Preâmbulo
Aviso n.º 1/02
de 5 de Novembro
Considerando os benefícios que a concorrência no
fornecimento de serviços de pogamento trará para os unhizadores do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA),
Considerando que compete ao Banco Nacional de
Angola definir 0º termos e condições das operações
referidas no nº 1 do aitigo 4º da Lei nº 1/99, de 23
de Abril,
Tendo em conta que um dos princípios básicos do
Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) é a não exclus!-
vidade das wstituições financeiras no fomecimento de
serviços de pagamento,
No uso da competência que me é conferida pelo
artigo 3º da Lei nº 5/97, de 27 de Junho, e dos artigos 30º
e 58º ambos da Lei nº 6/97, de 11 de Julho, determino
ARTIGO |*
(Qbyjerto)
O presente Áviso define e regulamenta a prestação de
setviços de pagamentos, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA)
ARTIGO 2"
(Definição da opetação de pagantento)
1 Pau efeitos do presente Aviso, define-se operação de
Pagamento como a acção pela qual uma pessoa (remetente)
entiega a um inter medrávio (prestador? de serviço de pagamento) um instrumento dê pagamento ou numerário, para
que este efectue, em nome do remetente um pagamento à
um terceno (bencticiário final) ou a seu representante legal,
at avés de numerário ou de moeda escntural, em conta de
depósito aberta nos livros do próprio intermediário ou em
nstitinção congéneie
2 À operação de pagamento que requeira a parlicipação
de inlermediávio em sistemas de liquidação ou de compensação para à liquidação definitiva é timalização do pagamento, observadas as defimções contidas nos nº 3 e 4 deste
ago é acuvidade exclusiva dos bancos e das cooperativas
de crédiuo
3 A liquidação defimtiva de um pagamento efectiva-se
com a transferência de fundos nas contas de depósitos
mantidas no Banco Nacional de Angola pelos paiticipantês
dos sistemas de compensação e ou de hiquidação, Em consequêntia das operuções processadas pelos mesmos nesses
RSIS(CINAS
4 À imaltzação do pagamento é o pagamento em
numerário ou disponitulidade de tundos na conta bancária
do beneticiánio final, ou do seu representante legal
ARTIGO 1"
iDefinição de serviço de pagamento)
O serviço de pagamento é um conjunto sistematizado de
procedimentos dispombilizados pelo prestador do serviço
que permite a finalização de um pagamento
ARTIGO 4"
(Tipos de serviços de pagamento)
Ar disposições do presente Aviso aplicam-se aos tegumtes seiviços de pagamento
a 1ecepção pelo prestado: do serviço, de numerário
Ou instrumento de pagamento do temetente para
1ealiza pagamento à um beneficiário final ou
do seu representante legal,
à recepção, pelo prestador do serviço, de factura à
ser paga e de instrumento de pagamento e a
entrega desses documentos ao banco do beneficiátio pata que o tefetido banco cfectue à iquidação definitiva e a finalização do pagamento ao
beneliciáno hinal mdicado na factura, Ou 19 seu
tepresentante legal,
) DE 2002 999
1 disponibilidade de meçanismos de transmissão
a0s bancos de instruções electrónicas de pagamento, no âmbito do Sistema de Pagamentos de
Angola (SPA)
Artigo 5.º#
Sujeito Activo da Intermediação
A prestação de serviço do pagamento, como actividade
profissional, apenas pode ser exercida pot instituições habr-
Itadas de acordo com as noimas legais e regulamentares
aplicáveis
Artigo 6.º#
Prestadores de serviços de pagareento
1 Os serviços de pagamento refendos na alínea &) do
artigo 4º do presente Aviso podem se: prestados pelas
seguintes entidades
bancos e cooperativas de crédito,
sociedades ftinance!tas, nos termos das normas
1egulamentares da 1espectiva actividade
adminmsiração postal de açordo com a Lei Postal
pessoas colectivas não financeiras, autorizadas pelo
Banco Nacional de Angola de açoido com o
disposto no artigo 7 º deste Aviso
2 Os serviços de pagamento 1eferidos nas alíneas b) ec)
do arbigo 4º do presente Aviso podem ser prestados pelas
pessoas colectivas financeiras e não financevas, legalmente
constituídas no País e dotadas de infia-estrutwas técnica e
tecnológia necessária para execular a reteuida prestação de
Serviços, não precisando de autorização do Banco Nacional
de Angola para o efero
Artigo 7.º#
Requisitos
1 À pestação de serviço de transtevências de fundos,
tendo como beneficiário qualquer residente cambial ou não
residente cambial, está sujeita à regulamentação cambial
vigente
2 Pair o efeito da obtenção da autonzação do Banco
Nacional de Angola paia a prestação do serviço de paga
mento 1eferido na alínea 6) do ditigo 4º, as pessoas colectivas não finançeiras de capital matovitário nacional devem
$ahstazer os seguintes tequisttos
ter o capital social em montante não infenor ao
equivalente a USD 250 000,00, subscito é mtegralmente realizado e depositado em instituição
domienhada no País,
ter por objecto de actividade a prestação de serviço
de pagamento,
dispo; de infra-estruturas técnicas e tecnológicas
adequadas pata à prestação dos 1efernidos serviços de pagamento
3 Para efeito da obtenção da autorização do Banco Nacional de Angola para à prestação do serviço de pagamento
referido ra alínea a) do artigo 4º as pessoas colectivas
não financeiras de capital mairontáno estrangeiro e as não
residentes cambiais estão sujeitas aq regime previsto na
Lei nº 15/94, de 23 de Setembro — Let do Investimento
Estrangeiro
ARTIGO àº
(Anstrução de pedido e concessão de autorização)
1 Os pedidos de autorização das pessoas colectivas
não financeiras de capital matonitário nacional devem ser
dirigidos ac Governador da Banco Nacional de Angola,
acompanhados dos seguintes documentos.
estatuto e relação dos membros do órgão de administração nu de gerência,
&) balanço e contas dos últimos 3 anos ou, tratando-
-se de empresa em início de funcionamento,
projecção financeira para os 3 anos iniciais de
funcionamento,
relação dos sócios que sejam, directa ou indirectamente, detentores de participação accionária ou
quota 1gual ou superior à 10% do capital ou dos
direttos de voto,
relação das sociedades em cujo capital detenha
participações qualificadas, bem como exposição
lustrativa da estrutura de grupo a que pertença,
documento descnto das infra-estruturas técnicas e
tecnológicas de que dispõe para a prestação do
serviço de pagamento,
A contrato de prestação de serviço celebrado como
instituição financeira domiciliada no País
2 Os pedidos de autonzação das pessoas colectivas não
financeiras de capital maioritário estrangeiro e das não
residentes cambrais devem ser dirigidos ao Governador do
Banco Nacioani de Angola, acompanhados dos seguintes
documentos
declaração comprovativa da autorização do
projecto de investimento no País, em conformidade cam a Ley nºº 15/94, de 23 de Seternbro
— Le: do investimento Estrangeiro,
contrato de prestação de serviço celebrado com
institaição financeira domiciltada no País
3 O Banco Nacional de Angola deverá apreciar e
pronunciar-se sobre a emissão da respectiva autorização
no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do
pedido
4, Caso o pedido apresente deficiências ou insuficiências
de elementos, o Banco Nacional de Ángola notificará o
Interessado, concedendo-lhe um prazo para à supressão
da wyregularidade ou para a prestação de informações
adicionais
5 À recusa do pedido será comunicada por escrito ao
Interessado pelo Banco Nacional de Angola e deve fundamentar-se em motivos de minsuficiências de capacidade
financeira e/ou falta de capacidade técmica efou tecnológica
6 À antonzação concedida caduca se não for utitizada
no prazo de 3 meses
7 Em casos especiais, devidamente justificados, o
Banco Nacional de Angola poderá prorrogar, por 1gual
período, a validade da autonzação
Artigo 9.º#
Conta excinsiva
As entidades prestadoras do serviço de pagamento
Teferido na alínea 4) do artigo 4 º do presente Áviso, exceptuando os bancos e as cooperativas de crédito, devem
manter conta bancária exclusiva ao trânsito de recursos
recebidos para o pagamento ao beneficiário final, no
âmbito da prestação desse serviço de pagamento
Artigo 10.º#
Cessação da prestação de serviço de pagamento
O Banco Nacional de Angola pode ordenar à cessação
da prestação do serviço de pagamento por quaisquer das
entidades referidas no presente Áviso, quando a qualidade
da prestação de serviço não atender nos objectivos do
Sistema de Pagamentos de Augola (SPA) ou se verificar
incumprimento das normas de seus subsistemas
Artigo 11.º#
Púvidas e omusões
As dúvidas e omissões surgidas da mterpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Governador do Banco Nacional de Ángola
Artigo 12.º#
Revogação
Fica revogado o Áviso nº 1/01, de 9 de Julho
Artigo 13.º#
Entrada em rigor
O presente Áviso entra em vigor na data da sua pubircação
Publique-se
Luanda, 1 de Novembro de 2002
O Governador, Aguinaldo Jaime
O E IS — 2300 ex —I N-UEE -— 2002
