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Aviso n.º 1/02

Aviso n.º 1/02

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 88 de 5 de Novembro de 2002
Data
05/11/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 5/14 — Regula o processo de autorização para a constituição, funcionamento e extinção das sociedades prestadoras de serviços de pagamento. – Revoga toda a disposição que contrarie o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 1/02, de 5 de Novembro«Regula o processo de autorização para a constituição, funcionamento e extinção das sociedades prestadoras de serviços de pagamento. – Revoga toda a disposição que contrarie o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 1/02, de 5 de Novembro»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 88 de 5 de Novembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºSujeito Activo da Intermediação
  3. Art. 6.ºPrestadores de serviços de pagareento
  4. Art. 7.ºRequisitos
  5. Art. 9.ºConta excinsiva
  6. Art. 10.ºCessação da prestação de serviço de pagamento
  7. Art. 11.ºPúvidas e omusões
  8. Art. 12.ºRevogação
  9. Art. 13.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

Aviso n.º 1/02

de 5 de Novembro

Considerando os benefícios que a concorrência no

fornecimento de serviços de pogamento trará para os unhizadores do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA),

Considerando que compete ao Banco Nacional de

Angola definir 0º termos e condições das operações

referidas no nº 1 do aitigo 4º da Lei nº 1/99, de 23

de Abril,

Tendo em conta que um dos princípios básicos do

Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) é a não exclus!-

vidade das wstituições financeiras no fomecimento de

serviços de pagamento,

No uso da competência que me é conferida pelo

artigo 3º da Lei nº 5/97, de 27 de Junho, e dos artigos 30º

e 58º ambos da Lei nº 6/97, de 11 de Julho, determino

ARTIGO |*

(Qbyjerto)

O presente Áviso define e regulamenta a prestação de

setviços de pagamentos, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA)

ARTIGO 2"

(Definição da opetação de pagantento)

1 Pau efeitos do presente Aviso, define-se operação de

Pagamento como a acção pela qual uma pessoa (remetente)

entiega a um inter medrávio (prestador? de serviço de pagamento) um instrumento dê pagamento ou numerário, para

que este efectue, em nome do remetente um pagamento à

um terceno (bencticiário final) ou a seu representante legal,

at avés de numerário ou de moeda escntural, em conta de

depósito aberta nos livros do próprio intermediário ou em

nstitinção congéneie

2 À operação de pagamento que requeira a parlicipação

de inlermediávio em sistemas de liquidação ou de compensação para à liquidação definitiva é timalização do pagamento, observadas as defimções contidas nos nº 3 e 4 deste

ago é acuvidade exclusiva dos bancos e das cooperativas

de crédiuo

3 A liquidação defimtiva de um pagamento efectiva-se

com a transferência de fundos nas contas de depósitos

mantidas no Banco Nacional de Angola pelos paiticipantês

dos sistemas de compensação e ou de hiquidação, Em consequêntia das operuções processadas pelos mesmos nesses

RSIS(CINAS

4 À imaltzação do pagamento é o pagamento em

numerário ou disponitulidade de tundos na conta bancária

do beneticiánio final, ou do seu representante legal

ARTIGO 1"

iDefinição de serviço de pagamento)

O serviço de pagamento é um conjunto sistematizado de

procedimentos dispombilizados pelo prestador do serviço

que permite a finalização de um pagamento

ARTIGO 4"

(Tipos de serviços de pagamento)

Ar disposições do presente Aviso aplicam-se aos tegumtes seiviços de pagamento

4.

a 1ecepção pelo prestado: do serviço, de numerário

Ou instrumento de pagamento do temetente para

1ealiza pagamento à um beneficiário final ou

do seu representante legal,

b)

à recepção, pelo prestador do serviço, de factura à

ser paga e de instrumento de pagamento e a

entrega desses documentos ao banco do beneficiátio pata que o tefetido banco cfectue à iquidação definitiva e a finalização do pagamento ao

beneliciáno hinal mdicado na factura, Ou 19 seu

tepresentante legal,

) DE 2002 999

c)

1 disponibilidade de meçanismos de transmissão

a0s bancos de instruções electrónicas de pagamento, no âmbito do Sistema de Pagamentos de

Angola (SPA)

Artigo 5.º#

Sujeito Activo da Intermediação

A prestação de serviço do pagamento, como actividade

profissional, apenas pode ser exercida pot instituições habr-

Itadas de acordo com as noimas legais e regulamentares

aplicáveis

Artigo 6.º#

Prestadores de serviços de pagareento

1 Os serviços de pagamento refendos na alínea &) do

artigo 4º do presente Aviso podem se: prestados pelas

seguintes entidades

a)

bancos e cooperativas de crédito,

dd)

sociedades ftinance!tas, nos termos das normas

1egulamentares da 1espectiva actividade

c)

adminmsiração postal de açordo com a Lei Postal

d)

pessoas colectivas não financeiras, autorizadas pelo

Banco Nacional de Angola de açoido com o

disposto no artigo 7 º deste Aviso

2 Os serviços de pagamento 1eferidos nas alíneas b) ec)

do arbigo 4º do presente Aviso podem ser prestados pelas

pessoas colectivas financeiras e não financevas, legalmente

constituídas no País e dotadas de infia-estrutwas técnica e

tecnológia necessária para execular a reteuida prestação de

Serviços, não precisando de autorização do Banco Nacional

de Angola para o efero

Artigo 7.º#

Requisitos

1 À pestação de serviço de transtevências de fundos,

tendo como beneficiário qualquer residente cambial ou não

residente cambial, está sujeita à regulamentação cambial

vigente

2 Pair o efeito da obtenção da autonzação do Banco

Nacional de Angola paia a prestação do serviço de paga

mento 1eferido na alínea 6) do ditigo 4º, as pessoas colectivas não finançeiras de capital matovitário nacional devem

$ahstazer os seguintes tequisttos

a)

ter o capital social em montante não infenor ao

equivalente a USD 250 000,00, subscito é mtegralmente realizado e depositado em instituição

domienhada no País,

b)

ter por objecto de actividade a prestação de serviço

de pagamento,

c)

dispo; de infra-estruturas técnicas e tecnológicas

adequadas pata à prestação dos 1efernidos serviços de pagamento

3 Para efeito da obtenção da autorização do Banco Nacional de Angola para à prestação do serviço de pagamento

referido ra alínea a) do artigo 4º as pessoas colectivas

não financeiras de capital mairontáno estrangeiro e as não

residentes cambiais estão sujeitas aq regime previsto na

Lei nº 15/94, de 23 de Setembro — Let do Investimento

Estrangeiro

ARTIGO àº

(Anstrução de pedido e concessão de autorização)

1 Os pedidos de autorização das pessoas colectivas

não financeiras de capital matonitário nacional devem ser

dirigidos ac Governador da Banco Nacional de Angola,

acompanhados dos seguintes documentos.

q)

estatuto e relação dos membros do órgão de administração nu de gerência,

&) balanço e contas dos últimos 3 anos ou, tratando-

-se de empresa em início de funcionamento,

projecção financeira para os 3 anos iniciais de

funcionamento,

c)

relação dos sócios que sejam, directa ou indirectamente, detentores de participação accionária ou

quota 1gual ou superior à 10% do capital ou dos

direttos de voto,

d)

relação das sociedades em cujo capital detenha

participações qualificadas, bem como exposição

lustrativa da estrutura de grupo a que pertença,

e)

documento descnto das infra-estruturas técnicas e

tecnológicas de que dispõe para a prestação do

serviço de pagamento,

A contrato de prestação de serviço celebrado como

instituição financeira domiciliada no País

2 Os pedidos de autonzação das pessoas colectivas não

financeiras de capital maioritário estrangeiro e das não

residentes cambrais devem ser dirigidos ao Governador do

Banco Nacioani de Angola, acompanhados dos seguintes

documentos

a)

declaração comprovativa da autorização do

projecto de investimento no País, em conformidade cam a Ley nºº 15/94, de 23 de Seternbro

— Le: do investimento Estrangeiro,

db)

contrato de prestação de serviço celebrado com

institaição financeira domiciltada no País

3 O Banco Nacional de Angola deverá apreciar e

pronunciar-se sobre a emissão da respectiva autorização

no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do

pedido

4, Caso o pedido apresente deficiências ou insuficiências

de elementos, o Banco Nacional de Ángola notificará o

Interessado, concedendo-lhe um prazo para à supressão

da wyregularidade ou para a prestação de informações

adicionais

5 À recusa do pedido será comunicada por escrito ao

Interessado pelo Banco Nacional de Angola e deve fundamentar-se em motivos de minsuficiências de capacidade

financeira e/ou falta de capacidade técmica efou tecnológica

6 À antonzação concedida caduca se não for utitizada

no prazo de 3 meses

7 Em casos especiais, devidamente justificados, o

Banco Nacional de Angola poderá prorrogar, por 1gual

período, a validade da autonzação

Artigo 9.º#

Conta excinsiva

As entidades prestadoras do serviço de pagamento

Teferido na alínea 4) do artigo 4 º do presente Áviso, exceptuando os bancos e as cooperativas de crédito, devem

manter conta bancária exclusiva ao trânsito de recursos

recebidos para o pagamento ao beneficiário final, no

âmbito da prestação desse serviço de pagamento

Artigo 10.º#

Cessação da prestação de serviço de pagamento

O Banco Nacional de Angola pode ordenar à cessação

da prestação do serviço de pagamento por quaisquer das

entidades referidas no presente Áviso, quando a qualidade

da prestação de serviço não atender nos objectivos do

Sistema de Pagamentos de Augola (SPA) ou se verificar

incumprimento das normas de seus subsistemas

Artigo 11.º#

Púvidas e omusões

As dúvidas e omissões surgidas da mterpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Governador do Banco Nacional de Ángola

Artigo 12.º#

Revogação

Fica revogado o Áviso nº 1/01, de 9 de Julho

Artigo 13.º#

Entrada em rigor

O presente Áviso entra em vigor na data da sua pubircação

Publique-se

Luanda, 1 de Novembro de 2002

O Governador, Aguinaldo Jaime

O E IS — 2300 ex —I N-UEE -— 2002

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