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Decreto Presidencial n.º 120/05

Regulamenta a Atribuição das Carteiras Profissionais

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 151, I Série
Data
19/12/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 151, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºÂmbito
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºDefinição
CAPÍTULO IICarteiras Profissionais
  1. Art. 4.ºEmissão de carteiras profissionais
  2. Art. 5.ºRequisitos essenciais
  3. Art. 6.ºConteúdo da carteira
  4. Art. 7.ºIntransmissibilidade das carteiras
  5. Art. 8.ºSuspensão das carteiras
  6. Art. 9.ºComissão técnica
  7. Art. 10.ºExercício de actividade profissional por Estrangeiros
CAPÍTULO IIICarteira das Profissões das Artes e Ofícios
  1. Art. 11.ºProfissões das artes e ofícios
  2. Art. 12.ºClasses das carteiras
  3. Art. 13.ºCoordenação
  4. Art. 14.ºModelo de carteira profissional
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 15.ºCriação de condições técnicas e organizativas
  2. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 17.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se atribuir carteiras profissionais aos cidadãos que possuam qualificações, competências e requisitos para o exercício de determinada profissão;

Havendo a necessidade de se definir os procedimentos e regras observar na atribuição das carteiras profissionais;

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, a Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma visa definir os procedimentos e regras a observar na atribuição das carteiras profissionais.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente diploma aplica-se às carteiras profissionais atribuídas pelas ordens profissionais, Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional e por entidades legalmente constituídas para o efeito.

Artigo 3.º#

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por carteira profissional o documento passado por uma entidade devidamente legalizada e autorizada que comprova que o seu titular possui as qualificações, competências e outros requisitos exigidos para o exercício de uma determinada profissão.

CAPÍTULO IICarteiras Profissionais

Artigo 4.º#

Emissão de carteiras profissionais

1.

A emissão de carteiras profissionais é da competência das seguintes entidades:

a)

ordens profissionais legalmente constituídas,

b)

Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional para as profissões das artes e ofícios bem como outras de carácter técnico por si licenciadas.

2.

As carteiras profissionais podem ainda ser atribuídas por entidades constituídas para o efeito representativas de uma profissão, cujos profissionais estejam ou não vinculados a associações profissionais, incluindo o sector da cultura.

3.

Compete ao Ministro que tutela a área da administração do trabalho através de despacho autorizar o exercício da actividade das entidades referidas no numero anterior.

4.

As actividades das entidades referidas no n.º 2 de presente artigo deve apenas circunscrever-se à atribuição das carteiras profissionais, bem como ao cumprimento dos princípios deontológicos da classe profissional.

Artigo 5.º#

Requisitos essenciais

1.

Alem dos requisitos específicos a estabelecer para cada profissão, constituem requisitos essenciais para a obtenção da carteira profissional:

a)

ter idade legal para o exercício de actividade profissional,

b)

ser titular de um documento de certificação de habilitações literárias ou profissionais passado por uma instituição de ensino ou de formação técnico-profissional,

c)

realizar estágio numa instituição cuja actividade corresponda à actividade profissional da respectiva carteira num período mínimo de um ano devidamente acompanhado por um orientador,

d)

realizar uma prova ou defesa de um trabalho, nos casos em que seja expressamente exigido.

2.

Os titulares de profissões que pela sua especialidade são desenvolvidas com maior abrangência na comunidade nos domínios de artes e ofícios e não cumpram com o disposto na alínea b) do número anterior, podem solicitar a título excepcional às entidades competentes ou na sua falta aos serviços competentes do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional um exame prático para obtenção da carteira profissional.

Artigo 6.º#

Conteúdo da carteira

Sem prejuízo de especificações próprias, a carteira profissional deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

identidade pessoal do titular,

b)

profissão,

c)

número da carteira,

d)

fotografia,

e)

data de emissão,

f)

outras inscrições e averbamentos.

Artigo 7.º#

Intransmissibilidade das carteiras

1.

A carteira profissional é pessoal e intransmissível.

2.

Constitui crime punível nos termos da legislação em vigor, a falsificação, a emissão, a aquisição ou uso indevido da carteira profissional.

Artigo 8.º#

Suspensão das carteiras

As entidades com competência para a emissão de carteiras profissionais, podem suspendê-las ou retirá-las, sempre que os seus titulares pratiquem actos que comprometam o exercício da actividade profissional ou transgridam o código deontológico da respectiva profissão.

Artigo 9.º#

Comissão técnica

1.

As entidades com competência para a atribuição de carteiras profissionais devem constituir comissões técnicas ou estruturas afins encarregues de velar pelo cumprimento dos princípios deontológicos da classe profissional, apreciar os pedidos de obtenção de carteiras e avaliar o desempenho profissional dos titulares de carteiras profissionais.

2.

Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, as entidades a constituir devem observar o seguinte:

a)

realizar a assembleia constitutiva dos profissionais convocada por iniciativa das associações sindicais ou por um grupo de profissionais com antecedência mínima de 15 dias úteis para criar por deliberação da maioria de 2/3 dos presentes a entidade para atribuição das carteiras, os elementos que a compõe, bem como aprovar o respectivo regulamento de funcionamento,

b)

submeter para efeitos de aprovação aos Ministros de tutela da actividade e da administração do trabalho a acta da assembleia constitutiva, o regulamento aprovado, bem como a lista de participantes.

Artigo 10.º#

Exercício de actividade profissional por Estrangeiros

1.

O exercício de qualquer profissão por cidadãos estrangeiros que exija o grau académico de bacharelato ou licenciatura só é permitida se nos respectivos países, os cidadãos angolanos possam, em iguais circunstâncias, usufruir da mesma regalia.

2.

Os cidadãos estrangeiros podem exercer actividade profissional sem o cumprimento do disposto no número anterior por razões justificativas de interesse nacional com parecer favorável da entidade com competência para atribuição da carteira profissional, ou por acordo de cooperação.

3.

Constitui crime punível nos termos da legislação vigente no País o exercício ilegal de profissão por cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO IIICarteira das Profissões das Artes e Ofícios

Artigo 11.º#

Profissões das artes e ofícios

Para efeitos do presente diploma, são consideradas profissões integradas no domínio das artes e ofícios, aquelas que pela sua especialidade são desenvolvidas com maior abrangência nas comunidades, nomeadamente no ramo de electricidade, construção civil, mecânica, saúde, indústria e serviços.

Artigo 12.º#

Classes das carteiras

1.

As carteiras das profissões integradas nas artes e ofícios são organizadas em três classes, nomeadamente, 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe.

2.

A 3.ª, 2.ª e 1.ª classes são as posições hierárquicas a que correspondem os níveis de ingresso, intermédio e de especialidade respectivamente de uma pessoa na profissão.

Artigo 13.º#

Coordenação

Compete ao Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional coordenar e controlar em parceria com as entidades competentes as acções respeitantes à atribuição de carteiras profissionais para as profissões ligadas às artes e ofícios.

Artigo 14.º#

Modelo de carteira profissional

1.

O modelo de carteira profissional passado pelo Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional é o constante em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

2.

As carteiras profissionais a serem atribuídas pelas demais entidades devem conter as menções referidas no artigo 6.º do presente diploma.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º#

Criação de condições técnicas e organizativas

As entidades com competência para a atribuição das carteiras profissionais devem no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma criar as condições técnicas e organizativas necessárias ao cumprimento das disposições constantes no mesmo.

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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