Preâmbulo
Decreto n.º 21/99 cio ds tutela, adopter algumas medidas sobre a situação crítica E
Cria o Fundo de Desenvolvimento Económico & Social, abreviadamen- preocupante que eravessa a Universidade Agostinho Neto,
te designado por (FDES) e aprova o seu estatixo,
Relação 2 10/99; " À coordenada pela Ministra de Ministérios dos Finanços e de Administração
Comirsã torminadenal coo a pela Airis + N
Amóntia " Pública, Emprego e Segurança Social
Resolação n.º 11/99: Decreto executivo conjunto n.º 6/99:
Aprova a projecto de Investimento Estrangeiro «METRO ANGOLA — Actualiza o montante 2 stribeir pelo subsídio de funeral — Revoga o
Comércio t Imdósina, Limitada», arugo 1.º do Decreto executivo conjunto nº 24/98, de 15 de Maio.
Nenhum Estado Parte pode retirar-se da presente
Convenção, excepto se enviar um pedido escrito endereçado ao Secretário Geral da Organização da Unidade
Africana
5, A retirada tem efeitos seis meses depois da data da
recepção do pedido escrito pelo Secretário Geral da Orgamzação da Unidade Africana.
O Secretáno Geral da Organização da Unidade
Africana mforma os Estados Membros da Organização
sabre o depósito de cada instrumento de ratificação ou
adesão.
ARTIGO 20*
|. À presente Convenção entra em vigor 30 dias depois
do depósito do 15.º instrumento de ravticação junto do
Secretário Geral da Organização da Unidade Africana.
Para os Estados que ratificarem ou aderirem à presente Convenção, ela entra em vigor 30 dias depois da data
do depósito, pelo referido Estado, do instrumento de racificação ou adesão.
Artigo 21.º#
Emendas,
Protocolos ou acordos especiais podem, se necessário, complementar as disposições da presente Convenção,
3, À presente Convenção pode ser emendada se um
Estado Parie apresentar um pedido escrito neste sentido ao
Secretário Geral da Organização da Unidade Africana. À
Conferência dos Chefes de Estado e de Governos apenas
pode analisar a proposta de emenda depois de todos os
Estados Partes lerem sido devidamente iiformados com
pela menos três meses de antecedência.
Às emendas são aprovadas por maioria simples dos
Estados Parte. Entram em vigor, para cada Estado que as
aceite € em conformidade com os seus procedimentos
constitucíonais, três meses depois do Secretário Geral
receber a notificação da aceitação.
ARTIGO 22"
Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados
Partes em relação à interpretação ou apticação da presente
Convenção será resolvido amigavelmente por acordo
directo entre eles. Caso 15so não aconteça, uma das Partes
pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de
Justiça ou à arbitragem de outros Estados Africanos Partes
à presente Convenção.
ARTIGO 33?
O original da presente Convenção, da qual as versões
em írabe, inglês, francês e português são igualmente autênticas, é depositado junto do Secretário Geral da Orgunização da Unidade Africana.
E 1999 779
CONSELHO DE MINISTROS
Decreta n.º 21/99
de 27 de Ágocto
A materialização do Programa Económico e Social do
Govemo, nomeadamente a política de relançamento da
oferia interna de bens e serviços e a política de alianças,
utravés da concessão de crédito para o financiamento de
investimentos à implementar pelas pequenas e médias
empresas de direito privado, designadamente dos secrores
da agricultura, pecuária, pescas, agro-industriais, construgilo civil, transportes, abastecimento de água e energia,
telecomunicações, indústria hoteleira. indústria de mate-
T12is de construção, indústria figeira, indústria de medica-
Tnentos e outros ramos de indústria cransformadora, bem
como dos sectores da saúde e educação, aponta para a
necessidade da criação urgente, no sistema financeiro
nacional, dos mecantsnios institucionais adequados.
Estando em marcha à reestruturação do sistema financeiro nacional e nele ainda não existindo um banco de capitais públicos especial mente vocacionado para o fomento da
actividade económica, optou-se, camo solução transitória e
alé que os estudos sobre à reestruturação do sector bancário
Público estejam concluídos, pela eriação de um fundo insendo no sistema financeiro naciona! e destinado à mobrlização de recursos para garantio de um desenvolvimento
económico sustentado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 110º e
do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte.
Antigo 1.º — É criado o Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social, abreviadamente designado por FDES
€ aprovado o seu estatuto, que consta do anexo 40 presente
decreto e deste é parte integrante.
Artigo 2.º#
1. O Conselho de Ministros nomeará, sob
proposta dos órnãos de direcção da economia, uma
Comissão Instaladora, integrada por cinco membros, um
dos quass será o coordenador.
Compete à Comissão Instaladora:
criar, no prazo de 45 dias, as condições técnicas e
operativas necessárias 14o início da actividade
do Fundo de Desenvolvimento Económico e
Social;
elaborar o Programa de Frabulhos do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social até ao
mês de Dezembro de 1999.
An. 3º — |. O Fundo de Desenvolvimento Económico
e Social está sujeito à tutela do Ministério das Finanças.
O Ministério das Finanças deverá submeter ao
Conselho de Minisiros, no prazo de 90 dias, um estudo
sobre 1 situação financeira dos fundos existentes, de modo
a decidir-se sobre a viabilidade da sua integração no Fundo
de Desenvolvimento Económico e Social
Artigo 4.º#
À actividade do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social está sujeita à supervisão do Banco
Nacional de Angola, nos termos da Lei n,º 1/99, de 23 de
Abril.
AR. 5º — As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do
Planegmento.
Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 21 de Julho de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DO FUNDO
DE DESENVOLYIMENTO ECONÓMICO
E SOCIAL
Artigo 1.º#
Natureza
O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social,
abreviadamente designado por FDES é uma pessoa colectiva de direito pública dotada de autonomia administrativa,
financeira e património próprio.
O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social
Tege-se pelas disposições do presente diploma e demais
legislação aplicável.
3, O Fundo de Desenvolvimento Económico & Social
tem a sua sede em Luanda, no Largo da Mailanga, Rua
Kwamme NKrumah, n.º 25, podendo ter delegações em
outras localidades do País.
Artigo 2.º#
Ambito
O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social
desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º#
Objectivos
Constituem objectivos do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social:
contribuir para o finançiamento do relançamento
económico e social, nomeadamente pela via do
aumento da produção e da oferta interna de bens
€ serviços e pela promoção dos pequenos e
médios produtores nacionais de meio urbano e
rural, em especial nas zonas do País definidas
como prioritárias pelo Governo;
criar facilidades de crédito, sujeitas à intermediação do sistema financeiro nacional e conceder
juros bonificados para 0 financiamento de pro-
Jectos de investimento integrados no âmbito do
Programa Económica e Social do Governo;
financiar importações de bens de equipamento e
de bens intermediários considerados essenciais
para o apoio das actividades ligadas aos projectos referidos na alínea anterior,
Artigo 4.º#
Recursos
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social:
a datação inicial de capital;
as importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser
definidos pelo Ministério das Finanças;
outros rapitais provenientes do mercado nacional
Du internacional;
os rendimentos brutos da aplicação de recursos,
tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;
€) outros recursos que legalmente lhe venham a ser
atribuídos.
Artigo 5.º#
Dotação Inlclal
O valor da dotação inicial referido na alínea o) do artigo anterior será fixado por resolução da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros, sob proposta do
Ministro das Finanças.
Artigo 6.º#
Órgãos
São órgãos do Funda de Desenvolvimento Económico e
Social:
o Conselho de Administração;
o Conselho Consuitivo;
o Conselho Fiscal.
ARTIGO 7"
(Compasição do Conselho de Adminisiração)
O Conselho de Administração é composto por três
membros, sendo um presidente e dois vogais, que exercéfão
as suas funções em comissão de serviço, por períodos renovíáveis de três anos.
Considera-se termo do perfodo de três anos a aprovação de contos do último exercício iniciado durante esse
período,
Artigo 8.º#
Atrlbuições de Conselho de Administração
Campete ao Conselho de Administração assegurar a
gestão corrente do Fundo de Desenvolvimento Económico
e Social e praticar os actos que se mostrarem necessários à
prossecução do seu objecto
2 Compete ão Conselho de Administração, nomeadamente
elaborar as propostas de orçamento, de estrutura
orgânica e do quadro de pessoal do Fundo de
Desenvolvimento Económico e Social e submetê-las à aprovação da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros.
elaborar à política de crédito do Fundo de
Desenvolvimento Econónuico é Social que
deverá ser aprovada pela Comissão Permanente
do Conselho de Ministros;
€) negociar e realizar às operações financeêiras previstas no presente diploma;
fiscalizar, conjuntamente com às instituições
bancárias, à aplicação dos capitais mutuados e à
observância dos demais termos e condições das
linhas de créditos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social:
tomar às medidas adequadas, incluindo as de foro
judicial, para garantir o reembolso dos créditos
concedidos;
A elaborar o relatório e contas de exercício e submetê-los. conjuntamente com o parecer do
Conselho Fiscal, à aprovação da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros;
£) subineter à apreciação do Conselho Fiscal, até ao
fim de cada mês, e balancete do Razão referen-
1º an último dia do mês anterior, acompanhado
dos desdobramentos que se mostrarem necessános;
elaborar o plano contabilístico do. Fundo de
Desenvolvimento Económica e Social, de harmonia com o Plano de Contus Oficial para o
sistema financeiro;
aprovar e regulumento interno do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social;
proceder à divulgação das linhas a conceder pelo
Fundo de Desenvolvimento Económico e
Social;
&) aprovar os programas de trabalho anvais e plorianuais do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social;
aprovar os formulários necessários à actividade do
Fundo de Desenvolvimento Económico e
Sovial
3 O Conselho de Adminisiração é responsável pelos
detus que autorize sem observância dos preceitos legais, não
lhe sendo lícito invocar qualquer determinação superior
relativa à decisão tomada que não tenha sido formulada por
esento.
E 1999 781
4, À responsabilidade do Conselho de Administração
referida no número anterior recairá apenas, de forma soltdária, sobre os membros que tenham devídido pela autorização.
Sempre que qualquer membro do Conselho de
Adminmstração seja demitido ou dada por finda à sua
comissão de serviço, elaborar-se-Ã um balancete do Razão e
um relatório sucinto sobre à situação financeira do Fundo de
Desenvolvimento Económico e Social à data da cessação
das suas funções, que deverão ser transcritos em acta,
Às remunerações dos membros do Conselha de
Administração serão fixadas pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros
ARTIGO 9"
(Numeaçãou do Conselho de Administração)
Os membros do Conselho de Administração são
nomeados por decreto do Conselho de Ministros sob propasta dos órgãos de direcção da economia.
Artigo 10.º#
Canselha Consultivo
1, O Conselho Consultivo € o órgão de assessoria e coosulta do Conselho de Adminisiração do Fundo de
Desenvolvimento Económico é Social sobre a sua estratégia
de actuação, os produtos u oferecer e à clientela a servir,
bem como sobre qualquer outro assunto que o Conselho de
Administração entendu submeter-lhe.
O Canselho Consuitivo Integra:
um representante da Mimstério das Finanças. que
preside;
&) um representante do Ministério do Planeamento;
um representante do Ministério da Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
um representante do Ministério da Indústria;
um representante do Banco Nacional de Angola
O Ministra das Finanças poderá solicitar que os responsáveis de outros órgãos da administeação do Estado
indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo. sempre que
Julgue à sua participação conventente ou necessária
Os membros do Conselho Consultivo são nomeados
pelo Ministro das Finanças.
Os membros do Conselho Consultivo terão direito à
uma remuneração cujo quantitativo será fixado pelo
Ministro das Finanças.
% O Presidente do Conselho de Administração participa
nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidado,
Artigo 11.º#
Compostção do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por três membros
nomeados pelo Ministro das Finanças.
2, Dos membros nomeados, um será o presidente, com
voto de qualidade e o outro será preferencialmente revisor
oficial de contas ou perito contabilista
Os membros à serem nomeados para o Conselho
Fiscal deverão ser escolhidos de entre personalidades de
reconhecida competência em matéria financeira ou jurídica.
:Os membros do Conselho Fiscal exercem as funções
por períodos renováveis de três anos.
Às funções dos membros do Conselho Fiscal poderão
ser exercidas cumulativamente com outras funções profissionaãis que não se mostrem incompatíveis,
Os membros do Conselho Fiscal terão direito a uma
remuneração cujo quantitativo será fixado pelo Ministra das
Finanças
Artigo 12.º#
Atribuições do Conselho Fiscal
Incumbe ao Conselho Fiscal:
zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis do Funda de
Desenvolvimento Económico e Social:
verificar, sempre que o julgue conveniente, o
estado de tesouraria € à situação financeira do
Fundo de Desenvolvimento Económico e
Social;
assegurar-se de que as diligências respeitantes à
cobrança coerciva de dívidas ao Fundo de
Desenvolvimento Económico & Social se realizam em conformidade com o previsto na lei e
no presente diploma;
dy emitir parecer sobre os balanços e contas anuais
do Fundo de Desenvolvimento Económico e
Social;
€) assistir, quando o considere necessário, às reuniões do Conselho de Administração, podendo
Participar nos debates, mas sem direita à voto;
D submeter à consideração do Ministro das Finanças
relatórios sobre matérias de sua alçada,
Artigo 13.º#
Auditoria externa
À actividade do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social e as suas contas devem estar sujeitas a auditorias regulares anuais à efectuar por auditores independentes de reconhecida idoneidade e competência, os quais
devem reportar ao Ministro das Finanças, na forma que este
determinar, os trabalhos desenvolvidos -e respectivos resultados.
Os auditores externos que prestem serviços de auditoria são obrigados a enviar ao Banco Nacional de Angola e
ao Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social cópias dos relatórios elaborados,
Artigo 14.º#
Habilitação por institoições bancárias
O Funda de Desenvolvimento Económiso e Social
concederá às instituições bancárias linhas de crédito do tipo
A e do tipo B e poderá bonificar, sempre que lhe for solicitado, os juros dos projectos que não sejam rentáveis se lhes
Ttorem aplicados juros de mercado,
Para efeitos do número anterior, entende-se por:
linhas de tipo À: são linhas de crédito em que as
instituições bancárias prestam o serviço de
intermediação financeira ao Fundo de Desenvolvimento Eronómico e Social, actuando
como bancos de retalho junto dos agentes econórmicos do sector não bancário e compartilhando o risco das operações com e Fundo de
Desenvolvimento Económico e Social através
do financiamento de pelo menos 30% dos
custos do projecto ou pela concessão de garantias à operação financeira;
linhas de tipa B: são linhas de crédito em que às
instituições bancárias se constimem murvários
do Fundo de Desenvolvimento Económico e
Social, agindo àquelas como bancos de retalho,
devendo o risco de crédito das operações ser
assumido exclusivamente pelas mesmas.
Para efeitos da alínea 4) do número anterior, o Fundo
de Desenvolvimento Económico e Social estabelecerá à
remuneração à que às instituições bancárias terão direito
pela sua participação e gestão do financiamento.
No caso do Fundo de Desenvolvimento Económico e
Social bonificar o juro de um projecto financiado por uma
mstituição bancária, o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social procederá, no período de reembolso, ao
pagamento da sua comparticipação no juro directamente ao
banco financiador.
Artigo 15.º#
Limites e formas de utilização das linhas de crédito
As linhas de crédito referidas no artigo anterior não
deverão ser inferiores a USD 5 060 000.00 (cinco milhões
de dólares dos Estados Unidos da América), nem superiores
a USD 25 000 000.00 (vinte e cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da Amnérica).
O Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento, ouvido o Conselho de Administração do Fundo de
Desenvolvimento Económico e Social, poderão alterar os
valores referidos no número anterior, de acordo com os
objectivos do Programa Económico e Social do Governo e
o desenvolvimento do mercado,
As instituições bancárias poderão deter tranches de
linhas de crédito de forma não solidária,
Os créditos a conceder às empreésas, ao abrigo
das linhas, não poderão ter um valor superior a
USD 500 000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados
Unidos da América).
O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social
poderá participar no co-financiamento de projectos desde
que à sua participação não seja superior a USD 500 0006 00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América),
por projecto.
Todas 05 contratos devem prever expressamente o
Pagarhento das facturas relalivas à aquisição de equipamentos ou bens intermediários e à contratação de serviços de
construção, nos termos de pagamento directo ao fornecedor
pelo banco intermediário ou financiador, conta a conta.
Competem ao Ministério das Finanças, Ministério do
Planeamento e Banco Nacional de Angola, ouvido o
Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social, definirem o objecto, termos € condições das linhas de crédito, de acordo com os objectivos do
Programa Económico e Social do Governo.
Artigo 16.º#
(Financiamento do Fondo de Desenvolvimento Económico
€ Soclal a grandes projectos)
O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social
poderá excepcionalmente financiar projectos de grande
dimensão através da constituição de sindicatos bancários
em crédito compartilhado, com uma quota de participação
superior a USD 500 000.00 (quinhentos mil dólares dos
Estados Umdos da América), mediante autorização da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º#
(Termos e condições da participação do Fundo
de Desenvolvimento Econámico e Social)
Seja qual for a modalidade e natureza da intervenção do
Fundo de Denvolvimento Económico Social para cada
linha e cada projecto, deverá ser elaborada uma ficha técnica onde constem os seguintes termos € condições:
&) montante e objecto da linha ou do financiamento;
estrutura do contrato;
período de desembotso;
prazo de carência;
períoda de reembolsa;
À) comissão de imobilização;
£) comissão de gestão;
taxas de iuro,
ráxas de juro de mora;
margem de bonificação dos juros;
prémio de risco de crédito;
garantias;
prémio de seguro.
E 1999 783
Artigo 18.º#
Desembolsos
|. O período de desembolso, dos recursos ou créditos
concedidos, estabelecido no contrato, deverá obedecer a um
cronograma, de acordo com o desenvolvimento do projecto.
Os desembolsos serão efectuados após avaliação dos
resultados obtidos cam os anteriores que já tiverem ocorrido.
ARTIGO 15,"
(Período de carência)
O período de carência à estabelecer nos contratos
financiados com recursos ou créditos do Fundo de
Desenvolvimento Económico e Social deverá ser no mínimo de seis meses e poderá estender-se até um máximo de
dois anos, de acordo com à natureza e e sector da actividade.
Tratando-se de projectos agrícolas, o período de
carência poderá ir até um máximo de cinco anos, de
acordo com a rentabilidade do projecto.
Artigo 20.º#
Habilitação por agentes económicos da sector não financeiro
Os beneficiários de recursos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social deverão ser pessoas jurídicas
singulares ou colectivas de direito privado angolano, detidas maioritariamente por cidadãos angolanos e satisfazer
OS seguintes requisitos:
terem à nacionalidade angolana ou estarem constituídos em Ángola com a sua situação jurídica
e fiscal regularizadas;
à) nunca terem sido condenados por crimes de falência dolosa qu negligente, falsificação, furto,
Toubo, especulação, burla por defraudação,
abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal
ou puiros crimes de natureza económica previstos por lei;
não terem cadastro de crédito no Banco Nacional
de Angola ou noutra instituição financeira
domiciliada no País;
não terem praticado quaisquer actos gravemente
lesivos do sistema financeiro nacional.
2 Para poderem ter acesso aos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Económico e Social, os projectos de
investimento devem satisfazer os seguintes requisitos:
corresponder às prioridades do Programa Económico é Social do Governo, tendo em atenção a rentabilidade económica e financeira dos projectos, o
seu impacto social e a zona geográfica da sua
implantação;
fazer-se acompanhar dos formulários do Fundo de
Desenvolvimento Económico e Social devidamente preenchidos ou do estudo de viabilidade técnica,
económica e financeira, bem como do seu crono-
grama de execução e de outros documentos que
possam ser exigidos para uma melhor apreciação
do pedido.
Artigo 21.º#
Recusa de aprovação
À aprovação será recusada sempre que:
o pedido não se-enquadrar nos objectivos e priondades da Política Económica e Social do
Governo;
o pedido não estar instruído com as informações e
documentos referidos no artigo anterior;
€) à instrução do pedido enfermar de inexactidões e
falsidades.
Se o pedido estiver deficientemente instruído, a
Fundo de Desenvolvimento Económico e Scecial notificará
o promotor para suprir a deficiência antes de tomar a decisão final.
Artigo 22.º#
Revogação da aprovação
À decisão de concessão de recursos do Fundo de
Desenvolvimento Económico e Social poderá ser revogada
pelo órgão que os tiver concedido, pelos seguintes fundamentos, aléra dos referidos nos artigos anteriores:
se tiver sido obtida a aprovação por meio de falsas
declarações ou outros expedientes ilícitos, independenterente das sanções penais que ao caso
couberem;
se deixar de se verificar alguns dos requisitos estabelecidos no contrato celebrado;
se o requerente suspender ou cessar a sua actividade,
Artigo 23.º#
Entidades competentes
Às entidades competentes para decidirem sobre os
projectos de solicitação de créditos do Fundo de Desenvolvimento Económico & Social serão respectivamente a
Comissão Permanente do Conselho de Ministros e o Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social, consoante o montante do pedido seja
superior ou igual ou inferior a USD SDO DOO,00 (quinhentos
mil dólares dos Estados Enidos da América).
2, Para efeitos do número anterior, o Conselho de
Administração do Fundo de Desenvolvimento Económico e
Social deverá remeter à Comissão Permanente do Conselho
de Ministros, devidamente instruído e acompanhado de
parecer, os projectos de solicitação superiores à
USD 500 000,06 (quinhentos mil dólares dos Estados
Unidos da América).
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 10/99
de 27 de Agosto
Considerando que a seanimação e relançamento do
sector industrial do País, apoiado na iniciativa do sector
privado angolano e estrangeiro, constituí um dos objectivos
do Programa do Governo;
Tendo em conta que à luz do Plano Director de
Reindustrialização de Angola o Governo se propõe revi
talizar o sector —açucareiro, através da recuperação e
relançamento das Açucareiras com comprovada viabilidade
é eventual reconversão em pólos de desenvolvimento agroindustrial das demais, bem como da instalação e construção de uma ou mais fábricas açucareiras em outras
regiões do País que reúnem as condições ideais para à
produção de cana-de-açúcar;
Havendo necessidade de se estabelecer uma articulação
mais adequada entre os sectores intervenientes no relançamento da indústria do açúcar & reconversão e/ou privatização das Açucareiras apresentada pelo Ministério da
Indústria, com vista à adoptação de uma estratégia de
dimensão e abrangência global para a realização deste
objectivo;
Nos termos das disposições conjugadas da alinea 2) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo aprova à seguinte resolução:
º-— É criada uma Comissão Interministerial coordenada pela Ministra da Indústria e integrada pelas seguintes
entidades:
Ministro das Finanças;
Ministro da Agricultura;
Director do Instituto do Investimento Estrangeiro;
Director do Gabinete de Redimensionamento
Empresarial (GARE);
Representante do Secretariado do Conselho de
Ministros.
2º — À Comissão ora criada incumbe apresentar ao
Conselho de Mnistros, no prazo de 30 dias, contados a
partir da data da aprovação da presente resolução, a
«Estratégia do Governo para o Relançamento da Indóstria
do Açúcar».
3,º — A presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Vista é aprovada pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Junho de 1999,
Publique-se,
O Presidente da República, Jos& EnDuaARDO DOS SANTOS.
