Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 148/10
de 20 de Julho
Considerando que a existência de incontáveis bens imóveis, inequivocamente pertencentes ao Estado, sem situação
registral regularizada e/ou em situação de omissão ou desactualização na respectiva matriz predial constitui um factor
inegavelmente perturbador da segurança do comércio jurídico imobiliário;
Tendo em conta que a omissão ou desactualização da
situação registral e matricial dos bens imóveis do Estado é,
igualmente, propiciadora de situações de locupletamento
ou ocupação ilícita por terceiros, dificultando, ainda, o processo de inventariação dos mesmos, além de traduzir-se
numa penalização do sistema de tributação do rendimento do
património, uma vez que muitos dos bens imóveis já alienados de facto a particulares ainda se encontram inscritos na
matriz a favor da Fazenda Nacional, obstando a que o Estado
possa cobrar a receita tributária que lhe possa ser devida pelo
rendimento que tal bem imóvel proporcione ao seu adquirente;
Considerando, ainda, que a regularização da situação
jurídica do património imobiliário do Estado é, por um lado,
um dever geral que recai sobre todos os serviços do Estado e
sobre todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou
privadas, que administrem ou utilizem bens imóveis do
Estado e, por outro, um dever especial de todos os serviços
do Estado de informarem a Direcção Nacional do Património
do Estado sobre a existência e caracterização desses bens,
inclusive sobre o conhecimento que tenham sobre a sua
situação jurídica, registral e matricial;
Tendo em conta que é premente que os serviços dos
Ministérios da Justiça e das Finanças pratiquem oficiosamente os actos necessários à regularização registral e matricial, unicamente com base na comunicação pela Direcção
Nacional do Património do Estado da publicação da lista
proporcionar maior agilidade e eficácia no procedimento;
Considerando que se conhecem as dificuldades de registo
de fracções autónomas em edifícios por falta da respectiva
constituição em propriedade horizontal e com este mecanismo cria-se um normativo facilitador quando o Estado
for o único proprietário do prédio urbano ou quando for
comproprietário desse bem imóvel.
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas d) e [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO
DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PATRIMÓNIO
IMOBILIÁRIO DO ESTADO
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o procedimento de regularização da situação jurídica do património imobiliário
do Estado, sem prejuízo dos meios comuns de regularização
registral e matricial.
Artigo 2.º#
Dever de informação
Todos os serviços do Estado e todas as pessoas colectivas públicas ou privadas que administrem ou utilizem bens
imóveis do Estado têm o dever de informar, anualmente,
à Direcção Nacional do Património do Estado sobre a existência, a caracterização e a situação registral e matricial dos
mesmos, fornecendo cópia de toda a documentação de que
disponham.
À informação e documentação previstas no número
anterior são remetidas à Direcção Nacional do Património
do Estado até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano a
que respeitam.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o
dever de informação deve ser igualmente cumprido, no prazo
de 20 dias, sempre que houver interpelação por parte da
Direcção Nacional do Património do Estado, sob pena de processo disciplinar pelo incumprimento do dever de informação
por parte do serviço do Estado ou de pessoa colectiva pública
pela falta ou omissão.
O incumprimento doloso do dever previsto nos números anteriores é fundamento bastante para fazer cessar o
título de ocupação legítima existente a favor do infractor.
Artigo 3.º#
Lista provisória
Compete à Direcção Nacional do Património do
Estado a elaboração da lista provisória, com a identificação
dos bens imóveis do domínio privado do Estado a regularizar, a homologar pelo Ministro das Finanças.
A lista provisória prevista no número anterior contém
obrigatoriamente o número da descrição do prédio ou as
menções necessárias à sua descrição, nos termos do Código
do Registo Predial.
Os elementos referidos nos números anteriores são
obtidos com base em informação constante de documentação já em posse da Direcção Nacional do Património do
Estado, recolhida nos termos do artigo 2.º ou obtida mediante
inspecção directa do bem imóvel.
A lista provisória dos bens imóveis a regularizar é
organizada em função da área de localização, pelo menos,
por províncias e municípios, e da tipologia, por prédios
rústicos, prédios urbanos e prédios mistos, sendo o respectivo modelo aprovado por decreto executivo conjunto dos
Ministros das Finanças e da Justiça.
A lista provisória prevista no n.º 1 é amplamente
divulgada mediante publicação em 1.º série do Diário da
República e publicação, por três dias consecutivos, no jornal
diário de maior circulação a nível nacional, promovidas
pela Direcção Nacional do Património do Estado.
Para efeitos de divulgação ao nível local, no prazo de
15 dias após o recebimento da lista provisória remetida pela
Direcção Nacional do Património do Estado, a Delegação
Provincial de Finanças da área da localização do bem imóvel
procede à afixação por 30 dias de editais da parte da lista
provisória da sua área e promove a publicação integral da
referida lista, por três dias consecutivos, no jornal local com
maior circulação na Província.
Artigo 4.º#
Reclamação
Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa
da propriedade, os interessados podem apresentar reclamação da homologação da lista provisória pelo Ministro
das Finanças, com o objectivo de determinado bem imóvel
não ser incluído na lista definitiva a que alude o artigo
seguinte.
A reclamação é apresentada no prazo de 90 dias a contar da última das publicações a que se referem os n.º 5 e 6 do
artigo anterior ou do termo do prazo de afixação dos editais
nas Delegações Provinciais de Finanças, se este for posterior.
A reclamação, dirigida ao Ministro das Finanças, pode
ser entregue na Direcção Nacional do Património do Estado
ou nas Delegações Provinciais de Finanças, que a remetem à
Direcção Nacional do Património do Estado.
Apresentada reclamação da homologação da lista
provisória, o Ministro das Finanças com base em informação preparada pela Direcção Nacional do Património do
Estado, determina, por despacho, a não inclusão do bem
imóvel na lista definitiva, salvo erro manifesto quanto à
identificação do bem ou manifesta certeza na ilegitimidade
ou improcedência da reclamação.
Sempre que for proferido despacho do Ministro das
Finanças a determinar a não inclusão de determinado bem
imóvel na lista definitiva, a Direcção Nacional do Património
do Estado deve recorrer aos meios comuns para a regularização da respectiva situação registral ou matricial.
Artigo 5.º#
Lista definitiva
Após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º,
rada e homologada nos termos do disposto no artigo 3.º
Os elementos de identificação e de descrição dos bens
imóveis constantes da lista definitiva são obrigatoriamente
os mesmos que constaram da lista provisória.
A lista definitiva é expurgada dos bens imóveis que
foram objecto de despacho de não inclusão do Ministro das
Finanças na sequência de reclamação.
A lista definitiva, depois de publicada em Diário da
República, constitui título bastante para efeitos de inscrição
registral e matricial dos bens imóveis a favor do Estado,
nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º#
Regularização de bens imóveis omissos no registo predial
Os actos necessários à regularização de bens imóveis
em situação de omissão no registo predial são praticados
oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples
comunicação da Direcção Nacional do Património do Estado
ou da Delegação Provincial das Finanças da área do bem
imóvel, acompanhada de cópia da respectiva lista definitiva
Se o registo do bem imóvel não tiver sido efectuado,
nos termos do número anterior, até ao momento da sua alienação pelo Estado, os actos necessários à regularização
registral são requeridos pelo adquirente do bem imóvel àqueles serviços, com base na respectiva lista definitiva e no
documento comprovativo da sua aquisição.
Nos casos previstos no número anterior, fica dispensada a inscrição prévia a favor do Estado.
Artigo 7.º#
Regularização de bens imóveis registados
No caso de bens imóveis que se encontram descritos no
registo predial mas que vieram à propriedade do Estado sem
que tenha sido, posteriormente, promovida a correspondente
inscrição em nome deste, a sua regularização a favor do
Estado é efectuada oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação da Direcção Nacional
do Património do Estado ou da Delegação Provincial das
Finanças da área do bem imóvel, acompanhada de cópia da
prevista no artigo 5.º
Se a inscrição a favor do Estado não tiver sido efectuada, nos termos do número anterior, até ao momento da
alienação do bem imóvel pelo Estado, o adquirente do bem
imóvel pode requerer o registo a seu favor com dispensa da
inscrição prévia a favor do Estado, com base na respectiva
lista definitiva e no documento comprovativo da sua aquisição pelo adquirente.
A inscrição prévia dispensada é substituída pela menção, no extracto da inscrição a favor do adquirente referido
no número anterior, da transmissão intermédia a favor
do Estado, com indicação das causas e da identidade dos
respectivos sujeitos.
Artigo 8.º#
Regularização matricial
Os actos necessários à regularização matricial dos bens
imóveis, em situação de omissão ou de desactualização na
respectiva matriz predial, são praticados oficiosamente pelas
entidades competentes, mediante simples comunicação da
Direcção Nacional do Património do Estado ou da Delegação
Provincial das Finanças da respectiva área, acompanhada de
cópia da respectiva lista definitiva publicada no Diário da
República, prevista no artigo 5.º
Quando a inscrição do bem imóvel na matriz não tiver
sido efectuada até ao momento da sua alienação pelo Estado,
Os actos necessários à regularização matricial são requeridos
pelo adquirente do bem imóvel àquelas entidades, no prazo
e termos legais.
Artigo 9.º#
Rectificação
Se os serviços competentes para a prática dos actos
necessários de regularização registral e matricial detectarem
quaisquer erros, incorrecções ou omissões involuntárias,
relativos à identificação ou descrição dos bens imóveis constantes da lista definitiva prevista no artigo 5.º, devem comunicá-los à Direcção Nacional do Património do Estado,
ficando a regularização da sua situação jurídica dependente
da sua inclusão em nova lista provisória devidamente rectificada, seguindo o procedimento os seus trâmites normais
nos termos do presente diploma.
ARTIGO 10,º
(Constituição de propriedade horizontal)
Quando o Estado for o único proprietário de prédio
urbano cujas fracções autónomas além de constituírem
unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si,
com saída própria para uma parte comum ou para a via
pública, de acordo com o disposto no artigo 1415.º do
Código Civil, a lista definitiva publicada no termo do procedimento previsto no presente diploma serve como título constitutivo da propriedade horizontal, desde que:
seja expressamente certificada a verificação dos
requisitos legais previstos no artigo 1415.º do
Código Civil;
sejam especificadas todas as partes do edifício
correspondentes às várias fracções, por forma
que estas fiquem devidamente individualizadas,
de acordo com o disposto no artigo 1418.º do
Código Civil;
sejam respeitadas as restantes condições previstas
no artigo 1418.º do Código Civil quanto ao
conteúdo do título constitutivo.
O modelo de lista provisória aprovado por decreto
executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça
deve ser organizado em conformidade com o disposto nas
alíneas do número anterior.
Se o Estado for comproprietário, juntamente com
outras pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, de prédio urbano cujas fracções autónomas além de
constituírem unidades independentes, sejam distintas e
isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum
ou para a via pública, a Direcção Nacional do Património do
Estado ou o serviço do Estado que tenha a administração
dessas fracções promove a obtenção do comprovativo de
que todas as fracções autónomas do edifício cumprem os
requisitos legais previstos no artigo 1415.º do Código Civil,
junto do serviço competente, e promove a outorga de escritura pública de constituição da propriedade horizontal entre
todos os comproprietários, suportando as despesas necessárias.
Artigo 11.º#
Disposições transitórias
O procedimento previsto no presente diploma não
prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 7/95,
de 1 Setembro, sobre a criação de título bastante para registar a favor do Estado os bens imóveis nacionalizados ou
confiscados nos termos da Lei n.º 3/76, de 3 de Março e da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho.
No ano da entrada em vigor do presente diploma, a
informação prevista pelo artigo 2.º é remetida à Direcção
Nacional do Património no prazo de 60 dias, a contar daquela
data.
O.E.459 — 7/135 — 1500
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O disposto no presente diploma entra em vigor no dia
imediato ao da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES
E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO
Despacho n.º 61/10
de 20 de Julho
Considerando a necessidade de assegurar a integração no
processo de implementação organizacional da nova dinâmica
baseada no modelo funcional, através de um acompanhamento e coordenação na execução do projecto 1. TELNET.
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b)
e k), ponto 2, do estatuto orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 12/09, de 9 de Junho, e do artigo 137º da
Constituição da República de Angola, determino:
º — É extinto o Grupo Técnico de Gestão destinado a
coordenar e acompanhar a execução do projecto L.TELNET,
criado ao abrigo do Despacho n.º 32/08, de 2 de Abril.
º — Os assuntos relacionados com a Gestão do Projecto
de Implementação da Rede Central da Internet em Angola
devem ser acompanhados por António Américo dos Santos,
Director do Instituto Nacional de Telecomunicações.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.
ex. — 1. N-E. P. — 2010
