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Decreto Presidencial n.º 9/16

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvmento Urbano-Inotu

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 119/03, de 4 de Novembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 9 de 15 de Janeiro de 2016
Data
15/01/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 119/03 — Decreto n.º 119/03 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 9 de 15 de Janeiro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
  9. ANEXO IV
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDenominação e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºLegislação Aplicável
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector-Geral
  3. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Ordenamento do Território
  2. Art. 15.ºDepartamento de Desenvolvimento Urbano
  3. Art. 16.ºDepartamento de Informação Territorial e Científica
  4. Art. 17.ºDepartamento de Licenciamento e Inspecção
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 18.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 19.ºPatrimónio
  2. Art. 20.ºReceitas
  3. Art. 21.ºDespesas
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 22.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 23.ºRegulamentação

Preâmbulo

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano ao novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 119/03, de 4 de Novembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Denominação e Natureza Jurídica

O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por «INOTU», é um Instituto Público do Sector Económico ou Produtivo, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a administração indirecta do Estado.

Artigo 2.º#

Objecto

O INOTU tem como objecto assegurar a execução da política nacional do ordenamento do território e planeamento urbanístico.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

O INOTU tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, criando para o efeito, representações locais.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INOTU está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico.

Artigo 5.º#

Legislação Aplicável

O INOTU rege-se pela Lei do Ordenamento do Território e Urbanismo e pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector do Ordenamento do Território e Urbanismo, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Atribuições

O INOTU tem as seguintes atribuições:

a)

Licenciar e fiscalizar as empresas que exerçam actividades nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;

b)

Elaborar, supervisionar e avaliar a execução e revisão dos instrumentos de ordenamento do território e urbanismo;

c)

Acompanhar a elaboração de estudos que regulam a ocupação e o uso do espaço territorial;

d)

Propor medidas legislativas e regulamentares nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;

e)

Colaborar na realização de estudos e projectos de investigação científica nos domínios do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

f)

Produzir informação sobre a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo;

g)

Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação de base territorial para a execução da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano e gerir o respectivo banco de dados;

h)

Acompanhar e avaliar a actividade de consolidação dos assentamentos humanos de acordo com os planos territoriais aprovados;

i)

Pronunciar-se sobre os programas e projectos de consolidação do sistema urbano nacional, em colaboração com as instituições afins e as administrativas locais;

j)

Prestar apoio técnico em matéria de ordenamento do território e de qualquer outro modo cooperar com os órgãos provinciais e municipais de planeamento económico e Departamentos Ministeriais da Administração Pública nas matérias inseridas no âmbito da respectiva actividade;

k)

Assegurar a integração, coordenação ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes implicadas na elaboração e execução dos planos territoriais;

l)

Emitir parecer em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

m)

Incentivar a formação profissional dos agentes económicos ligados ao sector, bem como, do pessoal do quadro do INOTU;

n)

Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;

o)

Solicitar às entidades públicas ou privadas as informações de que careça, para o cabal desempenho das suas atribuições;

p)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

O INOTU compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo.

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Ordenamento do Território;

b)

Departamento de Desenvolvimento Urbano;

c)

Departamento de Informação Territorial e Científica;

d)

Departamento de Licenciamento e Inspecção.

Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INOTU.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento dos Serviços de Apoio Agrupados e dos Serviços Executivos;

d)

Dois vogais designados pelo titular do Órgão de superintendência.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e acompanhar a sua execução;

b)

Aprovar os documentos de prestação de contas, do INOTU;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do INOTU tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

e)

Aprovar as propostas de contratação de encargos com a assistência técnica;

f)

Aprovar as propostas de aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;

g)

Aprovar as propostas de aceitação de doações, heranças ou legados à submeter ao órgão que superintende a actividade do INOTU;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do INOTU, nomeado pelo Órgão de superintendência.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas actividades do INOTU;

b)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços do INOTU;

c)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos, Chefes de Departamento e demais responsáveis do INOTU;

f)

Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório e contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

g)

Remeter aos Ministérios que superintendem as Finanças Públicas e a actividade do INOTU, bem como ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

h)

Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do INOTU;

i)

Promover o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas;

j)

Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU a criação de representações locais do INOTU;

k)

Representar o INOTU em juízo e fora dele;

l)

Exarar as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INOTU;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, com competências delegadas, sendo um para a área técnica e outro para a área administrativa.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão de superintendência, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INOTU.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Analisar e emitir parecer sobre o relatório e contas respeitantes ao ano anterior;

b)

Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento das despesas e das contas de exercícios a remeter às entidades competentes;

c)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INOTU;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas aéreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;

b)

Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral no domínio jurídico;

c)

Velar pelas questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INOTU;

d)

Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo INOTU;

e)

Divulgar a legislação aplicável ao Sector do Urbanismo junto das entidades públicas, empresas e consumidores, e cooperar com outras entidades;

f)

Realizar as actividades correspondentes as relações de cooperação internacional;

g)

Cuidar da imagem do INOTU, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários e manter o público informado sobre as realizações do INOTU, através do boletim informativo do Órgão que superintende a sua actividade;

h)

Propor medidas legislativas e regulamentares para regulação da actividade do sector em matéria de ordenamento do território;

i)

Elaborar os projectos de regulamentos internos do INOTU e promover a sua actualização;

j)

Velar pela gestão e organização da biblioteca do INOTU;

k)

Organizar e manter o arquivo central do INOTU;

l)

Participar da organização de seminários, colóquios e conferências sobre as políticas e actividades do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão do orçamento, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INOTU.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do INOTU;

b)

Elaborar o orçamento e os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;

c)

Elaborar as contas de exercício e dos balanços;

d)

Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;

e)

Inventariar os meios fixos;

f)

Organizar e manter actualizados os dados relativos à contabilidade, ao orçamento e ao património;

g)

Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;

h)

Preparar e conduzir as operações financeiras do INOTU;

i)

Informar sobre todos os assuntos relativos ao património;

j)

Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do INOTU e proceder à sua inventariação;

k)

Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;

l)

Gerir e controlar as instalações e o parque automóvel do INOTU;

m)

Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis entre outros;

n)

Realizar as tarefas protocolares do INOTU;

o)

Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para apoio às actividades inerentes às atribuições do INOTU;

p)

Executar as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço responsável pela gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação dos técnicos, tendo em conta as exigências do mercado de trabalho.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão do pessoal;

b)

Gerir o quadro de pessoal do INOTU, relativamente às fases de percurso profissional dos funcionários;

c)

Assegurar em articulação com os serviços competentes da administração pública as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e administração de recursos humanos do INOTU;

d)

Providenciar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;

e)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços locais que integram o INOTU, nomeadamente, o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação, licenças, faltas e outros;

f)

Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

g)

Executar as actividades ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico nos domínios do ordenamento do território, de urbanismo e áreas afins;

h)

Realizar programas e acções internas de formação em serviço, com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;

i)

Velar pelo cumprimento dos regulamentos e medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho;

j)

Coordenar o processo de informatização do INOTU;

k)

Criar uma rede partilhada de informação por cada área;

l)

Garantir a rede de internet permanente no INOTU;

m)

Fiscalizar a segurança, exploração e conservação dos meios informáticos;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento de Ordenamento do Território

O Departamento de Ordenamento do Território é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do ordenamento do território.

O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor o plano físico nacional de ordenamento territorial, tendo como expressão principal o sistema urbano do País, prognósticos a longo prazo e planos quinquenais;

b)

Colaborar na elaboração das bases gerais de ordenamento do território;

c)

Elaborar e acompanhar a execução e revisão dos Planos Inter-provinciais e Provinciais de Ordenamento do Território e dos Planos Municipais;

d)

Apresentar as propostas de micro-localizações de carácter nacional, assim como realizar e rever as propostas de micro-localizações de carácter regional, tendo em conta a legislação em vigor;

e)

Analisar e emitir parecer técnico sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitas à apreciação do INOTU;

f)

Orientar e assessorar tecnicamente a elaboração dos planos provinciais e de zonas agro-pecuárias;

g)

Orientar e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico-organizativos a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

h)

Elaborar projectos territoriais de zonas de desenvolvimento agro-pecuários que pela sua importância, determine a sua realização a nível central;

i)

Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território;

j)

Implementar os estudos da política nacional de desenvolvimento regional, no âmbito da execução da política de ordenamento do território;

k)

Identificar as assimetrias regionais e propor acções que visam a promoção socioeconómica e territorial mitigando as assimetrias regionais;

l)

Propor o plano de actividades, avaliando as necessidades técnico- organizativas para o cumprimento do mesmo;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Desenvolvimento Urbano

O Departamento de Desenvolvimento Urbano é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do desenvolvimento urbanístico.

O Departamento de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes competências:

a)

Colaborar na elaboração das bases gerais de desenvolvimento urbano;

b)

Elaborar, acompanhar e avaliar a execução e revisão dos Planos Urbanísticos e de Ordenamento Rural;

c)

Orientar tecnicamente a localização de investimentos que correspondam aos núcleos urbanos de acordo com a legislação em vigor;

d)

Assegurar e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico organizativo a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

e)

Elaborar e supervisionar a implementação dos planos e programas de renovação e requalificação urbana;

f)

Colaborar na avaliação periódica do estado do desenvolvimento dos aglomerados urbanos;

g)

Analisar e emitir pareceres sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitos à apreciação do INOTU;

h)

Propor a fixação de áreas ou zonas de protecção, servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da lei;

i)

Elaborar projectos sectoriais dos aglomerados urbanos;

j)

Propor o plano de actividades, avaliando as necessidades técnico-organizativas para o cumprimento dos mesmos;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Desenvolvimento Urbano é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Informação Territorial e Científica

O Departamento de Informação Territorial e Científica é o serviço ao qual incumbe a investigação, recolha e arquivo de informações relevantes nos domínios do ordenamento territorial e do urbanismo.

O Departamento de Informação Territorial e Científica tem as seguintes competências:

a)

Estudar e propor o sistema de formação estatística territorial, de forma assegurar a recolha, organização, processamento e entrega de informação, às diferentes escalas de trabalho;

b)

Preparar os instrumentos, através da elaboração de fichas de recolha de informação, contendo indicadores variados como a demografia, rede de assentamentos, rede de infra-estruturas sociais, económicas e técnicas;

c)

Assegurar a elaboração do expediente nacional, regional e urbano;

d)

Classificar e actualizar os dados dos sistemas de informação territorial, bem como, a digitalização e elaboração de mapas temáticos;

e)

Coordenar a realização do levantamento da informação no campo, para subsidiar e apoiar o sistema de ordenamento territorial e urbano, bem como, o processo de decisão das acções governamentais;

f)

Garantir toda a informação técnica e científica de utilidade para o ordenamento do território;

g)

Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;

h)

Participar da elaboração e revisão técnica dos instrumentos de ordenamento territorial;

i)

Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento e desenvolvimento urbano;

j)

Produzir e actualizar toda a informação estatística dos instrumentos de ordenamento do território;

k)

Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

l)

Apoiar os demais departamentos na execução da política científica no âmbito do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

m)

Apoiar tecnicamente a aquisição e instalação de equipamentos informáticos;

n)

Estabelecer ao seu nível os mecanismos de trabalho com os diferentes sectores da economia e de investigação científica os mecanismos necessários para o cumprimento do plano de actividades do INOTU;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Informação Territorial e Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Licenciamento e Inspecção

O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o serviço ao qual incumbe o licenciamento e fiscalização da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território.

O Departamento de Licenciamento e Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso e permanência na actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;

b)

Instruir e dar tratamento aos processos de ingresso, renovação e reclassificação dos projectistas de elaboração de instrumentos de ordenamento do território;

c)

Submeter à consideração superior as propostas relativas aos pedidos de emissão de alvará;

d)

Atribuir títulos habilitantes para o exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;

e)

Desenvolver acções de fiscalização e inspecção, para verificação das condições sobre as empresas que desenvolvem a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;

f)

Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;

g)

Monitorar e avaliar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território bem como apreciar os que careçam de aprovação e ratificação do Executivo;

h)

Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e a verificação dos requisitos que atestem a capacidade para manter o exercício da actividade;

i)

Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;

j)

Propor a aplicação de medidas administrativas e de natureza cautelar;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º#

Serviços Provinciais

O INOTU está representado a nível local por Serviços Provinciais, com categoria de Departamentos Provinciais.

Os Serviços Provinciais têm a seguinte estrutura interna:

a)

Secção Técnica;

b)

Secção Administrativa.

Cada Secção tem no máximo 10 (dez) funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º#

Património

O INOTU dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.

O INOTU pode ter sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam atribuídos por lei ou por Despacho Conjunto do órgão que superintende a actividade do Instituto e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.

Artigo 20.º#

Receitas

O INOTU, para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe da totalidade de receitas próprias, a depositar na Conta Única do Tesouro, provenientes de:

a)

Taxas de licenciamento das empresas;

b)

Valores devidos pelos serviços prestados por técnicos do INOTU;

c)

Valores cobrados pela consultoria prestada às empresas privadas;

d)

Venda de bens e serviços a entidades públicas ou privadas;

e)

Rendimentos da gestão do seu património, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

f)

Contribuições voluntárias, heranças, doações, de iniciativa pública e privada, nacional ou estrangeira;

g)

Produto da venda de publicação e informação;

h)

Cobrança de outras taxas cujas receitas lhe sejam consignadas por lei.

Artigo 21.º#

Despesas

Constituem despesas do INOTU as seguintes:

a)

As necessárias ao exercício das suas actividades;

b)

As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do INOTU e dos serviços provinciais constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Ao pessoal do quadro do INOTU aplica-se o disposto no Regime Jurídico Geral da Função Pública.

O pessoal técnico contratado e não integrado no quadro de pessoal do INOTU está sujeito ao disposto na Lei Geral de Trabalho.

Artigo 23.º#

Regulamentação

Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o artigo 22.º

ANEXO II

Quadro Especial da Carreira de Investigação Científica a que se refere o artigo 22.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal dos Serviços Provinciais a que se refere o artigo 22.º

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 22.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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