Preâmbulo
Decreto n.º 70/05
de 26 de Setembro
Considerando que, à Lei Constitucional! e a Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os
jazigos de ludrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas
áreas disponíveis da superfície e submersas do terntório
nacional, nas águas intenores, no mar terntonal, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domímo público do Estado;
Considerando que; a referida Lei nº 10/04 determina
1ambém que os direitos mineiros para à prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL,. E PJ;
Considerando que, a Sociedade Nacional de Combustívers de Ansola, Empresa Púbhica (SONÁANGOL, E.P) e à
Sonangol Pesquisa e Produção, S À celebraram a 10 de
Setembro de 2004 um acordo onde aqueta, em contrapartida
dos direitos que lhe eram atribuídos. assumiu à obrigação de
negociar dueciamente + Contrato de Partilha de Produção
aplicável à á1ea do Bloco 4/05;
Considerando que, o amiszo 92º da Lei nº 10/04,
de 12 de Novembro, salvaguarda à validade dos acordos
celebrados pela Sociedade Nacional de Combustíveis de
Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E. PR.) mesmo
depois da sua entrada em vigor,
Considerando que nos termos da Lei n.º 10/04, de
12 de Novembro, à Sociedade Nacional de Combustíveis
de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E. P) é
autorizada a associar-se a sociedades para realizar
operações petrolíferas na área da concessão;
Considerando que nos termos da Lei: n.º 10/04, a Sonangol é autorizada a associar-se a sociedades para realizar
operações petrolíferas na área da concessão;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea f) do artigo E12.º e do anuso 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos minciros
O Governo, nos termos do nº 2 do artizo 44.º da
Lei n.º JOAA4, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Ansola, Empresa Pública
(SONANGOL, E.P), adiante designada por Concessionária
Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e! produção de hidrocarbonetos líquidos e
gasosos na área da concessão, tal como é definida no artigo
º do presente diplema,
Artigo 2.º#
Área da concessão
]. À área da concessão é a descrita no Ánexo À e
encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente
decreto, sendo desta parte integrante
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Áricxo À.
3 O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área
da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarçados
como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
1 À duração dos períodos da concessão é à seguinte.
período de pesquisa cinco anos contados a partir
da data efectiva do Contrato de Parutha de Produção, o qual compreende nº seguintes fases”
Fase Inicial de Pesquisa — três anos
Fase Subsequente de Pesquisa — dois anos
período de produção 20 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a paror da data da
declaração da respectiva descoberta comercial
2 Nos termos do nº 3 do artigo 14 º da Lei nº 10/04, de
12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão,
referidos no n.º 1, pode ser excepcionalmente, prorrogado
à requerimento da Concessionária Nacional,
Artigo 4.º#
Associação da Concessionária Nacinal com outras entidades
Para à cxecução das operações petrolíferas necessárias
ao exercicio dos direitos minenos releridos neste decreto, e
com vista do melhor aproveitamento possível das reservas
de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, à
Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as entidades referidas
no artiso 7º
ARTIGO 5"
(Operador)
| O operador desionado para executar e fazer executar
todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos tíquidos € gasosos na área da concessão é à
Sonangol Pesquisa c Produção, S À.
À mudança de operador carece de prévia autorização
do Mumsténo de tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional
3 O operador está sujeito ao estrito cumprimento
das disposições contidas neste decreto e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção
ARTIGO 6"
(Regime cambial)
O regime cambial aplicável às operações petrolíferas
contempladas neste decreto consta do Anexo C, deste
decreto, que dele faz parte integrante
Artigo 7.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada à celebrar um
Contrato de Parulha de Produção com as suas associadas que, para o eferto. formam o Grupo Empreteio do
Bloco 4/05. o qual é constituído pelas empresas ««Sonangol
Fesqunsa e Produção, S A», «Norsk Hydio Angola.
S. A». «Sociedade Petrolífera Angolana, $ A» e
«ANGOLA CONSULTING RESOURCES — Serviços
de Consultoria, Eimitada», sendo tal Contrato para à área
da concessão aprovado nos termos negociados entre a
Concessionána Nacional e 45 suas associadas
Artigo 8.º#
interpretação e integração de Incumas
As dúvidas ou lacunas que surjam na interpretação e
na aplicação das normas contidas no presente decreto,
são resolvidas por decreto executivo conjunto do Ministro
dos Pethóleos e do Governador do Banco Nacional de
Angola
O DE 2005 2385
Artigo 9.º#
tfEntrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda
acs 13 de Julho de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado a | de Setembro de 2005
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO À
Descrição da Área da Concessão
| A Área da Concessão, consta do mapa Anexo B como
Bloco 4/05 e está incuída no perímetro definido pelos
pontos"
Com Início no ponto | de Latitude 7º 00º 007 e
Longitude 12º 30" 00” É segue o Paralelo 7º 0/D0S aé
intersectar à linha da costa definida pelo limite do nível
médio das marés no ponto 2 de Latitude 7º 6000”, daqui
segue a linha de costa para Sul ao longo du bimite do nível
médio das marés até ao ponto 3 de Latitude 7º 450078 A
barur daqui segue & paralelo 7º 45º 06.07S$ na direcção
Oeste até à2o ponto 4 de Latitude 7º 450D07S e Longrtudo 12º 30/00” E continua pelo Mendiano 12º 307007 E
para Norte até ao ponto 5 de Latitude 7º 40007S e
Longúvde 12º 3000 E, seguindo para Deste pelo paralelo
7º 40º QUÉ ào ponto 6 de Lantode 7º 40007S e
Longiude (2º 25'00”E Segue depois para Norte pelo
mendiano 12º 23*007E até ao ponto 7 de Laviude 7º 350068 e Longitude 12º 257007E, segue para Oeste
nelo pasalejo 7º 357 DOCS até ào ponlo 8 de Late
tude 7º 35'00"S e Longitude 12º JOO00TE Daqui segue
5 meridiano 12º 1000”E para Norte até ao ponto 9 de
Latitude 7º 2000”S c Longitude 12º 10/00 7E, segue o
paralelo 7º 2000 para Este até ao ponto 10 de Latiude 7º 20"00”S e Longitude 12º 30/007E, seguindo para
n Norte pelo mendiauno 12º 30 007E até atingu' o ponto 1,
acahando por se unir no paraleto 7º 060078
?. Os pontos acuria citados são coordenadas geográficas
referidas pelo Datum Camacupa, Esferóide de Cluk 1880
e a área do Bloco 4/05 por cles defimda é Iimitada do
sesuinte modo.
Entre os pontos 1 e 2, pelo Bloco 2 a Norte,
Entre os pontos 2 é 3 pelo litoral angolano a Este;
Entre os pontos 3 é 4 pelos Blocos 5 e 18 a Sul;
Entre os pontos 4 e 9 pelo Bloco 17 a Oeste;
Entre os pontos 9 e 1 pelo Bloco 3 a Noroeste
Anexo B
cora Ática
FERRARA
LERNER,
Mapa da Área de Concessão na PES
e
Bloco 4/05
ÁREA apro. 4999,68Km2
PA... 12 VISTE INTE PESTE
mrIZO LIT TirCS
' TZ Ú
FREE TE - 1FISTE STE
COORDENADAS
LAMTUDE SUL — LONGITUDE LESTE
1 7º 00 00.0" 12º 30' 00.0"
2 7º 00 00,0" 12º 50º 10,0"
3 7º45 00,0" 13º 03º 41.0"
4 7º 45 00.0" 12º 30º 00,0”
5 7º 40000" 12º 30 00.0"
6 7º 40 00.0" 12º 2500.0”
7 7º35 000" 12 25 00.0"
8 rIS 000 12º 10º 00.0"
9 720 00.0" 12º 10 00.0"
10 7º 20 00.0" 12º 36º 00.0"
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| ELIPSOIDE DE CLARK 1880 - DATUM CAMACUPA
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ANEXO C
Aa Decreto n.º 70/05
Artigo 1.º#
Objecto
O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime
cambial para à liquidação de operações de mercadorias, de
Invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das” actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são apbcáveis à Concessionária Nacional c às
Suas associadas na execução das operações petroliferas
executadas na área da conçessão.
Artigo 3.º#
Operações cambiais
As operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais, à que estão sujeitas a Concessionária Nacional
e às suas associadas, devem obedecer à legislação vigente
bem como as regras estabelecidas nos números seguintes,
2, O Banco Nacional de Angola concede às associadas
da Concessionária Nacional, após o cumprimento das
ovbngações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de
dispor em contas em mocda estrangeira dos fundos
resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo,
observado o disposto no artigo 4º do presne anexo.
3 À moeda estrangeira necessária para o comprimento
das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser
vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto
para o seu pasamento
4 Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, às
associadas de direito angolano da Concessionánia Nacional
devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições
de crédito damieihadas no País, podendo, as associadas da
Concessionáira Nacional de direito estrangeiro, ser titulares
de contas em instituições de crédito domicilizdas no
extenor do país
O saldo da moeda estrangeira das contas referidas
no nº 4 do presente arugo deve ser prioriltanamente
utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call),
nomeadamente na Lquidação de importações de bens &
serviços relacionados com as operações petrolíferas.
6 Após a liquidação das despesas referidas no número
anterior. as empresas podem dispor das divisas para à
liqudação de operações de mercadorias, de invisíveis
correntes e de capilais associadas às actividades de
desenvolvimento e de produção de petróleo.
O DE 2005 2387
Artigo 4.º#
Liquidação das exportações
Para efeitos de liquidação das exportações de
petróleo, as suas associadas de direvo angolano da Concessionária Nacional devem abrir junto do Banco Nacional
de Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos
seguintes condicionalismos de movimentação:
4a) a crédito, pelo produto das receitas de exportação;
a débito"
pela conversão em mocda nacional da mocda
estrangeira necessária ao pagamento dos
Unpostos e outras obrigações tributárias;
i1) pela transferência dos saldos para bancos domiciliados no País.
Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo
as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola
Uma conta em moeda estrangeira sujeila aos seguintes
condicionalismos de movimentação:
a crédito, pela remessa da moeda estrangeira
destinada à liquidação de impostos c outras
obrigações tributárias;
a débito pela conversão em moeda nacional das
divisas para pagamento dos impostos e outras
obrigações tributárias
Constituem excepção ao estabelecido nos números
anteriores do presente artigo as liquidações previstas no
n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no
arnigo 13.º
Às associadas de direito angolano da Concessionária
Nacional é concedida a prerrogativa cambial e poder reter
em contas do lipo <«escrow accounto, previamente
autorizadas pelo Banço Nacional de Angola, em bancos
domiciliadas no exterior ou no País, as divisas necessárias
ao reembolso do serviço da dívida externa
Artigo 5.º#
Financiamento dos investimentos
1 Na claboração da sua estratégia de financiamento dos
projectos de investimento, as associadas da Concessionária
Nicional de direito angolano devem dar prhondade ao
recurso a capitais de médio e longo prazos.
As associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro, devem fnanciar integralmente em moeda
csirangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade,
3 O reembolso dos financiamentos mencionados no
número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira
rcuda nos termos do nº 2 do artigo 3º do presente anexo.
Artigo 6.º#
Lucros £ dividendos
1 Os lucros, dividendos e outras remunerações de capi-
1al 1 favor das associadas da Concessionária Nacional de
direito angolano, deverão observar o disposto na legislação
cambial vigente.
2 Os lucros. dividendos e outras remune1ações de capitai das associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro, será coberta pela moeda estrangeira retida ao
abrigo do nº 23 do artigo 4º do presente anexo.
Artigo 7.º#
Contas do operador
O operador pode manter, em seu próprio nome, por
conta das entidades que suportam as despesas inerentes às
oncrações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País
OU no exterior, destinadas à Liquidação das importações de
bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambial vigente e no
número seguinte
2 O operador deve dar preferência à abertura de contas
Junto de instituições de crédito domieihadas no País, para
efeitos de Lquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens e serviços, sempre que a competitivrdade e eficiência dos pagamentos por parte destas mstitujções se revelarein comparáveis às condições oferecidas
nelas instituições de crédito domiciliadas no extenor.
3 As contas do operador serão creditadas pelos adiantamentos das cntdades que suportam as despesas tnerentes às
onerações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações
dos respectivos saldos e debitadas pela ligeidação das
Ninportações de bens e serviços dos fomaecedores domicenhhados no extenor do Pais,
O operados: deve vroceder à abertura e movimentação
de contas em moeda nacional em banços domiciliados no
País. par: efeito de howmdação de bens e serviços fornecrios
vor enudades 1ensidenres no País,
Artigo 8.º#
ICantrafos de savesição de bens e serviços)
1 O operador, em nome das entidades que suportam às
despesas inerentes às operações petrolíferas deve apresentar
ac Banco Nacional de Angola. trimestralmente, para efeitos
de 1egisto, uma lista detalhada de todos os contratos dssinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e
serviços
2? O Banço Nacional de Angola poderá, sempre que
entender necessário, determinar à apresentação da cópia de
QuUaIlsquer contratos
Artigo 9.º#
Regislo des operações cambiais
A Concessionária Nacional e as suas associadas. são
obrigadas a proceder nos termos da legislação vigente, ao
registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente
a exportação, reexportação é a importação de mercadonas,
o recebimento e o pazamento de invisíveis corrêntes e à
importação e a exportação de capitais, nchnndo a abertura
de contas no exterior do país,
Artigo 10.º#
(Previsão da declaração Mscal, orçamento
de receitas e despesas cambíais)
1 Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, as associadas
da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar
av Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro
de cada ano, uma prêvisão da sua declaração fiscal e do
orçamento de receitas e despesas cambiars para o ano
seguinte,
A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao
Banco Nacional de Ángola, deniro do prazo refendo no
número anterior, cópias dos seguintes documentos referentes ao plano anual das achvidades para o ano seguinte:
programas de investimentos;
orçamento anual de investimentos de desenvolvimento e de produção de petróleo
3, As associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente ao Banco Nacional
de Angola. na prazo estabelecido no nº 1 do presente
anigo, o orçamento anual de importação de capilais
desunados à cobertura das respectivas despesas de mvestimento. com indicação das presumíveis fontes de fnançiamento
Artigo 11.º#
(Estatísticas da balança doe pagamentos!
O Banco Nacional de Ángola deve emutir instruções
específicas sobre o tipo é forma de apresentação dos
elementos de informação necessários ao registo e contabrlização da balança de pasamentos e sua penodicidade
Artigo 12.º#
Wigeidação da produção requisitada pelo Governo
| Aliquidação da produção requisitada pelo Governo à
Concessionária Nacional e às associadas de direito anzolano deve ser efectuada en mueda nacional, podendo ser
uulizada na hquidação dos impostos ec de outras obngações
Iributárias
2 A liquidação da produção requisitada pelo Governo às
associadas da Concessionária Nacional de duwcerto estrangeuo, deve sei efectuada em moeda estrangeira interna-
Lionalmente convertível e aceite por estas, livremente trimsferível pa o exterior do País.
Artigo 13.º#
tWisposições finais)
1 Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de
câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira será a taxa de
referência em vigor. nos termos da legislação aplicável
2 Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
Operações comercisis nos lemos deste anexo, as divisas
que à Concessionária Niicional e as suas associadas venham
à Entregar an Banco Nacional de Angola deverão corresponder à moedas hi vremente convertiíveis €& como tal aceites
por esta entidade,
PARTES OUTORGANTES
O presente Contrato é celebrado entre, por um lado: à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola —
Empresa Pública (SONANGOL, E. P), doravante designada
por «SONANGOL», uma empresa com sede em Luanda,
República de Angola, constiuída de açordo com o Decreto
nº 52/76, de 9 de Junho e, por outra iado à SONANGOL
— Pesquisa e Produção. S À. uma companhia constituída
E existente de acordo com as leis da Repíblica de Angola,
doravante designada por «SONANGOL P & P», com
escntórios e representação legal em Luanda, República de
Angola; a Norsk Hvdro Ángola, S. A.,uma companhia
consutuída e existente de acordo com as leis da Noruega,
doravante desionada por «Hidro», com escritórios e
representação legal em Luanda. República de Angola, à
Sociedade Petrolífera Angolana, S A, ema companhia
consutuída e existente de acordo com às leis da República
de Angola. doravante desienada por «Somoil», com
escritórios e icpresentação tegal em Luanda, República de
Angola, a ANGOLA CONSULTING RESOURCES -——-
Serviços de Consulioria, Limitada, uma companhia constituída c existente de acordo com às leis da República de
Angola, doravante designada por ««ACR», com escritórios
e representação legal em Luanda, república de Angola.
PREÂMBULO
Considerando que. arravés do Decreto nº 70/05, de 26
de Setembro, o Governo da República de Angola, nos
termos da Lei das Actividades Petrolíferas (Le: n.º 10/04,
de 12 de Novembro), outorgou à SONANGOL, uma
concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líqundos & gasosos na Área da Concêssão do Bloco 4/05,
O DE 2005 2389
Considerando que, uvravêés do Decreto n.º 70/05, de 26
de Setembro, o Governo autorizou a SONANGOL a celebrar
um Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 4/05,
Considerando que a SONANGOL, com vista à execução das Operações Petrolíferas necessárias ao adequado
excreício desses direitos, em conformdade com as
obngações decorrentes do Decreto de Concessão. pretende
assinar um Contrato de Partilha de Produção com a
SONANGOL P&P, a Hydro, a Somoi! e a ACR
Considerando que a SONANGOL por um lado, é à
SONANGOL P&FP, à Aydro. a Somoil e a ACR, por outro
lado aceitam que o presente Contrato regulamente os
direitos e às obrigações de ambas as Partes no exercício das
crtadas Operações Petrolíferas;
Assim, a SONANGOL por um lado, e a SONANGOL
PAFP. a Hydro, a Somoil e à ACR, por outro lado. acordam
o seguinte:
ARTIGO 1*
tDefinições)
Para efeitos do presente Contrato, e salvo se de outro
modo for expressamente indicado no texto, às palavras e
expressões aqui usadas terão o seguinte sigmficado, sendo
certo que as definições no singular se aplicam igualmente
na plural e vice-versa:
1 «Administração e Serviços» significa o conjunto de
acuvidades levadas à cabo para apoio às operações petrolíferas, nomeadamente todas as actividades de adminisiração geral e apoio genérico às operações petrolíferas, cais
como direcção, supervisão e funções relacionadas com a
gestão geral daquelas actividades e inclui também. de entre
Ontias, alojamento e ahmentação dos empregados, transpoite, armazenagem, programas de segurança de emergência e de assistência médica, serviços sociais, contabilidade € arquivo
2 «Afiliada» siegmfica.
uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual,
qualquer das Partes detenha, directa ou mdirectamente, a maioria absoluta de votos na AÁssembieia Geral de Sócios vu seja titular de mais de
50% dos direitos & interesses que conferem o
poder de direcção nessa sociedade ou entidade
ou, ainda, que detenha o poder de direcção e
controlo sabre essa sociedade ou entidade,
uma sociedade ou qualquer outra entidade que
detenha, directa ou indirectamente, & Maioria
absoluta dos votos na Assembleia Geral de
Sócios ou órgão equivalente de qualquer das
Partes on detenha o poder de direcção € controlo
sobre qualquer destas;
uma socicdace ou qualquer outra entidade na qual.
a maicna absoluta de votos na respectiva
Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos &
Interesses que conferem o poder de direcção
daquela sejam, directa ou indirectamente, detvdos por uma sociedade ou qualquer outra ent1-
dade que detenha, directa ou indirectamente, a
maiona absoluta dos votos na Assembleia Geral
de Sócios ou órgão equivalente de qualquer das
Partes nu detenha o poder de direcção e controlo
sobre qualquer destas,
3 «Angola» siemífica a República de Angola,
4, «Ano» ou «Ano Civ» significa um período de
12 Meses consecutivos segundo o Calendário Gregonano que tem o seu início à 1 de Janeiro e termina à
31 de Dezembro
«<Ano Fiscai» sigmhea o período de 12 Meses consecutivos segundo o Calendário Gregoriano que comcide com
o Ano Civil e relativamente ao qual se exige a apresentação
de declarações fiscais de acordo com a lei comercial ou
fiscal ansolana
6 «Ano de Contrato» significa o período, e sucessivos
períodos, de 12 Meses consecutivos segundo o Calendário
Gregoriano com início na Data Efectiva deste Contrato
«Área do Contrato» sigmfica, à Data Efectiva, 2 área
descnta no Ancxo À € cartografada no mapa constante do
Anexo B e, após aquelu duta. toda eu qualquer parte daquela
área relativamente à qual o Grupe Empresteiro conunoe a
ter direitos e obrieações nos termos deste Contrato
8 «Área de Desenvolvimento» sigmtica o total da área,
dentro da Área da Contrato, apta para produzir .do jazigo ou
Jazigos identificados por uma Descoberta Comercial e
definida por acordo entre a SONANGOL e o Grupo
Empreiteiro após essa Descoberta Comercial
9 «Avaliação» sIgmbca a acuvidade realizada após à
descoberta de um jazigo de petróleo com vista à defimir
melhor os parâmetros do reservatório, de forma a determinar à comercialidade do mesmo, incluindo, nomesdamente.
a perfuração de poços de avaliação e a realização
de testes de profundidade;
a recolha de amostras geológicas especiais e de
Nuidos de reservatónos;
a realização de estudos e aquisições suplementares
de dados geofísicos e outros c iespectivos processamentos
10, «Barril significa a unidade de inedida líquida
correspondente a 42 galões amencanos de Petróleo Bruto, a
que se retirou o sedimento básico e água e ajustado à
temperatura de 60º E.
11 «Comissão de Operações» siemífica à enndade a
auc sc refere o artiso 31.º
«Concessionária Nacional: sigmíica a
SONANGOL cnguanto tuular dos direitos mineiros de
prospecção, Fesquisa, Desenvolvimento e Produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Árca do Contrato
«Conta Conjunta», significa o anipo de contas
conservadas pelo Gperador para registar todas as receitas,
despesas e outras operações que, nos termos do Contrato,
serão partilhadas pelas entidades que compõem o Grupo
Impreiteiro na proporção das respectivas participações
associativas.
14, «Contrato» ou «o Contratos» sigmíica o presente
Contrato de Parulha de Produção, e o5 seus Anexos,
celebrado entre a Sonangol o Grupo Empreiceiro.
«Data Efecrivar significa à primeiro dia do Mês
seguinte ao Mês em que o presente Contrato for assinado
pela Sonangol e o Grupo Émpretteiro,
«Decreto de Concessão» significa o Decreto
1º 70/05, de 26 de Setembro, aprovado em Conselho de
Munstros tal coma foi publicado no Diário da Repúblico
nº 115,1? série, de 26 de Setembro de 2003,
17 «Descoberta Comercial» significa a descoberta de
um jazigo de Petróleo, que o Grupo Empresteiro considere
capaz de justificar o Desenvolvimento de acorde com às
disposições do Contrato
18 «Desenvolvimento» signmfica 2 actividade realizada
após a declaração de uma Descoberta Comercial, na respec-
Uva área de Desenvolvimento Essa actividade incluirá, mas
não ficará limitada a:
estudos e levantamentos gevfísicos, geológicos e
de reservatório;
perfuração de Poços de produção e injecção,
projecto, construção, instalação, Lgação e venficação inicial do equipamento, condutas, s18-
temas, instalações, estaleiros, e às actividades
conexas necessárias para produzir e opeiai os
referidos Poços. para tomar, recolher, tratar,
manipular, armazena transportar & entregar
Petróleo, e para empreender a repressunzação,
reciclagêm e outros projectos de recuperação
secundária ou terciária O
18 «Direitos Aduareiros» sigmfica todos os encargos,
imposições ou taxas estabelecidos nas respectivas pautas
aduaneiras a que estão sujestas 35 mercadorias importadas
OU EXportadas através das alfândesas
«Esado» swnífica o Estudo da República de
Angola
21 «Foser significa à Fase Imcial de Pesquisa ou a
Fase Subsequente de Pesquisa, conforme a caso
22 «Fase Inmeml de Pesquisa» significa o período de
três Anos de Contrato, com início na Data Efectiva do
Contrato, tal como definido no artio 6.º
23 «Fase subsequente de Pesquisa» sienifica o
período adicional de dois Anos de Contrato após a Fase
Tmcial de Pesquisa nos termos do artigo 6.º
«Força Maior sienfica o conceito definido no
artigo 42 º deste Contrato.
25 «Gás Nanralb> ou «Gás; s1gmfica quasquer
hidrocarbonetos produzidos da Área do Contrato que, a uma
pressão de 147 PST c a uma temperatura de 60 graus
Farenhea (60º E), se encontruun em estado gasoso à cabeça
do Poço, e melw o Gás Natural. Associado ou Não-Assocado, e todos os seus elementos constitutivos provementes
de qualquer Poço na Área do Contrato e todas as substâncias não hidrocas bonetadas nele existentes Este termo
incliurá o ás Tesidual
26 «Gás Nainrael Associado» ou «Gás Associado»
siínfica o Gás Natural existente num reservatório em
associação com o Perróleo Bruto e incluí o que habuualmente é conhecido por gds de cobertura, que está sobreposto e em contácro com o Petróleo Bruto.
27 aGáós Nomrsl Não Associado» qu «GA
Associadon» signiica a parte do Gás Natural que udo é Gás
Natural Associado
28 «Governos sigmfica o Governo da República de
Angola
29, «Grupo: Empreiteiros siemfica a SONANGOL
P&F a Hydro. à Somoil, e a ACR e Os seus possíveis
cessionâários, nos termos do artigo 38º, designados colec-
O DE 2005 2391
tivamente, excepto se de outro modo for expresso o
Contrato À participação associativa das entidades que
constituem o Grupo Empreiteiro, na dara efecuva é:
SONANGOL P&P — 50%.
Hydro — 20%;
Somos! — 15%;
ACR — 15%.
30 «Len: significa a legislação em vigor na Remíblica
de Ansola
31 «Ler das Actividades Perroliferas» sigmífica à
Le: n.º 10/04, de 12 de Novembro
32 ele: dao Tributação das Acnvidades Petrolífera»
significa a Le: nº 13/04, de 24 de Dezembro
33 «Lueoster signufica a SONANGOL ou qualquer
entidade componente do Grupo Empreiteiro participando
num processo arbitra] nos termos do artigo 42º
34 «Mêm sigmfica um mês de calendário segundo o
calendário Gregoriano.
35 «Operações Conjfuntas» significa todas as Operações Petrolíferas realizadas conjuntamente na Área do
Contrato pelo Grupo Empreiteira, com excepção das operações de esco independente, referidas co artizo 30º do
Contrato
36 «Operações Petroliferas» significa às actividades
de prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e
Produção que consutuem o objecto do Contrato
37 «Operador é à entidade a que se refere o arugo 8º
38 cParrem siemfica a Sonansol ou o Grupo Empreiteiro. enquanto Partes deste Contrato.
39 «Parte» s1gnrfica à SONANGOL e o Grupo
Empreiterso quando referidos cm conjunto
40 «Período de Pesquisa» significa o período defimdo
no anigo 6"
«Período de Produção» sigmbca o período
definido no artigo 7º
42 «Pesquise incluirá, mas não se limtará a, nomeadamente, levantamentos e estudos seolósicos, seoquimicos, geofísicos, levantamentos aéreos e outros que
possam vir a ser incluídos nos Planos de Trabalho e Orça-
mento Áprovados, bem como as sondagens para trabalhos
sísmicos, sondagens para recolha de testemunhos, sonda-
Sens estratigráficas, Poços para a descoberta de Petróleo e
outras sondagens & Poços com eles relacionados
43 «Perrólem sigmbica o Petróleo Bruto, Gás Natural
e todas as outras substâncias hudrocarbopetadas que possam
ser encontradas e cxtraídas, ou de outro modo obtidas e
arrecadadas a partir da Área do Contrato.
44 <«aPetróles Bruta» significa uma mistura de
hidrocarbonetos líquidos provenientes da Área do Contrato
que esteja em estado líquido à cabeça do Poço ou no
separador nas condições normais de pressão e temperátura,
incluindo destilados ce condensados bem como os Hqauidos
extrafdos do Gás Natural.
«Poço»n sigaifica um furo efectuado ou perfuzado
com o objectivo de localizar, avaliar, produzir ou
incrementar à produção de Petróleo.
«Poço de Avaliação: significa um Poço perfurado
após um Poço Comercial para delimitar à dimensão física
da acumulação penetrada por esse Poço Comercial « para
avaliar as reservas da acumulação e os níveis prováveis de
Produção.
47, «Poço Comercial: significa o primeiro Paço de
qualquer estrutura geológica que, após ser ensaiado de
acordo com as boss prálicas de Produção aceites na
indústria, é versficado pela SONANGOL, seja considerado,
pela análise dos resultados dos ensaios, como sendo capaz
de produzir, a partir de um único reservatório, não menos do
que o nível médio de 1000t/d de Petróleo Bruto.
O Grupo Empreneiro terá o direito de solicitar à
SONANGOL que um Poço que se encontre integrado no
cruténo anteriormente refendo não seja considerado um
Poço Comercial. Com vista a poder exercer esse direito,
o Grupo Empreiteiro deve facultar oportunamente à
SONANGOL. a mformação que comprove que nas cureuostâncias particulares do Poço em questão o mesino não deve
ser considerado Poço Camercial
De entre outros factores, deverá ser tido em consideração a porosidade, a permeabilidade, à pressão do reservatório. à saturação em Perróleo Bruto & as reservas recupe-
Lráveis do reservatóno
O Grupo Empretteiro poderá declarar um Poço como
Poço Comercial ainda que produza à um nível infenor ao
acima indicado, se considerar que à acumulação pode
produzir Petróleo Bruto suficiente para cobrir os custos €
garantir um rendimento razoável
48 «Foço de Desenvolvimento-> sigmíica um Poço
perfurado com o objectivo de produzir ou de aumentar à
Produção de Perróleo de uma Descoberta Comercial,
incluindo 05 Poços de Avaliação completados como Poços
de Produção ou de injecção.
49 «Poço de Pesquisa» siemufica um Poço perlurado
com o objectivo de descobrir Petróleo, incluindo Poços de
Avaliação nas condições definidas no artigo 17 º
50 «Ponto de Entrega» sigmfica o ponta FOB da
inglalação angolana de carrezamento, no qual o Petróleo
Bruto atinge à flange de entrada da twhbagem de carregamento no navio tanque de levantamento, ou qualquer outro
ponto que possa ser acordado entre a SONANGOL e à
Grupo Empreiteiro.
51 «Preço de Mercado» significa o preço determinado
para avaliação do Petróleo Bruto produzido na Área do
Contrato, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei sobre
a Tributação das Actividades Petroliferas.
52 «Produção» sigmífica o conjunto de actrvidades que
visam a cxtracção de Petróleo, nomeadarmente, o funcionamento, à assistência, a manutconção e a reparação de
Poços completados, bem como do equipamento, condutas,
sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o
desenvolvimento, incluindo todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição,
ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e
expedição de Petróleo, a partir dos reservatórios subterrâneos de petróico, para os locais designados de exportação
ou de levantamento, e ainda, as operações de abandono das
instalações e dos jazigos petrolíferos e acuvidades conexas
53 «Programa de Levantamento» sIgrfica o programa
previsto de levantamentos de Petróieo Bruto de cada Parte,
aprovado pela Comissão de Operações.
54 «Plano de Produção» significa o perfil previsto de
produção diária, em Barris de Petróleo Bruto, aprovado
pela Comssão de Operações em ligação com o Piano de
Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e de Produção
de cada Área de Desenvolvimento, de acordo corm as disposições do arogo19,º
55 «Plano de Trabatho e Orçamento» significa tanto
um Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como um
Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e
Produção.
56 «Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados»
stenifica tanto o Plano de Trabalho e Orçamento de
Pesquisa como o Plano de Trabalho e Orçamento de Desen-
volvimento e Produção, transmitidos à Sonangol nos termos
do nº 12 do artigo 31.º ou aprovados pela Comissão
de Operições nos termos do 1º 11 do artigo 31 º, conforme
O caso
57 «Sonangol» é a Sociedade Nacional de Combustível de Angola, Empresa Pública — (Sonangol, E.P), uma
Empresa Pública angolana.
58 «Trunastre» significa um período de nês Meses
consecutivos com início no primeiro dia dos Meses
de Janeiro, Abril, Julho ou Outubro de cada Ano Civil
Artigo 2.º#
Anexos av Contrato
1, O presente Contrato é complementado pelos seguinles Anexos, que dele fazem parte mitegrante.
Anexo À — Descrição da Área do Contrato;
Anexo B — Mapa da Área do Contrato;
Ancxo C — Procedimentos contabilísticos e
financeiros,
Anexo D — Garantia Empresarial;
Anexo E — Garantia Financeira.
2 Em caso de discrepância entre o conteúdo ou à
forma dos Anexos À e B referidos no nº 1, prevalece o
Anexo À
3 Em caso de discrepância entre o conteúdo ou a forma
dos Anexos referidos no nº 1 e op Contrato, prevalecem as
disposições do Contrato
Artigo 3.º#
Obgjceta do Contrato
O presente Contrato tem por objecto a definição, nos
termos da Lei nº 10/04, de 12 de Novembra e demais
legislação aplicável, da relação contratual, na forma de
Contrato de Partilha de Produção, entre a SONANGOL e o
Grupo Empreiteiro, com vista à execução das Operações
Petiolíferas
Artigo 4.º#
Natureza da relação entre as Partes
O presente Contrato não deverá ser interpretado como
cnando, entre às Partes, uma entidade dotada de personalidade jurídica, uma sociedade comercial qu civil, uma
associação ou até uma conta em participação,
Artigo 5.º#
Duração do Contrato
|. O presente Contrato manter-se-á em vigor até ao fina!
do último Período de Produção ou, no caso de não existir
Período de Produção na Área do Contrato, até so fim do
O DE 2005 2393
Período de Pesquisa, salvo sc entretanto ocorrer qualquer
facio susceptível de, nos termos da Lei ou das disposições
aplicáveis do Contrato ou da Lei, constituir causa para à sua
resolução ou da extinção da concessão.
2 A prorrogação dos Períodos de Pesqusa ou de
Produção referidos no númeio anterior, para além dos
prazos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 6" e 7º,
deve ser requerida pela SONANGOL ao Governo, nos
termos do artigo 12.º da Lei das Actividades Petroliferas.
3 No final do Período de Pesquisa, o Grupo Emprewteiro
deverá pôr termo às suas acuvidades em todas às Áreas,
dentro da Área do Contrato, que não estejam nessa altura
incluídas numa Área ou Áreas de Desenvolvimento, deixando, salvo se de outro modo aqui fôr estabelecido, 6 Contrato
de vigorar, a partir daquele momento, para as parcelas da
Área do Contrato que não esteram meluídas numa Área de
Desenvolvimento.
Artigo 6.º#
Períoda de pesquisa
|. Nos termos do Decreto de Concessão, à partir da Data
Efectiva, tem início uma Fase Inicial de Pesquisa de três
Anos de Contrato. À Fase Imoal de Pesquisa pode ser
objecto de uma prorrogação de dois Anos de Contrato
(Fase Subsequente de Pesquisa), desde que o Grupo
Empreteiro o notifique por escrito à SONANGOL com
uma antecedência mínima de 36 dras em relação ao temo
da Fase Ínicial de Pesquisa e. salvo se de outro modo for
acordado pela SONANGOL, tenha cumprido às suas
obrigações relativas a essa Fase
2 O Contrato caduca se não uver sido fena nenhuma
Descoberta Comercial na Área do Contrato até ao fim da
Fase Inicial de Pesquisa ou da Fase Subsequente de Pesquisa, se for este o caso. Contudo, o Período de Pesquisa
pode ser prorrogado por mais seis Meses, para completunento da perfuração é ensaio de qualquer Poço que estera
efectivamente & ser perfurado eu ensaiado no fim do
3º ciou do 5º Ano do Contrato, conforme o caso
3 No caso de qualquer desses Poços ser um Poço
Comercial, é concedido ao Grupo Empreiteiro um prazo
suficiente, a definir por mútuo açordo, não superior a
12 Meses ou um prazo mais longo, se fôr aceite pela
SONANGOL, à contar da data da conclusão da perfuração
e ensaio do Poço Comercial, destinado à trabalhos de
Avaliação No caso de tais irabalhos resultarem numa
Descoberta Comercial, deve ser concedida uma Área de
Desenvolvimento nos termos do artigo 7.º
4 Nocsso de o Grupo Empréitetio não completar tados
o5 Poços de Pesquisa previstos no artigo 15.º durante à Fase
Imeial de Pesquisa, deve optar por uma das seguintes
alternativas
completar o(s) restante(s) Poços de Pesquisa numa
exlensão de seis Meses da Fase Inicial de
Pesquisa e renunciar à possibilidade de entrar na
Fase Subsequente de Pesquisa;
decidir entrar na Fase Subseguente de Pesquisa,
sendo, no entanto, obogado à completar os
Poços referentes à Fase Inicial de Pesquisa e à
períurar os Poços relativos à Fase Subsequente
de Pesquisa.
As operações conduzidas, nos termos do artigo 30º
do Cantrato, por conta exclusiva da SONÁANGOL, não
prorrogam o Período de Pesquisa, nem produzem efeitos
sobre o termo do Contrato, ficando entendido que:
o Grupo Emprestêiro deve completar quaisquer
trabalhos cmpreendidos por conta risco exclusivo dá SONÁNGOL mesmo que o Período de
Pesquisa tenha expirado;
&) a concinsão, pelo Grupo Empreiteiro, dos trabalhos referidos na alinea antenor, não pode
prolongar o seu Período de Pesquisa ou o prazo
do Contrato, salvo se este exercer o direito de
opção mencionado no nº 3 do artigo 30º,
durante o período em que o Grupo Empreiteiro
estiver à completar os trabalhos refendos na
alinea a), deve ser-lhe concedida autorização
para continuar as operações de risco mmdependente e tem direito a todos o5 benefícios atrbuídos ao Grupo Empreiteira nos termos doe Contrato, Como se O prazo contratual não tivesse
expiado
Artigo 7.º#
Perígdo de Produção
Após cada Descoberta Comerçaa!, as dimensões de
toda a área, dentro dos limites da Área do Contrato, apta
para Produção à parir do jazigo ou jazigos identificados no
Poço que deu ongem à Descoberta Comercial e respectivos
Poços de Avaliação, se os houver, são definidas por acordo
entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro. Cada área,
objecto de acordo, será automaticamente convertida numa
Área de Desenvolvimento com efertos à partir da data da
Descoberta Comercial
Sem prepizo do disposto no nº 2, há um Período de
Produção para cada Área de Desenvolvimento, com à
duração de 20 Anos a contar da data da Descoberta Comer-
cial na referida Área de Desenvolvimento No caso de
Descobertas Comerciais em ja71gos entre s1, sob ou sobrepostos, 0s mesmos constituem uma úmcea Área de Desenvolvimento, a qual é definida ou 1edefinida, dentro dos
limutes da Área do Contrato, na medida em que for necêssário, por forma à incorporar todos os jázizos subjacentes e
sobrejacentes.
2 Excepto se de outra forma for acordado com à
SONANGOL, qualquer Área de Desenvolvimento é
considerada como automaticamente perdida e, salvo se de
modo diferente for prêvisto no Contrato, os direitos e as
obrigações sobre a mesma são considerados extintos sc, no
prazo de três Anos a contar da data da Descoberta
Comercial na referida Área de Desenvolvimento, não tiver
sido feita o primeiro levantamento de uma sequência
regular de levantamentos de Petróleo Bruto da referida Área
de Desenvolvimento, de acordo com o Programa de Levantamento.
Até 12 Meses antes do fim da Período de Produção, o
Grupo Empreitéiro pode solicitar à SONANGOL que
requeira, nos termos do n.º 2 do artigo 5º, a prorrogação do
Período de Produção Se a SONANGOL não se opuscr a tal
solicitação, deve discute com o Grupo Empreiteiro os
termos e as condições da Prorrogação, às quais devern ser
submetidas ao Minsténo da tutela juntamente com o
requenmento a ser feito nos termos da Lei das Actividades
Potrolíferas.
ARTIGO 8”
(Operador)
Salvo o disposto no artigo 30º, a execução das
Operações Petrolíferas é da exclusiva responsabilidade do
Grupo Empreiteiro
2 O Operador que executa, em nome do Grupo Empre!-
teiro e sem lucros nem prejuízos, as Operações Petrolíferas
na Área do Contrato é, nos termos do Decreto de Concessão, a «SONANGOL Pesquisa e Produção. SA» À
mudança do Operador requer à aprovação prévia do
Ministério dos Petróleos, sob proposta da SONANGOL
3 Qualquer acordo entre às empresas que constituem o
Grupo Empresíeiro, relativo à actividade do Operador no
âmbito deste Contrato, ou regulador da mesina. deve. antes
da sua celebração, ser submendo à SONANGOL para esta
emitir comentários.
G Operador está sujeito a todas as obngações
específicas previstas neste Contrato, no Decreto de Concessão e na demais legislação aplicável e tem, sob a autondade
geral da Comissão de Operações, o controlo ce à adminustração exclusivos das Operações Petrolíferas
3 O Operador é à úmcea entidade que, por conta do
Grupo Empreiteiro e demro dos lumites definidos pela
Comissão de Operações, pode assinar contratos, fazer des-
Ppesus. assumir compromissos de despesas e executar outras
acções relacionadas com :1 execução das Operações Petrolíferas
6 No caso de se verilicar qualquer das siluações a,seguir
indicadas, a Sonansol pode exigir ao Grupo Empreiteiro
que proponha, imediatamente, outro Operador, de entre o5
seus membros”
se o Operador, por acção ou Omissão, cometer uma
falta erave no cumprunento das suas obrigações
é se esta não [à reparada de forma satisfatória
para a Sonangol no prazo de 28 dias a contar da
Tecepção pelo Operador da notificação escnta
enviada pela Sonangol a solicitar-lhe que repare
tal falta (ou num prazo maior se assim vier
especificado nã notficação ou fôr posterior
mente acordado pela Sonangei;
se tiver sido proferida sentença judicial que tenha
determinado à falência, a liquidação ou 2 dissolução do Operador, ou se, 10 processo judicial
em vista da obtenção de tal sentença, tiver sido
profenda qualquer decisão judicial com natureza cautelar ou transitória que ponha em causa
o cumprimento, por parte do Operador, das suas
obngações decorrentes do Contrato.
se o Operador recorrer aos meros legais de prevenção de falência ou, sem justa causa. cessar os
pagamentos aos credores;
se o Operador cessar, ou se existirem fortes mdfíclos de que pretende cessar, as suas actividades
ou uma parte significativa das mesmas, daí
1esultando o não cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato. No caso de exist1-
1em os criados indícios de que o Operador
pretende cessar as suas acuvidades. deve ser-lhe
concedido um prazo de 15 dias, a contar da data
da 1ccepção pelo Operador de nouficação
escrita enviada pela SONANGOL, ou um prazo
maior se assim fôr especificado na notuflicação,
para que o Operador possa, de forma satisfatória
para à SONANGOL. refuta: a existência de tais
micos.
7 «Falta Gráver, para efeitos do presente Contato,
significa um comportamento Inadequado por parte do
Operador que mfrinja substancialmente às normas têcnicas
comummente açetes na indústria petrolífera intemacional
e/ou as obrigações decorrentes do presente Contrato e da
Le.
O DE 2005 2395
8 Se o Grupo Empreiteiro, nos termos da 1º 7, não
apresentar. no prazo de 30 dias a conta: da data em que à
SONANGOL o notificar para o efeito, à proposta de
nomeação de outro Operador, de entre os membros do
Grupo Empreiteiro à SONANGOL é livre de propor como
Operador as outras entidades que integram 6 Grupo
Empreiteira ou, se nenhuma destas aceitar tal função, uma
lerceira entidade seleccionada pela SONANGOL
9 O Grupo Empreiteiro dever aceitar o Operador que
for determinado pelo Ministério dos Petróleos, sob pena de
1Inçomrer em incumprimento erave do Contrato
Artigo 9.º#
Documento sobre as regras das operações petrólílei as
A SONANGOL e o Grupo Empreiteiro podem assinar
um documento (doravante desiemado por «Documento
sobre as Regras das Operações Petrolíferas») que
resulamente e interprete o conteúdo deste Contrato o qual
deve estar conforme às regras estabelecidas no Contrato e
na Le:
Artigo 10.º#
Custos e despesas
Salvo se de modo diferente for estabelecido no
Contrato, os custos é as despesas incorridos nas Operações
Petrolíferas, bem como as perdas e nscos decorrentes das
mestras, são suportados pelo Grupo Empreiteiro, não sendo
a SONANGOL responsável por suportar ou recmbolsar
quaisquer dos refendos custos e despesas
Artigo 11.º#
Recuperação dos custos e despesas
1 O Grupo Empreiteiro deve recuperar às Despesas de
Pesquisa, de Desenvolvimento. de Produção e de Administração e Serviços decorrentes da aplicação do Contrato nos
termos da Lei Sabre a Tmbutação das Actividades Petrolíferas, através do levantamento e livre disposição, até ao
montante máximo por Ano de 80%, de todo o Petróleo
Bruto produzido e arrecadado das Áreas de Desenvolvimento e não vulizado nas Operações Petroliferas Essa
percentagem de Petróleo Bruto é doravante desienada por
«Petróleo Bruto para Recuperação de Custos
Se, num determinado Ano, o8 custos, despesas ou
sastos recuperáveis forem infenores no valor máximo do
Petróleo Bruto para Recuperação de Custos, a diferença
toma-se parte integrante do respectivo Petróleo Lucro da
Área de Desenvolvimento, como se prevê no artisgo12.º
3 As Despesas de Desenvolvimento em cada Áriea de
Desenvalyuncnto são multiplicadas por 1,30% para efeitos
do ponto | dx alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei Sobre
a Tnbutação das Actividades Petrotiferas.
4 No caso de os custos, as despesas ou os gastos
recuperáveis cexcederem, num dado Ano, o valor do
Petróleo Bruto para Recuperação de Custos da respecuva
Área de Desenvolvimento relativo a esse Ano, O excesso
será transfendo para ser recuperado no Áno ou Anos
seguintes, mas nunca depois do termo do Contrato No caso
de as Despesas de Desenvolvimento relativas a uma Área de
Desenvolvimento não estarem totalmente recuperadas no
prazo de 5 Anos a contar da data do início da Produção
Comercial ou no prazo de 5 Anos a contar do Ano em que
essas Despesas de Desenvolvimento forem efectuadas,
conforme o que ocorrer mais tarde, a parte do Peuólico
Bruto para Recuperação de Custos pertencente ao Grupo
Empretteiro será aumentada, a partir do sexto Ano, em
moldes a acordar entre a SONANGOL e o Grupo
Empreuiteiro, mas minca supernor a 65%, de modo à permitir
a recuperação dessas despesas ainda não recuperadas,
contanto que o Grupo Empreiteiro tenha cumprido, até à
data, tadas as suas obrigações contratuais.
5 Para efeitos deste Contrato, a data do início da Produção Comercial será a data em que se realizar o prumeiro
canegamento de Petróleo Bruto proveniente da Área do
Contrato, de acordo com o Programa de Levantamento
aprovado,
Artigo 12.º#
Partilha da Produção
A totalidade do Petróleo Bruto produzido e arrecadado num Trimestre a part de cada Descoberta Comercial
e da respectiva Área de Desenvolvimento e não unlizado
nas Operações Petrolíferas, menos o Petróleo Bruto para
Recuperação de Custos da mesma Área de Desenvolv-
Tento, conforme previsto no artigo 11.º, é denominado
«aPenólco Lucra da Área de Desenvolvimento» on
«uPerróleo Lucro», e É partilhado entre a Sonangol e o
Grupo Empresteiro conforme a seguir se indica, de acordo
com à taxa nominal de rentabilidade apurada pelo Grupo
Empreuteiro relauvamente à Área de Desenvolvimento no
final do Trimestre antenor, após pagamento de impostos.
ENTRA
mea | a [OR
amenso | on | |
ECC ERC
Com início na data da Descoberta Comercial, à taxa
de rentabilidade do Grupo Empreiteiro deve ser determunada, no final de cada Trimestre. com base no fluxo de
caixa líqudo composto acumulado para cada Área de
Desenvolvimento, ntitizando o seguinte procedunento:
o fluxo de caixa líqudo do Grupo Empreiteiro
calculado em dólares dos Estados Unidos da
América para cada Tomestre relanvamente a
uma Área de Desenvolvimento é:
a soma do Petróleo Bruto para Recuperação
dos Custos do Grupo Empreiteiro e à quotaparte deste do Petrólco Lucro da Área de
Desenvolvimento relativamente ao Petróleo
realmente carregado nesse Trimestre ao
Preço de Mercado,
menos o Imposto de Rendimento do Petróleo,
injmenos as Despesas de Desenvolvimento e as
Despesas de Produção.
para efeitos do cálenlo anteriormente referido do
fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteira,
não devem ser consideradas nem qualquer
despesa incorrida antes da data da Descoberta
Comercial da Área de Desenvolvimento, nem
qualquer Despesa de Pesquisa.
0º fluxos de canxa líquidos do Grupo Emprestêeiro
de cada Thimesue são compostos e acumulados,
para cada Área de Desenvolvimento, a partir da
data da Descoberta Comercial de acordo com à
seguinte fórmula:
ACNCF (Trimestre em questão) =
(100% + DO) x ACNCF (Trim anter ) + NCF (Taim em questão)
100%
oude :
ACNCF= fluxo de caixa líquido composto acumulado
NCF = fluxo de caixa líquido
DO = taxa trimestral composta (em percentagem)
A fórmula será calculada utilizando percentagens
compostas trimestrais de 10%, 20% e 30% o que
corresponde a taxas compostas anuais (eDA>>) de 2.41%,
4,60% e 6,78%, respectivamente, tal como é refendo no
n.º 1 do aruigot2º
À taxa de rentabilidade do Grupo Empreateiro, num
dado Tutmestre. para cada Área de Desenvolvimento, deve
ser considerada como sendo entre 5 maior DA que atinja um
ACNCF positiva ou zero, é o mais pequeno DA que cause
um ACNCF negativo.
1 SÉRIE — N.º2115 — DE 26 DE SETEMBR
4 À partilha do Petróleo Lucio de uma Área de Desenvolvimento entre a SONANGOL « o Grupo Empreileiro
num dado Trimestre deve processar-se de acordo com a
escala indicada no n.º 1, ualizando à estimada taxa de
rentabihdade do Grupo Emprenteiro do Trimestre medi
tamente precedente, calculada nos tennos do n.º 3.
5 Numa determinada Área de Desenvolvimento é
possivel acontecer que a taxa de rentabilidade estinfada do
Grupo Emprettetro diminua como resultado da existência
de um «cash-flow> negativo num Trimestre, com a
consequência de a parte do Petróleo Lucro dessa Área de
Desenvolvimento do Grupo Empreiteiro aumentar no
Trimestre subsequente
Enquanto as contas não se tomarem definibivas, o
Petróleo Lucro das Áreas de Desenvolvimento deverá ser
partilhado, se necessário, com base em estimativas
provisórias da taxa de rentabilidade estimada, tal como
aprovada pela Comissão de Operações, devendo, subsequentemente, ser processados ajustamentos de acordo com
o procedimento à ser estabelecido pela Comissão de
Operações
Artigo 13.º#
Levantamentou e disposição do Fetróleo Bruto
Constitui direito e obngação de cada uma das Partes
Tomar, separadamente. no Ponto de Entrega e de acordo
com o Programa de Levantamento c os procedunentos e
regras relendos nos números seguintes deste artigo, a
Tespecuva quota-parte de Petróleo Bruto, conforme dispõe
o presente Contrato
2 Cada uma das Parees (e, relativamente ao Grupo
Empreiteira, cada uma das entidades que o constituem), tem
o direno de proceder, separadamente, à comercialização, 19
levantamento e à exportação do Petróleo Bruto de que é
Utular nos termos deste Contrato
3 À SONANGOL deve. até 12 Meses antes da
exportação wiçcial programada de Petróleo Bruto de cada
Área de Desenvolvimento, apresentar ao Grupo Empretieuo
propostas de procedimentos e resras tendentes a segulsmentar as operações relativas à programação, armazenagem
e levantamenio de Petróleo Bruto é qualquer outro upo de
Petróleo produzido à partie dessa Área (ou Áreas) de
Desenvolvimento Os procedimentos à regras devem cesta
de acordo com os'termos do presente Contrato-e devem
compreender as maténas necessánas à eficácia e à equidade
das operações, destgnadamente, direitos das Partes, prazos
de notficação, quantidades máximas e mínimas, duração
de armazenagem, procrimação, conservação, derrames.
responsabilidades das Partes, tarifas de passagem e multas,
O DE 2005 2397
levantamentos em excesso e por defeito, métodos de
Segurança e cmergência, bem como quaisquer outras
matérias que possam ser acordadas entre as Partes
O Grupo Empretteiro deve, to prazo de 30 dias à
contar da data da apresentação pela SONANGOL das
propostas mencionadas no número anterior, apresentar os
Seus comentários e recomendar quaisquer revisões aos
procedimentos e regras propostos À SONANGOL deve
analisar tais comentários e recomendações, devendo às
Partes, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação
dos referidos comentários e recomendações por parte do
Grupo Empreiteiro, acordar sobre tais procedimentos e
regras
5 Os procedimentos e regras de levantamento que
forem acordados nos termos do número anterior, devem
estar sempre de acordo com o estabelecido na Le:
No caso de existir mais do que uma Área de Desenvolvimento dentro da Área do Contrato, ou mais do que um
tipo de Petróleo Bruto numa Área de Desenvolvimento, a
Sonangol e o Grupo Empreiteiro devem levantar, de cada
Área de Desenvolvimento, cada tipo de Petróleo Bruto na
proporção dos seus respectivos levantamentos totais da
Área do Contrato, a menos que concordem em mantê-las
misturados, Na determunação de tais proporções, deve se!
excluído qualquer Petróleo pertencente à SONANGOL
resultante das operações por conta da SONANGOL,
executadas ao abrigo do artizo 30º
Artigo 14.º#
Condução das operações petrolíferas
1 O Grupo Empreiteiro, através do Operador. deve, com
estrita observíncia das disposições legais e contratuais €
sujeito às deliberações da Comissão de Operações. aa ro
Interesse comum das Partes e tomar 2 Seu cargo à execução
do trabalho inerente às Operações Petrolíferas de acordo
Com us regras profissionais é os padrões geralmente acenes
na indústria petrolífera internacional.
2, O Grupo Empretteiro, através do Operador. deve conduzr os trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas de
loma eficiente, dihgente é conscienciosa, é executar as
Planos de Trabalho é Orçamentos nas melhores condições
cconómicas e técnicas e de acordo com às reeras profis-
SIONaIis E OS padrões geralmente aceites na mdústria petrolífera imernacional,
3 Nas Operações Petrolíferas, c Grupo Empreiteiro
através do Operador, deve aplicar a tecnologia é experiência
de gestão mais apropriadas, inclumdo à sua própria tec-
nologia. tais como patentes, «know-how» ou outra tecnolo-
Bia secreta, contanto que tal seja permitido pelas iew e pelos
acordos aplicáveis.
4 O Grupo Empreiteiro, através do Operador, e os seus
sub-empreiteiros dever"
contratar empreiteiros locais, na medida cm que à
qualidade e a disponibilidade dos serviços que
prestem sejam semelhantes aos disponíveis no
mercado internacional e os seus preços, quando
sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não sejam
supénares em mais de 10% aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para serviços idênticos;
adquinr materiais, equipamentos, maquinaria e
bens de consumo de fabrico nacionàl, na
medida em que a sua quantidade, qualidade e
prazo de entrega sejam semelhantes aos dos
materias, equipamentos, maquinarias e bens de
consumo à disposição no mercado internacional. Esta obrigação não é, contudo, exigida
sempre que o preço local desses artigos for
supenor em reais de 10% ao preço dos artigos
Importados, antes da aplicação dos Direitos
Aduvaneiros, mas após à inclusão dos respectivos custos de transporte e de seguro
O Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve
submeter a concurso qualquer trabalho a ser realizado nos
termos de um Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados,
se o mesmo trabalho estiver orçamentado nuim montante
superior à USD 256 000,00. Na análise dos referidos concursos, o Grupo Empreateiro deve seleccionar, das propostas que considere aceitáveis por mouvos técnicos é outros
de oidem operacional, a proposta de custo mais baixo Esta
decisão deverá rer em conta o estibelecido no número 3 e,
após a pomeira Descoberta Comercial, está sujenta à aprovação da Comissão de Operações.
é O Operador deve confiar à gestão das Operações
Petralíferas em Angola a um director geral e a um director
seral-adjunto, ambos tecnicamente qualificados, devendo
Os respectivos nomes ser comunicados à SONANGOL logo
que forem designados Ao director geral e, na ausência
deste, Jo director geral-adjunto, devem ser conferidos
poderes suficientes pará o imediato cumpramento é
execução das instruções escritas, conforme à Lei, que lhes
forem transnutidas pela SONANGOL ou pelo Governo
OU seus representantes, Ou de quaisquer disposições
legais publicadas ou que venham 2 ser publicadas e que
sejam aplicáveis às Gperações Petrolíferas.
Os estudos geológicos e geofísicos, bem como
quaisquer outros estudos relacionados com à execução do
presente Contrato, devem ser preferencialmente elaborados
em Angola, excepto se for apropriado, para efeitos de um
processamento económico e eficiente de dados e exames
laboratonais, o recurso a centros especializados fora de
Angola.
No caso de se verificar uma siuação de emergência
no decurso das Operações Petrolíferas que requeira uma
acção imediata, o Grupo Empreiteiro, através do Operador,
está autorizado a desencadear todas as acções que julgue
necessárias para proteger. vidas humanas, os interesses das
Paries e Oo ambiente, devendo informar prontamente à
SONANGOL de todas as acções desencadeadas
Quaisquer obrigações a observar e a executar pelo
Grupo Empreiteiro deverão, se este compreender mais do
que uma entidade, ser solidánas.
16 Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 36º, o Operador tem o direito de recrutar, para a
execução das Operações Petrolíferas, o pessoal que
considere necessário com vista à uma eficiente adininistração e operação, sem limulações impostas pela naçionalidade ou local de residência desse pessoal
11 A SONANGOL deve prestar razoável assistência ao
Gnipo Empreiteiro na obtenção dos vistos, licenças e
quaisquer outros documentos exigidos para a entrada em
Angola, autorizações de residência € licenças de trabalho
exigíveis para a realização das Operações Petrolíferas O
Grupo Empreiteiro deve avisar à SONANGOL, com uma
antecedência razoável, relativamente ào momento em que à
obtenção de tais autorizações e licenças seja necessária,
devendo esta diligençiar para que todas essas auLorizações
ou licenças sejam atempadamente emitidas pelas autoridades competentes.
Artigo 15.º#
Obrigações de trabalho para o período de pesquisa
O Grupo Empreiteiro deve perfurar, na Fase Inicial de
Pesquisa, | Poço de Pesquisa obnigatóno até aos horizontes
geológicos definidos no Plano de Trabalho e Orçamento
Aprovado
2' No caso de o Grupo Empreiteiro oplar pela prorrogação do Período de Pesquisa para a Fase Subsequente de
Pesquisa, obriga-se a perfurar 1] Poço de Pesquisa obngatório (que não seja Poço de Avaliação), até aos honzontes
geológicas defmidos no Plano de Trabalho e Orçamento
Aprovado
No caso de o Grupo Empreiteiro exceder as obrigações mínimas de trabalho definidas nos números antersores
durante a Fase Imeud de Pesquisa, tal excesso deve ser
creditado à conta das obrigações mínimas de trabalho
relativas à Fase Subsequente de Pesquisas.
Se o Grupo Empreiterro não cumprir as obrigações
mínimas de trabalho refendas neste artigo nos, prazos
estabelecidos no artigo 6.º, considera-se, salvo açordo em
contrário por parte da SONANGOL, que pôs voluntanamente termo às suas actividades e se retirou de toda 2a
Área do Contrao ainda não convertida em Área(s) de
Desenvolvimento.
3 Se o Giupo Empreiteiro renunciar aos direitos que lhe
advém do prescaie Contrato antes de ter perfurado o
número mínimo de Poços de Pesquisa a que está obrigado
nos termos deste arugo, obriga-se a pagar à SONANGOL
uma importância 18ual a USD 10 000 000,90, por cada Poço
de Pesquisa não perfurado,
6 O Grupo Empreiteiro fica obrigado à incorrer, no
MíRIMO, nas seguintes Despesas de Mínimas, de Pesquisa.
Fase Imonl de Pesquisa — USD 10 005 000,00,
Fasc Subsequente de Pesquisa — USD 10 006 000,00
7 Se o Grupo Emprêiteiro cumpris as obrigações mínimas de trabalho 1efendas nos n.º | c 2 deste artigo, relativas
a cada fase do Período de Pesquisa, É considerado como
tendo cumpnodo as Despesas de Pesquisa mínimas estabelJecidas no númeio antenor
8 Cada um dos Poços de Pesquisa mencionados neste
alhigo, deve cnsaiar todos os horizontes produtivos acordados entre a SONANGOL e o Grupo Empretteiro, à menos
que diligentes esforços de ensaios concordantes com às
boas e normais regras da indústna petrolífera mdiquem que
É tecnicamente impraticável aungir e/ou ensatar quaisquer
desses horizontes
9 No decurso da perfuração dos Poços realizada nos
termos deste Coutrato. o Grupo Empretteiro deve manter à
SONANGOL informada da evolução de cada Poço, das
suas propostas para ensaios, bem como dos resultados
destes é, a pedido da SONANGOL, deve ensatar quaisquer
zonas prospeclivas adicionais, denuro da profundidade
açoráuda, do Poço, contanto que Lais [estes sejam
consistentes com as regras profissionais e os padrões
geralmente aceites na indúsina pelrelíifera internacional e
não interfiram com: 4 sesurança e 2 eficiência das Operações
Petrolíferas programadas pelo Grupo Empreiteiro Tais
ensaros são por conta ào Grupo Empreiteiro e devem ser
creditados no programa de. trabalho obrigatório.
O DE 2005 2399
Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandanado devido a dificuldades técnicas e, na altura de 1a
abandono, as Despesas de Pesquisa com tal Poço forem
lguais ou superiores a USD 10 000 000,00, o Grupo
Empreiteiro deve, para tolos os efeitos deste Contrato, ser
considerado como tendo cumprido os requisitos de trabalho
com respeito a 1 Poço de Pesquisa, e todos os custos do
Poço de Pesquisa devem ser considerados como parte das
Despesas de Pesquisa estabelecidas no n.º 8 deste artigo. Se
qualquer Poço de Pesquisa obngatório for abandonado
devido a dificuldades técnicas e, na altura de tal abandono,
as Despesas de Pesquisa com tal Poço forem 1mferiores à
USD 10 009 000,00, o Grupo Empreiteiro pode optar por
perfurar um poço substituto nã mesma ou em nutra
localização, caso em que as Despesas de Pesquisa com o Poço onginal e o Poço substituto
deverão ser creditadas nas Despesas Mínimas
de Pesquisa do Grupo Empreiteiro estabelecidas
no nº É deste artigo; ou
pagar à Sonangol um montante 1gual à diferença
entre USD 10 000 000,00 e o montante de Despesas de Pesquisa de facto gasto em relação à tal
Poço.
Em tal caso, deve considerar-se, para todos os efertos
deste Contrato, que o Grupo Empreiteiro cumpriu com os
requisitos de trabalho em relação à 1 Poço de Pesquisa, e o
montante total de USD 10 000 000,00, deve ser considerado
parte das Despesas Mínmmas de Pesquisa estabelecidas no
nº 6 deste artigo
ARTIGO 16"
(Planos de trabalho e orçanicntos de pesquisa)
No prazo de um Mês a cantar da Data Efecbva e, à
partir daí, pelo menos três Meses antes do começo de cada
Ano de Contrato durante o Período de Pesquis*, ou em
tantas ocastões quantas às que forem reciprocamente
acordadas entre a SONANGOL e o Grupo Empreteiro,
este deve preparar um Plano de Trabalho e Orçamento de
Pesquisa razoavelmente pormenonzado para q Área do
Contrato, especificando as operações de Pesquisa que se
propõe realizar, respectivamente, durante o primeno Áno de
Contrato e durante 6 Ano de Contrato seguinte
Durante o Período de Pesquisa, o referndo Plano de
Trabalho e Orçamento deve ser suficiente para satisfazer.
pelo menos, as obrgações mínimas de despesas e o
programa de trabalho obrigatório à que o Grupo Empre:-
teiro está obrigado
O Plano de Tyiabalho e Orçamento de Pesquisa deve
ser submerido à Comissão de Operações para revisão,
parecêr ou aprovação. consoante os casos, de acordo com o
artigo 31º e, após à sua aprovação pelo Ministério dos
Perróleos nos termos do artigo 58º da Lei das Actividades
Petrolíferas, ser executado pelo Grupo IEmpreiteiro,
4 À Comissão de Operações deve coordenar, supervis1ONar é contiolar à execução dos Pianos de Trabalho e
Orçamentos de Pesquisa Aprovados, bem como verificar se
à mesma se processa dentro das despesas orçamentadas ou
de quaisquer revisões que tenham sido introduzidas nos
Mesmos
Artigo 17.º#
Descoberta Comercial
! Noprazo de 30 dias contados a partir da data do termo
da perfuração e dos ensaios de um Poço de Pesquisa, o
Grupo Empreiteiso deve comunicar à SONANGOL os
resultados dos ensaios finais do referido Poço, bem como
se o mesmo é comercial ou não A data de tal comunmcação
é à data da declaração do Poço Comercial, se o houver
2 Após a deciaração de um Poço Comercial, o Grupo
Empresteiro pode proceder à Avaliação da descoberta
mediante a perfuração de um ou mais Poços de Avaliação,
com vista à determinar se tal descoberta pode ser classificada como uma Descoberta Comercial.
3 Salvo se de modo difetente for acordado com à
SONANGOL,, até seis Meses após 0 completlamento do
segundo Poço de Avaliação. ou alé 24 Meses após à
declaração do Poço Comercial, consoante o que mais cedo
vconer. o Grupo Empreiteiro deverá nouficar por escrita à
SONANGOL indiçando se à descoberta é ou não consideruda comercial Se o Grupo Empreuiteiro à declarar coma
uma Descoberta Comercial, deve proc der ao seu
Desenvolvimento de acordo com à Ler das - crividades
Porvralífeias À data da Descoberta Comerer a É aquela
em que o Giunpo Empreiteiro eouficou, por escrito, à
SONANGOL da sua existência.
4 Se o período de tempo previsto para à declaração de
uma Descoberui Comeseral se estender para além do Período de Pesquisa, deve ser estabelecida uma Área de Desenvolvimento provisória 3 vigorar durante esse período de
lempo, com vista a campletar-se a Avaliação nos tenmos dos
nº 263 A Área de Desenvolvimento provisória deve ter o
formato e a dimensão necessárias à englobar a formação ou
as formações geolágicas que integrem à potencial Descoberla Comertcidi, é deve ser acordada, por escrito, pela
SONANGOL
5 Se, após a descoberta de um Poço Comercial, o(s)
Poço(s) de Avaliação subsequente(s) for(em) completado(s)
como Poça(s) preduivo(s) ou de injecção, o(s) seu(s) custo(s) devem ser considerados como fazendo parte das Despesas de Desenvolv,mento, para determinação do montante
de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos
6 Os custos de um Poço Comercial, se completado
coma Poço produtivo ou como Poço de injecção, são consrderados como parte das Despesas de Desenvolvimento, para
efertos de deternunação do montante de Petróleo Bruto para
Recuperação de Custos
7 Os custos de um Poça Comercial ou Poço(s) de
Avaliação não completado(s) como Paço(s) produtivo(s) ou
de injecção, são considerados como Despesas de Pesquisa,
para efeitos de determinação do montante de Petróleo Bruto
para Recuperação de Custos
8 Qualquer Poço Comercial deve ser tido em coustderação para efeitos da satisfação das obrigações de
trabalho e despesas previstas no artiso 15º, não se
contando, porém, para esse eferto, o Poço ou Poços de
Avaliação que tenham sido perfurados na sequência da
descoberta de um Poço Comercial,
9, Não pode existir mais do que um Poço Comercial! em
cada Árca de Desenvolvimento que conte para as obrigações de trabalho, sendo esse o primeiro Poço Comercial
nessa Área de Desenvolvimento
O Grupo Empretteiro tem o direito de declarar uma
Descoberta Comercial sem que. para tal, seja necessário ter
perfurado previamente um ou mais Poços Comerciais
Artigo 18.º#
Plago geral de desensojvimento e produção
No prazo de 30 dias contados a partu da data de uma
Descoberta Comercial. o Grupo Empresteiro deve prenaunas
v Apresentar à SONÁNGOL um projecto de Plano Geral de
Desenvolvimento e Produção. o qual deve ser analisado €
discutido entre as Partes em vista 1 ser acordado e submetido ao Ministéno dos Petróleos pela SONANGOL
no prazo de três Meses contados à purtir da data do
Descoberia Comercial eu noutro prazo mais longo se tal fo;
concedido pelo Ministéno dos Perróleos
Artigo 19.º#
Planos de traballio e arçamentas de desenvolvinicnto e produção
1, A partir da data da aprovação do plano referido nec
artigo anterior, é desde então e até 15 de Agosto de cade
Ano (ou até outra dale que venha a ser acordada), o Grupc
Emnreiteno do claborar, de acordo com as regis
profissionais € os padrões geralmente aceites na indústria
petrolífera nei nacstonal, um projecto de Plano de Produçãe
anual, um projecto de Plano de Trabalho e Orçamento de
Pesquisa z Producao (se aplicável) e um projecto de Plano
de Trabaiho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção
para o Ano Cwil seguinte, podendo, de tempos à tempos.
propor à SONANGOL que submeta à consideração do
Ministério dos, Petróleos à revisão dos referidos Planos de
Trabalho € Orgamentos que tiverem sido aprovados
2 Ds projectos de Plano de Trabalho e Orçamento de
Desenvolvimento 2 Produção e de Plano de Produção refcridos no númarn anterior devem ser elaborados com base no
Plano Gerai de Desenvolvimento e Produção aprovado e
nas suas eventuare ajierações
3 Os projecios de Plano de Produção e de Plano de
Trabalho c Orçamento de Desenvolvimento e Produção são
aprovados pot escrito PEla Comissão de Operações e
devem ser submeítdos pela SONÁÂNGOL ao Mutustério dos
Petrólcos pura aprovação nos termos da Lei das Achvidades
Petrolíferas
Q Gruno Empresteiro está autorizado e obriga-se a
executar, sob à supervisão & controlo da Comissão de
Operações e dentro dos lumtes das despesas orçamentadas,
as Planos de Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento e
Produção aprotudos, bem como quaisquer revisões dos
mesmos
Artigo 20.º#
Planos de Produção
1 A Comssão de Operações deve aprovar, até 90 dias,
pelo menos. ázuics Je | de Janeiro e de + de Julho de cada
Ano Cm que se' siga ao início da Produção é de
acordo com o Plano de Produção aprovado, um Frogranbe
de Levantamento, bem como fornecer, por escrito, à
SONANGOL c o Grupo Empreiteiro. uma previsão de
quantidade tote! ce Petróleo que a Comissão de Operações
estime que possa ser produzido, arrecadado, transportado e
Ievancçado durante cado um dos 4 Trmestres seguintes, de
acordo com as boss práticas geralmente aceites na 1ndústr.a
petrolífera imternacional
2 O Grupo Empreuteiro deve diligenciar por produzir
em cada Turcesire a quanudade de Petróleo prevista no
Flano de Produção
3 O Petróico Biuto, se tal for apropriado, deve ser
escondo pará tanques de armazenagem construidos, man-
11dos e operados peto Grupo EFropreiteiro, e deve ser medido
por contador ou por outro método definido, de forma
a serem satisfeitos os objectivos de presente Contrato e da
Ler.
) DE 2005 2401
ARTIGO 21"
(Garanhes)
1, As obugações miínunas de uubalho de Pesquisa
devem ser asseguradas por uma guamia financeira de
forma substancialmente idêntica à consiante do Anexo E
2 À gaiantva financeira refenda no número anterior
deve ser prestada pelo Grupo Empresteiro no prazo máximo
de 30 dias contados a partie da data da assinatura do
Contrato. relativamente às obrigações míminas de trabalho
da Fase Inicial de Pesquisa, ou do início de cada Fase
Subseguente do Ferfodo de Pesquisa. no que respeita às
obrigações mínimas de trabaího desta face
3 O montante de tal garantia financeira anteriormente
refenda deve, em cada Fase, ser 1auai a USD 10 900 000.00
4 À garantia financeira deve ser também reduzida no
montante de USD 10 609 000,00 quando for concluída à
perfuração de cada um dos Poços de Pesquisa obrigatórios
para cada Fase do Período de Pesquisa, ou por cada
montante pago e/ou creditado nos tenmos dos nº 3 e HO
do artigo 15º
5 “Se, durante qualquer Ano de qualquer das Fases do
Período de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro for considerado
como tendo abandonado, nos termos do n º 4 do artigo 15º,
toda à Área do Contrato não converirda em Área(s) de
Desenvolvimento, perde 6 montante totai da garantia financera, reduzida nos termos do número anterior
É Cada uma das entidades que integram o Grupo
Empreiteiro deva também prestar à Sonunsol. se esta assim
O Exa, NUM prazo não supenor é 60 dias contados à partir
da data da assinatura do Contrato, uma gáránba cmpresarial
de forma substancialmente :dêavça à mdicsda no Anexo D.
mu de formato diferente se tal for acordado entre 3
SONANGOL e cada uma dessas entidaçes
Artigo 22.º#
Búnus Contribuição
! O Grupo Enipreileiro deve pagar à SONANGOL, no
prazo de 30 dias a contar do início da produção comercial
um Bónus de Produção de US1 1 060 000.00.
uma Contribuição para Projectos Sociais no mon
tante de USD 500 000,09
2 O Bónus e à contribuição à que se refese o núáriero
anterior não gsodem ser recuperados nem snmonizados peic
Grupo Empreteiro
Artigo 27.º#
Consersnção de petróleo e prevenção das perdas
1 O Grupo Empreiteira deve tomar todas as medidas
necessárias e apropriadas. en; conformidade com a tecnologia geralmente unbzada na indástria petrolífera internacional, para evitar à perda ou desperdício de Petróleo à
superfície ou no subsolo, sob qualguer forma, durante as
operações de Pesquisa, Desenvolvimento, Produção, recolha e distribuição, armazenagem ou transporte de Petróleo,
2 Concluída a perfuração de um Poço de Desenvolvimento produtivo, o Grupo Empreiteiro deve informar à
Sonangol da data de realização do ensaio do Poça, devendo
comunicar-lhe, no prazo de 15 dias após a conclusão do
ensaio, os resultados obudos sobre o nível de produção
estunado.
Não pode ser extraído Petróleo a partir de zonas
produtivas independentes, simultaneamente, através da
mesma tubagem de produção, salvo com prévia aprovação
da SONANGOL
4 O Grupo Emprêiteiro deve registar os dados relanvos
às quanhdades de Petróleo Bruto, Gás Natural e água produzidas mensalmente em cada Área de Desenvolvimento,
os quais devem ser enviados à Sonangol no prazo de 30
dias a contar do fim do Mês à que se referem,
O Grupo Empresteiro deve, em tempo oportuno, colocar à disposição de representmtes autorizados da Sonangel,
para seu exame, estatísticas e relatónos diários ou semanais,
relauvos à produção da Árca do Contrato.
6 Os registos diários de sondagem e as diagrafias dos
Poços devein indicar a quanudade e o tipo de cimento e à
quantidade de quaisquer outros marestais utilizados no Poço
para proteger os estísios contendo Petróleo Bruto, Gás
Nãáiural ou água doce
7 Qualquer alteração substancial do equipamento
mecânico: mstalado no Poço, depois de completado, deve
ser submenda à aprovação da Sonangol,
Artigo 34.º#
Registos, retatórios e inspecção
O Grupo Empreueiro deve claborar e, enquanto o
presente Contrato gsuvor em vigor, manter registos precisos
e actualizados das suas actividades e operações na Área do
Contrato, bem como conservar tados os elementos de 1nformação de natureza técnica, económica, contabilística ou
outra. elaborados para à execução das Operações Petroli-
feras “Tas registos devem ser organizados de forma a permitir uma 1ápida e completa comprovação dos vistos e
despesas
2 Os registos e os elementos de informação referidos no
número aiterior devem ser conservados no escntório do
Operador em Luanda.
A SONANGOL, no exercício das suas actividades
excereidas nos termos deste Contrato, ten o direito de hvvre
acesso, mediante notificação prévia ao Grupo Emprentetro,
à todos os clementos de informação referidos no nº | O
Grupo Empreiteiro deve fornecer à Sonangol, em conformidade com à regulamentação aplicável. ou mediante
solicitação razoável desta, as informações e os dados
relativos às actividades e operações realizadas nos ternos
da Conualo O Grupo Empreteiro deve também fornecer à
SONANGOL cópias de todos e quaisquer dados relacionadas com à Área do Contrato, iriclundo, destenadamente,
relatórios ceológicos e geofísicos, diagralias e levantamentos de Poços, imformações e interpretações de tais
dados e qutras informações que se encontram na sua posse
3 O Grupo Empreiteiro deve arrecadar e conservar, nas
melhores condições possíveis, uma porção sigmficativa de
cada testernunho e detritos de sondagem rerirados dos
Poços, bem como amostras de todos os Auídos retirados dos
Poços de Pesquisa, e entregá-los à SONANGOL ou aos
seus representantes, pela forma por esta indicada
4 Todas as amostras adquimdas pelo Grupo Emprateiro
para os seus próprios fins devem ser consideradas disponiveis para mspecção, em qualquer momento oportuna, pela
SONANGOL ou pelos seus representantes
5 O Grupo Empresieiro deverá conservar às amostras
amenormente referidas por um período de 36 Meses ou, se
o Grupo Empresteiro se resrar da Ásea do Contrato anies do
fim desse período, até à daia da sua reurada Até 3 Meses
antes do termo do citado período, 6 Grupo Empreiteiro deve
solicitar instruções à SONANGOL sobre o destino a dar às
referidas amostras Caso o Grupo Empreiteivo não «ecebua
tnstruções da SONANGOL até ao fire do citado períoda de
3 Meses, fica exonerado da responsabilidade de conservar
[at amostras
6 No casa de ser necessário proceder à exportação é
quaisquer amostras rochosas para fora de Angola. o Grupo
Emmenteiro deve entrezar à SONANGOL, antes de tal
exportação, amostras equivalentes em tamanho e qualidade
A SONANGOL pode, se assim o entender, exonerar
o Grupo Empreiteiro da obrigação anterioimente refenda.
1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR'
7 Os originais de iezgistos e dos dados só podem ser
exportados mediante autonzação da SONANGOL. Os
ONgInus das fitas maignóticas e de quaisquer outros dados
que tenham de ser processados ou analisados fora de
Angola, só podem ser exportados se forem mantidos em
Angola registos e dados comparáveis, devendo os bens
exportados ser reenviadas para Angola, no entendimento de
que pertencem à SONANGOL As cópias dos registos e dos
dados antenonmente 1eferidos podem ser exportados em
qualquer momento e nos iermos da Le)
Em conformidade com outras disposições deste
Contaro, o Grupo Empresierro deve permitir a representantes devidamente ciedenciados e 2a emprevsados da
SONANGOL. o pleno e livre acesso à Área do Contrato, em
TOGCS OS Momentos oparunos, com à direito de observarem
às Operações Petroliferas que estejam à ser conduzidas,
bem como de inspeccionarem todos os bens, registos €
dados mantidos pelo Grupo Empreiteiro Os representantes
e 0º empregados da SONANGOL, no exereício dos direitos
anteriormente mencionados, não devem interferir nas
Operações Petrolíferas levadas à cabo pelo Grupo Emprerteiro O Grupo Empreneiro deve proporcionar aos citados
representantes e empregados da Sonangol condições
idênticas. no acampamento, àquelas que faculta aos seus
empregados de idêntica categoria profissional
9 Sem preinízo do nº 2 da artigo 34º. à SONANGOL
é responsável por quaisquer reclamações feitas pelos seus
1epresentantes ou empregados, que resultem do exercício
dos diretos concedidos neste Ártico À SONÂNGOL é
também responsável e deve indemeizar o Grupo
Finpreiteiro conta todos os danos e reclamações resultanies
de dolo ou negligência erave de qualquer dos seus
representantes ou cmpregados, quando no exercício das
quas scuvidádes na Árca do Contrato, nos escritórios ou
noutras instulações do Gfimpo Empreiteo directamente
ligadas às Operações Petrolíleras
Artigo 25.º#
(Obrigação de e grupo empreiteiro comprar e petráloo
da SONANGOL)
1 A SONANGOL tem o dueto de exigir ao Grupo
Emprenieiro que este lhe adquira qualquer porção da quota-
-parie da produção pertencente à SONANGOL, em termos
e condições de comércio normal na indústia petrolífera
Intemacional e ao Preço de Mercado em vigor à data de
levantamento do Petróleo Bruto, estabelecido nos termos da
Lei da Tubutação das Actividades Petroliferas.
2 O direito referido no número anterior deve ser
exereido em conformidade com as segumtes regras
O DE 2005 2403
até seis Meses antes do início de um Trimestre, à
SONANGOL deve comunicar, por escrito, ao
Grupo Empreiteiro que este lhe deve adquinr
uma quantidade determinada de Petróleo Bruto
a ser levantada, escalonadamente, dwante um
período de dois Trimestres consecutivos.
a obrigação de o Grupo Empreiteiro de adquiri o
Petróleo Bruto à SONANGOL manter-se-á,
cemutafis. mutandis», de Trimestre para Tomestre, após os 2 Trimestres consecutivos
MICLAIS, Até E à Menos que a Sonanzol nonfique
por escrito o Grupo Empresteiro do termo da
obrigação, tendo esta nonficação ejeuo. com
observância do período mínimo aurás mencionado, seis Meses depois do fim do Trimestre em
quê haja sido feita,
Artigo 26.º#
(Dutros direitos e obrigações relativos à disposição
do Petróleo Bruio)
1 A SONANGOL tem o direito de. mediante
comuncação prévia por escrito ao Grupo Empreiteiro a ser
fota com a antecedência de seis Meses, adquirir a este
Petróleo Bruto da Área do Contrato de valor equivalente ao
Imposto de Rendimento do Petróleo devido pelo Grupo
Empreneiro ao Ministério das Finanças, ou seja, 50% da
parte do Grupo Empreiteiro no Perróleo-Lucero de cada Área
de Desenvolvimento. A referida compra de Peiróleo Bruta
pela SONANGOLdeve ser feita ao Pieco de Mercado
aplicável ao Petróleo Bruto em questão Quando à
SONANGOL pretender deixar de exercer este seu direito,
deve notliçar por escrito a Grupo Empreiteno Jesta sua
intenção com uma antecedência mímma de uês Meses.
2 O pagamento ao Grmpo Empredtenvo, por parte da
Sonansol, pela compra de Petróleo Bruto nos termos do
númeigo anterior, deve ser efectuado até dois dias úteis antes
da data cm que o montante correspondente 19 imposto de
Rendimento do Petrólec é devida ao Ministério das
Funanças pelo Grupo Empreiteiro Qualquei importância
não paga, mais os Juros refendos no Anexo C do Contrato,
deve sei pagu pela SONANGOL ao Guupo Empreiteiro, em
espécie. à paítis da quota-parte de Petróleo 1nuto seguinte
de que a SONANGOL seja titular. avaliada ao Preço de
Mercado aplicável à esse Petróleo Breto
3 Se, em qualquer Áno, o montante total da quota-parte
de Petróleo Bruto do Grupo Empreitêiro, abrangendo o
Petróleo Bruta para Recuperação de Custos e o Petróleo
Lucro da Área de Desenvolvimento, menos o Petróleo
Bruto adquirido ou recebido do Grupo Empreiteiro pela
SONANGOL nos termos deste artigo e pelo Governo nos
teninos da Ler das Actividadios Pertrolíferas for menor do que
419% do total estimado de Petróleo Biuto à produzir e
ancoaei na Área do Contrato, o Grupo Emprenciro tem o
direno de comprar e levsatar, no Áno sestunte o saldo
cancspondente de Petróleo Bruto
No caso de o Gmpo Empreiteiro exerce total ou
parciulmente. o direito atrás referido, o saldo de Petróleo
Bruto necessáno para refazer o montante correspondente
âquele direito, devo ser vendido ao Grupo Empreuceiro pela
SONANGOL ao Preço de Mercado e de acordo com às
SEgU:ATtES Cexras
com a antecedência de seis Meses em relação ao
início de um Temestre, o Grupo Empreiteiro
deve nonficar por escrito à SONANGOL de
que lhe requer à venda de uma quantidade
determinada de Petróleo Bruto, quantidade essa
que pode ser expressa em Barms ou numa
percentagem da produção total, à ser levantada,
escalonadamente, ao longo de um período de
dois Trimestres consecutivos;
à obrigação da SONANGOL de vender Petróleo
Bruto ao Grupo Empreiteiro mantém-se,
«omutatis mutandis:o, de Tomestre em Trumestre, após os dois Trimestros consecutivos
InteiaIS, até, é « menos que o Grupo Empreiteiro
notifique por escrito à SONANGOL do termo
ou revisão de quantidades, tendo esta
nonuficação cfeito, com observância do período
mínima acima referido, sews Meses após o fim
do Tnmestre em que haja s1do feita.
4 No caso de conflito entre 0 direito do Grupo Empreiteiro refendo no nº 3 e 9 direro da SONANGOL referido
no nº 1, prevalece o dueito do Grupo Empresteiro
5 O comprimento da obrigação de satisfazer às
necessidades do consumo estabelecida no arugo 78º da Le)
das Acuvidades Petrolíferas, deve ser parnihado entre a
SONANGOL c à Grupo Empreiteiro na proporção das
respectivas quotas-partes Jíquidas da produção relativas ao
período em questão (entendendo-se por quota-parte 1íquida
do Grupo Empreneiro, à sua quota-parte nos termos dos
arugos 11º e £2º, menos às quuntdades cntregues à
SONANGOL, nos termos do n “1 deste artigo c, por quota-
«parte líquida da SONANGOL, à sua quota-parte nos
lermos do artigo 12º, mais as quantidades que the hajam
sido enucegnes, de acordo com o nº 1 deste arugo)
Artigo 275.º#
Unitização e desenvolvimento conjunto
1 Às regras sobre a umtização e p Desenvolvimento
conjunto constam do arugo 64º da Lei das Actividades
Perroliferas,
2 Qualquer Desenvolvimento e Produção conjuntos
executados nos termos do presente artizo, não deve
prejudicar as disposições constantes do artieo 29º e da
alínea e) do nº 2 e da alínca 6) do nº 11, ambas do
artigo 3) º |
3, No caso de um processo de unitização levado a cabo
nos termos da Lei das Acuvidades Petrolíferas afectar, no
toco qu em parte, uma obrigação que o Grupo Empretteiro
devu cumprir dentro de um prazo determinado nos termos
do Contrato, tal prazo deve ser prorrogado po: um período
correspondente ao lapso de tempo compreendido entre a
notificação escrita da SONANGOL, nos termos dos nº L e
2, & 1 data em que for mutuamente acordado o plano para o
respectivo Desenvolvimento conjunto. À protragação
anteriormente referida não deve ultrapassar 12 Meses, ou
um período de tempo mais longo se o mesmo for acordado
pela SONANGOL
Artigo 28.º#
Transferência e abandona dos activos
O Grupo Empreiteiro, no prãzo de 60 dias a contar do
termo do Contrato ou da data do abandono de qualquer
parte da Área do Contrato, deve entregar à SONANGOL em
bom estado de conservação e funcionamento e de acordo
com um plano aprovado pela SONANGOL, todas as
infraestruturas, equipamentos e Poços que, dentro da área à
que a expiração, resolução ou renúncia digam respeito, se
encontrem a produzir ou sejam capazes de produzir, ou que
estejam ou possam vir à ser utilizados para injecção, bem
como todas as tubagens de revestimento, condutas e
equipamento de superífeie ou 1merso. ec instalações
adquindas pelo Grupo Empresteiro para a condução das
Operações Petrolíferas, exceptuando-se às que estejam à ser
unlizadas para Operações Petrolíferas em qualquer outro
local da Áreas do Contato.
No caso de mal ser exeido pela SONÁANGOL, o
Grupo Empreiteiro deve proceder ao correcto abandono do
Poço ou Poços, nos tezmos dos n.º 4 é 5 do artigo 75" da
[.e1 Geral das Acuvidades Petrolíferas
3 À exigência refenda no número antenor deve ser
cfecluada pela Sonango! com a antecedência de, pelo
menos, 180 dias em relação ao termo do Cantrato ou da data
estunada de abandono de qualquer parte da Área do
Contrato
4 Se a SONANGOL formular tal pedido referido no
nº 2, deve disponibilizar ao Grupo Empreiteiro os fundos
necessários, retirados dos montantes pagos à SONANGOL
nos termos da alínea e) do arugo 4.º do Anexo C, No caso
de os montantes pagos pelo Grupo Empreiteiro serem
insuficientes para cobrir os custos de abandono, a
SONANGOL e o Grupo Empreiteiro devem acordar o
método para cobrir tais custos adicionais.
5 Depois de proceder ao abandono dos Poços e
respectivos activos, ou no caso de a SONANGOL solicitar
tal abandono e não colocar à disposição do Grupo
Empreiteiro os fundos a que se refere o n.º 4. ou ainda
depois de o Grupo Empreiteiro proceder à entrega do
equipamento e dos Pocos à SONANGOL, nos termos do
número 1, o Grupo Empreiteiro não terá, excepto nos casos
de negligência grave, dolo ou Falta Grave, mais qualquer
responsabilidade em relação aos mesmos e. sem prejuízo
das disposições do Contrato que se mantêm em vigor para
além do seu termo, a SONANGOL deve indemnizar e
defender o Grupo Empreiteiro no caso de quaisquer
reclamações relacionadas com tais Pocos e activos
ARTIGO 29"
(Gis Natural)
1 O Grupo Empreiteiro tem o direrto de utilizar nas
Dpeiações Petrolíferas, o Gás Natura] Associado produzido
a parur das Áreas de Desenvolvimento. e terá também o
direito de transformar esse Gás, separando-o dos líquidos
2 O Gás “Natural Associado produzido em excesso,
reitivamerite às necessidades referidas no número
antenor. deve ser colocado gratuitamente à disposição da
SONANGOL onde esta o determinar. sendo o transporte de
tu! vás por gasoduto custo recuperável nos termas da Lei
3 A SONANGOL pode solicitar ao Grupo Empreiteiro
que se associe a ela para. em condições económicas a serem
estabelecidas por mútuo acordo. desenvolverem projectos
para a utilização do Gás Natural Associado produzido cm
excesso
4 Se for descoberto na Área do Contrato Gás Natural
Não Associado, à Sonangol e o Grupo Empreiteiro devem
empenhar-se em celebrar um acordo sobre as condições em
que tul Gás deva ser desenvolvido pelo Grupo Empresteno
Tai Desenvolvimento deve inclmr a uolização do Gás
Natural Não Associado para as operações de campo. para
consuma doméstico ou para exportação No caso de não se
chegar a acordo no prazo de 36 Meses 2 contar da data da
descoberia do Gás anteriormente referido, ou num outro
prazo mais lato se tal for acordado pela SONANGOL,
esta terá o dueto de proceder ao Desenvolvimento da
descoberia por sus conta e n8co Mediante prévio acordo
da Sonangol, o Grupo Emprenaeuo pode participar no
Desenvolvimento do Gás anteriormente refendo, cfec-
O DE 2005 2405
tuando o reembolso das despesas da SONANGOL nos
fermos do artigo 30º do Counuato, acrescido de 1000%
dessas despesas.
ARTIGO 30"
(Operações por conta da SONANGOL — Risco Independente)
| As operações que podem ser nhjecto de notificação de
nsca independente por parte da SONANGOT. nos termos
deste artigo, são as que compreendem'
à penetração e o entao de horizontes geológicos
mais profundos que os propostos pelo Grupo
Empreiteiro à Comissão de Operações em
qualquer Poço de Pesquisa que csteja à ser
perfurado e onde não tenha sido encontrado
Petróleo, desde que o Operador não tenha
imieiado as operações aprovadas para completar
ou abandonar tal Poço,
a penetração e o ensaio de horizontes geológicos
mais profundos que os propostos pelo Grupo
Empreiteiro à Comissão de Operações em qua!-
quer Poço de Pesquisa que esteja a ser perfurado
e onde tenha sido encontrado Petróleo contanto
que, relativamente a esse Poço. a Comissão de
Operações tenha açardado que a Sonungol pode
Executar as operações de osco mdependente, e
desde que o Operador não tenha iniciado às
operações aprovadas para completar ou abandonar tal Poço;
a perfuração de um Poço de Pesquisa que não seja
Poço de Avaliação. desde que não possam ser
perfurados em cada Ano mais do que 2 desses
Poços;
A perfuração de um Poço de Avahação que surja
cono resultado directo de um Poço de Pesquisa
hem sucedido, quer tal Poço de Pesquisa tenha
sido perfurado. ou não, como parte de uma
operação de risco independente:
O Desenvolvimento de qualquer descoberta que
sura como resuliado direcio de um Poço de
Pesquisa bem sucedido e/ou de Avaliação
perfurados em 1cgime de risco independente.
que o Grupo Empreiceiro tenha decidido não
executar nos termos do nº 3 deste artigo,
NO Desenvolvimento de um jaz120 de Petróleo
tiescoberna por um Poço de Pesquisa bem
sucedido efon de Avaliação que tenhain sido
executados pelo Grupo Empreiteiro como parte
de um Plano de trabalho aprovado pela
Conussão de Operações. se tiver decorrido o
prazo de 36 Meses desde que esse Poço bem
sucedido foi completado ce o Grupo Empsenteiro
não tenha começado o Desenvolvimento de tal
1azigo
2 Salvo quanto às descntas nas alíncas 2) cb). nenhuma
das operações referidas no nº | deste artiso pode ser
abjecto de uma notificação de risco independente por parte
da SONANGOL, à não ser depois de à operação ter sido
proposta em forma completa à Comissão de Operações e ter
sido rejeitada por esta Para estar «em forma complete»,
como alrás se indicou, à proposta de execução de qualquer
das referidas operações apresentada pela SONANGOL deve
conter informação adequada, tal como a iocalização, à
profundidade, o honzonte geológico em vista, o prazo de
exceução e, quando adequado, pormenores relativos a
qualquer plano de Desenvolvimento, assim como outros
clementos de informação relevantes
3 Se as condições releridas no nº 2 uverem sido
sansfertas, a SONANGOL pode, quanto à qualquer
operação descnta no nº É, entregar uma notificação escrita
de nsco independente ao Grupo Empreiteiro e este tem os
sesuuntes prazos, » partir da data da recepção de tal
nonficação, para comunicar à SONANGOL se decide
participar, ou não, na operação proposta, mcejuindo-a, como
parte das Operações Petrolíferas:
48 horas, quanto a qualquer das operações descritas ns alíneas 4) e b) do nº 1, ou até que se
iniciem as operações de aprofundamento,
conforme o que mais tarde ocorrer;
3 Meses, quanto à qualquer das operações descritas nas alíneas c) e 3) do nº 1;
6 Meses, quanto à qualquer das operações
descritas nus alíneas e) e don*º1,
Se à Grupo Empreiteiro decide integrar nas Operações Petrolíferas a operação descrita na notificação de risco
independente dentro dos prazos refendos no n.º 3, a mesma
deverá ser !Ievada à cabo pelo Operador e será enquadrada
nas Operações Petrolíferas, nos termos do presente
Contato, comv parte do Plano de Trabalho e Orçamento
em vigor, o qual deverá ser considerado como revisto em
confunmudade
3 Se o Grupo Empresteiro decidir não participar na
vperação descrita na notificação de risco independente, à
operação por conta da SONANGOL deve, sem prejuízo do
disposto no nº 6, ser executada pronta e diligentemente
pela Grupo Emprenteiro por conta e risco da SONANGOL,
sendo certo que tal operação apenas pode ser executada se
não entrar em conflito ou causar embaraço às obrigações do
Grupo Empreiteiro ou à qualquer operação, ou se não
provocar atrasos aos Planos de trabalho existentes,
Incluindo qualquer Plano de Trabalho e Orçamento
Aprovados Quanto às operações descntas nas alíneas c) e
do nº 1, as mesmas devem ser iniciadas logo que haja
dispombilidade de uma sonda apropriada em Angola À
SONANGOL deve acordar com o Grupo Empreitewro um
métado segunda q qual deva providenciar todus 08 fundos
necessários para que o Operador possa empreender e pagar
as operações executadus por conta e risco da SONANGOL
6 A SONANGOL deve decidir se às operações
realizadas por sua cónta e nsco refecidas nas alíneas 8) e f)
do 1.º 1 devem ser exceutadas por $1 mesma, pelo Grupo
Empretteiro mediante um preço acordado mutuamente, ou
por uma terceira entidade contratada para o efeno pela
SONANGOL, sendo certo que às operações apenas podem
ser ievadas a cabo se não entrarem em conflito ou causarem
embaraço às obrisações-do Grupo Empreiteiro ou a qualquer Operação Petrolífera, nem atrasos nos Planos de trabalho existentes, incluindo o Plano de Trabalho e Orçamento
Aprovados Ántes de concluir qualquer acordo com
terceiros para os efeitos anteriormente refendos, a
SONANGOL deve nouficar, por escriio, o Grupo
Empreiteiro, de tal proposta de acordo O Grupo
Emipreiteiro tem 45 dias. após a recepção da nonficação
anteriormente refenda, para decidir se exerce o seu direito
de preferência no que respéita à proposta de acordo &
executar as operações de risco independente, nos mesmos
termos e condições que tenham sido propostas por
terceiros.
7 Se a SONANGOL rretender utilizar nas operações
de risco independente bens que estão afectos às Operações
Perroifferas, deve notificar, por escnto, a Comissão de
Operações, indicando que tens pretende usar, sendo certo
que à utilização desses bens não poderá prejudicar os Planos
de Trabalho e Orçamentos Aprovados
R$ Se, nos termos do n.º 4, o Grupo Empreiteiro decidir
particiçar em quarsauer tesbalhos previstos na alínea d) do
n.º |. deve pagar à Sonangol, em dinheiro e no prazo
de 30 dias à contar da data do exercício de tal dirêito. um
Imoutante 1g0u2l a todos os custos incorridos pêéla
SONANGOL nas respectivas operações de nsco mdependente exceutadas de acordo com as alíneas a). 8) e O do
n.º J] e que tenham directamente conduzido aos trabalhos
previstos na alínea dj do nº |
9 Para além da importância referida no número anterior,
a Sonangaol tem também direito a receber do Grupo
Empreiteiro um pagamento adreional 1eval 2 200% dos
custos referidos no nº 8 Tal pagamento adicional deve ser
feio em dinheiro e no prazo de 90 dias contados a partir da
data em que o Grupo Empreiteiro éxercer o sen direito
refendo no número anterior
10 Se, de harmonia com o disposto no n.º 4, o Grupo
Empreiteiro decidir participar em quaisquer trabalhos
previstos na alínea e) do n.º 1, deve pagar à SONANGOL,
em dinheiro no prazo de 30 dias a contar da data do
exercício de tal direito, um montante equivalente ao valor
dos custos totais incorridos pela SONANGOL nas
operações de risco independente que tenham directamente
conduzido aos trabalhos previstos na alínea e) do nº 1. uma
vez deduzido o válor de qualquer pagamento feito nos
termos do n.º 8
11 Para além do montante referido no número anterio.
a SONANGOL iem ainda o direio à receber do Grupo
Empreiteiro 25% da sua quota-parte de Petróleo-Lucro dk
Área de Desenvolvimento produzido do jazigo desenvoívido, até que o respectivo valor, tal como é defimdo no
número 13 deste artigo, seja 19ual à 1000% dos custos das
operações refendas no n.º 10
12 Se as operações descritas nas alíneas e) e f dono]
forem conduzidas por conta & risco da SONANGOL, esta
deve receber 100% dao Petróleo produzido à partir do jazigo
desenvolvido nesses termos.
13 O Perróico recebido pela SONANGOL nos termos
do nº 11 deve ser avaliado ào Preço de Mercado
calculado nos lemos da Lei Sobre a Tributação das
Acuvidades Petrolíferas.
Artigo 31.º#
Comissão de Operações
] A Comissão de Operações é a entidade através da qua!
as Partes coordenam e supervisionam as Operações Peiroliferas, e deve estar consutuída no prazo de 30 dias a contar
da data efectrva
A Comissão de Operações tem, de entre outras, às
seguintes atibuições
estabelecer oriêntações sobie as Operações Petrolifeias e definir, pará o efeito, os procedimentos
e aus directrizes que entender necessánas,
tever ce. à excepção do previsto no nº 12, aprovar
lodas ax propostas do Grupo Empreiteiro sobre
os Planos de Trabalho e Orçamentos (tncluindo
a localização de Poços e instalações), o Plano
Geral de Desenvolvimento € Produção. os
Planos de Produção e os Programas de Levanta-
MENINO,
venfica: e supervisionar a contabilização dos
custos, encargos e despesas, hem como à
conformidade dos registos contabilísticos e de
operações com às regras estabelecidas neste
Contrino, no seu Anexo C, na Lei Sobre à
Tributação das Acuvidades Petrolíferas e
demais legislação aplicável,
O DE 2005 2407
constitury comissões técnicas ou de outra nanirezi;
sempre que entender necessáno,
em geral, rever &, excepto se de modo diferente for
previsto no presente Contato, deliberar sobre
todas as maténas relevantes para a sua execução, sendo certo, poréi. yue é Sempre reservado exclusivamente ao Grupo Empretteiro o
direito de proceder à declaração de: uma Descoberra Comercial,
À Conussão de Operações deve obedecer às cláusulas
do presente Contrato e não pode delibera sobre matérias
que, nos termos da Lei ou do Contrato, são da competência
exclusiva da Concessionária ou do Grupo Empreiteiro
4 À Comissão de Operações é constituída por
qualro membros, dois dos quais são desienados pela
Sonangol e os outros dois pelo Grupo Empreneiro. Às
reuniões da Camissão de Operações não podem realizar-se
senão com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
5 A Comissão de Operações é dingida por um Presidente, designado pela SONANGOL de emre os seus
representantes, ao qual cabem as seguintes funções”
à) coordenar e orientar todas as actividades da
Comissão de Operações,
presidir às reuniões e notificar as Partes do dia,
hora e local das mesmas, sendo certo que à
Comissão de Operações se deve teunr sempre
que tal for solicitado por qualquer das Partes;
fixar à «ordem do dia» das reuniões, a qual deve
mneluir todos às assuntos cuja apreciação tenha
sido requerida pelas Partes.
transmite a cada Parte, dentio de cinco dias Úteis
upós as reuniões. rorias às decisões da Comissão
de Operações;
solicitar no Operador quaisquer imformações <
[azer as recomendações que lhe tenham sido
pedidas por qualquer dos membros da Comssão de Operações, bem como solicitar ao Grupo
Empreiteiro quaisquer pareceres e estudos cuja
execução tenha sido aprovada pela Comissão de
Operações:
f solicitar às comissões técmmceas ou a quaisquer
Outras comissões, às informações. 1ecomendações e estudos que lhe tenham sido pedidos
por qualquer dos membros da Conussão de
Operações;
£) vansmitir às Partes todos os elementos e
informações que para esse efeito lhe sejam
fomecidos pelo Operador
t Em caso de impedimento do Presidente da Comissão
de Operações, vos trabalhos de qualquer reomão serão
presididos por um dos outos membros por cle designado
para o efeito
7 A pedido de qualquer das Partes, à Comissão de
Operações deve elaborar & aprovar, nos termos da alínea c)
do nº 1] deste artigo, o seu regulamento 10femo, o qual
deve obedecer às regras estabelecidas neste Contrato
3 Nus reuniões da Comissão de Operações só podem ser
tamidas deliberações sobre assuntos inscritos nà respectiva
ordem do dia, a não ser que, estando presentes todos os seus
membros, estes acordem em deliberar sobre quaisquer
assumos não inscritos
9 Cada membro da Comissão de Operações terá direito
a 1 voto possumdo o Presidente também voto de qualidade.
IO À excepção do estabelecido no n.º 11, as debberações da Conussão de Operações são tomadas por maiona
sumples dos votos presentes ou representados, sendo certo
que qualauer dos seus membros se pode fazer representar
por outro membro através de procuração escrita & dev
damente assinada
11 É exigido o acordo unânime da Comissão de
Operações para.
a aprovação ec qualquer revisão das propostas de
Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa
elaborados após à primeira Descoberta Comercal,
à aprovação c qualquer revisão das propostas do
Plano Gera! de Desenvolvimento e Produção,
do Plano de Produção, do Prograina de Levantamento e dos Planos de Trabalho e Orçamentos
de Desem olvireento e Produção,
£) O estabelecimento das regras de funcionamento da
Comissãe de Operações.
dd ua definição de uma política de gestão para a
execução das responsabilidades previstas no
nº 2 deste artigo, nomeadamente. os procedimentos e as directrizes referidos na atínea a) do
nº 2,
à determinação da taxa de rentabilidade estimada,
nos termos do artigo 11º
12 Até à declaração da primeira Descoberta Comercial,
a Comissão de Operações deve 1ever e dar 05 pareceres que
entender adequados sobre as matérias referidas na alínea e)
do nº 2 deste artigo, bem como sobre as propostas do
Grupo Empreiteiro relativas &os Planos de Trabalho e
Orçamentos de Pesquisa (meluindo a tocalização dos Poços
e das instalações). Após tai revisão, o Grupo Empreiteiro
deve introduzir as alterações nos Planos de Trabalho e
Orçamentos de Pesquisa que entender adequadas c deve
comunicá-los à SONANGOL. para serem por esta submetidos à aprovação do Ministério dos Petróleos nas termos da
Lei das Actividades Petrolíferas
13 O Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, os
Planos de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento &
Produção bem como os Planos de Produção aprovados pela
Comissão de Operações devem ser por esta enviados à
SONANGOL vara os submeter à aprovação do Mimsténo
dos Penóleos nos termos da Ler das Actividades Petro
líferas
De todas as reuniões da Comissão de Operações
devem ser elaboradas actas, à ser exaradas em livro própno
e assinadas por todos os membros.
15 As minutas das actas devem ser elaboradas, sempre
que possível, no dia em que ver lugar à reunião à que
dizem respeito, devendo-se enviar cópias das mesmas às
Partes deniso dos cinco dias úteis seguintes, considerando-
-se tais minutas aprovadas quando não for comunicada
qualquer reserva ao respectivo conteúdo dentro do prazo de
1O dias úteis a contar da sua recepção.
ARTIGO 32*
(Propricênde dos bens)
1 Os activos físicos adquiridos pelo Grupo Empreteiro,
com vista à execução dos Pianos de Trabalho e Orçamentos,
tornam-se nropnedade da SONANGOL quando comprados
vip Ángoia ou, no caso de terem sido adquiridos no exterior,
quando desembascados em Angola Tais acuvos físicos
uevem ser utilizados nas Operações Petroiíferas sendo
certo, no entanto, que o Grupo Empreateiro não é obrigado
a efecmar quaisquer Dnazamentos pela sua utilização
enquanto vigom! o presente Contrato Esta disposição não
se aphca à equipamento alugado pertencente a terceiros ou
à qualquer entidade que intesre 5 Grupo Empresteiro
2 Durante à vigência do presente Contrato o Grupo
Emprerteiro tem direito à plena vuulização na Área do
Contrato bem como em qualquer outra área que tenha sido
aprovada pela SONANGOL e sem encargos para s1, de
todos os activos fixos é móveis adquiridos para as
Operações Petrolíferas. Quaisquer activos da SONANGO!
que. no entender do Grupo Empreiteiro. se tenham tornado
supérfluos em relação às suas necessidades presentes e/ou
futuras na Área do Contrato, podem ser reurados e
vtilizados pela SONANGOL fora da Área do Contrato,
devendo ser integralmente recuperados nesse mesmo ano
quaisquer custos anda não recuperados relativos à tais
activos. 1espeitando-se o limite de recuperação de custos
prêvisio no artigo 11º do Contrato, Quaisquer achvos da
SONANGOL que não sejam considerados supérfluos pelo
Grupo Empreiteiro! não poderão ser ahenados pela
SONANGOL enquanto o presente Contrato se mantiver
em vigor, salvo se existir acordo em contráno do Grupo
Empreiterro.
ARTIGO 33"
(Propriedade é Confidencialidade dos Elementos
de Informação)
1 Todos os elementos de informação de natureza
técnica elaborados durante a execução das Operações
Petrolíferas são propriedade da SONANGOL No entanto, e
sem prepnizo do disposto nos números seguintes. o Grupo
Empreiteiro tem o direito à utilização interna de tais elementos, sem encargos para si, podendo igualmente proceder
à sua reprodução para uso interno.
Enquanto este Contrato vigorar, e salvo se de
outra forma for acordado entre a SONANGOL e o Grupo
Empreiteiro, qualquer informação de natureza técnica,
económica, contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, mapas, diagrafias, registos e outros dados
elaborados no âmbito das Operações Petrolíferas, deve ser
mantida estritamente confidencial e não deve ser divulgada
par nenhuma das Partes sem o consentimento prévio e por
escrito da outra Parte. Contudo, qualquer das Partes pode,
sem o consentimento da outra, revelar os dados à
Informações anteriormente refendos:
a qualquer Afiliada ou potencial cessionánrio dessa
Parte, após essa Afilada ou o potencial
cessionário assumir um compronusso 1dêntico
de confidencialidade;
com vista à obtenção de financiamentos ou a uma
reorganização empresarial, após obtenção de
idêntico compromisso de confidencialidade;
na medida em que for exigido por qualquer lei,
regulamento ou norma aplicável (incluindo,
nomeadamente, qualquer regulamento ou
norma de qualquer órgão da administração
pública, comissão de valores mobiliários ou de
bolsa de valores, nos quais os valores
mobihários dessa Parte ou de qualquer Afiliada
dessa Parte passam ser transaccionados);,
à consultores, empreiteiros ou terceiros, na medida
em que for necessário para a execução das
Operações Peirolíferas, após obtenção de
idêntico compromisso de confidencialidade
O DE 2005 2409
À obrigação de confidencialidade da informação por
parte do Grupo Empreiteiro referida no n.º 2, deve manter-
-se por 16 anos após o termo do Contrato ou qualquer outro
prazo acordado, por escnlo. entre as Partes
4 No caso de qualquer das entidades que constimem o
Grupo Empreiteiro deixar de ter uma participação neste
Contrato, continuará a estar sujeita às regras deste artigo
5 À fim de obter propostas com vista à celebração de
novos contratos de Pesquisa e Produção de Perróleo, à
Sonangol pode, após informar o Grupo Emprerteiro, revelar
à terceiros dados e informações de natureza gceoflsica e
geológica, e outros dados técnicos (desde que não tenham
menos de 1 ano) ou relatórios € interpretações do Grupo
Empresiteiro (cuja existência não seja inferior a cinco anos)
relativamente à parte ou partes da Área do Contrato
adjacentes à área correspondente à essas novas propostas,
À obrigação de confidencialidade estabelecida neste
artigo não se aplica às informações que entrarem no
dominio público por qualquer meio legal e que não constitua uma violação deste artigo.
Artigo 34.º#
Responsabilidade por perdas ec danos
O Grupo Emprêiteiro, na quabdade de entidade à
quem compete executar as Operações Petrolíferas na Área
do Contrato, é responsável para com terceiros, no âmbito do
disposto na Lei, por quaisquer perdas e danos que ocasionar
a estes como consequência das Dperações Petrolíferas, e
deve indemnizar e defender à SONÁNGOL no que se
relacione com as referidas perdas e danos, contanto que esta
o tenha oportunamente notificado das rervindicações e da
oportunidade da sua defesa.
O Grupo Empreiteiro é também, nos termos da Lei,
responsável pelas perdas e danos decorrentes da condução
das Operações Petrolíferas que tenha causado ao Estado c,
com dolo, negligência grosseira ou falta grave, à
SONANGOL
As disposições dos n.º | e 2 do presente arhgo
não se aplicam à perdas e danos causados durante às
Operações Petrolíferas por conta e risco da SONÁANGOL,
pelos quais a SONANGOL deverá indernmzar é defender o
Grupo Empreiteiro, sendo este unicamente responsável por
tais perdas e danos se decorrerem de dolo ou negligência
grosseira ou falta grave.
Se o Grupo Empreiteiro compreender mais da que
uma entidade, à responsabilidade das mesmas é solidária
Artigo 35.º#
Gestão de riscos das operações petroliferas
1 O Grupo Empréiteiro deve observar o disposto no
Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho, no respectivo diploma
iegulamentador e na legislação angolana aplicável, relativamente à gestão de riscos das Operações Petrolíferas.
2 Às actividades de gestão dos nscos à que estão
Cxpostas as pessoas, os activos e os rendimentos das
Operações Petrolíferas devem incluir todas as actividades
referidas no Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho e outras que
2 SONANGOL e o Grupo Empreiterro julgarem relevantes
paia a sua adequada protecção financeira
3, Em relação aos riscos inerentes às Operações Petrolíferas, o Grupo Etnpreiteiro deve celebrar & manter
em vigor contratos de seguro nos termos das especificuções c condições que vierem a ser aprovadas pela
SONANGOL.
O Grupo Emprenreiro deve executar, em cooperação
com à SONANGOL, todas as actividades de gestão de risco
previstas no referido Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho,
conforme mstruções, regras e procedimentos aprovados
pela Sonango!
Artigo 36.º#
Recratamento, integração e formação do pessoal angolano
1 O Grupo Emprêiteiro deve observar o disposte no «
Decreto n.º 20/82, de 17 de Ábnl e nos respectivos diplomas
resolamentadores, bem como na legislação vigente,
relativamente ao recrutamento. integração e formação do
pessoal angolano
O Grupo Emprcitetro deve treinar, de um modo
diversificado, sistemático e planificado e nos termos deste
Amgo, todo o seu pessoal angolano directa ou imdirectamente envolvido nas Operações Peirolíferas, com o
objectivo de aumentar os seus conhecimentos e qualificação
profissional e a fim de que o pessoal angolano, sradualmente, atinja o nível de conhecimentos e qualificação
profissional idêntico 20 dos trabalhadores estrangeiros do
Grupo Empreiteiro Tal formação deve, também, meluir à
transferência de conhecimentos de tecnologia perrolífera e à
necessária expenência de estão, por forma à permitir ao
pessoal angolano a unlização da mais avançada e adequada
tecnologia utilizada nas Operações Petrolíferas, incluindo à
tecnologia da sua propriedade e& « utilizada sob patente,
etnow-how> € outra tecnologia confidencial, dentro: dos
limues permitidos pelas leis e acordos aplicáveis, sujeito
à acordos apropriados de confidencialidade
3 Para além de oviras obogações constantes da Lei, o
recrutamento, à intesração e a formação do pessoal
angolano do Grupo Empretteiro deve constar de planos
trienais, obrigando-se. a esse respeito, o Grupo Empreiteiro,
nomeadamente, a
elaborar um projecto do plano inicial e submetê-lo
à SONANGOL nao prazo de 4 meses à contar da
data efectiva;
elaborar uma proposta de execução do plano e
submetê-la à SONANGOL no prazo de 1 Mês
a contar da data da aprovação do mesmo pelo
Munistério dos Petróleos;
executar o plano aprovado de acordo com às
directivas do Ministéno dos Petróleos e da
Sonangol, podendo, para o cfeito, o Grupo
Empreteiro, após aprovação da SONANGOL,
contratar especialistas estranhos aos seus quadros para procederem à execução 'de aspectos
específicos do citado Plano.
4 O Grupo Empreiteiro vincula-se à exigir, nos
Contratos com sub-empreiteiros que com ele colaborem por
períodos superiores a 1 ano, o cumprimento das obnzações
de formação de quadros à que os mesmos se encontrem
sujeitos por força da legislação em visor O Grupo
Empreiteiro obriga-se ainda à controlar o cumprimento das
obrigações antenormente referidas,
5 Os custos decorrentes da formação do pessoal
angolano ao serviço do Grupo Empretteiro, devem ser
suportados por este e são recuperados como Despesas de
Produção. Os custos incorridos pelo Grupo Empresteiro em
programas de formação de pessoal da SONANGOL, silo
suportados com base num acordo a estabelecer entre à
SONANGOL é o Grupo Empreiteiro
Artigo 37.º#
Dupla tributação e alleração das ciceunstâncias
| Com vista à evita: a dupla tributação internacional do
rendimento do Grupo Emprexeiro, a SONANGOL deve
tomar favoravelmente em consideração quaisquer alterações ou revisões à este Contrato que o Grupo Empreiteiro
lhe venha a propôr, desde que não modifiquem os benefícIOS económicos é outros benefícios da SONANGOL ou
de Angola resultantes do Contrato
2 Sem prejuízo de ouiros diretos e obrigações das
Partes nos termos do Contrato, no caso de ocorrer, após a
assinatura deste, a alteração de qualquer Lei, decreto ou
Tegulamento em vigor na República de Ángola que, de
modo desfavorável, afecte as obrigações, direitos e
benefícios aqui estabelecidos, as Paries devem acordar. para
submeter à aprovação das amioridades competentes.
alterações ao Contrato que permutaim restabelecer tais
direitos, obrigações e benefícios previstos.
Artigo 38.º#
Cessão
De acordo com à Ler, cada uma das entidades que
constimem o Grupo Empreateiro poderá ceder parte ou a
totalidade dos seus direitos, privilégios, deveres e
obngações resultantes deste Contrato a uma Áfrliada e, no
caso de a cessão ser feita à uma não Afilhada, após obter a
prévia autorização do Ministério dos Perrójeos,
2 Os terceiros cessionários passarão a ser titulares dos
direitos e sujeitos das obrigações que decorrem do presente
Contrato e da Lei
No caso de a cessão ser em benefício de uma Afiliada
do cedente. este e o cessionário devem permaneçer
solidariamente responsáveis pelo estrito cumprimento das
obngações gue, nos termos deste Contrato e da legislação
respectiva, impendem sobre o Grupo Erfpreiteiro.
4 Os documentos jurídicos pelos quais sc efectue
qualquer cessão nos termos deste artigo, devem especificar
a participação que o terceiro cessionário passa a ter no
Contrato e devem ser submetidos à aprovação prévia da
SONANGOL.
5 Em qualquer dos casos previstos no presente artigo,
as obrigações que, nos termos do Contrato e da legislação
aplicável, impendem sobre o cedente à data do pedido de
cessão, devem encontrar-se integralmente satisfeitas
é A SONANGOL tem o direito de preferência na
aquisição da participação associativa que qualquer enudade
que integie 0 Grupo Empreiteno pretenda cedêér a uma não
Afibada, devendo esse direito ser exercido nos termos dos
procedimentos seguintes
à empresa cedente deve nouficar a SONANGOL
do preço ec dos demais termos e condições
essenctais da cessão proposta e da identidade do
potencial cessionário,
no prazo de 30 dias após recepção da notificação
referida na alínea anteror, a SONANGOL deve
notificar a empresa cedente se pretende exercer
o direio de preferência,
se à SONANGOL não exercer o direito de
preferência, não enviando a notificação refenda
na alínea antenor, é considerado que renunciou
aa direito de preferência em relação à tal cessão;
O DE 2005 2411
se a SONANGOL exercer o direito de preferência,
enviando a notificação refenda na alínea 8) do
presente número, a SONANGOL e a companhia
cedente celebrarão à cessão nos termos e
condições contidas na nonfcação referida na
alínea a) do n.º 6 deste arugo.
No caso de a SONANGOL não fazer uso do direito
de preferência referido no número anterior, o mesmo
transmite-se às associadas da SONANGOL que gozem do
estatuto de empresa nacional previsto no nº 3 do artigo 31º
da Lei das Acuvidades Petrolíferas, e deve ser exercido,
com as devidas adaptações, nos termas dos procedimentos
constantes das alíneas do número anterior
7 Salvo se de ouera forma for expressamente previsto
neste Contrato, se uma entidade que integra o Grupo
Empretieiro fizer uma cessão a uma não Afiliada, deixa de
deter os direitos é de estar sujeta às obrigações correspondentes à parte do mteresse participativo que tenha sido
cedido.
Artigo 39.º#
Reslução do Contrato
| Sem prejuízo do disposto na lei geral e em qualquer
cláusula contratual, 2 SONANGOL pode proceder à
resolução do Contrato se o Grupo Empretteiro
interromper à Produção por um período superior «
90 dias sem causa ou justificação acentável em
termos da prática normal da indústria petrolífera
Internacional;
recusar, repetida e injustificadamente, acatar à lei,
intencionalmente prestar falsas declarações ao
Governo ou à SONANGOL,.
divulgar informações confidenciais relativas às
Operações Petrolíferas, sem para tal ter obtido a
necessária autorização e se daí advier prejuízo
para a SONÂNGOL ou para o Estado,
ceder qualquer parte dos seus Interesses no
Contrato em violação das regras previstas no
amego 39º,
1 for declarado falido por inbunal para tal competente;
£) não cumprir qualquer decisão final resultante de
processo de arbitragem conduzido nos termos
do Contrato, após esgotados rodos OS recursos
apropriados;
não cumprir parte substaneial dos deveres ce obngações que sobre s1i impendem nos termos da
Lei, do Decreto de Concessão c deste Contrato,
intencionalmente, extrair ou produzir qualquer
mineral não abrangido no objeclo deste Con-
Irato, excepto quando tal extracção ou produção
houver sido expressamente autorizada ou fo
mineviável como resultado de operações conduz1das de acordo com a prática aceite da indústiia
peunolífera internacional.
A SONANGOL pode ainda resolver o Contrato se a
naiona do capital social de qualquer das entidades que
zonsiitu 6 Grupo Empreiteiro for transferida para uma
antidade não Afiliada, sem que, para tal, tenha sião.
2reviamente. obuxda à respectiva autorização da SONANGOL
Se a SONANGOL entender que existe uma das
7ausas de resolução do Contrato anteriormente refendas,
leve nouficar, por escrito, o Grupo Empreiteiro para que
3ste, no prazo de 90 dias, remedeie ral causa, À referida
1otficação deve ser entregue pela forma oficial prevista na
El, E com aviso de recepção, devendo, a respectiva
'ecepção, ser acusada pela entidade destinatária. Se, por
ualquer razão, se tornar impossível tal diligência devido à
nudança de endereço que não haja sido comumcada nos
emos do presente Contrato, deve ser considerada tão
ráhda como se entregue, a publicação de tai notificação
1um dos Jornais diários de maior divulgação em Luanda.
3e, no final do prazo de 90 dias após a notificação, a
'eferida causa não tiver a31do cemediada ou removida, ou se
1ão se liver venficado acordo sobre um plano que se destine
2 remediar ou à remover essa causa, o Contrato pode ser
*esolvido nos termos atrás refendos.
À resolução do Contrato prevista neste artigo tem
lugar sem prejuízo de quaisquer direitos que possam ter
advindo à Parte que à invocar, em relação à ouira Parte, nos
termos do Contrato. do Decreto de Concessão ou da Lei
Se qualque: das entidades que integra o Grupo
Empreiteiro, mas não 10das, proporcionar à SONANGOL
[Justa causa para proceder à resolução do Contrato nos
tennos dos nº | e 2. tal resolução apenas tem lugar em
relação à entidade ou entidades em questão e, exceptuando
o previsto no número antenor, os diretos e obrigações de
que tal ou tais entidade(s) seja(m) titular(es), ou à que
esteja(m) adstrita(s), nos termos deste Contrato, reverterão
gratuitamente para à SONANGOL
Artigo 40.º#
Confidencialidade do Contrato
A SONANGOL e o Grupo Empreiteiro acordam em
manter o Contrato confidencial, sendo certo que qualquer
das Partes pode, sem o consentimento da outra, divulgá-lo
nas seguintes situações:
a qualquer Afiliada ou potencial cessionário dessa
Parte, após essa Afiliada ou e potencial cessionário assumir idêntico compromisso de confidencialidade:
com vista à obtenção de financiamentos ou à uma
reorganização empresarial, após obtenção de
idêntico compromisso de confidenciatidade;
se for exigido por qualquer Lei, decreto ou
regulamento aplicáveis (incluíndo, nomeadamente, exigências ou nomias de qualquer órgão
da administração pública. comissões de valores
mobiliános au da bolsa de valores, nos quais os
valores mobiliários dessa Parte possam ser
transaccionados);
a consultores, na medida em que seja necessáno
para a execução das Operações Petrolíferas,
após obtenção de idêntico compromisso de
confidencialidade.
ARTIGO 41"
(Resolução de litígios)
Quaisquer litígios, divergências ou reclamações
emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com à sua
vIDJação, resolução ou invalidade devem ser resolvidos por
consenso das Partes, sesundo os poncípios da boa-fé e da
equidade ou equilíbrio de interesses das Partes,
Se não for possível solucionar amigavelmente os
litígios, divergências ou reclamações referidos no número
anterior, os mesmos são decididos definitiva e exclusivamente mediante arbitragem, de acordo com as Regras de
Arbitragem da UNCITRAL de 1976. na versão existente na
Data Efectiva.
Scrá de três o número de árbitios, sendo um árbitro
designado pela SONANGOL, um pelo Grupo Empretteiro e
o terçeiro árbitro, que será o Presidente do Tribunal Arbitral,
designado conjuntamente pela SONANGOL e pelo Grupo
Empreiteiro. Se um árbitro não for designado no prazo de
30 dias após o envio do aviso da SONANGOL ou do Grupo
Empreiteiro para à outra Parte solicitando que a designação
seja feita, tal árbitro será designado pelo Presidente da
Câmara Internacional de Comércio de Fans
O juízo arbitral decidirá de acordo com a lei
substantiva angolana.
5 O Trbunal Arbitral deve funcionar em Luanda,
aplicar a lei angolana € à arbitragem deve ser conduzida em
lingua portuguesa.
1 SÉRIE — N.º115 — DE 26 DE SETEMBR
6 As Pares aceitum que à presente cláusula de
arbitragem consutur uma renúncia explícita à imunidade
contra a validade e exequibilidade da sentença ou de
qualque; decisão à ela respeitante, é que a sentença será
final, obrigatória é exequível contra qualquer Litigante em
qualquer tnbunul que tenha jurisdição. de acordo com as
respectivas leis.
Artigo 42.º#
Força maior
1] O incumpamento ou o atraso no cumprimento de
qualquer das obrigações contraluais, por parte da
SONANGOL, do Grupo Eipredeiro ou de ambos, à
excepção das obrigações pecuniárias, são tidas por
justificados se, e na medida em que, forem devidos a Força
Maior
2 Quando a Força Munor apenas retardar o cumprimento de uma obrisação ou o exercício de um direito
Sujeitos à prazo, o prazo estabelecido neste Contrato para o
cumpninento de tal obrisação ou para o exercício de tal
direito e para o comprimento ou exercicio de alguma
obrigação ou direito deles dependentes e, se for caso disso,
o prazo de duração do Contrato. será suspenso até à
restauração do «foras guo» antenor à ocorrência da(s)
circunstânciafls) constitutiva(s) de Força Maior, sendo certo,
no entanto, que aquela suspensão apenas terá cfeite
relanvamente às partes da Área do Contrato que tenham
sido afectadas
3 «Força Morar, para efeitos do presente arugo, será
quadque: evento que seja imprevisível. mevitável e foru do
controlo razoável da Pane que mnvoque ter por ele sido
afectada. tal como. e sem que à enumeração seja limtativa,
o estado de guerra, declauada ou não, rebeliões ou motins,
catástrofes naturais. incêndios, teirramoros, cortes de
comunicações & acidentes inevitáveis
+ A Parte que emenda poder invocar Força Maior deve
isso dar imediato conhecimento à outra Parte e deve usar
todos os esforços razoáveis para comer a situação de Força
Maior tão cedo quanto possível
Artigo 43.º#
Legislação aplicável
O presente Contrato rege-se e é interpretado de acordo
com a lei angolana
O DE 2005 2413
Artigo 44.º#
Língua
Este Contrato foi redigido e assinado em línsua
portuguesa, sendo o único texto oficial válido para o
estabelecimento das direitos e obngações das Partes.
Artigo 45.º#
Escritórios e entrega de comunicações
1 À SONANGOL € o Operador devem mancer
escritónos em Luanda, República de Ángola, nos quais
devem ser validamente entregues as comunicações €
nouficações previstas neste Contrato.
O escritóno da SONANGO), para efeitos de entrega
de comunicações. é:
Rua do 1.º Congresso do MPLA
Nº 8—4º andar
Luanda
República de Angola
Telex 3148 e 3260
Fax :244-2 391782
3 O escntóno do Operador, para efeitos de entrega de
Comunicações, é
Rua Dack Doy nº 2
CP 5997
Luanda
República de Ángola
Telefone" 633360
Fax 353511
A SONANGOL e o Grupo Empreiteiro devem
comunicar entre 81, por cscrito. € com razoável
antecedência, à mudança dos seus escritórios referidos nos
números anteriores, se tal vier à ocorrer
ARTIGO 46º"
(Títulos e epforafes)
Os títulos e as epígrafes dos arugos foram incluídos no
Corirato apenas para fins de sistematização, não podendo
ser usados camo elementa de interpretação do mesmo
Artigo 47.º#
Início da contrato
GO presente Contrato entra em vigor na Data Efectiva.
Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato
em Hngua portuguesa, en: Luanda, aos dias do mês
de de 2005.
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola —
Empresa Pública (SONANGOL, E.P)
Representada por
Seu: Presidente do Conselho de Admumstração
SONANGOL Pesquisa € Produção, S À.
Representada por:
Seu" Presidente da Conselho de Administração
Norsk Hydro Angola, S. À
Representada por.
Seu
Representada por,
Sociedade Petrolífera Angolana, S. À
ANGOLA CONSULTING RESOURCES — Serviços
de Cansultoria, Limitada
Representada POP
Seu
O Primeiro Munustro, Fernando da Piedade Pias dos
Santos
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO À
Descrição da Área da Concessão
|. A Área da Concessão, consta do mapa Anexo B como
Bloço 4/05 e está meuída no perímetro definido pelos
pOnios.
Com 1mnício no ponto 1 de Latitude 7º 00 00” e
Longitude 12º 30º 00” e segue o paraiclo 7º 000”S até
insertar à limha da costa definida pelo hmue do nível médio
das marés no ponto 2 de Latitude 7º 0000”, daqui segue à
linha de costa para Sul ao longo do limite do nivel médico
das marés alé ao ponto 3 de Latitude 7º 45/00S À partir
daqui segue o paralelo 7º 45" 0O.0ºS na direcção Oeste
até ao ponto 4 de Latitude 7º 45'00”S e Long
tudo [2º 30700” E, continua pelo. Meridiano 12º 3000” É,
para Norte até ao ponto 5 de Latitude 7º 40'00”S e
Longitude 12º 30'00” E, seguindo para Oeste pelo paralelo
7º 40º 00 até ao ponto 6 de Latitude 7º 40008 e
iongitude 12º 25'00”E, Segue depois para Note pelo
merdiano 12º 25'00."E até ao ponto 7 de Lantude
7º 38'00”S e Longitude 12º 2500 E, segue para Oeste
pelo paralelo 7º 35" 007S até ao ponto 8 de Lantude
7º 35700”S e Longitude 12º 10/00 E. Daqu segue o
mendiano 12º 30 /00”E para Norte até ao ponto 9 de
Lutitude 7º 20'60S e Longitude 12º 1000”E, segue o
paralelo 7º 2000" para Este até ao ponto 10 de Lautudes
7º 2000”S e Longitude 12º 30007E, seguindo para O
Norte pelo meridiano 12º 30'00."E até aungu o ponto 1.
acabando por se unir no paralelo 7º 0000"S
2 Os pontos acima citados são coordenadas geográficas
referidas pelo Datum Camacuva, Esferóide de Ciark 1880 e
a área da Bloco 4/05 por eles definida é lumiada do seguinte
modo:
Entre os pontos 1 e 2, pelo Bloco 2 a Norte,
Entre os pontos 2 e 3 pelo Ittoral ungolano a Éste.
Entre os pontos 3 e 4 pelos Blocos 5 e 18 a Sul,
Entre os pontas 4 e 9 pelo Bloco 17 a Qeste;
Entre os pontos 9 e 1 pelo Bloco 3 a Noroeste
Anexo B
arm fa
Mapa da Area de Contrato E
aum CR
xo d
Btoco 4/05
ÁREA apro, 4999,65Km2
1FU&E ITPIFTE 390 E ruvre
CAOS SEUS
NBA mes
; mm
ás "o
sue lo ..—.
FITÉE ITIFE 1EIUTTE 125400E
| COORDENADAS
LATITUDESUL — LONGITUDE LESTE
1 7º 00 00.0" 12º 30' 00,0"
2 7º0000,0" 12º 50' 10.0"
3 7º 45 00,0" 13º 03º 41.0"
4 7ºa5' 00,0" 12º 30º 98.0"
5 7º 40000" 12º 20º 00,0"
& 7º40 00.0" 12º 25º 00.0"
7 7º35 00,0" 12º 25º 00.0"
B 7º 35: 00.0" 12º 10º 00,0"
9 7º20 00,0" 12º 10' 00.0"
10 72530 00,0" 12 30 00,07
ELIPSO(IDE DE CLARK 1880 - DATUM CAMACUPA
2005 2415
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ANEXO €
Procedimentos contabilísticos e financeiros
O presente Ánexo constitui parte integrante do Contrato
de Paruilha de Produção datado de 26 de Setembro de 2065,
omoigado pela SONANGOL, de uma Parte, e à
SONANGOL P & P. a HYDRO, à SOMOIL c a ACR, de
outra Parte, como referido no arugo 2º daquete Contrato,
Artigo 1.º#
Disposições gerais
11 Defimções
Os termos utilizados neste Anexo têm o mesmo
significado que lhes foi dado no Contrato.
12 Finalidade, duplicação de custos e registos
contabilísticos
a finalidade dos Pmcedimentos Contabilísticos e
Financeiros É a de estabelecer algumias das
regras e princípios que nos termos da Lei Sobre
a Triburação das Actividades Perrolíferas devem
ser contratualmente acordadas estabelecendo
métodos equitaiivos para determinar as despc-
Sas E as receitas aplicadas às Operações Petrolíferas, de acordo com o «<«Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP)», aprovado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 7/88,
de 26 de Março, com as suas actualizações e
com os priicípios contabilísticos geralmente
aceites
é intenção das Fartes que não haja duplicação de
qualquer custo recuperável.
cada uma das entidades que compõem o Grupo
Empreiteivo é responsável! pela conservação
dos seus próprios registos contabilísuicos com
vista à satisfazer todas às exigências legais e
apoiar as declarações de impostos ou quaisquer
outros relatórios contabilísticos requeridos por
qualquer autoridade governamental ou pela
SONANGOL, relativamente às Operações
Peiroliferas
para permitir à cada entidade que compõe o Grupo
Empreêueiro conservar tais registos contabolís-
Uicos, o Operador deve preparar a Conta Conjunta de forma a permitir à essas entidades
cumpnr qualquer obrigação legal e contratual à
Que estejam sujeitas.
13 Unidades e câmbios
aj as medições exigidas, nos temos do presente
Anexo, serão feitas em unidades métricas e
Barns
Se for necessário para utilização intema do Grupo
Empreteiro, os referidos livros de contabilidade, quadros demonstrativos e relatórios
contabilísticos, e correspondência podem ser
também redigidos em outras línguas, moedas e
unidades de medida mediante a prévia
aprovação da SONANGOL
as variações de câmbio não devem consttusr qualquer ganho ou perda tanto para à SONANGOL
tomo para o Grupo Empreiteiro
nº Operador deve fornecer à SONANGOL à
descrição dos procedimentos adoptados para o
cálculo das diferenças de câmbio, bem como as
respectivas políticas de protecção das flotoações cambiais
os ganhos e perdas, realizados ou não realizados,
resultantes de vanações cambiais, devem ser
registados individual e separadamente na Conta
Conjunta, em rubrica própria ;
O Operador deve submeter à SONANGOL um
extracto da conta de contatnlização das diferenças de câmbio apuradas por Trimestre, até 21
dias a contar do &inal do Trimestre em questão
a Sonangol, até 30 dras após a recepção do extracto
1efendo na alínsa anterior, deve comunicar ao
Operadar à sua posição sobre os montantes das
diferenças de câmbio aceites como recuperáveis
fas diferenças de câmbio aprovadas devem, então,
ser contabilizadas como encargos ou proveitos
do exercício sob a rubrica de ««cAdmunistração e
Serviços», & 1mpular às acuvidades de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção nos termes
da Lm Sobre a Tnbutação das Actividades
Perrolíferas
£) os montantes recebidos e as despesas fertas em
moeda local ou em dólares dos Estados Unmdos
da Aménca devem ser convertidas de moeda
local para dólares dos Estados Unidos da América ou de dólares dos Estados Unmdos da Àmérica para moeda local aos câmbios de compra e
venda publicados pelo Banco Nacional de
Angala no últumo dia útil do Mês antenor ao
Mês em que os valores foram recebidos ou
pagos, ou ac câmbio de qualquer outra data
acordada pelas Partes
os encargos de depreciação e amortização devem
ser traduzidos ou convertidos ao câmbio prevalecente na duta de aquisição do activo original
1 4 Pagamentos
todos os pasamentos entre as Partes realizados nos
termos do Contrato devem ser efectuados em
dólares dos Estados Unidos da América-ou em
outras moedas aceites pelas Partes, num Banco
designado pela Parte à quem são destinados,
quaisquer pagamentos exigidos nos termos do
Contrato ou decorrentes do mesmo, principal
mente prémios, rendas e penalidades pelo não
cumprimento do programa mínimo de trabalho,
assim como os pagamentos resultantes dos
direitos de compra de Petróleo Bruto por parte
do Grupo Empreiteiro, devem ser efectuados no
prazo de 30 dias a contar do fim do Mês em que
se constituir a obrigação de se efectuarem esses
pagamentos.
no caso de uma das Partes não pagar à outra Parte
em tempo devido o5 montantes devidos nos
termos do Contrato, deve acrescentar-se a esses
montantes o pagamento de juros por cada dia de
atraso a uma taxa anual igual à taxa desigoada
por LIBOR (London Inter Bank Offered Rate)
para 6 Mescs, acrescida de mais 2 pontos percentuais, à cotação das 11 horas de Londres, na
filial cm Londres do Bank of America, no pri
metro dia útil de cada Mês em que esses montantes forem devidos.
5 Auditoria financeira e operacional e direitos de
Inspecção da SONANGOL
os registos coniabilísicos mantidos pelo Grupo
Empreuteiro devem ser objecto de uma auditora
anual à efectuar por uma empresa internacional
independente de auditonia, à ser escolhida pela
SONANGOL
O exame a efectuar pelos auditores deve ser baseado
nos poncípios de auditona geralmente aceites
o Grupo Empresteiro deve (ornecer todos os registos, documentos e explicações que lhe forem
solicitados pelos auditores e permítir que estes
executem as venficações que entenderem por
necessárias dentro do âmbito do seu 1rabalha
os gastos decorrentes de tal auditona devem ser
classificados pelo Grupo Empreêiteiro como
Despesas de Admunstração e Serviços.
O DE 2005 2417
uma cópia de cada relatório de audiiona deve ser
entregue ao Ministéno das Finanças. à SONA-
NGOL e a cada entidade componenie do Grupo
Empreiteiro, no prazo de 6 Meses após o firm do
respectivo Ano Civil.
para além do disposto na alínea 2) antenor, à
Sonango!l tem sempre o direito de proceder, por
ela própria ou através de terceiros e após ter
dado conhecimento disso ao Grupo Empreiteiro
com antecedência razoável, às venficações
Operacionais ou auditonas consideradas necessárias sobre as instalações. estudos, contas,
registos, documentos, contratos. bens ou activos
de qualquer natureza, de forma à venhiear o
cumprimento das disposições contratuais. Os
custos decorrentes de tal auditoria são suportados pela SONANGOL,.
f quando se proceder às auditorras referidas neste
artigo, os auditores podem examinar e vênficar, mediante notificação para o efeito da
SONÁNGOL ào Grupo Empreiterro em tempo
razoável, todas as despesas e receitas relacionadas com as Operações Pcetrolífeias, tais como
livros de contabilidade, movimentos contabilísticos, inventários, comprovantes, folhas de
pagamento, facturas, contratos ou subcontratos
de qualquer tipo relacionados com o Contrato €
quaisquer vulros documentos, correspondência
e registos do Grupo Empresteiro necessários
para auditar e verificar as despesas e receitas
£) adicionalmente, os auditores têm o direito, em
relação a tais inspecções e auditonas, de visitar
e inspeccionar, desde que se anunciem em
tempo razoável, todos os locais, instalações,
habitações, armazéns e escriiórios do Grupo
Empreueiro em Angola e/ou qualquer quiro
local desde que sirva us Operações Petroliferas,
incluindo visitas ao pessoal afecto à essas
operações.
cs custos de mspecção e cxame à 1€68gistos
localizados fora de Angola sem autorização da
SONANGOL, são suportados pelo Grupo
Emprciteiro não sendo recuperáveis
considera-se que todos os registos contabilísticos,
declarações de venda, livros e contas relaçcionados com as Operações Petrolíferas, são aceites
como verdadeiroê e correctos quando tiverem
decorrido 24 Meses à contar do fim do Ano
Fiscal a que dizem respeito, salvo se dentro
desse período a SONANGOL ou qualquer
membro do Grupo Empreiteiro manifestarem,
por escrito, objecções aos mesmos
1a SONÁNGOL pode prorrogar o prazo de
24 Mcses por mais 12 Mescs, notificando, por
escrito. com a antecedência mínima de 60 dias
relauvamente ao termo do prazo inicial de
24 Meses, o Grupo Empreiteiro dessa prorrogação
não obstante o período de 24 Meses referido na
alinea anterior poder estar expirado, caso exista
evidência de que o Operador é culpado de conduta dolosa ou gravemente negligente na condução das Operações Petrolíferas nos períodos
expirados, a SONANGOL tem o direito de
realizar auditorias adicionais para esses
períodos,
!) todos os ajustamentos resultantes -das auditorias
referidas neste artigo, quando aceites e apro
vados pela Comissão de Operações, devem ser
prontamente ajustados na Conta Conjunta
se persistirem quaisquer situações de disputa
entre a SONANGOL e o Grupo Empreiteiro,
em relação às constatações reveladas pelas auditonas realizadas, tais situações de disputa serão
entregues, para resolução, a uma empresa
internacional e independente de auditoria acordada pelas Partes.
se qualquer das Partes não concordar com a resolução apresentada por essa empresa internacional independente de anditona, a Parte não
concordanie deve notificar a outra Parte para
que a situação de dispula seja resolvida nos
termos do artigo 41 º do Contrato
vão obstante o disposto neste artigo, todos os
documentos nele referidos devem estar disponlveiws para à SONANGOL os inspeccionar
durante cinco anos após a data da sua elaboração
este artigo não substitw nem reduz as obrigações
legais do Grupo Empreiteiro decorrentes da
legislação comercial angolana
Artigo 2.º#
Despesas e receitas dev Grupo Empreiteiro
1 As despesas incorridas com as Operações Petrolífeias devem ser deitadas à Conta Conjunta de acordo
com os princípios indicados na Lei Sobre a Tnbutação das
Acruvidades Petrolíferas, no Contrato é no presente Agexo
22 Cada membro do Grupo Empreiteiro deve contabilizar à sua quota-parte das exportações do Petróleo Bruto,
não sendo as respectivas receitas creditadas à Conta
Conjunta.
3 As despesas úevem ser classificadas de acordo com
o «Sistema de Informação de Operações Petrolíferas»
(SIOP) e são recuperáveis nos termos do artizo 11º do
Contrato
4 Os serviços c preços da assistência técmicoadmimstrativa prestada às Operações Petrolíferas pelas
Afiliadas do Operador ou da SONANGOL, devem observar
as condições seguintes, para efeitos da sua elegibilidade
como despesas imputáveis à Conta Conjunta
1 As categorias dos serviços prestados pelas Afiliadas do Operador ou da Sonangol para à condução £ execução das Operações Petrolíferas,
nos domimos técnico e administrativo, são as
seguintes:
Pesquisa
Estudo dos solos e de implantação de aparelhos
de perfuração;
Planeamento de aquisição sísmica;
Processamento e mterpretação sísmica;
Interpretações geofísicas;
Estudos geológicos e geoquímicos;
Estudos dos fluídos e das rochas,
Análises termodinârcas;
Interpretações das diagrafias,
Estudos e análises de reservatórios;
Auditorias técnicas das condições de saúce, de
segurança e do meio ambiente,
Medições das correntes oceânicas,
Estudos ambientais
Desenvolvimento
Estudos de sub-superfície com vista à determinação do melhor modo de recuperação dos
hidrocarbonetos, geofísica 2D e 3D, geologia
de produção, modelização e simulação de
Jazigos, como parte integrante da exploração
& CONServação económicas do reservatóno,
Esuudos de arquitectura e de engenharia com
Vista à preparação do dossier de ante-projecto e do dossier de engenharia de base,
Gestão de projectos,
Estudos de injecção de gás e água;
Estudos específicos destinados à« melhorarem à
produção e o controlo de custos;
Melhoramentos dos métodos e dos equipamentos de perfuração e de completação;
Programa de procedimentos de segurança;
Auditonas técincas das condições de saúde, de
segurança e do meio ambiente,
Estudos ambientais.
Produção
Análises dos fluídos produzidos;
Estudos de optumzação;
Melhoramento e controlo dos equipamentos;
Estudos do programa de levantamentos;
Estudos e programa de controlo de corrosão;
Auditonas técnicas das condições de saúde, de
segurança e do meio ambiente,
Estudos ambientais,
Administração e serviços
Prestações de serviços informáticos;
Programa de manutenção, estudos e avaliação
de controlo de inventário
U À Usta antenonmente referida é exaustiva e só
pode ser altocrada mediante aprovação da
SONANGOL.
Tais serviços, em relação a cada Ano Fiscal,
dever! constar, devidamente discriminados e
em rubrica própria, como parte intesrante dos
Planos de Trabalho e Orçamentos, do Documento sobre as Regras das Operações Petrolíferas quando o mesmo for assinado entre à
SONANGOL e o Grupo Empretteiro, nos
termos do artigo 9º do Contrato
IV Aquando da apresentação dos Planos de Trabalho
e Orçamentos, o Operador deve 1aualmente submeter à aprovação da Sonangol estimativas das
tarifas aplicáveis para o ano orçamentado, bem
como o número de horas e escopo de cada
Ordem de Trabalho
V Esses serviços, uma vez orçameritados, são objecto de ordens de trabalho específicas, que devem
ser previamente aprovadas pela SONÁANGOL
alravés de solicitação da Operador, quer por
meio de uma «Master Order»> slobal, para cada
campo, quer individualmente, caso à vaso.
RO DE 2005 2419
Tais ordens de trabalho devem conter uma estimativa das horas necessárias para a EXecução
dos serviços uma descrição razoável dos serv
ços pretendidos e as tanfas acordadas
Sempre que 03 custos reais incormdos e facturados
forem supenores em 10% ou em USD 10 000.00,
aos orçamentados, relevando daqueles o valor
mais elevado. deve submeter-se à aprovação da
*SONANGOL a recuperação da diferença.
Para cada ordem de trabalho aprovada, a referência aos relatórios técnicos deve ser anexada à
respectiva factura e o relatório técnico deve ser
arquivado pelo Operador em Angola
VIIL A aprovação dos serviços individuais de valor
orçamentado 1807! ou supenor a USD 30 000,00,
só é definmbva, em relação a cada um desses
serviços, se a SONANGOL não apresentar
quaisquer objecções no prazo de 21 dias à
contar da data de recepção do pedido feito pelo
Operador,
DX À aprovação dos serviços individuais de valor
orçamentado inferior a USD 30 000,00 é tácita,
devendo, porém, o Operadõr proceder como
descrito no n.º VII acima.
No que respeita à serviços não previstos e que, por
tal motivo, não constem dos Planos de Frabalho
ec Orçamentos Aprovados, 08 mesmos só podem
ser encomendados pelo Operador depois de
aprovados pela SONANGOL, mdependentemente do seu custo estimado
XI Em relação a todos os serviços de assistência
técnico-administrativa prestados pelas Afilhiadas
do Operador não compreendidos nesta alinea, é
acordado um preço global («forfenm>) anual, de
1% aphcado sobre às despesas directas de Pesquisa, de Desenvolvimento e de Produçio
XII Os serviços cuja prestação é remunerada pelo
preço global anual fixado no n.º XT acima
rmcluem, mas não se imitam a, por exemplo,
compras e tráfego, gestão dos recursos humanos, consulta de mercados, negociações, rev
sões e acompanhamento de contratos, bancos,
facturação, créditos, contabilidade, serviços
gerais, comunicações, métodos, procedimentos
e controlo internos, avanços tecnológicos resultantes da investigação científica nos diversos
domímos, seguros e assistência jurídica, assistência a personalidades, assistência à agentes
em [ormação e segurança das operações,
XII Os valores que resultarern da aplicação do percentual estabelecido no nº XI acuna, são
considerados como Despesas de Administração
e Serviços, recuperáveis nos termos da Lei
Sobre a Tributação das Actividades Petroliferas
XIV Não estão compreendidos nos serviços de assistência técnico-administrativa indicados neste
n.º 24, as despesas com pessoal e encargos
conexos relativos ao pessoal das Áfiliadas do
Operador ou da SONANGOL empregado nas
Operações Petrolíferas por períodos de curta e
longa duração, despesas cstas que são recuperáveis como despesas de pessoal nos termos
da Lei Sobre a Tributação das Actividades
Petrolítferas.
Outras serviços prestados pelas ÁAfiliadas do
Operador e da SONANGOL devem ser
debitados a preços que não sejam superiores aos
preços mais favoráveis praticados por terceiros
para serviços similares
5 As despesas com materiais desunados às Operações
Petrolíferas, devem observar as condições seguintes, para
efeitos da sua elegimhdade como despesas unputáveis à
Conta Conjunta
o seu valor não deve exceder os preços que geralmente prevalecein no mercado livre em transacções imparcials e sem favontismo para material
& equipamento da mesma qualidade disponível
em tempo oportuno, tendo em conta o frete & os
Outros custos afins
os materiais e equipamentos necessános para as
Operações Perrolíferas, também podem ser
adquiridos à SONANGO]L e suas Afihadas e/ou
a qualquer das entidades que integrem o Grupo
Empreiteiro e suas Afiliadas, nas seguintes
condições
1 O maternal e equipamento novo, classificado como
classe «A», deve ser avaliado ão custo mais
baixo do vendedor ou ao preço corrente
internacional.
Tal valor não deve exceder os preços que geralmente
prevalecem nas transacções normais do tipo
«vendas de boa-fé a terceiros» no mercado de
CONcor;ência.
O No caso de maternal e equipamento que tenha sido
usado mas que esteja em boas condições
podendo ser usado novamente sem exigir reparação. deve ser considerado como classe «<«B» e
debitado por 75% do preço corrente do material
€ equipamento indiçado no número antenor
O matenal e equipamento que não pode ser
considerado como classe ««B»> mas que
após reparação geral possa ser uoil12ado para o
fim original como material e equipamento
bom de segunda-mão;
possa ser utilizado para o fim orieinal mas
não seja aconselhável à sua reparação:
deve ser classificado coma classe «CC» e debuado
por 50% do preço corrente do material « equipamento indicado no n.º L
1VY Ao matenal e equipamento que não possa Ser
classificado nas classes <«<B»> ou «CC», deve ser
atnbuído um valor compatível com o seu uso
Quando à utilização do maternal e equipamento for
temporária e a sua aplicação às Operações
Perroliferas não justuficar à redução de preço
nos termos indicados nos nº E e II). deve ser
debitado com base na sua utilização
na medida em que for adequado à uma condução
prudente, eficiente e económica das Operações
Petrolifeias, somente deve ser comprado ou
fornecido matenal e equipamento para 4506 nas
Operações Petrotíferas em função de uma unlzação previsível e razoável, devendo ser evitada
qualquer acumulação excessiva em ««stock».
no caso de material e equipamento fornecido pela
SONANGOL e pelas suas Afihadas e/ou por
qualquer das entidades que intesgrem o Grupo
Empreiteiro e suas Afiliadas, estes não garantem tais materiais £& equipamentos para além da
garantia do fornecedor ou fabricante e, em caso
de material e equipamento defeltuoso, quaisquer ajustamentos recebidos pela SONANGOL
e suas Afiliadas cfou por qualquer das entidades
que integrem o Grupo Empreiteiro e suas Afiliadas tanto dos fornecedores como dos fabricantes, deverão ser creditados na Conta Conjunta,
nos termos da Le: Sobre a Tnbutação das Áctividades Petrolifums.
Artigo 3.º#
Regras de cákulo e contalubzação dos custos de abandomo
Para efeitos de recuperação dos custos nos termos do
ponto 11] da alínea d) do n.º 2 do antigo 23º da Lei Sobre
a Tnbutação das Actividades Petrolíferas, o cálcuio e
a contabilização dos custos de abandono devem ser
efectuados conforme é estabelecido nas alíneas seguintes:
avé 90 dias antes de começar o Ano Civil em que
o Dperador preveja que a produção acumulada
de cada Área de Desenvolvimento conduz a que
as reservas recuperáveis dessas Áreas de Desenvolvimento no final desse Ano representem
menos do que
50% das reservas recuperáveis declaradas abaixo de
SO 060 000 de Barris
ou
30% de reservas recuperáveis declaradas acima
de 50 000 000 de Barris, mas não superior à
100 000 000 de Barris
ou
25% de reservas recuperáveis declaradas acima de
100 000 (KO) de Barris,
o Operador deve apresentar à SONANGOL um
estudo técnico das alternativas de abandono e o
cálculo da sua melhor estimativa dos custos de
abandono relauvos a cada Área de Desenvolvimento, para efeitos de aprovação:
&) a estimativa refenda na alínea anterior deve ser
actual ec inflacionada por referência à data
estimada para a execução das operações de
abandono em cada Área de Desenvolvimento;
£) após a aprovação da SONANGOL e à começar no
Ano atrás referido, o Operador deve calcular,
numa base trimestral, os custos de abandono
O DE 2005 2421
Tecuperáveis trimestralmente, através do método
da unidade de produção, de acordo com à
fórmula seguinte:
Produção Trimestral Custos de abandono
(MMBBLS)
us x — 10TMS Aprovados Custos de abandono
Rescrvas recuperáveis MENOS OE MONIANtes — recuperáveis
declaradas
(MMBBLS) menos pagos nos termos da trimestralmente
Produção acumulada alínea e) abaixo
até ao mício do
Trimestre (MMBBLS)
o valor calculado nos termos da alínea 2) anterior
deve ser imputado às Despesas de Produção da
respectiva Área de Desenvolvimento, não constituíndo esta imputação uma despesa directa
para efeitos da imputação das Despesas de
Administração e Serviços, de açordo com o
estabelecido na Lei Sobre a Tributação das
Actividades Petroliferas;
um montante equivalente ao valor calculado de
acordo com a alínea c) anterior deve ser pago
pelo Grupo Empreiteiro à SONANGOL num
prazo não superior à 30 dias após o fim do
Trimestre em questão;
até 90 dias antes do início de cada Ano Crvil
subsequente, o Grupo Empreiteiro pode apresentar À SONANGOL uma estimativa revista
dos custos de abandono e das reservas recuperáveis
declaradas, a qual, uma vez aprovada pela Sonangol,
deve ser utilizada no Ano Civil seguinte para
efeitos de cálculo dos custos de abandono
recuperáveis nos termos das alíneas c) € e)
anteriores,
Artigo 4.º#
Regras sobre os materíais de resery à estratégica
Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artico 23.º da Lei
Sobre a Tributação das Actividades Petrolífeias, o5
materiais classificados pelo Operadar como peças de
reserva estratégica, 05 quais constituem um aprovistonamento de sesurança para garantia da boa condução das
Operações Petrolíferas, serão imputados às Operações
Petrolíferas de acordo com as condições seguintes
o Operador deve submeter à SONANGOL uma
ustagem dos materiais classificados como peças
de reserva estratégica, para efeitos da aprovação
da respectiva classificação;
os materiais referidos na alínea antenor devem ser
contabilizados. «quando da sua aquisição, na
mubrica de «Existências»» referida na alínea f)
do n.º 2 do artizo 23.º da Lei Sobre a Tributação
das Actividades Perrolíferas, em sub-conta
própria;
a sua imputação aos centros de recuperação de
custos estabelecidos na Ley Sobre a Tributação
das Actividades Petrolíferas, deve ser efectuada
em função da sua utilização específica para
substituição ou após quatro Anos contados do
Ano da sua aquisição, o que ocorrer mais cedo;
no caso de à imputação referida na alínea c) ser
efectuada por referência à-condição does quarro
Ános decorridos, tal imputação, referente à
matenais não uulizados nas Operações Petrolíferas, só deve ser efectuada mediante a prévia
e pontual aprovação da SONANGOL.
Artigo 5.º#
Registos e avaliação dos activos
5 | O Grupo Empretteiro aeve conservar registos detalhados dos activos em uso nas Operações Perroliferas, em
conformidade com a prática usual da actividade de Pesquisa
ec Produção da indústria petrolífera internacional e deve
fornecer à SONANGOL um completo e'detalhado relatório
anual desses activos nos termos do «Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIÓP)-
2 Em intervalos de tempo razoáveis, e pelo menos
uma vez por Ano, deve ser feito, pelo Grupo Empreiteirro,
um inventário completo nos termos do Contrato.
O Grupo Empreiteiro deve avisar a SONANGOL, com
uma antecedência de 36 dus, da sua intenção de efectuar o
inventário, de maneira à que à SONANGOL possa exercer
o direito de estar representada quando esse mventáno for
realizado
3 Os procedimentos de inventanação estabelecidos
pelo Grupo Ermpreiteiro devem ser comunicados à
SONANGOL na mesma altura em que esta for avisada da
intenção de realização dos inventários, por forma a que
sejam consideradas nesses procedimentos quaisquer recomendações que a SONANGOL entenda necessárias em
relação à realização de inventários sobre activos de sua
propriedade.
5 4 Podem ser reaiizados inventários especiais a pedido
do cedente, quando houver qualquer cessão nos termos do
Contrato, desde que os 'custos da realização desse inventário
sejam por 51 suportados,
Artigo 6.º#
Relatórios
O Grupo Empreiteiro deve preparar e submeter à
SONANGOL os relatórios financeiros, estatísticos. técnmeos
e de pessoal nos moldes previstos no «Sistema de
Informação de Operações Petroliferas (STOP)»>
Artigo 7.º#
Revisão dos procedimentos contebilisticos e financeiros
As disposições constantes deste Anexo podem ser alteradas por mútuo acordo entre a SONANGOL e o Grupo
Emprerteiro, desde que não contranem às disposições do
«Sistema de Informação de Operações Petroliferas
(STOP) As alterações deveim ser feitas por escrito e
mencionar a data a partir da qual produzirão efeitos.
Artigo 8.º#
Conflitos com à Cantrato
No caso de existir qualquer conflito entre as disposições
constantes deste Anexo e às disposições do Contrato, devem
prevalecer as disposições do Contrato.
O presente Anexo constibii parte integrante do Contrato
de Partilha de Produção fo «Contrato»»), datado de 26 de
Setembro de 2005, cutoreado pela SONANGOL, de uma
Parte, e pela SONANGOL P & P, a HYDRO, a SOMOIL
e a ACR, de outra Parte, como referido no aruieo 2.º do
Contrato
À
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola
- Empresa Pública (SONANGOL, E P)
Rua do 1º Congresso do MPLA, nº 8 - 4º andar
Luanda
Angola
A + 4 ue e 2, (e«Empresa Mãe») representada
por e. «a, pêéla presente declara que
«aee a, (Empresa Local») é sua Afiliada
À Ernpresa-Mãae tem pleno conhecimento do conteúdo
do Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 4/05 (««o
Contrato:>) celebrado entre à Sociedade Nacional de
Combustíveis de Ángola — Empresa Pública (SONANGOL,
E P) («SONANGOL») e a Empresa Local e outras, bem
como do decreto de concessão do Conselho de Ministros
que aprova o Contrato, cujas disposições conhece e aceita
A Empresa-Mãe garante incondicionalmente à
SONANGOL o cumprimento integral e pontual das
olhngações assumidas nos termas do Contrato pela Empresa
Locil e qualquer das suas Afiliadas que sejam suas
ucessoras Ou cessignárias, renunciando à quaisquer
benefícios ou direitos que possam, nos termos da lei, por
ogualquer forma limutar, restringir qu anular às suas
obrigações nos termos desta garanta.
A presente Garantia não é diminvída ou de qualquer
foima afectada por qualquer atraso ou falta da SONAN-
GOL na execução dos seus direitos,'nem por falência ou
dissolução da Empresa Local.
À presente Garantia constitui parte integrante do
Contrato celebrado entre à SONÁNGOL e a Empresa Loca]
& outras, tal como previsto e estabelecido no arngo 21.º do
referido Contrato.
Se à Empresa Local faltar ao cumprimento de qualquer
das suas obrigações nos termos do Contrato é se àa
SONANGOL tiver comunicado por escrito à Empresa
Local esse imcumprimento e esta última não tiver remediado
ou tomado as medidas necessárias para remediar tais faltas
ou deficiências dentro de um período de tempo razoável,
lendo em consideração a natureza de tais faltas Ou
deficiências, então a SONANGOL poderá exigir à
Empresa-Mãe o cumprimento de tais obrigações em falta.
À exigência da SONANGOL deve ser feita mediante a
entrega de carta à Empresa-Mãe, que inclua a descnção das
obrigações da Empresa Local cujo cumprimento esteja em
falta e uma declaração do montante à ser pago ou das acções
à serem tomadas pela Empresa-Mãe come consequência de
tal incumprimento
Quuisquer diferendos sobre os termos da presente
Garantia serão resolvidos de acordo com as disposições de
arbitragem contidas no Contrato
Empresa-Mãc
Por . e.
CABO Lo 1 ee
Data .
Acordo
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
- Empresa Pública (Sonangol, E. P.)
Por .. ce mer
Cargos. à.
Data o 1102/0110
O DE 2005 2403
O presente Ánexo consutui parte integrante do Contrato
de Partilha de Produção (o «<«Contrato»-), datado de 26 de
Setembro de 2005, outorgado pela SONANGOL, de uma
Parte, e pela SONANGOL P & P, Hydro, a Somoil e a ACR
de outra Parte, como refendo no artigo 2.º do Contrato,
À
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola
- Empresa Pública (SONANGOL, E. P)
Rua do 1.º Congresso do MPLA, n.º 8 - 4.º andar
Luanda
Angola
Nós, abaixo aSSINados co ces. cn. («Banco»),
cujo escritório registado se situa eM ul ces,
representados por ...l111.., eminmos a presente
Carta de Crédito de garantia irrevogável com o n.º .. .... ...
€ COMmo se segue:
Pela presente autorizamos que nos seia sacado, por
Conta de osso ce, COM sede em Lune.
e ne msstminioa vue. (cCompanhia») até ao montante total
de USD 16 009 000,00, de acordo com as condições aqui
estabelecidas
Quaisquer ordêns de saque emitidas de acordo com
esta Carta de Crédio são acertes desde que a Companhia
não tenha cumprido com as suas obrigações para a Fase
Inicial de Pesquisa previstas nos n.º 1 efou 6 do artigo 15.º
do Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 4/05,
datado de 25 de Setembro de 2005, celebrado entre V.
Excias e a Companhia (««o Contrato»), cuja Fase Inteial de
Pesquisa EXpira à... .. (salvosefor prorrogada),
como previsto no n.º 1 do artizo 6º do Contrato
Quaisquer levantamentos efectuados ao abrigo desta
Carta de Crédito devem ser feitos até . . ,porordens de
saque assinadas e emitidas sobre a sucursal de .. .. E
devem ser acompanhadas por uma declaração escrita da
SONANGOL, E. P, ceruificando que
a Companhia não cumpriu às suas obngações
acima referidas, pelas quais a Sonansol não
tenha accionado previamente esta Carta de
Crédito:
&) o montante da reclamação representa a obrigação
que o Grupo Empreiteiro não cumpriu, como é
especificado no artigo 15.º do Contrato;
a Companhia não processou à SONANGOL o
pagamento do montante reclamado.
Quaisquer levantamentos nos termos desta Carta de
Crédito devem ser também acompanhados de cópia de uma
carta da SONANGOL, E. P para a Companhia que inclua:
a descrição das obrigações não cumpridas e o
montante à ser pazo pela Companhia em
consequência desse incumprimento;
uma declaração de intenções da SONANGOL de
accionar a Caria de Crédito no prazo de 30 dias
contados a partir da daça de recepção da carta;
£) conhecumento pela Companhia da recepção da
notificação,
A presente Carta de Crédito é reduzida tal como é
previsto no n.º $ do arhigo 21.º do Contrato,
Cada uma dessas reduções deverá ser comprovada por
declaração escrita 2 ser submetida pela Companhia ao
Banco, a qual deve indicar que a SONANGOL, E. P.
aprovou e montante de redução solicitado.
À presente Carta de Crédito deve tornar-se efectiva
EM 1... ne. O EXpiraã em ......., OU EM data anterior se o
total das reduções autorizadas ver atingido o montante
onginal aqui garantido, ou aimda quando as obrigações
acima referidas tiverem sido cumpridas, consoante o que
pnmeiro ocorrer.
O E 8115 — 2500 ex
Todos 05 documentos devem ser submetidos à
= 0. - Sucursal, que deve fazer Os pagamentos
correspondentes quando e se os termos e condições
estipulados nesta Carta de Crédito tiverem sido totalmente
sausfeitos
à presente Carta de Crédito fica sujeita às Reeras e
Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários,
Publicação nº 500, da Câmara de Comércio Internacional
À presente Carta de Crédito rege-se e é interpretada de
acordo com à lei angolana e cstá sujeita à exclusiva
Junsdição dos toibunais de Luanda,
Pela presente assumimos perante à SONANGOL, E. P
o compromisso de que todas às ordens de saque processadas
nos termos e de acordo com a presente Carta de Crédito são
devidamente honradas se sacadas e apresentadas a
pagamento na ou antes da data de expiração, tal como
prevista no nº 5 desta Carta de Crédito.
O Pnneiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
—| N-É Pp— 2005
