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Decreto n.º 24/90

Decreto n.º 24/90

06/10/1990Revogado10 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 6 de Outubro de 1990
Data
06/10/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 3/10 — Lei da Probidade Pública, artigo 43.º«Fica revogada a Lei n.º 22/90, de 22 de Dezembro (Lei Sobre a Disciplina Estatal), a Lei n.º 13/96, de 31 de Maio (Lei Orgânica que Estabelece o Regime Jurídico e o Estatuto Remuneratório dos Membros do Governo), o Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro (Sobre as Regalias Patrimoniais dos Dirigentes) e o Decreto n.º 24/90, de 6 de Outubro (que Regulamenta o Recebimento de Pequenas Ofertas a Membros do»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 6 de Outubro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. Este decreto é aplicável aos Minis
  3. Art. 4.ºSão incluídos na proibição estabelecida
  4. Art. 7.ºO incumprimento do disposto no presente decreto é criminal e disciplinarmente punível nos
  5. Art. 8.ºCompete ao Órgão Estatal da Inspecção
  6. Art. 1.º
  7. Art. 3.ºFundo social
  8. Art. 4.ºDúridas + omisatics
  9. Art. 5.ºEntrada em vigor
  10. Art. 4.ºPara efeitos deste diploma, consideramse estabelecimentos de venda em moeda externa, não
  11. Art. 6.ºEsta faculdade caduca 90 dias após a

Preâmbulo

Decreto n.º 24/90:

Regulamenta o recebimento de pequenss ofertns s men

bros do Governo. — Revoga tudo o que disponha

contrário.

Docreto n.º 25/90:

Sobre a afectação dos fucros das Empresas Estatafs.

" L) LJ

Ministério das Finanças

Decreto execotivo n.º 27/90:

Determina que os estabelecimentos comerciais de vonda

em moeda oxterna deixem doe beneficiar de issnção

fiscal o aduaneira — Revoga o Decreto executivo

n.º 23/87, de 3 do Janeiro,

Decreto execotivo n.º 28/90:

Fixa a percentagem dos lucros das Empresas Estatais

que deve reverter para o Orçamento Geral do Estado,

—— Revoga toda à Tegislação que contrarie o disposto

no prescote diploma, nomeadamente o Decroto execntivo conjunto n.º 55/85, de 26 de Qutubro,

Decreto executivo n.º 29/90:

Determinsz que oz saldos das contas dos órgãos o organirações com cabimentação orçamental, convertidos em

Novos Kwanzas pelo Banco Nacional de Angola, destorr-se-to à exncoção financeira dos respectivos orçamentos.

Docreto nº 24/90

de 6 de Outubro

Considerando &a necessidade de se salvaguardar a

boa imagem do Estado e a moral da administração

pública;

Tendo em conta a necessidade de se garantir a

assutmpção por parte dos servidores da administração

do Estado em geral e dos membros do Governo em

perticular, de uma postura íntegra, incorruptível, à

dimensão da credibilidade que o Estado e o Governo

devem possuir ante os cidadãos € as distintas instltuiíções;

Considerando que por virtude do desempenho des

suas funções, os membros do Governo não devem

usufruir ou beneficiar de quaisquer vantagens patrimoniais ou outras susceptíveis de pôr em causa à sua

Postura íntegra e isenta no desempenho do cargo e,

consequentemente, lesivas da boa imagem do Estado;

Nos termos da alínea 6) do artigo 58º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea DN) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Este decreto é aplicável aos Minis

tros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Governador e Vice-Governadores do B. N. A., Comissários Provínciais é Comissários Provinciais Adjuntos, Reitor e

Vice-Reitores da Universidade, assim como às entidades

equiparadas por lei, doravante designados para efeltos do presente decreto por membros do Governo,

2.

Enquanto diploma próprio não estabelecer o

regime que lhes é aplicável em matéris de percebimento de ofertas, o presente decreto é aplicável:

a)

aos magistrados judiciais e do Ministério Páóblico;

b)

nos funcionários superiores da administração

do Estado como tal definidos por lei;

c)

aos gestores públicos, definidos no artigo 1.º

do Estatuto do Gestor Público, aprovado

pelo Decreto n.º 16/89, de 13 de Mato, do

Conselho de Ministros.

Árt, 2.º — Os membros do Governo apenas gozam

dos direitos é demais regalias previstos na lei é não

devem por virtude do exercício das suas fonções

beneficiar de quaisquer vantagens patrimoniais adicionais às expressamente regulamentadas.

Art, 35º— Os membros do Governo não podem

receber para si ou de algum modo beneficiar, de

ofertas de bens, directamente ou por interposta pessoas,

nomeadamente do cônjuge e filhos, no interior ou exterior do País, por parte de entidades singulares ou

colectivas, de direito angolano ou estrangeiro,

Artigo 4.º#

São incluídos na proibição estabelecida

nq artigo anterior todos os bens móveis e imóveis

ue pela sua natureza e velor possam de algum modo

ectar ou vir afectar a integridade é & postura de

exemplar isenção do membro do Governo em causa

no desempenho das suas funções, nomeadamente:

4.

dinheiro, em moeda nacional vu estrangeira,

independentemente do montante;

b)

viaturas e outros meios de transporte;

c)

férias pagas;

d)

imóveis ou quaisquer trabalhos de reparação,

manutenção ou beneficiação destes;

€) mobihários, electrodomésticos e demais apetrechos do lar;

f)

pagamento de quaisquer despesas a que haja

lugar quando se deslocam em missão de

serviço, tais como de alojamento, alimentação € transporte:

&) embarcações de recreio;

h)

abastecimento regular de bens alimentares &

PBebidas.

Árt. 5º-— 1. Os membros do Governo podem entretanto receber quaisquer ofertas de bens que pela

sua natureza possam ser imediatamente integrados no

património do Estado ou por este encaminhados para

o benefício da comunidade.

2.

Em caso algum os bens referidos no número

anterior devem por qualquer forma beneficiar os

membros do Governo, seu cônjuge, parentes e afins

em qualquer grau,

Árt. 6º— 1. É permitido aos membros do Governo e demais destinatários do presente decreto, o recebimento de ofertas nas seguintes situações:

a)

quando se tratem de pequenas ofertas que se

enquadram na prática protocolar e não

sejam lesivas da boa imagem do Estado e

dos seus dirigentes;

b)

quando se tratem de presentes por ocasião de

datas festivas, nomeadamente, aniversários,

dia da família, Ano Novo, adequados no

seu valor e natureza à respectiva data,

2.

Em nenhuma circunstância é permitido ao abrigo

do que se dispõe no número anterior, o recebimento

pessoal como presentes ou ofertas, dos bens que se

mencionam no artigo 4.º do presente decreto.

Artigo 7.º#

O incumprimento do disposto no presente decreto é criminal e disciplinarmente punível nos

termos da lei.

Artigo 8.º#

Compete ao Órgão Estatal da Inspecção

e Controlo Estatal! acompanhar e fiscalizar o cutmprimento do disposto no presente decreto.

Art, 9.º .— Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Presidente da República,

Art, 10º = É revogado tudo o que disponha em

contrário.

Árt. 11º — Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Setembro de 1590,

O Presidente da Rogública, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Decroto nº 25/90

do 6 de Outobro

E Considerando que a revisão ão da Lei das Empresas

statais teve como principal objectivo reforçar a a

nomia e estimular a eficlência e a rentabilidade das

Empresas;

Considerando que uma das principais determinações

da nova lei consis te na constituição de um Fundo seo

Vai permitir que as Empresas os seus Invest

mentos recorrendo a capitais próprios;

Tendo em conta que nos termos do n.º 1 do artigo 24º da Lei n.º 11/88, de 9 de Julho, a afectação de

lucros aos diferentes fundos à criar pelas Empresas

Estatais deve ser regulamentada pelo Conselho de Mi-

DIStros;

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Gtaeserva Legal)

1.

Dos lucros líquidos das Empresas Estatais; depois

de pagos os impostos, deve ser constituída uma reserva

legal de 5% até que esta represente pelo menos a

quinta parte do seu Fundo de Constituição,

2.

O fundo de reserva legal será reintegrado todas as

vezes que por qualquer razão se achar reduzido.

ARTIGO 2"

(Fundo de YnTestimentos)

1.

O Fundo de Investimento será constituído por

60% dos lucros líquidos, depola de pagos os Impostos.

2.

O Ministro das Finanças podera ueterminar tima

afectação diferente da percentagem dos lucros para o

Fundo de Investimentos, depois de ouvido o Ministro

da Tutela.

Artigo 3.º#

Fundo social

O Fundo Social a constituir pelas Empresas Estatais

será de 5% dos lucros líquidos depois de pagos os impostos e até que este represente a décima parte do Fundo de Constituição da Empresa.

Artigo 4.º#

Dúridas + omisatics

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, sos 8 de Setembro de 1990.

O Presidente da República, José EnvVARDO DOS

SANTOS.

DE 1990 401

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 27/90

de 6 do Outubro

Considerando que o Programa de Acção do Governo,

aprovado pelo Conselho de Ministros, recomendou qte

us estabelecimentos comerciais, nomeadamente os que

comercializam os bens e serviços em moeda externa,

deixem de beneficiar de isenção fiscal e aduaneira;

Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,

determino:

Artigo 1,º— Às mercadorias importadas pelas Empresas «Lojas Francas de Angoia, U. E, E.+ e «Angoy

Francas, Lda.» passam a ficar sujeitas ao pagamento

dos direitos e demais xmposições aduaneiras.

Árt. 2.º — Apenas ficarão excluídas deste regime as

importações feitas para o «Duty Free» do Aeroporto

«4 de Fevereiro»,

Art. 3º=- As importações, destinadas aos demais

estabelecimentos de venda em moeda externa, ficam

igualmente sujeitas ao pegamento de direitos e demais

imposições aduanciras legalmente estabelecidas.

Artigo 4.º#

Para efeitos deste diploma, consideramse estabelecimentos de venda em moeda externa, não

só os estabelecimentos que vendem directamente em

moeda externa, mas também os que procedem a venda

através de créditos, expressos em moeda externa,

quer em moeda nacional, a cidadãos nacionais ou es.

trangeiros.

Árt. $.º— Os importadores poderão requerer para

que às mercadorias, que à data de entrada em vigor do

presente diploma estejam em viagem com destino à

República Popular de Angola, ou que aguardem desalfandegação, seja aplicado O regime que vigorava antes

da publicação do presente diploma.

Artigo 6.º#

Esta faculdade caduca 90 dias após a

publicação deste decreto executivo,

Árt, 7.º — Fica expressamente revogado o Decreto

executivo n.º 2/87, de 3 de Janeiro,

Publique-se,

Luanda, aos 6 de Outubro de 1990.

O Ministro, Aguinaldo Jaime.

Decrato executivo nº 28/90

de 56 de Ouinbra

Considerando que nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 24º da Lei nº 11/88, de 9 de Julho, Lei das Empresas Estatais, cabe ao Ministro das Finanças fixar à

percentagem dos lucros que devem reverter para o Or

çamento Geral do Estado;

Tendo em conta o estipulado no artigo 28.º da Let

nº 20/77, de 15 de Setembro, lei que reestrutura o

Orçamento Geral do Estado;

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