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Decreto Presidencial n.º 28/10

Decreto Presidencial n.º 28/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 1 de Abril de 2010
Data
01/04/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 1 de Abril de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  3. Art. 1.ºÉ autorizado a constituição de uma sociedude comercial de capitais públicos para titular os interesses
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 28/10

de 1 de Abril

Considerándo que o mandato do Conselho de Administração da Empresa de Telecomunicações de Angola,

Angola Telecam-E. P., conferido pelo Decreto n.º 109/05,

de 9 de Dezembro, caducou;

Considerando a necessidade de se dar um maior impulso

à política empresarial da Angola Telecom-E. P., no quadro

do estabelecimento de um novo modelo de gestão da rede

básica, tornando-a assim numa empresa pública rentável e

produtora de mais-valia à economia nacional;

Havendo necessidade de se renovar e conferir mandato

ao Conselho de Administração;

Nos termos das disposições combinadas dos n.º 2 ec 5 do

artizo 45,º da Lei das Empresas Públicas e da alínea 5 do

antigo 120º e don.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição

da República de Angola, o Presidente da República decreca o

seguinte:

Arúgo 1º — É nomeado, para um mandato de três anos,

nv Conselho de Administração da Empresa de Telecomunicações de Angola, Angola Telecom-E. P.. cuja composição é à

seguinte:

Feliciano António — presidente;

Álvaro António de Brito Alves — administrador;

barla Luísa Correia de Carvalho — administradora;

João Adolfo Martins — administrador;

Isilda Samba Marques da Silva — administradora.

An. 2º — O Conselho de Administração ora nomeado

deve cumprir com as orientações do Programa do Governo

no que se refere ao estabelecimento de um modelo de gestão

da rede básica de telecomunicações, quê resulte mais eficaz

face a evolução do mercado angolarto, bem como com as

disposições aplicáveis da Lei n.º 8/95, de 15 de Setembro,

do Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, doa Decreto n.º 48/02, de

24 de Setembro é da Resolução n.º 6/01, de 6 de Março.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2010,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost£ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 29/10

de 1 de Abril

Considerando que o Estado vem fazendo avultados

Investimentos para p desenvolvimento do projecto Aldeia

Nova,

Convindo fazer-se a regularização jurídica do referido

projecto;

Nos termos da alínea 0) do artigo 120.º e do n.º 3 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o Presidente da República decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado a constituição de uma sociedude comercial de capitais públicos para titular os interesses

todos do Estado no projecto Aldeia Nova com a seguinte

estrutura societária:

a)

Instituto para o Sector Empresarial do Estado: 50%;

b)

Instituto de Desenvolvimento Agrário:......... 50%.

Ar. 2.º — A sociedade à criar nos termos da legislação

comercial, deverá ser tutelada pelo Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 19/10

de 1 de Abril

A República de Angvula assumirá no ano de 2010, a

Presidência Rotativa da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa — CPLP, no mês de Fulho em Luanda, com a

realização da VII Cimeira de Chefes de Estado e de Governo

da CPLP;

OE. 193 — 3/60 — 2000

Considerando que à assunção da Presidência Rotativa

da CPLP, implica fundamentalmente a tomada de algumas

medidas internas e externas por forma a que no fim do mandato, se reconheça o pragmatismo € o dinamismo que a CPLP

e a Presidência Angolana imprimiram na materialização das

decisões de cimeiras anteriores e concomitantemente do programa gizado por Angola à ser executado durante o seu mandato.

Reconhecendo que esta oportunidade soberana, constituirá para Angola um desafio para o futuro e à sua afirmação

no domínio da política externa em que se almejará assumir

uma posição de proeminência na organização que contribua

para o reforço dos objectivos gerais da CPLP, assente nos

três pilares fundamentais, nomeadamente a concertação

político-diplomática, cooperação e a promoção da língua

Portuguesa.

Nestes termos, usando da faculdade que lhe é conferida

ao abrigo do n.º 1do artigo 125.º da Constituição da República de Ángola, o Presidente da República decreta o

seguinte:

1º — É criada à Comissão Preparatória Multissectoria!

para a realização da VIT Cimeira de Chefes de Estado e de

toverno da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

— CPLP, a decorrer em Luanda, em Julho de 2010,

2.

º — A Comissão Multissectorial ora criada, é coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores e integrada por

representantes dos seguintes órgãos:

a)

Ministério do Interior;

b)

Ministério da Educação;

c)

Ministério das Finanças;

) Ministério da Cultura;

e)

Ministério da Saúde;

f)

Ministério dos Transportes;

£) Ministério do Comércio e do Turismo;

h)

Casa Civil da Presidência da República;

5.

Governo da Província de Luanda.

3.

º — O coordenador da comissão pode criar grupos de

trabalho e convidar, sempre que necessário, outras entidades

cuja participação se julgue pertinente.

4.

º — À comissão ora criada, encarregue de preparar as

condições técnicas, materiais e logísticas para a realização

condigna da Cimeira, deve, num prazo de 45 dias, apresentar

um cronograma de acções com o seu respectivo orçamento.

5.

º — O coordenador da comissão deve apresentar mensalmente à Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

um relatório da execução das acções constantes do crono-

EBrama aprovado.

6.

º — O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se,

Luanda, à É de Abril de 2010,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

cx. = ENE. E = 3010

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