Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, foi aprovada a regulamentação dos princípios e das normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, que prevê a nível da estrutura orgânica da Administração das Províncias a existência de três Vice-Governadores: Havendo necessidade de se proceder à redução do número de Vice-Governadores, de modo a assegurar o princípio da racionalidade orgânico-funcional, previsto na Lei:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Decreto Presidencial que Altera o Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 10.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º#
Alteração do Artigo 10.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro
«ARTIGO 10.º (Definições)
(...).
O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
Político, Social e Económico;
Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
Atendendo a especificidade socioeconómica e política da Província, excepcionalmente, o Titular do Poder Executivo pode nomear mais um Vice-Governador.
O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:
Coordenação institucional;
Capacitação transversal dos municípios e cidades na perspectiva da sua descentralização;
Orçamento e finanças;
Justiça, segurança, ordem pública, protecção civil e vigilância comunitária;
Administração pública e modernização administrativa;
Partidos Políticos;
Registo eleitoral e apoio aos processos eleitorais;
Recenseamento militar;
Estatísticas e censos;
Recursos humanos, formação e avaliação de desempenho;
Intercâmbio e cooperação descentralizada;
Outros serviços desconcentrados não afectados a alguns dos Vice-Governadores.
O Governador Provincial pode delegar poderes aos Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas que não estejam atribuídas especificamente a qualquer um deles.»
Artigo 3.º#
Alteração do Artigo 17.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro
«ARTIGO 17.º (Competência)
Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
Educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia;
Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da Pátria;
Habitação social;
Família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
Sociedade civil;
Defesa do consumidor;
Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de Superintendência;
Trabalho e segurança social;
Empresas e institutos públicos de âmbito local;
Energia e águas;
Recursos naturais;
Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
Ambiente;
Transportes e comunicação.
Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
Infra-estruturas e obras públicas;
Equipamento urbano.
Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-
Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.»
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 13 de Novembro de 2017.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
