Preâmbulo
Atendendo à necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de autorização de alterações estatutárias de um modo geral e, especialmente, no âmbito do aumento do capital social de instituições financeiras, desenvolvendo assim a matéria contida na Lei das Instituições Financeiras: Convindo definir os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações estatutárias: Nos termos das disposições constantes na Lei do Banco Nacional de Angola e na Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
Sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, o presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações aos estatutos das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Autorização de Alterações dos Estatutos
Estão sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola as seguintes alterações estatutárias:
denominação ou designação social;
objecto social;
forma legal;
sede social;
capital social;
cessão de quotas;
outras alterações estabelecidas na Lei das Sociedades Comerciais.
Para efeitos de instrução do pedido de autorização para alteração dos estatutos da instituição financeira, esta deve preencher o anexo do presente Aviso sem prejuízo de serem solicitados elementos complementares considerados relevantes pelo Banco Nacional de Angola à instrução do processo.
Para efeitos de transmissão de quotas, são aplicáveis as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 9 de Julho, sobre autorização para aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.
Artigo 3.º#
Aumento do Capital Social
A apreciação do pedido de autorização de aumento do capital social por incorporação de reservas e por novas entradas depende da realização integral do capital social inicial ou de um aumento anterior, bem como dos respectivos registos.
Se do aumento do capital social resultar a aquisição ou aumento, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, de participações de instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, as entidades adquirentes ficam sujeitas às disposições legais definidas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 9 de Julho, sobre aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.
Artigo 4.º#
Análise do Processo
Sempre que se verifique que o pedido de autorização de alteração estatutária se encontra deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notificará formalmente a instituição para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos estabelecidos.
A autorização da alteração estatutária será recusada sempre que:
a prestação de informação/documentação exceder o prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola;
a instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades.
Artigo 5.º#
Decisão
A decisão é notificada à instituição financeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção das informações complementares solicitadas, mas nunca após decorridos 60 (sessenta) dias sobre a data da entrega do pedido.
A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 6.º#
Documentos
Os documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
Os documentos destinados a instruir o pedido de autorização de alteração estatutária que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 7.º#
Sanções
A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 8.º#
Disposição Transitória
Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente normativo devem estar adequados decorridos 12 (doze) meses.
Artigo 9.º#
Revogação
Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2013.
O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO – ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
O Governador, José de Lima Massano.
