Preâmbulo
Considerando a necessidade de se adequar a regulamentação sobre as Sociedades de Microcrédito, visando a inclusão financeira, factor crucial para o fomento da actividade económica: Nos termos do disposto no Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/23, de 31 de Março, conjugado com a alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades de Microcrédito, bem como à prestação de informação a que estão obrigadas.
O presente Aviso estabelece, ainda, os requisitos e procedimentos para a prestação de serviços por Operadores de Microcrédito.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso aplica-se às Sociedades de Microcrédito e aos Operadores de Microcrédito.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Associações ou Fundações de Interesse Social - entidades de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objectivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa;
Monitoramento - acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, para fins estatísticos, que consiste, essencialmente, na recepção de informação, de carácter geral e periódica, sobre os serviços prestados por Operadores de Microcrédito e por Sociedades de Microcrédito cuja actividade é financiada com recursos próprios e/ou através de financiamento proveniente de Instituições Financeiras Bancárias Nacionais;
Operador de Microcrédito - sociedades cujo objecto social inclua a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, incluindo organizações não governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas, bem como entidades públicas que desenvolvem iniciativas de microcrédito;
Organizações Não Governamentais - entidades sem fins lucrativos, criadas por pessoas que trabalham voluntariamente em defesa de uma causa sociocultural ou humanitária;
Supervisão - actividade exercida pelo Banco Nacional de Angola que consiste na fiscalização e acompanhamento do cumprimento das normas de natureza prudencial, sobre os requisitos, procedimentos e processos de supervisão prudencial e gestão de risco, tendo em vista, quer a protecção do sistema financeiro no seu todo quer a segurança dos fundos públicos depositados nas Instituições, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Limites
Ao abrigo do presente Aviso, as Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito que exercem actividades enumeradas nos artigos 5.º e 11.º do presente Aviso, apenas podem conceder crédito nos seguintes montantes:
Sociedades de Microcrédito - consideradas as Instituições cujas fontes de financiamento estão previstas no artigo 6.º do presente Aviso, com um limite máximo de concessão de crédito, por cliente, até Kz: 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas);
Operadores de Microcrédito - que dispensam o licenciamento do Banco Nacional de Angola, sujeitas apenas a um registo, limite máximo de concessão de crédito Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 5.º#
Actividades Permitidas
É permitido às Sociedades de Microcrédito realizar as seguintes actividades:
Concessão de crédito de pequeno montante;
Prestação de serviços de consultoria aos seus clientes:
Concessão de garantias.
Artigo 6.º#
Fontes de Financiamentos
As Sociedades de Microcrédito apenas podem financiar as suas actividades com fundos próprios e/ou através dos seguintes recursos:
Linhas de financiamento público:
Financiamento proveniente de Instituições Financeiras nacionais e internacionais.
Artigo 7.º#
Supervisão e Reporte de Informação
As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais regulamentação aplicável.
O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições para o reporte de informação.
Artigo 8.º#
Contabilidade
As Sociedades de Microcrédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.
Artigo 9.º#
Auditoria Externa
As demonstrações financeiras das Sociedades de Microcrédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva Ordem.
Artigo 10.º#
Actividades Complementares
As Sociedades de Microcrédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
Artigo 11.º#
Actividades Permitidas
Os Operadores de Microcrédito apenas podem conceder créditos de pequeno montante com recursos próprios.
Artigo 12.º#
Reporte de Informação
O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições para o reporte de informação dos Operadores de Microcrédito.
Artigo 13.º#
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 14.º#
Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso pelas Instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 15.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 16.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2023.
O Governador, Manuel António Tiago Dias.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-6-23-de-03-de-julho/download/aviso-n-o-6-23-de-03-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).
