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Decreto Executivo Conjunto n.º 7/24

Procedimento de Aquisição de Produtos Agrícola de Produção Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e Estabelece os Preços Mínimos de Referência dos Produtos

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 127, I Série
Data
05/07/2024
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 127, I Série

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Índice

  1. ANEXO - A que se refere o artigo 9.º do Diploma que antecede
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºTipologia dos produtos
  4. Art. 4.ºQuantidade destinada a aquisição
  5. Art. 5.ºPonto de recolha dos produtos
CAPÍTULO IIAquisição de Produtos de Produção Nacional Destinados à Reserva Estratégica Alimentar e Formas de Determinação do Preço
  1. Art. 6.ºVerificação da produção
  2. Art. 7.ºPublicação de compra
  3. Art. 8.ºConhecimento do produtor
  4. Art. 9.ºPreço dos produtos
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 10.ºOperadores de transporte de mercadorias
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma aprova o Procedimento para a Aquisição de Produtos de Origem Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e estabelece os Preços Mínimos de Referência dos Produtos.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável aos Produtos de Origem Nacional, verificados ao longo da campanha agrícola.

Artigo 3.º#

Tipologia dos produtos

1.

Para efeitos do presente Diploma, os produtos de produção agrícola nacional destinados à aquisição pela Reserva Estratégica Alimentar são os seguintes:

a)

Soja;

b)

Arroz com casca;

c)

Feijão;

d)

Milho;

e)

Trigo não processado.

2.

Os produtos referidos no número anterior podem ser actualizados em razão da safra e dos respectivos mecanismos de conservação.

Artigo 4.º#

Quantidade destinada a aquisição

A Reserva Estratégica Alimentar adquire dos produtores a produção global, da espécie dos produtos referidos no artigo anterior.

Artigo 5.º#

Ponto de recolha dos produtos

1.

Os produtos adquiridos são recolhidos no local de armazenamento dos produtores, devendo os custos de transportação serem suportados às expensas da REA.

2.

O ponto de recolha dos produtos deve dispor de condições de pesagem, de calibragem e de verificação da conformidade.

CAPÍTULO IIAquisição de Produtos de Produção Nacional Destinados à Reserva Estratégica Alimentar e Formas de Determinação do Preço

Artigo 6.º#

Verificação da produção

1.

Os serviços especializados do Ministério da Agricultura e Florestas procedem ao apuramento dos dados da safra por período produtivo.

2.

Apurado o resultado anual da produção agrícola nacional, é determinado pela equipa conjunta dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Florestas e da Indústria e Comércio, o quantitativo correspondente ao excedente destinado à Reserva Estratégica Alimentar.

3.

A equipa técnica é coordenada pelo representante da Entidade Gestora da Reserva Estratégica Alimentar.

Artigo 7.º#

Publicação de compra

1.

Decorrido o período de campanha agrícola e de venda aos consumidores, a Entidade Gestora da Reserva procede à publicação no jornal de maior tiragem, da intenção de aquisição dos produtos identificados no presente Diploma.

2.

A publicação deve especificar a quantidade, o preço por tonelada e o prazo de apresentação da intenção de venda pelo produtor ou colectivo de produtores.

Artigo 8.º#

Conhecimento do produtor

1.

Os produtores que pretendam vender à Reserva Estratégica Alimentar os produtos identificados no anúncio devem apresentar os mesmos nos pontos de recolha, para efeitos de pesagem, verificação e atribuição do preço total.

2.

Feita a verificação e considerado apto o produto, é emitido pelo Entreposto Aduaneiro de Angola uma Guia de Pagamento a favor do produtor/vendedor.

Artigo 9.º#

Preço dos produtos

1.

Os preços dos produtos destinados à Reserva são os que constam do Anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

2.

Os preços definidos no número anterior podem ser objecto de actualizações que atendam razoavelmente ao preço dos factores de produção, por Despacho Conjunto dos Ministros.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 10.º#

Operadores de transporte de mercadorias

Por meio de acordo, em função da localidade em que se encontram, podem os operadores de transporte de mercadorias intervir no processo de recolha dos produtos e depósito nos pontos de recolha, nos termos de pagamento acordado com o proprietário do veículo automóvel.

ANEXO - A que se refere o artigo 9.º do Diploma que antecede

N.º

Produto

Preço por Quilograma (Kg)

01

Soja

380

02

Arroz com casca

510

03

Feijão

600

04

Milho

240

05

Trigo não processado

230

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro da Agricultura e Florestas, António Francisco de Assis.

O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira.

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