Preâmbulo
Lei n.º 5/01
de? de Abrl
A modemização da economia nacional e do seu sistema
financeiro exige à adopção de um sistema de pagamentos
que seja seguro, fiável, eficiente, e apto a mterligar-se ao
sistema de pagamentos de outros países
Para à consecução de tal objectivo é essencial a implantação de uma infra-estrutura sólida de suporte dos procedrmentos tecnológicos, cuja gestão deve ser assegurada por
uma sociedade operadora de sistema de pagamentos e
prestadora de serviços mrerbancários, por forma a serem
atingidos padrões de qualidade recomendados internacionaimente, preços justos é um adequado controlo dos nscos
operacionais de crédito, de liquidez e de revogabilidade e
condicional:dade de pagamentos
Para que à sociedade operadora promova à cooperação
bancária em torno dos objectivos comuns do sistema de
pagarnentos, sem pôr em causa a sã concorrência, a confiabilidade nos serviços bancários de pagamento e o mieresse
público, é importante assegurar a participação do Banco
Nacional de Angola, enquanto órgão de controlo c acompanhamento do Sistema de Pagamentos de Angola, no
processo de tomada de decisões da sociedade
Considerando que à Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei
Orgânica do Banco Nacional de Angola — veda, nº
alínea b) do seu arigo 19" a participação do Banco no
capital das instituições finance:ras e para-bancárias ou de
outras quaisquer sociedades, saívo quando consentido por
norma especial,
Considerando a pertinência das razões e argumentos
aduzidos pelo Banco que demonstram que os objectivos
que se pretendem alcançar, melhor senam atingidos através
da sua participação directa e temporánia no capital da
Sociedade de Pagamentos de Angola (SPA),
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do arugo 88º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte
Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola
participar no capital da Sociedade Operadora do
Sisterna de Pagamentos de Angola.
Artigo 1.º#
É autorizado o Banco Nactonal de Angola
a participar no capita! da Sociedade Operadora do Sisterna
de Pagamentos de Angola
Árt 2º — As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação da presente lei, são resolvidas pela Ássembleia Nacional
Art 3º — À presente lei entra em vigor ma data da sua
publicação
Vista e aprovada peta Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 7 de Março de 2001
O Presidente en exercício, da Assembleia Nacional,
Julãdo Mateus Paulo
Publique-se
O Presidente da República, Josê EpuaRDO Dos SANTOS
————————=s=s=“"——m—m—m—
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO COMÉRCIO
E DOS TRANSPORTES
Despacho conjunto n,º 99/01,
de 9 de Abril
O Decreto nº 26/00, de 12 de Maio, do Conselho de
Ministros, aprovou as normas reguladoras da aquisição,
uso e abate de veículos do Estado
De acordo com o citado diploma, o artigo 6º prevê a
existência de uma comissão composta por elementos dos
Mimstérios das Finanças que a coordena, do Comércio e
dos Transportes que se encarregará da preparação e organtzação de concursos públicos, a realizar anualmente, Para a
compra de viaturas do Estado
Nestes termos, os Ministros das Finanças, do Comércio
e dos Transportes, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea e) e do artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos
da Le: Constitucional, determinam
1º — É criada a cornissão, encarregada da realização de
concursos públicos para aquisição de veículos do Estado
composta pelos seguintes elementos
Carlos Alberto Bragança, Director Nacional do Patriméónio do Estado do Ministério das Finanças (coordenador),
Edeltrudes Costa, Director de Gabinete Jurídico do
Munustério do Comércio,
José António de Freitas Neto, Director Nacional dos
Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes
2º — À comissão desenvolverá às suas acbvidades de
acordo com o seu regulamento mterno de funcionamento, a
aprovar oportunamente e a legislação reguladora da matéria,
nomeadamente, o Decreto n.º 26/00, de 12 de Main e o
Becreto nº 7/96, de 16 de Fevereiro
3 * — Este despacho conjunto entra imediatamente
em vigor
Publique-se
Luanda, aos 9 de Abol de 2001
O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa
O Mimistro do Comércio, Victorino Domingos Hossi
O Ministro dos Transportes, André Luís Brandão
CNDDLLLMDMNCM
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 13/01
de 9 de Abril
Considerando o estabeiecido no artigo 9º do Decreto
n * 20/90, de 28 de Setembro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c)
do arhigo 112º e do nº 3 do artigo 114”, ambos da Lei
Constitucional, determino
1 º — São actualizados os preços de venda ao público
dos produtos derivados do petróleo, integrados no regime
de preços fixados, conforme tabela que segue
