

acs 13 de Julho de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado a | de Setembro de 2005

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO À

Descrição da Área da Concessão

| A Área da Concessão, consta do mapa Anexo B como

Bloco 4/05 e está incuída no perímetro definido pelos

pontos"

Com Início no ponto | de Latitude 7º 00º 007 e

Longitude 12º 30" 00” É segue o Paralelo 7º 0/D0S aé

intersectar à linha da costa definida pelo limite do nível

médio das marés no ponto 2 de Latitude 7º 6000”, daqui

segue a linha de costa para Sul ao longo du bimite do nível

médio das marés até ao ponto 3 de Latitude 7º 450078 A

barur daqui segue & paralelo 7º 45º 06.07S$ na direcção

Oeste até à2o ponto 4 de Latitude 7º 450D07S e Longrtudo 12º 30/00” E continua pelo Mendiano 12º 307007 E

para Norte até ao ponto 5 de Latitude 7º 40007S e

Longúvde 12º 3000 E, seguindo para Deste pelo paralelo

7º 40º QUÉ ào ponto 6 de Lantode 7º 40007S e

Longiude (2º 25'00”E Segue depois para Norte pelo

mendiano 12º 23*007E até ao ponto 7 de Laviude 7º 350068 e Longitude 12º 257007E, segue para Oeste

nelo pasalejo 7º 357 DOCS até ào ponlo 8 de Late

tude 7º 35'00"S e Longitude 12º JOO00TE Daqui segue

5 meridiano 12º 1000”E para Norte até ao ponto 9 de

Latitude 7º 2000”S c Longitude 12º 10/00 7E, segue o

paralelo 7º 2000 para Este até ao ponto 10 de Latiude 7º 20"00”S e Longitude 12º 30/007E, seguindo para

n Norte pelo mendiauno 12º 30 007E até atingu' o ponto 1,

acahando por se unir no paraleto 7º 060078

?. Os pontos acuria citados são coordenadas geográficas

referidas pelo Datum Camacupa, Esferóide de Cluk 1880

e a área do Bloco 4/05 por cles defimda é Iimitada do

sesuinte modo.

Entre os pontos 1 e 2, pelo Bloco 2 a Norte,

Entre os pontos 2 é 3 pelo litoral angolano a Este;

Entre os pontos 3 é 4 pelos Blocos 5 e 18 a Sul;

Entre os pontos 4 e 9 pelo Bloco 17 a Oeste;

Entre os pontos 9 e 1 pelo Bloco 3 a Noroeste

Anexo B

cora Ática

FERRARA

LERNER,

Mapa da Área de Concessão na PES

e

Bloco 4/05

ÁREA apro. 4999,68Km2

PA... 12 VISTE INTE PESTE

mrIZO LIT TirCS

' TZ Ú

FREE TE - 1FISTE STE

COORDENADAS

LAMTUDE SUL — LONGITUDE LESTE

1 7º 00 00.0" 12º 30' 00.0"

2 7º 00 00,0" 12º 50º 10,0"

3 7º45 00,0" 13º 03º 41.0"

4 7º 45 00.0" 12º 30º 00,0”

5 7º 40000" 12º 30 00.0"

6 7º 40 00.0" 12º 2500.0”

7 7º35 000" 12 25 00.0"

8 rIS 000 12º 10º 00.0"

9 720 00.0" 12º 10 00.0"

10 7º 20 00.0" 12º 36º 00.0"

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| ELIPSOIDE DE CLARK 1880 - DATUM CAMACUPA

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ANEXO C

Aa Decreto n.º 70/05

Artigo 1.º#

Objecto

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime

cambial para à liquidação de operações de mercadorias, de

Invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das” actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são apbcáveis à Concessionária Nacional c às

Suas associadas na execução das operações petroliferas

executadas na área da conçessão.

Artigo 3.º#

Operações cambiais

1.

As operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais, à que estão sujeitas a Concessionária Nacional

e às suas associadas, devem obedecer à legislação vigente

bem como as regras estabelecidas nos números seguintes,

2, O Banco Nacional de Angola concede às associadas

da Concessionária Nacional, após o cumprimento das

ovbngações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de

dispor em contas em mocda estrangeira dos fundos

resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo,

observado o disposto no artigo 4º do presne anexo.

3 À moeda estrangeira necessária para o comprimento

das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser

vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto

para o seu pasamento

4 Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, às

associadas de direito angolano da Concessionánia Nacional

devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições

de crédito damieihadas no País, podendo, as associadas da

Concessionáira Nacional de direito estrangeiro, ser titulares

de contas em instituições de crédito domicilizdas no

extenor do país

5.

O saldo da moeda estrangeira das contas referidas

no nº 4 do presente arugo deve ser prioriltanamente

utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call),

nomeadamente na Lquidação de importações de bens &

serviços relacionados com as operações petrolíferas.

6 Após a liquidação das despesas referidas no número

anterior. as empresas podem dispor das divisas para à

liqudação de operações de mercadorias, de invisíveis

correntes e de capilais associadas às actividades de

desenvolvimento e de produção de petróleo.

O DE 2005 2387

Artigo 4.º#

Liquidação das exportações

1.

Para efeitos de liquidação das exportações de

petróleo, as suas associadas de direvo angolano da Concessionária Nacional devem abrir junto do Banco Nacional

de Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos

seguintes condicionalismos de movimentação:

4a) a crédito, pelo produto das receitas de exportação;

h)

a débito"

1.

pela conversão em mocda nacional da mocda

estrangeira necessária ao pagamento dos

Unpostos e outras obrigações tributárias;

i1) pela transferência dos saldos para bancos domiciliados no País.

2.

Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo

as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola

Uma conta em moeda estrangeira sujeila aos seguintes

condicionalismos de movimentação:

q)

a crédito, pela remessa da moeda estrangeira

destinada à liquidação de impostos c outras

obrigações tributárias;

b)

a débito pela conversão em moeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos e outras

obrigações tributárias

3.

Constituem excepção ao estabelecido nos números

anteriores do presente artigo as liquidações previstas no

n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no

arnigo 13.º

4.

Às associadas de direito angolano da Concessionária

Nacional é concedida a prerrogativa cambial e poder reter

em contas do lipo <«escrow accounto, previamente

autorizadas pelo Banço Nacional de Angola, em bancos

domiciliadas no exterior ou no País, as divisas necessárias

ao reembolso do serviço da dívida externa

Artigo 5.º#

Financiamento dos investimentos

1 Na claboração da sua estratégia de financiamento dos

projectos de investimento, as associadas da Concessionária

Nicional de direito angolano devem dar prhondade ao

recurso a capitais de médio e longo prazos.

2.

As associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro, devem fnanciar integralmente em moeda

csirangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários

à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade,

3 O reembolso dos financiamentos mencionados no

número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira

rcuda nos termos do nº 2 do artigo 3º do presente anexo.

Artigo 6.º#

Lucros £ dividendos

1 Os lucros, dividendos e outras remunerações de capi-

1al 1 favor das associadas da Concessionária Nacional de

direito angolano, deverão observar o disposto na legislação

cambial vigente.

2 Os lucros. dividendos e outras remune1ações de capitai das associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro, será coberta pela moeda estrangeira retida ao

abrigo do nº 23 do artigo 4º do presente anexo.

Artigo 7.º#

Contas do operador

1.

O operador pode manter, em seu próprio nome, por

conta das entidades que suportam as despesas inerentes às

oncrações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País

OU no exterior, destinadas à Liquidação das importações de

bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambial vigente e no

número seguinte

2 O operador deve dar preferência à abertura de contas

Junto de instituições de crédito domieihadas no País, para

efeitos de Lquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens e serviços, sempre que a competitivrdade e eficiência dos pagamentos por parte destas mstitujções se revelarein comparáveis às condições oferecidas

nelas instituições de crédito domiciliadas no extenor.

3 As contas do operador serão creditadas pelos adiantamentos das cntdades que suportam as despesas tnerentes às

onerações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações

dos respectivos saldos e debitadas pela ligeidação das

Ninportações de bens e serviços dos fomaecedores domicenhhados no extenor do Pais,

4.

O operados: deve vroceder à abertura e movimentação

de contas em moeda nacional em banços domiciliados no

País. par: efeito de howmdação de bens e serviços fornecrios

vor enudades 1ensidenres no País,

Artigo 8.º#

ICantrafos de savesição de bens e serviços)

1 O operador, em nome das entidades que suportam às

despesas inerentes às operações petrolíferas deve apresentar

ac Banco Nacional de Angola. trimestralmente, para efeitos

de 1egisto, uma lista detalhada de todos os contratos dssinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e

serviços

2? O Banço Nacional de Angola poderá, sempre que

entender necessário, determinar à apresentação da cópia de

QuUaIlsquer contratos

Artigo 9.º#

Regislo des operações cambiais

A Concessionária Nacional e as suas associadas. são

obrigadas a proceder nos termos da legislação vigente, ao

registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente

a exportação, reexportação é a importação de mercadonas,

o recebimento e o pazamento de invisíveis corrêntes e à

importação e a exportação de capitais, nchnndo a abertura

de contas no exterior do país,

Artigo 10.º#

(Previsão da declaração Mscal, orçamento

de receitas e despesas cambíais)

1 Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, as associadas

da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar

av Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro

de cada ano, uma prêvisão da sua declaração fiscal e do

orçamento de receitas e despesas cambiars para o ano

seguinte,

2.

A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao

Banco Nacional de Ángola, deniro do prazo refendo no

número anterior, cópias dos seguintes documentos referentes ao plano anual das achvidades para o ano seguinte:

a)

programas de investimentos;

b)

orçamento anual de investimentos de desenvolvimento e de produção de petróleo

3, As associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente ao Banco Nacional

de Angola. na prazo estabelecido no nº 1 do presente

anigo, o orçamento anual de importação de capilais

desunados à cobertura das respectivas despesas de mvestimento. com indicação das presumíveis fontes de fnançiamento

Artigo 11.º#

(Estatísticas da balança doe pagamentos!

O Banco Nacional de Ángola deve emutir instruções

específicas sobre o tipo é forma de apresentação dos

elementos de informação necessários ao registo e contabrlização da balança de pasamentos e sua penodicidade

Artigo 12.º#

Wigeidação da produção requisitada pelo Governo

| Aliquidação da produção requisitada pelo Governo à

Concessionária Nacional e às associadas de direito anzolano deve ser efectuada en mueda nacional, podendo ser

uulizada na hquidação dos impostos ec de outras obngações

Iributárias

2 A liquidação da produção requisitada pelo Governo às

associadas da Concessionária Nacional de duwcerto estrangeuo, deve sei efectuada em moeda estrangeira interna-

Lionalmente convertível e aceite por estas, livremente trimsferível pa o exterior do País.

Artigo 13.º#

tWisposições finais)

1 Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de

câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira será a taxa de

referência em vigor. nos termos da legislação aplicável

2 Sem prejuízo de autonomia na condução das suas

Operações comercisis nos lemos deste anexo, as divisas

que à Concessionária Niicional e as suas associadas venham

à Entregar an Banco Nacional de Angola deverão corresponder à moedas hi vremente convertiíveis €& como tal aceites

por esta entidade,

PARTES OUTORGANTES

O presente Contrato é celebrado entre, por um lado: à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola —

Empresa Pública (SONANGOL, E. P), doravante designada

por «SONANGOL», uma empresa com sede em Luanda,

República de Angola, constiuída de açordo com o Decreto

nº 52/76, de 9 de Junho e, por outra iado à SONANGOL

— Pesquisa e Produção. S À. uma companhia constituída

E existente de acordo com as leis da Repíblica de Angola,

doravante designada por «SONANGOL P & P», com

escntórios e representação legal em Luanda, República de

Angola; a Norsk Hvdro Ángola, S. A.,uma companhia

consutuída e existente de acordo com as leis da Noruega,

doravante desionada por «Hidro», com escritórios e

representação legal em Luanda. República de Angola, à

Sociedade Petrolífera Angolana, S A, ema companhia

consutuída e existente de acordo com às leis da República

de Angola. doravante desienada por «Somoil», com

escritórios e icpresentação tegal em Luanda, República de

Angola, a ANGOLA CONSULTING RESOURCES -——-

Serviços de Consulioria, Limitada, uma companhia constituída c existente de acordo com às leis da República de

Angola, doravante designada por ««ACR», com escritórios

e representação legal em Luanda, república de Angola.

PREÂMBULO

Considerando que. arravés do Decreto nº 70/05, de 26

de Setembro, o Governo da República de Angola, nos

termos da Lei das Actividades Petrolíferas (Le: n.º 10/04,

de 12 de Novembro), outorgou à SONANGOL, uma

concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líqundos & gasosos na Área da Concêssão do Bloco 4/05,

O DE 2005 2389

Considerando que, uvravêés do Decreto n.º 70/05, de 26

de Setembro, o Governo autorizou a SONANGOL a celebrar

um Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 4/05,

Considerando que a SONANGOL, com vista à execução das Operações Petrolíferas necessárias ao adequado

excreício desses direitos, em conformdade com as

obngações decorrentes do Decreto de Concessão. pretende

assinar um Contrato de Partilha de Produção com a

SONANGOL P&P, a Hydro, a Somoi! e a ACR

Considerando que a SONANGOL por um lado, é à

SONANGOL P&FP, à Aydro. a Somoil e a ACR, por outro

lado aceitam que o presente Contrato regulamente os

direitos e às obrigações de ambas as Partes no exercício das

crtadas Operações Petrolíferas;

Assim, a SONANGOL por um lado, e a SONANGOL

PAFP. a Hydro, a Somoil e à ACR, por outro lado. acordam

o seguinte:

ARTIGO 1*

tDefinições)

Para efeitos do presente Contrato, e salvo se de outro

modo for expressamente indicado no texto, às palavras e

expressões aqui usadas terão o seguinte sigmficado, sendo

certo que as definições no singular se aplicam igualmente

na plural e vice-versa:

1 «Administração e Serviços» significa o conjunto de

acuvidades levadas à cabo para apoio às operações petrolíferas, nomeadamente todas as actividades de adminisiração geral e apoio genérico às operações petrolíferas, cais

como direcção, supervisão e funções relacionadas com a

gestão geral daquelas actividades e inclui também. de entre

Ontias, alojamento e ahmentação dos empregados, transpoite, armazenagem, programas de segurança de emergência e de assistência médica, serviços sociais, contabilidade € arquivo

2 «Afiliada» siegmfica.

a)

uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual,

qualquer das Partes detenha, directa ou mdirectamente, a maioria absoluta de votos na AÁssembieia Geral de Sócios vu seja titular de mais de

50% dos direitos & interesses que conferem o

poder de direcção nessa sociedade ou entidade

ou, ainda, que detenha o poder de direcção e

controlo sabre essa sociedade ou entidade,

b)

uma sociedade ou qualquer outra entidade que

detenha, directa ou indirectamente, & Maioria

absoluta dos votos na Assembleia Geral de

Sócios ou órgão equivalente de qualquer das

Partes on detenha o poder de direcção € controlo

sobre qualquer destas;

e)

uma socicdace ou qualquer outra entidade na qual.

a maicna absoluta de votos na respectiva

Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos &

Interesses que conferem o poder de direcção

daquela sejam, directa ou indirectamente, detvdos por uma sociedade ou qualquer outra ent1-

dade que detenha, directa ou indirectamente, a

maiona absoluta dos votos na Assembleia Geral

de Sócios ou órgão equivalente de qualquer das

Partes nu detenha o poder de direcção e controlo

sobre qualquer destas,

3 «Angola» siemífica a República de Angola,

4, «Ano» ou «Ano Civ» significa um período de

12 Meses consecutivos segundo o Calendário Gregonano que tem o seu início à 1 de Janeiro e termina à

31 de Dezembro

5.

«<Ano Fiscai» sigmhea o período de 12 Meses consecutivos segundo o Calendário Gregoriano que comcide com

o Ano Civil e relativamente ao qual se exige a apresentação

de declarações fiscais de acordo com a lei comercial ou

fiscal ansolana

6 «Ano de Contrato» significa o período, e sucessivos

períodos, de 12 Meses consecutivos segundo o Calendário

Gregoriano com início na Data Efectiva deste Contrato

7.

«Área do Contrato» sigmfica, à Data Efectiva, 2 área

descnta no Ancxo À € cartografada no mapa constante do

Anexo B e, após aquelu duta. toda eu qualquer parte daquela

área relativamente à qual o Grupe Empresteiro conunoe a

ter direitos e obrieações nos termos deste Contrato

8 «Área de Desenvolvimento» sigmtica o total da área,

dentro da Área da Contrato, apta para produzir .do jazigo ou

Jazigos identificados por uma Descoberta Comercial e

definida por acordo entre a SONANGOL e o Grupo

Empreiteiro após essa Descoberta Comercial

9 «Avaliação» sIgmbca a acuvidade realizada após à

descoberta de um jazigo de petróleo com vista à defimir

melhor os parâmetros do reservatório, de forma a determinar à comercialidade do mesmo, incluindo, nomesdamente.

a)

a perfuração de poços de avaliação e a realização

de testes de profundidade;

bh)

a recolha de amostras geológicas especiais e de

Nuidos de reservatónos;

c)

a realização de estudos e aquisições suplementares

de dados geofísicos e outros c iespectivos processamentos

10, «Barril significa a unidade de inedida líquida

correspondente a 42 galões amencanos de Petróleo Bruto, a

que se retirou o sedimento básico e água e ajustado à

temperatura de 60º E.

11 «Comissão de Operações» siemífica à enndade a

auc sc refere o artiso 31.º

12.

«Concessionária Nacional: sigmíica a

SONANGOL cnguanto tuular dos direitos mineiros de

prospecção, Fesquisa, Desenvolvimento e Produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Árca do Contrato

13.

«Conta Conjunta», significa o anipo de contas

conservadas pelo Gperador para registar todas as receitas,

despesas e outras operações que, nos termos do Contrato,

serão partilhadas pelas entidades que compõem o Grupo

Impreiteiro na proporção das respectivas participações

associativas.

14, «Contrato» ou «o Contratos» sigmíica o presente

Contrato de Parulha de Produção, e o5 seus Anexos,

celebrado entre a Sonangol o Grupo Empreiceiro.

15.

«Data Efecrivar significa à primeiro dia do Mês

seguinte ao Mês em que o presente Contrato for assinado

pela Sonangol e o Grupo Émpretteiro,

16.

«Decreto de Concessão» significa o Decreto

1º 70/05, de 26 de Setembro, aprovado em Conselho de

Munstros tal coma foi publicado no Diário da Repúblico

nº 115,1? série, de 26 de Setembro de 2003,

17 «Descoberta Comercial» significa a descoberta de

um jazigo de Petróleo, que o Grupo Empresteiro considere

capaz de justificar o Desenvolvimento de acorde com às

disposições do Contrato

18 «Desenvolvimento» signmfica 2 actividade realizada

após a declaração de uma Descoberta Comercial, na respec-

Uva área de Desenvolvimento Essa actividade incluirá, mas

não ficará limitada a:

4.

estudos e levantamentos gevfísicos, geológicos e

de reservatório;

b)

perfuração de Poços de produção e injecção,

c)

projecto, construção, instalação, Lgação e venficação inicial do equipamento, condutas, s18-

temas, instalações, estaleiros, e às actividades

conexas necessárias para produzir e opeiai os

referidos Poços. para tomar, recolher, tratar,

manipular, armazena transportar & entregar

Petróleo, e para empreender a repressunzação,

reciclagêm e outros projectos de recuperação

secundária ou terciária O

18 «Direitos Aduareiros» sigmfica todos os encargos,

imposições ou taxas estabelecidos nas respectivas pautas

aduaneiras a que estão sujestas 35 mercadorias importadas

OU EXportadas através das alfândesas

20.

«Esado» swnífica o Estudo da República de

Angola

21 «Foser significa à Fase Imcial de Pesquisa ou a

Fase Subsequente de Pesquisa, conforme a caso

22 «Fase Inmeml de Pesquisa» significa o período de

três Anos de Contrato, com início na Data Efectiva do

Contrato, tal como definido no artio 6.º

23 «Fase subsequente de Pesquisa» sienifica o

período adicional de dois Anos de Contrato após a Fase

Tmcial de Pesquisa nos termos do artigo 6.º

24.

«Força Maior sienfica o conceito definido no

artigo 42 º deste Contrato.

25 «Gás Nanralb> ou «Gás; s1gmfica quasquer

hidrocarbonetos produzidos da Área do Contrato que, a uma

pressão de 147 PST c a uma temperatura de 60 graus

Farenhea (60º E), se encontruun em estado gasoso à cabeça

do Poço, e melw o Gás Natural. Associado ou Não-Assocado, e todos os seus elementos constitutivos provementes

de qualquer Poço na Área do Contrato e todas as substâncias não hidrocas bonetadas nele existentes Este termo

incliurá o ás Tesidual

26 «Gás Nainrael Associado» ou «Gás Associado»

siínfica o Gás Natural existente num reservatório em

associação com o Perróleo Bruto e incluí o que habuualmente é conhecido por gds de cobertura, que está sobreposto e em contácro com o Petróleo Bruto.

27 aGáós Nomrsl Não Associado» qu «GA

Associadon» signiica a parte do Gás Natural que udo é Gás

Natural Associado

28 «Governos sigmfica o Governo da República de

Angola

29, «Grupo: Empreiteiros siemfica a SONANGOL

P&F a Hydro. à Somoil, e a ACR e Os seus possíveis

cessionâários, nos termos do artigo 38º, designados colec-

O DE 2005 2391

tivamente, excepto se de outro modo for expresso o

Contrato À participação associativa das entidades que

constituem o Grupo Empreiteiro, na dara efecuva é:

SONANGOL P&P — 50%.

Hydro — 20%;

Somos! — 15%;

ACR — 15%.

30 «Len: significa a legislação em vigor na Remíblica

de Ansola

31 «Ler das Actividades Perroliferas» sigmífica à

Le: n.º 10/04, de 12 de Novembro

32 ele: dao Tributação das Acnvidades Petrolífera»

significa a Le: nº 13/04, de 24 de Dezembro

33 «Lueoster signufica a SONANGOL ou qualquer

entidade componente do Grupo Empreiteiro participando

num processo arbitra] nos termos do artigo 42º

34 «Mêm sigmfica um mês de calendário segundo o

calendário Gregoriano.

35 «Operações Conjfuntas» significa todas as Operações Petrolíferas realizadas conjuntamente na Área do

Contrato pelo Grupo Empreiteira, com excepção das operações de esco independente, referidas co artizo 30º do

Contrato

36 «Operações Petroliferas» significa às actividades

de prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e

Produção que consutuem o objecto do Contrato

37 «Operador é à entidade a que se refere o arugo 8º

38 cParrem siemfica a Sonansol ou o Grupo Empreiteiro. enquanto Partes deste Contrato.

39 «Parte» s1gnrfica à SONANGOL e o Grupo

Empreiterso quando referidos cm conjunto

40 «Período de Pesquisa» significa o período defimdo

no anigo 6"

41.

«Período de Produção» sigmbca o período

definido no artigo 7º

42 «Pesquise incluirá, mas não se limtará a, nomeadamente, levantamentos e estudos seolósicos, seoquimicos, geofísicos, levantamentos aéreos e outros que

possam vir a ser incluídos nos Planos de Trabalho e Orça-

mento Áprovados, bem como as sondagens para trabalhos

sísmicos, sondagens para recolha de testemunhos, sonda-

Sens estratigráficas, Poços para a descoberta de Petróleo e

outras sondagens & Poços com eles relacionados

43 «Perrólem sigmbica o Petróleo Bruto, Gás Natural

e todas as outras substâncias hudrocarbopetadas que possam

ser encontradas e cxtraídas, ou de outro modo obtidas e

arrecadadas a partir da Área do Contrato.

44 <«aPetróles Bruta» significa uma mistura de

hidrocarbonetos líquidos provenientes da Área do Contrato

que esteja em estado líquido à cabeça do Poço ou no

separador nas condições normais de pressão e temperátura,

incluindo destilados ce condensados bem como os Hqauidos

extrafdos do Gás Natural.

45.

«Poço»n sigaifica um furo efectuado ou perfuzado

com o objectivo de localizar, avaliar, produzir ou

incrementar à produção de Petróleo.

46.

«Poço de Avaliação: significa um Poço perfurado

após um Poço Comercial para delimitar à dimensão física

da acumulação penetrada por esse Poço Comercial « para

avaliar as reservas da acumulação e os níveis prováveis de

Produção.

47, «Poço Comercial: significa o primeiro Paço de

qualquer estrutura geológica que, após ser ensaiado de

acordo com as boss prálicas de Produção aceites na

indústria, é versficado pela SONANGOL, seja considerado,

pela análise dos resultados dos ensaios, como sendo capaz

de produzir, a partir de um único reservatório, não menos do

que o nível médio de 1000t/d de Petróleo Bruto.

O Grupo Empreneiro terá o direito de solicitar à

SONANGOL que um Poço que se encontre integrado no

cruténo anteriormente refendo não seja considerado um

Poço Comercial. Com vista a poder exercer esse direito,

o Grupo Empreiteiro deve facultar oportunamente à

SONANGOL. a mformação que comprove que nas cureuostâncias particulares do Poço em questão o mesino não deve

ser considerado Poço Camercial

De entre outros factores, deverá ser tido em consideração a porosidade, a permeabilidade, à pressão do reservatório. à saturação em Perróleo Bruto & as reservas recupe-

Lráveis do reservatóno

O Grupo Empretteiro poderá declarar um Poço como

Poço Comercial ainda que produza à um nível infenor ao

acima indicado, se considerar que à acumulação pode

produzir Petróleo Bruto suficiente para cobrir os custos €

garantir um rendimento razoável

48 «Foço de Desenvolvimento-> sigmíica um Poço

perfurado com o objectivo de produzir ou de aumentar à

Produção de Perróleo de uma Descoberta Comercial,

incluindo 05 Poços de Avaliação completados como Poços

de Produção ou de injecção.

49 «Poço de Pesquisa» siemufica um Poço perlurado

com o objectivo de descobrir Petróleo, incluindo Poços de

Avaliação nas condições definidas no artigo 17 º

50 «Ponto de Entrega» sigmfica o ponta FOB da

inglalação angolana de carrezamento, no qual o Petróleo

Bruto atinge à flange de entrada da twhbagem de carregamento no navio tanque de levantamento, ou qualquer outro

ponto que possa ser acordado entre a SONANGOL e à

Grupo Empreiteiro.

51 «Preço de Mercado» significa o preço determinado

para avaliação do Petróleo Bruto produzido na Área do

Contrato, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei sobre

a Tributação das Actividades Petroliferas.

52 «Produção» sigmífica o conjunto de actrvidades que

visam a cxtracção de Petróleo, nomeadarmente, o funcionamento, à assistência, a manutconção e a reparação de

Poços completados, bem como do equipamento, condutas,

sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o

desenvolvimento, incluindo todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição,

ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e

expedição de Petróleo, a partir dos reservatórios subterrâneos de petróico, para os locais designados de exportação

ou de levantamento, e ainda, as operações de abandono das

instalações e dos jazigos petrolíferos e acuvidades conexas

53 «Programa de Levantamento» sIgrfica o programa

previsto de levantamentos de Petróieo Bruto de cada Parte,

aprovado pela Comissão de Operações.

54 «Plano de Produção» significa o perfil previsto de

produção diária, em Barris de Petróleo Bruto, aprovado

pela Comssão de Operações em ligação com o Piano de

Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e de Produção

de cada Área de Desenvolvimento, de acordo corm as disposições do arogo19,º

55 «Plano de Trabatho e Orçamento» significa tanto

um Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como um

Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e

Produção.

56 «Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados»

stenifica tanto o Plano de Trabalho e Orçamento de

Pesquisa como o Plano de Trabalho e Orçamento de Desen-

volvimento e Produção, transmitidos à Sonangol nos termos

do nº 12 do artigo 31.º ou aprovados pela Comissão

de Operições nos termos do 1º 11 do artigo 31 º, conforme

O caso

57 «Sonangol» é a Sociedade Nacional de Combustível de Angola, Empresa Pública — (Sonangol, E.P), uma

Empresa Pública angolana.

58 «Trunastre» significa um período de nês Meses

consecutivos com início no primeiro dia dos Meses

de Janeiro, Abril, Julho ou Outubro de cada Ano Civil

Artigo 2.º#

Anexos av Contrato

1, O presente Contrato é complementado pelos seguinles Anexos, que dele fazem parte mitegrante.

a)

Anexo À — Descrição da Área do Contrato;

b)

Anexo B — Mapa da Área do Contrato;

c)

Ancxo C — Procedimentos contabilísticos e

financeiros,

d)

Anexo D — Garantia Empresarial;

e)

Anexo E — Garantia Financeira.

2 Em caso de discrepância entre o conteúdo ou à

forma dos Anexos À e B referidos no nº 1, prevalece o

Anexo À

3 Em caso de discrepância entre o conteúdo ou a forma

dos Anexos referidos no nº 1 e op Contrato, prevalecem as

disposições do Contrato

Artigo 3.º#

Obgjceta do Contrato

O presente Contrato tem por objecto a definição, nos

termos da Lei nº 10/04, de 12 de Novembra e demais

legislação aplicável, da relação contratual, na forma de

Contrato de Partilha de Produção, entre a SONANGOL e o

Grupo Empreiteiro, com vista à execução das Operações

Petiolíferas

Artigo 4.º#

Natureza da relação entre as Partes

O presente Contrato não deverá ser interpretado como

cnando, entre às Partes, uma entidade dotada de personalidade jurídica, uma sociedade comercial qu civil, uma

associação ou até uma conta em participação,

Artigo 5.º#

Duração do Contrato

|. O presente Contrato manter-se-á em vigor até ao fina!

do último Período de Produção ou, no caso de não existir

Período de Produção na Área do Contrato, até so fim do

O DE 2005 2393

Período de Pesquisa, salvo sc entretanto ocorrer qualquer

facio susceptível de, nos termos da Lei ou das disposições

aplicáveis do Contrato ou da Lei, constituir causa para à sua

resolução ou da extinção da concessão.

2 A prorrogação dos Períodos de Pesqusa ou de

Produção referidos no númeio anterior, para além dos

prazos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 6" e 7º,

deve ser requerida pela SONANGOL ao Governo, nos

termos do artigo 12.º da Lei das Actividades Petroliferas.

3 No final do Período de Pesquisa, o Grupo Emprewteiro

deverá pôr termo às suas acuvidades em todas às Áreas,

dentro da Área do Contrato, que não estejam nessa altura

incluídas numa Área ou Áreas de Desenvolvimento, deixando, salvo se de outro modo aqui fôr estabelecido, 6 Contrato

de vigorar, a partir daquele momento, para as parcelas da

Área do Contrato que não esteram meluídas numa Área de

Desenvolvimento.

Artigo 6.º#

Períoda de pesquisa

|. Nos termos do Decreto de Concessão, à partir da Data

Efectiva, tem início uma Fase Inicial de Pesquisa de três

Anos de Contrato. À Fase Imoal de Pesquisa pode ser

objecto de uma prorrogação de dois Anos de Contrato

(Fase Subsequente de Pesquisa), desde que o Grupo

Empreteiro o notifique por escrito à SONANGOL com

uma antecedência mínima de 36 dras em relação ao temo

da Fase Ínicial de Pesquisa e. salvo se de outro modo for

acordado pela SONANGOL, tenha cumprido às suas

obrigações relativas a essa Fase

2 O Contrato caduca se não uver sido fena nenhuma

Descoberta Comercial na Área do Contrato até ao fim da

Fase Inicial de Pesquisa ou da Fase Subsequente de Pesquisa, se for este o caso. Contudo, o Período de Pesquisa

pode ser prorrogado por mais seis Meses, para completunento da perfuração é ensaio de qualquer Poço que estera

efectivamente & ser perfurado eu ensaiado no fim do

3º ciou do 5º Ano do Contrato, conforme o caso

3 No caso de qualquer desses Poços ser um Poço

Comercial, é concedido ao Grupo Empreiteiro um prazo

suficiente, a definir por mútuo açordo, não superior a

12 Meses ou um prazo mais longo, se fôr aceite pela

SONANGOL, à contar da data da conclusão da perfuração

e ensaio do Poço Comercial, destinado à trabalhos de

Avaliação No caso de tais irabalhos resultarem numa

Descoberta Comercial, deve ser concedida uma Área de

Desenvolvimento nos termos do artigo 7.º

4 Nocsso de o Grupo Empréitetio não completar tados

o5 Poços de Pesquisa previstos no artigo 15.º durante à Fase

Imeial de Pesquisa, deve optar por uma das seguintes

alternativas

a)

completar o(s) restante(s) Poços de Pesquisa numa

exlensão de seis Meses da Fase Inicial de

Pesquisa e renunciar à possibilidade de entrar na

Fase Subsequente de Pesquisa;

b)

decidir entrar na Fase Subseguente de Pesquisa,

sendo, no entanto, obogado à completar os

Poços referentes à Fase Inicial de Pesquisa e à

períurar os Poços relativos à Fase Subsequente

de Pesquisa.

5.

As operações conduzidas, nos termos do artigo 30º

do Cantrato, por conta exclusiva da SONÁANGOL, não

prorrogam o Período de Pesquisa, nem produzem efeitos

sobre o termo do Contrato, ficando entendido que:

a)

o Grupo Emprestêiro deve completar quaisquer

trabalhos cmpreendidos por conta risco exclusivo dá SONÁNGOL mesmo que o Período de

Pesquisa tenha expirado;

&) a concinsão, pelo Grupo Empreiteiro, dos trabalhos referidos na alinea antenor, não pode

prolongar o seu Período de Pesquisa ou o prazo

do Contrato, salvo se este exercer o direito de

opção mencionado no nº 3 do artigo 30º,

c)

durante o período em que o Grupo Empreiteiro

estiver à completar os trabalhos refendos na

alinea a), deve ser-lhe concedida autorização

para continuar as operações de risco mmdependente e tem direito a todos o5 benefícios atrbuídos ao Grupo Empreiteira nos termos doe Contrato, Como se O prazo contratual não tivesse

expiado

Artigo 7.º#

Perígdo de Produção

1.

Após cada Descoberta Comerçaa!, as dimensões de

toda a área, dentro dos limites da Área do Contrato, apta

para Produção à parir do jazigo ou jazigos identificados no

Poço que deu ongem à Descoberta Comercial e respectivos

Poços de Avaliação, se os houver, são definidas por acordo

entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro. Cada área,

objecto de acordo, será automaticamente convertida numa

Área de Desenvolvimento com efertos à partir da data da

Descoberta Comercial

Sem prepizo do disposto no nº 2, há um Período de

Produção para cada Área de Desenvolvimento, com à

duração de 20 Anos a contar da data da Descoberta Comer-

cial na referida Área de Desenvolvimento No caso de

Descobertas Comerciais em ja71gos entre s1, sob ou sobrepostos, 0s mesmos constituem uma úmcea Área de Desenvolvimento, a qual é definida ou 1edefinida, dentro dos

limutes da Área do Contrato, na medida em que for necêssário, por forma à incorporar todos os jázizos subjacentes e

sobrejacentes.

2 Excepto se de outra forma for acordado com à

SONANGOL, qualquer Área de Desenvolvimento é

considerada como automaticamente perdida e, salvo se de

modo diferente for prêvisto no Contrato, os direitos e as

obrigações sobre a mesma são considerados extintos sc, no

prazo de três Anos a contar da data da Descoberta

Comercial na referida Área de Desenvolvimento, não tiver

sido feita o primeiro levantamento de uma sequência

regular de levantamentos de Petróleo Bruto da referida Área

de Desenvolvimento, de acordo com o Programa de Levantamento.

Até 12 Meses antes do fim da Período de Produção, o

Grupo Empreitéiro pode solicitar à SONANGOL que

requeira, nos termos do n.º 2 do artigo 5º, a prorrogação do

Período de Produção Se a SONANGOL não se opuscr a tal

solicitação, deve discute com o Grupo Empreiteiro os

termos e as condições da Prorrogação, às quais devern ser

submetidas ao Minsténo da tutela juntamente com o

requenmento a ser feito nos termos da Lei das Actividades

Potrolíferas.

ARTIGO 8”

(Operador)

l.

Salvo o disposto no artigo 30º, a execução das

Operações Petrolíferas é da exclusiva responsabilidade do

Grupo Empreiteiro

2 O Operador que executa, em nome do Grupo Empre!-

teiro e sem lucros nem prejuízos, as Operações Petrolíferas

na Área do Contrato é, nos termos do Decreto de Concessão, a «SONANGOL Pesquisa e Produção. SA» À

mudança do Operador requer à aprovação prévia do

Ministério dos Petróleos, sob proposta da SONANGOL

3 Qualquer acordo entre às empresas que constituem o

Grupo Empresíeiro, relativo à actividade do Operador no

âmbito deste Contrato, ou regulador da mesina. deve. antes

da sua celebração, ser submendo à SONANGOL para esta

emitir comentários.

4.

G Operador está sujeito a todas as obngações

específicas previstas neste Contrato, no Decreto de Concessão e na demais legislação aplicável e tem, sob a autondade

geral da Comissão de Operações, o controlo ce à adminustração exclusivos das Operações Petrolíferas

3 O Operador é à úmcea entidade que, por conta do

Grupo Empreiteiro e demro dos lumites definidos pela

Comissão de Operações, pode assinar contratos, fazer des-

Ppesus. assumir compromissos de despesas e executar outras

acções relacionadas com :1 execução das Operações Petrolíferas

6 No caso de se verilicar qualquer das siluações a,seguir

indicadas, a Sonansol pode exigir ao Grupo Empreiteiro

que proponha, imediatamente, outro Operador, de entre o5

seus membros”

a)

se o Operador, por acção ou Omissão, cometer uma

falta erave no cumprunento das suas obrigações

é se esta não [à reparada de forma satisfatória

para a Sonangol no prazo de 28 dias a contar da

Tecepção pelo Operador da notificação escnta

enviada pela Sonangol a solicitar-lhe que repare

tal falta (ou num prazo maior se assim vier

especificado nã notficação ou fôr posterior

mente acordado pela Sonangei;

b)

se tiver sido proferida sentença judicial que tenha

determinado à falência, a liquidação ou 2 dissolução do Operador, ou se, 10 processo judicial

em vista da obtenção de tal sentença, tiver sido

profenda qualquer decisão judicial com natureza cautelar ou transitória que ponha em causa

o cumprimento, por parte do Operador, das suas

obngações decorrentes do Contrato.

c)

se o Operador recorrer aos meros legais de prevenção de falência ou, sem justa causa. cessar os

pagamentos aos credores;

d)

se o Operador cessar, ou se existirem fortes mdfíclos de que pretende cessar, as suas actividades

ou uma parte significativa das mesmas, daí

1esultando o não cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato. No caso de exist1-

1em os criados indícios de que o Operador

pretende cessar as suas acuvidades. deve ser-lhe

concedido um prazo de 15 dias, a contar da data

da 1ccepção pelo Operador de nouficação

escrita enviada pela SONANGOL, ou um prazo

maior se assim fôr especificado na notuflicação,

para que o Operador possa, de forma satisfatória

para à SONANGOL. refuta: a existência de tais

micos.

7 «Falta Gráver, para efeitos do presente Contato,

significa um comportamento Inadequado por parte do

Operador que mfrinja substancialmente às normas têcnicas

comummente açetes na indústria petrolífera intemacional

e/ou as obrigações decorrentes do presente Contrato e da

Le.

O DE 2005 2395

8 Se o Grupo Empreiteiro, nos termos da 1º 7, não

apresentar. no prazo de 30 dias a conta: da data em que à

SONANGOL o notificar para o efeito, à proposta de

nomeação de outro Operador, de entre os membros do

Grupo Empreiteiro à SONANGOL é livre de propor como

Operador as outras entidades que integram 6 Grupo

Empreiteira ou, se nenhuma destas aceitar tal função, uma

lerceira entidade seleccionada pela SONANGOL

9 O Grupo Empreiteiro dever aceitar o Operador que

for determinado pelo Ministério dos Petróleos, sob pena de

1Inçomrer em incumprimento erave do Contrato

Artigo 9.º#

Documento sobre as regras das operações petrólílei as

A SONANGOL e o Grupo Empreiteiro podem assinar

um documento (doravante desiemado por «Documento

sobre as Regras das Operações Petrolíferas») que

resulamente e interprete o conteúdo deste Contrato o qual

deve estar conforme às regras estabelecidas no Contrato e

na Le:

Artigo 10.º#

Custos e despesas

Salvo se de modo diferente for estabelecido no

Contrato, os custos é as despesas incorridos nas Operações

Petrolíferas, bem como as perdas e nscos decorrentes das

mestras, são suportados pelo Grupo Empreiteiro, não sendo

a SONANGOL responsável por suportar ou recmbolsar

quaisquer dos refendos custos e despesas

Artigo 11.º#

Recuperação dos custos e despesas

1 O Grupo Empreiteiro deve recuperar às Despesas de

Pesquisa, de Desenvolvimento. de Produção e de Administração e Serviços decorrentes da aplicação do Contrato nos

termos da Lei Sabre a Tmbutação das Actividades Petrolíferas, através do levantamento e livre disposição, até ao

montante máximo por Ano de 80%, de todo o Petróleo

Bruto produzido e arrecadado das Áreas de Desenvolvimento e não vulizado nas Operações Petroliferas Essa

percentagem de Petróleo Bruto é doravante desienada por

«Petróleo Bruto para Recuperação de Custos

2.

Se, num determinado Ano, o8 custos, despesas ou

sastos recuperáveis forem infenores no valor máximo do

Petróleo Bruto para Recuperação de Custos, a diferença

toma-se parte integrante do respectivo Petróleo Lucro da

Área de Desenvolvimento, como se prevê no artisgo12.º

3 As Despesas de Desenvolvimento em cada Áriea de

Desenvalyuncnto são multiplicadas por 1,30% para efeitos

do ponto | dx alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei Sobre

a Tnbutação das Actividades Petrotiferas.

4 No caso de os custos, as despesas ou os gastos

recuperáveis cexcederem, num dado Ano, o valor do

Petróleo Bruto para Recuperação de Custos da respecuva

Área de Desenvolvimento relativo a esse Ano, O excesso

será transfendo para ser recuperado no Áno ou Anos

seguintes, mas nunca depois do termo do Contrato No caso

de as Despesas de Desenvolvimento relativas a uma Área de

Desenvolvimento não estarem totalmente recuperadas no

prazo de 5 Anos a contar da data do início da Produção

Comercial ou no prazo de 5 Anos a contar do Ano em que

essas Despesas de Desenvolvimento forem efectuadas,

conforme o que ocorrer mais tarde, a parte do Peuólico

Bruto para Recuperação de Custos pertencente ao Grupo

Empretteiro será aumentada, a partir do sexto Ano, em

moldes a acordar entre a SONANGOL e o Grupo

Empreuiteiro, mas minca supernor a 65%, de modo à permitir

a recuperação dessas despesas ainda não recuperadas,

contanto que o Grupo Empreiteiro tenha cumprido, até à

data, tadas as suas obrigações contratuais.

5 Para efeitos deste Contrato, a data do início da Produção Comercial será a data em que se realizar o prumeiro

canegamento de Petróleo Bruto proveniente da Área do

Contrato, de acordo com o Programa de Levantamento

aprovado,

Artigo 12.º#

Partilha da Produção

1.

A totalidade do Petróleo Bruto produzido e arrecadado num Trimestre a part de cada Descoberta Comercial

e da respectiva Área de Desenvolvimento e não unlizado

nas Operações Petrolíferas, menos o Petróleo Bruto para

Recuperação de Custos da mesma Área de Desenvolv-

Tento, conforme previsto no artigo 11.º, é denominado

«aPenólco Lucra da Área de Desenvolvimento» on

«uPerróleo Lucro», e É partilhado entre a Sonangol e o

Grupo Empresteiro conforme a seguir se indica, de acordo

com à taxa nominal de rentabilidade apurada pelo Grupo

Empreuteiro relauvamente à Área de Desenvolvimento no

final do Trimestre antenor, após pagamento de impostos.

ENTRA

mea | a [OR

amenso | on | |

ECC ERC

2.

Com início na data da Descoberta Comercial, à taxa

de rentabilidade do Grupo Empreiteiro deve ser determunada, no final de cada Trimestre. com base no fluxo de

caixa líqudo composto acumulado para cada Área de

Desenvolvimento, ntitizando o seguinte procedunento:

a)

o fluxo de caixa líqudo do Grupo Empreiteiro

calculado em dólares dos Estados Unidos da

América para cada Tomestre relanvamente a

uma Área de Desenvolvimento é:

1.

a soma do Petróleo Bruto para Recuperação

dos Custos do Grupo Empreiteiro e à quotaparte deste do Petrólco Lucro da Área de

Desenvolvimento relativamente ao Petróleo

realmente carregado nesse Trimestre ao

Preço de Mercado,

fi)

menos o Imposto de Rendimento do Petróleo,

injmenos as Despesas de Desenvolvimento e as

Despesas de Produção.

bh)

para efeitos do cálenlo anteriormente referido do

fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteira,

não devem ser consideradas nem qualquer

despesa incorrida antes da data da Descoberta

Comercial da Área de Desenvolvimento, nem

qualquer Despesa de Pesquisa.

c)

0º fluxos de canxa líquidos do Grupo Emprestêeiro

de cada Thimesue são compostos e acumulados,

para cada Área de Desenvolvimento, a partir da

data da Descoberta Comercial de acordo com à

seguinte fórmula:

ACNCF (Trimestre em questão) =

(100% + DO) x ACNCF (Trim anter ) + NCF (Taim em questão)

100%

oude :

ACNCF= fluxo de caixa líquido composto acumulado

NCF = fluxo de caixa líquido

DO = taxa trimestral composta (em percentagem)

A fórmula será calculada utilizando percentagens

compostas trimestrais de 10%, 20% e 30% o que

corresponde a taxas compostas anuais (eDA>>) de 2.41%,

4,60% e 6,78%, respectivamente, tal como é refendo no

n.º 1 do aruigot2º

3.

À taxa de rentabilidade do Grupo Empreateiro, num

dado Tutmestre. para cada Área de Desenvolvimento, deve

ser considerada como sendo entre 5 maior DA que atinja um

ACNCF positiva ou zero, é o mais pequeno DA que cause

um ACNCF negativo.

1 SÉRIE — N.º2115 — DE 26 DE SETEMBR

4 À partilha do Petróleo Lucio de uma Área de Desenvolvimento entre a SONANGOL « o Grupo Empreileiro

num dado Trimestre deve processar-se de acordo com a

escala indicada no n.º 1, ualizando à estimada taxa de

rentabihdade do Grupo Emprenteiro do Trimestre medi

tamente precedente, calculada nos tennos do n.º 3.

5 Numa determinada Área de Desenvolvimento é

possivel acontecer que a taxa de rentabilidade estinfada do

Grupo Emprettetro diminua como resultado da existência

de um «cash-flow> negativo num Trimestre, com a

consequência de a parte do Petróleo Lucro dessa Área de

Desenvolvimento do Grupo Empreiteiro aumentar no

Trimestre subsequente

6.

Enquanto as contas não se tomarem definibivas, o

Petróleo Lucro das Áreas de Desenvolvimento deverá ser

partilhado, se necessário, com base em estimativas

provisórias da taxa de rentabilidade estimada, tal como

aprovada pela Comissão de Operações, devendo, subsequentemente, ser processados ajustamentos de acordo com

o procedimento à ser estabelecido pela Comissão de

Operações

Artigo 13.º#

Levantamentou e disposição do Fetróleo Bruto

1.

Constitui direito e obngação de cada uma das Partes

Tomar, separadamente. no Ponto de Entrega e de acordo

com o Programa de Levantamento c os procedunentos e

regras relendos nos números seguintes deste artigo, a

Tespecuva quota-parte de Petróleo Bruto, conforme dispõe

o presente Contrato

2 Cada uma das Parees (e, relativamente ao Grupo

Empreiteira, cada uma das entidades que o constituem), tem

o direno de proceder, separadamente, à comercialização, 19

levantamento e à exportação do Petróleo Bruto de que é

Utular nos termos deste Contrato

3 À SONANGOL deve. até 12 Meses antes da

exportação wiçcial programada de Petróleo Bruto de cada

Área de Desenvolvimento, apresentar ao Grupo Empretieuo

propostas de procedimentos e resras tendentes a segulsmentar as operações relativas à programação, armazenagem

e levantamenio de Petróleo Bruto é qualquer outro upo de

Petróleo produzido à partie dessa Área (ou Áreas) de

Desenvolvimento Os procedimentos à regras devem cesta

de acordo com os'termos do presente Contrato-e devem

compreender as maténas necessánas à eficácia e à equidade

das operações, destgnadamente, direitos das Partes, prazos

de notficação, quantidades máximas e mínimas, duração

de armazenagem, procrimação, conservação, derrames.

responsabilidades das Partes, tarifas de passagem e multas,

O DE 2005 2397

levantamentos em excesso e por defeito, métodos de

Segurança e cmergência, bem como quaisquer outras

matérias que possam ser acordadas entre as Partes

4.

O Grupo Empretteiro deve, to prazo de 30 dias à

contar da data da apresentação pela SONANGOL das

propostas mencionadas no número anterior, apresentar os

Seus comentários e recomendar quaisquer revisões aos

procedimentos e regras propostos À SONANGOL deve

analisar tais comentários e recomendações, devendo às

Partes, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação

dos referidos comentários e recomendações por parte do

Grupo Empreiteiro, acordar sobre tais procedimentos e

regras

5 Os procedimentos e regras de levantamento que

forem acordados nos termos do número anterior, devem

estar sempre de acordo com o estabelecido na Le:

6.

No caso de existir mais do que uma Área de Desenvolvimento dentro da Área do Contrato, ou mais do que um

tipo de Petróleo Bruto numa Área de Desenvolvimento, a

Sonangol e o Grupo Empreiteiro devem levantar, de cada

Área de Desenvolvimento, cada tipo de Petróleo Bruto na

proporção dos seus respectivos levantamentos totais da

Área do Contrato, a menos que concordem em mantê-las

misturados, Na determunação de tais proporções, deve se!

excluído qualquer Petróleo pertencente à SONANGOL

resultante das operações por conta da SONANGOL,

executadas ao abrigo do artizo 30º

Artigo 14.º#

Condução das operações petrolíferas

1 O Grupo Empreiteiro, através do Operador. deve, com

estrita observíncia das disposições legais e contratuais €

sujeito às deliberações da Comissão de Operações. aa ro

Interesse comum das Partes e tomar 2 Seu cargo à execução

do trabalho inerente às Operações Petrolíferas de acordo

Com us regras profissionais é os padrões geralmente acenes

na indústria petrolífera internacional.

2, O Grupo Empretteiro, através do Operador. deve conduzr os trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas de

loma eficiente, dihgente é conscienciosa, é executar as

Planos de Trabalho é Orçamentos nas melhores condições

cconómicas e técnicas e de acordo com às reeras profis-

SIONaIis E OS padrões geralmente aceites na mdústria petrolífera imernacional,

3 Nas Operações Petrolíferas, c Grupo Empreiteiro

através do Operador, deve aplicar a tecnologia é experiência

de gestão mais apropriadas, inclumdo à sua própria tec-

nologia. tais como patentes, «know-how» ou outra tecnolo-

Bia secreta, contanto que tal seja permitido pelas iew e pelos

acordos aplicáveis.

4 O Grupo Empreiteiro, através do Operador, e os seus

sub-empreiteiros dever"

a)

contratar empreiteiros locais, na medida cm que à

qualidade e a disponibilidade dos serviços que

prestem sejam semelhantes aos disponíveis no

mercado internacional e os seus preços, quando

sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não sejam

supénares em mais de 10% aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para serviços idênticos;

h)

adquinr materiais, equipamentos, maquinaria e

bens de consumo de fabrico nacionàl, na

medida em que a sua quantidade, qualidade e

prazo de entrega sejam semelhantes aos dos

materias, equipamentos, maquinarias e bens de

consumo à disposição no mercado internacional. Esta obrigação não é, contudo, exigida

sempre que o preço local desses artigos for

supenor em reais de 10% ao preço dos artigos

Importados, antes da aplicação dos Direitos

Aduvaneiros, mas após à inclusão dos respectivos custos de transporte e de seguro

5.

O Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve

submeter a concurso qualquer trabalho a ser realizado nos

termos de um Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados,

se o mesmo trabalho estiver orçamentado nuim montante

superior à USD 256 000,00. Na análise dos referidos concursos, o Grupo Empreateiro deve seleccionar, das propostas que considere aceitáveis por mouvos técnicos é outros

de oidem operacional, a proposta de custo mais baixo Esta

decisão deverá rer em conta o estibelecido no número 3 e,

após a pomeira Descoberta Comercial, está sujenta à aprovação da Comissão de Operações.

é O Operador deve confiar à gestão das Operações

Petralíferas em Angola a um director geral e a um director

seral-adjunto, ambos tecnicamente qualificados, devendo

Os respectivos nomes ser comunicados à SONANGOL logo

que forem designados Ao director geral e, na ausência

deste, Jo director geral-adjunto, devem ser conferidos

poderes suficientes pará o imediato cumpramento é

execução das instruções escritas, conforme à Lei, que lhes

forem transnutidas pela SONANGOL ou pelo Governo

OU seus representantes, Ou de quaisquer disposições

legais publicadas ou que venham 2 ser publicadas e que

sejam aplicáveis às Gperações Petrolíferas.

7.

Os estudos geológicos e geofísicos, bem como

quaisquer outros estudos relacionados com à execução do

presente Contrato, devem ser preferencialmente elaborados

em Angola, excepto se for apropriado, para efeitos de um

processamento económico e eficiente de dados e exames

laboratonais, o recurso a centros especializados fora de

Angola.

8.

No caso de se verificar uma siuação de emergência

no decurso das Operações Petrolíferas que requeira uma

acção imediata, o Grupo Empreiteiro, através do Operador,

está autorizado a desencadear todas as acções que julgue

necessárias para proteger. vidas humanas, os interesses das

Paries e Oo ambiente, devendo informar prontamente à

SONANGOL de todas as acções desencadeadas

9.

Quaisquer obrigações a observar e a executar pelo

Grupo Empreiteiro deverão, se este compreender mais do

que uma entidade, ser solidánas.

16 Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 36º, o Operador tem o direito de recrutar, para a

execução das Operações Petrolíferas, o pessoal que

considere necessário com vista à uma eficiente adininistração e operação, sem limulações impostas pela naçionalidade ou local de residência desse pessoal

11 A SONANGOL deve prestar razoável assistência ao

Gnipo Empreiteiro na obtenção dos vistos, licenças e

quaisquer outros documentos exigidos para a entrada em

Angola, autorizações de residência € licenças de trabalho

exigíveis para a realização das Operações Petrolíferas O

Grupo Empreiteiro deve avisar à SONANGOL, com uma

antecedência razoável, relativamente ào momento em que à

obtenção de tais autorizações e licenças seja necessária,

devendo esta diligençiar para que todas essas auLorizações

ou licenças sejam atempadamente emitidas pelas autoridades competentes.

Artigo 15.º#

Obrigações de trabalho para o período de pesquisa

1.

O Grupo Empreiteiro deve perfurar, na Fase Inicial de

Pesquisa, | Poço de Pesquisa obnigatóno até aos horizontes

geológicos definidos no Plano de Trabalho e Orçamento

Aprovado

2' No caso de o Grupo Empreiteiro oplar pela prorrogação do Período de Pesquisa para a Fase Subsequente de

Pesquisa, obriga-se a perfurar 1] Poço de Pesquisa obngatório (que não seja Poço de Avaliação), até aos honzontes

geológicas defmidos no Plano de Trabalho e Orçamento

Aprovado

3.

No caso de o Grupo Empreiteiro exceder as obrigações mínimas de trabalho definidas nos números antersores

durante a Fase Imeud de Pesquisa, tal excesso deve ser

creditado à conta das obrigações mínimas de trabalho

relativas à Fase Subsequente de Pesquisas.

4.

Se o Grupo Empreiterro não cumprir as obrigações

mínimas de trabalho refendas neste artigo nos, prazos

estabelecidos no artigo 6.º, considera-se, salvo açordo em

contrário por parte da SONANGOL, que pôs voluntanamente termo às suas actividades e se retirou de toda 2a

Área do Contrao ainda não convertida em Área(s) de

Desenvolvimento.

3 Se o Giupo Empreiteiro renunciar aos direitos que lhe

advém do prescaie Contrato antes de ter perfurado o

número mínimo de Poços de Pesquisa a que está obrigado

nos termos deste arugo, obriga-se a pagar à SONANGOL

uma importância 18ual a USD 10 000 000,90, por cada Poço

de Pesquisa não perfurado,

6 O Grupo Empreiteiro fica obrigado à incorrer, no

MíRIMO, nas seguintes Despesas de Mínimas, de Pesquisa.

Fase Imonl de Pesquisa — USD 10 005 000,00,

Fasc Subsequente de Pesquisa — USD 10 006 000,00

7 Se o Grupo Emprêiteiro cumpris as obrigações mínimas de trabalho 1efendas nos n.º | c 2 deste artigo, relativas

a cada fase do Período de Pesquisa, É considerado como

tendo cumpnodo as Despesas de Pesquisa mínimas estabelJecidas no númeio antenor

8 Cada um dos Poços de Pesquisa mencionados neste

alhigo, deve cnsaiar todos os horizontes produtivos acordados entre a SONANGOL e o Grupo Empretteiro, à menos

que diligentes esforços de ensaios concordantes com às

boas e normais regras da indústna petrolífera mdiquem que

É tecnicamente impraticável aungir e/ou ensatar quaisquer

desses horizontes

9 No decurso da perfuração dos Poços realizada nos

termos deste Coutrato. o Grupo Empretteiro deve manter à

SONANGOL informada da evolução de cada Poço, das

suas propostas para ensaios, bem como dos resultados

destes é, a pedido da SONANGOL, deve ensatar quaisquer

zonas prospeclivas adicionais, denuro da profundidade

açoráuda, do Poço, contanto que Lais [estes sejam

consistentes com as regras profissionais e os padrões

geralmente aceites na indúsina pelrelíifera internacional e

não interfiram com: 4 sesurança e 2 eficiência das Operações

Petrolíferas programadas pelo Grupo Empreiteiro Tais

ensaros são por conta ào Grupo Empreiteiro e devem ser

creditados no programa de. trabalho obrigatório.

O DE 2005 2399

10.

Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandanado devido a dificuldades técnicas e, na altura de 1a

abandono, as Despesas de Pesquisa com tal Poço forem

lguais ou superiores a USD 10 000 000,00, o Grupo

Empreiteiro deve, para tolos os efeitos deste Contrato, ser

considerado como tendo cumprido os requisitos de trabalho

com respeito a 1 Poço de Pesquisa, e todos os custos do

Poço de Pesquisa devem ser considerados como parte das

Despesas de Pesquisa estabelecidas no n.º 8 deste artigo. Se

qualquer Poço de Pesquisa obngatório for abandonado

devido a dificuldades técnicas e, na altura de tal abandono,

as Despesas de Pesquisa com tal Poço forem 1mferiores à

USD 10 009 000,00, o Grupo Empreiteiro pode optar por

4.

perfurar um poço substituto nã mesma ou em nutra

localização, caso em que as Despesas de Pesquisa com o Poço onginal e o Poço substituto

deverão ser creditadas nas Despesas Mínimas

de Pesquisa do Grupo Empreiteiro estabelecidas

no nº É deste artigo; ou

b)

pagar à Sonangol um montante 1gual à diferença

entre USD 10 000 000,00 e o montante de Despesas de Pesquisa de facto gasto em relação à tal

Poço.

Em tal caso, deve considerar-se, para todos os efertos

deste Contrato, que o Grupo Empreiteiro cumpriu com os

requisitos de trabalho em relação à 1 Poço de Pesquisa, e o

montante total de USD 10 000 000,00, deve ser considerado

parte das Despesas Mínmmas de Pesquisa estabelecidas no

nº 6 deste artigo

ARTIGO 16"

(Planos de trabalho e orçanicntos de pesquisa)

1.

No prazo de um Mês a cantar da Data Efecbva e, à

partir daí, pelo menos três Meses antes do começo de cada

Ano de Contrato durante o Período de Pesquis*, ou em

tantas ocastões quantas às que forem reciprocamente

acordadas entre a SONANGOL e o Grupo Empreteiro,

este deve preparar um Plano de Trabalho e Orçamento de

Pesquisa razoavelmente pormenonzado para q Área do

Contrato, especificando as operações de Pesquisa que se

propõe realizar, respectivamente, durante o primeno Áno de

Contrato e durante 6 Ano de Contrato seguinte

2.

Durante o Período de Pesquisa, o referndo Plano de

Trabalho e Orçamento deve ser suficiente para satisfazer.

pelo menos, as obrgações mínimas de despesas e o

programa de trabalho obrigatório à que o Grupo Empre:-

teiro está obrigado

3.

O Plano de Tyiabalho e Orçamento de Pesquisa deve

ser submerido à Comissão de Operações para revisão,

parecêr ou aprovação. consoante os casos, de acordo com o

artigo 31º e, após à sua aprovação pelo Ministério dos

Perróleos nos termos do artigo 58º da Lei das Actividades

Petrolíferas, ser executado pelo Grupo IEmpreiteiro,

4 À Comissão de Operações deve coordenar, supervis1ONar é contiolar à execução dos Pianos de Trabalho e

Orçamentos de Pesquisa Aprovados, bem como verificar se

à mesma se processa dentro das despesas orçamentadas ou

de quaisquer revisões que tenham sido introduzidas nos

Mesmos

Artigo 17.º#

Descoberta Comercial

! Noprazo de 30 dias contados a partir da data do termo

da perfuração e dos ensaios de um Poço de Pesquisa, o

Grupo Empreiteiso deve comunicar à SONANGOL os

resultados dos ensaios finais do referido Poço, bem como

se o mesmo é comercial ou não A data de tal comunmcação

é à data da declaração do Poço Comercial, se o houver

2 Após a deciaração de um Poço Comercial, o Grupo

Empresteiro pode proceder à Avaliação da descoberta

mediante a perfuração de um ou mais Poços de Avaliação,

com vista à determinar se tal descoberta pode ser classificada como uma Descoberta Comercial.

3 Salvo se de modo difetente for acordado com à

SONANGOL,, até seis Meses após 0 completlamento do

segundo Poço de Avaliação. ou alé 24 Meses após à

declaração do Poço Comercial, consoante o que mais cedo

vconer. o Grupo Empreiteiro deverá nouficar por escrita à

SONANGOL indiçando se à descoberta é ou não consideruda comercial Se o Grupo Empreuiteiro à declarar coma

uma Descoberta Comercial, deve proc der ao seu

Desenvolvimento de acordo com à Ler das - crividades

Porvralífeias À data da Descoberta Comerer a É aquela

em que o Giunpo Empreiteiro eouficou, por escrito, à

SONANGOL da sua existência.

4 Se o período de tempo previsto para à declaração de

uma Descoberui Comeseral se estender para além do Período de Pesquisa, deve ser estabelecida uma Área de Desenvolvimento provisória 3 vigorar durante esse período de

lempo, com vista a campletar-se a Avaliação nos tenmos dos

nº 263 A Área de Desenvolvimento provisória deve ter o

formato e a dimensão necessárias à englobar a formação ou

as formações geolágicas que integrem à potencial Descoberla Comertcidi, é deve ser acordada, por escrito, pela

SONANGOL

5 Se, após a descoberta de um Poço Comercial, o(s)

Poço(s) de Avaliação subsequente(s) for(em) completado(s)

como Poça(s) preduivo(s) ou de injecção, o(s) seu(s) custo(s) devem ser considerados como fazendo parte das Despesas de Desenvolv,mento, para determinação do montante

de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos

6 Os custos de um Poço Comercial, se completado

coma Poço produtivo ou como Poço de injecção, são consrderados como parte das Despesas de Desenvolvimento, para

efertos de deternunação do montante de Petróleo Bruto para

Recuperação de Custos

7 Os custos de um Poça Comercial ou Poço(s) de

Avaliação não completado(s) como Paço(s) produtivo(s) ou

de injecção, são considerados como Despesas de Pesquisa,

para efeitos de determinação do montante de Petróleo Bruto

para Recuperação de Custos

8 Qualquer Poço Comercial deve ser tido em coustderação para efeitos da satisfação das obrigações de

trabalho e despesas previstas no artiso 15º, não se

contando, porém, para esse eferto, o Poço ou Poços de

Avaliação que tenham sido perfurados na sequência da

descoberta de um Poço Comercial,

9, Não pode existir mais do que um Poço Comercial! em

cada Árca de Desenvolvimento que conte para as obrigações de trabalho, sendo esse o primeiro Poço Comercial

nessa Área de Desenvolvimento

10.

O Grupo Empretteiro tem o direito de declarar uma

Descoberta Comercial sem que. para tal, seja necessário ter

perfurado previamente um ou mais Poços Comerciais

Artigo 18.º#

Plago geral de desensojvimento e produção

No prazo de 30 dias contados a partu da data de uma

Descoberta Comercial. o Grupo Empresteiro deve prenaunas

v Apresentar à SONÁNGOL um projecto de Plano Geral de

Desenvolvimento e Produção. o qual deve ser analisado €

discutido entre as Partes em vista 1 ser acordado e submetido ao Ministéno dos Petróleos pela SONANGOL

no prazo de três Meses contados à purtir da data do

Descoberia Comercial eu noutro prazo mais longo se tal fo;

concedido pelo Ministéno dos Perróleos

Artigo 19.º#

Planos de traballio e arçamentas de desenvolvinicnto e produção

1, A partir da data da aprovação do plano referido nec

artigo anterior, é desde então e até 15 de Agosto de cade

Ano (ou até outra dale que venha a ser acordada), o Grupc

Emnreiteno do claborar, de acordo com as regis

profissionais € os padrões geralmente aceites na indústria

petrolífera nei nacstonal, um projecto de Plano de Produçãe

anual, um projecto de Plano de Trabalho e Orçamento de

Pesquisa z Producao (se aplicável) e um projecto de Plano

de Trabaiho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção

para o Ano Cwil seguinte, podendo, de tempos à tempos.

propor à SONANGOL que submeta à consideração do

Ministério dos, Petróleos à revisão dos referidos Planos de

Trabalho € Orgamentos que tiverem sido aprovados

2 Ds projectos de Plano de Trabalho e Orçamento de

Desenvolvimento 2 Produção e de Plano de Produção refcridos no númarn anterior devem ser elaborados com base no

Plano Gerai de Desenvolvimento e Produção aprovado e

nas suas eventuare ajierações

3 Os projecios de Plano de Produção e de Plano de

Trabalho c Orçamento de Desenvolvimento e Produção são

aprovados pot escrito PEla Comissão de Operações e

devem ser submeítdos pela SONÁÂNGOL ao Mutustério dos

Petrólcos pura aprovação nos termos da Lei das Achvidades

Petrolíferas

4.

Q Gruno Empresteiro está autorizado e obriga-se a

executar, sob à supervisão & controlo da Comissão de

Operações e dentro dos lumtes das despesas orçamentadas,

as Planos de Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento e

Produção aprotudos, bem como quaisquer revisões dos

mesmos

Artigo 20.º#

Planos de Produção

1 A Comssão de Operações deve aprovar, até 90 dias,

pelo menos. ázuics Je | de Janeiro e de + de Julho de cada

Ano Cm que se' siga ao início da Produção é de

acordo com o Plano de Produção aprovado, um Frogranbe

de Levantamento, bem como fornecer, por escrito, à

SONANGOL c o Grupo Empreiteiro. uma previsão de

quantidade tote! ce Petróleo que a Comissão de Operações

estime que possa ser produzido, arrecadado, transportado e

Ievancçado durante cado um dos 4 Trmestres seguintes, de

acordo com as boss práticas geralmente aceites na 1ndústr.a

petrolífera imternacional

2 O Grupo Empreuteiro deve diligenciar por produzir

em cada Turcesire a quanudade de Petróleo prevista no

Flano de Produção

3 O Petróico Biuto, se tal for apropriado, deve ser

escondo pará tanques de armazenagem construidos, man-

11dos e operados peto Grupo EFropreiteiro, e deve ser medido

por contador ou por outro método definido, de forma

a serem satisfeitos os objectivos de presente Contrato e da

Ler.

) DE 2005 2401

ARTIGO 21"

(Garanhes)

1, As obugações miínunas de uubalho de Pesquisa

devem ser asseguradas por uma guamia financeira de

forma substancialmente idêntica à consiante do Anexo E

2 À gaiantva financeira refenda no número anterior

deve ser prestada pelo Grupo Empresteiro no prazo máximo

de 30 dias contados a partie da data da assinatura do

Contrato. relativamente às obrigações míminas de trabalho

da Fase Inicial de Pesquisa, ou do início de cada Fase

Subseguente do Ferfodo de Pesquisa. no que respeita às

obrigações mínimas de trabaího desta face

3 O montante de tal garantia financeira anteriormente

refenda deve, em cada Fase, ser 1auai a USD 10 900 000.00

4 À garantia financeira deve ser também reduzida no

montante de USD 10 609 000,00 quando for concluída à

perfuração de cada um dos Poços de Pesquisa obrigatórios

para cada Fase do Período de Pesquisa, ou por cada

montante pago e/ou creditado nos tenmos dos nº 3 e HO

do artigo 15º

5 “Se, durante qualquer Ano de qualquer das Fases do

Período de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro for considerado

como tendo abandonado, nos termos do n º 4 do artigo 15º,

toda à Área do Contrato não converirda em Área(s) de

Desenvolvimento, perde 6 montante totai da garantia financera, reduzida nos termos do número anterior

É Cada uma das entidades que integram o Grupo

Empreiteiro deva também prestar à Sonunsol. se esta assim

O Exa, NUM prazo não supenor é 60 dias contados à partir

da data da assinatura do Contrato, uma gáránba cmpresarial

de forma substancialmente :dêavça à mdicsda no Anexo D.

mu de formato diferente se tal for acordado entre 3

SONANGOL e cada uma dessas entidaçes

Artigo 22.º#

Búnus Contribuição

! O Grupo Enipreileiro deve pagar à SONANGOL, no

prazo de 30 dias a contar do início da produção comercial

a)

um Bónus de Produção de US1 1 060 000.00.

b)

uma Contribuição para Projectos Sociais no mon

tante de USD 500 000,09

2 O Bónus e à contribuição à que se refese o núáriero

anterior não gsodem ser recuperados nem snmonizados peic

Grupo Empreteiro

Artigo 27.º#

Consersnção de petróleo e prevenção das perdas

1 O Grupo Empreiteira deve tomar todas as medidas

necessárias e apropriadas. en; conformidade com a tecnologia geralmente unbzada na indástria petrolífera internacional, para evitar à perda ou desperdício de Petróleo à

superfície ou no subsolo, sob qualguer forma, durante as

operações de Pesquisa, Desenvolvimento, Produção, recolha e distribuição, armazenagem ou transporte de Petróleo,

2 Concluída a perfuração de um Poço de Desenvolvimento produtivo, o Grupo Empreiteiro deve informar à

Sonangol da data de realização do ensaio do Poça, devendo

comunicar-lhe, no prazo de 15 dias após a conclusão do

ensaio, os resultados obudos sobre o nível de produção

estunado.

3.

Não pode ser extraído Petróleo a partir de zonas

produtivas independentes, simultaneamente, através da

mesma tubagem de produção, salvo com prévia aprovação

da SONANGOL

4 O Grupo Emprêiteiro deve registar os dados relanvos

às quanhdades de Petróleo Bruto, Gás Natural e água produzidas mensalmente em cada Área de Desenvolvimento,

os quais devem ser enviados à Sonangol no prazo de 30

dias a contar do fim do Mês à que se referem,

3.

O Grupo Empresteiro deve, em tempo oportuno, colocar à disposição de representmtes autorizados da Sonangel,

para seu exame, estatísticas e relatónos diários ou semanais,

relauvos à produção da Árca do Contrato.

6 Os registos diários de sondagem e as diagrafias dos

Poços devein indicar a quanudade e o tipo de cimento e à

quantidade de quaisquer outros marestais utilizados no Poço

para proteger os estísios contendo Petróleo Bruto, Gás

Nãáiural ou água doce

7 Qualquer alteração substancial do equipamento

mecânico: mstalado no Poço, depois de completado, deve

ser submenda à aprovação da Sonangol,

Artigo 34.º#

Registos, retatórios e inspecção

1.

O Grupo Empreueiro deve claborar e, enquanto o

presente Contrato gsuvor em vigor, manter registos precisos

e actualizados das suas actividades e operações na Área do

Contrato, bem como conservar tados os elementos de 1nformação de natureza técnica, económica, contabilística ou

outra. elaborados para à execução das Operações Petroli-

feras “Tas registos devem ser organizados de forma a permitir uma 1ápida e completa comprovação dos vistos e

despesas

2 Os registos e os elementos de informação referidos no

número aiterior devem ser conservados no escntório do

Operador em Luanda.

3.

A SONANGOL, no exercício das suas actividades

excereidas nos termos deste Contrato, ten o direito de hvvre

acesso, mediante notificação prévia ao Grupo Emprentetro,

à todos os clementos de informação referidos no nº | O

Grupo Empreiteiro deve fornecer à Sonangol, em conformidade com à regulamentação aplicável. ou mediante

solicitação razoável desta, as informações e os dados

relativos às actividades e operações realizadas nos ternos

da Conualo O Grupo Empreteiro deve também fornecer à

SONANGOL cópias de todos e quaisquer dados relacionadas com à Área do Contrato, iriclundo, destenadamente,

relatórios ceológicos e geofísicos, diagralias e levantamentos de Poços, imformações e interpretações de tais

dados e qutras informações que se encontram na sua posse

3 O Grupo Empreiteiro deve arrecadar e conservar, nas

melhores condições possíveis, uma porção sigmficativa de

cada testernunho e detritos de sondagem rerirados dos

Poços, bem como amostras de todos os Auídos retirados dos

Poços de Pesquisa, e entregá-los à SONANGOL ou aos

seus representantes, pela forma por esta indicada

4 Todas as amostras adquimdas pelo Grupo Emprateiro

para os seus próprios fins devem ser consideradas disponiveis para mspecção, em qualquer momento oportuna, pela

SONANGOL ou pelos seus representantes

5 O Grupo Empresieiro deverá conservar às amostras

amenormente referidas por um período de 36 Meses ou, se

o Grupo Empresteiro se resrar da Ásea do Contrato anies do

fim desse período, até à daia da sua reurada Até 3 Meses

antes do termo do citado período, 6 Grupo Empreiteiro deve

solicitar instruções à SONANGOL sobre o destino a dar às

referidas amostras Caso o Grupo Empreiteivo não «ecebua

tnstruções da SONANGOL até ao fire do citado períoda de

3 Meses, fica exonerado da responsabilidade de conservar

[at amostras

6 No casa de ser necessário proceder à exportação é

quaisquer amostras rochosas para fora de Angola. o Grupo

Emmenteiro deve entrezar à SONANGOL, antes de tal

exportação, amostras equivalentes em tamanho e qualidade

A SONANGOL pode, se assim o entender, exonerar

o Grupo Empreiteiro da obrigação anterioimente refenda.

1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR'

7 Os originais de iezgistos e dos dados só podem ser

exportados mediante autonzação da SONANGOL. Os

ONgInus das fitas maignóticas e de quaisquer outros dados

que tenham de ser processados ou analisados fora de

Angola, só podem ser exportados se forem mantidos em

Angola registos e dados comparáveis, devendo os bens

exportados ser reenviadas para Angola, no entendimento de

que pertencem à SONANGOL As cópias dos registos e dos

dados antenonmente 1eferidos podem ser exportados em

qualquer momento e nos iermos da Le)

8.

Em conformidade com outras disposições deste

Contaro, o Grupo Empresierro deve permitir a representantes devidamente ciedenciados e 2a emprevsados da

SONANGOL. o pleno e livre acesso à Área do Contrato, em

TOGCS OS Momentos oparunos, com à direito de observarem

às Operações Petroliferas que estejam à ser conduzidas,

bem como de inspeccionarem todos os bens, registos €

dados mantidos pelo Grupo Empreiteiro Os representantes

e 0º empregados da SONANGOL, no exereício dos direitos

anteriormente mencionados, não devem interferir nas

Operações Petrolíferas levadas à cabo pelo Grupo Emprerteiro O Grupo Empreneiro deve proporcionar aos citados

representantes e empregados da Sonangol condições

idênticas. no acampamento, àquelas que faculta aos seus

empregados de idêntica categoria profissional

9 Sem preinízo do nº 2 da artigo 34º. à SONANGOL

é responsável por quaisquer reclamações feitas pelos seus

1epresentantes ou empregados, que resultem do exercício

dos diretos concedidos neste Ártico À SONÂNGOL é

também responsável e deve indemeizar o Grupo

Finpreiteiro conta todos os danos e reclamações resultanies

de dolo ou negligência erave de qualquer dos seus

representantes ou cmpregados, quando no exercício das

quas scuvidádes na Árca do Contrato, nos escritórios ou

noutras instulações do Gfimpo Empreiteo directamente

ligadas às Operações Petrolíleras

Artigo 25.º#

(Obrigação de e grupo empreiteiro comprar e petráloo

da SONANGOL)

1 A SONANGOL tem o dueto de exigir ao Grupo

Emprenieiro que este lhe adquira qualquer porção da quota-

-parie da produção pertencente à SONANGOL, em termos

e condições de comércio normal na indústia petrolífera

Intemacional e ao Preço de Mercado em vigor à data de

levantamento do Petróleo Bruto, estabelecido nos termos da

Lei da Tubutação das Actividades Petroliferas.

2 O direito referido no número anterior deve ser

exereido em conformidade com as segumtes regras

O DE 2005 2403

a)

até seis Meses antes do início de um Trimestre, à

SONANGOL deve comunicar, por escrito, ao

Grupo Empreiteiro que este lhe deve adquinr

uma quantidade determinada de Petróleo Bruto

a ser levantada, escalonadamente, dwante um

período de dois Trimestres consecutivos.

h)

a obrigação de o Grupo Empreiteiro de adquiri o

Petróleo Bruto à SONANGOL manter-se-á,

cemutafis. mutandis», de Trimestre para Tomestre, após os 2 Trimestres consecutivos

MICLAIS, Até E à Menos que a Sonanzol nonfique

por escrito o Grupo Empresteiro do termo da

obrigação, tendo esta nonficação ejeuo. com

observância do período mínimo aurás mencionado, seis Meses depois do fim do Trimestre em

quê haja sido feita,

Artigo 26.º#

(Dutros direitos e obrigações relativos à disposição

do Petróleo Bruio)

1 A SONANGOL tem o direito de. mediante

comuncação prévia por escrito ao Grupo Empreiteiro a ser

fota com a antecedência de seis Meses, adquirir a este

Petróleo Bruto da Área do Contrato de valor equivalente ao

Imposto de Rendimento do Petróleo devido pelo Grupo

Empreneiro ao Ministério das Finanças, ou seja, 50% da

parte do Grupo Empreiteiro no Perróleo-Lucero de cada Área

de Desenvolvimento. A referida compra de Peiróleo Bruta

pela SONANGOLdeve ser feita ao Pieco de Mercado

aplicável ao Petróleo Bruto em questão Quando à

SONANGOL pretender deixar de exercer este seu direito,

deve notliçar por escrito a Grupo Empreiteno Jesta sua

intenção com uma antecedência mímma de uês Meses.

2 O pagamento ao Grmpo Empredtenvo, por parte da

Sonansol, pela compra de Petróleo Bruto nos termos do

númeigo anterior, deve ser efectuado até dois dias úteis antes

da data cm que o montante correspondente 19 imposto de

Rendimento do Petrólec é devida ao Ministério das

Funanças pelo Grupo Empreiteiro Qualquei importância

não paga, mais os Juros refendos no Anexo C do Contrato,

deve sei pagu pela SONANGOL ao Guupo Empreiteiro, em

espécie. à paítis da quota-parte de Petróleo 1nuto seguinte

de que a SONANGOL seja titular. avaliada ao Preço de

Mercado aplicável à esse Petróleo Breto

3 Se, em qualquer Áno, o montante total da quota-parte

de Petróleo Bruto do Grupo Empreitêiro, abrangendo o

Petróleo Bruta para Recuperação de Custos e o Petróleo

Lucro da Área de Desenvolvimento, menos o Petróleo

Bruto adquirido ou recebido do Grupo Empreiteiro pela

SONANGOL nos termos deste artigo e pelo Governo nos

teninos da Ler das Actividadios Pertrolíferas for menor do que

419% do total estimado de Petróleo Biuto à produzir e

ancoaei na Área do Contrato, o Grupo Emprenciro tem o

direno de comprar e levsatar, no Áno sestunte o saldo

cancspondente de Petróleo Bruto

No caso de o Gmpo Empreiteiro exerce total ou

parciulmente. o direito atrás referido, o saldo de Petróleo

Bruto necessáno para refazer o montante correspondente

âquele direito, devo ser vendido ao Grupo Empreuceiro pela

SONANGOL ao Preço de Mercado e de acordo com às

SEgU:ATtES Cexras

un)

com a antecedência de seis Meses em relação ao

início de um Temestre, o Grupo Empreiteiro

deve nonficar por escrito à SONANGOL de

que lhe requer à venda de uma quantidade

determinada de Petróleo Bruto, quantidade essa

que pode ser expressa em Barms ou numa

percentagem da produção total, à ser levantada,

escalonadamente, ao longo de um período de

dois Trimestres consecutivos;

h)

à obrigação da SONANGOL de vender Petróleo

Bruto ao Grupo Empreiteiro mantém-se,

«omutatis mutandis:o, de Tomestre em Trumestre, após os dois Trimestros consecutivos

InteiaIS, até, é « menos que o Grupo Empreiteiro

notifique por escrito à SONANGOL do termo

ou revisão de quantidades, tendo esta

nonuficação cfeito, com observância do período

mínima acima referido, sews Meses após o fim

do Tnmestre em que haja s1do feita.

4 No caso de conflito entre 0 direito do Grupo Empreiteiro refendo no nº 3 e 9 direro da SONANGOL referido

no nº 1, prevalece o dueito do Grupo Empresteiro

5 O comprimento da obrigação de satisfazer às

necessidades do consumo estabelecida no arugo 78º da Le)

das Acuvidades Petrolíferas, deve ser parnihado entre a

SONANGOL c à Grupo Empreiteiro na proporção das

respectivas quotas-partes Jíquidas da produção relativas ao

período em questão (entendendo-se por quota-parte 1íquida

do Grupo Empreneiro, à sua quota-parte nos termos dos

arugos 11º e £2º, menos às quuntdades cntregues à

SONANGOL, nos termos do n “1 deste artigo c, por quota-

«parte líquida da SONANGOL, à sua quota-parte nos

lermos do artigo 12º, mais as quantidades que the hajam

sido enucegnes, de acordo com o nº 1 deste arugo)

Artigo 275.º#

Unitização e desenvolvimento conjunto

1 Às regras sobre a umtização e p Desenvolvimento

conjunto constam do arugo 64º da Lei das Actividades

Perroliferas,

2 Qualquer Desenvolvimento e Produção conjuntos

executados nos termos do presente artizo, não deve

prejudicar as disposições constantes do artieo 29º e da

alínea e) do nº 2 e da alínca 6) do nº 11, ambas do

artigo 3) º |

3, No caso de um processo de unitização levado a cabo

nos termos da Lei das Acuvidades Petrolíferas afectar, no

toco qu em parte, uma obrigação que o Grupo Empretteiro

devu cumprir dentro de um prazo determinado nos termos

do Contrato, tal prazo deve ser prorrogado po: um período

correspondente ao lapso de tempo compreendido entre a

notificação escrita da SONANGOL, nos termos dos nº L e

2, & 1 data em que for mutuamente acordado o plano para o

respectivo Desenvolvimento conjunto. À protragação

anteriormente referida não deve ultrapassar 12 Meses, ou

um período de tempo mais longo se o mesmo for acordado

pela SONANGOL

Artigo 28.º#

Transferência e abandona dos activos

1.

O Grupo Empreiteiro, no prãzo de 60 dias a contar do

termo do Contrato ou da data do abandono de qualquer

parte da Área do Contrato, deve entregar à SONANGOL em

bom estado de conservação e funcionamento e de acordo

com um plano aprovado pela SONANGOL, todas as

infraestruturas, equipamentos e Poços que, dentro da área à

que a expiração, resolução ou renúncia digam respeito, se

encontrem a produzir ou sejam capazes de produzir, ou que

estejam ou possam vir à ser utilizados para injecção, bem

como todas as tubagens de revestimento, condutas e

equipamento de superífeie ou 1merso. ec instalações

adquindas pelo Grupo Empresteiro para a condução das

Operações Petrolíferas, exceptuando-se às que estejam à ser

unlizadas para Operações Petrolíferas em qualquer outro

local da Áreas do Contato.

2.

No caso de mal ser exeido pela SONÁANGOL, o

Grupo Empreiteiro deve proceder ao correcto abandono do

Poço ou Poços, nos tezmos dos n.º 4 é 5 do artigo 75" da

[.e1 Geral das Acuvidades Petrolíferas

3 À exigência refenda no número antenor deve ser

cfecluada pela Sonango! com a antecedência de, pelo

menos, 180 dias em relação ao termo do Cantrato ou da data

estunada de abandono de qualquer parte da Área do

Contrato

4 Se a SONANGOL formular tal pedido referido no

nº 2, deve disponibilizar ao Grupo Empreiteiro os fundos

necessários, retirados dos montantes pagos à SONANGOL

nos termos da alínea e) do arugo 4.º do Anexo C, No caso

de os montantes pagos pelo Grupo Empreiteiro serem

insuficientes para cobrir os custos de abandono, a

SONANGOL e o Grupo Empreiteiro devem acordar o

método para cobrir tais custos adicionais.

5 Depois de proceder ao abandono dos Poços e

respectivos activos, ou no caso de a SONANGOL solicitar

tal abandono e não colocar à disposição do Grupo

Empreiteiro os fundos a que se refere o n.º 4. ou ainda

depois de o Grupo Empreiteiro proceder à entrega do

equipamento e dos Pocos à SONANGOL, nos termos do

número 1, o Grupo Empreiteiro não terá, excepto nos casos

de negligência grave, dolo ou Falta Grave, mais qualquer

responsabilidade em relação aos mesmos e. sem prejuízo

das disposições do Contrato que se mantêm em vigor para

além do seu termo, a SONANGOL deve indemnizar e

defender o Grupo Empreiteiro no caso de quaisquer

reclamações relacionadas com tais Pocos e activos

ARTIGO 29"

(Gis Natural)

1 O Grupo Empreiteiro tem o direrto de utilizar nas

Dpeiações Petrolíferas, o Gás Natura] Associado produzido

a parur das Áreas de Desenvolvimento. e terá também o

direito de transformar esse Gás, separando-o dos líquidos

2 O Gás “Natural Associado produzido em excesso,

reitivamerite às necessidades referidas no número

antenor. deve ser colocado gratuitamente à disposição da

SONANGOL onde esta o determinar. sendo o transporte de

tu! vás por gasoduto custo recuperável nos termas da Lei

3 A SONANGOL pode solicitar ao Grupo Empreiteiro

que se associe a ela para. em condições económicas a serem

estabelecidas por mútuo acordo. desenvolverem projectos

para a utilização do Gás Natural Associado produzido cm

excesso

4 Se for descoberto na Área do Contrato Gás Natural

Não Associado, à Sonangol e o Grupo Empreiteiro devem

empenhar-se em celebrar um acordo sobre as condições em

que tul Gás deva ser desenvolvido pelo Grupo Empresteno

Tai Desenvolvimento deve inclmr a uolização do Gás

Natural Não Associado para as operações de campo. para

consuma doméstico ou para exportação No caso de não se

chegar a acordo no prazo de 36 Meses 2 contar da data da

descoberia do Gás anteriormente referido, ou num outro

prazo mais lato se tal for acordado pela SONANGOL,

esta terá o dueto de proceder ao Desenvolvimento da

descoberia por sus conta e n8co Mediante prévio acordo

da Sonangol, o Grupo Emprenaeuo pode participar no

Desenvolvimento do Gás anteriormente refendo, cfec-

O DE 2005 2405

tuando o reembolso das despesas da SONANGOL nos

fermos do artigo 30º do Counuato, acrescido de 1000%

dessas despesas.

ARTIGO 30"

(Operações por conta da SONANGOL — Risco Independente)

| As operações que podem ser nhjecto de notificação de

nsca independente por parte da SONANGOT. nos termos

deste artigo, são as que compreendem'

1.

à penetração e o entao de horizontes geológicos

mais profundos que os propostos pelo Grupo

Empreiteiro à Comissão de Operações em

qualquer Poço de Pesquisa que csteja à ser

perfurado e onde não tenha sido encontrado

Petróleo, desde que o Operador não tenha

imieiado as operações aprovadas para completar

ou abandonar tal Poço,

1.

a penetração e o ensaio de horizontes geológicos

mais profundos que os propostos pelo Grupo

Empreiteiro à Comissão de Operações em qua!-

quer Poço de Pesquisa que esteja a ser perfurado

e onde tenha sido encontrado Petróleo contanto

que, relativamente a esse Poço. a Comissão de

Operações tenha açardado que a Sonungol pode

Executar as operações de osco mdependente, e

desde que o Operador não tenha iniciado às

operações aprovadas para completar ou abandonar tal Poço;

c)

a perfuração de um Poço de Pesquisa que não seja

Poço de Avaliação. desde que não possam ser

perfurados em cada Ano mais do que 2 desses

Poços;

d)

A perfuração de um Poço de Avahação que surja

cono resultado directo de um Poço de Pesquisa

hem sucedido, quer tal Poço de Pesquisa tenha

sido perfurado. ou não, como parte de uma

operação de risco independente:

e)

O Desenvolvimento de qualquer descoberta que

sura como resuliado direcio de um Poço de

Pesquisa bem sucedido e/ou de Avaliação

perfurados em 1cgime de risco independente.

que o Grupo Empreiceiro tenha decidido não

executar nos termos do nº 3 deste artigo,

NO Desenvolvimento de um jaz120 de Petróleo

tiescoberna por um Poço de Pesquisa bem

sucedido efon de Avaliação que tenhain sido

executados pelo Grupo Empreiteiro como parte

de um Plano de trabalho aprovado pela

Conussão de Operações. se tiver decorrido o

prazo de 36 Meses desde que esse Poço bem

sucedido foi completado ce o Grupo Empsenteiro

não tenha começado o Desenvolvimento de tal

1azigo

2 Salvo quanto às descntas nas alíncas 2) cb). nenhuma

das operações referidas no nº | deste artiso pode ser

abjecto de uma notificação de risco independente por parte

da SONANGOL, à não ser depois de à operação ter sido

proposta em forma completa à Comissão de Operações e ter

sido rejeitada por esta Para estar «em forma complete»,

como alrás se indicou, à proposta de execução de qualquer

das referidas operações apresentada pela SONANGOL deve

conter informação adequada, tal como a iocalização, à

profundidade, o honzonte geológico em vista, o prazo de

exceução e, quando adequado, pormenores relativos a

qualquer plano de Desenvolvimento, assim como outros

clementos de informação relevantes

3 Se as condições releridas no nº 2 uverem sido

sansfertas, a SONANGOL pode, quanto à qualquer

operação descnta no nº É, entregar uma notificação escrita

de nsco independente ao Grupo Empreiteiro e este tem os

sesuuntes prazos, » partir da data da recepção de tal

nonficação, para comunicar à SONANGOL se decide

participar, ou não, na operação proposta, mcejuindo-a, como

parte das Operações Petrolíferas:

a)

48 horas, quanto a qualquer das operações descritas ns alíneas 4) e b) do nº 1, ou até que se

iniciem as operações de aprofundamento,

conforme o que mais tarde ocorrer;

h)

3 Meses, quanto à qualquer das operações descritas nas alíneas c) e 3) do nº 1;

c)

6 Meses, quanto à qualquer das operações

descritas nus alíneas e) e don*º1,

4.

Se à Grupo Empreiteiro decide integrar nas Operações Petrolíferas a operação descrita na notificação de risco

independente dentro dos prazos refendos no n.º 3, a mesma

deverá ser !Ievada à cabo pelo Operador e será enquadrada

nas Operações Petrolíferas, nos termos do presente

Contato, comv parte do Plano de Trabalho e Orçamento

em vigor, o qual deverá ser considerado como revisto em

confunmudade

3 Se o Grupo Empresteiro decidir não participar na

vperação descrita na notificação de risco independente, à

operação por conta da SONANGOL deve, sem prejuízo do

disposto no nº 6, ser executada pronta e diligentemente

pela Grupo Emprenteiro por conta e risco da SONANGOL,

sendo certo que tal operação apenas pode ser executada se

não entrar em conflito ou causar embaraço às obrigações do

Grupo Empreiteiro ou à qualquer operação, ou se não

provocar atrasos aos Planos de trabalho existentes,

Incluindo qualquer Plano de Trabalho e Orçamento

Aprovados Quanto às operações descntas nas alíneas c) e

dd)

do nº 1, as mesmas devem ser iniciadas logo que haja

dispombilidade de uma sonda apropriada em Angola À

SONANGOL deve acordar com o Grupo Empreitewro um

métado segunda q qual deva providenciar todus 08 fundos

necessários para que o Operador possa empreender e pagar

as operações executadus por conta e risco da SONANGOL

6 A SONANGOL deve decidir se às operações

realizadas por sua cónta e nsco refecidas nas alíneas 8) e f)

do 1.º 1 devem ser exceutadas por $1 mesma, pelo Grupo

Empretteiro mediante um preço acordado mutuamente, ou

por uma terceira entidade contratada para o efeno pela

SONANGOL, sendo certo que às operações apenas podem

ser ievadas a cabo se não entrarem em conflito ou causarem

embaraço às obrisações-do Grupo Empreiteiro ou a qualquer Operação Petrolífera, nem atrasos nos Planos de trabalho existentes, incluindo o Plano de Trabalho e Orçamento

Aprovados Ántes de concluir qualquer acordo com

terceiros para os efeitos anteriormente refendos, a

SONANGOL deve nouficar, por escriio, o Grupo

Empreiteiro, de tal proposta de acordo O Grupo

Emipreiteiro tem 45 dias. após a recepção da nonficação

anteriormente refenda, para decidir se exerce o seu direito

de preferência no que respéita à proposta de acordo &

executar as operações de risco independente, nos mesmos

termos e condições que tenham sido propostas por

terceiros.

7 Se a SONANGOL rretender utilizar nas operações

de risco independente bens que estão afectos às Operações

Perroifferas, deve notificar, por escnto, a Comissão de

Operações, indicando que tens pretende usar, sendo certo

que à utilização desses bens não poderá prejudicar os Planos

de Trabalho e Orçamentos Aprovados

R$ Se, nos termos do n.º 4, o Grupo Empreiteiro decidir

particiçar em quarsauer tesbalhos previstos na alínea d) do

n.º |. deve pagar à Sonangol, em dinheiro e no prazo

de 30 dias à contar da data do exercício de tal dirêito. um

Imoutante 1g0u2l a todos os custos incorridos pêéla

SONANGOL nas respectivas operações de nsco mdependente exceutadas de acordo com as alíneas a). 8) e O do

n.º J] e que tenham directamente conduzido aos trabalhos

previstos na alínea dj do nº |

9 Para além da importância referida no número anterior,

a Sonangaol tem também direito a receber do Grupo

Empreiteiro um pagamento adreional 1eval 2 200% dos

custos referidos no nº 8 Tal pagamento adicional deve ser

feio em dinheiro e no prazo de 90 dias contados a partir da

data em que o Grupo Empreiteiro éxercer o sen direito

refendo no número anterior

10 Se, de harmonia com o disposto no n.º 4, o Grupo

Empreiteiro decidir participar em quaisquer trabalhos

previstos na alínea e) do n.º 1, deve pagar à SONANGOL,

em dinheiro no prazo de 30 dias a contar da data do

exercício de tal direito, um montante equivalente ao valor

dos custos totais incorridos pela SONANGOL nas

operações de risco independente que tenham directamente

conduzido aos trabalhos previstos na alínea e) do nº 1. uma

vez deduzido o válor de qualquer pagamento feito nos

termos do n.º 8

11 Para além do montante referido no número anterio.

a SONANGOL iem ainda o direio à receber do Grupo

Empreiteiro 25% da sua quota-parte de Petróleo-Lucro dk

Área de Desenvolvimento produzido do jazigo desenvoívido, até que o respectivo valor, tal como é defimdo no

número 13 deste artigo, seja 19ual à 1000% dos custos das

operações refendas no n.º 10

12 Se as operações descritas nas alíneas e) e f dono]

forem conduzidas por conta & risco da SONANGOL, esta

deve receber 100% dao Petróleo produzido à partir do jazigo

desenvolvido nesses termos.

13 O Perróico recebido pela SONANGOL nos termos

do nº 11 deve ser avaliado ào Preço de Mercado

calculado nos lemos da Lei Sobre a Tributação das

Acuvidades Petrolíferas.

Artigo 31.º#

Comissão de Operações

] A Comissão de Operações é a entidade através da qua!

as Partes coordenam e supervisionam as Operações Peiroliferas, e deve estar consutuída no prazo de 30 dias a contar

da data efectrva

2.

A Comissão de Operações tem, de entre outras, às

seguintes atibuições

nu)

estabelecer oriêntações sobie as Operações Petrolifeias e definir, pará o efeito, os procedimentos

e aus directrizes que entender necessánas,

db)

tever ce. à excepção do previsto no nº 12, aprovar

lodas ax propostas do Grupo Empreiteiro sobre

os Planos de Trabalho e Orçamentos (tncluindo

a localização de Poços e instalações), o Plano

Geral de Desenvolvimento € Produção. os

Planos de Produção e os Programas de Levanta-

MENINO,

c)

venfica: e supervisionar a contabilização dos

custos, encargos e despesas, hem como à

conformidade dos registos contabilísticos e de

operações com às regras estabelecidas neste

Contrino, no seu Anexo C, na Lei Sobre à

Tributação das Acuvidades Petrolíferas e

demais legislação aplicável,

O DE 2005 2407

dd)

constitury comissões técnicas ou de outra nanirezi;

sempre que entender necessáno,

e)

em geral, rever &, excepto se de modo diferente for

previsto no presente Contato, deliberar sobre

todas as maténas relevantes para a sua execução, sendo certo, poréi. yue é Sempre reservado exclusivamente ao Grupo Empretteiro o

direito de proceder à declaração de: uma Descoberra Comercial,

3.

À Conussão de Operações deve obedecer às cláusulas

do presente Contrato e não pode delibera sobre matérias

que, nos termos da Lei ou do Contrato, são da competência

exclusiva da Concessionária ou do Grupo Empreiteiro

4 À Comissão de Operações é constituída por

qualro membros, dois dos quais são desienados pela

Sonangol e os outros dois pelo Grupo Empreneiro. Às

reuniões da Camissão de Operações não podem realizar-se

senão com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

5 A Comissão de Operações é dingida por um Presidente, designado pela SONANGOL de emre os seus

representantes, ao qual cabem as seguintes funções”

à) coordenar e orientar todas as actividades da

Comissão de Operações,

db)

presidir às reuniões e notificar as Partes do dia,

hora e local das mesmas, sendo certo que à

Comissão de Operações se deve teunr sempre

que tal for solicitado por qualquer das Partes;

ce)

fixar à «ordem do dia» das reuniões, a qual deve

mneluir todos às assuntos cuja apreciação tenha

sido requerida pelas Partes.

1.

transmite a cada Parte, dentio de cinco dias Úteis

upós as reuniões. rorias às decisões da Comissão

de Operações;

e)

solicitar no Operador quaisquer imformações <

[azer as recomendações que lhe tenham sido

pedidas por qualquer dos membros da Comssão de Operações, bem como solicitar ao Grupo

Empreiteiro quaisquer pareceres e estudos cuja

execução tenha sido aprovada pela Comissão de

Operações:

f solicitar às comissões técmmceas ou a quaisquer

Outras comissões, às informações. 1ecomendações e estudos que lhe tenham sido pedidos

por qualquer dos membros da Conussão de

Operações;

£) vansmitir às Partes todos os elementos e

informações que para esse efeito lhe sejam

fomecidos pelo Operador

t Em caso de impedimento do Presidente da Comissão

de Operações, vos trabalhos de qualquer reomão serão

presididos por um dos outos membros por cle designado

para o efeito

7 A pedido de qualquer das Partes, à Comissão de

Operações deve elaborar & aprovar, nos termos da alínea c)

do nº 1] deste artigo, o seu regulamento 10femo, o qual

deve obedecer às regras estabelecidas neste Contrato

3 Nus reuniões da Comissão de Operações só podem ser

tamidas deliberações sobre assuntos inscritos nà respectiva

ordem do dia, a não ser que, estando presentes todos os seus

membros, estes acordem em deliberar sobre quaisquer

assumos não inscritos

9 Cada membro da Comissão de Operações terá direito

a 1 voto possumdo o Presidente também voto de qualidade.

IO À excepção do estabelecido no n.º 11, as debberações da Conussão de Operações são tomadas por maiona

sumples dos votos presentes ou representados, sendo certo

que qualauer dos seus membros se pode fazer representar

por outro membro através de procuração escrita & dev

damente assinada

11 É exigido o acordo unânime da Comissão de

Operações para.

4.

a aprovação ec qualquer revisão das propostas de

Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa

elaborados após à primeira Descoberta Comercal,

db)

à aprovação c qualquer revisão das propostas do

Plano Gera! de Desenvolvimento e Produção,

do Plano de Produção, do Prograina de Levantamento e dos Planos de Trabalho e Orçamentos

de Desem olvireento e Produção,

£) O estabelecimento das regras de funcionamento da

Comissãe de Operações.

dd ua definição de uma política de gestão para a

execução das responsabilidades previstas no

nº 2 deste artigo, nomeadamente. os procedimentos e as directrizes referidos na atínea a) do

nº 2,

e)

à determinação da taxa de rentabilidade estimada,

nos termos do artigo 11º

12 Até à declaração da primeira Descoberta Comercial,

a Comissão de Operações deve 1ever e dar 05 pareceres que

entender adequados sobre as matérias referidas na alínea e)

do nº 2 deste artigo, bem como sobre as propostas do

Grupo Empreiteiro relativas &os Planos de Trabalho e

Orçamentos de Pesquisa (meluindo a tocalização dos Poços

e das instalações). Após tai revisão, o Grupo Empreiteiro

deve introduzir as alterações nos Planos de Trabalho e

Orçamentos de Pesquisa que entender adequadas c deve

comunicá-los à SONANGOL. para serem por esta submetidos à aprovação do Ministério dos Petróleos nas termos da

Lei das Actividades Petrolíferas

13 O Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, os

Planos de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento &

Produção bem como os Planos de Produção aprovados pela

Comissão de Operações devem ser por esta enviados à

SONANGOL vara os submeter à aprovação do Mimsténo

dos Penóleos nos termos da Ler das Actividades Petro

líferas

14.

De todas as reuniões da Comissão de Operações

devem ser elaboradas actas, à ser exaradas em livro própno

e assinadas por todos os membros.

15 As minutas das actas devem ser elaboradas, sempre

que possível, no dia em que ver lugar à reunião à que

dizem respeito, devendo-se enviar cópias das mesmas às

Partes deniso dos cinco dias úteis seguintes, considerando-

-se tais minutas aprovadas quando não for comunicada

qualquer reserva ao respectivo conteúdo dentro do prazo de

1O dias úteis a contar da sua recepção.

ARTIGO 32*

(Propricênde dos bens)

1 Os activos físicos adquiridos pelo Grupo Empreteiro,

com vista à execução dos Pianos de Trabalho e Orçamentos,

tornam-se nropnedade da SONANGOL quando comprados

vip Ángoia ou, no caso de terem sido adquiridos no exterior,

quando desembascados em Angola Tais acuvos físicos

uevem ser utilizados nas Operações Petroiíferas sendo

certo, no entanto, que o Grupo Empreateiro não é obrigado

a efecmar quaisquer Dnazamentos pela sua utilização

enquanto vigom! o presente Contrato Esta disposição não

se aphca à equipamento alugado pertencente a terceiros ou

à qualquer entidade que intesre 5 Grupo Empresteiro

2 Durante à vigência do presente Contrato o Grupo

Emprerteiro tem direito à plena vuulização na Área do

Contrato bem como em qualquer outra área que tenha sido

aprovada pela SONANGOL e sem encargos para s1, de

todos os activos fixos é móveis adquiridos para as

Operações Petrolíferas. Quaisquer activos da SONANGO!

que. no entender do Grupo Empreiteiro. se tenham tornado

supérfluos em relação às suas necessidades presentes e/ou

futuras na Área do Contrato, podem ser reurados e

vtilizados pela SONANGOL fora da Área do Contrato,

devendo ser integralmente recuperados nesse mesmo ano

quaisquer custos anda não recuperados relativos à tais

activos. 1espeitando-se o limite de recuperação de custos

prêvisio no artigo 11º do Contrato, Quaisquer achvos da

SONANGOL que não sejam considerados supérfluos pelo

Grupo Empreiteiro! não poderão ser ahenados pela

SONANGOL enquanto o presente Contrato se mantiver

em vigor, salvo se existir acordo em contráno do Grupo

Empreiterro.

ARTIGO 33"

(Propriedade é Confidencialidade dos Elementos

de Informação)

1 Todos os elementos de informação de natureza

técnica elaborados durante a execução das Operações

Petrolíferas são propriedade da SONANGOL No entanto, e

sem prepnizo do disposto nos números seguintes. o Grupo

Empreiteiro tem o direito à utilização interna de tais elementos, sem encargos para si, podendo igualmente proceder

à sua reprodução para uso interno.

2.

Enquanto este Contrato vigorar, e salvo se de

outra forma for acordado entre a SONANGOL e o Grupo

Empreiteiro, qualquer informação de natureza técnica,

económica, contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, mapas, diagrafias, registos e outros dados

elaborados no âmbito das Operações Petrolíferas, deve ser

mantida estritamente confidencial e não deve ser divulgada

par nenhuma das Partes sem o consentimento prévio e por

escrito da outra Parte. Contudo, qualquer das Partes pode,

sem o consentimento da outra, revelar os dados à

Informações anteriormente refendos:

a)

a qualquer Afiliada ou potencial cessionánrio dessa

Parte, após essa Afilada ou o potencial

cessionário assumir um compronusso 1dêntico

de confidencialidade;

h)

com vista à obtenção de financiamentos ou a uma

reorganização empresarial, após obtenção de

idêntico compromisso de confidencialidade;

c)

na medida em que for exigido por qualquer lei,

regulamento ou norma aplicável (incluindo,

nomeadamente, qualquer regulamento ou

norma de qualquer órgão da administração

pública, comissão de valores mobiliários ou de

bolsa de valores, nos quais os valores

mobihários dessa Parte ou de qualquer Afiliada

dessa Parte passam ser transaccionados);,

e)

à consultores, empreiteiros ou terceiros, na medida

em que for necessário para a execução das

Operações Peirolíferas, após obtenção de

idêntico compromisso de confidencialidade

O DE 2005 2409

3.

À obrigação de confidencialidade da informação por

parte do Grupo Empreiteiro referida no n.º 2, deve manter-

-se por 16 anos após o termo do Contrato ou qualquer outro

prazo acordado, por escnlo. entre as Partes

4 No caso de qualquer das entidades que constimem o

Grupo Empreiteiro deixar de ter uma participação neste

Contrato, continuará a estar sujeita às regras deste artigo

5 À fim de obter propostas com vista à celebração de

novos contratos de Pesquisa e Produção de Perróleo, à

Sonangol pode, após informar o Grupo Emprerteiro, revelar

à terceiros dados e informações de natureza gceoflsica e

geológica, e outros dados técnicos (desde que não tenham

menos de 1 ano) ou relatórios € interpretações do Grupo

Empresiteiro (cuja existência não seja inferior a cinco anos)

relativamente à parte ou partes da Área do Contrato

adjacentes à área correspondente à essas novas propostas,

6.

À obrigação de confidencialidade estabelecida neste

artigo não se aplica às informações que entrarem no

dominio público por qualquer meio legal e que não constitua uma violação deste artigo.

Artigo 34.º#

Responsabilidade por perdas ec danos

1.

O Grupo Emprêiteiro, na quabdade de entidade à

quem compete executar as Operações Petrolíferas na Área

do Contrato, é responsável para com terceiros, no âmbito do

disposto na Lei, por quaisquer perdas e danos que ocasionar

a estes como consequência das Dperações Petrolíferas, e

deve indemnizar e defender à SONÁNGOL no que se

relacione com as referidas perdas e danos, contanto que esta

o tenha oportunamente notificado das rervindicações e da

oportunidade da sua defesa.

2.

O Grupo Empreiteiro é também, nos termos da Lei,

responsável pelas perdas e danos decorrentes da condução

das Operações Petrolíferas que tenha causado ao Estado c,

com dolo, negligência grosseira ou falta grave, à

SONANGOL

3.

As disposições dos n.º | e 2 do presente arhgo

não se aplicam à perdas e danos causados durante às

Operações Petrolíferas por conta e risco da SONÁANGOL,

pelos quais a SONANGOL deverá indernmzar é defender o

Grupo Empreiteiro, sendo este unicamente responsável por

tais perdas e danos se decorrerem de dolo ou negligência

grosseira ou falta grave.

4.

Se o Grupo Empreiteiro compreender mais da que

uma entidade, à responsabilidade das mesmas é solidária

Artigo 35.º#

Gestão de riscos das operações petroliferas

1 O Grupo Empréiteiro deve observar o disposto no

Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho, no respectivo diploma

iegulamentador e na legislação angolana aplicável, relativamente à gestão de riscos das Operações Petrolíferas.

2 Às actividades de gestão dos nscos à que estão

Cxpostas as pessoas, os activos e os rendimentos das

Operações Petrolíferas devem incluir todas as actividades

referidas no Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho e outras que

2 SONANGOL e o Grupo Empreiterro julgarem relevantes

paia a sua adequada protecção financeira

3, Em relação aos riscos inerentes às Operações Petrolíferas, o Grupo Etnpreiteiro deve celebrar & manter

em vigor contratos de seguro nos termos das especificuções c condições que vierem a ser aprovadas pela

SONANGOL.

4.

O Grupo Emprenreiro deve executar, em cooperação

com à SONANGOL, todas as actividades de gestão de risco

previstas no referido Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho,

conforme mstruções, regras e procedimentos aprovados

pela Sonango!

Artigo 36.º#

Recratamento, integração e formação do pessoal angolano

1 O Grupo Emprêiteiro deve observar o disposte no «

Decreto n.º 20/82, de 17 de Ábnl e nos respectivos diplomas

resolamentadores, bem como na legislação vigente,

relativamente ao recrutamento. integração e formação do

pessoal angolano

2.

O Grupo Emprcitetro deve treinar, de um modo

diversificado, sistemático e planificado e nos termos deste

Amgo, todo o seu pessoal angolano directa ou imdirectamente envolvido nas Operações Peirolíferas, com o

objectivo de aumentar os seus conhecimentos e qualificação

profissional e a fim de que o pessoal angolano, sradualmente, atinja o nível de conhecimentos e qualificação

profissional idêntico 20 dos trabalhadores estrangeiros do

Grupo Empreiteiro Tal formação deve, também, meluir à

transferência de conhecimentos de tecnologia perrolífera e à

necessária expenência de estão, por forma à permitir ao

pessoal angolano a unlização da mais avançada e adequada

tecnologia utilizada nas Operações Petrolíferas, incluindo à

tecnologia da sua propriedade e& « utilizada sob patente,

etnow-how> € outra tecnologia confidencial, dentro: dos

limues permitidos pelas leis e acordos aplicáveis, sujeito

à acordos apropriados de confidencialidade

3 Para além de oviras obogações constantes da Lei, o

recrutamento, à intesração e a formação do pessoal

angolano do Grupo Empretteiro deve constar de planos

trienais, obrigando-se. a esse respeito, o Grupo Empreiteiro,

nomeadamente, a

a)

elaborar um projecto do plano inicial e submetê-lo

à SONANGOL nao prazo de 4 meses à contar da

data efectiva;

hb)

elaborar uma proposta de execução do plano e

submetê-la à SONANGOL no prazo de 1 Mês

a contar da data da aprovação do mesmo pelo

Munistério dos Petróleos;

c)

executar o plano aprovado de acordo com às

directivas do Ministéno dos Petróleos e da

Sonangol, podendo, para o cfeito, o Grupo

Empreteiro, após aprovação da SONANGOL,

contratar especialistas estranhos aos seus quadros para procederem à execução 'de aspectos

específicos do citado Plano.

4 O Grupo Empreiteiro vincula-se à exigir, nos

Contratos com sub-empreiteiros que com ele colaborem por

períodos superiores a 1 ano, o cumprimento das obnzações

de formação de quadros à que os mesmos se encontrem

sujeitos por força da legislação em visor O Grupo

Empreiteiro obriga-se ainda à controlar o cumprimento das

obrigações antenormente referidas,

5 Os custos decorrentes da formação do pessoal

angolano ao serviço do Grupo Empretteiro, devem ser

suportados por este e são recuperados como Despesas de

Produção. Os custos incorridos pelo Grupo Empresteiro em

programas de formação de pessoal da SONANGOL, silo

suportados com base num acordo a estabelecer entre à

SONANGOL é o Grupo Empreiteiro

Artigo 37.º#

Dupla tributação e alleração das ciceunstâncias

| Com vista à evita: a dupla tributação internacional do

rendimento do Grupo Emprexeiro, a SONANGOL deve

tomar favoravelmente em consideração quaisquer alterações ou revisões à este Contrato que o Grupo Empreiteiro

lhe venha a propôr, desde que não modifiquem os benefícIOS económicos é outros benefícios da SONANGOL ou

de Angola resultantes do Contrato

2 Sem prejuízo de ouiros diretos e obrigações das

Partes nos termos do Contrato, no caso de ocorrer, após a

assinatura deste, a alteração de qualquer Lei, decreto ou

Tegulamento em vigor na República de Ángola que, de

modo desfavorável, afecte as obrigações, direitos e

benefícios aqui estabelecidos, as Paries devem acordar. para

submeter à aprovação das amioridades competentes.

alterações ao Contrato que permutaim restabelecer tais

direitos, obrigações e benefícios previstos.

Artigo 38.º#

Cessão

1.

De acordo com à Ler, cada uma das entidades que

constimem o Grupo Empreateiro poderá ceder parte ou a

totalidade dos seus direitos, privilégios, deveres e

obngações resultantes deste Contrato a uma Áfrliada e, no

caso de a cessão ser feita à uma não Afilhada, após obter a

prévia autorização do Ministério dos Perrójeos,

2 Os terceiros cessionários passarão a ser titulares dos

direitos e sujeitos das obrigações que decorrem do presente

Contrato e da Lei

3.

No caso de a cessão ser em benefício de uma Afiliada

do cedente. este e o cessionário devem permaneçer

solidariamente responsáveis pelo estrito cumprimento das

obngações gue, nos termos deste Contrato e da legislação

respectiva, impendem sobre o Grupo Erfpreiteiro.

4 Os documentos jurídicos pelos quais sc efectue

qualquer cessão nos termos deste artigo, devem especificar

a participação que o terceiro cessionário passa a ter no

Contrato e devem ser submetidos à aprovação prévia da

SONANGOL.

5 Em qualquer dos casos previstos no presente artigo,

as obrigações que, nos termos do Contrato e da legislação

aplicável, impendem sobre o cedente à data do pedido de

cessão, devem encontrar-se integralmente satisfeitas

é A SONANGOL tem o direito de preferência na

aquisição da participação associativa que qualquer enudade

que integie 0 Grupo Empreiteno pretenda cedêér a uma não

Afibada, devendo esse direito ser exercido nos termos dos

procedimentos seguintes

a)

à empresa cedente deve nouficar a SONANGOL

do preço ec dos demais termos e condições

essenctais da cessão proposta e da identidade do

potencial cessionário,

b)

no prazo de 30 dias após recepção da notificação

referida na alínea anteror, a SONANGOL deve

notificar a empresa cedente se pretende exercer

o direio de preferência,

rc)

se à SONANGOL não exercer o direito de

preferência, não enviando a notificação refenda

na alínea antenor, é considerado que renunciou

aa direito de preferência em relação à tal cessão;

O DE 2005 2411

d)

se a SONANGOL exercer o direito de preferência,

enviando a notificação refenda na alínea 8) do

presente número, a SONANGOL e a companhia

cedente celebrarão à cessão nos termos e

condições contidas na nonfcação referida na

alínea a) do n.º 6 deste arugo.

8.

No caso de a SONANGOL não fazer uso do direito

de preferência referido no número anterior, o mesmo

transmite-se às associadas da SONANGOL que gozem do

estatuto de empresa nacional previsto no nº 3 do artigo 31º

da Lei das Acuvidades Petrolíferas, e deve ser exercido,

com as devidas adaptações, nos termas dos procedimentos

constantes das alíneas do número anterior

7 Salvo se de ouera forma for expressamente previsto

neste Contrato, se uma entidade que integra o Grupo

Empretieiro fizer uma cessão a uma não Afiliada, deixa de

deter os direitos é de estar sujeta às obrigações correspondentes à parte do mteresse participativo que tenha sido

cedido.

Artigo 39.º#

Reslução do Contrato

| Sem prejuízo do disposto na lei geral e em qualquer

cláusula contratual, 2 SONANGOL pode proceder à

resolução do Contrato se o Grupo Empretteiro

a)

interromper à Produção por um período superior «

90 dias sem causa ou justificação acentável em

termos da prática normal da indústria petrolífera

Internacional;

b)

recusar, repetida e injustificadamente, acatar à lei,

c)

intencionalmente prestar falsas declarações ao

Governo ou à SONANGOL,.

q)

divulgar informações confidenciais relativas às

Operações Petrolíferas, sem para tal ter obtido a

necessária autorização e se daí advier prejuízo

para a SONÂNGOL ou para o Estado,

e)

ceder qualquer parte dos seus Interesses no

Contrato em violação das regras previstas no

amego 39º,

1 for declarado falido por inbunal para tal competente;

£) não cumprir qualquer decisão final resultante de

processo de arbitragem conduzido nos termos

do Contrato, após esgotados rodos OS recursos

apropriados;

h)

não cumprir parte substaneial dos deveres ce obngações que sobre s1i impendem nos termos da

Lei, do Decreto de Concessão c deste Contrato,

1.

intencionalmente, extrair ou produzir qualquer

mineral não abrangido no objeclo deste Con-

Irato, excepto quando tal extracção ou produção

houver sido expressamente autorizada ou fo

mineviável como resultado de operações conduz1das de acordo com a prática aceite da indústiia

peunolífera internacional.

2.

A SONANGOL pode ainda resolver o Contrato se a

naiona do capital social de qualquer das entidades que

zonsiitu 6 Grupo Empreiteiro for transferida para uma

antidade não Afiliada, sem que, para tal, tenha sião.

2reviamente. obuxda à respectiva autorização da SONANGOL

3.

Se a SONANGOL entender que existe uma das

7ausas de resolução do Contrato anteriormente refendas,

leve nouficar, por escrito, o Grupo Empreiteiro para que

3ste, no prazo de 90 dias, remedeie ral causa, À referida

1otficação deve ser entregue pela forma oficial prevista na

El, E com aviso de recepção, devendo, a respectiva

'ecepção, ser acusada pela entidade destinatária. Se, por

ualquer razão, se tornar impossível tal diligência devido à

nudança de endereço que não haja sido comumcada nos

emos do presente Contrato, deve ser considerada tão

ráhda como se entregue, a publicação de tai notificação

1um dos Jornais diários de maior divulgação em Luanda.

3e, no final do prazo de 90 dias após a notificação, a

'eferida causa não tiver a31do cemediada ou removida, ou se

1ão se liver venficado acordo sobre um plano que se destine

2 remediar ou à remover essa causa, o Contrato pode ser

*esolvido nos termos atrás refendos.

4.

À resolução do Contrato prevista neste artigo tem

lugar sem prejuízo de quaisquer direitos que possam ter

advindo à Parte que à invocar, em relação à ouira Parte, nos

termos do Contrato. do Decreto de Concessão ou da Lei

5.

Se qualque: das entidades que integra o Grupo

Empreiteiro, mas não 10das, proporcionar à SONANGOL

[Justa causa para proceder à resolução do Contrato nos

tennos dos nº | e 2. tal resolução apenas tem lugar em

relação à entidade ou entidades em questão e, exceptuando

o previsto no número antenor, os diretos e obrigações de

que tal ou tais entidade(s) seja(m) titular(es), ou à que

esteja(m) adstrita(s), nos termos deste Contrato, reverterão

gratuitamente para à SONANGOL

Artigo 40.º#

Confidencialidade do Contrato

A SONANGOL e o Grupo Empreiteiro acordam em

manter o Contrato confidencial, sendo certo que qualquer

das Partes pode, sem o consentimento da outra, divulgá-lo

nas seguintes situações:

4.

a qualquer Afiliada ou potencial cessionário dessa

Parte, após essa Afiliada ou e potencial cessionário assumir idêntico compromisso de confidencialidade:

b)

com vista à obtenção de financiamentos ou à uma

reorganização empresarial, após obtenção de

idêntico compromisso de confidenciatidade;

c)

se for exigido por qualquer Lei, decreto ou

regulamento aplicáveis (incluíndo, nomeadamente, exigências ou nomias de qualquer órgão

da administração pública. comissões de valores

mobiliános au da bolsa de valores, nos quais os

valores mobiliários dessa Parte possam ser

transaccionados);

d)

a consultores, na medida em que seja necessáno

para a execução das Operações Petrolíferas,

após obtenção de idêntico compromisso de

confidencialidade.

ARTIGO 41"

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios, divergências ou reclamações

emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com à sua

vIDJação, resolução ou invalidade devem ser resolvidos por

consenso das Partes, sesundo os poncípios da boa-fé e da

equidade ou equilíbrio de interesses das Partes,

2.

Se não for possível solucionar amigavelmente os

litígios, divergências ou reclamações referidos no número

anterior, os mesmos são decididos definitiva e exclusivamente mediante arbitragem, de acordo com as Regras de

Arbitragem da UNCITRAL de 1976. na versão existente na

Data Efectiva.

3.

Scrá de três o número de árbitios, sendo um árbitro

designado pela SONANGOL, um pelo Grupo Empretteiro e

o terçeiro árbitro, que será o Presidente do Tribunal Arbitral,

designado conjuntamente pela SONANGOL e pelo Grupo

Empreiteiro. Se um árbitro não for designado no prazo de

30 dias após o envio do aviso da SONANGOL ou do Grupo

Empreiteiro para à outra Parte solicitando que a designação

seja feita, tal árbitro será designado pelo Presidente da

Câmara Internacional de Comércio de Fans

4.

O juízo arbitral decidirá de acordo com a lei

substantiva angolana.

5 O Trbunal Arbitral deve funcionar em Luanda,

aplicar a lei angolana € à arbitragem deve ser conduzida em

lingua portuguesa.

1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR

6 As Pares aceitum que à presente cláusula de

arbitragem consutur uma renúncia explícita à imunidade

contra a validade e exequibilidade da sentença ou de

qualque; decisão à ela respeitante, é que a sentença será

final, obrigatória é exequível contra qualquer Litigante em

qualquer tnbunul que tenha jurisdição. de acordo com as

respectivas leis.

Artigo 42.º#

Força maior

1] O incumpamento ou o atraso no cumprimento de

qualquer das obrigações contraluais, por parte da

SONANGOL, do Grupo Eipredeiro ou de ambos, à

excepção das obrigações pecuniárias, são tidas por

justificados se, e na medida em que, forem devidos a Força

Maior

2 Quando a Força Munor apenas retardar o cumprimento de uma obrisação ou o exercício de um direito

Sujeitos à prazo, o prazo estabelecido neste Contrato para o

cumpninento de tal obrisação ou para o exercício de tal

direito e para o comprimento ou exercicio de alguma

obrigação ou direito deles dependentes e, se for caso disso,

o prazo de duração do Contrato. será suspenso até à

restauração do «foras guo» antenor à ocorrência da(s)

circunstânciafls) constitutiva(s) de Força Maior, sendo certo,

no entanto, que aquela suspensão apenas terá cfeite

relanvamente às partes da Área do Contrato que tenham

sido afectadas

3 «Força Morar, para efeitos do presente arugo, será

quadque: evento que seja imprevisível. mevitável e foru do

controlo razoável da Pane que mnvoque ter por ele sido

afectada. tal como. e sem que à enumeração seja limtativa,

o estado de guerra, declauada ou não, rebeliões ou motins,

catástrofes naturais. incêndios, teirramoros, cortes de

comunicações & acidentes inevitáveis

+ A Parte que emenda poder invocar Força Maior deve

isso dar imediato conhecimento à outra Parte e deve usar

todos os esforços razoáveis para comer a situação de Força

Maior tão cedo quanto possível

Artigo 43.º#

Legislação aplicável

O presente Contrato rege-se e é interpretado de acordo

com a lei angolana

O DE 2005 2413

Artigo 44.º#

Língua

Este Contrato foi redigido e assinado em línsua

portuguesa, sendo o único texto oficial válido para o

estabelecimento das direitos e obngações das Partes.

Artigo 45.º#

Escritórios e entrega de comunicações

1 À SONANGOL € o Operador devem mancer

escritónos em Luanda, República de Ángola, nos quais

devem ser validamente entregues as comunicações €

nouficações previstas neste Contrato.

2.

O escritóno da SONANGO), para efeitos de entrega

de comunicações. é:

Rua do 1.º Congresso do MPLA

Nº 8—4º andar

Luanda

República de Angola

Telex 3148 e 3260

Fax :244-2 391782

3 O escntóno do Operador, para efeitos de entrega de

Comunicações, é

Rua Dack Doy nº 2

CP 5997

Luanda

República de Ángola

Telefone" 633360

Fax 353511

4.

A SONANGOL e o Grupo Empreiteiro devem

comunicar entre 81, por cscrito. € com razoável

antecedência, à mudança dos seus escritórios referidos nos

números anteriores, se tal vier à ocorrer

ARTIGO 46º"

(Títulos e epforafes)

Os títulos e as epígrafes dos arugos foram incluídos no

Corirato apenas para fins de sistematização, não podendo

ser usados camo elementa de interpretação do mesmo

Artigo 47.º#

Início da contrato

GO presente Contrato entra em vigor na Data Efectiva.

Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato

em Hngua portuguesa, en: Luanda, aos dias do mês

de de 2005.

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola —

Empresa Pública (SONANGOL, E.P)

Representada por

Seu: Presidente do Conselho de Admumstração

SONANGOL Pesquisa € Produção, S À.

Representada por:

Seu" Presidente da Conselho de Administração

Norsk Hydro Angola, S. À

Representada por.

Seu

Representada por,

Sociedade Petrolífera Angolana, S. À

ANGOLA CONSULTING RESOURCES — Serviços

de Cansultoria, Limitada

Representada POP

Seu

O Primeiro Munustro, Fernando da Piedade Pias dos

Santos

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO À

Descrição da Área da Concessão

|. A Área da Concessão, consta do mapa Anexo B como

Bloço 4/05 e está meuída no perímetro definido pelos

pOnios.

Com 1mnício no ponto 1 de Latitude 7º 00 00” e

Longitude 12º 30º 00” e segue o paraiclo 7º 000”S até

insertar à limha da costa definida pelo hmue do nível médio

das marés no ponto 2 de Latitude 7º 0000”, daqui segue à

linha de costa para Sul ao longo do limite do nivel médico

das marés alé ao ponto 3 de Latitude 7º 45/00S À partir

daqui segue o paralelo 7º 45" 0O.0ºS na direcção Oeste

até ao ponto 4 de Latitude 7º 45'00”S e Long

tudo [2º 30700” E, continua pelo. Meridiano 12º 3000” É,

para Norte até ao ponto 5 de Latitude 7º 40'00”S e

Longitude 12º 30'00” E, seguindo para Oeste pelo paralelo

7º 40º 00 até ao ponto 6 de Latitude 7º 40008 e

iongitude 12º 25'00”E, Segue depois para Note pelo

merdiano 12º 25'00."E até ao ponto 7 de Lantude

7º 38'00”S e Longitude 12º 2500 E, segue para Oeste

pelo paralelo 7º 35" 007S até ao ponto 8 de Lantude

7º 35700”S e Longitude 12º 10/00 E. Daqu segue o

mendiano 12º 30 /00”E para Norte até ao ponto 9 de

Lutitude 7º 20'60S e Longitude 12º 1000”E, segue o

paralelo 7º 2000" para Este até ao ponto 10 de Lautudes

7º 2000”S e Longitude 12º 30007E, seguindo para O

Norte pelo meridiano 12º 30'00."E até aungu o ponto 1.

acabando por se unir no paralelo 7º 0000"S

2 Os pontos acima citados são coordenadas geográficas

referidas pelo Datum Camacuva, Esferóide de Ciark 1880 e

a área da Bloco 4/05 por eles definida é lumiada do seguinte

modo:

Entre os pontos 1 e 2, pelo Bloco 2 a Norte,

Entre os pontos 2 e 3 pelo Ittoral ungolano a Éste.

Entre os pontos 3 e 4 pelos Blocos 5 e 18 a Sul,

Entre os pontas 4 e 9 pelo Bloco 17 a Qeste;

Entre os pontos 9 e 1 pelo Bloco 3 a Noroeste

Anexo B

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Mapa da Area de Contrato E

aum CR

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Btoco 4/05

ÁREA apro, 4999,65Km2

1FU&E ITPIFTE 390 E ruvre

CAOS SEUS

NBA mes

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sue lo ..—.

FITÉE ITIFE 1EIUTTE 125400E

| COORDENADAS

LATITUDESUL — LONGITUDE LESTE

1 7º 00 00.0" 12º 30' 00,0"

2 7º0000,0" 12º 50' 10.0"

3 7º 45 00,0" 13º 03º 41.0"

4 7ºa5' 00,0" 12º 30º 98.0"

5 7º 40000" 12º 20º 00,0"

& 7º40 00.0" 12º 25º 00.0"

7 7º35 00,0" 12º 25º 00.0"

B 7º 35: 00.0" 12º 10º 00,0"

9 7º20 00,0" 12º 10' 00.0"

10 72530 00,0" 12 30 00,07

ELIPSO(IDE DE CLARK 1880 - DATUM CAMACUPA

2005 2415

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ANEXO €

Procedimentos contabilísticos e financeiros

O presente Ánexo constitui parte integrante do Contrato

de Paruilha de Produção datado de 26 de Setembro de 2065,

omoigado pela SONANGOL, de uma Parte, e à

SONANGOL P & P. a HYDRO, à SOMOIL c a ACR, de

outra Parte, como referido no arugo 2º daquete Contrato,

Artigo 1.º#

Disposições gerais

11 Defimções

Os termos utilizados neste Anexo têm o mesmo

significado que lhes foi dado no Contrato.

12 Finalidade, duplicação de custos e registos

contabilísticos

a)

a finalidade dos Pmcedimentos Contabilísticos e

Financeiros É a de estabelecer algumias das

regras e princípios que nos termos da Lei Sobre

a Triburação das Actividades Perrolíferas devem

ser contratualmente acordadas estabelecendo

métodos equitaiivos para determinar as despc-

Sas E as receitas aplicadas às Operações Petrolíferas, de acordo com o «<«Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP)», aprovado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 7/88,

de 26 de Março, com as suas actualizações e

com os priicípios contabilísticos geralmente

aceites

bh)

é intenção das Fartes que não haja duplicação de

qualquer custo recuperável.

c)

cada uma das entidades que compõem o Grupo

Empreiteivo é responsável! pela conservação

dos seus próprios registos contabilísuicos com

vista à satisfazer todas às exigências legais e

apoiar as declarações de impostos ou quaisquer

outros relatórios contabilísticos requeridos por

qualquer autoridade governamental ou pela

SONANGOL, relativamente às Operações

Peiroliferas

d)

para permitir à cada entidade que compõe o Grupo

Empreêueiro conservar tais registos contabolís-

Uicos, o Operador deve preparar a Conta Conjunta de forma a permitir à essas entidades

cumpnr qualquer obrigação legal e contratual à

Que estejam sujeitas.

13 Unidades e câmbios

aj as medições exigidas, nos temos do presente

Anexo, serão feitas em unidades métricas e

Barns

Se for necessário para utilização intema do Grupo

Empreteiro, os referidos livros de contabilidade, quadros demonstrativos e relatórios

contabilísticos, e correspondência podem ser

também redigidos em outras línguas, moedas e

unidades de medida mediante a prévia

aprovação da SONANGOL

bj)

as variações de câmbio não devem consttusr qualquer ganho ou perda tanto para à SONANGOL

tomo para o Grupo Empreiteiro

c)

nº Operador deve fornecer à SONANGOL à

descrição dos procedimentos adoptados para o

cálculo das diferenças de câmbio, bem como as

respectivas políticas de protecção das flotoações cambiais

4.

os ganhos e perdas, realizados ou não realizados,

resultantes de vanações cambiais, devem ser

registados individual e separadamente na Conta

Conjunta, em rubrica própria ;

O Operador deve submeter à SONANGOL um

extracto da conta de contatnlização das diferenças de câmbio apuradas por Trimestre, até 21

dias a contar do &inal do Trimestre em questão

e)

a Sonangol, até 30 dras após a recepção do extracto

1efendo na alínsa anterior, deve comunicar ao

Operadar à sua posição sobre os montantes das

diferenças de câmbio aceites como recuperáveis

fas diferenças de câmbio aprovadas devem, então,

ser contabilizadas como encargos ou proveitos

do exercício sob a rubrica de ««cAdmunistração e

Serviços», & 1mpular às acuvidades de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção nos termes

da Lm Sobre a Tnbutação das Actividades

Perrolíferas

£) os montantes recebidos e as despesas fertas em

moeda local ou em dólares dos Estados Unmdos

da Aménca devem ser convertidas de moeda

local para dólares dos Estados Unidos da América ou de dólares dos Estados Unmdos da Àmérica para moeda local aos câmbios de compra e

venda publicados pelo Banco Nacional de

Angala no últumo dia útil do Mês antenor ao

Mês em que os valores foram recebidos ou

pagos, ou ac câmbio de qualquer outra data

acordada pelas Partes

hj)

os encargos de depreciação e amortização devem

ser traduzidos ou convertidos ao câmbio prevalecente na duta de aquisição do activo original

1 4 Pagamentos

a)

todos os pasamentos entre as Partes realizados nos

termos do Contrato devem ser efectuados em

dólares dos Estados Unidos da América-ou em

outras moedas aceites pelas Partes, num Banco

designado pela Parte à quem são destinados,

bh)

quaisquer pagamentos exigidos nos termos do

Contrato ou decorrentes do mesmo, principal

mente prémios, rendas e penalidades pelo não

cumprimento do programa mínimo de trabalho,

assim como os pagamentos resultantes dos

direitos de compra de Petróleo Bruto por parte

do Grupo Empreiteiro, devem ser efectuados no

prazo de 30 dias a contar do fim do Mês em que

se constituir a obrigação de se efectuarem esses

pagamentos.

c)

no caso de uma das Partes não pagar à outra Parte

em tempo devido o5 montantes devidos nos

termos do Contrato, deve acrescentar-se a esses

montantes o pagamento de juros por cada dia de

atraso a uma taxa anual igual à taxa desigoada

por LIBOR (London Inter Bank Offered Rate)

para 6 Mescs, acrescida de mais 2 pontos percentuais, à cotação das 11 horas de Londres, na

filial cm Londres do Bank of America, no pri

metro dia útil de cada Mês em que esses montantes forem devidos.

1.

5 Auditoria financeira e operacional e direitos de

Inspecção da SONANGOL

4.

os registos coniabilísicos mantidos pelo Grupo

Empreuteiro devem ser objecto de uma auditora

anual à efectuar por uma empresa internacional

independente de auditonia, à ser escolhida pela

SONANGOL

O exame a efectuar pelos auditores deve ser baseado

nos poncípios de auditona geralmente aceites

5.

o Grupo Empresteiro deve (ornecer todos os registos, documentos e explicações que lhe forem

solicitados pelos auditores e permítir que estes

executem as venficações que entenderem por

necessárias dentro do âmbito do seu 1rabalha

c)

os gastos decorrentes de tal auditona devem ser

classificados pelo Grupo Empreêiteiro como

Despesas de Admunstração e Serviços.

O DE 2005 2417

d)

uma cópia de cada relatório de audiiona deve ser

entregue ao Ministéno das Finanças. à SONA-

NGOL e a cada entidade componenie do Grupo

Empreiteiro, no prazo de 6 Meses após o firm do

respectivo Ano Civil.

e)

para além do disposto na alínea 2) antenor, à

Sonango!l tem sempre o direito de proceder, por

ela própria ou através de terceiros e após ter

dado conhecimento disso ao Grupo Empreiteiro

com antecedência razoável, às venficações

Operacionais ou auditonas consideradas necessárias sobre as instalações. estudos, contas,

registos, documentos, contratos. bens ou activos

de qualquer natureza, de forma à venhiear o

cumprimento das disposições contratuais. Os

custos decorrentes de tal auditoria são suportados pela SONANGOL,.

f quando se proceder às auditorras referidas neste

artigo, os auditores podem examinar e vênficar, mediante notificação para o efeito da

SONÁNGOL ào Grupo Empreiterro em tempo

razoável, todas as despesas e receitas relacionadas com as Operações Pcetrolífeias, tais como

livros de contabilidade, movimentos contabilísticos, inventários, comprovantes, folhas de

pagamento, facturas, contratos ou subcontratos

de qualquer tipo relacionados com o Contrato €

quaisquer vulros documentos, correspondência

e registos do Grupo Empresteiro necessários

para auditar e verificar as despesas e receitas

£) adicionalmente, os auditores têm o direito, em

relação a tais inspecções e auditonas, de visitar

e inspeccionar, desde que se anunciem em

tempo razoável, todos os locais, instalações,

habitações, armazéns e escriiórios do Grupo

Empreueiro em Angola e/ou qualquer quiro

local desde que sirva us Operações Petroliferas,

incluindo visitas ao pessoal afecto à essas

operações.

h)

cs custos de mspecção e cxame à 1€68gistos

localizados fora de Angola sem autorização da

SONANGOL, são suportados pelo Grupo

Emprciteiro não sendo recuperáveis

1.

considera-se que todos os registos contabilísticos,

declarações de venda, livros e contas relaçcionados com as Operações Petrolíferas, são aceites

como verdadeiroê e correctos quando tiverem

decorrido 24 Meses à contar do fim do Ano

Fiscal a que dizem respeito, salvo se dentro

desse período a SONANGOL ou qualquer

membro do Grupo Empreiteiro manifestarem,

por escrito, objecções aos mesmos

1a SONÁNGOL pode prorrogar o prazo de

24 Mcses por mais 12 Mescs, notificando, por

escrito. com a antecedência mínima de 60 dias

relauvamente ao termo do prazo inicial de

24 Meses, o Grupo Empreiteiro dessa prorrogação

k)

não obstante o período de 24 Meses referido na

alinea anterior poder estar expirado, caso exista

evidência de que o Operador é culpado de conduta dolosa ou gravemente negligente na condução das Operações Petrolíferas nos períodos

expirados, a SONANGOL tem o direito de

realizar auditorias adicionais para esses

períodos,

!) todos os ajustamentos resultantes -das auditorias

referidas neste artigo, quando aceites e apro

vados pela Comissão de Operações, devem ser

prontamente ajustados na Conta Conjunta

m)

se persistirem quaisquer situações de disputa

entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro,

em relação às constatações reveladas pelas auditonas realizadas, tais situações de disputa serão

entregues, para resolução, a uma empresa

internacional e independente de auditoria acordada pelas Partes.

n)

se qualquer das Partes não concordar com a resolução apresentada por essa empresa internacional independente de anditona, a Parte não

concordanie deve notificar a outra Parte para

que a situação de dispula seja resolvida nos

termos do artigo 41 º do Contrato

o)

vão obstante o disposto neste artigo, todos os

documentos nele referidos devem estar disponlveiws para à SONANGOL os inspeccionar

durante cinco anos após a data da sua elaboração

1.

este artigo não substitw nem reduz as obrigações

legais do Grupo Empreiteiro decorrentes da

legislação comercial angolana

Artigo 2.º#

Despesas e receitas dev Grupo Empreiteiro

2.

1 As despesas incorridas com as Operações Petrolífeias devem ser deitadas à Conta Conjunta de acordo

com os princípios indicados na Lei Sobre a Tnbutação das

Acruvidades Petrolíferas, no Contrato é no presente Agexo

22 Cada membro do Grupo Empreiteiro deve contabilizar à sua quota-parte das exportações do Petróleo Bruto,

não sendo as respectivas receitas creditadas à Conta

Conjunta.

2.

3 As despesas úevem ser classificadas de acordo com

o «Sistema de Informação de Operações Petrolíferas»

(SIOP) e são recuperáveis nos termos do artizo 11º do

Contrato

2.

4 Os serviços c preços da assistência técmicoadmimstrativa prestada às Operações Petrolíferas pelas

Afiliadas do Operador ou da SONANGOL, devem observar

as condições seguintes, para efeitos da sua elegibilidade

como despesas imputáveis à Conta Conjunta

1 As categorias dos serviços prestados pelas Afiliadas do Operador ou da Sonangol para à condução £ execução das Operações Petrolíferas,

nos domimos técnico e administrativo, são as

seguintes:

Pesquisa

Estudo dos solos e de implantação de aparelhos

de perfuração;

Planeamento de aquisição sísmica;

Processamento e mterpretação sísmica;

Interpretações geofísicas;

Estudos geológicos e geoquímicos;

Estudos dos fluídos e das rochas,

Análises termodinârcas;

Interpretações das diagrafias,

Estudos e análises de reservatórios;

Auditorias técnicas das condições de saúce, de

segurança e do meio ambiente,

Medições das correntes oceânicas,

Estudos ambientais

Desenvolvimento

Estudos de sub-superfície com vista à determinação do melhor modo de recuperação dos

hidrocarbonetos, geofísica 2D e 3D, geologia

de produção, modelização e simulação de

Jazigos, como parte integrante da exploração

& CONServação económicas do reservatóno,

Esuudos de arquitectura e de engenharia com

Vista à preparação do dossier de ante-projecto e do dossier de engenharia de base,

Gestão de projectos,

Estudos de injecção de gás e água;

Estudos específicos destinados à« melhorarem à

produção e o controlo de custos;

Melhoramentos dos métodos e dos equipamentos de perfuração e de completação;

Programa de procedimentos de segurança;

Auditonas técincas das condições de saúde, de

segurança e do meio ambiente,

Estudos ambientais.

Produção

Análises dos fluídos produzidos;

Estudos de optumzação;

Melhoramento e controlo dos equipamentos;

Estudos do programa de levantamentos;

Estudos e programa de controlo de corrosão;

Auditonas técnicas das condições de saúde, de

segurança e do meio ambiente,

Estudos ambientais,

Administração e serviços

Prestações de serviços informáticos;

Programa de manutenção, estudos e avaliação

de controlo de inventário

U À Usta antenonmente referida é exaustiva e só

pode ser altocrada mediante aprovação da

SONANGOL.

iii.

Tais serviços, em relação a cada Ano Fiscal,

dever! constar, devidamente discriminados e

em rubrica própria, como parte intesrante dos

Planos de Trabalho e Orçamentos, do Documento sobre as Regras das Operações Petrolíferas quando o mesmo for assinado entre à

SONANGOL e o Grupo Empretteiro, nos

termos do artigo 9º do Contrato

IV Aquando da apresentação dos Planos de Trabalho

e Orçamentos, o Operador deve 1aualmente submeter à aprovação da Sonangol estimativas das

tarifas aplicáveis para o ano orçamentado, bem

como o número de horas e escopo de cada

Ordem de Trabalho

V Esses serviços, uma vez orçameritados, são objecto de ordens de trabalho específicas, que devem

ser previamente aprovadas pela SONÁANGOL

alravés de solicitação da Operador, quer por

meio de uma «Master Order»> slobal, para cada

campo, quer individualmente, caso à vaso.

RO DE 2005 2419

vi.

Tais ordens de trabalho devem conter uma estimativa das horas necessárias para a EXecução

dos serviços uma descrição razoável dos serv

ços pretendidos e as tanfas acordadas

Sempre que 03 custos reais incormdos e facturados

forem supenores em 10% ou em USD 10 000.00,

aos orçamentados, relevando daqueles o valor

mais elevado. deve submeter-se à aprovação da

*SONANGOL a recuperação da diferença.

vii.

Para cada ordem de trabalho aprovada, a referência aos relatórios técnicos deve ser anexada à

respectiva factura e o relatório técnico deve ser

arquivado pelo Operador em Angola

VIIL A aprovação dos serviços individuais de valor

orçamentado 1807! ou supenor a USD 30 000,00,

só é definmbva, em relação a cada um desses

serviços, se a SONANGOL não apresentar

quaisquer objecções no prazo de 21 dias à

contar da data de recepção do pedido feito pelo

Operador,

DX À aprovação dos serviços individuais de valor

orçamentado inferior a USD 30 000,00 é tácita,

devendo, porém, o Operadõr proceder como

descrito no n.º VII acima.

x.

No que respeita à serviços não previstos e que, por

tal motivo, não constem dos Planos de Frabalho

ec Orçamentos Aprovados, 08 mesmos só podem

ser encomendados pelo Operador depois de

aprovados pela SONANGOL, mdependentemente do seu custo estimado

XI Em relação a todos os serviços de assistência

técnico-administrativa prestados pelas Afilhiadas

do Operador não compreendidos nesta alinea, é

acordado um preço global («forfenm>) anual, de

1% aphcado sobre às despesas directas de Pesquisa, de Desenvolvimento e de Produçio

XII Os serviços cuja prestação é remunerada pelo

preço global anual fixado no n.º XT acima

rmcluem, mas não se imitam a, por exemplo,

compras e tráfego, gestão dos recursos humanos, consulta de mercados, negociações, rev

sões e acompanhamento de contratos, bancos,

facturação, créditos, contabilidade, serviços

gerais, comunicações, métodos, procedimentos

e controlo internos, avanços tecnológicos resultantes da investigação científica nos diversos

domímos, seguros e assistência jurídica, assistência a personalidades, assistência à agentes

em [ormação e segurança das operações,

XII Os valores que resultarern da aplicação do percentual estabelecido no nº XI acuna, são

considerados como Despesas de Administração

e Serviços, recuperáveis nos termos da Lei

Sobre a Tributação das Actividades Petroliferas

XIV Não estão compreendidos nos serviços de assistência técnico-administrativa indicados neste

n.º 24, as despesas com pessoal e encargos

conexos relativos ao pessoal das Áfiliadas do

Operador ou da SONANGOL empregado nas

Operações Petrolíferas por períodos de curta e

longa duração, despesas cstas que são recuperáveis como despesas de pessoal nos termos

da Lei Sobre a Tributação das Actividades

Petrolítferas.

xv.

Outras serviços prestados pelas ÁAfiliadas do

Operador e da SONANGOL devem ser

debitados a preços que não sejam superiores aos

preços mais favoráveis praticados por terceiros

para serviços similares

23.

5 As despesas com materiais desunados às Operações

Petrolíferas, devem observar as condições seguintes, para

efeitos da sua elegimhdade como despesas unputáveis à

Conta Conjunta

a)

o seu valor não deve exceder os preços que geralmente prevalecein no mercado livre em transacções imparcials e sem favontismo para material

& equipamento da mesma qualidade disponível

em tempo oportuno, tendo em conta o frete & os

Outros custos afins

b)

os materiais e equipamentos necessános para as

Operações Perrolíferas, também podem ser

adquiridos à SONANGO]L e suas Afihadas e/ou

a qualquer das entidades que integrem o Grupo

Empreiteiro e suas Afiliadas, nas seguintes

condições

1 O maternal e equipamento novo, classificado como

classe «A», deve ser avaliado ão custo mais

baixo do vendedor ou ao preço corrente

internacional.

Tal valor não deve exceder os preços que geralmente

prevalecem nas transacções normais do tipo

«vendas de boa-fé a terceiros» no mercado de

CONcor;ência.

O No caso de maternal e equipamento que tenha sido

usado mas que esteja em boas condições

podendo ser usado novamente sem exigir reparação. deve ser considerado como classe «<«B» e

debitado por 75% do preço corrente do material

€ equipamento indiçado no número antenor

1.

O matenal e equipamento que não pode ser

considerado como classe ««B»> mas que

1.

após reparação geral possa ser uoil12ado para o

fim original como material e equipamento

bom de segunda-mão;

11.

possa ser utilizado para o fim orieinal mas

não seja aconselhável à sua reparação:

deve ser classificado coma classe «CC» e debuado

por 50% do preço corrente do material « equipamento indicado no n.º L

1VY Ao matenal e equipamento que não possa Ser

classificado nas classes <«<B»> ou «CC», deve ser

atnbuído um valor compatível com o seu uso

v.

Quando à utilização do maternal e equipamento for

temporária e a sua aplicação às Operações

Perroliferas não justuficar à redução de preço

nos termos indicados nos nº E e II). deve ser

debitado com base na sua utilização

d)

na medida em que for adequado à uma condução

prudente, eficiente e económica das Operações

Petrolifeias, somente deve ser comprado ou

fornecido matenal e equipamento para 4506 nas

Operações Petrotíferas em função de uma unlzação previsível e razoável, devendo ser evitada

qualquer acumulação excessiva em ««stock».

e)

no caso de material e equipamento fornecido pela

SONANGOL e pelas suas Afihadas e/ou por

qualquer das entidades que intesgrem o Grupo

Empreiteiro e suas Afiliadas, estes não garantem tais materiais £& equipamentos para além da

garantia do fornecedor ou fabricante e, em caso

de material e equipamento defeltuoso, quaisquer ajustamentos recebidos pela SONANGOL

e suas Afiliadas cfou por qualquer das entidades

que integrem o Grupo Empreiteiro e suas Afiliadas tanto dos fornecedores como dos fabricantes, deverão ser creditados na Conta Conjunta,

nos termos da Le: Sobre a Tnbutação das Áctividades Petrolifums.

Artigo 3.º#

Regras de cákulo e contalubzação dos custos de abandomo

Para efeitos de recuperação dos custos nos termos do

ponto 11] da alínea d) do n.º 2 do antigo 23º da Lei Sobre

a Tnbutação das Actividades Petrolíferas, o cálcuio e

a contabilização dos custos de abandono devem ser

efectuados conforme é estabelecido nas alíneas seguintes:

a)

avé 90 dias antes de começar o Ano Civil em que

o Dperador preveja que a produção acumulada

de cada Área de Desenvolvimento conduz a que

as reservas recuperáveis dessas Áreas de Desenvolvimento no final desse Ano representem

menos do que

50% das reservas recuperáveis declaradas abaixo de

SO 060 000 de Barris

ou

30% de reservas recuperáveis declaradas acima

de 50 000 000 de Barris, mas não superior à

100 000 000 de Barris

ou

25% de reservas recuperáveis declaradas acima de

100 000 (KO) de Barris,

o Operador deve apresentar à SONANGOL um

estudo técnico das alternativas de abandono e o

cálculo da sua melhor estimativa dos custos de

abandono relauvos a cada Área de Desenvolvimento, para efeitos de aprovação:

&) a estimativa refenda na alínea anterior deve ser

actual ec inflacionada por referência à data

estimada para a execução das operações de

abandono em cada Área de Desenvolvimento;

£) após a aprovação da SONANGOL e à começar no

Ano atrás referido, o Operador deve calcular,

numa base trimestral, os custos de abandono

O DE 2005 2421

Tecuperáveis trimestralmente, através do método

da unidade de produção, de acordo com à

fórmula seguinte:

Produção Trimestral Custos de abandono

(MMBBLS)

us x — 10TMS Aprovados Custos de abandono

Rescrvas recuperáveis MENOS OE MONIANtes — recuperáveis

declaradas

(MMBBLS) menos pagos nos termos da trimestralmente

Produção acumulada alínea e) abaixo

até ao mício do

Trimestre (MMBBLS)

d)

o valor calculado nos termos da alínea 2) anterior

deve ser imputado às Despesas de Produção da

respectiva Área de Desenvolvimento, não constituíndo esta imputação uma despesa directa

para efeitos da imputação das Despesas de

Administração e Serviços, de açordo com o

estabelecido na Lei Sobre a Tributação das

Actividades Petroliferas;

e)

um montante equivalente ao valor calculado de

acordo com a alínea c) anterior deve ser pago

pelo Grupo Empreiteiro à SONANGOL num

prazo não superior à 30 dias após o fim do

Trimestre em questão;

f)

até 90 dias antes do início de cada Ano Crvil

subsequente, o Grupo Empreiteiro pode apresentar À SONANGOL uma estimativa revista

dos custos de abandono e das reservas recuperáveis

declaradas, a qual, uma vez aprovada pela Sonangol,

deve ser utilizada no Ano Civil seguinte para

efeitos de cálculo dos custos de abandono

recuperáveis nos termos das alíneas c) € e)

anteriores,

Artigo 4.º#

Regras sobre os materíais de resery à estratégica

Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artico 23.º da Lei

Sobre a Tributação das Actividades Petrolífeias, o5

materiais classificados pelo Operadar como peças de

reserva estratégica, 05 quais constituem um aprovistonamento de sesurança para garantia da boa condução das

Operações Petrolíferas, serão imputados às Operações

Petrolíferas de acordo com as condições seguintes

4.

o Operador deve submeter à SONANGOL uma

ustagem dos materiais classificados como peças

de reserva estratégica, para efeitos da aprovação

da respectiva classificação;

b)

os materiais referidos na alínea antenor devem ser

contabilizados. «quando da sua aquisição, na

mubrica de «Existências»» referida na alínea f)

do n.º 2 do artizo 23.º da Lei Sobre a Tributação

das Actividades Perrolíferas, em sub-conta

própria;

c)

a sua imputação aos centros de recuperação de

custos estabelecidos na Ley Sobre a Tributação

das Actividades Petrolíferas, deve ser efectuada

em função da sua utilização específica para

substituição ou após quatro Anos contados do

Ano da sua aquisição, o que ocorrer mais cedo;

d)

no caso de à imputação referida na alínea c) ser

efectuada por referência à-condição does quarro

Ános decorridos, tal imputação, referente à

matenais não uulizados nas Operações Petrolíferas, só deve ser efectuada mediante a prévia

e pontual aprovação da SONANGOL.

Artigo 5.º#

Registos e avaliação dos activos

5 | O Grupo Empretteiro aeve conservar registos detalhados dos activos em uso nas Operações Perroliferas, em

conformidade com a prática usual da actividade de Pesquisa

ec Produção da indústria petrolífera internacional e deve

fornecer à SONANGOL um completo e'detalhado relatório

anual desses activos nos termos do «Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIÓP)-

5.

2 Em intervalos de tempo razoáveis, e pelo menos

uma vez por Ano, deve ser feito, pelo Grupo Empreiteirro,

um inventário completo nos termos do Contrato.

O Grupo Empreiteiro deve avisar a SONANGOL, com

uma antecedência de 36 dus, da sua intenção de efectuar o

inventário, de maneira à que à SONANGOL possa exercer

o direito de estar representada quando esse mventáno for

realizado

5.

3 Os procedimentos de inventanação estabelecidos

pelo Grupo Ermpreiteiro devem ser comunicados à

SONANGOL na mesma altura em que esta for avisada da

intenção de realização dos inventários, por forma a que

sejam consideradas nesses procedimentos quaisquer recomendações que a SONANGOL entenda necessárias em

relação à realização de inventários sobre activos de sua

propriedade.

5 4 Podem ser reaiizados inventários especiais a pedido

do cedente, quando houver qualquer cessão nos termos do

Contrato, desde que os 'custos da realização desse inventário

sejam por 51 suportados,

Artigo 6.º#

Relatórios

O Grupo Empreiteiro deve preparar e submeter à

SONANGOL os relatórios financeiros, estatísticos. técnmeos

e de pessoal nos moldes previstos no «Sistema de

Informação de Operações Petroliferas (STOP)»>

Artigo 7.º#

Revisão dos procedimentos contebilisticos e financeiros

As disposições constantes deste Anexo podem ser alteradas por mútuo acordo entre a SONANGOL e o Grupo

Emprerteiro, desde que não contranem às disposições do

«Sistema de Informação de Operações Petroliferas

(STOP) As alterações deveim ser feitas por escrito e

mencionar a data a partir da qual produzirão efeitos.

Artigo 8.º#

Conflitos com à Cantrato

No caso de existir qualquer conflito entre as disposições

constantes deste Anexo e às disposições do Contrato, devem

prevalecer as disposições do Contrato.

O presente Anexo constibii parte integrante do Contrato

de Partilha de Produção fo «Contrato»»), datado de 26 de

Setembro de 2005, cutoreado pela SONANGOL, de uma

Parte, e pela SONANGOL P & P, a HYDRO, a SOMOIL

e a ACR, de outra Parte, como referido no aruieo 2.º do

Contrato

À

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola

- Empresa Pública (SONANGOL, E P)

Rua do 1º Congresso do MPLA, nº 8 - 4º andar

Luanda

Angola

A + 4 ue e 2, (e«Empresa Mãe») representada

por e. «a, pêéla presente declara que

«aee a, (Empresa Local») é sua Afiliada

À Ernpresa-Mãae tem pleno conhecimento do conteúdo

do Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 4/05 (««o

Contrato:>) celebrado entre à Sociedade Nacional de

Combustíveis de Ángola — Empresa Pública (SONANGOL,

E P) («SONANGOL») e a Empresa Local e outras, bem

como do decreto de concessão do Conselho de Ministros

que aprova o Contrato, cujas disposições conhece e aceita

A Empresa-Mãe garante incondicionalmente à

SONANGOL o cumprimento integral e pontual das

olhngações assumidas nos termas do Contrato pela Empresa

Locil e qualquer das suas Afiliadas que sejam suas

ucessoras Ou cessignárias, renunciando à quaisquer

benefícios ou direitos que possam, nos termos da lei, por

ogualquer forma limutar, restringir qu anular às suas

obrigações nos termos desta garanta.

A presente Garantia não é diminvída ou de qualquer

foima afectada por qualquer atraso ou falta da SONAN-

GOL na execução dos seus direitos,'nem por falência ou

dissolução da Empresa Local.

À presente Garantia constitui parte integrante do

Contrato celebrado entre à SONÁNGOL e a Empresa Loca]

& outras, tal como previsto e estabelecido no arngo 21.º do

referido Contrato.

Se à Empresa Local faltar ao cumprimento de qualquer

das suas obrigações nos termos do Contrato é se àa

SONANGOL tiver comunicado por escrito à Empresa

Local esse imcumprimento e esta última não tiver remediado

ou tomado as medidas necessárias para remediar tais faltas

ou deficiências dentro de um período de tempo razoável,

lendo em consideração a natureza de tais faltas Ou

deficiências, então a SONANGOL poderá exigir à

Empresa-Mãe o cumprimento de tais obrigações em falta.

À exigência da SONANGOL deve ser feita mediante a

entrega de carta à Empresa-Mãe, que inclua a descnção das

obrigações da Empresa Local cujo cumprimento esteja em

falta e uma declaração do montante à ser pago ou das acções

à serem tomadas pela Empresa-Mãe come consequência de

tal incumprimento

Quuisquer diferendos sobre os termos da presente

Garantia serão resolvidos de acordo com as disposições de

arbitragem contidas no Contrato

Empresa-Mãc

Por . e.

CABO Lo 1 ee

Data .

Acordo

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

- Empresa Pública (Sonangol, E. P.)

Por .. ce mer

Cargos. à.

Data o 1102/0110

O DE 2005 2403

O presente Ánexo consutui parte integrante do Contrato

de Partilha de Produção (o «<«Contrato»-), datado de 26 de

Setembro de 2005, outorgado pela SONANGOL, de uma

Parte, e pela SONANGOL P & P, Hydro, a Somoil e a ACR

de outra Parte, como refendo no artigo 2.º do Contrato,

À

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola

- Empresa Pública (SONANGOL, E. P)

Rua do 1.º Congresso do MPLA, n.º 8 - 4.º andar

Luanda

Angola

Nós, abaixo aSSINados co ces. cn. («Banco»),

cujo escritório registado se situa eM ul ces,

representados por ...l111.., eminmos a presente

Carta de Crédito de garantia irrevogável com o n.º .. .... ...

€ COMmo se segue:

Pela presente autorizamos que nos seia sacado, por

Conta de osso ce, COM sede em Lune.

e ne msstminioa vue. (cCompanhia») até ao montante total

de USD 16 009 000,00, de acordo com as condições aqui

estabelecidas

1.

Quaisquer ordêns de saque emitidas de acordo com

esta Carta de Crédio são acertes desde que a Companhia

não tenha cumprido com as suas obrigações para a Fase

Inicial de Pesquisa previstas nos n.º 1 efou 6 do artigo 15.º

do Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 4/05,

datado de 25 de Setembro de 2005, celebrado entre V.

Excias e a Companhia (««o Contrato»), cuja Fase Inteial de

Pesquisa EXpira à... .. (salvosefor prorrogada),

como previsto no n.º 1 do artizo 6º do Contrato

2.

Quaisquer levantamentos efectuados ao abrigo desta

Carta de Crédito devem ser feitos até . . ,porordens de

saque assinadas e emitidas sobre a sucursal de .. .. E

devem ser acompanhadas por uma declaração escrita da

SONANGOL, E. P, ceruificando que

a)

a Companhia não cumpriu às suas obngações

acima referidas, pelas quais a Sonansol não

tenha accionado previamente esta Carta de

Crédito:

&) o montante da reclamação representa a obrigação

que o Grupo Empreiteiro não cumpriu, como é

especificado no artigo 15.º do Contrato;

c)

a Companhia não processou à SONANGOL o

pagamento do montante reclamado.

3.

Quaisquer levantamentos nos termos desta Carta de

Crédito devem ser também acompanhados de cópia de uma

carta da SONANGOL, E. P para a Companhia que inclua:

a)

a descrição das obrigações não cumpridas e o

montante à ser pazo pela Companhia em

consequência desse incumprimento;

bh)

uma declaração de intenções da SONANGOL de

accionar a Caria de Crédito no prazo de 30 dias

contados a partir da daça de recepção da carta;

£) conhecumento pela Companhia da recepção da

notificação,

4.

A presente Carta de Crédito é reduzida tal como é

previsto no n.º $ do arhigo 21.º do Contrato,

Cada uma dessas reduções deverá ser comprovada por

declaração escrita 2 ser submetida pela Companhia ao

Banco, a qual deve indicar que a SONANGOL, E. P.

aprovou e montante de redução solicitado.

5.

À presente Carta de Crédito deve tornar-se efectiva

EM 1... ne. O EXpiraã em ......., OU EM data anterior se o

total das reduções autorizadas ver atingido o montante

onginal aqui garantido, ou aimda quando as obrigações

acima referidas tiverem sido cumpridas, consoante o que

pnmeiro ocorrer.

O E 8115 — 2500 ex

46.

Todos 05 documentos devem ser submetidos à

= 0. - Sucursal, que deve fazer Os pagamentos

correspondentes quando e se os termos e condições

estipulados nesta Carta de Crédito tiverem sido totalmente

sausfeitos

7.

à presente Carta de Crédito fica sujeita às Reeras e

Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários,

Publicação nº 500, da Câmara de Comércio Internacional

À presente Carta de Crédito rege-se e é interpretada de

acordo com à lei angolana e cstá sujeita à exclusiva

Junsdição dos toibunais de Luanda,

Pela presente assumimos perante à SONANGOL, E. P

o compromisso de que todas às ordens de saque processadas

nos termos e de acordo com a presente Carta de Crédito são

devidamente honradas se sacadas e apresentadas a

pagamento na ou antes da data de expiração, tal como

prevista no nº 5 desta Carta de Crédito.

O Pnneiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

—| N-É Pp— 2005

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