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Aviso n.º 1/08

Aviso n.º 1/08

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 132 de 17 de Julho de 2008
Data
17/07/2008
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 132 de 17 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºInstituições participantes
  4. Art. 3.ºRequigiios para participação no SIGMA
  5. Art. 4.ºTrtocumraetes regeladores do SIGMA
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 1/08

de 17 de Julho

Havendo necessidade de se implementar o Sistema de

Gestão de Mercados de Activos — SIGMA,, como Sistema de

Gestão, Liquidação e Custódia dos Títulos de Emissão do

Tesquro Nacional e do Banco Nacional de Angola;

Considerando que o Sistema de Gestão de Mercados de

Activos — SIGMA é um sistema implementado em harmonia com os padrões internacionais para Sisternas de Liquidação 5 Custódia de Títulos Públicos, baseado no princípio DvP

— Deliver versus Payment ou EcP — Entrega contra Pagamento, do Banco de Liquidação Internacional;

Considerando assim estar à disposição do sistema financeiro uma infra-estrutura tecnológica c modema para a

Estão do mercado monetário;

No uso da competência que me é conferida pelo arti-

8&o 58º da Lei nº 6/97,de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Cimbiia)

OQ presente aviso estabelece os procedimentos do Sistema

de Gestão, Liquidação e Custódia dos Títulos de Emissão do

Tesouro Nacional e do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Instituições participantes

Sião participantes no Sistema de Gestão de Mercados de

Activos, abreviadamente — SIGMA, às instituições financeiras legalmente constituídas no País.

Artigo 3.º#

Requigiios para participação no SIGMA

A participação no Sistema de Gestão de Mercados de

Activos — SIGMA pressupõe à subscrição dos seguintes

documentos:

a)

contrato de participação entre o Participante e o

Banco Nacianal de Angola;

&) rontrato de prestação de serviços de Agente de

Liquidação Financeira entre Participante do Sistema de Gestão de Mercados de Áctivos —

SIGMA, sem conta de liquidação financeira no

Sistema de Pagamentos Angolano em Tempo

Real — SPTR e Participante do Sistema de Gestão de Mercados de Activos — SIGMA com

conta de liquidação no SPTR;

e)

contrato de REPO entre instituições participantes

do Sisterna de Gestão de Mercados de Activos —

SIGMA e o Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Trtocumraetes regeladores do SIGMA

1.

Para efeitos do presente aviso e, sem prejuízo de

demais regulamentação aplicável, o Sistema de Gestão de

Mercados de Activos — SIGMA é regulado pelas seguintes

normas:

a)

Manual de Normas e Procedimentos do Sistema de

Gestão de Mercados de Activos — SIGMA,

abreviadamente MNP — SIGMA,, aprovado por

despacho da Banco Nacional de Angola;

b)

contrato de participação no SIGMA, assingdo entre

à Banco Nacional de Angola e o Participante,

documento Anexo V do MNP — SIGMÁA;

c)

contrato de prestação de serviço de Agente de

Liquidação Financeira entre participantes do Sistema de Gestão de Mercados de Activos —

SIGMA;

d)

contrato REPO.

2.

Integram igualmente as normas reguladoras do Sistema

de Gestão de Mercados de Activos — SIGMA os seguintes

manuais operacionais:

05.

48 — 77132 — 2000

4.

manual do utilizador SWIFT;

bb)

manual do utilizador do SIGOMA.

3.

O MNP — SIGMA é de cumprimento obrigatório

pelos participantes na operacionalização do SIGMA, que

para o efeito se obrigam à subscrição de um Contrato de

Partici ipação.

4, So qualquer disposição do MNP — SIGMA for

incompatível com o Contrato de Participação no SIGMA,

prevalecerá a disposição do MNPF — SÍIGMA,

5.

Se qualquer disposição do MNP — SIGMA for

incompatível com alguma exigência da SWIFT, prevalecerá

1 exigência SWIFT.

6.

As alterações ao MNP — SIGMA é 408 anexos serão

previamente comunicadas sos participantes com um mínimo

da 15 dias antes da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se,

Luanda, aos 4 de Julho de 2008.

O Governador, Amudeu de J. Castelhano Maurício.

ex — INEP — 2008

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