Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma aprova o Procedimento para a Aquisição de Produtos de Origem Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e estabelece os Preços Mínimos de Referência dos Produtos.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável aos Produtos de Origem Nacional, verificados ao longo da campanha agrícola.
Artigo 3.º#
Tipologia dos produtos
Para efeitos do presente Diploma, os produtos de produção agrícola nacional destinados à aquisição pela Reserva Estratégica Alimentar são os seguintes:
Soja;
Arroz com casca;
Feijão;
Milho;
Trigo não processado.
Os produtos referidos no número anterior podem ser actualizados em razão da safra e dos respectivos mecanismos de conservação.
Artigo 4.º#
Quantidade destinada a aquisição
A Reserva Estratégica Alimentar adquire dos produtores a produção global, da espécie dos produtos referidos no artigo anterior.
Artigo 5.º#
Ponto de recolha dos produtos
Os produtos adquiridos são recolhidos no local de armazenamento dos produtores, devendo os custos de transportação serem suportados às expensas da REA.
O ponto de recolha dos produtos deve dispor de condições de pesagem, de calibragem e de verificação da conformidade.
Artigo 6.º#
Verificação da produção
Os serviços especializados do Ministério da Agricultura e Florestas procedem ao apuramento dos dados da safra por período produtivo.
Apurado o resultado anual da produção agrícola nacional, é determinado pela equipa conjunta dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Florestas e da Indústria e Comércio, o quantitativo correspondente ao excedente destinado à Reserva Estratégica Alimentar.
A equipa técnica é coordenada pelo representante da Entidade Gestora da Reserva Estratégica Alimentar.
Artigo 7.º#
Publicação de compra
Decorrido o período de campanha agrícola e de venda aos consumidores, a Entidade Gestora da Reserva procede à publicação no jornal de maior tiragem, da intenção de aquisição dos produtos identificados no presente Diploma.
A publicação deve especificar a quantidade, o preço por tonelada e o prazo de apresentação da intenção de venda pelo produtor ou colectivo de produtores.
Artigo 8.º#
Conhecimento do produtor
Os produtores que pretendam vender à Reserva Estratégica Alimentar os produtos identificados no anúncio devem apresentar os mesmos nos pontos de recolha, para efeitos de pesagem, verificação e atribuição do preço total.
Feita a verificação e considerado apto o produto, é emitido pelo Entreposto Aduaneiro de Angola uma Guia de Pagamento a favor do produtor/vendedor.
Artigo 9.º#
Preço dos produtos
Os preços dos produtos destinados à Reserva são os que constam do Anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
Os preços definidos no número anterior podem ser objecto de actualizações que atendam razoavelmente ao preço dos factores de produção, por Despacho Conjunto dos Ministros.
Artigo 10.º#
Operadores de transporte de mercadorias
Por meio de acordo, em função da localidade em que se encontram, podem os operadores de transporte de mercadorias intervir no processo de recolha dos produtos e depósito nos pontos de recolha, nos termos de pagamento acordado com o proprietário do veículo automóvel.
ANEXO - A que se refere o artigo 9.º do Diploma que antecede
N.º
Produto
Preço por Quilograma (Kg)
01
Soja
380
02
Arroz com casca
510
03
Feijão
600
04
Milho
240
05
Trigo não processado
230
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro da Agricultura e Florestas, António Francisco de Assis.
O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira.
