Preâmbulo
LES Sexta-feira, 14 de Set
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erinucaDE eo ORGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer olicial, quer ASSINA
relanva à ânuncio € asswsturos do «Diário da .
Republiva», deve ser dirigida à Imprensa Ag tis senes
Nacional — U E E , em Luanda, Carxa Postal | 4 >* séne
1306 — End Teleg «ulmprensa» A3"séne
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Hennques de Carvalho nº 2
Caixa Postal nº 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de 5e evitem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom « devida oportunidade
Para que não haja interrupção na remessa do Diufrio da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
para o ano de 2002 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento
no território nacional passam a ser os seguintes
As 3 séries Kz 95 000,00
1" série Kz 55 500,00
2º série Kz 32509,00
3º série Kz 21 500,00
2 Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual
3 Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz 15 000,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola no ano 2002 Os chentes que optarem pela recepção
embro de 2001 I Série — N.º 42
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 21,00
TURAS OQ preço de cada bnha publicada nos Dianos
Auo | da Republica 1º e 2º sénes é de Kx 19,50 e para
Kz 45000,00 | 3“ série Kz 23,50, acrescido do respeçovo
Kz 25 400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 17 380,00 | 3" séne de depósito prévio a efectuar nº Tesmurana
Kz 10700,00 | da imprensa Nacional — U E E
das suas assinaturas através do correio deverão mdicar o
seu endereço cormpleto, inclundo à Caixa Postal, a fim de
se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio
Observações
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o seu
cálculo
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%
&os organismos do Estado que não regularizem
os seus pagamentos até 13 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedwudas à crédito
as assinaturas do Duírio da República, para e
ano de 2002
SUMÁRIO
Assemblela Nacionci
Lei nº 12/01
Sobre a venda de imóveis vinculados & cria umo Comissão Mult-
-Sectonal para à Desvinculação e Venda de Imóveis Vinculados
(CMPVIV), coordenada pelo Minusiro: das Finonças, através do
Dueeoção Nacional do Fatimónio do Estado — Revoga tudo o que
disponha em contrário à presente lei, nomeadamente o nº | do
arhgo 3º da Le: nº 19/91, de 25 de Maio
Rectificação
À Lei nº 2/00, de 1] de Fevereiro, publicada no Diário da Repúbitoca
nº 6, 1" séne, que aprova a Lei Geral do Trabalho
Presidência da República
Decreto Presidencial nº 38/01
Nomem Isaac Mana does Anjos para o cargo de Embaixador Extraordináno e Plentpotenciário da República de Angola na República
da Áfica do Sul
32 As sub-comissões especializadas podem ainda
integrar técnicos e/ou especialistas nas respectivas
matérias
4 As sub-comissões especializadas devem analisar
previamente todas as questões de seu interesse e darem o
respectivo parecer antes de serem submetidas ao Plenário
5 Pura cada assunto a apreciar pelos membros duma
sub-comissão especializada, estes devem antes eleger um
relator, que apresentará também o resultado final dos trabalhos da mesma ao Plenário
6 As sub-comissões especializadas devem se reunir
ordinariamente de 8 à ÉS dias antes do Plenário e trimestralmente
Artigo 9.º#
Secretarindo
1 O Secretanado é o serviço que realiza à actividade da
CNIDAH e tem as seguintes atribuições
garantir o apoio administrativo das reuniões do
órgão e da actividade do seu presidente,
receber, registar, protocolar, arquivar e expedir toda
a correspondência do e/ou para o órgão,
assegurar todo o serviço de tradução e dactilo-
Erafia,
proceder ao controlo de assiduxdade e pontuahdade e efectuar o controlo relativo ao cumpnmento do dever e das obrigações dos funcionários,
executar todas as tarefas que lhe forem imcumbidas
pelo presidente da commssão
2 O Secretanado é composto por 8 à 10 funcionários
e estão sujeitos ao regime da Lei Geral do Trabolho
3 O Secretariado é dirigido por um chefe de secretaria
Artigo 10.º#
Autonomiz financerra
A Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e
Assistência Humanitária — CNIDAH goza de autonomia
financeira
O Presidente da Repúbiica, Jose EDVARDO Dos SANTOS
Decreta n.º 55/01
de 14 de Setembro
À luz do Decreto-Lei nº 21-A/94, de 16 de Dezembro,
sobre à elaboração das carre:ras de regime especial na
função pública, torna-se necessário estabelecer um regune
Jurídico próprio, único para os profissionais que exerçam as
SUAS gctividades nos ramos de electrotecnia e telecomunicações do sector público,
) DE 2001 767
Nos termos das disposições combinadas da alínea hà) do
artgo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constimeional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regime jurídico do pessoal
enquadrado no sector público desempenhando funções
especializadas de telecomunicações
AR 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma
Ar 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas da tnterpretração e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Mimistro da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social
Ar 4º — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Fosê EDUARDO DOS SANTOS
REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS
DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO 1
Princípios Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
OQ presente diploma estabelieçê os princípios e à estrutu-
Tração das carreiras de telecomunicações do pessoal enquadrado no sector público
Artigo 2.º#
âmbito
As disposições do presente diploma e seu anexo são
aplicáveis à todo o pessoal que desempenhe funções
especializadas de telecomunicações
ARTIGO 9º"
(Ingresso e fornta de acesso)
| O ingresso em qualquer carreira de telecomunicações
efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos de especialidade e de açordo com os
poncípios legais estabelecidos em matéria de recrutamento
e selecção
2 A promoção é progressão nas carreiras de telecomuntcações ficam sujeitas à existência de vagas e à observância
dos períodos mínimos de permanência na categoria 1mediatamente inferior de cada carreira, respeitadas as demais
disposições legais sobre a avaliação e concurso de acesso
CAPÍTULO
Regime das Carreiras de Telecomunicações
Artigo 4.º#
Composição
O grupo de pessoal dos quadros de telecomunicações
I9tegra às seguintes carreiras específicas
carreira técnica superior de telecomunicações,
carreira técnica de telecomunicações,
carreira técnica média de telecomunicações,
carreira de manutenção de telecomunicações,
carreira de exploração de telecomunicações,
+ carreira auxiliar de telecomunicações
Artigo 5.º#
Composição de correira tecnico superior de ieleçemuncações
À carrera tévmca superior de telecomunicações integra
as seguintes categoilas
assesso: de telecomunicações principal,
assessor de telecomunicações de | * classe,
assessor de telecomunicações de 2 * classe,
técmco supenor de telecomunicações principal,
técmea superior de telecomunicações de | * classe,
A técnico supertor de telecomunicações de 3 * classe
Artigo 6.º#
(Recrutamento pará à carreira técnica superior
de telecomunicações)
O recrutamento de pessoal para a carreira técnica
supenor de telecomunicações obedece às seguintes regras
assessor de telecomunicações principal — de entre
OS assessores de telecomunicações de | * classe,
com pelo menos três anos de muito bom e
efectivo serviço ou cinco anos classificados de
bom,
assessor de telecomunicações de 1º classe — de
entre os assessores de telecomunicações de
2? classe, com pelo menos três amos de bom e
efectivo serviço,
assessor de telecomunicações de 2º classe — de
Entre os técnicos superiores de telecomun1-
cações principais, com pelo menos três anos de
bom e efecuvo serviço
técmeo supenor de telecomunicações principal —
de entre os técnicos supertores de telecomuncações de 1* classe, com pelo menos três anos
de bom e efectivo serviço,
técnico supenor de telecomunicações de 1º classe
—- de entre os técnicos superiores de telecomunicações de 2 * classe, com pelo menos três anos
de bom e efectivo serviço,
À técnico supenor de telecomunicações de 2* classe
uu de entre os canchdatos habilitados com o grau
de licenciatura em engenhana electrotécnica ou
telecomunicações
Artigo 7.º#
(Conteúdo funcional do pessoal do grupo técnico supenor
e telecomunicações)
1 Para as categorias previstas nas alíneas 2), b) e c) do
artigo 5º, as funções são as seguintes
executa funções consultivas de natureza técnico-
-científica, exigindo elevado grau dae quahficação, de responsabilidade, de iniciativa e de
autonomia, assim como um domínio total da
área de especialização, de uma visão global
permitindo à interligação de vários quadrantes
é domínios de acnvidades, tendo em vista à
preparação de tornadas de decisão,
&h) dirige, executa e aplica conhecimentos de engenharia electrotécnica e telecomunicações na
Investigação, estudo, desenvolvimento, análise,
projectos, cálculos e coordenação de montagens
2 Para as categorias previstas nas alíneas &), e) e À do
arugo Sº, as funções são as seguintes
dirige, executa e aplica conhecimentos de engenharia electrotécnica e telecomunicações na
Investigação, estudo, concepção e adaptação de
métodos é processos técnmco-científicos, na área
de especialização, executadas com autonomia €
responsabilidade, tendo em vista informar a
decisão supénor,
realiza funções executivas & trabalhos de planificação, análise, projectos, cálculos, ensaios e
supervisão da manutenção das instalações de
telecomunicações
ÁRTICO 8º
(Composição dn carreira técnica de telecomunicações)
A carreira técnica de telecomunmcações mtegra as
seguintes categorias
&) especialista de telecomunicações principal,
especialista de telecomunicações de 1º classe,
especialista de telecomunicações de 2 " classe,
assistente de telecomuniçações de 1" classe,
assistente de telecomunicações de 2 " classe,
A assistente de telecomunicações de 3“ classe
Artigo 9.º#
Recrutamento para à carreire técnica de telecomunicações
OQ recrutamento de pessoal para a carreira técnica de
telecomumecações obedece às seguintes regras
especialista de telecomumcações principal — de
entre os espectahstas de telecomunicações de
1 * classe, com pelo menos três anos de muito
bom e efectivo serviço ou cinco anos classificados de bom,
especialsta de telecomunicações de 1º classe — de
entre os especialistas de telecomunicações de
2" classe, com pelo menos três anos de bom e
efectivo serviço,
especialista de telecomunicações de 2* classe —
de entre os assistentes de telecomunicações de
1 * classe, com pelo menos três anos de bom e
efectivo serviço,
assistente de telecomunicações de 1* classe — de
entre os assistentes de telecomuntcações de
2* classe, com pelo menos três anos de bom e
efectivo serviço,
assistente de telecomunicações de 2 * classe — de
entre os assistentes de telecomunicações de
3" classe, com pelo menos três anos de bom e
efectivo serviço,
assistente de telecomunicações de 3º classe — de
entre os candidatos habibitados com o grau de
bacharel ou equivalente numa das especialidades de electrotecna ou telecomunicações
Artigo 19.º#
Conteúdo funciona
do pessoal do grupo técnico
de telecomunicações)
Para as categorias previstas no arhgo 8º às funções são
às seguintes
executa funções de estudo e aplicação de métodos
e processos de natureza técnica, com autonomia
e responsabilidade, enquadrada numa planif1-
cação estabelecida, requerendo uma especralização e conhecimentos profissionais no ramo da
electrotecnia ou telecomunicações,
executa funções de montagem, reparação, manutenção e exploração de instalações de telecomunicações, faz a aferição e afinação de
equipamento e pode participar no estudo de
projectos de desenvolvimente das telecomunicações
Artigo 11.º#
Componção da carreira técnica média de telecomunicações
À carreira técmea média de telecomunicações integra as
seguintes categorias
) DE 2001 769
técnico médio principal de telecomunicações
de 1º classe,
técnico médio principal de telecomunicações
de 2* classe,
têcnico médio principal de telecomunicações
de 3* classe,
técnico médio de telecomunicações de 1º classe,
térmço médio de telecomunicações de 2* classe,
À) técnico médio de telecomunicações de 3* classe
Artigo 12.º#
(Recrutamento para e carreira técmica média
de Lelecomunicações)
1 O recrutamento do pessoal para à carreira técnica
média de telecomunicações obedece às seguintes regras
técnico médio poncipal de telecomunicações de
1* classe — de entre os técnicos médios principais de telecomunicações de 2" classe, com pelo
menos três anos de muito bom e efechvo serviço
ou cinco anos classificados de bom,
técnico médio principal de telecomunicações de
2* classe — de entre os técnicos médios pruneipais de telecomunicações de 3 * classe, com pelo
Tmnenos três anos de bom e efectivo serviço,
técnico médio prencipal de telecomunicações de
3* classe — de entre os técnicos médios de telecomunicações de 1º classe, com pelo menos
três anos de bom e efectivo serviço,
técnico médio de telecomunicações de 1º classe
— de entre os técmeos médios de telecomuntcações de 2º classe, com pelo menos três anos
de bom e efectivo serviço,
€) técnico médio de telecomuntcações de 2º classe
— de entre 08 técnicos médios de telecomunicações de 3º classe, com pelo menos três anos de
bom e efectivo serviço,
D técnico médio de telecomunicações de 3 * classe —
de entre os candidatos habilitados com o cursa
médio ou equivalente, numa das especialidades
de electricidade, electrónica, telecomunicações
ou similar
2 Os candidatos habilitados no mínimo com à 10º classe de escolaridade e cumulativamente sejam diplomados
com um curso de formação técnico-profissional, de duração
não Inferior à 18 meses, numa das especialidades de electrcidade, electrómea, telecomunicações ou sumiar
Artigo 13.º#
(Conteúdo funcional do pessoa! do grupo técnico médio
de telecomunicações)
Para as categorias previstas no artigo 11º as funções são
as seguintes
funções de natureza executiva de aplicação técnica
com base no conhecimento ou adaptação de
métodos e processos enquadrados em directivas
bem definidas, exigindo conhecimentos
técnicos, teóricos e práticos especializados
nos domínios da instalação, manutenção e
exploração de telecomunicações,
faz montagem de equipamento de telecomunicações, faz disgnósticos de avarias e procede à
Rua reparação, manutenção e conservação,
usando técnicas e métodos especializados,
executa trabalhos de organização e análise de
informações relativas à exploração de telecomunICAÇÕES, Com VISta à gestão e aperfeiçoamento
das achvidades
Artigo 14.º#
Carreira de manutenção de telecomunicações
A carreira de manutenção de telecomunicações Integra
as seguintes categorias
radiomontador principal,
&) radiomontador de 1º classe,
radiomontador de 2* classe,
instalador de 1 * classe,
instalador de 2 * classe,
APainstalador de 3º classe
Artigo 15.º#
(Recrutamento para 8 carreira de manutenção
de telecumunicações)
O recrutamento do pessoal para a carreira de manutenção de telecomunicações obedece às seguintes regras
radiomontador principal — de entre os radiomontadores de 1* classe, com pelo menos três anos
de bom e efectivo serviço,
radiomontador de 1º classe — de entre o8 radiomontadores de 2* classe, com pelo menos
três anos de bom e efectivo serviço,
radiomontador de 2º classe — de entre os instaladores de 1 * classe, com pelo menos três anos
de bom e efectivo serviço & possuxlores de
conhecimentos consolidados de electmeidade e
electrónica aplicada às telecomunicações,
instalador de 1º? classe — de entre os instaladores
de 2* classe, com pelo menos três anos de bom
e efectivo Serviço,
mstalador de 2º classe — de entre os instaladores
de 3º classe, com pelo menos três anos de bom
€ Efectivo serviço,
instalador de 3" classe — de entre os candidatos
habilitados com a 8 * classe de escolaridade,
possuidores de noções básicas de electncidade e
conhecimentos gerais de instalação e manutenção de telecomunicações
Artigo 16.º#
(Conteúdo funcional do grupo de pessoal de manutenção
de telecomurucações)
Fara as categorias previstas no artigo 14º, as funções
são as seguintes
lê e interpreta esquemas eléctricos e electrónicos,
pesquisa e detecta avanas, procede à ajustes e
afinações, segundo especificações técnicas estabelecidas e faz a reparação em equipamento de
telecomunicações,
faz a montagem de equipamento e seus penféricos
E ASSOgUIa à manutenção e conservação das
mstalações de telecomunicações,
assiste a profissionais mais qualificados em trabalhos complexos
Artigo 17.º#
[Carreira de exploração de telecomunicações)
À carreira de expioração de telecomunicações integra as
seguintes categorias
operador de telecomunicações principal,
operador de telecomunicações de 1º classe,
operador de telecomunicações de 2º classe,
) operador de radiocomunicações de 1" classe,
€) operador de radiocomunicações de 2º classe,
) operador de radiocomunicações de 3 * classe
Artigo 18.º#
(Recrutamento pora é carreira de exploração
de telechnmnunicações)
O recrutamento do pessoal para a carrena de exploração
de telecomunicações obedece às seguintes regras
operador de telecomunicações principal — de
entre os operadores de telecomunicações de
1º classe, com pelo menos três anos de bom e
efectivo serviço,
operador de telecamunicações de 1º classe — de
entre os operadores de telecomunicações de
2º classe, com pelo menos três anos de bom e
efectivo serviço,
operador de telecomunicações de 2? classe — de
entre os operadores de radiocomunicações de
1 * classe, com pelo menos três anos de bom e
efectivo serviço e possuidores de conhecimentos
conzolidados de operação e exploração de
telecomunicações,
operador de radiocomunicações de 1" clagge — de
entre os operadores de radiocomunicações de
2" classe, com pelo menos três anos de bom €
efectivo serviço,
operador de radiocomunicações de 2" classe — de
entre os operadores de radiocomunicações de
3º classe, com pelo menos três anos de bom e
efectivo serviço,
fi operador de radiocomunicações de 3 * classe — de
entre os candidatos habilitados com a 8 * classe
de escolaridade e possuidores de conhecimentos
básicos de operação e exploração de telecomunicações
Artigo 19.º#
(Conteúdo funcional do grupo de pessoal de exptoração
de teletomunicações)
Para as categorias previstas no artigo 17º as funções são
as seguintes
assegura o funcionamento de órgãos de exploração
e processamento de tráfego de telecomunicações,
+) assegura o estabelecimento de ligações radioeléctricas entre estações do sistema de telecomuniCações administrativas,
procede à venficação, contabilização e análise do
tráfego de telecomunicações, para fins estatístivos e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho,
aceita, taxa, regista, transmite é recebe o tráfego
de telecomunicações em circuitos telefónicos,
radiotelefónicos & outros sistemas electrónicos
de comunicação
Artigo 20.º#
Carrewura auxahar de telecomunicações
À carreira auxiliar de telecomunicações Integra as
Seguintes categorias
bolenneiro de 1º classe,
+) boletineiro de 2º classe,
€) boletineiro de 3 * classe
Artigo 21.º#
Hecrntamento para à carreira auxiliar de telecomunicações
O recrutamento do pessoal para à carreira auxiliar de
telecomunicações obedece às seguintes regras
&) boletineiro de À º classe — de entre os boletineiros
de 2* classe, com pelo menos três anos de bom
e efectivo serviço,
boletineiro de 2 * classe — de entre os boletineiros
de 3* classe, com pelo menos três anos de bom
& efectivo serviço,
) DE 2001 771
boletimeiro de 3º classe — de entre os candidatos
habilitados com a 6º classe de escolaridade e
possurdores de conhecimentos básicos de exploração e encaminhamento de tráfego de telecomunticações
Artigo 22.º#
(Conteúdo funcional do grupo de pessoal aunliar
de telecomunicações)
Para as categorias previstas no artigo 20º as funções são
as seguintes
faz o encaminhamento & entrega do tráfego de
telecomuncações, por via estafeta,
procede ao controlo do tráfego a encaminhar e
elabora relações de recibos de entrega,
pode coadyuvar outros operadores, na execução
das tarefas relacionadas com a aceitação, registo
e encaminhamento de tráfego
CAPÍTULO TI
Disposições Finais
Artigo 23.º#
Salvaguarda das situações especiais
À promoção dos funcionários abrangidos pelo presente
diploma, nas respectivas carreiras têm os segumtes hirmites
08 técnicos superiores pós-graduados ingressam
automaticamente na categoria de assessor de
telecomunicações de 2 * classe,
para o provimento nà categoria de assessor de telecomunicações de 2º classe são exigidas habihtações não inferores à licenciatura,
£€) para o provimento na categoria de especialista de
telecomunicações de 2 * classe são exipidas
habilitações não inferiores ao bacharelato ou
equivalente,
para o provimento na categoria de técnica médio
principal de telecomunicações de 3" classe são
exigidas habilitações não inferiores à 12* classe,
para o provimento nas categorias de radiomontador de 2* classe e operador de telecomunicações de 2 * classe são exteidas habilitações
não inferiores à 8" classe
Artigo 24.º#
Sobre os conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais previstos no presente diploma
servem apenas como referêncra-padrão, podendo os funeio-
Nários executar outras tarefas afins
O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS
ANEXO 1
Carreiras de telecomunicações
ão Tipo de
esecees
Assessor de telecomunicações principal
E E Assessor de telecomunicações de 1" classe
ds E Assessor de telecomunicações de 2" classo 7
É : Técrnco superior de telecomanicações principal $
$ Técnico supenor de telecomunic de | * classe
E |Teenco superior de telecomunte de 2 * classe
Especialista de telecomunicações principal
+ Especialista de telecomunmeações de | * classe
Especialieta de telecomumcações de 2º classe
i Assistente de telecomunicações de 1" clase
ma : Assistente de telecomunicações de 2* classe
Assistente de telecamunicações de 3 * classe
' Técnico médio prince: de telecom de 1" classe
3 Têcmeo médio prunç de telecom de 2* classe
i 4 | Teomco médio prin de telecom de 3 * classe
s 4 Tecnico médio de telecomv de 1º classe
b Í Técnico médio de telecormu de 2* classe
Técnico médio de telecomu de 3* classe
z Radiormantador principal
& Radiomonitador de 1" classe
ã É Radioroontador de 2" classe 2. t
a Instalador de 1 * classe 3
3 i Instalador de 2* classe
Inslalador de 3 * classe
+" Operador de telecomunicações principal
Operador de telecomuncações de 1* classe
y E Operador de telecomunicações de 2" classe t
Dperador de radiocomunicações de | * classe 3
Ê Operador de radiocomumcações de 2 * ciasse
Operador de radiocomunicações de 3º classe
Ê & Boletineiro de |? classe
3 * Boletineiro de 2 * classe
% ã Bolctneuo de 3 * classe
O Presudente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 56/01
de 14 de Selembro
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração das Linhas Aéreas de Angola, TAACHE P
Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do
artigo 45º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro e do nº 1 do
arhgo 7 º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto nº 31/97,
de 2 de Maio
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do áttigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumte
Armgo 1º — É nomeado o Conselho de Admimstração
da Empresa TAAG — Linhas Aéreas de Angola, abreviadamente designada por «TÁAG-E P», constituído pelos
seguintes membros
Mateus Sebastião Francisco Neto (presidente)
António de Jesus Marcolino Pombal
Emesto Miguel Monumambo
José Manuel Machado Jorge
João Atves Andrade
Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Agosto de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
—SSSSSSSSSMMMMMMMMLLLLMLM
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PÚBLICAS E URBANISMO
Pespacho conjunto n.º 243/01
de 14 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustuficada dos membros de direcção da sociedade proprietária por perfodo
supenor à 45 dias durante à vigência da Lei nº 43/76,
de 19 de Junho,
Atendendo a que, com a subsunção do refendo facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artiso 114º
da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de
27 de Fevereiro, do então Prumeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de o1to pisos,
s1to em Benguela no gaveto formado entre a Avenida Gago
Coutinho e Rua 5 de Outubro, inscnto na Matriz Predial da
área fiscal de Benguela sob o nº 7109 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Benguela sob
o nº 4628 a folhas 147, verso, da livro B-19, a favor de
Imobiliána Martins Cardeira, S AR L
2" — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio urbano ora confiscado, livre de
quaisquer ónus ou encargos
Publique-se
Luanda, aos 14 de Setembro de 2001
O Mmustro da Justiça, Paulo Telupilica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Axtório
Henriques da Silva
