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Decreto Presidencial n.º 274/14

Regulamento sobre a Protecção da Produção Nacional de Materiais de Construção de Origem Mineira

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 176, I Série
Data
23/09/2014
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 176, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºUtilização de materiais nacionais
  3. Art. 3.ºCaderno de encargos
  4. Art. 4.ºDever dos Entes Públicos
  5. Art. 5.ºÓrgãos competentes
  6. Art. 6.ºDireito de reclamação
  7. Art. 7.ºRevogação
  8. Art. 8.ºDuvidas e omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma visa proteger a produção nacional de materiais de construção civil de origem mineral, bem como as empresas do sector mineiro que se dediquem à exploração desta categoria de minerais.

Artigo 2.º#

Utilização de materiais nacionais

Nas empreitadas de obras publicas é obrigatória a utilização de materiais nacionais de construção civil de origem mineral, designadamente, as rochas ornamentais que preencham os seguintes pressupostos:

a)

Qualidade igual ou similar a dos materiais importados;

b)

Disponibilidade para venda e entrega no devido tempo;

c)

Preço não superior a 10% relativamente ao custo do artigo importado, antes da aplicação dos encargos aduaneiros, mas apos a inclusão dos custos de transporte e seguro com o método de avaliação do valor da Organização Mundial do Comercio.

Artigo 3.º#

Caderno de encargos

A obrigação descrita no artigo anterior deve constar do respectivo procedimento pre-contratual, nomeadamente no caderno de encargos e no programa do concurso, devendo ser preferencialmente admitidas, qualificadas e seleccionadas as pessoas singulares ou colectivas que priorizem a aplicação dos materiais de produção nacional de origem mineira nas respectivas propostas técnicas sobre as empreitadas, ou obras a que concorram ou se candidatem.

Artigo 4.º#

Dever dos Entes Públicos

Os serviços públicos, institutos, empresas do Estado e outros entes públicos que tenham a seu cargo obras publicas devem promover o uso, nessas obras, de materiais nacionais de construção e rochas ornamentais de origem mineira produzidas no País, observando o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º#

Órgãos competentes

Compete aos Departamentos Ministeriais das Finanças, da Construção e da Geologia e Minas velar pelo cumprimento do disposto no presente Diploma, observando o seguinte:

a)

O Ministério da Geologia e Minas deve efectuar o cadastramento das empresas dedicadas à produção de rochas ornamentais, referindo as características técnicas, qualidade e volume dos materiais anualmente produzidos por cada empresa e sua Localização geográfica;

b)

O cadastro acima referido deve ser organizado por ordem alfabética e por área de localização dos produtores nacionais, ser constituído por um caderno de produção nacional de materiais de construção civil de origem mineira, de fácil Leitura e disponível aos potenciais empreiteiros e construtores, e constar de uma base de dados dos Ministérios da Construção e das Finanças;

c)

As Comissões de Avaliação, apos a recepção das propostas, ao procederem a verificação dos requisitos exigidos no programa do concurso e à selecção dos candidatos, devem incluir a origem do material como elemento de avaliação;

d)

A referencia relativa à aquisição dos materiais locais deve constar das minutas de contratos a celebrar com as empreiteiras.

Artigo 6.º#

Direito de reclamação

Os titulares de direitos mineiros sobre minerais para a construção civil podem reclamar o cumprimento do disposto no presente Diploma, por si ou através de associações legalmente constituídas, devendo os seus pedidos ser apreciados pelas autoridades competentes em razão da matéria.

Artigo 7.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º#

Duvidas e omissões

As duvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da Republica.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2014.

O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

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