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Decreto n.º 21/99

Decreto n.º 21/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 27 de Agosto de 1999
Data
27/08/1999
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 27 de Agosto de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 21.º
  3. Art. 2.º1. O Conselho de Ministros nomeará, sob
  4. Art. 4.ºÀ actividade do Fundo de Desenvolvimento
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºAmbito
  7. Art. 3.ºObjectivos
  8. Art. 4.ºRecursos
  9. Art. 5.ºDotação Inlclal
  10. Art. 6.ºÓrgãos
  11. Art. 8.ºAtrlbuições de Conselho de Administração
  12. Art. 10.ºCanselha Consultivo
  13. Art. 11.ºCompostção do Conselho Fiscal
  14. Art. 12.ºAtribuições do Conselho Fiscal
  15. Art. 13.ºAuditoria externa
  16. Art. 14.ºHabilitação por institoições bancárias
  17. Art. 15.ºLimites e formas de utilização das linhas de crédito
  18. Art. 16.º
  19. Art. 17.º
  20. Art. 18.ºDesembolsos
  21. Art. 20.ºHabilitação por agentes económicos da sector não financeiro
  22. Art. 21.ºRecusa de aprovação
  23. Art. 22.ºRevogação da aprovação
  24. Art. 23.ºEntidades competentes

Preâmbulo

Decreto n.º 21/99 cio ds tutela, adopter algumas medidas sobre a situação crítica E

Cria o Fundo de Desenvolvimento Económico & Social, abreviadamen- preocupante que eravessa a Universidade Agostinho Neto,

te designado por (FDES) e aprova o seu estatixo,

Relação 2 10/99; " À coordenada pela Ministra de Ministérios dos Finanços e de Administração

Comirsã torminadenal coo a pela Airis + N

Amóntia " Pública, Emprego e Segurança Social

Resolação n.º 11/99: Decreto executivo conjunto n.º 6/99:

Aprova a projecto de Investimento Estrangeiro «METRO ANGOLA — Actualiza o montante 2 stribeir pelo subsídio de funeral — Revoga o

Comércio t Imdósina, Limitada», arugo 1.º do Decreto executivo conjunto nº 24/98, de 15 de Maio.

4.

Nenhum Estado Parte pode retirar-se da presente

Convenção, excepto se enviar um pedido escrito endereçado ao Secretário Geral da Organização da Unidade

Africana

5, A retirada tem efeitos seis meses depois da data da

recepção do pedido escrito pelo Secretário Geral da Orgamzação da Unidade Africana.

6.

O Secretáno Geral da Organização da Unidade

Africana mforma os Estados Membros da Organização

sabre o depósito de cada instrumento de ratificação ou

adesão.

ARTIGO 20*

|. À presente Convenção entra em vigor 30 dias depois

do depósito do 15.º instrumento de ravticação junto do

Secretário Geral da Organização da Unidade Africana.

2.

Para os Estados que ratificarem ou aderirem à presente Convenção, ela entra em vigor 30 dias depois da data

do depósito, pelo referido Estado, do instrumento de racificação ou adesão.

Artigo 21.º#

Emendas,

l.

Protocolos ou acordos especiais podem, se necessário, complementar as disposições da presente Convenção,

3, À presente Convenção pode ser emendada se um

Estado Parie apresentar um pedido escrito neste sentido ao

Secretário Geral da Organização da Unidade Africana. À

Conferência dos Chefes de Estado e de Governos apenas

pode analisar a proposta de emenda depois de todos os

Estados Partes lerem sido devidamente iiformados com

pela menos três meses de antecedência.

3.

Às emendas são aprovadas por maioria simples dos

Estados Parte. Entram em vigor, para cada Estado que as

aceite € em conformidade com os seus procedimentos

constitucíonais, três meses depois do Secretário Geral

receber a notificação da aceitação.

ARTIGO 22"

Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados

Partes em relação à interpretação ou apticação da presente

Convenção será resolvido amigavelmente por acordo

directo entre eles. Caso 15so não aconteça, uma das Partes

pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de

Justiça ou à arbitragem de outros Estados Africanos Partes

à presente Convenção.

ARTIGO 33?

O original da presente Convenção, da qual as versões

em írabe, inglês, francês e português são igualmente autênticas, é depositado junto do Secretário Geral da Orgunização da Unidade Africana.

E 1999 779

CONSELHO DE MINISTROS

Decreta n.º 21/99

de 27 de Ágocto

A materialização do Programa Económico e Social do

Govemo, nomeadamente a política de relançamento da

oferia interna de bens e serviços e a política de alianças,

utravés da concessão de crédito para o financiamento de

investimentos à implementar pelas pequenas e médias

empresas de direito privado, designadamente dos secrores

da agricultura, pecuária, pescas, agro-industriais, construgilo civil, transportes, abastecimento de água e energia,

telecomunicações, indústria hoteleira. indústria de mate-

T12is de construção, indústria figeira, indústria de medica-

Tnentos e outros ramos de indústria cransformadora, bem

como dos sectores da saúde e educação, aponta para a

necessidade da criação urgente, no sistema financeiro

nacional, dos mecantsnios institucionais adequados.

Estando em marcha à reestruturação do sistema financeiro nacional e nele ainda não existindo um banco de capitais públicos especial mente vocacionado para o fomento da

actividade económica, optou-se, camo solução transitória e

alé que os estudos sobre à reestruturação do sector bancário

Público estejam concluídos, pela eriação de um fundo insendo no sistema financeiro naciona! e destinado à mobrlização de recursos para garantio de um desenvolvimento

económico sustentado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 110º e

do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte.

Antigo 1.º — É criado o Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social, abreviadamente designado por FDES

€ aprovado o seu estatuto, que consta do anexo 40 presente

decreto e deste é parte integrante.

Artigo 2.º#

1. O Conselho de Ministros nomeará, sob

proposta dos órnãos de direcção da economia, uma

Comissão Instaladora, integrada por cinco membros, um

dos quass será o coordenador.

2.

Compete à Comissão Instaladora:

a)

criar, no prazo de 45 dias, as condições técnicas e

operativas necessárias 14o início da actividade

do Fundo de Desenvolvimento Económico e

Social;

b)

elaborar o Programa de Frabulhos do Fundo de

Desenvolvimento Econômico e Social até ao

mês de Dezembro de 1999.

An. 3º — |. O Fundo de Desenvolvimento Económico

e Social está sujeito à tutela do Ministério das Finanças.

2.

O Ministério das Finanças deverá submeter ao

Conselho de Minisiros, no prazo de 90 dias, um estudo

sobre 1 situação financeira dos fundos existentes, de modo

a decidir-se sobre a viabilidade da sua integração no Fundo

de Desenvolvimento Económico e Social

Artigo 4.º#

À actividade do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social está sujeita à supervisão do Banco

Nacional de Angola, nos termos da Lei n,º 1/99, de 23 de

Abril.

AR. 5º — As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do

Planegmento.

Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 21 de Julho de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DO FUNDO

DE DESENVOLYIMENTO ECONÓMICO

E SOCIAL

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social,

abreviadamente designado por FDES é uma pessoa colectiva de direito pública dotada de autonomia administrativa,

financeira e património próprio.

2.

O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social

Tege-se pelas disposições do presente diploma e demais

legislação aplicável.

3, O Fundo de Desenvolvimento Económico & Social

tem a sua sede em Luanda, no Largo da Mailanga, Rua

Kwamme NKrumah, n.º 25, podendo ter delegações em

outras localidades do País.

Artigo 2.º#

Ambito

O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social

desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º#

Objectivos

Constituem objectivos do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social:

4.

contribuir para o finançiamento do relançamento

económico e social, nomeadamente pela via do

aumento da produção e da oferta interna de bens

€ serviços e pela promoção dos pequenos e

médios produtores nacionais de meio urbano e

rural, em especial nas zonas do País definidas

como prioritárias pelo Governo;

b)

criar facilidades de crédito, sujeitas à intermediação do sistema financeiro nacional e conceder

juros bonificados para 0 financiamento de pro-

Jectos de investimento integrados no âmbito do

Programa Económica e Social do Governo;

c)

financiar importações de bens de equipamento e

de bens intermediários considerados essenciais

para o apoio das actividades ligadas aos projectos referidos na alínea anterior,

Artigo 4.º#

Recursos

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social:

4.

a datação inicial de capital;

b)

as importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser

definidos pelo Ministério das Finanças;

c)

outros rapitais provenientes do mercado nacional

Du internacional;

4.

os rendimentos brutos da aplicação de recursos,

tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;

€) outros recursos que legalmente lhe venham a ser

atribuídos.

Artigo 5.º#

Dotação Inlclal

O valor da dotação inicial referido na alínea o) do artigo anterior será fixado por resolução da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros, sob proposta do

Ministro das Finanças.

Artigo 6.º#

Órgãos

São órgãos do Funda de Desenvolvimento Económico e

Social:

4.

o Conselho de Administração;

b)

o Conselho Consuitivo;

c)

o Conselho Fiscal.

ARTIGO 7"

(Compasição do Conselho de Adminisiração)

1.

O Conselho de Administração é composto por três

membros, sendo um presidente e dois vogais, que exercéfão

as suas funções em comissão de serviço, por períodos renovíáveis de três anos.

2.

Considera-se termo do perfodo de três anos a aprovação de contos do último exercício iniciado durante esse

período,

Artigo 8.º#

Atrlbuições de Conselho de Administração

1.

Campete ao Conselho de Administração assegurar a

gestão corrente do Fundo de Desenvolvimento Económico

e Social e praticar os actos que se mostrarem necessários à

prossecução do seu objecto

2 Compete ão Conselho de Administração, nomeadamente

a)

elaborar as propostas de orçamento, de estrutura

orgânica e do quadro de pessoal do Fundo de

Desenvolvimento Económico e Social e submetê-las à aprovação da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros.

b)

elaborar à política de crédito do Fundo de

Desenvolvimento Econónuico é Social que

deverá ser aprovada pela Comissão Permanente

do Conselho de Ministros;

€) negociar e realizar às operações financeêiras previstas no presente diploma;

ed)

fiscalizar, conjuntamente com às instituições

bancárias, à aplicação dos capitais mutuados e à

observância dos demais termos e condições das

linhas de créditos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social:

e)

tomar às medidas adequadas, incluindo as de foro

judicial, para garantir o reembolso dos créditos

concedidos;

A elaborar o relatório e contas de exercício e submetê-los. conjuntamente com o parecer do

Conselho Fiscal, à aprovação da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros;

£) subineter à apreciação do Conselho Fiscal, até ao

fim de cada mês, e balancete do Razão referen-

1º an último dia do mês anterior, acompanhado

dos desdobramentos que se mostrarem necessános;

h)

elaborar o plano contabilístico do. Fundo de

Desenvolvimento Económica e Social, de harmonia com o Plano de Contus Oficial para o

sistema financeiro;

1.

aprovar e regulumento interno do Fundo de

Desenvolvimento Econômico e Social;

1.

proceder à divulgação das linhas a conceder pelo

Fundo de Desenvolvimento Económico e

Social;

&) aprovar os programas de trabalho anvais e plorianuais do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social;

1.

aprovar os formulários necessários à actividade do

Fundo de Desenvolvimento Económico e

Sovial

3 O Conselho de Adminisiração é responsável pelos

detus que autorize sem observância dos preceitos legais, não

lhe sendo lícito invocar qualquer determinação superior

relativa à decisão tomada que não tenha sido formulada por

esento.

E 1999 781

4, À responsabilidade do Conselho de Administração

referida no número anterior recairá apenas, de forma soltdária, sobre os membros que tenham devídido pela autorização.

5.

Sempre que qualquer membro do Conselho de

Adminmstração seja demitido ou dada por finda à sua

comissão de serviço, elaborar-se-Ã um balancete do Razão e

um relatório sucinto sobre à situação financeira do Fundo de

Desenvolvimento Económico e Social à data da cessação

das suas funções, que deverão ser transcritos em acta,

6.

Às remunerações dos membros do Conselha de

Administração serão fixadas pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros

ARTIGO 9"

(Numeaçãou do Conselho de Administração)

Os membros do Conselho de Administração são

nomeados por decreto do Conselho de Ministros sob propasta dos órgãos de direcção da economia.

Artigo 10.º#

Canselha Consultivo

1, O Conselho Consultivo € o órgão de assessoria e coosulta do Conselho de Adminisiração do Fundo de

Desenvolvimento Económico é Social sobre a sua estratégia

de actuação, os produtos u oferecer e à clientela a servir,

bem como sobre qualquer outro assunto que o Conselho de

Administração entendu submeter-lhe.

2.

O Canselho Consuitivo Integra:

a)

um representante da Mimstério das Finanças. que

preside;

&) um representante do Ministério do Planeamento;

c)

um representante do Ministério da Agricultura e

Desenvolvimento Rural;

d)

um representante do Ministério da Indústria;

e)

um representante do Banco Nacional de Angola

3.

O Ministra das Finanças poderá solicitar que os responsáveis de outros órgãos da administeação do Estado

indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo. sempre que

Julgue à sua participação conventente ou necessária

4.

Os membros do Conselho Consultivo são nomeados

pelo Ministro das Finanças.

5.

Os membros do Conselho Consultivo terão direito à

uma remuneração cujo quantitativo será fixado pelo

Ministro das Finanças.

% O Presidente do Conselho de Administração participa

nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidado,

Artigo 11.º#

Compostção do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é constituído por três membros

nomeados pelo Ministro das Finanças.

2, Dos membros nomeados, um será o presidente, com

voto de qualidade e o outro será preferencialmente revisor

oficial de contas ou perito contabilista

3.

Os membros à serem nomeados para o Conselho

Fiscal deverão ser escolhidos de entre personalidades de

reconhecida competência em matéria financeira ou jurídica.

4.

:Os membros do Conselho Fiscal exercem as funções

por períodos renováveis de três anos.

5.

Às funções dos membros do Conselho Fiscal poderão

ser exercidas cumulativamente com outras funções profissionaãis que não se mostrem incompatíveis,

6.

Os membros do Conselho Fiscal terão direito a uma

remuneração cujo quantitativo será fixado pelo Ministra das

Finanças

Artigo 12.º#

Atribuições do Conselho Fiscal

Incumbe ao Conselho Fiscal:

a)

zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições

legais e regulamentares aplicáveis do Funda de

Desenvolvimento Económico e Social:

b)

verificar, sempre que o julgue conveniente, o

estado de tesouraria € à situação financeira do

Fundo de Desenvolvimento Económico e

Social;

c)

assegurar-se de que as diligências respeitantes à

cobrança coerciva de dívidas ao Fundo de

Desenvolvimento Económico & Social se realizam em conformidade com o previsto na lei e

no presente diploma;

dy emitir parecer sobre os balanços e contas anuais

do Fundo de Desenvolvimento Económico e

Social;

€) assistir, quando o considere necessário, às reuniões do Conselho de Administração, podendo

Participar nos debates, mas sem direita à voto;

D submeter à consideração do Ministro das Finanças

relatórios sobre matérias de sua alçada,

Artigo 13.º#

Auditoria externa

1.

À actividade do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social e as suas contas devem estar sujeitas a auditorias regulares anuais à efectuar por auditores independentes de reconhecida idoneidade e competência, os quais

devem reportar ao Ministro das Finanças, na forma que este

determinar, os trabalhos desenvolvidos -e respectivos resultados.

2.

Os auditores externos que prestem serviços de auditoria são obrigados a enviar ao Banco Nacional de Angola e

ao Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social cópias dos relatórios elaborados,

Artigo 14.º#

Habilitação por institoições bancárias

1.

O Funda de Desenvolvimento Económiso e Social

concederá às instituições bancárias linhas de crédito do tipo

A e do tipo B e poderá bonificar, sempre que lhe for solicitado, os juros dos projectos que não sejam rentáveis se lhes

Ttorem aplicados juros de mercado,

2.

Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a)

linhas de tipo À: são linhas de crédito em que as

instituições bancárias prestam o serviço de

intermediação financeira ao Fundo de Desenvolvimento Eronómico e Social, actuando

como bancos de retalho junto dos agentes econórmicos do sector não bancário e compartilhando o risco das operações com e Fundo de

Desenvolvimento Económico e Social através

do financiamento de pelo menos 30% dos

custos do projecto ou pela concessão de garantias à operação financeira;

b)

linhas de tipa B: são linhas de crédito em que às

instituições bancárias se constimem murvários

do Fundo de Desenvolvimento Económico e

Social, agindo àquelas como bancos de retalho,

devendo o risco de crédito das operações ser

assumido exclusivamente pelas mesmas.

3.

Para efeitos da alínea 4) do número anterior, o Fundo

de Desenvolvimento Económico e Social estabelecerá à

remuneração à que às instituições bancárias terão direito

pela sua participação e gestão do financiamento.

4.

No caso do Fundo de Desenvolvimento Económico e

Social bonificar o juro de um projecto financiado por uma

mstituição bancária, o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social procederá, no período de reembolso, ao

pagamento da sua comparticipação no juro directamente ao

banco financiador.

Artigo 15.º#

Limites e formas de utilização das linhas de crédito

1.

As linhas de crédito referidas no artigo anterior não

deverão ser inferiores a USD 5 060 000.00 (cinco milhões

de dólares dos Estados Unidos da América), nem superiores

a USD 25 000 000.00 (vinte e cinco milhões de dólares dos

Estados Unidos da Amnérica).

2.

O Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento, ouvido o Conselho de Administração do Fundo de

Desenvolvimento Económico e Social, poderão alterar os

valores referidos no número anterior, de acordo com os

objectivos do Programa Económico e Social do Governo e

o desenvolvimento do mercado,

3.

As instituições bancárias poderão deter tranches de

linhas de crédito de forma não solidária,

4.

Os créditos a conceder às empreésas, ao abrigo

das linhas, não poderão ter um valor superior a

USD 500 000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados

Unidos da América).

5.

O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social

poderá participar no co-financiamento de projectos desde

que à sua participação não seja superior a USD 500 0006 00

(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América),

por projecto.

6.

Todas 05 contratos devem prever expressamente o

Pagarhento das facturas relalivas à aquisição de equipamentos ou bens intermediários e à contratação de serviços de

construção, nos termos de pagamento directo ao fornecedor

pelo banco intermediário ou financiador, conta a conta.

7.

Competem ao Ministério das Finanças, Ministério do

Planeamento e Banco Nacional de Angola, ouvido o

Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social, definirem o objecto, termos € condições das linhas de crédito, de acordo com os objectivos do

Programa Económico e Social do Governo.

Artigo 16.º#

(Financiamento do Fondo de Desenvolvimento Económico

€ Soclal a grandes projectos)

O Fundo de Desenvolvimento Económico e Social

poderá excepcionalmente financiar projectos de grande

dimensão através da constituição de sindicatos bancários

em crédito compartilhado, com uma quota de participação

superior a USD 500 000.00 (quinhentos mil dólares dos

Estados Umdos da América), mediante autorização da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Artigo 17.º#

(Termos e condições da participação do Fundo

de Desenvolvimento Econámico e Social)

Seja qual for a modalidade e natureza da intervenção do

Fundo de Denvolvimento Económico Social para cada

linha e cada projecto, deverá ser elaborada uma ficha técnica onde constem os seguintes termos € condições:

&) montante e objecto da linha ou do financiamento;

b)

estrutura do contrato;

c)

período de desembotso;

d)

prazo de carência;

e)

períoda de reembolsa;

À) comissão de imobilização;

£) comissão de gestão;

fh)

taxas de iuro,

1.

ráxas de juro de mora;

1.

margem de bonificação dos juros;

k)

prémio de risco de crédito;

t)

garantias;

ni)

prémio de seguro.

E 1999 783

Artigo 18.º#

Desembolsos

|. O período de desembolso, dos recursos ou créditos

concedidos, estabelecido no contrato, deverá obedecer a um

cronograma, de acordo com o desenvolvimento do projecto.

2.

Os desembolsos serão efectuados após avaliação dos

resultados obtidos cam os anteriores que já tiverem ocorrido.

ARTIGO 15,"

(Período de carência)

1.

O período de carência à estabelecer nos contratos

financiados com recursos ou créditos do Fundo de

Desenvolvimento Económico e Social deverá ser no mínimo de seis meses e poderá estender-se até um máximo de

dois anos, de acordo com à natureza e e sector da actividade.

2.

Tratando-se de projectos agrícolas, o período de

carência poderá ir até um máximo de cinco anos, de

acordo com a rentabilidade do projecto.

Artigo 20.º#

Habilitação por agentes económicos da sector não financeiro

1.

Os beneficiários de recursos do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social deverão ser pessoas jurídicas

singulares ou colectivas de direito privado angolano, detidas maioritariamente por cidadãos angolanos e satisfazer

OS seguintes requisitos:

a)

terem à nacionalidade angolana ou estarem constituídos em Ángola com a sua situação jurídica

e fiscal regularizadas;

à) nunca terem sido condenados por crimes de falência dolosa qu negligente, falsificação, furto,

Toubo, especulação, burla por defraudação,

abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal

ou puiros crimes de natureza económica previstos por lei;

c)

não terem cadastro de crédito no Banco Nacional

de Angola ou noutra instituição financeira

domiciliada no País;

dj)

não terem praticado quaisquer actos gravemente

lesivos do sistema financeiro nacional.

2 Para poderem ter acesso aos recursos do Fundo de

Desenvolvimento Económico e Social, os projectos de

investimento devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

corresponder às prioridades do Programa Económico é Social do Governo, tendo em atenção a rentabilidade económica e financeira dos projectos, o

seu impacto social e a zona geográfica da sua

implantação;

b)

fazer-se acompanhar dos formulários do Fundo de

Desenvolvimento Económico e Social devidamente preenchidos ou do estudo de viabilidade técnica,

económica e financeira, bem como do seu crono-

grama de execução e de outros documentos que

possam ser exigidos para uma melhor apreciação

do pedido.

Artigo 21.º#

Recusa de aprovação

1.

À aprovação será recusada sempre que:

a)

o pedido não se-enquadrar nos objectivos e priondades da Política Económica e Social do

Governo;

b)

o pedido não estar instruído com as informações e

documentos referidos no artigo anterior;

€) à instrução do pedido enfermar de inexactidões e

falsidades.

3.

Se o pedido estiver deficientemente instruído, a

Fundo de Desenvolvimento Económico e Scecial notificará

o promotor para suprir a deficiência antes de tomar a decisão final.

Artigo 22.º#

Revogação da aprovação

À decisão de concessão de recursos do Fundo de

Desenvolvimento Económico e Social poderá ser revogada

pelo órgão que os tiver concedido, pelos seguintes fundamentos, aléra dos referidos nos artigos anteriores:

a)

se tiver sido obtida a aprovação por meio de falsas

declarações ou outros expedientes ilícitos, independenterente das sanções penais que ao caso

couberem;

b)

se deixar de se verificar alguns dos requisitos estabelecidos no contrato celebrado;

c)

se o requerente suspender ou cessar a sua actividade,

Artigo 23.º#

Entidades competentes

1.

Às entidades competentes para decidirem sobre os

projectos de solicitação de créditos do Fundo de Desenvolvimento Económico & Social serão respectivamente a

Comissão Permanente do Conselho de Ministros e o Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social, consoante o montante do pedido seja

superior ou igual ou inferior a USD SDO DOO,00 (quinhentos

mil dólares dos Estados Enidos da América).

2, Para efeitos do número anterior, o Conselho de

Administração do Fundo de Desenvolvimento Económico e

Social deverá remeter à Comissão Permanente do Conselho

de Ministros, devidamente instruído e acompanhado de

parecer, os projectos de solicitação superiores à

USD 500 000,06 (quinhentos mil dólares dos Estados

Unidos da América).

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 10/99

de 27 de Agosto

Considerando que a seanimação e relançamento do

sector industrial do País, apoiado na iniciativa do sector

privado angolano e estrangeiro, constituí um dos objectivos

do Programa do Governo;

Tendo em conta que à luz do Plano Director de

Reindustrialização de Angola o Governo se propõe revi

talizar o sector —açucareiro, através da recuperação e

relançamento das Açucareiras com comprovada viabilidade

é eventual reconversão em pólos de desenvolvimento agroindustrial das demais, bem como da instalação e construção de uma ou mais fábricas açucareiras em outras

regiões do País que reúnem as condições ideais para à

produção de cana-de-açúcar;

Havendo necessidade de se estabelecer uma articulação

mais adequada entre os sectores intervenientes no relançamento da indústria do açúcar & reconversão e/ou privatização das Açucareiras apresentada pelo Ministério da

Indústria, com vista à adoptação de uma estratégia de

dimensão e abrangência global para a realização deste

objectivo;

Nos termos das disposições conjugadas da alinea 2) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo aprova à seguinte resolução:

1.

º-— É criada uma Comissão Interministerial coordenada pela Ministra da Indústria e integrada pelas seguintes

entidades:

a)

Ministro das Finanças;

b)

Ministro da Agricultura;

c)

Director do Instituto do Investimento Estrangeiro;

4.

Director do Gabinete de Redimensionamento

Empresarial (GARE);

e)

Representante do Secretariado do Conselho de

Ministros.

2º — À Comissão ora criada incumbe apresentar ao

Conselho de Mnistros, no prazo de 30 dias, contados a

partir da data da aprovação da presente resolução, a

«Estratégia do Governo para o Relançamento da Indóstria

do Açúcar».

3,º — A presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação.

Vista é aprovada pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Junho de 1999,

Publique-se,

O Presidente da República, Jos& EnDuaARDO DOS SANTOS.

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