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Decreto n.º 2/00

Decreto n.º 2/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 1 de 7 de Janeiro de 2000
Data
07/01/2000
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 1 de 7 de Janeiro de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  3. Art. 4.ºO presente decreto-lei entra em vigor na data
  4. Art. 1.º
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  7. Art. 4.ºProvimento
  8. Art. 5.ºIngresso e [orma dt acesso
  9. Art. 5.ºEstruturação do quadro de pessoal
  10. Art. 7.ºCarreira técnica guperior

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 7 de Jane

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Teda à correspondência. quer oficial, quet ASSINA

relativa a anúóncius co assinaturas do «Diário da

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República», deve ses dirigida à Imprensa d 21 40uune.,, .

Nacuwnal — U E.E, em Luanda. Crixa Postal | A 2.º sénc . + -

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SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Vecreto-[Lel n.º 1O:

Apróva à extaruto orgçãoico do Ministerio dás Pescas 2 Ambiente —

Revoga 100) à lepsjação que Conttarie o presente decretiles,

nomeadamente nº Decreto-Lei nº 3/98, de 23 de Janeiro.

Decreto n.º EMO:

Aprova O regime de carreiras especificas do Serviço de Migração

€ Estrangeiros.

Decreto n.º 200:

Inscreve como patrimánio de Estado peta Conservatória competente

Vários IMÔXEIS que Pertenceram os antigos simdicatos colomais.

Ministério das Finanços

Despacho n.º LO:

Avctualiza 6 valor da Umdade de Correcção Fisçal (UÇF) para

Iiquidação de Impostos, LAxas, multas € outras meocitas de natoreza

vrabetárro.

[E EA E

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 1/00

de 7 de Junelro

Havendo necessidade de se adequar a selual estrutura

do Ministério das Pescas e Ambiente à nova orgânica

do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional e ao

disposta no Decreto-Lei n.º [ 3/94, de 1 de Junho;

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 106,º da

alínea df) do arligo 110.º e do arligo 113.º todos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Ártico 1º — É aprovado o estaluto orgânico do Ministério das Pescas e Ambiente, anexo ao presente decreto-lei

e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 3/94.

de 23 de Janeiro.

iro de 2000 I Série — N.º 1

Preço deste número — Kz: 4.00

TURAS D prego de cada linha publicada nos Diários

Ane [ds República 1.º e 2º séria di K7 60 e para a

oe Kz 9US600/3 4 séne Ke: 7,50. acrescido de respectivo

eee + Kz 5 64100] mposto do selo, dependendo à publicaçõe da

or o Ke:3 860.00 131 sóne de depósito présio a efectuar na Tesóuraria

oc ee Ka: 337500 | qa Imprensa Nacional — U E. E

Art, 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Decreto-Lei serio resolvidus por despacho do Ministro das Pescas « Ambiente,

Artigo 4.º#

O presente decreto-lei entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Minislros, em

Luanda, aos 16 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, José Epvaroo pos SanTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS PESCAS E AMBIENTE

CAPÍTULO |

Da Definição e Atribuições

Artigo 1.º#

tefinição)

O Ministério das Pescas e Ambiente é o órgão da administração pública responsável pelu elaboração, execução.

coordenação, divulgação, supervisão é controlo das políticas das pescas e do ambiente em Angola.

ARTIGO 2"

(Atribulções)

São atribuições do Ministério das Pescas e Ambiente,

entre oulras, as seguintes:

a)

propor à estralégia e implementar as políticas de

desenvolvimento das pescas em especial n6 que

concerne a exploração e aproveitamento dos

Tecursos haliêuticos, a aquacultura e « extracção,

do sal;

1.

promover e incentivar o desenvolvimento sustentável em todos os sectores da +ida nacional,

Decreto n.º 1/00

de 7 de Janeiro

O sistema de carreiras, caracterizado pela estabilidade, permite o exercício da actividade profissional através

de uma progressão sucessiva de graus ou postos de trabalho, hierarquizados em função da complexidade das tarefas,

poder de decisão, autonomia e responsabilidade que se

determinam para cada grupo profissional! e cujo acesso

obedece a determinados requisitos tais como a formação,

experiência profissional, tempo de exercício na carreira,

Tnérito e outros, visando a especialização e polivalência

de algumas funções, bem como a satisfação pessoal dos

funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Para materialização do disposto no n.º 2 artigo 6.º do

Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, surge o presente regulamento sobre as carreiras profissionais do Serviço de

Migração e Estrangeiros do Ministério do Interior, visando

motivar é valorizar o exercício de funções naquela estrutura

lo aparelho do Estado.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Govermo decreta o seguinte:

REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS

DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO

E ESTRANGEIROS

CAPÍTULO 1]

Disposições Gerais, Objecto, Âmbito

de Apllcação e Definição

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente diploma estabelece os princípios gerais e

específicos da estruturação do regime especial de carreiras

profissionais do Serviço de Migração e Estrangeiros,

conforme o previsto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 3.º do

Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

2, Não consta do presente diploma às carreiras profissionais daqueles funcionários cujas categorias ocupacionais

estejam completamente no quadro geral da função pública

au noutros diptomas legais.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

Às disposições do presente diploma são aplicáveis

somente aos funcionários que desempenham funções próprias e específicas do Serviço de Migração e Estrangeiros.

ÁRTIGO 3º

(Definição de carrelra específica e categaria)

1.

À carreira é o conjunto hierarquizado de categorias as

quais correspondem funções específicas da mesma natureza

a que os funcionários do Serviço de Migração é Estran-

“geiros terão acesso de acordo com à antiguidade € o mérito

evidenciado no desenvolvimento profissional.

2.

Às categorias são as posições que os funcionários do

Serviço de Migração e Estrangeiros ocupam no âmbito de

uma carreira, fixada de açordo com o conteúdo e qualificação da função referida em tabela salarial específica.

CAPÍTULO It

Repime de Carreiras Profissionais

Artigo 4.º#

Provimento

1.

O provimento em cada uma das categorias da mesma

carreira ou de uma carreira para outra será efectuado em

função das vagas existentes e serão preenchidas por

elementos que possuam maior capacidade, experiência,

nível académico & cultural, tem como de acordo com o

conteúdo de qualificação exigida para o ingresso na

referida categoria, obedecendo aos critérios de avaliação

por concurso.

2.

O provimento nos diferentes cargos de direcção &

chefia obedecerá ao estabelecimento na legislação em vigor

para 8 função pública,

Artigo 5.º#

Ingresso e [orma dt acesso

O ingresso £ acesso aos cargos específicos do Serviço

de Migração e Estrangeiros obedecerão ao estabelecido no

artigo 9.º do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

Artigo 5.º#

Estruturação do quadro de pessoal

O quadro específico de pessoal do Serviço de Migração

e Estrangeiros integra as seguintes carreiras:

1.

Carreira técnica superior;

2, Carreira técnica especializada;

3.

Carreira técnica média;

4, Carreira auxiliar;

5.

Carreira de estagiário.

Artigo 7.º#

Carreira técnica guperior

1.

À carreira técnica superior integra as seguintes

categorias:

4.

Assessor de migração principal;

&) Assessor de migração de 1.º classe;

c)

Assessor de migração de 2.º classe;

d)

Inspector de migração principal;

e)

Inspector de migração de 1.º classe;

f)

Inspector de migração de 2.º classe,

2, O recrutamento para 85 categorias da carrelra técnica

superior obedece os seguintes requisitos:

a)

Assessor de migração principal — De entre os

funcionários assessores de 1,º classe com pelo

menos 3 anos de serviço na respectiva categoria

com à classificação no mínimo de Bom; habiii-

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