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Decreto n.º 55/01

Decreto n.º 55/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 42 de 14 de Setembro de 2001
Data
14/09/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 42 de 14 de Setembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 9.ºSecretarindo
  3. Art. 10.ºAutonomiz financerra
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o regime jurídico do pessoal
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºâmbito
  7. Art. 4.ºComposição
  8. Art. 5.ºComposição de correira tecnico superior de ieleçemuncações
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.º
  11. Art. 9.ºRecrutamento para à carreire técnica de telecomunicações
  12. Art. 19.ºConteúdo funciona
  13. Art. 11.ºComponção da carreira técnica média de telecomunicações
  14. Art. 12.º
  15. Art. 13.º
  16. Art. 14.ºCarreira de manutenção de telecomunicações
  17. Art. 15.º
  18. Art. 16.º
  19. Art. 17.º
  20. Art. 18.º
  21. Art. 19.º
  22. Art. 20.ºCarrewura auxahar de telecomunicações
  23. Art. 21.ºHecrntamento para à carreira auxiliar de telecomunicações
  24. Art. 22.º
  25. Art. 23.ºSalvaguarda das situações especiais
  26. Art. 24.ºSobre os conteúdos funcionais

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 14 de Set

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer olicial, quer ASSINA

relanva à ânuncio € asswsturos do «Diário da .

Republiva», deve ser dirigida à Imprensa Ag tis senes

Nacional — U E E , em Luanda, Carxa Postal | 4 >* séne

1306 — End Teleg «ulmprensa» A3"séne

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Hennques de Carvalho nº 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de 5e evitem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom « devida oportunidade

Para que não haja interrupção na remessa do Diufrio da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

para o ano de 2002 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento

no território nacional passam a ser os seguintes

As 3 séries Kz 95 000,00

1" série Kz 55 500,00

2º série Kz 32509,00

3º série Kz 21 500,00

2 Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual

3 Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz 15 000,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola no ano 2002 Os chentes que optarem pela recepção

embro de 2001 I Série — N.º 42

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 21,00

TURAS OQ preço de cada bnha publicada nos Dianos

Auo | da Republica 1º e 2º sénes é de Kx 19,50 e para

Kz 45000,00 | 3“ série Kz 23,50, acrescido do respeçovo

Kz 25 400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 17 380,00 | 3" séne de depósito prévio a efectuar nº Tesmurana

Kz 10700,00 | da imprensa Nacional — U E E

das suas assinaturas através do correio deverão mdicar o

seu endereço cormpleto, inclundo à Caixa Postal, a fim de

se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio

Observações

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o seu

cálculo

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%

c)

&os organismos do Estado que não regularizem

os seus pagamentos até 13 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedwudas à crédito

as assinaturas do Duírio da República, para e

ano de 2002

SUMÁRIO

Assemblela Nacionci

Lei nº 12/01

Sobre a venda de imóveis vinculados & cria umo Comissão Mult-

-Sectonal para à Desvinculação e Venda de Imóveis Vinculados

(CMPVIV), coordenada pelo Minusiro: das Finonças, através do

Dueeoção Nacional do Fatimónio do Estado — Revoga tudo o que

disponha em contrário à presente lei, nomeadamente o nº | do

arhgo 3º da Le: nº 19/91, de 25 de Maio

Rectificação

À Lei nº 2/00, de 1] de Fevereiro, publicada no Diário da Repúbitoca

nº 6, 1" séne, que aprova a Lei Geral do Trabalho

Presidência da República

Decreto Presidencial nº 38/01

Nomem Isaac Mana does Anjos para o cargo de Embaixador Extraordináno e Plentpotenciário da República de Angola na República

da Áfica do Sul

32 As sub-comissões especializadas podem ainda

integrar técnicos e/ou especialistas nas respectivas

matérias

4 As sub-comissões especializadas devem analisar

previamente todas as questões de seu interesse e darem o

respectivo parecer antes de serem submetidas ao Plenário

5 Pura cada assunto a apreciar pelos membros duma

sub-comissão especializada, estes devem antes eleger um

relator, que apresentará também o resultado final dos trabalhos da mesma ao Plenário

6 As sub-comissões especializadas devem se reunir

ordinariamente de 8 à ÉS dias antes do Plenário e trimestralmente

Artigo 9.º#

Secretarindo

1 O Secretanado é o serviço que realiza à actividade da

CNIDAH e tem as seguintes atribuições

4.

garantir o apoio administrativo das reuniões do

órgão e da actividade do seu presidente,

b)

receber, registar, protocolar, arquivar e expedir toda

a correspondência do e/ou para o órgão,

c)

assegurar todo o serviço de tradução e dactilo-

Erafia,

d)

proceder ao controlo de assiduxdade e pontuahdade e efectuar o controlo relativo ao cumpnmento do dever e das obrigações dos funcionários,

e)

executar todas as tarefas que lhe forem imcumbidas

pelo presidente da commssão

2 O Secretanado é composto por 8 à 10 funcionários

e estão sujeitos ao regime da Lei Geral do Trabolho

3 O Secretariado é dirigido por um chefe de secretaria

Artigo 10.º#

Autonomiz financerra

A Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e

Assistência Humanitária — CNIDAH goza de autonomia

financeira

O Presidente da Repúbiica, Jose EDVARDO Dos SANTOS

Decreta n.º 55/01

de 14 de Setembro

À luz do Decreto-Lei nº 21-A/94, de 16 de Dezembro,

sobre à elaboração das carre:ras de regime especial na

função pública, torna-se necessário estabelecer um regune

Jurídico próprio, único para os profissionais que exerçam as

SUAS gctividades nos ramos de electrotecnia e telecomunicações do sector público,

) DE 2001 767

Nos termos das disposições combinadas da alínea hà) do

artgo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constimeional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regime jurídico do pessoal

enquadrado no sector público desempenhando funções

especializadas de telecomunicações

AR 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma

Ar 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas da tnterpretração e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Mimistro da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social

Ar 4º — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Fosê EDUARDO DOS SANTOS

REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS

DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 1

Princípios Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

OQ presente diploma estabelieçê os princípios e à estrutu-

Tração das carreiras de telecomunicações do pessoal enquadrado no sector público

Artigo 2.º#

âmbito

As disposições do presente diploma e seu anexo são

aplicáveis à todo o pessoal que desempenhe funções

especializadas de telecomunicações

ARTIGO 9º"

(Ingresso e fornta de acesso)

| O ingresso em qualquer carreira de telecomunicações

efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos de especialidade e de açordo com os

poncípios legais estabelecidos em matéria de recrutamento

e selecção

2 A promoção é progressão nas carreiras de telecomuntcações ficam sujeitas à existência de vagas e à observância

dos períodos mínimos de permanência na categoria 1mediatamente inferior de cada carreira, respeitadas as demais

disposições legais sobre a avaliação e concurso de acesso

CAPÍTULO

Regime das Carreiras de Telecomunicações

Artigo 4.º#

Composição

O grupo de pessoal dos quadros de telecomunicações

I9tegra às seguintes carreiras específicas

a)

carreira técnica superior de telecomunicações,

b)

carreira técnica de telecomunicações,

c)

carreira técnica média de telecomunicações,

dd)

carreira de manutenção de telecomunicações,

e)

carreira de exploração de telecomunicações,

+ carreira auxiliar de telecomunicações

Artigo 5.º#

Composição de correira tecnico superior de ieleçemuncações

À carrera tévmca superior de telecomunicações integra

as seguintes categoilas

a)

assesso: de telecomunicações principal,

h)

assessor de telecomunicações de | * classe,

c)

assessor de telecomunicações de 2 * classe,

d)

técmco supenor de telecomunicações principal,

e)

técmea superior de telecomunicações de | * classe,

A técnico supertor de telecomunicações de 3 * classe

Artigo 6.º#

(Recrutamento pará à carreira técnica superior

de telecomunicações)

O recrutamento de pessoal para a carreira técnica

supenor de telecomunicações obedece às seguintes regras

a)

assessor de telecomunicações principal — de entre

OS assessores de telecomunicações de | * classe,

com pelo menos três anos de muito bom e

efectivo serviço ou cinco anos classificados de

bom,

b)

assessor de telecomunicações de 1º classe — de

entre os assessores de telecomunicações de

2? classe, com pelo menos três amos de bom e

efectivo serviço,

c)

assessor de telecomunicações de 2º classe — de

Entre os técnicos superiores de telecomun1-

cações principais, com pelo menos três anos de

bom e efecuvo serviço

4.

técmeo supenor de telecomunicações principal —

de entre os técnicos supertores de telecomuncações de 1* classe, com pelo menos três anos

de bom e efectivo serviço,

e)

técnico supenor de telecomunicações de 1º classe

—- de entre os técnicos superiores de telecomunicações de 2 * classe, com pelo menos três anos

de bom e efectivo serviço,

À técnico supenor de telecomunicações de 2* classe

uu de entre os canchdatos habilitados com o grau

de licenciatura em engenhana electrotécnica ou

telecomunicações

Artigo 7.º#

(Conteúdo funcional do pessoal do grupo técnico supenor

e telecomunicações)

1 Para as categorias previstas nas alíneas 2), b) e c) do

artigo 5º, as funções são as seguintes

a)

executa funções consultivas de natureza técnico-

-científica, exigindo elevado grau dae quahficação, de responsabilidade, de iniciativa e de

autonomia, assim como um domínio total da

área de especialização, de uma visão global

permitindo à interligação de vários quadrantes

é domínios de acnvidades, tendo em vista à

preparação de tornadas de decisão,

&h) dirige, executa e aplica conhecimentos de engenharia electrotécnica e telecomunicações na

Investigação, estudo, desenvolvimento, análise,

projectos, cálculos e coordenação de montagens

2 Para as categorias previstas nas alíneas &), e) e À do

arugo Sº, as funções são as seguintes

a)

dirige, executa e aplica conhecimentos de engenharia electrotécnica e telecomunicações na

Investigação, estudo, concepção e adaptação de

métodos é processos técnmco-científicos, na área

de especialização, executadas com autonomia €

responsabilidade, tendo em vista informar a

decisão supénor,

b)

realiza funções executivas & trabalhos de planificação, análise, projectos, cálculos, ensaios e

supervisão da manutenção das instalações de

telecomunicações

ÁRTICO 8º

(Composição dn carreira técnica de telecomunicações)

A carreira técnica de telecomunmcações mtegra as

seguintes categorias

&) especialista de telecomunicações principal,

b)

especialista de telecomunicações de 1º classe,

c)

especialista de telecomunicações de 2 " classe,

d)

assistente de telecomuniçações de 1" classe,

e)

assistente de telecomunicações de 2 " classe,

A assistente de telecomunicações de 3“ classe

Artigo 9.º#

Recrutamento para à carreire técnica de telecomunicações

OQ recrutamento de pessoal para a carreira técnica de

telecomumecações obedece às seguintes regras

4.

especialista de telecomumcações principal — de

entre os espectahstas de telecomunicações de

1 * classe, com pelo menos três anos de muito

bom e efectivo serviço ou cinco anos classificados de bom,

b)

especialsta de telecomunicações de 1º classe — de

entre os especialistas de telecomunicações de

2" classe, com pelo menos três anos de bom e

efectivo serviço,

c)

especialista de telecomunicações de 2* classe —

de entre os assistentes de telecomunicações de

1 * classe, com pelo menos três anos de bom e

efectivo serviço,

d)

assistente de telecomunicações de 1* classe — de

entre os assistentes de telecomuntcações de

2* classe, com pelo menos três anos de bom e

efectivo serviço,

e)

assistente de telecomunicações de 2 * classe — de

entre os assistentes de telecomunicações de

3" classe, com pelo menos três anos de bom e

efectivo serviço,

assistente de telecomunicações de 3º classe — de

entre os candidatos habibitados com o grau de

bacharel ou equivalente numa das especialidades de electrotecna ou telecomunicações

Artigo 19.º#

Conteúdo funciona

do pessoal do grupo técnico

de telecomunicações)

Para as categorias previstas no arhgo 8º às funções são

às seguintes

a)

executa funções de estudo e aplicação de métodos

e processos de natureza técnica, com autonomia

e responsabilidade, enquadrada numa planif1-

cação estabelecida, requerendo uma especralização e conhecimentos profissionais no ramo da

electrotecnia ou telecomunicações,

b)

executa funções de montagem, reparação, manutenção e exploração de instalações de telecomunicações, faz a aferição e afinação de

equipamento e pode participar no estudo de

projectos de desenvolvimente das telecomunicações

Artigo 11.º#

Componção da carreira técnica média de telecomunicações

À carreira técmea média de telecomunicações integra as

seguintes categorias

) DE 2001 769

4.

técnico médio principal de telecomunicações

de 1º classe,

b)

técnico médio principal de telecomunicações

de 2* classe,

e)

têcnico médio principal de telecomunicações

de 3* classe,

d)

técnico médio de telecomunicações de 1º classe,

e)

térmço médio de telecomunicações de 2* classe,

À) técnico médio de telecomunicações de 3* classe

Artigo 12.º#

(Recrutamento para e carreira técmica média

de Lelecomunicações)

1 O recrutamento do pessoal para à carreira técnica

média de telecomunicações obedece às seguintes regras

a)

técnico médio poncipal de telecomunicações de

1* classe — de entre os técnicos médios principais de telecomunicações de 2" classe, com pelo

menos três anos de muito bom e efechvo serviço

ou cinco anos classificados de bom,

b)

técnico médio principal de telecomunicações de

2* classe — de entre os técnicos médios pruneipais de telecomunicações de 3 * classe, com pelo

Tmnenos três anos de bom e efectivo serviço,

c)

técnico médio prencipal de telecomunicações de

3* classe — de entre os técnicos médios de telecomunicações de 1º classe, com pelo menos

três anos de bom e efectivo serviço,

d)

técnico médio de telecomunicações de 1º classe

— de entre os técmeos médios de telecomuntcações de 2º classe, com pelo menos três anos

de bom e efectivo serviço,

€) técnico médio de telecomuntcações de 2º classe

— de entre 08 técnicos médios de telecomunicações de 3º classe, com pelo menos três anos de

bom e efectivo serviço,

D técnico médio de telecomunicações de 3 * classe —

de entre os candidatos habilitados com o cursa

médio ou equivalente, numa das especialidades

de electricidade, electrónica, telecomunicações

ou similar

2 Os candidatos habilitados no mínimo com à 10º classe de escolaridade e cumulativamente sejam diplomados

com um curso de formação técnico-profissional, de duração

não Inferior à 18 meses, numa das especialidades de electrcidade, electrómea, telecomunicações ou sumiar

Artigo 13.º#

(Conteúdo funcional do pessoa! do grupo técnico médio

de telecomunicações)

Para as categorias previstas no artigo 11º as funções são

as seguintes

q)

funções de natureza executiva de aplicação técnica

com base no conhecimento ou adaptação de

métodos e processos enquadrados em directivas

bem definidas, exigindo conhecimentos

técnicos, teóricos e práticos especializados

nos domínios da instalação, manutenção e

exploração de telecomunicações,

b)

faz montagem de equipamento de telecomunicações, faz disgnósticos de avarias e procede à

Rua reparação, manutenção e conservação,

usando técnicas e métodos especializados,

c)

executa trabalhos de organização e análise de

informações relativas à exploração de telecomunICAÇÕES, Com VISta à gestão e aperfeiçoamento

das achvidades

Artigo 14.º#

Carreira de manutenção de telecomunicações

A carreira de manutenção de telecomunicações Integra

as seguintes categorias

a)

radiomontador principal,

&) radiomontador de 1º classe,

ec)

radiomontador de 2* classe,

d)

instalador de 1 * classe,

e)

instalador de 2 * classe,

APainstalador de 3º classe

Artigo 15.º#

(Recrutamento para 8 carreira de manutenção

de telecumunicações)

O recrutamento do pessoal para a carreira de manutenção de telecomunicações obedece às seguintes regras

a)

radiomontador principal — de entre os radiomontadores de 1* classe, com pelo menos três anos

de bom e efectivo serviço,

h)

radiomontador de 1º classe — de entre o8 radiomontadores de 2* classe, com pelo menos

três anos de bom e efectivo serviço,

e)

radiomontador de 2º classe — de entre os instaladores de 1 * classe, com pelo menos três anos

de bom e efectivo serviço & possuxlores de

conhecimentos consolidados de electmeidade e

electrónica aplicada às telecomunicações,

d)

instalador de 1º? classe — de entre os instaladores

de 2* classe, com pelo menos três anos de bom

e efectivo Serviço,

e)

mstalador de 2º classe — de entre os instaladores

de 3º classe, com pelo menos três anos de bom

€ Efectivo serviço,

instalador de 3" classe — de entre os candidatos

habilitados com a 8 * classe de escolaridade,

possuidores de noções básicas de electncidade e

conhecimentos gerais de instalação e manutenção de telecomunicações

Artigo 16.º#

(Conteúdo funcional do grupo de pessoal de manutenção

de telecomurucações)

Fara as categorias previstas no artigo 14º, as funções

são as seguintes

a)

lê e interpreta esquemas eléctricos e electrónicos,

pesquisa e detecta avanas, procede à ajustes e

afinações, segundo especificações técnicas estabelecidas e faz a reparação em equipamento de

telecomunicações,

b)

faz a montagem de equipamento e seus penféricos

E ASSOgUIa à manutenção e conservação das

mstalações de telecomunicações,

c)

assiste a profissionais mais qualificados em trabalhos complexos

Artigo 17.º#

[Carreira de exploração de telecomunicações)

À carreira de expioração de telecomunicações integra as

seguintes categorias

a)

operador de telecomunicações principal,

b)

operador de telecomunicações de 1º classe,

c)

operador de telecomunicações de 2º classe,

) operador de radiocomunicações de 1" classe,

€) operador de radiocomunicações de 2º classe,

) operador de radiocomunicações de 3 * classe

Artigo 18.º#

(Recrutamento pora é carreira de exploração

de telechnmnunicações)

O recrutamento do pessoal para a carrena de exploração

de telecomunicações obedece às seguintes regras

a)

operador de telecomunicações principal — de

entre os operadores de telecomunicações de

1º classe, com pelo menos três anos de bom e

efectivo serviço,

b)

operador de telecamunicações de 1º classe — de

entre os operadores de telecomunicações de

2º classe, com pelo menos três anos de bom e

efectivo serviço,

c)

operador de telecomunicações de 2? classe — de

entre os operadores de radiocomunicações de

1 * classe, com pelo menos três anos de bom e

efectivo serviço e possuidores de conhecimentos

conzolidados de operação e exploração de

telecomunicações,

4.

operador de radiocomunicações de 1" clagge — de

entre os operadores de radiocomunicações de

2" classe, com pelo menos três anos de bom €

efectivo serviço,

e)

operador de radiocomunicações de 2" classe — de

entre os operadores de radiocomunicações de

3º classe, com pelo menos três anos de bom e

efectivo serviço,

fi operador de radiocomunicações de 3 * classe — de

entre os candidatos habilitados com a 8 * classe

de escolaridade e possuidores de conhecimentos

básicos de operação e exploração de telecomunicações

Artigo 19.º#

(Conteúdo funcional do grupo de pessoal de exptoração

de teletomunicações)

Para as categorias previstas no artigo 17º as funções são

as seguintes

4.

assegura o funcionamento de órgãos de exploração

e processamento de tráfego de telecomunicações,

+) assegura o estabelecimento de ligações radioeléctricas entre estações do sistema de telecomuniCações administrativas,

c)

procede à venficação, contabilização e análise do

tráfego de telecomunicações, para fins estatístivos e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho,

d)

aceita, taxa, regista, transmite é recebe o tráfego

de telecomunicações em circuitos telefónicos,

radiotelefónicos & outros sistemas electrónicos

de comunicação

Artigo 20.º#

Carrewura auxahar de telecomunicações

À carreira auxiliar de telecomunicações Integra as

Seguintes categorias

a)

bolenneiro de 1º classe,

+) boletineiro de 2º classe,

€) boletineiro de 3 * classe

Artigo 21.º#

Hecrntamento para à carreira auxiliar de telecomunicações

O recrutamento do pessoal para à carreira auxiliar de

telecomunicações obedece às seguintes regras

&) boletineiro de À º classe — de entre os boletineiros

de 2* classe, com pelo menos três anos de bom

e efectivo serviço,

b)

boletineiro de 2 * classe — de entre os boletineiros

de 3* classe, com pelo menos três anos de bom

& efectivo serviço,

) DE 2001 771

c)

boletimeiro de 3º classe — de entre os candidatos

habilitados com a 6º classe de escolaridade e

possurdores de conhecimentos básicos de exploração e encaminhamento de tráfego de telecomunticações

Artigo 22.º#

(Conteúdo funcional do grupo de pessoal aunliar

de telecomunicações)

Para as categorias previstas no artigo 20º as funções são

as seguintes

a)

faz o encaminhamento & entrega do tráfego de

telecomuncações, por via estafeta,

b)

procede ao controlo do tráfego a encaminhar e

elabora relações de recibos de entrega,

c)

pode coadyuvar outros operadores, na execução

das tarefas relacionadas com a aceitação, registo

e encaminhamento de tráfego

CAPÍTULO TI

Disposições Finais

Artigo 23.º#

Salvaguarda das situações especiais

À promoção dos funcionários abrangidos pelo presente

diploma, nas respectivas carreiras têm os segumtes hirmites

a)

08 técnicos superiores pós-graduados ingressam

automaticamente na categoria de assessor de

telecomunicações de 2 * classe,

bb)

para o provimento nà categoria de assessor de telecomunicações de 2º classe são exigidas habihtações não inferores à licenciatura,

£€) para o provimento na categoria de especialista de

telecomunicações de 2 * classe são exipidas

habilitações não inferiores ao bacharelato ou

equivalente,

d)

para o provimento na categoria de técnica médio

principal de telecomunicações de 3" classe são

exigidas habilitações não inferiores à 12* classe,

e)

para o provimento nas categorias de radiomontador de 2* classe e operador de telecomunicações de 2 * classe são exteidas habilitações

não inferiores à 8" classe

Artigo 24.º#

Sobre os conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais previstos no presente diploma

servem apenas como referêncra-padrão, podendo os funeio-

Nários executar outras tarefas afins

O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS

ANEXO 1

Carreiras de telecomunicações

ão Tipo de

esecees

Assessor de telecomunicações principal

E E Assessor de telecomunicações de 1" classe

ds E Assessor de telecomunicações de 2" classo 7

É : Técrnco superior de telecomanicações principal $

$ Técnico supenor de telecomunic de | * classe

E |Teenco superior de telecomunte de 2 * classe

Especialista de telecomunicações principal

+ Especialista de telecomunmeações de | * classe

Especialieta de telecomumcações de 2º classe

i Assistente de telecomunicações de 1" clase

ma : Assistente de telecomunicações de 2* classe

Assistente de telecamunicações de 3 * classe

' Técnico médio prince: de telecom de 1" classe

3 Têcmeo médio prunç de telecom de 2* classe

i 4 | Teomco médio prin de telecom de 3 * classe

s 4 Tecnico médio de telecomv de 1º classe

b Í Técnico médio de telecormu de 2* classe

Técnico médio de telecomu de 3* classe

z Radiormantador principal

& Radiomonitador de 1" classe

ã É Radioroontador de 2" classe 2. t

a Instalador de 1 * classe 3

3 i Instalador de 2* classe

Inslalador de 3 * classe

+" Operador de telecomunicações principal

Operador de telecomuncações de 1* classe

y E Operador de telecomunicações de 2" classe t

Dperador de radiocomunicações de | * classe 3

Ê Operador de radiocomumcações de 2 * ciasse

Operador de radiocomunicações de 3º classe

Ê & Boletineiro de |? classe

3 * Boletineiro de 2 * classe

% ã Bolctneuo de 3 * classe

O Presudente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 56/01

de 14 de Selembro

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração das Linhas Aéreas de Angola, TAACHE P

Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do

artigo 45º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro e do nº 1 do

arhgo 7 º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto nº 31/97,

de 2 de Maio

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do áttigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumte

Armgo 1º — É nomeado o Conselho de Admimstração

da Empresa TAAG — Linhas Aéreas de Angola, abreviadamente designada por «TÁAG-E P», constituído pelos

seguintes membros

Mateus Sebastião Francisco Neto (presidente)

António de Jesus Marcolino Pombal

Emesto Miguel Monumambo

José Manuel Machado Jorge

João Atves Andrade

Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Agosto de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

—SSSSSSSSSMMMMMMMMLLLLMLM

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PÚBLICAS E URBANISMO

Pespacho conjunto n.º 243/01

de 14 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustuficada dos membros de direcção da sociedade proprietária por perfodo

supenor à 45 dias durante à vigência da Lei nº 43/76,

de 19 de Junho,

Atendendo a que, com a subsunção do refendo facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artiso 114º

da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de

27 de Fevereiro, do então Prumeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de o1to pisos,

s1to em Benguela no gaveto formado entre a Avenida Gago

Coutinho e Rua 5 de Outubro, inscnto na Matriz Predial da

área fiscal de Benguela sob o nº 7109 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Benguela sob

o nº 4628 a folhas 147, verso, da livro B-19, a favor de

Imobiliána Martins Cardeira, S AR L

2" — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio urbano ora confiscado, livre de

quaisquer ónus ou encargos

Publique-se

Luanda, aos 14 de Setembro de 2001

O Mmustro da Justiça, Paulo Telupilica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Axtório

Henriques da Silva

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