Preâmbulo
Decreto n.º 24/90:
Regulamenta o recebimento de pequenss ofertns s men
bros do Governo. — Revoga tudo o que disponha
contrário.
Docreto n.º 25/90:
Sobre a afectação dos fucros das Empresas Estatafs.
" L) LJ
Ministério das Finanças
Decreto execotivo n.º 27/90:
Determina que os estabelecimentos comerciais de vonda
em moeda oxterna deixem doe beneficiar de issnção
fiscal o aduaneira — Revoga o Decreto executivo
n.º 23/87, de 3 do Janeiro,
Decreto execotivo n.º 28/90:
Fixa a percentagem dos lucros das Empresas Estatais
que deve reverter para o Orçamento Geral do Estado,
—— Revoga toda à Tegislação que contrarie o disposto
no prescote diploma, nomeadamente o Decroto execntivo conjunto n.º 55/85, de 26 de Qutubro,
Decreto executivo n.º 29/90:
Determinsz que oz saldos das contas dos órgãos o organirações com cabimentação orçamental, convertidos em
Novos Kwanzas pelo Banco Nacional de Angola, destorr-se-to à exncoção financeira dos respectivos orçamentos.
Docreto nº 24/90
de 6 de Outubro
Considerando &a necessidade de se salvaguardar a
boa imagem do Estado e a moral da administração
pública;
Tendo em conta a necessidade de se garantir a
assutmpção por parte dos servidores da administração
do Estado em geral e dos membros do Governo em
perticular, de uma postura íntegra, incorruptível, à
dimensão da credibilidade que o Estado e o Governo
devem possuir ante os cidadãos € as distintas instltuiíções;
Considerando que por virtude do desempenho des
suas funções, os membros do Governo não devem
usufruir ou beneficiar de quaisquer vantagens patrimoniais ou outras susceptíveis de pôr em causa à sua
Postura íntegra e isenta no desempenho do cargo e,
consequentemente, lesivas da boa imagem do Estado;
Nos termos da alínea 6) do artigo 58º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea DN) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Este decreto é aplicável aos Minis
tros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Governador e Vice-Governadores do B. N. A., Comissários Provínciais é Comissários Provinciais Adjuntos, Reitor e
Vice-Reitores da Universidade, assim como às entidades
equiparadas por lei, doravante designados para efeltos do presente decreto por membros do Governo,
Enquanto diploma próprio não estabelecer o
regime que lhes é aplicável em matéris de percebimento de ofertas, o presente decreto é aplicável:
aos magistrados judiciais e do Ministério Páóblico;
nos funcionários superiores da administração
do Estado como tal definidos por lei;
aos gestores públicos, definidos no artigo 1.º
do Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto n.º 16/89, de 13 de Mato, do
Conselho de Ministros.
Árt, 2.º — Os membros do Governo apenas gozam
dos direitos é demais regalias previstos na lei é não
devem por virtude do exercício das suas fonções
beneficiar de quaisquer vantagens patrimoniais adicionais às expressamente regulamentadas.
Art, 35º— Os membros do Governo não podem
receber para si ou de algum modo beneficiar, de
ofertas de bens, directamente ou por interposta pessoas,
nomeadamente do cônjuge e filhos, no interior ou exterior do País, por parte de entidades singulares ou
colectivas, de direito angolano ou estrangeiro,
Artigo 4.º#
São incluídos na proibição estabelecida
nq artigo anterior todos os bens móveis e imóveis
ue pela sua natureza e velor possam de algum modo
ectar ou vir afectar a integridade é & postura de
exemplar isenção do membro do Governo em causa
no desempenho das suas funções, nomeadamente:
dinheiro, em moeda nacional vu estrangeira,
independentemente do montante;
viaturas e outros meios de transporte;
férias pagas;
imóveis ou quaisquer trabalhos de reparação,
manutenção ou beneficiação destes;
€) mobihários, electrodomésticos e demais apetrechos do lar;
pagamento de quaisquer despesas a que haja
lugar quando se deslocam em missão de
serviço, tais como de alojamento, alimentação € transporte:
&) embarcações de recreio;
abastecimento regular de bens alimentares &
PBebidas.
Árt. 5º-— 1. Os membros do Governo podem entretanto receber quaisquer ofertas de bens que pela
sua natureza possam ser imediatamente integrados no
património do Estado ou por este encaminhados para
o benefício da comunidade.
Em caso algum os bens referidos no número
anterior devem por qualquer forma beneficiar os
membros do Governo, seu cônjuge, parentes e afins
em qualquer grau,
Árt. 6º— 1. É permitido aos membros do Governo e demais destinatários do presente decreto, o recebimento de ofertas nas seguintes situações:
quando se tratem de pequenas ofertas que se
enquadram na prática protocolar e não
sejam lesivas da boa imagem do Estado e
dos seus dirigentes;
quando se tratem de presentes por ocasião de
datas festivas, nomeadamente, aniversários,
dia da família, Ano Novo, adequados no
seu valor e natureza à respectiva data,
Em nenhuma circunstância é permitido ao abrigo
do que se dispõe no número anterior, o recebimento
pessoal como presentes ou ofertas, dos bens que se
mencionam no artigo 4.º do presente decreto.
Artigo 7.º#
O incumprimento do disposto no presente decreto é criminal e disciplinarmente punível nos
termos da lei.
Artigo 8.º#
Compete ao Órgão Estatal da Inspecção
e Controlo Estatal! acompanhar e fiscalizar o cutmprimento do disposto no presente decreto.
Art, 9.º .— Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Presidente da República,
Art, 10º = É revogado tudo o que disponha em
contrário.
Árt. 11º — Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Setembro de 1590,
O Presidente da Rogública, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Decroto nº 25/90
do 6 de Outobro
E Considerando que a revisão ão da Lei das Empresas
statais teve como principal objectivo reforçar a a
nomia e estimular a eficlência e a rentabilidade das
Empresas;
Considerando que uma das principais determinações
da nova lei consis te na constituição de um Fundo seo
Vai permitir que as Empresas os seus Invest
mentos recorrendo a capitais próprios;
Tendo em conta que nos termos do n.º 1 do artigo 24º da Lei n.º 11/88, de 9 de Julho, a afectação de
lucros aos diferentes fundos à criar pelas Empresas
Estatais deve ser regulamentada pelo Conselho de Mi-
DIStros;
Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Gtaeserva Legal)
Dos lucros líquidos das Empresas Estatais; depois
de pagos os impostos, deve ser constituída uma reserva
legal de 5% até que esta represente pelo menos a
quinta parte do seu Fundo de Constituição,
O fundo de reserva legal será reintegrado todas as
vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
ARTIGO 2"
(Fundo de YnTestimentos)
O Fundo de Investimento será constituído por
60% dos lucros líquidos, depola de pagos os Impostos.
O Ministro das Finanças podera ueterminar tima
afectação diferente da percentagem dos lucros para o
Fundo de Investimentos, depois de ouvido o Ministro
da Tutela.
Artigo 3.º#
Fundo social
O Fundo Social a constituir pelas Empresas Estatais
será de 5% dos lucros líquidos depois de pagos os impostos e até que este represente a décima parte do Fundo de Constituição da Empresa.
Artigo 4.º#
Dúridas + omisatics
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, sos 8 de Setembro de 1990.
O Presidente da República, José EnvVARDO DOS
SANTOS.
DE 1990 401
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 27/90
de 6 do Outubro
Considerando que o Programa de Acção do Governo,
aprovado pelo Conselho de Ministros, recomendou qte
us estabelecimentos comerciais, nomeadamente os que
comercializam os bens e serviços em moeda externa,
deixem de beneficiar de isenção fiscal e aduaneira;
Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,
determino:
Artigo 1,º— Às mercadorias importadas pelas Empresas «Lojas Francas de Angoia, U. E, E.+ e «Angoy
Francas, Lda.» passam a ficar sujeitas ao pagamento
dos direitos e demais xmposições aduaneiras.
Árt. 2.º — Apenas ficarão excluídas deste regime as
importações feitas para o «Duty Free» do Aeroporto
«4 de Fevereiro»,
Art. 3º=- As importações, destinadas aos demais
estabelecimentos de venda em moeda externa, ficam
igualmente sujeitas ao pegamento de direitos e demais
imposições aduanciras legalmente estabelecidas.
Artigo 4.º#
Para efeitos deste diploma, consideramse estabelecimentos de venda em moeda externa, não
só os estabelecimentos que vendem directamente em
moeda externa, mas também os que procedem a venda
através de créditos, expressos em moeda externa,
quer em moeda nacional, a cidadãos nacionais ou es.
trangeiros.
Árt. $.º— Os importadores poderão requerer para
que às mercadorias, que à data de entrada em vigor do
presente diploma estejam em viagem com destino à
República Popular de Angola, ou que aguardem desalfandegação, seja aplicado O regime que vigorava antes
da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º#
Esta faculdade caduca 90 dias após a
publicação deste decreto executivo,
Árt, 7.º — Fica expressamente revogado o Decreto
executivo n.º 2/87, de 3 de Janeiro,
Publique-se,
Luanda, aos 6 de Outubro de 1990.
O Ministro, Aguinaldo Jaime.
Decrato executivo nº 28/90
de 56 de Ouinbra
Considerando que nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 24º da Lei nº 11/88, de 9 de Julho, Lei das Empresas Estatais, cabe ao Ministro das Finanças fixar à
percentagem dos lucros que devem reverter para o Or
çamento Geral do Estado;
Tendo em conta o estipulado no artigo 28.º da Let
nº 20/77, de 15 de Setembro, lei que reestrutura o
Orçamento Geral do Estado;
