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Decreto Presidencial n.º 202/23

Cria a Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, como Instituição de Ensino Superior Privada

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 204, I Série
Data
26/10/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 204, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºCriação
  2. Art. 2.ºEntidade promotora da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo
  3. Art. 3.ºÂmbito e sede da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo
  4. Art. 4.ºÁreas de conhecimento
  5. Art. 5.ºHomologação do Estatuto Orgânico
  6. Art. 6.ºMinistração de cursos
  7. Art. 7.ºActividade docente
  8. Art. 8.ºAvaliação das instituições e dos cursos
  9. Art. 9.ºDireito aplicável
  10. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 11.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, como Instituição de Ensino Superior privada.

Artigo 2.º#

Entidade promotora da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo tem como entidade promotora a empresa Twapandula, Limitada.

Artigo 3.º#

Âmbito e sede da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Huambo, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei.

Artigo 4.º#

Áreas de conhecimento

1.

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo é uma Instituição de Ensino Superior privada que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área de Ciências da Saúde, nos termos da lei.

2.

Para o início do funcionamento da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo devem ser ministrados os seguintes cursos:

a)

Licenciatura em Enfermagem;

b)

Licenciatura em Análises Clínicas.

Artigo 5.º#

Homologação do Estatuto Orgânico

1.

O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, nos termos da lei.

2.

O Estatuto Orgânico da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve, entre outras matérias, determinar a natureza de Ensino Politécnico ou Universitário.

Artigo 6.º#

Ministração de cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação na Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º#

Actividade docente

O exercício da actividade docente na Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Avaliação das instituições e dos cursos

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo está sujeita à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º#

Direito aplicável

A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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