Preâmbulo
A Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, do Registo Eleitoral Oficioso, estabelece que o registo dos cidadãos maiores rege-se, dentre outros, pelo princípio da permanência: Havendo a necessidade de se realizar a actividade específica de registo presencial e de actualização de residência: Tendo sido efectuada a auscultação da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do artigo 66.º da Lei acima referida:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Período Específico para a Realização do Registo Eleitoral Presencial e Actualização de Residência dos Cidadãos Maiores, a ser efectuado em duas fases, em todo o Território Nacional e no exterior do País:
A 1.ª Fase, a ter lugar de 23 de Setembro a 20 de Dezembro de 2021;
A 2.ª Fase, a ter lugar de 5 de Janeiro a 31 de Março de 2022.
Para actualização presencial de residência de cidadãos maiores no exterior do País, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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