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Lei n.º 3/96

Lei n.º 3/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 5 de Abril de 1996
Data
05/04/1996
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 5 de Abril de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºTitularidade
  3. Art. 7.ºIndependência
  4. Art. 8.ºCompetência
  5. Art. 9.ºEstatuto
  6. Art. 10.ºMandato
  7. Art. 12.ºSubstituição
  8. Art. 13.ºPrivilégios, inunidades e imconpatibilidades
  9. Art. 14.ºDever de conperação
  10. Art. 15.ºDerer de sigilo
  11. Art. 16.ºAutoridade pública
  12. Art. 17.ºProcesso
  13. Art. 18.ºDenúncia caluniosa
  14. Art. 19.ºRegulamentação
  15. Art. 21.ºEntrada em Tigor
  16. Art. 1.ºÉ permitida a criação de Agências Privadas
  17. Art. 3.ºÉ aprovadpo o regulamento de base das
  18. Art. 2.ºConceito

Preâmbulo

LES Sexta-feira, S de Abril de 1996 I Série — N.º 14

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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR 12 000,00

Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS D preço de cada linha pubbcada nos Duínos da

quor relativa a anúncio é assmaturos Ano | República 1º 5 2? sérios é de KzR 35000 DO,

do «Cáno da Repúblicas, deva ser | As Irês séries KzR 158 000 000 O) | e para à 3º sene KzR 4875000, acrescido do

duigda à imprensa Nacional — U E E , | À 1" sénc NKz 675000009 | fftpettivo mposto do selo, dependendo à pobirem Luanda, Cama Postal 1306 — End | À 2º só NKz 4 500000 OO | Cacão de 3º séris, de depósito prévio e efectnar

Teleg «Imprensa» A 3" série NKkz 375600000 | nº Tesourana da Imprensa Nacional — UE E

SUMÁRIO cio abusivo de funções públicas qu quarsquer outras lesivas

dos interesses públicos ou da moralidade da admicistração

. a Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88 º da

Assembleia Nacional Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

Lain 3/6. seguinte

Ena a Alta Autoridade Contra e Correpção LEI DA ALTA AUTORIDADE CONTRA

Conselho de Ministros A CORRUPÇÃO

Decreto n.º 8/9. ARTIGO 1º

Sobre o regulamento de base das Agências Privadas de Colocação (Criação)

Decreto n.º 9/96: É criada a Alta Autoridade Contra a Corrupção, junto

Sabre n confisco de terrenos da Assembleia Nacional

Decreto e.º 10/96:

bela salanal helhadores da bica ARTIGPR 2º

ÁBIOVA a findea cquiparadas E Revoga os A eerene ALE GDA à (Definição)

36/94 embos de 17 de Agosio, os Decretos nós 45/94 e 46/24 -

ambos de 0 de Novem! y no que concema aos montantes À Alta Autoridade Contra a Corrupção é um órgão

Po o caupulado no rexcate dns ns disposições que contre" — independente que funciona junto da Assembleia Nacional e

FcAESsm—.mmMMtor — tem por objectivo desenvolver acções de prevenção, de

AT averiguação e de participação à entidade competente para à

ASSEMBLEIA NACION acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraude

Lel n.º 3/96 cometidos no exercício de funções administrutivas

de 5de Abril

À consolidação do estado democrático de direito na ARTIGO 3º

República de Angola exige à criação de mecanmsmos que (PersonaBdnde jurídica e sutonomia)

permitam a observância da legalidade, a defesa dos interesses 1. À Alta Autoridade Contra a Corru

' ipção goza de

Fá. o ns do Estado 8 -” sociedade e o estabelecimento da persanatidade jurídica e de autonomra administrativa.

PI o eentido consid d idade d 2. As despesas da Alta Autoridade Contra a Corrupção

este senHco, consideranço à necessidade e são cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo do

moralização e transparência dos actos da Administração o ento da Assembleia Nacional

Pública e dos respectivos agentes, bem como dos titulares — neem

dos órgãios de soberania e de garantir que os sinais exteriores ARTIGO 4º

de riqueza possam ser efectivamente controtados, nomeada- âmbito)

mente, através da obrigatoriedade de declaração dos bens e

rendimentos, de molde a inspirar a confiança dos cidadãos 1 À presente lei aplica-se às acções e omissões

nas instituições públicas. praticadas contra o Património Público, e as resultantes do

Considerando a necessidade de n Assembleia Nacional, — exercício abusivo de funções públicas ou quaisquer outras

no exercício da sua função fiscalizadora, assumir a lesivas dos interesses públicos ou da moralidade da

coordenação e direcção do combate contra as práticas e — administração, cometidas pelos agentes da Administração

omissões que possam ser consideradas actos de cormupção ou — Pública, das Forças Armadas, da Ordem Interna, das Tnstítuide fraude, de delitos contra o Património Público, de exercí- — ções Públicas, das Empresas Públicas, das Concessionárias

de Serviços Públicos e ou de exptoração de bens do domínio

público, incluindo as praticadas pelos titulares dos órgãos de

soberanta, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 8º

da presente lei

2.

À Alta Autondade Contra a Corrupção exerce as

suas atribuições em todo Território Nacional.

Artigo 5.º#

Titularidade

À Alta Autoridade Contra à Corrupção tem como

titular um Presidente, que é coadjuvado por dois Vice-Presidentes.

ARTIGO 6?

(Eleição e forma de destlgunção)

1 O Presidente e ds Vice-Presidentes são eleitos pela

Assembleia Nacional por uma maioria de 2/3 dos Deputados

em efectividade de funções, mediante proposta de qualquer

Grupo Farlamentar, de entre cidadãos nacionais no pleno

gozo dos seus direitos evis e políticos, de reconhecido

ménto, probidade e independência.

2 Às candidaturas devem ser instruídas com elementos

de prova da elegibilidade dos candidatos € as respectivas

declarações de aceitação

3 O presidente e o5 Vice-Presidentes são empossados

em Plenária pelo Presidente da Assembleia Nacional

Artigo 7.º#

Independência

1 O Presidente goza de independência no exercício das

suas funções e deve pautar a sua acção pelo rigoroso

respeito à Lei Constitucional e demais legislação em vigor

2 O Presidente exerçe a sua actividade sem prejudicar

o uso dos meios graçiosos e contenciosos previstos na lei

nem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza

Artigo 8.º#

Competência

1 Ao Presidente compete

a)

averiguar à pedido do Presidente da República, do

Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro

Ministro, de qualquer Grupo Parlamentar,

Deputado, Membro do Governo, por iniciativa

própria ou por denúncia de qualquer cidadão

devidamente identificado, indício ou notícias de

actos previstos no artigo 4º da presente lei,

b)

Promover à realização de inquéritos, sidicâncias,

diligências de investigação ou outras para

averiguar da legalidade de determinados actos ou

procedimentos administrativos, no âmbito das

relações entre a Administração Pública e as

entidades privadas,

c)

fiscalizar, à licitude e à Correcção dos actos

administrativos que envolvam interesses patrimo-

RuaiS, nomeadamente, à adjudicação de empreitadas

de obras públicas e de contratos de fornecimento de

bens ou serviços, de aquisição e de alienação de

bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens ou

serviços, de outorge ou recusa de créditos e de

perdão de dívidas,

d)

remeter à Procuradoria Geral da República os

processos de natureza criminal,

e)

acompanhar, sempre que as circunstâncias assim o

determinem, o andamento de quaisquer processos

Junto das entidades competentes para o procedimento criminal ou disciplinar;

f)

dar conhecimento do resultado das suas averiguações

ao- Presidente da República, so Presidente da

Assembleia Nacional, ao Primeiro Ministro no

caso de actividades exercidas no âmbito da

Administração Pública Central e às entidades

competentes para o exercício da acção penal ou

disciplinar ou, quando for caso disso,às entidades

competentes para actos complementares de investrgação ou de inquérito, comunicar ao Presidente da

República, ao Presidente da Assembleia Nacional e

ao Primeiro Ministro os factos praticados por

titulares dos órgãos de soberania apurados nas suas

Investigações e que se enquadrarem no âmbito das

suas atribuições,

£) propor à Assembleia Nacional e ao Governo a

tomada de medidas legislativas ou administrativas

tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços

8 o respeito pela legalidade administrativa, designadamente, no sentido da eliminação de factores que

favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis, tais como o desayustamento

estrutural de economia e dos salários,

h)

propor à Assembleia Nacional o Estatuto e o

Regulamento Interno da Alta Autoridade,

1.

emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela

Assembleias Nacional o4 pelo Governo, no âmbito

das suas atribuições;

3.

dar publicidade, com intuíto preventivo, as condenações em processo penal ou disciplinar por

infracções do âmbito da sua competência, após

trânsito em julgado,

k)

elaborar anualmente o relatório das suas actlvidades,

a ser apresentado à Assembleia Nacronal

2, Às competências indicadas no número anterior são

exercidas quando estiverem em causa os actos referidos no

n.º 1 do artigo 4 * da presente lei.

3 À iniciativa do processo de averiguação do suborno

previsto no artigo 65º da Lei Constitucional compete

exclusivamente a Assembleia Nacional, mediante proposta

de 1/5 e de deliberação aprovada por maioria de 2/3 dos

Deputados em efectividade de funções

Artigo 9.º#

Estatuto

O Estatuto da Alta Autoridade Contra a Corrupção, a ser

aprovado pela Assembleia Nacional, define à estrutura,

organização dos serviços bem como as regalias, categoria,

remuneração e demais direitos do Presidente e dos Vice-

Presidentes

Artigo 10.º#

Mandato

O Mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem à

duração de 4 anos, renováveis por igual período de tempo

ARTIGO t1º

(Ferda de mandato)

O Prestdente e os Vice-Presidentes perdem o Mandato

nos seguintes casos

&) por incapacidade física ou menta!;

b)

por incompatibilidade superveniente declarada pela

Assembleia Nacional;

c)

por renúncia expressa comunicada à Assembleia

Nacional,

d)

por demissão em resultado de processo penal ou

disciplinar,

e)

por deliberação de dois terços dos Deputados em

efectividade de serviços, fundamentada em mau

desempenho das suas funções

Artigo 12.º#

Substituição

1 Nas ausências ou impedimentos o Presidente, é

substituído pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na

falta de designação, pelo mais idoso.

2 Em caso de impedimento definitivo, a Assemble1a

Nacional elege um novo Presidente no prazo de 60 dias

Artigo 13.º#

Privilégios, inunidades e imconpatibilidades

1 O Presidente e o5 Vice-Presidentes gozam dos

privilégios e imunidades e estão sufeitos às

incompatibilidades previstas na Lei para os Magistrados

Judictais, estando igualmente abrangidos pelo disposto no

nº? 2 do arbgo 21º e do artigo 27.º ambos da Lei nº 15/91,

de 11 de Maio

2.

O Presidente e os Vice-Presidentes não podem exercer

qualquer outra função de natureza pública ou privada,

excepto funções docentes e de investigação clentífica.

Artigo 14.º#

Dever de conperação

1 O Presidente, no exercício das suas funções tem direito

à necessária cooperação das entidades públicas, em especial

das dotadas de poderes de investigação e mstrução judiciária,

policul, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização e, na

esfera da sua competência, deve coadjuvar o Ministério

Público, bem como os Tribunais.

2.

O Presidente no âmbito das suas atribuições pode

requisitar às entidades públicas para o efeito competentes,

quarsquer investigações, inquéritos, sindicâíncias, pervtagens,

análises ou deligências técucas necessárias à averiguação de

factos

3 Sempre que se revele útil ou conveniente pode o

Presidente solicitar aos serviços públicos competentes à

colacação temporária na Álta Autoridade Contra à

Corrupção dos funcionários necessários à execução das

deigências e dos actos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4.

Às entidades públicas são obrigadas a prestar e a

fornecer ao Presidente os esclarecimentos e os elementos ao

996 127

seu dispor, bem como a atender às solicitações por ele

formuladas, no âmbito das suas atribuições.

3 Os responsáveis pelo não cumprimento do disposto

nos níimeros anteriores, inçorrem nas penas correspondentess ao crime de desobediência qualificada que ao caso

caiba

Artigo 15.º#

Derer de sigilo

1 O Presidente, os Vice-Presidentes e todos o5 Agentes

ou auxiliares estão vinculados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exereício

Ou por causa do exercício das suas funções

2 Do exercício do direito de acesso a esclarecimentos e

plementos em poder das entidades referidas no n.º 1 do artigo 14º da presente lei, exceptuam-se os que constituem

segredo do Estado.

Artigo 16.º#

Autoridade pública

1 O Presidente e Vice-Presidentes no âmbito da respectiva competências, gozam do Estatuto de Autoridade

Pública

2 Aqueles que não sendo os visados, por qualquer forma

dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções do

Presidente, dos seus Agentes, quando devidamente eredenciadas 8 identificados, incorrem nas penas correspondentes ao

crime de desobediência qualificada, além de cventual

responsabrlização civil ou disciplinar

Artigo 17.º#

Processo

1 Os actos e diligências da Álta Autoridade praticados

no cumprimento das suas atribuições não estão sujeitos a

fortmalismos especiais, não podendo, todavla aquele adoptar,

em mutéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam

os direitos, liberdades, garantias e mteresses legítimos dos

cidadãos

2, O Presidente pode, à todo o momento e mediante

despacho fundamentado, determinar o arquivamento do

processo, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente, quando se trate de factos excluídos da sua esfera de

competência, quando as queixas não estejam devidamente

fundamentadas ou no caso de mmsuficiência ou ausência de

prova bastante para à instauração de procedimento criminal,

disciplinar ou em face de eventual] processo crime, clvil ou

disciplinar já instaurado com fundamento nos mesmos

factos

3, À audição dos visados nos processos instaurados na

Alta Autoridade é obrigatória, salvo quando aqueles possam

vir assumir a qualidade de arguidos em processo penal.

4 Na sua audição os visados podem, querendo, fazer-se

tepresentar por mandatário legal.

5.

Sempre que se verifique o arquivamento dos processos

a audição dos lesados, a seu pedido, £ obrigatória.

6 Deve-se sempre dar conhecimento do despacho final

de cada processo às entidades que tiverem solicitado à

investigação da Alta Autoridade, bem como às pessoas

visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o

permitirem

7 Os actos do Presidente são passíveis de reclamação e

de recurso para o Plenário da Assembleia Nacional

8 Os actos e diligências da Alta Autoridade Contra «

Corrupção estão isentos de custa e de impostos de selo.

Artigo 18.º#

Denúncia caluniosa

Aquele que sem fundamento e de má fé fizer participação

ou denúncia contra alguma pessoa, para os efeitos

constantes na alínea a) do n.º 1 do artigo 8º da presente lei,

IDCOTTE na prática do crime de denúncia calumosa, prevista e

punível pelo artigo 245 * do Código Penal

Artigo 19.º#

Regulamentação

Os Estatutos da Alta Autoridade Contra a Corrupção

devem ser presentes à Assembleia Nacional no prazo de 120

dias a contar da data da tomada de posse do Presidente

ARTIGO 20"

Dúvidas « omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 21.º#

Entrada em Tigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 23 de Novembro de 1995

O Presidente da Assernbleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

MNMNMNNANNMNNANCIICS

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 8/96

de 3 de Ábril

Considerando ser necessário pernutir que no mercado de

emprego entidades privadas desenvolvam actividades de

recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego,

Tendo em conta o papei regulador que essas entidades

podem desempenhar no mercado de emprego funcionando

camo intermediárias entre a procura e a oferta de emprego,

Tornando-se necessário não só regular a criação de tais

entidades, mas também a forma como devem desenvolver a

sua actividade,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113 2, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É permitida a criação de Agências Privadas

de Colocação

Art 2º — As agências previstas no artigo anterior

deverão ter como objecto social, o recrutamento, a selecção

6 à colocação de candidatos à emprego,

Artigo 3.º#

É aprovadpo o regulamento de base das

Agências Privadas de Colocação anexo ao presente diploma

& que dele faz parte integrante.

Art 4º— 11 Nainterpretação e integração de lacunas do

Regulamento anexo ao presente diploma, serão tidos em

conta os princípios nele consagrados, bem coma as

Convenções e Recomendações da Organização Internacional

do Trabalho (OIT) e das Organizações Internacionais de que a

República de Angola faça parte

2 As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação do

presente diploma serão resolvidas peto Conselho de

Ministros

Art 5º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 22 de Fevereiro de 1996

O Primeiro Ministro, Marcoimo José Carlos Moco

O Presidente da República, Jas& EnuaRDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE BASE DAS AGÊNCIAS

PRIVADAS DE COLOCAÇÃO

CAPÍTULO!

Dos princípios gerais

A ADE t*

mbiio)

As Agências Privadas de Recrutamento, Selecção e

Colocação adiante designadas por Agências, ficam sujeitas

90 TEgunEe estabelecido no presente Regulamento

Artigo 2.º#

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento considera-se

a)

Agências — todas as pessoas singulares ou colectivas não integradas, sob qualquer forma, na Adminustração Pública que promovam o recrutamento,

selecção e colocação de candidatos à emprego,

servindo de mitermediários entre a procura e a oferta

de emprego,

b)

Recrutamento — ao conjunto de operações que têm

por objectivo satisfazer as necessidades de quadros

dos serviços e orgamsmos privados, pondo à sua

disposição os efectivos qualificados necessários à

realização das suas atribuições;

c)

Selecção de pessoal — ao conjunto de operações

enquadradas no processo de recrutamento e mediante

a utilização de métodos e técnicas adequadas que

visam avaliar e classificar as capacidades dos candidatos, para exercício de determinada função,

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