Preâmbulo
Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano ao novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 119/03, de 4 de Novembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015.
Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2015.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Denominação e Natureza Jurídica
O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por «INOTU», é um Instituto Público do Sector Económico ou Produtivo, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a administração indirecta do Estado.
Artigo 2.º#
Objecto
O INOTU tem como objecto assegurar a execução da política nacional do ordenamento do território e planeamento urbanístico.
Artigo 3.º#
Sede e Âmbito
O INOTU tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, criando para o efeito, representações locais.
Artigo 4.º#
Superintendência
O INOTU está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico.
Artigo 5.º#
Legislação Aplicável
O INOTU rege-se pela Lei do Ordenamento do Território e Urbanismo e pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector do Ordenamento do Território e Urbanismo, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º#
Atribuições
O INOTU tem as seguintes atribuições:
Licenciar e fiscalizar as empresas que exerçam actividades nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
Elaborar, supervisionar e avaliar a execução e revisão dos instrumentos de ordenamento do território e urbanismo;
Acompanhar a elaboração de estudos que regulam a ocupação e o uso do espaço territorial;
Propor medidas legislativas e regulamentares nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
Colaborar na realização de estudos e projectos de investigação científica nos domínios do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
Produzir informação sobre a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo;
Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação de base territorial para a execução da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano e gerir o respectivo banco de dados;
Acompanhar e avaliar a actividade de consolidação dos assentamentos humanos de acordo com os planos territoriais aprovados;
Pronunciar-se sobre os programas e projectos de consolidação do sistema urbano nacional, em colaboração com as instituições afins e as administrativas locais;
Prestar apoio técnico em matéria de ordenamento do território e de qualquer outro modo cooperar com os órgãos provinciais e municipais de planeamento económico e Departamentos Ministeriais da Administração Pública nas matérias inseridas no âmbito da respectiva actividade;
Assegurar a integração, coordenação ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes implicadas na elaboração e execução dos planos territoriais;
Emitir parecer em matéria de uso, ocupação e transformação do território;
Incentivar a formação profissional dos agentes económicos ligados ao sector, bem como, do pessoal do quadro do INOTU;
Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;
Solicitar às entidades públicas ou privadas as informações de que careça, para o cabal desempenho das suas atribuições;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos e Serviços
O INOTU compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo.
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Ordenamento do Território;
Departamento de Desenvolvimento Urbano;
Departamento de Informação Territorial e Científica;
Departamento de Licenciamento e Inspecção.
Serviços Locais: Serviços Provinciais.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INOTU.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento dos Serviços de Apoio Agrupados e dos Serviços Executivos;
Dois vogais designados pelo titular do Órgão de superintendência.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e acompanhar a sua execução;
Aprovar os documentos de prestação de contas, do INOTU;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do INOTU tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Aprovar as propostas de contratação de encargos com a assistência técnica;
Aprovar as propostas de aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;
Aprovar as propostas de aceitação de doações, heranças ou legados à submeter ao órgão que superintende a actividade do INOTU;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do INOTU, nomeado pelo Órgão de superintendência.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas actividades do INOTU;
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços do INOTU;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos, Chefes de Departamento e demais responsáveis do INOTU;
Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório e contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter aos Ministérios que superintendem as Finanças Públicas e a actividade do INOTU, bem como ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do INOTU;
Promover o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas;
Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU a criação de representações locais do INOTU;
Representar o INOTU em juízo e fora dele;
Exarar as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INOTU;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, com competências delegadas, sendo um para a área técnica e outro para a área administrativa.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão de superintendência, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INOTU.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Analisar e emitir parecer sobre o relatório e contas respeitantes ao ano anterior;
Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento das despesas e das contas de exercícios a remeter às entidades competentes;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INOTU;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas aéreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral no domínio jurídico;
Velar pelas questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INOTU;
Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo INOTU;
Divulgar a legislação aplicável ao Sector do Urbanismo junto das entidades públicas, empresas e consumidores, e cooperar com outras entidades;
Realizar as actividades correspondentes as relações de cooperação internacional;
Cuidar da imagem do INOTU, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários e manter o público informado sobre as realizações do INOTU, através do boletim informativo do Órgão que superintende a sua actividade;
Propor medidas legislativas e regulamentares para regulação da actividade do sector em matéria de ordenamento do território;
Elaborar os projectos de regulamentos internos do INOTU e promover a sua actualização;
Velar pela gestão e organização da biblioteca do INOTU;
Organizar e manter o arquivo central do INOTU;
Participar da organização de seminários, colóquios e conferências sobre as políticas e actividades do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão do orçamento, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INOTU.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do INOTU;
Elaborar o orçamento e os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;
Inventariar os meios fixos;
Organizar e manter actualizados os dados relativos à contabilidade, ao orçamento e ao património;
Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
Preparar e conduzir as operações financeiras do INOTU;
Informar sobre todos os assuntos relativos ao património;
Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do INOTU e proceder à sua inventariação;
Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
Gerir e controlar as instalações e o parque automóvel do INOTU;
Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis entre outros;
Realizar as tarefas protocolares do INOTU;
Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para apoio às actividades inerentes às atribuições do INOTU;
Executar as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço responsável pela gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação dos técnicos, tendo em conta as exigências do mercado de trabalho.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão do pessoal;
Gerir o quadro de pessoal do INOTU, relativamente às fases de percurso profissional dos funcionários;
Assegurar em articulação com os serviços competentes da administração pública as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e administração de recursos humanos do INOTU;
Providenciar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços locais que integram o INOTU, nomeadamente, o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação, licenças, faltas e outros;
Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
Executar as actividades ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico nos domínios do ordenamento do território, de urbanismo e áreas afins;
Realizar programas e acções internas de formação em serviço, com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;
Velar pelo cumprimento dos regulamentos e medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
Coordenar o processo de informatização do INOTU;
Criar uma rede partilhada de informação por cada área;
Garantir a rede de internet permanente no INOTU;
Fiscalizar a segurança, exploração e conservação dos meios informáticos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Ordenamento do Território
O Departamento de Ordenamento do Território é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do ordenamento do território.
O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências:
Elaborar e propor o plano físico nacional de ordenamento territorial, tendo como expressão principal o sistema urbano do País, prognósticos a longo prazo e planos quinquenais;
Colaborar na elaboração das bases gerais de ordenamento do território;
Elaborar e acompanhar a execução e revisão dos Planos Inter-provinciais e Provinciais de Ordenamento do Território e dos Planos Municipais;
Apresentar as propostas de micro-localizações de carácter nacional, assim como realizar e rever as propostas de micro-localizações de carácter regional, tendo em conta a legislação em vigor;
Analisar e emitir parecer técnico sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitas à apreciação do INOTU;
Orientar e assessorar tecnicamente a elaboração dos planos provinciais e de zonas agro-pecuárias;
Orientar e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico-organizativos a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
Elaborar projectos territoriais de zonas de desenvolvimento agro-pecuários que pela sua importância, determine a sua realização a nível central;
Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território;
Implementar os estudos da política nacional de desenvolvimento regional, no âmbito da execução da política de ordenamento do território;
Identificar as assimetrias regionais e propor acções que visam a promoção socioeconómica e territorial mitigando as assimetrias regionais;
Propor o plano de actividades, avaliando as necessidades técnico- organizativas para o cumprimento do mesmo;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Desenvolvimento Urbano
O Departamento de Desenvolvimento Urbano é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do desenvolvimento urbanístico.
O Departamento de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes competências:
Colaborar na elaboração das bases gerais de desenvolvimento urbano;
Elaborar, acompanhar e avaliar a execução e revisão dos Planos Urbanísticos e de Ordenamento Rural;
Orientar tecnicamente a localização de investimentos que correspondam aos núcleos urbanos de acordo com a legislação em vigor;
Assegurar e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico organizativo a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
Elaborar e supervisionar a implementação dos planos e programas de renovação e requalificação urbana;
Colaborar na avaliação periódica do estado do desenvolvimento dos aglomerados urbanos;
Analisar e emitir pareceres sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitos à apreciação do INOTU;
Propor a fixação de áreas ou zonas de protecção, servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da lei;
Elaborar projectos sectoriais dos aglomerados urbanos;
Propor o plano de actividades, avaliando as necessidades técnico-organizativas para o cumprimento dos mesmos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Desenvolvimento Urbano é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Informação Territorial e Científica
O Departamento de Informação Territorial e Científica é o serviço ao qual incumbe a investigação, recolha e arquivo de informações relevantes nos domínios do ordenamento territorial e do urbanismo.
O Departamento de Informação Territorial e Científica tem as seguintes competências:
Estudar e propor o sistema de formação estatística territorial, de forma assegurar a recolha, organização, processamento e entrega de informação, às diferentes escalas de trabalho;
Preparar os instrumentos, através da elaboração de fichas de recolha de informação, contendo indicadores variados como a demografia, rede de assentamentos, rede de infra-estruturas sociais, económicas e técnicas;
Assegurar a elaboração do expediente nacional, regional e urbano;
Classificar e actualizar os dados dos sistemas de informação territorial, bem como, a digitalização e elaboração de mapas temáticos;
Coordenar a realização do levantamento da informação no campo, para subsidiar e apoiar o sistema de ordenamento territorial e urbano, bem como, o processo de decisão das acções governamentais;
Garantir toda a informação técnica e científica de utilidade para o ordenamento do território;
Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
Participar da elaboração e revisão técnica dos instrumentos de ordenamento territorial;
Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento e desenvolvimento urbano;
Produzir e actualizar toda a informação estatística dos instrumentos de ordenamento do território;
Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
Apoiar os demais departamentos na execução da política científica no âmbito do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
Apoiar tecnicamente a aquisição e instalação de equipamentos informáticos;
Estabelecer ao seu nível os mecanismos de trabalho com os diferentes sectores da economia e de investigação científica os mecanismos necessários para o cumprimento do plano de actividades do INOTU;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Informação Territorial e Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Licenciamento e Inspecção
O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o serviço ao qual incumbe o licenciamento e fiscalização da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território.
O Departamento de Licenciamento e Inspecção tem as seguintes competências:
Instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso e permanência na actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;
Instruir e dar tratamento aos processos de ingresso, renovação e reclassificação dos projectistas de elaboração de instrumentos de ordenamento do território;
Submeter à consideração superior as propostas relativas aos pedidos de emissão de alvará;
Atribuir títulos habilitantes para o exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;
Desenvolver acções de fiscalização e inspecção, para verificação das condições sobre as empresas que desenvolvem a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;
Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;
Monitorar e avaliar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território bem como apreciar os que careçam de aprovação e ratificação do Executivo;
Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e a verificação dos requisitos que atestem a capacidade para manter o exercício da actividade;
Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;
Propor a aplicação de medidas administrativas e de natureza cautelar;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Serviços Provinciais
O INOTU está representado a nível local por Serviços Provinciais, com categoria de Departamentos Provinciais.
Os Serviços Provinciais têm a seguinte estrutura interna:
Secção Técnica;
Secção Administrativa.
Cada Secção tem no máximo 10 (dez) funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.
Artigo 19.º#
Património
O INOTU dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
O INOTU pode ter sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam atribuídos por lei ou por Despacho Conjunto do órgão que superintende a actividade do Instituto e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.
Artigo 20.º#
Receitas
O INOTU, para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe da totalidade de receitas próprias, a depositar na Conta Única do Tesouro, provenientes de:
Taxas de licenciamento das empresas;
Valores devidos pelos serviços prestados por técnicos do INOTU;
Valores cobrados pela consultoria prestada às empresas privadas;
Venda de bens e serviços a entidades públicas ou privadas;
Rendimentos da gestão do seu património, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
Contribuições voluntárias, heranças, doações, de iniciativa pública e privada, nacional ou estrangeira;
Produto da venda de publicação e informação;
Cobrança de outras taxas cujas receitas lhe sejam consignadas por lei.
Artigo 21.º#
Despesas
Constituem despesas do INOTU as seguintes:
As necessárias ao exercício das suas actividades;
As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar;
Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.
Artigo 22.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INOTU e dos serviços provinciais constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
Ao pessoal do quadro do INOTU aplica-se o disposto no Regime Jurídico Geral da Função Pública.
O pessoal técnico contratado e não integrado no quadro de pessoal do INOTU está sujeito ao disposto na Lei Geral de Trabalho.
Artigo 23.º#
Regulamentação
Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o artigo 22.º
ANEXO II
Quadro Especial da Carreira de Investigação Científica a que se refere o artigo 22.º
ANEXO III
Quadro de Pessoal dos Serviços Provinciais a que se refere o artigo 22.º
ANEXO IV
Organigrama a que se refere o artigo 22.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
