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Decreto Executivo n.º 47/19

Decreto Presidencial n.º 30/19, de 30 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 100 000 000 000,00 são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de cupão 16,50% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, aos preços de mercado

31/01/2019Em vigor6 artigos

Decreto Presidencial n.º 30/19, de 30 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 100 000 000 000,00 são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de cupão 16,50% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, aos preços de mercado. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019
Data
31/01/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºMontante
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 30/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor do Banco de Poupança e Crédito;

Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete ao Ministro das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 30/19, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Características das Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro a que se refere ao artigo anterior, até ao valor global de Kz: 100 000 000 000,00 (cem mil milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão 16,50% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, aos preços de mercado.

Artigo 3.º#

Montante

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 4.º#

Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

resolvidos pelo Ministro das Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira

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