Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 45. Tendo em conta que o referido Diploma estabelece que a duração do período de pesquisa da concessão é de 6 (seis) anos a contar da data efectiva do Contrato e de 20 (vinte) anos para o período de produção: Considerando que os referidos prazos dificultam a materialização da actual estratégia de expansão do conhecimento geológico, bem como dos termos do Memorando de Entendimento celebrado entre a Concessionária Nacional e a ExxonMobil Exploration and Production Angola (Block 45), Limited, e o Contrato de Serviços com Risco negociado com o Consórcio:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º […]1. […]:
Período de Pesquisa - 8 (oito) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
[…]».
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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