Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 70/07

Decreto n.º 70/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 111 de 14 de Setembro de 2007
Data
14/09/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 111 de 14 de Setembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre Videogramas e Fonogramas e os respectivos modelos de etiquetas
  3. Art. 1.ºObjecto
  4. Art. 2.ºDetlnições
  5. Art. 3.ºLicenciamento
  6. Art. 47.ºClassificação de videopramas «+ fonogramas
  7. Art. 5.ºPedido de classificação
  8. Art. 7.ºReprodução de obras já classificadas
  9. Art. 8.ºFranscrição da classificação atribuída
  10. Art. 11.ºModelo de etlgueta do videvgrama
  11. Art. 2.ºModelo de etiqueta de fonogramo
  12. Art. 13.ºSanções

Preâmbulo

Decreto n.º 70/07

de 14 de Setembro

Considerando que, nos termos do artigo 17,” da Lei

n.º 4/90, de 25 de Feverciroa, é reconhecido aos autores o

direito exclusivo de autorizar a terceiros a utilização das

suas obras;

Considerando que o acto de reprodução e comercialização ilegal de cassetes-áudio, vídeo e de outras suportes de

som e imagem efectuadas em estúdios piratas, penatiza de

muncira significativa os direitos dos artistas, dos editores

em geral e em particular, os do Estado;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre Videogramas e Fonogramas e os respectivos modelos de etiquetas

à apensar aos mesmos, anexos ao presente decreto e que

dele fazem parte integrante.

Ar, 2.º — É revogada toda à legislação que contrarie v

disposto no presente diploma, nomeadamente, o Deereto

n.º 55/81, de 27 de Setembro.

Aq. 3º — Às dúvidas c omissões suscitadas da interpretação & aplicação do presente decreio são resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros

Ant. 4.º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado cem Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Novembro de 2005.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 24 de Fevereiro de 2006,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE VIDEOGRAMAS

E FONOGRAMAS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula 0 exercicio da actividade de

edição, reprodução, distribuição, aluguer ou comodato de

videogramas e a produção, fabrico, edição, comercialização, exportação e importação de fonogramas e de videogramas.

Artigo 2.º#

Detlnições

|. Para efeitos do presente decreto entende-se por:

a)

«Videngrama»: — o registo em suporte material

de uma sequência de imagens acompanhadas ou

não de som, que pode ser obtido por câmara de

vídeo ou outro processo, assim como cópia de

obra cinematográfica ou televisiva c que se

destina ao visionamento cm ccrá ou à difusão

audiovisual:

b)

«Fonograma»: — qualquer fixação exclusivamente auricular de sons de uma representação

OU execução ou de outros sons;

c)

«Venda», — o acio de colocar à disposição do

público, para utilização, o original ou cópia da

obra sem limite de tempo e com benefícios

comerciais directos ou indirectos;

dj)

«Aluguer»: — o acto de colocar à disposição do

público, para uitilização, o original ou cópia da

obra, durante um período de tempo limitado e

com benefícios comerciais directos ou indi-

TêCIOS;

O DE 2007 1663

e)

«Comodato». — o acto de colocar à disposição do

público, para utilização, o original ou cópia da

obra, durante um período de tempo limitado

sem benelícios económicos ou comerciais

directos, quando cfectnado através de estabelecimento acessível ao público,

Artigo 3.º#

Licenciamento

1.

À actividade de distribuição, nomeadamente, o aluguer e a venda, carece de alvará comercial passado pela

entidade competente, nos termos da legislação comercial

aplicável.

2, À exibição pública de videogramas é considerada

espectáculo nu divertimento público sendo-lho extensiva à

aplicação de diploma que regula à actividade de espectáculos e divertimentos públicos.

Artigo 47.º#

Classificação de videopramas «+ fonogramas

1.

À distribuição e a exibição públicas de videogramas

ficam sujeitas à classificação a atribuir pela Direcção

Nacional dos Direitos de Autor € Conexos, após parecer do

Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia.

2.

À distribuição c a exibição públicas do fonnegramas

ficam sujeitas à classificação à atribuir pela Direcção

Nacional dos Direitos de Autor ce Conexos sem prejuízo de

parecer do Instituto Nacional do Livro c do Disco,

Artigo 5.º#

Pedido de classificação

À classificação a que se refere o artigo anterior é airibuída

por requerimento dos interessados que devem apresentar os

comprovativos de tícença de exploração e de exibição do

videograma ou do fonograma.

ARTIGO 65 *

(Dncumentação exigida)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os requerimentos são instruídos com os seguintes elementos:

a)

título original, ficha técnica e artística e um

Tesumo sobre o conteúdo do videograma ou

fonograma;

b)

identificação das obras fixadas e dos respectivos

autores;

c)

número de exemplares a distribuir;

d)

número de exemplares à fabricar ou à duplicar;

e)

indicação da data de produção;

A país de origem e a nome do fornecedor;

£) ano da primeira publicação.

Artigo 7.º#

Reprodução de obras já classificadas

Sempre que o conteúdo dos videogramas e dos fonogramas seja mera reprodução de obras cinematográficas ou

fonográficas já classificados petos órgãos competentes,

é-lhes atribuída a mesma classificação,

Artigo 8.º#

Franscrição da classificação atribuída

|. É obrigatória à transcrição impressa da classificação

€ do respectivo número de registo da Direcção Nacional dos

Direitos de Autor e Conexos em cada jnválucro da cópia do

vidcograma e do fonograma classificados.

2.

Para os fins mencionados no n.º | do presente artigo,

compete à Direcção Nacional dos Direitos de Autor e

Conexos apensar em cada invólucro uma etiqueta, na qual

emste o título, o número do registo e à classificação etária

da videograma c do fonograma.

ÁRTIGO 9º

(Exibição de cópia de obra cinematográfica)

A exibição pública de videograma e de fonograma que

seja cópia de obra cineinatográfica ou fonográfica adquirida

para o circuito comercial, só pode ser feita um ano após à

data do contrato de distribuição da referida obra, salvo acordo

em contrário do titular do direito de distribuição desta última,

com o explorador do videograma ou do fonograma.

ARTIGO 10"

tAutentificação de videngramas e fonogramas)

1: À autentificação de videogramas e fonogramas é conferida por etiqueta que é aposta na lombada ou no canto

superior direito da cópia de cada videvgrama ou fonograma.

2, À autentificução do videograma ou do fonnograma está

sujeita ao pagamento de uma taxa de acordo com o previsto

no artigo 15." do presente regulamento.

Artigo 11.º#

Modelo de etlgueta do videvgrama

1.

A etiqueta à afixar no videograma para aluguer tem as

seguintes características:

a)

dimensão: (&mm x |Omm;

b)

impressão contendo um rectângulo interior de

fundo cinzento com às seguintes inscrições:

título, classificação, número de registo, número

de cópia;

c)

em furido branco e destacável tem inscrita na horizontal a designação direito de autor;

d)

na parte inferior da etiqueta, em fundo branco, insrita à preto repetidas vezes a sigla DNDÁA.

2.

O lado esquerdo da etiquela contém aposta uma outra

etiqueta de segurança, espelhada com as seguintes carácterísticas:

a)

dimensão têmm x YS5mm;

h)

conteúdo imagem do pensador cm allemância com

a sigla DNDA;

ce)

texto e cercadura, à preto;

&) papel autocolante.

3, A etiqueta a afixar no videograma registado e classificado como destinado exclusivamente à venda directa ao

público, tem as características referidas nos nº 1 e 2 do presente artigo, acrescida da Irasc em diagonal, em cor verde-

-claro Interdito o Aluguer.

4, À ctiqueta à afixar no videograma registado e classificado como «pornosráfico», será aposta na lombada da

embalagem do suporte e tem as seguintes características:

nu)

dimensão 18mm x 11 Omm;

b)

impressão contendo um rectângulo interior de

fundo cinzento com as seguintes inscrições:

título, classificação, número de registo, número

de cópia;

ec)

em fundo branco e destacável tem inscrita à vermelho a designação direito de autor na horizontuFe a frase exposição proibida, na diagonal;

d)

e como da etiqueta, nos demais, tem a cor laranja

gasigla DNDA inscrita a preto repetidas vezes.

5.

Oposta, etiqueta de segurança, espelhada com as

seguintes características:

a)

dimensão: ISmm x l5mm;

h)

conteúdo: imagem do pensador em alternância

com a sigla DNDA;

e)

texto 6 cercadura à preto:

d)

papel autocotante.

Artigo 2.º#

Modelo de etiqueta de fonogramo

1.

A clíqueta de cassetes-áudio de produção nacional

tem às seguintes características:

1.

dimensão: 20mm x 20mm;,

db)

em fundo azul-marínho, repetídas vezes, impressa

em azul-escuro à designação Direcção Nacional

dos Direitos de Autor e Conexos.

2.

À cliqueta para cassetes-áudio importadas tem as

seguintes características:

a)

dimensão: 20mm x 20mm;

h)

em fundo esverdeado, impressa à azul, tem repetidas vezes a designação Direcção Nacional dos

Direitos de Autor e Conexos.

3, À etiqueta para disco compacto de produção nacional

tem as seguintes características:

+) dimensão: 20mm x 2Omm;

bh)

em fundo azul-marinho, com impressão em azul-

-escuro, repetidas vezes lem à designação

Direcção Nacional dos Direitos de Autor e

Conexos.

4.

À etiqueta para disco compacto importaxto tem as

seguintes características:

a)

dimensão: 20mm x 20mm;

hb)

em fundo esverdeado, com impressão em azul-

“escuro. repetidas vezes tem à designação

Direcção Nacional dos Direitos de Amor e

Conexos.

5.

As etiquetas têm as seguintes características gerais:

u)

numeração em código alfanumérico;

b)

entre os triângulos, à inscrição repetida da designação Direcção Nacional dos Direitos de Autor

é Conexos, com impressão esverdeada, quanto

ao previsto nos n.º 1 e 3 do presente artigo e

impressão azul-marinho quanto ao previsto nos

n.º 2e4do mesmo;

+) e pensador, a preto, no interior do segundo triân-

Egulo;

d)

inscrição esverdeada da sigla DNDA, nos n.º 1

e 3 e azul-marinho nos n.º 2 e 4, do presente

artigo, respectivamente sobreposta ao pensador

no interior do segundo rectângulo:

+) legendas e cercaduras a preto;

) papel-prata, autocolante e espelhado.

O DE 2007 1665

Artigo 13.º#

Sanções

1.

A distribuição ou à exibição pública de vedeogramas

ce de fonagramas não classificados é punida com :t apreensão

dos mesmos € multa de Kz: 400.00 ou 400000 UCF

(Unidade de Comecção Fiscal)

2.

Quarído a infracção é cometida por pessoa colectiva

cleva-se para o dobro os limites mínimo e máximo da muita

prevista no n.º | deste artigo.

3.

São apreendidas as cópias não autorizadas, bem como

os materiais, máquinas e demais instrumentos ou documentos utilizados na prática da infracção ou à ela destinados.

4, O inf actor referido no presente artigo que não requeira à class icação dos videogramas e dos fonogramas no

prazo de (O dias após a apreensão, perde à favor do Estado,

sem direito à indemnização, os videogramas e fonogramas

apreendidos.

ARTIGO 14"

(Campetência)

É competente para aplicar as multas e sanções referidas

no presente diploma o Director Nacional dos Direitos de

Áutor € Conexas.

ARTIGO 15:

(Pagamento de taxas)

1.

Para a classificação de cada videograma e fonograma

é devida uma taxa aprovada por decreto executivo conjunto

dos Ministros da Cultura e das Finanças.

2.

O pagamento das taxas previstas no presente diploma

é feito num banco comercial, por meio de guia passada pela

Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.

3.

À finalidade das receitas provenientes das cobranças

das taxas referidas no presente diploma consta do decreto

executivo conjunto dos Ministros da Cuitura c das Finanças.

4, Os videogramas e as fonogramas classificados como

obra de interesse históricu-cultural nacionaí, ficam, por des-

pacho do Ministro da Cultura, isentos de qualquer exigência prevista no presente diploma.

ARTIGO 16,"

(Interdição e exibição)

|. Nos estabelecimentos que não estejam autorizados

para tal, é vedada a venda, aluguer, comodato e à exibição

pública de videagramas classilicados como pormográficos.

2.

Os videogramas previstos no número anterior devem ARTIGO 14."

ser utilizados em locais próprios, garantindo deste modo o (Fiscalização)

respeito pela maral pública, e lioaAS : ; :

P p À fiscalização do cumprimento das disposições cons-

ARTIGO 17º tantes no presente diploma compete à Direcção Nacional

(Difusão de imagem e som) dos Dircitos de Áutor é Conexos e demais autoridades

administrativas e policiais para tanto habilitadas.

1.

A difusão de imagem e som das obras reproduzidas só

pudem ser feitas dois anos após à data de importação da ARTIGO 15º

referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do (Disposição final e transitáçia)

titular do direito de distribuição.

No prazo de seis meses deve ser requerida a clagsifica-

2, À violação do previsto no mimero anterior desle — ção dos videogramas e dos fanogramas distribuídos antcs

artigo implica responsabilidade civil eu criminal nos termos — da entrada em vigor do presente diploma legal, findo o qual

da legislação aplicávol. são aplicadas às sanções previstas no presente dipiome.

ANEXO |]

Modelos de etiquetas a que se refere o decreto e de qual é parte integrante

Videograma

Etiqueta a que se refere o n.º | do artigo 4.º

À Bt Soo NE EO EA ARNS Ano PAS Sa NOR INR atrasa po dO a atoa MIRA SME REA FERRo FR CASAS:

Í ME fer É TAI CS TIRAR SANA SORPAREIA CE CLAROS DSSALINTES

h ; ÉS TRA LIRA ATE E eme tememacrmeno se E RAN AO Ai PO É:

' A |

[DNDADNDADNDADNDADNDADND |

RA MI MMA AA o DA CE att A eco

Etiqueta a que se refere 6 n.º 3 do artigo 4.º

i : | 7 TETULAS RSS TAN ESTSP o ELOA NRO Ca ER PASSA ERRAR: À

K E RSS ATOR Ro aos da MEGANE TEA EE o ecc a E ara ent rEUS :

'” | *WOBBARESTS TO A o io COPIA NOS o É

2, — PA "- O. ;

| BNDADNDADNDADNDADNDADND

Etiqueta a que se refere o n,' 4 do artigo 4,*

: É ELE dtiDA E REA MERAS ;

O A AoA

í | URSSEARREENNRS ro or LORI NOR ADA, |

ANEXI

Foncgr

Etiquetas a que se referem

IRINA Sa siri (6 ra —

jo ANTTARCNETANAMEETUPIA CMTALEITUGDIT ALTDCUIIONTA

| TREMTOLOCADTURTEI SN O ERA AL SICEDIETTIIAC A,

CETUULESNEINOCDAS TITS Rio eiTER ATACA APRE

FETNAIAALTEEESTOA à et RS OLVRAEZITAR LEA 1)

TÓRECGIEDARETTMOSOE A Fo ATER TRI BACIA,

A ASSIS AAAFITLS TEC OURO EX P ST Arad

TT CEMTÇARABITTOOO S REDE IST VE CAE

TSE Arad canja qto, em Y NSIETAÇOE 104

rifa ces 1 Cant: FARIA IRA E)

RODAS TIE AREA * MENTE

AIR TIREENST, (O) NIWRVE- A

à - DA. Fa

Tese e Tx nona

ARA : &

eso Seo Ev» a) sia

era (e * o A.

E. AEDES

+ ANE IN EX [EEE DS Cao Eno

7 ITD AE AEINO S REAR

j EA A A A A AE LH AS ARE AA Ao

ENSINA Aço jantes

[ RAECSCERST IATE TAÇAS

| MITATV ANTA TITO 4 Ri a ar MINO A <p A |

Etiquetas à que se referem

omearenete treat pg STITRSAIANTRE NAAS

Au TCE CATAR A ENO AR EXITO ADE ASSENTES

DFAMUES SCANIA DRI SINE RAI CATE A

FATTEMERITRAIR ENCORE: Paços. RONENCIDIZITL ENA

Buchas ár ti TO CAT fesedom a

PGC AA Mntcferça] Ê EO Mornas: OTA

SN IA REDE o A, SurTmEr CNES F

TIA AR ÁU Pica maes, — CAE! Essas ISS ASTOR

1 none O A Ao A o o CoxeoRT:

| CetR do, Pra Sr nao

2 CIAETTORAR E va, do ROO: EAST

j GnraEOS RO: ão. eeoTTec,

7 RMENETAA " ão MM ore

: o E E NETOS:

| / Gesos o Hess. ATRSAES E É ESA ARNO

RR SE LES ARA.

] Tisnag verme RS SRTEUEA TOS rmeTeEea es

| SA RA RARE E FEOR AÇÃO

[ERUAaVahioi SAS pes ae Ahead anal BdbaAO

O Primeiro Minisiro, Femando da Piedade Dias dos Sant:

6.

Presidente da República, José EbuaRDO DOS SANTOS.

tra to e A crras eorTrrrrrmETErmE RA

NISTERIOS BA JUSTICA E DO URBANISMO

Despacho conjunto n.º 578/07

de à4 de Setrmiwro

Temlo-se verificado à ausência injustificada dos sócios

ta sociedade proprietária por período de tempo superior à

45 dias, durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quatsquer formalismos, todos os imóveis

e [Tacções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76; de 3 de

Março ce 43/76, de 19 de funho;

Considerando o disposto na artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 23 de Mato;

| DE 2007 1667

> 1

ama

os n.º 1 e 3 do artigo 5.º

Penna:

Be toe TORSAONEÇOSOR REA TSIRAONEA ERRA oca |

NOVA COS RANA A VOCVINTOTERENi SAS cas À

ARE TEARS FLRSRIINTS TORI ESTAS TOA

ESEC BRSS So re TPAÇOS! SETE A: TERIZO AA j

HESTCUTIEA| Nica ta 2 so o OLA PULSAIIV AA:

ESTATE SNAESTINEAO o ARITENSEA MERTONTADO |

ETOEDRASTOEOTRCIAA o e ROAMEOSESO ||

PECOUER ErORe Na < OIE AR AE ]

TILES RIR ÇO o A NESSES AA IARA.

ERC At (E TA NUR EA À

EA AGONIA RIAA EA ISS:

EA 4 Limão NAN),

E, Lo NO Neo

IEA S fears É

SECAS Gio |

E fa, taça |

EE A AO EN BIT o LACIASARIS

REI de ANUAL A cA &.

e RE RR AOS EA En boa HAOSRE ca ERRADAS

ESTES eo A E ANTA aNÕE

E: TESES A A ATER ES

Ba Es cado ado saio de ateriRidas robo j

os 1.º 2 e 4 do artigo S.º

SACINCES NA onda Sn an DEAL VALCIAIMOAALAEE |

VERA TEOR OANEE A NSEIILTITLRERA! TLM CIA

TESE TI BA AD NTAA pl TITS A TOS EA

STORE pia ms ese igor ad A ESC CEDO TEA rei ts

SIA MA Te IARA A ora A CA TON VAIRRTITTOROA oo

VERA AO ESCORE h RETOS ONA ERRO asCÁTa,

raras IdvOoRAeEC SAE RONAAAS MAS Sa OR EIRTTMO A

pa raias E; SIEATIOGACiA Nu

TTMLAMTASTA PATRICIA AE SA ERA ARARAS o HW

ATI ITAAÇUENIESS E Ada AAA a ASTRA

(Ed ADC PIANO —... " RTAlIIÇAO à

É ienes: (3 TAM QUAIS

É manos SE estica

É frocnre Ex ESEC

CO e

E Ex ei

ás ti do MIURA de UE SEAS TEA

ENE PEAÇO SO CPEEE o $ A

7 EE (fe À ! RE it E, dos ;

gato qua) POA Co SOU BT E CTA TIS TONER TES TIS =

RCC EO |

j TRA o, Sar Bra e asia, si É

AAA TN dit TA tt — mz —À———

».

IR =

Porque com à subsunção dos factos nas orevisões das

referidas Íeis, foram automaticamente desencadeadas: as

consequêricias jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Minislrus da Justiça c do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo |14,º da Lei Constitucional e do n.º | do artigo 2.º

da Lei n.º 7/85,de E de Setembro, determinam:

1º — Proceda a Conservatória cormpelente ao resisto à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encareos, do

prédio urbano de rés-do-chão com dois estabelecimentos c wês

pisos para seis moradias, sito em Luarida, Rua ex-Dr. Álvares

Maciel aciual Robert Shilds, n.º 11, Bajo Pairice Lumumba,

inserito nº Área Fiscal do 3.º Bairro, sob o 1º 1444, em none

de João Gomes Vieira (herdeinos), descrito e inscrito na

Conservatória do Registo Predial da Comarca ue Luanda.

sob o nº 10 810, a folhas 30 do livro B-35 e à folhas 57 db

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso