Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 162/11
de 22 de Junho
Considerando que por força do Decreto Presidencial
n.º 68/10, de 14 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do
Ministério da Economia, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços passam a ser exercidas por aquele Ministério, através do Instituto do Mercado
e Concorrência;
Tendo em conta o espírito dos artigos 2.º e 3.º do Decreto
Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro;
Convindo atribuir, por delegação, ao Ministério das
Finanças, a função de coordenação e consistência da política
de rendimentos e preços, dotando-o de um órgão de apoio
técnico ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão
das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É atribuída por delegação, ao Ministério das
Finanças, a função de coordenação e consistência da política
de rendimentos e preços.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de
defesa da concorrência, competindo-lhe em especial:
Com a colaboração dos demais Departamentos
Ministeriais elaborar estudos e projectos relativos às definições das políticas de regulação de
mercado e propor ao Titular do Poder Executivo
a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no
interesse do consumidor e do desenvolvimento
económico;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho
Nacional de Preços;
Determinar e superintender a fiscalização dos preços dos bens e serviços em regime de preços
fixados e o acompanhamento dos preços dos
bens e serviços em regime de preços vigiados.
Artigo 3.º#
É criado, sob tutela do Ministério das
Finanças, o Gabinete de Preços e Concorrência, abreviadamente, «GAPREC», entidade de direito público, dotada de
personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de
regulação de mercado e de defesa da concorrência.
Artigo 4.º#
São atribuições do Gabinete de Preços e
Concorrência, as seguintes:
Definir, coordenar e executar as acções do Ministério das Finanças, no tocante à gestão das políticas de regulação do mercado, da concorrência e
da defesa da ordem económica, de forma a promover a eficiência, o bem estar do consumidor e
o desenvolvimento económico;
Assegurar a defesa da ordem económica, em articulação com os órgãos dos Departamentos Ministeriais
encarregados de garantir a defesa da concorrência;
Actuar no controlo de estruturas do mercado,
através da emissão de pareceres económicos
relativos a actos de concentração de empresas;
Proceder à análises económicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo
procedimentos que achar necessário;
Acompanhar a implementação dos modelos de
regulação e gestão desenvolvidos pelas agências
reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e
pelos demais organismos, emitindo o seu parecer
dentre outros aspectos sobre:
Reajustes e as revisões de tarifas de serviços
públicos e de preços públicos;
Processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes ao Estado,
com o objectivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras
de fixação das tarifas de serviços públicos e
preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afectam os processos de revisão da
evolução dos mercados, especialmente no
caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização
administrativa:
Recomendar a adopção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência económica na produção de bens e na prestação de
Serviços.
Autorizar e fiscalizar no âmbito das suas competências, as actividades de distribuição gratuita de
prémios, a título de propaganda mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operações semelhantes
e de captação de poupança popular;
£) Participar em acções de promoção do desenvolvimento económico e do funcionamento adequado
do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de
comércio e serviços e de infra-estrutura, no que concerne ao:
í) Acompanhamento e análise da evolução de
variáveis do mercado relativas à produtos, ou
à grupo de produtos:
Acompanhamento e análise de execução da
política nacional de tarifas de importação e
exportação, interagindo com o órgão responsável pela política de comércio exterior:
Adopção, quando possível, de medidas normativas sobre as condições de concorrência,
para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e
Serviços;
Compatibilização das práticas internas de
defesa da concorrência e defesa comercial
com as práticas internacionais, visando a integração económica;
Avaliação dos actos e instrumentos legais que
afectam as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços regulados e
de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços.
Formular propostas perante o órgão competente,
para adopção de medidas legais cabíveis, sempre
que for identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha carácter anti-competitivo;
Promover a articulação com os órgãos públicos, sector privado e entidades não governamentais, na
implementação das políticas de mercado, concorrência e ordem económica;
Adoptar medidas e desenvolver acções para formação de quadros na área do mercado e concorrência:
Preparar as condições técnicas para o normal funcionamento do Conselho Nacional de Preços e
secretariar as suas reuniões;
Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo
Ministro das Finanças.
Artigo 5.º#
O Gabinete de Preços e Concorrência tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Concorrência;
Departamento de Controlo de Estrutura do Mercado:
Departamento de Competitividade e Análise do
Mercado:
Repartição Administrativa.
Artigo 6.º#
É delegada competência ao Ministro das
Finanças, para aprovar, através de Decreto Executivo, o
Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do Gabinete de
Preços e Concorrência.
Artigo 7.º#
O Ministério das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Preços, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente
diploma.
Artigo 8.º#
É revogada toda a legislação que contraria
o disposto no presente diploma.
Artigo 9.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 10.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda a 1 de
Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS PETROLEOS
Despacho conjunto n.º 418/11
de 22 de Junho
Considerando que o Conselho Fiscal da Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola — Sonangol, E. P.,
nomeado pelo Despacho n.º 440/07, de 15 de Junho, tem o
seu mandato expirado;
Havendo necessidade de ser nomeado o Conselho Fiscal
da referida Empresa;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137 º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições
combinadas do n.º 2, do artigo 47º, da Lei n.º 9/95, de 15 de
Setembro e do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto n.º 8/02,
de 12 de Abril, determina-se:
É nomeado o Conselho Fiscal da Sociedade Nacional
de Combustíveis de Angola, Sonangol, E. P, composto por:
Carlos Aires da Fonseca Panzo — Presidente;
Manuel João Landa — 1.º Vogal; e
Mavinga Bafuasa David — 2.º Vogal.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Junho de 2011.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
O Ministro dos Petróleos, José Maria Botelho de Vasconcelos.
—————-sssnmm.
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 419/11
de 22 de Junho
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137º, da Constituição da República de Angola e de acordo com as
disposições da alínea d), do artigo 3.º, do estatuto orgânico do
Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial
n.º 93/10, de 7 de Junho, determino:
Manuel Miguel, técnico superior de 1.º classe — reintegrado
aos serviços, após gozo da licença registada, com colo-
cação na Direcção Nacional de Impostos. Este despacho
entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
Despacho n.º 420/11
de 22 de Junho
Em virtude da Delegação Provincial de Finanças do
Huambo ter procedido ao registo, à favor do Estado, nos termos do Decreto n.º 72/02, de 8 de Novembro, de cento e sessenta e nove motorizadas apreendidas pela Polícia Nacional
e não reclamadas pelos respectivos proprietários dentro do
prazo estipulado por lei;
Havendo necessidade de se efectuar a venda, em hasta
pública, das referidas motorizadas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da Constituição da República de Angola e de acordo com o Decreto
n.º 72/02, de 8 de Novembro e da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho,
determino:
São subdelegados poderes à Delegada Provincial de
Finanças do Huambo para proceder à venda, em hasta pública,
de cento e sessenta e nove motorizadas, apreendidas naquela
província, pela Polícia Nacional e não reclamadas pelos
respectivos proprietários, dentro dos prazos fixados por lei.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
Despacho n.º 421/11
de 22 de Junho
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da
Constituição da República de Angola e de acordo com as
