Preâmbulo
Decreto nº 78/91
de H de Dezembro
Com à& aprovação em Março de 1991 pela Assembleia do Povo da revisão Constitucional e à entrada
em vigor da Lei n.º 15/91, de 11 de Maio, Lei dos Partidos Políticos, iniciou-se com base na lei, o processo
de implantação da democracia pluripartidária no País
e de constituição dos Partidos Políticos.
Tendo presente a necessidade de prestação pelo
Governo do apoio que vise facilicar o processo de
constituição dos Partidos Políticos, nomeadamente,
nos domínios protocolar e do financiamento público.
Nos termos da alínea 2) do artigo 66º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artiso 47º da mestna Lei, o Con
selho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
O seguinte;
Ártigo 1º — É conferido direito ao uso de passaporte diplomático às seguintes entidades;
Presidentes das Comissões Instaladoras dos
Partidos Políticos, devidamente credenciadas, durante o período de validade do credenciamento;
é) Membros dos executivos das Direccões Nacionais dos Partidos Políticos legalmente
registados.
Artigo 2.º#
Os Servicos competentes do Estado
devem conceder as facilidades inerentes so tratamento protocolar às seguintes entidades aquando das suas
deslocações em serviço:
aos membros das Comissões Instaladoras dos
Partidos Políticos, devidamente credenciadas, durante o período de validade do credenciamento;
aos membros dos Executivos das Trinicções
Nacionais dos Partidos Políticos legalmente
registados.
Artigo 32.º#
1. As Comissões Enstáladoras dos Parti.
dos Políticos devidamente credenciadas pelo Tribunal
Popular Supremo, assiste o direito a um subsídio de
instalação a conceder pelo Estado, para contribuir
para a aquisição dos bens : serviços necessários à sua
implantação.
O subsidio de instalação referido no número
terior será atribuído pelo Ministério das Finanças
no montante global de NKz 15,000,000.00, parte do
qual poderá ser usado para a compra de moeda estran-
Beira, até um montante de USD 20 mil.
Às Comissões Instaladoras des Partidos Políticos
devem proceder à prestação de contas mediante a apresentação ao Ministério das Finanças de um relatório
de contas, no prazo de 30 dias após o termo do
período de validade do seu credenciamento,
O relatório de contas será acompanhado dos
elementos contatilísticos, bem como dos documentos
comprovativos das despesas efeciuadas.
Árt. 4º = 1, Aos Partidos Políticos legalmente registados pelo Tribunal Popular Supremo assiste o direito, no período anterior à realização das primeiras
eleições gerais, a um subsídio a conceder pelo Estado,
para contribuir para a aquisição dos bens e serviços
necessários o seu funcionamento.
O subsídio referido no número anterior será atribuído pelo Ministério das Finanças no montante global
de NKz 60.000.000.09, parte do qual poderá ser usado
para compra de moeda estrangeira, até um montante
de USD 50 mil,
O presente subsídio é independente da contribuição para a campanha eleitoral, prevista no arti-
8a 34º da Lei nº 15/91, de 11 de Maio.
4, Os Partidos Políticos devem proceder à prestação
de contas deste subsídio, nos termos preévistos no artio 3.º, nº 4, do presente diploma legal, no prazo de
45 dias após a proclamação dos resultados das eleições
gerais.
Art, 5º — 1, À falta de prestação das contas referidas no artizo 3.º implica a suspensão do subsídio
previsto no artigo 4.º até à efectuação da prestação
de contas, bem como à devolução ao Estado dos bens
dquiridos: após averiguação pelos órgãos de inspecção
1 judiciários competentes,
2, À falta de prestação de contas referidas no artigo 4º, implica a suspensão do subsídio anual previsto
no artigo 32.º da Lei nº 15/91, de 11 de Maio, até à
efectuação da prestação de contas, kem como a devolução ao Estado dos bens adquiridos, após averiguação pelos órgãos de Inspecção ou Judiciários competentes.
Artigo 6.º#
A aplicação dos subsídios referidos no
presente diploma para fins diferentes dos tegalmente
previstos, implica responsabilidade penal nos termos
da legislação em vigor, bem como a responsabilidade
civil das Comissões Instaladoras e seus membros e dos
Partidos legalmente constituídos, nos termos gerais,
Art. Tº— As dúvidas e omissões resultantes da
aplicação do presente decreto, serão resolvidas, con-
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soante os casos, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro das Finanças.
Árt. 8.º — O presente decreto entra imediatamente
vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Novembro de 1991.
O Presidento da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 123/91
de 20 do Dezembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada da proprictária por período superior a 45 dias;
p Existindo fundamento para aplicação da Lei nº 43/
76;
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da
Hahitação, nos termos da segunda parte do artigo 69,º
da Lei Constitucional, determinam:
1º — É confiscado nos termos do n.º 1, do arti-
£o 1.º, da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio
uitano situado na Rua Comandante Dangereux
nº 1108, Bairro Alvalade, inscrito na Matriz Predial
da Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de
Luanda, sob o n.º 7807, pertencente a Maria Isabel
Vicira Martins.
º -— Proceda a Conservatória competente à inscrição à favor do Estado do prédio ora confiscado, livre
de quaisquer ónus ou encargos.
3º— O ocupante do referido prédio deverá comparecer na Direcção Provincial de Luanda da Habitação, nu prazo máximo de 30 dias a contar da data
da publicação do presente despacho conjunto a fim
de ser regularizada 2 sus situação de arrendatário.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de de £991,
O Ministro da Justiça, Lázaro Manuel Dias.
O Secretário de Estado da Habitação, Victoriano
Ferreira Nicolau,
LN—=TEE-IS
