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Decreto Presidencial n.º 162/11

Decreto Presidencial n.º 162/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 22 de Junho de 2011
Data
22/06/2011
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 199/15 — Estatuto Orgânico do Instituto de Preços e Concorrência, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Presidencial n.º 162/11, de 22 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 22 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ atribuída por delegação, ao Ministério das
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de
  4. Art. 3.ºÉ criado, sob tutela do Ministério das
  5. Art. 4.ºSão atribuições do Gabinete de Preços e
  6. Art. 5.ºO Gabinete de Preços e Concorrência tem a
  7. Art. 6.ºÉ delegada competência ao Ministro das
  8. Art. 7.ºO Ministério das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Preços, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente
  9. Art. 8.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  10. Art. 9.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  11. Art. 10.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 162/11

de 22 de Junho

Considerando que por força do Decreto Presidencial

n.º 68/10, de 14 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do

Ministério da Economia, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços passam a ser exercidas por aquele Ministério, através do Instituto do Mercado

e Concorrência;

Tendo em conta o espírito dos artigos 2.º e 3.º do Decreto

Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro;

Convindo atribuir, por delegação, ao Ministério das

Finanças, a função de coordenação e consistência da política

de rendimentos e preços, dotando-o de um órgão de apoio

técnico ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão

das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É atribuída por delegação, ao Ministério das

Finanças, a função de coordenação e consistência da política

de rendimentos e preços.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de

defesa da concorrência, competindo-lhe em especial:

a)

Com a colaboração dos demais Departamentos

Ministeriais elaborar estudos e projectos relativos às definições das políticas de regulação de

mercado e propor ao Titular do Poder Executivo

a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no

interesse do consumidor e do desenvolvimento

económico;

b)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho

Nacional de Preços;

c)

Determinar e superintender a fiscalização dos preços dos bens e serviços em regime de preços

fixados e o acompanhamento dos preços dos

bens e serviços em regime de preços vigiados.

Artigo 3.º#

É criado, sob tutela do Ministério das

Finanças, o Gabinete de Preços e Concorrência, abreviadamente, «GAPREC», entidade de direito público, dotada de

personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de

regulação de mercado e de defesa da concorrência.

Artigo 4.º#

São atribuições do Gabinete de Preços e

Concorrência, as seguintes:

a)

Definir, coordenar e executar as acções do Ministério das Finanças, no tocante à gestão das políticas de regulação do mercado, da concorrência e

da defesa da ordem económica, de forma a promover a eficiência, o bem estar do consumidor e

o desenvolvimento económico;

b)

Assegurar a defesa da ordem económica, em articulação com os órgãos dos Departamentos Ministeriais

encarregados de garantir a defesa da concorrência;

c)

Actuar no controlo de estruturas do mercado,

através da emissão de pareceres económicos

relativos a actos de concentração de empresas;

d)

Proceder à análises económicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo

procedimentos que achar necessário;

e)

Acompanhar a implementação dos modelos de

regulação e gestão desenvolvidos pelas agências

reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e

pelos demais organismos, emitindo o seu parecer

dentre outros aspectos sobre:

i)

Reajustes e as revisões de tarifas de serviços

públicos e de preços públicos;

it)

Processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes ao Estado,

com o objectivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras

de fixação das tarifas de serviços públicos e

preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afectam os processos de revisão da

evolução dos mercados, especialmente no

caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização

administrativa:

ii)

Recomendar a adopção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência económica na produção de bens e na prestação de

Serviços.

nd)

Autorizar e fiscalizar no âmbito das suas competências, as actividades de distribuição gratuita de

prémios, a título de propaganda mediante sorteio,

vale-brinde, concurso ou operações semelhantes

e de captação de poupança popular;

£) Participar em acções de promoção do desenvolvimento económico e do funcionamento adequado

do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de

comércio e serviços e de infra-estrutura, no que concerne ao:

í) Acompanhamento e análise da evolução de

variáveis do mercado relativas à produtos, ou

à grupo de produtos:

in)

Acompanhamento e análise de execução da

política nacional de tarifas de importação e

exportação, interagindo com o órgão responsável pela política de comércio exterior:

ii)

Adopção, quando possível, de medidas normativas sobre as condições de concorrência,

para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e

Serviços;

iv)

Compatibilização das práticas internas de

defesa da concorrência e defesa comercial

com as práticas internacionais, visando a integração económica;

v)

Avaliação dos actos e instrumentos legais que

afectam as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços regulados e

de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços.

h)

Formular propostas perante o órgão competente,

para adopção de medidas legais cabíveis, sempre

que for identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha carácter anti-competitivo;

1.

Promover a articulação com os órgãos públicos, sector privado e entidades não governamentais, na

implementação das políticas de mercado, concorrência e ordem económica;

j)

Adoptar medidas e desenvolver acções para formação de quadros na área do mercado e concorrência:

k)

Preparar as condições técnicas para o normal funcionamento do Conselho Nacional de Preços e

secretariar as suas reuniões;

1.

Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo

Ministro das Finanças.

Artigo 5.º#

O Gabinete de Preços e Concorrência tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Concorrência;

b)

Departamento de Controlo de Estrutura do Mercado:

c)

Departamento de Competitividade e Análise do

Mercado:

d)

Repartição Administrativa.

Artigo 6.º#

É delegada competência ao Ministro das

Finanças, para aprovar, através de Decreto Executivo, o

Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do Gabinete de

Preços e Concorrência.

Artigo 7.º#

O Ministério das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Preços, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente

diploma.

Artigo 8.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 10.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda a 1 de

Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS PETROLEOS

Despacho conjunto n.º 418/11

de 22 de Junho

Considerando que o Conselho Fiscal da Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola — Sonangol, E. P.,

nomeado pelo Despacho n.º 440/07, de 15 de Junho, tem o

seu mandato expirado;

Havendo necessidade de ser nomeado o Conselho Fiscal

da referida Empresa;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137 º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições

combinadas do n.º 2, do artigo 47º, da Lei n.º 9/95, de 15 de

Setembro e do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto n.º 8/02,

de 12 de Abril, determina-se:

1.

É nomeado o Conselho Fiscal da Sociedade Nacional

de Combustíveis de Angola, Sonangol, E. P, composto por:

Carlos Aires da Fonseca Panzo — Presidente;

Manuel João Landa — 1.º Vogal; e

Mavinga Bafuasa David — 2.º Vogal.

2.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Junho de 2011.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

O Ministro dos Petróleos, José Maria Botelho de Vasconcelos.

—————-sssnmm.

MINISTERIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 419/11

de 22 de Junho

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137º, da Constituição da República de Angola e de acordo com as

disposições da alínea d), do artigo 3.º, do estatuto orgânico do

Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial

n.º 93/10, de 7 de Junho, determino:

Manuel Miguel, técnico superior de 1.º classe — reintegrado

aos serviços, após gozo da licença registada, com colo-

cação na Direcção Nacional de Impostos. Este despacho

entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

Despacho n.º 420/11

de 22 de Junho

Em virtude da Delegação Provincial de Finanças do

Huambo ter procedido ao registo, à favor do Estado, nos termos do Decreto n.º 72/02, de 8 de Novembro, de cento e sessenta e nove motorizadas apreendidas pela Polícia Nacional

e não reclamadas pelos respectivos proprietários dentro do

prazo estipulado por lei;

Havendo necessidade de se efectuar a venda, em hasta

pública, das referidas motorizadas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da Constituição da República de Angola e de acordo com o Decreto

n.º 72/02, de 8 de Novembro e da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho,

determino:

1.

São subdelegados poderes à Delegada Provincial de

Finanças do Huambo para proceder à venda, em hasta pública,

de cento e sessenta e nove motorizadas, apreendidas naquela

província, pela Polícia Nacional e não reclamadas pelos

respectivos proprietários, dentro dos prazos fixados por lei.

2.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

Despacho n.º 421/11

de 22 de Junho

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da

Constituição da República de Angola e de acordo com as

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