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Decreto Presidencial n.º 185/15

Regime Jurídico de Constituição, Organização, Funcionamento e Procedimento da Unidade Técnica para o Investimento Privado

Cria a Unidade Técnica para o Investimento Privado, abreviadamente designada por U.T.I.P, serviço técnico especializado que tem por objecto apoiar o Titular do Poder Executivo na preparação, condução, avaliação e negociação de Projectos de Investimento Privado cuja aprovação seja da competência do Titular do Poder Executivo e aprova o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimento da Unidade Técnica para o Investimento Privado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 135 de 2 de Outubro de 2015
Data
02/10/2015
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 135 de 2 de Outubro de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação da Unidade Técnica para o Investimento Privado
  3. Art. 2.ºRegime Jurídico
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDuvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto e Âmbito de Aplicação
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºSede
  4. Art. 4.ºAtribuições
  5. Art. 5.ºRegime Jurídico
  6. Art. 6.ºSuperintendência
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO GERAL
  1. Art. 7.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA
SECÇÃO IÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
  1. Art. 8.ºDirector
  2. Art. 9.ºConsultoria
SECÇÃO IIÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 10.ºConselho Directivo
SECÇÃO IIIÓRGÃOS DE APOIO
  1. Art. 11.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  2. Art. 12.ºDepartamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento
  3. Art. 13.ºDepartamento Jurídico
  4. Art. 14.ºSecretariado
SECÇÃO IVSERVIÇOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS
  1. Art. 15.ºDepartamento de Acompanhamento e Fiscalização
SECÇÃO VSERVIÇOS TUTELADOS
  1. Art. 16.ºComissão de Avaliação e Negociação
  2. Art. 17.ºConstituição da Comissão de Avaliação e Negociação
  3. Art. 18.ºComposição
  4. Art. 19.ºInício de Funções
  5. Art. 20.ºCessação de Funções
  6. Art. 21.ºCompetências
CAPÍTULO IVPROCEDIMENTO
  1. Art. 22.ºTramitação
  2. Art. 23.ºParecer do Ministério das Finanças
CAPÍTULO VGESTÃO FINANCEIRA E QUADRO DE PESSOAL
  1. Art. 24.ºOrçamento e Receitas
  2. Art. 25.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  3. Art. 26.ºMembros da Unidade Técnica para o Investimento Privado
  4. Art. 27.ºPeritos e Consultores
  5. Art. 28.ºRemuneração e Prestação de Serviços
  6. Art. 29.ºGarantias de Imparcialidade
  7. Art. 30.ºImpedimentos
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 31.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Tendo em conta que a Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do Investimento Privado, foi aprovada com vista a adequar o sistema de investimento privado à actual dinâmica económica do País e criar consequentemente no quadro regulamentar um modelo de relacionamento mais atractivo entre a Administração do Estado e os investidores, através de procedimentos céleres e mais próximos dos departamentos ministeriais: Havendo necessidade de se adequar os serviços de apoio técnico do Titular do Poder Executivo, de forma a permitir a preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado cuja aprovação seja da sua competência nos termos da Lei do Investimento Privado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação da Unidade Técnica para o Investimento Privado

É criada a Unidade Técnica para o Investimento Privado, abreviadamente designada por U.T.I.P, serviço técnico especializado que tem por objecto apoiar o Titular do Poder Executivo na preparação, condução, avaliação e negociação de Projectos de Investimentos Privado cuja aprovação nos termos da Lei do Investimento Privado seja da competência do Titular do Poder Executivo.

A Unidade Técnica para o Investimento Privado funciona sob dependência directa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 2.º#

Regime Jurídico

É aprovado o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimento da Unidade Técnica para o Investimento Privado, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Duvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito de Aplicação

O presente Diploma estabelece o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimento da Unidade Técnica para o Investimento Privado, abreviadamente designada por U.T.I.P.

O presente Regulamento aplica-se aos projectos de investimento privado cuja decisão de aprovação estejam cometidas ao Titular do Poder Executivo ao abrigo da regulamentação da Lei do Investimento Privado ou qualquer outro Diploma aplicável à matéria de Investimento Privado.

Artigo 2.º#

Natureza

A Unidade Técnica para o Investimento Privado é um serviço técnico especializado de apoio permanente do Titular do Poder Executivo, encarregue pela preparação, condução, avaliação e negociação dos projectos de Investimento Privado que sejam, nos termos da Lei do Investimento Privado e do respectivo regulamento, da competência do Titular do Poder Executivo.

A Unidade Técnica para o Investimento Privado é uma pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa para celebrar contratos que se revelem necessários à prossecução das suas funções.

Artigo 3.º#

Sede

A Unidade Técnica para o Investimento Privado tem a sua sede na Província de Luanda.

Artigo 4.º#

Atribuições

A Unidade Técnica para o Investimento Privado tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar tecnicamente o Titular do Poder Executivo em matéria de investimento privado;

b)

Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado que nos termos da lei sejam da competência do Titulardo Poder Executivo;

c)

Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Poder Executivo, bem como assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de incentivos financeiros e fiscais, licenciamentos e instalações;

d)

Prestar serviços de assistência técnica, jurídica, económica, estudo de mercado e de outra natureza, aos investidores nacionais e estrangeiros;

e)

Participar e organizar seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;

f)

Acompanhar e apoiar a concepção e implementação da política de promoção do investimento privado a nível nacional e internacional;

g)

Conceber e implementar um sistema integrado de informação sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Titular do Poder Executivo e o seu real impacto na económica nacional;

h)

Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os Departamentos Ministeriais, nos termos da Lei e do Regulamento do Investimento Privado;

i)

Auxiliar e acompanhar a implementação dos projectos de investimento, servindo de interlocutor do Investidor junto dos órgãos do Estado para garantir a efectiva implementação dos projectos de investimento;

j)

Elaborar e difundir instrumentos estatísticos de planeamento, acompanhamento e avaliação do grau de implementação dos Projectos de Investimento Privado;

k)

Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo no âmbito da política de investimento privado.

A Unidade Técnica para o Investimento Privado tem ainda a função de receber os Projectos de Investimento Privado referidos no artigo 2.º do presente Diploma e a de realizar todos os actos e actividades subsequentes para sua aprovação bem como promover a articulação com os serviços do Estado necessários em todas as fases implementação dos projectos de investimento.

A celebração dos contratos de investimento privado em representação do Titular do Poder Executivo é autorizada no Despacho Presidencial que aprova o respectivo contrato.

Artigo 5.º#

Regime Jurídico

A Unidade Técnica para o Investimento Privado rege-se pelo presente Diploma, pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, bem como pela política de investimento privado e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

Artigo 6.º#

Superintendência

A Unidade Técnica para o Investimento Privado desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 7.º#

Estrutura Orgânica

A Unidade Técnica para o Investimento Privado tem a seguinte estrutura:

Órgãos de Direcção:

a)

Director da Unidade Técnica;

b)

Director-Adjunto.

Órgão de Apoio Consultivos:

a)

Conselho Directivo.

Serviços de Apoio:

a)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

b)

Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento;

c)

Departamento Jurídico;

d)

Secretariado.

Serviços Técnicos e Executivos:

a)

Departamento de Acompanhamento e Fiscalização.

Serviços Tutelados:

a)

Comissão de Avaliação e Negociação.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA
SECÇÃO IÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 8.º#

Director

O Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado é o órgão individual responsável pela gestão diária e permanente da referida Unidade Técnica, a quem compete planear e dirigir toda a actividade do serviço com autonomia na organização do trabalho e com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional, nos termos do presente Diploma, das normas de organização administrativa e demais normas aplicáveis, e ainda de acordo com as instruções do Titular do Poder Executivo.

Ao Director da Unidade Técnica compete em especial o seguinte:

a)

Definir a organização das prestações de serviço e fixar orientações;

b)

Elaborar o plano anual de actividade, bem como o plano de formação profissional do pessoal e o orçamento do serviço;

c)

Assegurar a produtividade e eficiência dos serviços prestados e proceder à sua avaliação sistemática;

d)

Propor a celebração de rotocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;

e)

Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;

f)

Proceder à constituição e permanente actualização da Bolsa de Peritos e Consultores;

g)

Zelar pela formação profissional do pessoal do serviço e pela permanente actualização dos conhecimentos técnicos, propondo as iniciativas aconselháveis de valorização, aperfeiçoamento e formação profissional bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação;

h)

Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos;

i)

Propor ao Titular do Poder Executivo a constituição das Comissões de Avaliação e Negociação;

j)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;

k)

Exercer as demais tarefas que forem determinadas pelo Titular do Poder Executivo.

No exercício das suas competências, o Director da U.T.I.P é auxiliado por um Director-Adjunto que exerce competências que lhe forem delegadas pelo Director da U.T.I.P.

O Director e o Director-Adjunto da Unidade Técnica para o Investimento Privado são nomeados pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo e equiparados a Secretário de Estado e Vice-Ministro respectivamente.

O Director da U.T.I.P no desempenho das suas funções exara despachos, instrutivos e circulares e é apoiado por um Secretariado.

Artigo 9.º#

Consultoria

No Exercício das suas funções o Director da U.T.I.P pode contratar, nos termos do presente Diploma, consultores e peritos de reconhecida capacidade e idoneidade.

SECÇÃO IIÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é um órgão colegial interno de apoio ao Director nas matérias de programação e organização da U.T.I.P.

O Conselho Directivo é presidido pelo Director da U.T.I.P e integra o Director-Adjunto e os Chefes de Departamentos.

O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna da Unidade visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;

b)

Pronunciar-se sobre os planos de trabalho da Unidade;

c)

Propor e dar parecer sobre as medidas organizativas tendentes a melhorar o funcionamento da Unidade;

d)

Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da Unidade;

e)

Aprovar o relatório de balanço das actividades da Unidade;

f)

Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

O Conselho Directivo é convocado pelo Director da Unidade e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado.

O Conselho Directivo pode ser alargado à participação de outras entidades que o Director da Unidade convoque ou expressamente às convide.

A organização e funcionamento do Conselho Directivo são estabelecidos por regulamento próprio aprovado pelo Director da Unidade.

SECÇÃO IIIÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 11.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue pela organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, económica, planeamento e patrimonial da Unidade Técnica.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar administrativamente os órgãos e serviços da U.T.I.P;

b)

Elaborar o projecto de orçamento;

c)

Elaborar os documentos de prestação de contas, avaliar a actividade e situação financeira da Unidade Técnica;

d)

Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e financeiros;

e)

Proceder a aquisição dos materiais e património necessários às actividades da Unidade Técnica e velar pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;

f)

Inventariar, zelar e controlar o património da U.T.I.P;

g)

Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.

O Departamento de Administração e Serviço Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director da U.T.I.P.

Artigo 12.º#

Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento

O Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento é o serviço de apoio encarregue pela preparação de estudos económicos e análises regulares dos dados estatísticos e indicadores relativos à execução dos projectos de investimento e o seu impacto na economia nacional.

O Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os projectos de investimento privado submetidos à U.T.I.P;

b)

Negociar e emitir pareceres sobre os projectos e contratos de investimento;

c)

Emitir pareceres técnico-económicos sobre os projectos de investimento privado;

d)

Estudar e propor os incentivos a atribuir ao projecto de investimento privado;

e)

Registar todos os projectos de investimento privado e consolidar toda informação estatística;

f)

Elaborar um ficheiro por sectores de investimento;

g)

Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.

O Departamento de Avaliação e Análise de Projectos de Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director da U.T.I.P.

Artigo 13.º#

Departamento Jurídico

O Departamento Jurídico é o serviço de apoio encarregue de executar toda a actividade técnico-jurídica da U.T.I.P.

O Departamento Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da U.T.I.P;

b)

Elaborar, negociar e emitir pareceres sobre os contratos de investimento;

c)

Emitir pareceres, bem como propor alterações, emendas ou revisões aos Diplomas legais relacionados com o investimento privado;

d)

Analisar e propor medidas e soluções sobre os litígios emergentes de projectos de investimento;

e)

Instruir processos disciplinares;

f)

Elaborar, controlar, anotar e manter actualizada a legislação inerente ao funcionamento da U.T.I.P;

g)

Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.

O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director da U.T.I.P.

Artigo 14.º#

Secretariado

O Director da U.T.I.P dispõe de um Secretariado de apoio administrativo que o assiste no desempenho das suas funções.

O Secretariado de apoio ao Director tem as seguintes atribuições:

a)

Receber e classificar a correspondência destinada à U.T.I.P;

b)

Assegurar as relações entre o Director e os demais serviços da U.T.I.P;

c)

Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;

d)

Remeter para os órgãos e serviços da U.T.I.P todos os documentos despachados pelo Director;

e)

Tratar das questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Director;

f)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director da U.T.I.P.

O Secretariado de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director.

SECÇÃO IVSERVIÇOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS

Artigo 15.º#

Departamento de Acompanhamento e Fiscalização

O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é o serviço encarregue pelo acompanhamento e fiscalização da implantação dos projectos de investimento.

O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:

a)

Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;

b)

Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;

c)

Prestar serviços de apoio aos investimentos na fase de instalação;

d)

Fiscalizar e manter actualizado os incentivos solicitados e concedidos;

e)

Proceder o acompanhamento da implementação dos projectos aprovados;

f)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director da U.T.I.P.

O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director da U.T.I.P.

SECÇÃO VSERVIÇOS TUTELADOS

Artigo 16.º#

Comissão de Avaliação e Negociação

Os Projectos de Investimento Privado objecto do presente Decreto Presidencial analisados pela U.T.I.P através de uma Comissão de Avaliação e Negociação cujos membros são escolhidos de entre os técnicos inscritos na Bolsa de Peritos e Consultores e Técnicos deste serviço reputados mais adequados ao exercício das respectivas funções, tendo em consideração os domínios técnicos e do saber requeridos no procedimento da contratação em concreto.

Artigo 17.º#

Constituição da Comissão de Avaliação e Negociação

A constituição da Comissão de Avaliação e Negociação e designação de técnicos da Bolsa de Peritos e Consultores que devem integrá-la, é efectuada por Despacho do Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado e assenta em razões de conveniência e de decisão técnica.

A constituição da Comissão de Avaliação e Negociação deve ser efectuada no prazo estabelecido pelo regulamento da Lei do Investimento Privado.

Artigo 18.º#

Composição

As Comissões de Avaliação e Negociação são presididas pelo Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado, ou por quem seja indicado no despacho de constituição previsto no número anterior.

As Comissões de Avaliação e Negociação são compostas por um mínimo de três e por um máximo de cinco membros efectivos e dois suplentes.

Podem ser nomeados um número de peritos ou consultores em função das necessidades e conveniência para a boa avaliação e negociação dos investimentos superiores a USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou que pela sua especial complexidade assim o recomendem.

Artigo 19.º#

Início de Funções

As Comissões de Avaliação e Negociação iniciam o exercício das suas funções no dia fixado no respectivo despacho de constituição e nomeação.

Quando o despacho previsto no número anterior for omisso quanto ao início das funções, a Comissão de Avaliação e Negociação inicia a execução das suas funções no dia útil subsequente ao envio do anúncio para publicação.

Artigo 20.º#

Cessação de Funções

As Comissões de Avaliação e Negociação cessam as suas funções com a assinatura do Contrato de Investimento Privado.

Artigo 21.º#

Competências

Para efeitos do funcionamento e da tramitação do respectivo procedimento de investimento privado, as Comissões de Avaliação e Negociação exercem as competências próprias previstas na regulamentação da Lei de Investimento Privado e no regulamento interno da U.T.I.P.

CAPÍTULO IVPROCEDIMENTO

Artigo 22.º#

Tramitação

A U.T.I.P procede à recepção das propostas de investimento privado apresentadas no âmbito do presente Diploma, devendo efectuar a apreciação, avaliação, negociação e submeter para decisão final pelo Titular do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção das propostas.

Em caso de deferimento, a celebração do contrato deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias após a decisão final pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 23.º#

Parecer do Ministério das Finanças

Ao determinar a constituição de uma Comissão de Avaliação e Negociação, o Director da Unidade Técnica solicita, no prazo de 10 dias, o parecer do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas sobre as propostas de investimento privado.

O parecer a que se refere o número anterior é necessário relativamente aos benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros das propostas de investimento privado mas não é vinculativo.

Em caso de desconformidade, entre o parecer e a recomendação da Unidade Técnica, a proposta do Director deverá seguir fundamentada para o Titular do Poder Executivo, juntando-se o parecer do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.

A falta de fundamentação referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como adesão ao parecer.

Para efeitos do presente Diploma, considera-se não haver fundamentação se:

a)

Esta não justificar com fundamentos legais, económicos ou técnicos uma posição diferente da emitida;

b)

Não houver uma proposta alternativa à que tenha sido emitida;

c)

Haja contradição entre a fundamentação e a proposta submetida.

Nos casos do n.º 3 do artigo 19.º ou outros que se justificarem, o parecer pode ser substituído por nomeação de um técnico ou perito do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas na Comissão de Avaliação e Negociação.

CAPÍTULO VGESTÃO FINANCEIRA E QUADRO DE PESSOAL

Artigo 24.º#

Orçamento e Receitas

A U.T.I.P, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, constitui uma unidade orçamental e consequentemente dispõe de um orçamento próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

Constituem receitas da U.T.I.P as seguintes:

a)

Receitas e dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

b)

As doações, heranças, legados ou contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;

c)

Valores resultantes da sua actividade;

d)

Taxas e demais emolumentos devidos pelos serviços prestados;

e)

Valores das multas decorrentes do incumprimento dos contratos de investimento privado;

f)

Outras receitas que lhe forem consignadas nos termos legais.

Artigo 25.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

Para a realização das suas atribuições, a U.T.I.P dispõe de um quadro de pessoal e organigrama Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao Regime Geral da Função Pública.

O disposto no n.º 1 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.

A admissão do pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente é feito de forma progressiva.

Sempre que se mostrar necessário e em função da evolução e crescimento dos serviços, o quadro de pessoal referido no n.º 1 pode, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, ser alterado.

Artigo 26.º#

Membros da Unidade Técnica para o Investimento Privado

São designados membros da Unidade Técnica para o Investimento Privado os técnicos com reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, para o desenvolvimento da respectiva actividade e que sejam oriundos das diferentes profissões e áreas do saber.

Artigo 27.º#

Peritos e Consultores

O Director pode contratar peritos ou consultores nacionais e estrangeiros, para apoiarem os trabalhos da Unidade Técnica para o Investimento Privado.

Artigo 28.º#

Remuneração e Prestação de Serviços

Os membros da Unidade Técnica para o Investimento Privado designados nos termos do artigo 25.º submetem-se ao regime remuneratório da função pública.

A U.T.I.P poderá propor ao Titular do Poder Executivo remuneração adicional aos funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.

Os peritos e consultores celebram com a Unidade Técnica para o Investimento Privado contratos de prestação de serviços, que fixam os trabalhos a desenvolver em concreto e a respectiva remuneração.

Artigo 29.º#

Garantias de Imparcialidade

Os membros da Unidade Técnica para o Investimento Privado, bem como os peritos e consultores, estão obrigados, conjunta e individualmente ao seguinte:

a)

Actuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a mais rigorosa ética e consciência profissional;

b)

Actuar em conformidade com o estabelecido no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável;

c)

Comunicar ao Director, no mais curto prazo, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;

d)

Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.

É aplicável em toda a sua extensão o regime de impedimentos previsto no artigo 28.º da Probidade Pública.

Artigo 30.º#

Impedimentos

O procedimento da verificação de impedimento ou da escusa e suspeição dos membros de uma Comissão de Avaliação e negociação é o constante dos artigos 19.º a 26.º das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.

A competência para declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição, pertence ao Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º#

Regulamentos Internos

Os órgãos e serviços da U.T.I.P regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Director da U.T.I.P.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 25.º

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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