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Decreto Presidencial n.º 148/10

Decreto presidencial n.º 148/10

20/07/2010Em vigor11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 135 de 20 de Julho de 2010
Data
20/07/2010
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 135 de 20 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDever de informação
  4. Art. 3.ºLista provisória
  5. Art. 4.ºReclamação
  6. Art. 5.ºLista definitiva
  7. Art. 6.ºRegularização de bens imóveis omissos no registo predial
  8. Art. 7.ºRegularização de bens imóveis registados
  9. Art. 8.ºRegularização matricial
  10. Art. 9.ºRectificação
  11. Art. 11.ºDisposições transitórias
  12. Art. 12.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 148/10

de 20 de Julho

Considerando que a existência de incontáveis bens imóveis, inequivocamente pertencentes ao Estado, sem situação

registral regularizada e/ou em situação de omissão ou desactualização na respectiva matriz predial constitui um factor

inegavelmente perturbador da segurança do comércio jurídico imobiliário;

Tendo em conta que a omissão ou desactualização da

situação registral e matricial dos bens imóveis do Estado é,

igualmente, propiciadora de situações de locupletamento

ou ocupação ilícita por terceiros, dificultando, ainda, o processo de inventariação dos mesmos, além de traduzir-se

numa penalização do sistema de tributação do rendimento do

património, uma vez que muitos dos bens imóveis já alienados de facto a particulares ainda se encontram inscritos na

matriz a favor da Fazenda Nacional, obstando a que o Estado

possa cobrar a receita tributária que lhe possa ser devida pelo

rendimento que tal bem imóvel proporcione ao seu adquirente;

Considerando, ainda, que a regularização da situação

jurídica do património imobiliário do Estado é, por um lado,

um dever geral que recai sobre todos os serviços do Estado e

sobre todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou

privadas, que administrem ou utilizem bens imóveis do

Estado e, por outro, um dever especial de todos os serviços

do Estado de informarem a Direcção Nacional do Património

do Estado sobre a existência e caracterização desses bens,

inclusive sobre o conhecimento que tenham sobre a sua

situação jurídica, registral e matricial;

Tendo em conta que é premente que os serviços dos

Ministérios da Justiça e das Finanças pratiquem oficiosamente os actos necessários à regularização registral e matricial, unicamente com base na comunicação pela Direcção

Nacional do Património do Estado da publicação da lista

proporcionar maior agilidade e eficácia no procedimento;

Considerando que se conhecem as dificuldades de registo

de fracções autónomas em edifícios por falta da respectiva

constituição em propriedade horizontal e com este mecanismo cria-se um normativo facilitador quando o Estado

for o único proprietário do prédio urbano ou quando for

comproprietário desse bem imóvel.

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas d) e [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO

DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PATRIMÓNIO

IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o procedimento de regularização da situação jurídica do património imobiliário

do Estado, sem prejuízo dos meios comuns de regularização

registral e matricial.

Artigo 2.º#

Dever de informação

1.

Todos os serviços do Estado e todas as pessoas colectivas públicas ou privadas que administrem ou utilizem bens

imóveis do Estado têm o dever de informar, anualmente,

à Direcção Nacional do Património do Estado sobre a existência, a caracterização e a situação registral e matricial dos

mesmos, fornecendo cópia de toda a documentação de que

disponham.

2.

À informação e documentação previstas no número

anterior são remetidas à Direcção Nacional do Património

do Estado até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano a

que respeitam.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o

dever de informação deve ser igualmente cumprido, no prazo

de 20 dias, sempre que houver interpelação por parte da

Direcção Nacional do Património do Estado, sob pena de processo disciplinar pelo incumprimento do dever de informação

por parte do serviço do Estado ou de pessoa colectiva pública

pela falta ou omissão.

4.

O incumprimento doloso do dever previsto nos números anteriores é fundamento bastante para fazer cessar o

título de ocupação legítima existente a favor do infractor.

Artigo 3.º#

Lista provisória

1.

Compete à Direcção Nacional do Património do

Estado a elaboração da lista provisória, com a identificação

dos bens imóveis do domínio privado do Estado a regularizar, a homologar pelo Ministro das Finanças.

2.

A lista provisória prevista no número anterior contém

obrigatoriamente o número da descrição do prédio ou as

menções necessárias à sua descrição, nos termos do Código

do Registo Predial.

3.

Os elementos referidos nos números anteriores são

obtidos com base em informação constante de documentação já em posse da Direcção Nacional do Património do

Estado, recolhida nos termos do artigo 2.º ou obtida mediante

inspecção directa do bem imóvel.

4.

A lista provisória dos bens imóveis a regularizar é

organizada em função da área de localização, pelo menos,

por províncias e municípios, e da tipologia, por prédios

rústicos, prédios urbanos e prédios mistos, sendo o respectivo modelo aprovado por decreto executivo conjunto dos

Ministros das Finanças e da Justiça.

5.

A lista provisória prevista no n.º 1 é amplamente

divulgada mediante publicação em 1.º série do Diário da

República e publicação, por três dias consecutivos, no jornal

diário de maior circulação a nível nacional, promovidas

pela Direcção Nacional do Património do Estado.

6.

Para efeitos de divulgação ao nível local, no prazo de

15 dias após o recebimento da lista provisória remetida pela

Direcção Nacional do Património do Estado, a Delegação

Provincial de Finanças da área da localização do bem imóvel

procede à afixação por 30 dias de editais da parte da lista

provisória da sua área e promove a publicação integral da

referida lista, por três dias consecutivos, no jornal local com

maior circulação na Província.

Artigo 4.º#

Reclamação

1.

Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa

da propriedade, os interessados podem apresentar reclamação da homologação da lista provisória pelo Ministro

das Finanças, com o objectivo de determinado bem imóvel

não ser incluído na lista definitiva a que alude o artigo

seguinte.

2.

A reclamação é apresentada no prazo de 90 dias a contar da última das publicações a que se referem os n.º 5 e 6 do

artigo anterior ou do termo do prazo de afixação dos editais

nas Delegações Provinciais de Finanças, se este for posterior.

3.

A reclamação, dirigida ao Ministro das Finanças, pode

ser entregue na Direcção Nacional do Património do Estado

ou nas Delegações Provinciais de Finanças, que a remetem à

Direcção Nacional do Património do Estado.

4.

Apresentada reclamação da homologação da lista

provisória, o Ministro das Finanças com base em informação preparada pela Direcção Nacional do Património do

Estado, determina, por despacho, a não inclusão do bem

imóvel na lista definitiva, salvo erro manifesto quanto à

identificação do bem ou manifesta certeza na ilegitimidade

ou improcedência da reclamação.

5.

Sempre que for proferido despacho do Ministro das

Finanças a determinar a não inclusão de determinado bem

imóvel na lista definitiva, a Direcção Nacional do Património

do Estado deve recorrer aos meios comuns para a regularização da respectiva situação registral ou matricial.

Artigo 5.º#

Lista definitiva

1.

Após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º,

rada e homologada nos termos do disposto no artigo 3.º

2.

Os elementos de identificação e de descrição dos bens

imóveis constantes da lista definitiva são obrigatoriamente

os mesmos que constaram da lista provisória.

3.

A lista definitiva é expurgada dos bens imóveis que

foram objecto de despacho de não inclusão do Ministro das

Finanças na sequência de reclamação.

4.

A lista definitiva, depois de publicada em Diário da

República, constitui título bastante para efeitos de inscrição

registral e matricial dos bens imóveis a favor do Estado,

nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.º#

Regularização de bens imóveis omissos no registo predial

1.

Os actos necessários à regularização de bens imóveis

em situação de omissão no registo predial são praticados

oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples

comunicação da Direcção Nacional do Património do Estado

ou da Delegação Provincial das Finanças da área do bem

imóvel, acompanhada de cópia da respectiva lista definitiva

2.

Se o registo do bem imóvel não tiver sido efectuado,

nos termos do número anterior, até ao momento da sua alienação pelo Estado, os actos necessários à regularização

registral são requeridos pelo adquirente do bem imóvel àqueles serviços, com base na respectiva lista definitiva e no

documento comprovativo da sua aquisição.

3.

Nos casos previstos no número anterior, fica dispensada a inscrição prévia a favor do Estado.

Artigo 7.º#

Regularização de bens imóveis registados

1.

No caso de bens imóveis que se encontram descritos no

registo predial mas que vieram à propriedade do Estado sem

que tenha sido, posteriormente, promovida a correspondente

inscrição em nome deste, a sua regularização a favor do

Estado é efectuada oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação da Direcção Nacional

do Património do Estado ou da Delegação Provincial das

Finanças da área do bem imóvel, acompanhada de cópia da

prevista no artigo 5.º

2.

Se a inscrição a favor do Estado não tiver sido efectuada, nos termos do número anterior, até ao momento da

alienação do bem imóvel pelo Estado, o adquirente do bem

imóvel pode requerer o registo a seu favor com dispensa da

inscrição prévia a favor do Estado, com base na respectiva

lista definitiva e no documento comprovativo da sua aquisição pelo adquirente.

3.

A inscrição prévia dispensada é substituída pela menção, no extracto da inscrição a favor do adquirente referido

no número anterior, da transmissão intermédia a favor

do Estado, com indicação das causas e da identidade dos

respectivos sujeitos.

Artigo 8.º#

Regularização matricial

1.

Os actos necessários à regularização matricial dos bens

imóveis, em situação de omissão ou de desactualização na

respectiva matriz predial, são praticados oficiosamente pelas

entidades competentes, mediante simples comunicação da

Direcção Nacional do Património do Estado ou da Delegação

Provincial das Finanças da respectiva área, acompanhada de

cópia da respectiva lista definitiva publicada no Diário da

República, prevista no artigo 5.º

2.

Quando a inscrição do bem imóvel na matriz não tiver

sido efectuada até ao momento da sua alienação pelo Estado,

Os actos necessários à regularização matricial são requeridos

pelo adquirente do bem imóvel àquelas entidades, no prazo

e termos legais.

Artigo 9.º#

Rectificação

Se os serviços competentes para a prática dos actos

necessários de regularização registral e matricial detectarem

quaisquer erros, incorrecções ou omissões involuntárias,

relativos à identificação ou descrição dos bens imóveis constantes da lista definitiva prevista no artigo 5.º, devem comunicá-los à Direcção Nacional do Património do Estado,

ficando a regularização da sua situação jurídica dependente

da sua inclusão em nova lista provisória devidamente rectificada, seguindo o procedimento os seus trâmites normais

nos termos do presente diploma.

ARTIGO 10,º

(Constituição de propriedade horizontal)

1.

Quando o Estado for o único proprietário de prédio

urbano cujas fracções autónomas além de constituírem

unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si,

com saída própria para uma parte comum ou para a via

pública, de acordo com o disposto no artigo 1415.º do

Código Civil, a lista definitiva publicada no termo do procedimento previsto no presente diploma serve como título constitutivo da propriedade horizontal, desde que:

a)

seja expressamente certificada a verificação dos

requisitos legais previstos no artigo 1415.º do

Código Civil;

b)

sejam especificadas todas as partes do edifício

correspondentes às várias fracções, por forma

que estas fiquem devidamente individualizadas,

de acordo com o disposto no artigo 1418.º do

Código Civil;

c)

sejam respeitadas as restantes condições previstas

no artigo 1418.º do Código Civil quanto ao

conteúdo do título constitutivo.

2.

O modelo de lista provisória aprovado por decreto

executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça

deve ser organizado em conformidade com o disposto nas

alíneas do número anterior.

3.

Se o Estado for comproprietário, juntamente com

outras pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, de prédio urbano cujas fracções autónomas além de

constituírem unidades independentes, sejam distintas e

isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum

ou para a via pública, a Direcção Nacional do Património do

Estado ou o serviço do Estado que tenha a administração

dessas fracções promove a obtenção do comprovativo de

que todas as fracções autónomas do edifício cumprem os

requisitos legais previstos no artigo 1415.º do Código Civil,

junto do serviço competente, e promove a outorga de escritura pública de constituição da propriedade horizontal entre

todos os comproprietários, suportando as despesas necessárias.

Artigo 11.º#

Disposições transitórias

1.

O procedimento previsto no presente diploma não

prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 7/95,

de 1 Setembro, sobre a criação de título bastante para registar a favor do Estado os bens imóveis nacionalizados ou

confiscados nos termos da Lei n.º 3/76, de 3 de Março e da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho.

2.

No ano da entrada em vigor do presente diploma, a

informação prevista pelo artigo 2.º é remetida à Direcção

Nacional do Património no prazo de 60 dias, a contar daquela

data.

O.E.459 — 7/135 — 1500

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor no dia

imediato ao da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

————---------s-—-—s——

MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES

E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

Despacho n.º 61/10

de 20 de Julho

Considerando a necessidade de assegurar a integração no

processo de implementação organizacional da nova dinâmica

baseada no modelo funcional, através de um acompanhamento e coordenação na execução do projecto 1. TELNET.

Nos termos das disposições combinadas das alíneas b)

e k), ponto 2, do estatuto orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 12/09, de 9 de Junho, e do artigo 137º da

Constituição da República de Angola, determino:

1.

º — É extinto o Grupo Técnico de Gestão destinado a

coordenar e acompanhar a execução do projecto L.TELNET,

criado ao abrigo do Despacho n.º 32/08, de 2 de Abril.

2.

º — Os assuntos relacionados com a Gestão do Projecto

de Implementação da Rede Central da Internet em Angola

devem ser acompanhados por António Américo dos Santos,

Director do Instituto Nacional de Telecomunicações.

3.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

ex. — 1. N-E. P. — 2010

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