Preâmbulo
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Teda à correspondência. quer oficial, quet ASSINA
relativa a anúóncius co assinaturas do «Diário da
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República», deve ses dirigida à Imprensa d 21 40uune.,, .
Nacuwnal — U E.E, em Luanda. Crixa Postal | A 2.º sénc . + -
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SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Vecreto-[Lel n.º 1O:
Apróva à extaruto orgçãoico do Ministerio dás Pescas 2 Ambiente —
Revoga 100) à lepsjação que Conttarie o presente decretiles,
nomeadamente nº Decreto-Lei nº 3/98, de 23 de Janeiro.
Decreto n.º EMO:
Aprova O regime de carreiras especificas do Serviço de Migração
€ Estrangeiros.
Decreto n.º 200:
Inscreve como patrimánio de Estado peta Conservatória competente
Vários IMÔXEIS que Pertenceram os antigos simdicatos colomais.
Ministério das Finanços
Despacho n.º LO:
Avctualiza 6 valor da Umdade de Correcção Fisçal (UÇF) para
Iiquidação de Impostos, LAxas, multas € outras meocitas de natoreza
vrabetárro.
[E EA E
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 1/00
de 7 de Junelro
Havendo necessidade de se adequar a selual estrutura
do Ministério das Pescas e Ambiente à nova orgânica
do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional e ao
disposta no Decreto-Lei n.º [ 3/94, de 1 de Junho;
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 106,º da
alínea df) do arligo 110.º e do arligo 113.º todos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
Ártico 1º — É aprovado o estaluto orgânico do Ministério das Pescas e Ambiente, anexo ao presente decreto-lei
e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 3/94.
de 23 de Janeiro.
iro de 2000 I Série — N.º 1
Preço deste número — Kz: 4.00
TURAS D prego de cada linha publicada nos Diários
Ane [ds República 1.º e 2º séria di K7 60 e para a
oe Kz 9US600/3 4 séne Ke: 7,50. acrescido de respectivo
eee + Kz 5 64100] mposto do selo, dependendo à publicaçõe da
or o Ke:3 860.00 131 sóne de depósito présio a efectuar na Tesóuraria
oc ee Ka: 337500 | qa Imprensa Nacional — U E. E
Art, 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Decreto-Lei serio resolvidus por despacho do Ministro das Pescas « Ambiente,
Artigo 4.º#
O presente decreto-lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Minislros, em
Luanda, aos 16 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, José Epvaroo pos SanTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS PESCAS E AMBIENTE
CAPÍTULO |
Da Definição e Atribuições
Artigo 1.º#
tefinição)
O Ministério das Pescas e Ambiente é o órgão da administração pública responsável pelu elaboração, execução.
coordenação, divulgação, supervisão é controlo das políticas das pescas e do ambiente em Angola.
ARTIGO 2"
(Atribulções)
São atribuições do Ministério das Pescas e Ambiente,
entre oulras, as seguintes:
propor à estralégia e implementar as políticas de
desenvolvimento das pescas em especial n6 que
concerne a exploração e aproveitamento dos
Tecursos haliêuticos, a aquacultura e « extracção,
do sal;
promover e incentivar o desenvolvimento sustentável em todos os sectores da +ida nacional,
Decreto n.º 1/00
de 7 de Janeiro
O sistema de carreiras, caracterizado pela estabilidade, permite o exercício da actividade profissional através
de uma progressão sucessiva de graus ou postos de trabalho, hierarquizados em função da complexidade das tarefas,
poder de decisão, autonomia e responsabilidade que se
determinam para cada grupo profissional! e cujo acesso
obedece a determinados requisitos tais como a formação,
experiência profissional, tempo de exercício na carreira,
Tnérito e outros, visando a especialização e polivalência
de algumas funções, bem como a satisfação pessoal dos
funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Para materialização do disposto no n.º 2 artigo 6.º do
Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, surge o presente regulamento sobre as carreiras profissionais do Serviço de
Migração e Estrangeiros do Ministério do Interior, visando
motivar é valorizar o exercício de funções naquela estrutura
lo aparelho do Estado.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Govermo decreta o seguinte:
REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS
DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO
E ESTRANGEIROS
CAPÍTULO 1]
Disposições Gerais, Objecto, Âmbito
de Apllcação e Definição
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios gerais e
específicos da estruturação do regime especial de carreiras
profissionais do Serviço de Migração e Estrangeiros,
conforme o previsto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 3.º do
Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
2, Não consta do presente diploma às carreiras profissionais daqueles funcionários cujas categorias ocupacionais
estejam completamente no quadro geral da função pública
au noutros diptomas legais.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
Às disposições do presente diploma são aplicáveis
somente aos funcionários que desempenham funções próprias e específicas do Serviço de Migração e Estrangeiros.
ÁRTIGO 3º
(Definição de carrelra específica e categaria)
À carreira é o conjunto hierarquizado de categorias as
quais correspondem funções específicas da mesma natureza
a que os funcionários do Serviço de Migração é Estran-
“geiros terão acesso de acordo com à antiguidade € o mérito
evidenciado no desenvolvimento profissional.
Às categorias são as posições que os funcionários do
Serviço de Migração e Estrangeiros ocupam no âmbito de
uma carreira, fixada de açordo com o conteúdo e qualificação da função referida em tabela salarial específica.
CAPÍTULO It
Repime de Carreiras Profissionais
Artigo 4.º#
Provimento
O provimento em cada uma das categorias da mesma
carreira ou de uma carreira para outra será efectuado em
função das vagas existentes e serão preenchidas por
elementos que possuam maior capacidade, experiência,
nível académico & cultural, tem como de acordo com o
conteúdo de qualificação exigida para o ingresso na
referida categoria, obedecendo aos critérios de avaliação
por concurso.
O provimento nos diferentes cargos de direcção &
chefia obedecerá ao estabelecimento na legislação em vigor
para 8 função pública,
Artigo 5.º#
Ingresso e [orma dt acesso
O ingresso £ acesso aos cargos específicos do Serviço
de Migração e Estrangeiros obedecerão ao estabelecido no
artigo 9.º do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
Artigo 5.º#
Estruturação do quadro de pessoal
O quadro específico de pessoal do Serviço de Migração
e Estrangeiros integra as seguintes carreiras:
Carreira técnica superior;
2, Carreira técnica especializada;
Carreira técnica média;
4, Carreira auxiliar;
Carreira de estagiário.
Artigo 7.º#
Carreira técnica guperior
À carreira técnica superior integra as seguintes
categorias:
Assessor de migração principal;
&) Assessor de migração de 1.º classe;
Assessor de migração de 2.º classe;
Inspector de migração principal;
Inspector de migração de 1.º classe;
Inspector de migração de 2.º classe,
2, O recrutamento para 85 categorias da carrelra técnica
superior obedece os seguintes requisitos:
Assessor de migração principal — De entre os
funcionários assessores de 1,º classe com pelo
menos 3 anos de serviço na respectiva categoria
com à classificação no mínimo de Bom; habiii-
