Preâmbulo
Decreto n.º 70/07
de 14 de Setembro
Considerando que, nos termos do artigo 17,” da Lei
n.º 4/90, de 25 de Feverciroa, é reconhecido aos autores o
direito exclusivo de autorizar a terceiros a utilização das
suas obras;
Considerando que o acto de reprodução e comercialização ilegal de cassetes-áudio, vídeo e de outras suportes de
som e imagem efectuadas em estúdios piratas, penatiza de
muncira significativa os direitos dos artistas, dos editores
em geral e em particular, os do Estado;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre Videogramas e Fonogramas e os respectivos modelos de etiquetas
à apensar aos mesmos, anexos ao presente decreto e que
dele fazem parte integrante.
Ar, 2.º — É revogada toda à legislação que contrarie v
disposto no presente diploma, nomeadamente, o Deereto
n.º 55/81, de 27 de Setembro.
Aq. 3º — Às dúvidas c omissões suscitadas da interpretação & aplicação do presente decreio são resolvidas por
decreto do Conselho de Ministros
Ant. 4.º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado cem Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 24 de Fevereiro de 2006,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE VIDEOGRAMAS
E FONOGRAMAS
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula 0 exercicio da actividade de
edição, reprodução, distribuição, aluguer ou comodato de
videogramas e a produção, fabrico, edição, comercialização, exportação e importação de fonogramas e de videogramas.
Artigo 2.º#
Detlnições
|. Para efeitos do presente decreto entende-se por:
«Videngrama»: — o registo em suporte material
de uma sequência de imagens acompanhadas ou
não de som, que pode ser obtido por câmara de
vídeo ou outro processo, assim como cópia de
obra cinematográfica ou televisiva c que se
destina ao visionamento cm ccrá ou à difusão
audiovisual:
«Fonograma»: — qualquer fixação exclusivamente auricular de sons de uma representação
OU execução ou de outros sons;
«Venda», — o acio de colocar à disposição do
público, para utilização, o original ou cópia da
obra sem limite de tempo e com benefícios
comerciais directos ou indirectos;
«Aluguer»: — o acto de colocar à disposição do
público, para uitilização, o original ou cópia da
obra, durante um período de tempo limitado e
com benefícios comerciais directos ou indi-
TêCIOS;
O DE 2007 1663
«Comodato». — o acto de colocar à disposição do
público, para utilização, o original ou cópia da
obra, durante um período de tempo limitado
sem benelícios económicos ou comerciais
directos, quando cfectnado através de estabelecimento acessível ao público,
Artigo 3.º#
Licenciamento
À actividade de distribuição, nomeadamente, o aluguer e a venda, carece de alvará comercial passado pela
entidade competente, nos termos da legislação comercial
aplicável.
2, À exibição pública de videogramas é considerada
espectáculo nu divertimento público sendo-lho extensiva à
aplicação de diploma que regula à actividade de espectáculos e divertimentos públicos.
Artigo 47.º#
Classificação de videopramas «+ fonogramas
À distribuição e a exibição públicas de videogramas
ficam sujeitas à classificação a atribuir pela Direcção
Nacional dos Direitos de Autor € Conexos, após parecer do
Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia.
À distribuição c a exibição públicas do fonnegramas
ficam sujeitas à classificação à atribuir pela Direcção
Nacional dos Direitos de Autor ce Conexos sem prejuízo de
parecer do Instituto Nacional do Livro c do Disco,
Artigo 5.º#
Pedido de classificação
À classificação a que se refere o artigo anterior é airibuída
por requerimento dos interessados que devem apresentar os
comprovativos de tícença de exploração e de exibição do
videograma ou do fonograma.
ARTIGO 65 *
(Dncumentação exigida)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os requerimentos são instruídos com os seguintes elementos:
título original, ficha técnica e artística e um
Tesumo sobre o conteúdo do videograma ou
fonograma;
identificação das obras fixadas e dos respectivos
autores;
número de exemplares a distribuir;
número de exemplares à fabricar ou à duplicar;
indicação da data de produção;
A país de origem e a nome do fornecedor;
£) ano da primeira publicação.
Artigo 7.º#
Reprodução de obras já classificadas
Sempre que o conteúdo dos videogramas e dos fonogramas seja mera reprodução de obras cinematográficas ou
fonográficas já classificados petos órgãos competentes,
é-lhes atribuída a mesma classificação,
Artigo 8.º#
Franscrição da classificação atribuída
|. É obrigatória à transcrição impressa da classificação
€ do respectivo número de registo da Direcção Nacional dos
Direitos de Autor e Conexos em cada jnválucro da cópia do
vidcograma e do fonograma classificados.
Para os fins mencionados no n.º | do presente artigo,
compete à Direcção Nacional dos Direitos de Autor e
Conexos apensar em cada invólucro uma etiqueta, na qual
emste o título, o número do registo e à classificação etária
da videograma c do fonograma.
ÁRTIGO 9º
(Exibição de cópia de obra cinematográfica)
A exibição pública de videograma e de fonograma que
seja cópia de obra cineinatográfica ou fonográfica adquirida
para o circuito comercial, só pode ser feita um ano após à
data do contrato de distribuição da referida obra, salvo acordo
em contrário do titular do direito de distribuição desta última,
com o explorador do videograma ou do fonograma.
ARTIGO 10"
tAutentificação de videngramas e fonogramas)
1: À autentificação de videogramas e fonogramas é conferida por etiqueta que é aposta na lombada ou no canto
superior direito da cópia de cada videvgrama ou fonograma.
2, À autentificução do videograma ou do fonnograma está
sujeita ao pagamento de uma taxa de acordo com o previsto
no artigo 15." do presente regulamento.
Artigo 11.º#
Modelo de etlgueta do videvgrama
A etiqueta à afixar no videograma para aluguer tem as
seguintes características:
dimensão: (&mm x |Omm;
impressão contendo um rectângulo interior de
fundo cinzento com às seguintes inscrições:
título, classificação, número de registo, número
de cópia;
em furido branco e destacável tem inscrita na horizontal a designação direito de autor;
na parte inferior da etiqueta, em fundo branco, insrita à preto repetidas vezes a sigla DNDÁA.
O lado esquerdo da etiquela contém aposta uma outra
etiqueta de segurança, espelhada com as seguintes carácterísticas:
dimensão têmm x YS5mm;
conteúdo imagem do pensador cm allemância com
a sigla DNDA;
texto e cercadura, à preto;
&) papel autocolante.
3, A etiqueta a afixar no videograma registado e classificado como destinado exclusivamente à venda directa ao
público, tem as características referidas nos nº 1 e 2 do presente artigo, acrescida da Irasc em diagonal, em cor verde-
-claro Interdito o Aluguer.
4, À ctiqueta à afixar no videograma registado e classificado como «pornosráfico», será aposta na lombada da
embalagem do suporte e tem as seguintes características:
dimensão 18mm x 11 Omm;
impressão contendo um rectângulo interior de
fundo cinzento com as seguintes inscrições:
título, classificação, número de registo, número
de cópia;
em fundo branco e destacável tem inscrita à vermelho a designação direito de autor na horizontuFe a frase exposição proibida, na diagonal;
e como da etiqueta, nos demais, tem a cor laranja
gasigla DNDA inscrita a preto repetidas vezes.
Oposta, etiqueta de segurança, espelhada com as
seguintes características:
dimensão: ISmm x l5mm;
conteúdo: imagem do pensador em alternância
com a sigla DNDA;
texto 6 cercadura à preto:
papel autocotante.
Artigo 2.º#
Modelo de etiqueta de fonogramo
A clíqueta de cassetes-áudio de produção nacional
tem às seguintes características:
dimensão: 20mm x 20mm;,
em fundo azul-marínho, repetídas vezes, impressa
em azul-escuro à designação Direcção Nacional
dos Direitos de Autor e Conexos.
À cliqueta para cassetes-áudio importadas tem as
seguintes características:
dimensão: 20mm x 20mm;
em fundo esverdeado, impressa à azul, tem repetidas vezes a designação Direcção Nacional dos
Direitos de Autor e Conexos.
3, À etiqueta para disco compacto de produção nacional
tem as seguintes características:
+) dimensão: 20mm x 2Omm;
em fundo azul-marinho, com impressão em azul-
-escuro, repetidas vezes lem à designação
Direcção Nacional dos Direitos de Autor e
Conexos.
À etiqueta para disco compacto importaxto tem as
seguintes características:
dimensão: 20mm x 20mm;
em fundo esverdeado, com impressão em azul-
“escuro. repetidas vezes tem à designação
Direcção Nacional dos Direitos de Amor e
Conexos.
As etiquetas têm as seguintes características gerais:
numeração em código alfanumérico;
entre os triângulos, à inscrição repetida da designação Direcção Nacional dos Direitos de Autor
é Conexos, com impressão esverdeada, quanto
ao previsto nos n.º 1 e 3 do presente artigo e
impressão azul-marinho quanto ao previsto nos
n.º 2e4do mesmo;
+) e pensador, a preto, no interior do segundo triân-
Egulo;
inscrição esverdeada da sigla DNDA, nos n.º 1
e 3 e azul-marinho nos n.º 2 e 4, do presente
artigo, respectivamente sobreposta ao pensador
no interior do segundo rectângulo:
+) legendas e cercaduras a preto;
) papel-prata, autocolante e espelhado.
O DE 2007 1665
Artigo 13.º#
Sanções
A distribuição ou à exibição pública de vedeogramas
ce de fonagramas não classificados é punida com :t apreensão
dos mesmos € multa de Kz: 400.00 ou 400000 UCF
(Unidade de Comecção Fiscal)
Quarído a infracção é cometida por pessoa colectiva
cleva-se para o dobro os limites mínimo e máximo da muita
prevista no n.º | deste artigo.
São apreendidas as cópias não autorizadas, bem como
os materiais, máquinas e demais instrumentos ou documentos utilizados na prática da infracção ou à ela destinados.
4, O inf actor referido no presente artigo que não requeira à class icação dos videogramas e dos fonogramas no
prazo de (O dias após a apreensão, perde à favor do Estado,
sem direito à indemnização, os videogramas e fonogramas
apreendidos.
ARTIGO 14"
(Campetência)
É competente para aplicar as multas e sanções referidas
no presente diploma o Director Nacional dos Direitos de
Áutor € Conexas.
ARTIGO 15:
(Pagamento de taxas)
Para a classificação de cada videograma e fonograma
é devida uma taxa aprovada por decreto executivo conjunto
dos Ministros da Cultura e das Finanças.
O pagamento das taxas previstas no presente diploma
é feito num banco comercial, por meio de guia passada pela
Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.
À finalidade das receitas provenientes das cobranças
das taxas referidas no presente diploma consta do decreto
executivo conjunto dos Ministros da Cuitura c das Finanças.
4, Os videogramas e as fonogramas classificados como
obra de interesse históricu-cultural nacionaí, ficam, por des-
pacho do Ministro da Cultura, isentos de qualquer exigência prevista no presente diploma.
ARTIGO 16,"
(Interdição e exibição)
|. Nos estabelecimentos que não estejam autorizados
para tal, é vedada a venda, aluguer, comodato e à exibição
pública de videagramas classilicados como pormográficos.
Os videogramas previstos no número anterior devem ARTIGO 14."
ser utilizados em locais próprios, garantindo deste modo o (Fiscalização)
respeito pela maral pública, e lioaAS : ; :
P p À fiscalização do cumprimento das disposições cons-
ARTIGO 17º tantes no presente diploma compete à Direcção Nacional
(Difusão de imagem e som) dos Dircitos de Áutor é Conexos e demais autoridades
administrativas e policiais para tanto habilitadas.
A difusão de imagem e som das obras reproduzidas só
pudem ser feitas dois anos após à data de importação da ARTIGO 15º
referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do (Disposição final e transitáçia)
titular do direito de distribuição.
No prazo de seis meses deve ser requerida a clagsifica-
2, À violação do previsto no mimero anterior desle — ção dos videogramas e dos fanogramas distribuídos antcs
artigo implica responsabilidade civil eu criminal nos termos — da entrada em vigor do presente diploma legal, findo o qual
da legislação aplicávol. são aplicadas às sanções previstas no presente dipiome.
ANEXO |]
Modelos de etiquetas a que se refere o decreto e de qual é parte integrante
Videograma
Etiqueta a que se refere o n.º | do artigo 4.º
À Bt Soo NE EO EA ARNS Ano PAS Sa NOR INR atrasa po dO a atoa MIRA SME REA FERRo FR CASAS:
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Etiqueta a que se refere 6 n.º 3 do artigo 4.º
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Etiquetas à que se referem
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: o E E NETOS:
| / Gesos o Hess. ATRSAES E É ESA ARNO
RR SE LES ARA.
] Tisnag verme RS SRTEUEA TOS rmeTeEea es
| SA RA RARE E FEOR AÇÃO
[ERUAaVahioi SAS pes ae Ahead anal BdbaAO
O Primeiro Minisiro, Femando da Piedade Dias dos Sant:
Presidente da República, José EbuaRDO DOS SANTOS.
tra to e A crras eorTrrrrrmETErmE RA
NISTERIOS BA JUSTICA E DO URBANISMO
Despacho conjunto n.º 578/07
de à4 de Setrmiwro
Temlo-se verificado à ausência injustificada dos sócios
ta sociedade proprietária por período de tempo superior à
45 dias, durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quatsquer formalismos, todos os imóveis
e [Tacções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76; de 3 de
Março ce 43/76, de 19 de funho;
Considerando o disposto na artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 23 de Mato;
| DE 2007 1667
> 1
ama
os n.º 1 e 3 do artigo 5.º
Penna:
Be toe TORSAONEÇOSOR REA TSIRAONEA ERRA oca |
NOVA COS RANA A VOCVINTOTERENi SAS cas À
ARE TEARS FLRSRIINTS TORI ESTAS TOA
ESEC BRSS So re TPAÇOS! SETE A: TERIZO AA j
HESTCUTIEA| Nica ta 2 so o OLA PULSAIIV AA:
ESTATE SNAESTINEAO o ARITENSEA MERTONTADO |
ETOEDRASTOEOTRCIAA o e ROAMEOSESO ||
PECOUER ErORe Na < OIE AR AE ]
TILES RIR ÇO o A NESSES AA IARA.
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ESTES eo A E ANTA aNÕE
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os 1.º 2 e 4 do artigo S.º
SACINCES NA onda Sn an DEAL VALCIAIMOAALAEE |
VERA TEOR OANEE A NSEIILTITLRERA! TLM CIA
TESE TI BA AD NTAA pl TITS A TOS EA
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SIA MA Te IARA A ora A CA TON VAIRRTITTOROA oo
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gato qua) POA Co SOU BT E CTA TIS TONER TES TIS =
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AAA TN dit TA tt — mz —À———
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Porque com à subsunção dos factos nas orevisões das
referidas Íeis, foram automaticamente desencadeadas: as
consequêricias jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Minislrus da Justiça c do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo |14,º da Lei Constitucional e do n.º | do artigo 2.º
da Lei n.º 7/85,de E de Setembro, determinam:
1º — Proceda a Conservatória cormpelente ao resisto à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encareos, do
prédio urbano de rés-do-chão com dois estabelecimentos c wês
pisos para seis moradias, sito em Luarida, Rua ex-Dr. Álvares
Maciel aciual Robert Shilds, n.º 11, Bajo Pairice Lumumba,
inserito nº Área Fiscal do 3.º Bairro, sob o 1º 1444, em none
de João Gomes Vieira (herdeinos), descrito e inscrito na
Conservatória do Registo Predial da Comarca ue Luanda.
sob o nº 10 810, a folhas 30 do livro B-35 e à folhas 57 db
