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Decreto n.º 78/91

Decreto n.º 78/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 20 de Dezembro de 1991
Data
20/12/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 20 de Dezembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºOs Servicos competentes do Estado
  3. Art. 32.º1. As Comissões Enstáladoras dos Parti.
  4. Art. 6.ºA aplicação dos subsídios referidos no

Preâmbulo

Decreto nº 78/91

de H de Dezembro

Com à& aprovação em Março de 1991 pela Assembleia do Povo da revisão Constitucional e à entrada

em vigor da Lei n.º 15/91, de 11 de Maio, Lei dos Partidos Políticos, iniciou-se com base na lei, o processo

de implantação da democracia pluripartidária no País

e de constituição dos Partidos Políticos.

Tendo presente a necessidade de prestação pelo

Governo do apoio que vise facilicar o processo de

constituição dos Partidos Políticos, nomeadamente,

nos domínios protocolar e do financiamento público.

Nos termos da alínea 2) do artigo 66º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artiso 47º da mestna Lei, o Con

selho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

O seguinte;

Ártigo 1º — É conferido direito ao uso de passaporte diplomático às seguintes entidades;

a)

Presidentes das Comissões Instaladoras dos

Partidos Políticos, devidamente credenciadas, durante o período de validade do credenciamento;

é) Membros dos executivos das Direccões Nacionais dos Partidos Políticos legalmente

registados.

Artigo 2.º#

Os Servicos competentes do Estado

devem conceder as facilidades inerentes so tratamento protocolar às seguintes entidades aquando das suas

deslocações em serviço:

4.

aos membros das Comissões Instaladoras dos

Partidos Políticos, devidamente credenciadas, durante o período de validade do credenciamento;

b)

aos membros dos Executivos das Trinicções

Nacionais dos Partidos Políticos legalmente

registados.

Artigo 32.º#

1. As Comissões Enstáladoras dos Parti.

dos Políticos devidamente credenciadas pelo Tribunal

Popular Supremo, assiste o direito a um subsídio de

instalação a conceder pelo Estado, para contribuir

para a aquisição dos bens : serviços necessários à sua

implantação.

2.

O subsidio de instalação referido no número

terior será atribuído pelo Ministério das Finanças

no montante global de NKz 15,000,000.00, parte do

qual poderá ser usado para a compra de moeda estran-

Beira, até um montante de USD 20 mil.

3.

Às Comissões Instaladoras des Partidos Políticos

devem proceder à prestação de contas mediante a apresentação ao Ministério das Finanças de um relatório

de contas, no prazo de 30 dias após o termo do

período de validade do seu credenciamento,

4.

O relatório de contas será acompanhado dos

elementos contatilísticos, bem como dos documentos

comprovativos das despesas efeciuadas.

Árt. 4º = 1, Aos Partidos Políticos legalmente registados pelo Tribunal Popular Supremo assiste o direito, no período anterior à realização das primeiras

eleições gerais, a um subsídio a conceder pelo Estado,

para contribuir para a aquisição dos bens e serviços

necessários o seu funcionamento.

2.

O subsídio referido no número anterior será atribuído pelo Ministério das Finanças no montante global

de NKz 60.000.000.09, parte do qual poderá ser usado

para compra de moeda estrangeira, até um montante

de USD 50 mil,

3.

O presente subsídio é independente da contribuição para a campanha eleitoral, prevista no arti-

8a 34º da Lei nº 15/91, de 11 de Maio.

4, Os Partidos Políticos devem proceder à prestação

de contas deste subsídio, nos termos preévistos no artio 3.º, nº 4, do presente diploma legal, no prazo de

45 dias após a proclamação dos resultados das eleições

gerais.

Art, 5º — 1, À falta de prestação das contas referidas no artizo 3.º implica a suspensão do subsídio

previsto no artigo 4.º até à efectuação da prestação

de contas, bem como à devolução ao Estado dos bens

dquiridos: após averiguação pelos órgãos de inspecção

1 judiciários competentes,

2, À falta de prestação de contas referidas no artigo 4º, implica a suspensão do subsídio anual previsto

no artigo 32.º da Lei nº 15/91, de 11 de Maio, até à

efectuação da prestação de contas, kem como a devolução ao Estado dos bens adquiridos, após averiguação pelos órgãos de Inspecção ou Judiciários competentes.

Artigo 6.º#

A aplicação dos subsídios referidos no

presente diploma para fins diferentes dos tegalmente

previstos, implica responsabilidade penal nos termos

da legislação em vigor, bem como a responsabilidade

civil das Comissões Instaladoras e seus membros e dos

Partidos legalmente constituídos, nos termos gerais,

Art. Tº— As dúvidas e omissões resultantes da

aplicação do presente decreto, serão resolvidas, con-

O, E. 12/52 — 5000 «5. —

) DE 1991 805

soante os casos, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro das Finanças.

Árt. 8.º — O presente decreto entra imediatamente

vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Novembro de 1991.

O Presidento da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 123/91

de 20 do Dezembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada da proprictária por período superior a 45 dias;

p Existindo fundamento para aplicação da Lei nº 43/

76;

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da

Hahitação, nos termos da segunda parte do artigo 69,º

da Lei Constitucional, determinam:

1º — É confiscado nos termos do n.º 1, do arti-

£o 1.º, da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio

uitano situado na Rua Comandante Dangereux

nº 1108, Bairro Alvalade, inscrito na Matriz Predial

da Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de

Luanda, sob o n.º 7807, pertencente a Maria Isabel

Vicira Martins.

2.

º -— Proceda a Conservatória competente à inscrição à favor do Estado do prédio ora confiscado, livre

de quaisquer ónus ou encargos.

3º— O ocupante do referido prédio deverá comparecer na Direcção Provincial de Luanda da Habitação, nu prazo máximo de 30 dias a contar da data

da publicação do presente despacho conjunto a fim

de ser regularizada 2 sus situação de arrendatário.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de de £991,

O Ministro da Justiça, Lázaro Manuel Dias.

O Secretário de Estado da Habitação, Victoriano

Ferreira Nicolau,

LN—=TEE-IS

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