Preâmbulo
LES Sexta-feira, S de Abril de 1996 I Série — N.º 14
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR 12 000,00
Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS D preço de cada linha pubbcada nos Duínos da
quor relativa a anúncio é assmaturos Ano | República 1º 5 2? sérios é de KzR 35000 DO,
do «Cáno da Repúblicas, deva ser | As Irês séries KzR 158 000 000 O) | e para à 3º sene KzR 4875000, acrescido do
duigda à imprensa Nacional — U E E , | À 1" sénc NKz 675000009 | fftpettivo mposto do selo, dependendo à pobirem Luanda, Cama Postal 1306 — End | À 2º só NKz 4 500000 OO | Cacão de 3º séris, de depósito prévio e efectnar
Teleg «Imprensa» A 3" série NKkz 375600000 | nº Tesourana da Imprensa Nacional — UE E
SUMÁRIO cio abusivo de funções públicas qu quarsquer outras lesivas
dos interesses públicos ou da moralidade da admicistração
. a Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88 º da
Assembleia Nacional Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
Lain 3/6. seguinte
Ena a Alta Autoridade Contra e Correpção LEI DA ALTA AUTORIDADE CONTRA
Conselho de Ministros A CORRUPÇÃO
Decreto n.º 8/9. ARTIGO 1º
Sobre o regulamento de base das Agências Privadas de Colocação (Criação)
Decreto n.º 9/96: É criada a Alta Autoridade Contra a Corrupção, junto
Sabre n confisco de terrenos da Assembleia Nacional
Decreto e.º 10/96:
bela salanal helhadores da bica ARTIGPR 2º
ÁBIOVA a findea cquiparadas E Revoga os A eerene ALE GDA à (Definição)
36/94 embos de 17 de Agosio, os Decretos nós 45/94 e 46/24 -
ambos de 0 de Novem! y no que concema aos montantes À Alta Autoridade Contra a Corrupção é um órgão
Po o caupulado no rexcate dns ns disposições que contre" — independente que funciona junto da Assembleia Nacional e
FcAESsm—.mmMMtor — tem por objectivo desenvolver acções de prevenção, de
AT averiguação e de participação à entidade competente para à
ASSEMBLEIA NACION acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraude
Lel n.º 3/96 cometidos no exercício de funções administrutivas
de 5de Abril
À consolidação do estado democrático de direito na ARTIGO 3º
República de Angola exige à criação de mecanmsmos que (PersonaBdnde jurídica e sutonomia)
permitam a observância da legalidade, a defesa dos interesses 1. À Alta Autoridade Contra a Corru
' ipção goza de
Fá. o ns do Estado 8 -” sociedade e o estabelecimento da persanatidade jurídica e de autonomra administrativa.
PI o eentido consid d idade d 2. As despesas da Alta Autoridade Contra a Corrupção
este senHco, consideranço à necessidade e são cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo do
moralização e transparência dos actos da Administração o ento da Assembleia Nacional
Pública e dos respectivos agentes, bem como dos titulares — neem
dos órgãios de soberania e de garantir que os sinais exteriores ARTIGO 4º
de riqueza possam ser efectivamente controtados, nomeada- âmbito)
mente, através da obrigatoriedade de declaração dos bens e
rendimentos, de molde a inspirar a confiança dos cidadãos 1 À presente lei aplica-se às acções e omissões
nas instituições públicas. praticadas contra o Património Público, e as resultantes do
Considerando a necessidade de n Assembleia Nacional, — exercício abusivo de funções públicas ou quaisquer outras
no exercício da sua função fiscalizadora, assumir a lesivas dos interesses públicos ou da moralidade da
coordenação e direcção do combate contra as práticas e — administração, cometidas pelos agentes da Administração
omissões que possam ser consideradas actos de cormupção ou — Pública, das Forças Armadas, da Ordem Interna, das Tnstítuide fraude, de delitos contra o Património Público, de exercí- — ções Públicas, das Empresas Públicas, das Concessionárias
de Serviços Públicos e ou de exptoração de bens do domínio
público, incluindo as praticadas pelos titulares dos órgãos de
soberanta, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 8º
da presente lei
À Alta Autondade Contra a Corrupção exerce as
suas atribuições em todo Território Nacional.
Artigo 5.º#
Titularidade
À Alta Autoridade Contra à Corrupção tem como
titular um Presidente, que é coadjuvado por dois Vice-Presidentes.
ARTIGO 6?
(Eleição e forma de destlgunção)
1 O Presidente e ds Vice-Presidentes são eleitos pela
Assembleia Nacional por uma maioria de 2/3 dos Deputados
em efectividade de funções, mediante proposta de qualquer
Grupo Farlamentar, de entre cidadãos nacionais no pleno
gozo dos seus direitos evis e políticos, de reconhecido
ménto, probidade e independência.
2 Às candidaturas devem ser instruídas com elementos
de prova da elegibilidade dos candidatos € as respectivas
declarações de aceitação
3 O presidente e o5 Vice-Presidentes são empossados
em Plenária pelo Presidente da Assembleia Nacional
Artigo 7.º#
Independência
1 O Presidente goza de independência no exercício das
suas funções e deve pautar a sua acção pelo rigoroso
respeito à Lei Constitucional e demais legislação em vigor
2 O Presidente exerçe a sua actividade sem prejudicar
o uso dos meios graçiosos e contenciosos previstos na lei
nem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza
Artigo 8.º#
Competência
1 Ao Presidente compete
averiguar à pedido do Presidente da República, do
Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro
Ministro, de qualquer Grupo Parlamentar,
Deputado, Membro do Governo, por iniciativa
própria ou por denúncia de qualquer cidadão
devidamente identificado, indício ou notícias de
actos previstos no artigo 4º da presente lei,
Promover à realização de inquéritos, sidicâncias,
diligências de investigação ou outras para
averiguar da legalidade de determinados actos ou
procedimentos administrativos, no âmbito das
relações entre a Administração Pública e as
entidades privadas,
fiscalizar, à licitude e à Correcção dos actos
administrativos que envolvam interesses patrimo-
RuaiS, nomeadamente, à adjudicação de empreitadas
de obras públicas e de contratos de fornecimento de
bens ou serviços, de aquisição e de alienação de
bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens ou
serviços, de outorge ou recusa de créditos e de
perdão de dívidas,
remeter à Procuradoria Geral da República os
processos de natureza criminal,
acompanhar, sempre que as circunstâncias assim o
determinem, o andamento de quaisquer processos
Junto das entidades competentes para o procedimento criminal ou disciplinar;
dar conhecimento do resultado das suas averiguações
ao- Presidente da República, so Presidente da
Assembleia Nacional, ao Primeiro Ministro no
caso de actividades exercidas no âmbito da
Administração Pública Central e às entidades
competentes para o exercício da acção penal ou
disciplinar ou, quando for caso disso,às entidades
competentes para actos complementares de investrgação ou de inquérito, comunicar ao Presidente da
República, ao Presidente da Assembleia Nacional e
ao Primeiro Ministro os factos praticados por
titulares dos órgãos de soberania apurados nas suas
Investigações e que se enquadrarem no âmbito das
suas atribuições,
£) propor à Assembleia Nacional e ao Governo a
tomada de medidas legislativas ou administrativas
tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços
8 o respeito pela legalidade administrativa, designadamente, no sentido da eliminação de factores que
favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis, tais como o desayustamento
estrutural de economia e dos salários,
propor à Assembleia Nacional o Estatuto e o
Regulamento Interno da Alta Autoridade,
emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela
Assembleias Nacional o4 pelo Governo, no âmbito
das suas atribuições;
dar publicidade, com intuíto preventivo, as condenações em processo penal ou disciplinar por
infracções do âmbito da sua competência, após
trânsito em julgado,
elaborar anualmente o relatório das suas actlvidades,
a ser apresentado à Assembleia Nacronal
2, Às competências indicadas no número anterior são
exercidas quando estiverem em causa os actos referidos no
n.º 1 do artigo 4 * da presente lei.
3 À iniciativa do processo de averiguação do suborno
previsto no artigo 65º da Lei Constitucional compete
exclusivamente a Assembleia Nacional, mediante proposta
de 1/5 e de deliberação aprovada por maioria de 2/3 dos
Deputados em efectividade de funções
Artigo 9.º#
Estatuto
O Estatuto da Alta Autoridade Contra a Corrupção, a ser
aprovado pela Assembleia Nacional, define à estrutura,
organização dos serviços bem como as regalias, categoria,
remuneração e demais direitos do Presidente e dos Vice-
Presidentes
Artigo 10.º#
Mandato
O Mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem à
duração de 4 anos, renováveis por igual período de tempo
ARTIGO t1º
(Ferda de mandato)
O Prestdente e os Vice-Presidentes perdem o Mandato
nos seguintes casos
&) por incapacidade física ou menta!;
por incompatibilidade superveniente declarada pela
Assembleia Nacional;
por renúncia expressa comunicada à Assembleia
Nacional,
por demissão em resultado de processo penal ou
disciplinar,
por deliberação de dois terços dos Deputados em
efectividade de serviços, fundamentada em mau
desempenho das suas funções
Artigo 12.º#
Substituição
1 Nas ausências ou impedimentos o Presidente, é
substituído pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na
falta de designação, pelo mais idoso.
2 Em caso de impedimento definitivo, a Assemble1a
Nacional elege um novo Presidente no prazo de 60 dias
Artigo 13.º#
Privilégios, inunidades e imconpatibilidades
1 O Presidente e o5 Vice-Presidentes gozam dos
privilégios e imunidades e estão sufeitos às
incompatibilidades previstas na Lei para os Magistrados
Judictais, estando igualmente abrangidos pelo disposto no
nº? 2 do arbgo 21º e do artigo 27.º ambos da Lei nº 15/91,
de 11 de Maio
O Presidente e os Vice-Presidentes não podem exercer
qualquer outra função de natureza pública ou privada,
excepto funções docentes e de investigação clentífica.
Artigo 14.º#
Dever de conperação
1 O Presidente, no exercício das suas funções tem direito
à necessária cooperação das entidades públicas, em especial
das dotadas de poderes de investigação e mstrução judiciária,
policul, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização e, na
esfera da sua competência, deve coadjuvar o Ministério
Público, bem como os Tribunais.
O Presidente no âmbito das suas atribuições pode
requisitar às entidades públicas para o efeito competentes,
quarsquer investigações, inquéritos, sindicâíncias, pervtagens,
análises ou deligências técucas necessárias à averiguação de
factos
3 Sempre que se revele útil ou conveniente pode o
Presidente solicitar aos serviços públicos competentes à
colacação temporária na Álta Autoridade Contra à
Corrupção dos funcionários necessários à execução das
deigências e dos actos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Às entidades públicas são obrigadas a prestar e a
fornecer ao Presidente os esclarecimentos e os elementos ao
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seu dispor, bem como a atender às solicitações por ele
formuladas, no âmbito das suas atribuições.
3 Os responsáveis pelo não cumprimento do disposto
nos níimeros anteriores, inçorrem nas penas correspondentess ao crime de desobediência qualificada que ao caso
caiba
Artigo 15.º#
Derer de sigilo
1 O Presidente, os Vice-Presidentes e todos o5 Agentes
ou auxiliares estão vinculados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exereício
Ou por causa do exercício das suas funções
2 Do exercício do direito de acesso a esclarecimentos e
plementos em poder das entidades referidas no n.º 1 do artigo 14º da presente lei, exceptuam-se os que constituem
segredo do Estado.
Artigo 16.º#
Autoridade pública
1 O Presidente e Vice-Presidentes no âmbito da respectiva competências, gozam do Estatuto de Autoridade
Pública
2 Aqueles que não sendo os visados, por qualquer forma
dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções do
Presidente, dos seus Agentes, quando devidamente eredenciadas 8 identificados, incorrem nas penas correspondentes ao
crime de desobediência qualificada, além de cventual
responsabrlização civil ou disciplinar
Artigo 17.º#
Processo
1 Os actos e diligências da Álta Autoridade praticados
no cumprimento das suas atribuições não estão sujeitos a
fortmalismos especiais, não podendo, todavla aquele adoptar,
em mutéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam
os direitos, liberdades, garantias e mteresses legítimos dos
cidadãos
2, O Presidente pode, à todo o momento e mediante
despacho fundamentado, determinar o arquivamento do
processo, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente, quando se trate de factos excluídos da sua esfera de
competência, quando as queixas não estejam devidamente
fundamentadas ou no caso de mmsuficiência ou ausência de
prova bastante para à instauração de procedimento criminal,
disciplinar ou em face de eventual] processo crime, clvil ou
disciplinar já instaurado com fundamento nos mesmos
factos
3, À audição dos visados nos processos instaurados na
Alta Autoridade é obrigatória, salvo quando aqueles possam
vir assumir a qualidade de arguidos em processo penal.
4 Na sua audição os visados podem, querendo, fazer-se
tepresentar por mandatário legal.
Sempre que se verifique o arquivamento dos processos
a audição dos lesados, a seu pedido, £ obrigatória.
6 Deve-se sempre dar conhecimento do despacho final
de cada processo às entidades que tiverem solicitado à
investigação da Alta Autoridade, bem como às pessoas
visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o
permitirem
7 Os actos do Presidente são passíveis de reclamação e
de recurso para o Plenário da Assembleia Nacional
8 Os actos e diligências da Alta Autoridade Contra «
Corrupção estão isentos de custa e de impostos de selo.
Artigo 18.º#
Denúncia caluniosa
Aquele que sem fundamento e de má fé fizer participação
ou denúncia contra alguma pessoa, para os efeitos
constantes na alínea a) do n.º 1 do artigo 8º da presente lei,
IDCOTTE na prática do crime de denúncia calumosa, prevista e
punível pelo artigo 245 * do Código Penal
Artigo 19.º#
Regulamentação
Os Estatutos da Alta Autoridade Contra a Corrupção
devem ser presentes à Assembleia Nacional no prazo de 120
dias a contar da data da tomada de posse do Presidente
ARTIGO 20"
Dúvidas « omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 21.º#
Entrada em Tigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 23 de Novembro de 1995
O Presidente da Assernbleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
MNMNMNNANNMNNANCIICS
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 8/96
de 3 de Ábril
Considerando ser necessário pernutir que no mercado de
emprego entidades privadas desenvolvam actividades de
recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego,
Tendo em conta o papei regulador que essas entidades
podem desempenhar no mercado de emprego funcionando
camo intermediárias entre a procura e a oferta de emprego,
Tornando-se necessário não só regular a criação de tais
entidades, mas também a forma como devem desenvolver a
sua actividade,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113 2, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É permitida a criação de Agências Privadas
de Colocação
Art 2º — As agências previstas no artigo anterior
deverão ter como objecto social, o recrutamento, a selecção
6 à colocação de candidatos à emprego,
Artigo 3.º#
É aprovadpo o regulamento de base das
Agências Privadas de Colocação anexo ao presente diploma
& que dele faz parte integrante.
Art 4º— 11 Nainterpretação e integração de lacunas do
Regulamento anexo ao presente diploma, serão tidos em
conta os princípios nele consagrados, bem coma as
Convenções e Recomendações da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) e das Organizações Internacionais de que a
República de Angola faça parte
2 As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação do
presente diploma serão resolvidas peto Conselho de
Ministros
Art 5º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 22 de Fevereiro de 1996
O Primeiro Ministro, Marcoimo José Carlos Moco
O Presidente da República, Jas& EnuaRDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE BASE DAS AGÊNCIAS
PRIVADAS DE COLOCAÇÃO
CAPÍTULO!
Dos princípios gerais
A ADE t*
mbiio)
As Agências Privadas de Recrutamento, Selecção e
Colocação adiante designadas por Agências, ficam sujeitas
90 TEgunEe estabelecido no presente Regulamento
Artigo 2.º#
Conceito
Para efeitos do presente Regulamento considera-se
Agências — todas as pessoas singulares ou colectivas não integradas, sob qualquer forma, na Adminustração Pública que promovam o recrutamento,
selecção e colocação de candidatos à emprego,
servindo de mitermediários entre a procura e a oferta
de emprego,
Recrutamento — ao conjunto de operações que têm
por objectivo satisfazer as necessidades de quadros
dos serviços e orgamsmos privados, pondo à sua
disposição os efectivos qualificados necessários à
realização das suas atribuições;
Selecção de pessoal — ao conjunto de operações
enquadradas no processo de recrutamento e mediante
a utilização de métodos e técnicas adequadas que
visam avaliar e classificar as capacidades dos candidatos, para exercício de determinada função,
