Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 281/17

Aprova a alteração dos artigos 10.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, que regulamenta os princípios e as normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado

Aprova a alteração dos artigos 10.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, que regulamenta os princípios e as normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 192 de 15 de Novembro de 2017
Data
15/11/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 208/17 — Regulamento da Lei da Administração Local do Estado

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 192 de 15 de Novembro de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração do Artigo 10.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro
  4. Art. 3.ºAlteração do Artigo 17.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, foi aprovada a regulamentação dos princípios e das normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, que prevê a nível da estrutura orgânica da Administração das Províncias a existência de três Vice-Governadores: Havendo necessidade de se proceder à redução do número de Vice-Governadores, de modo a assegurar o princípio da racionalidade orgânico-funcional, previsto na Lei:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Decreto Presidencial que Altera o Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 10.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º#

Alteração do Artigo 10.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro

«ARTIGO 10.º (Definições)

(...).

O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:

a)

Político, Social e Económico;

b)

Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.

Atendendo a especificidade socioeconómica e política da Província, excepcionalmente, o Titular do Poder Executivo pode nomear mais um Vice-Governador.

O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:

a)

Coordenação institucional;

b)

Capacitação transversal dos municípios e cidades na perspectiva da sua descentralização;

c)

Orçamento e finanças;

d)

Justiça, segurança, ordem pública, protecção civil e vigilância comunitária;

e)

Administração pública e modernização administrativa;

f)

Partidos Políticos;

g)

Registo eleitoral e apoio aos processos eleitorais;

h)

Recenseamento militar;

i)

Estatísticas e censos;

j)

Recursos humanos, formação e avaliação de desempenho;

k)

Intercâmbio e cooperação descentralizada;

l)

Outros serviços desconcentrados não afectados a alguns dos Vice-Governadores.

O Governador Provincial pode delegar poderes aos Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas que não estejam atribuídas especificamente a qualquer um deles.»

Artigo 3.º#

Alteração do Artigo 17.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro

«ARTIGO 17.º (Competência)

Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:

a)

Educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia;

b)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da Pátria;

c)

Habitação social;

d)

Família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;

e)

ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;

f)

Sociedade civil;

g)

Defesa do consumidor;

h)

Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de Superintendência;

i)

Trabalho e segurança social;

j)

Empresas e institutos públicos de âmbito local;

k)

Energia e águas;

l)

Recursos naturais;

m)

Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;

n)

Ambiente;

o)

Transportes e comunicação.

Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:

a)

Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;

b)

Infra-estruturas e obras públicas;

c)

Equipamento urbano.

Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-

Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.»

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 13 de Novembro de 2017.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso