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Lei n.º 5/01

Lei n.º 5/01

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 17 de 9 de Abril de 2001
Data
09/04/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 17 de 9 de Abril de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizado o Banco Nactonal de Angola

Preâmbulo

Lei n.º 5/01

de? de Abrl

A modemização da economia nacional e do seu sistema

financeiro exige à adopção de um sistema de pagamentos

que seja seguro, fiável, eficiente, e apto a mterligar-se ao

sistema de pagamentos de outros países

Para à consecução de tal objectivo é essencial a implantação de uma infra-estrutura sólida de suporte dos procedrmentos tecnológicos, cuja gestão deve ser assegurada por

uma sociedade operadora de sistema de pagamentos e

prestadora de serviços mrerbancários, por forma a serem

atingidos padrões de qualidade recomendados internacionaimente, preços justos é um adequado controlo dos nscos

operacionais de crédito, de liquidez e de revogabilidade e

condicional:dade de pagamentos

Para que à sociedade operadora promova à cooperação

bancária em torno dos objectivos comuns do sistema de

pagarnentos, sem pôr em causa a sã concorrência, a confiabilidade nos serviços bancários de pagamento e o mieresse

público, é importante assegurar a participação do Banco

Nacional de Angola, enquanto órgão de controlo c acompanhamento do Sistema de Pagamentos de Angola, no

processo de tomada de decisões da sociedade

Considerando que à Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei

Orgânica do Banco Nacional de Angola — veda, nº

alínea b) do seu arigo 19" a participação do Banco no

capital das instituições finance:ras e para-bancárias ou de

outras quaisquer sociedades, saívo quando consentido por

norma especial,

Considerando a pertinência das razões e argumentos

aduzidos pelo Banco que demonstram que os objectivos

que se pretendem alcançar, melhor senam atingidos através

da sua participação directa e temporánia no capital da

Sociedade de Pagamentos de Angola (SPA),

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do arugo 88º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte

Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola

participar no capital da Sociedade Operadora do

Sisterna de Pagamentos de Angola.

Artigo 1.º#

É autorizado o Banco Nactonal de Angola

a participar no capita! da Sociedade Operadora do Sisterna

de Pagamentos de Angola

Árt 2º — As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação da presente lei, são resolvidas pela Ássembleia Nacional

Art 3º — À presente lei entra em vigor ma data da sua

publicação

Vista e aprovada peta Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 7 de Março de 2001

O Presidente en exercício, da Assembleia Nacional,

Julãdo Mateus Paulo

Publique-se

O Presidente da República, Josê EpuaRDO Dos SANTOS

————————=s=s=“"——m—m—m—

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO COMÉRCIO

E DOS TRANSPORTES

Despacho conjunto n,º 99/01,

de 9 de Abril

O Decreto nº 26/00, de 12 de Maio, do Conselho de

Ministros, aprovou as normas reguladoras da aquisição,

uso e abate de veículos do Estado

De acordo com o citado diploma, o artigo 6º prevê a

existência de uma comissão composta por elementos dos

Mimstérios das Finanças que a coordena, do Comércio e

dos Transportes que se encarregará da preparação e organtzação de concursos públicos, a realizar anualmente, Para a

compra de viaturas do Estado

Nestes termos, os Ministros das Finanças, do Comércio

e dos Transportes, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea e) e do artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos

da Le: Constitucional, determinam

1º — É criada a cornissão, encarregada da realização de

concursos públicos para aquisição de veículos do Estado

composta pelos seguintes elementos

Carlos Alberto Bragança, Director Nacional do Patriméónio do Estado do Ministério das Finanças (coordenador),

Edeltrudes Costa, Director de Gabinete Jurídico do

Munustério do Comércio,

José António de Freitas Neto, Director Nacional dos

Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes

2º — À comissão desenvolverá às suas acbvidades de

acordo com o seu regulamento mterno de funcionamento, a

aprovar oportunamente e a legislação reguladora da matéria,

nomeadamente, o Decreto n.º 26/00, de 12 de Main e o

Becreto nº 7/96, de 16 de Fevereiro

3 * — Este despacho conjunto entra imediatamente

em vigor

Publique-se

Luanda, aos 9 de Abol de 2001

O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa

O Mimistro do Comércio, Victorino Domingos Hossi

O Ministro dos Transportes, André Luís Brandão

CNDDLLLMDMNCM

MINISTERIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 13/01

de 9 de Abril

Considerando o estabeiecido no artigo 9º do Decreto

n * 20/90, de 28 de Setembro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c)

do arhigo 112º e do nº 3 do artigo 114”, ambos da Lei

Constitucional, determino

1 º — São actualizados os preços de venda ao público

dos produtos derivados do petróleo, integrados no regime

de preços fixados, conforme tabela que segue

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