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Decreto n.º 12/97

Decreto n.º 12/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 12 de 21 de Março de 1997
Data
21/03/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 12 de 21 de Março de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºComposição
  3. Art. 3.ºCompetências
  4. Art. 4.ºExclnrãos de competências
  5. Art. 5.ºOrganiração é foncionamente
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento do Conselho

Preâmbulo

Decreto n.º 12/97. Órgãos Especializados do Conselho de Ministros deve

Aprova o regulamento da Comissão para os Assuntos Regionais €

Locais — Revoga toda a legislação que contrane o disposto 10 constar de regulamento interno,

Fuihs Mploma, nomeadamente o Decreta nº 18/93, de 4 de Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do

nº 4 do artigo 108.º, do nº 2 do artigo 111? e do aro-

Decreto nº t3/97 £o 113º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

Aprova o regulamento do Conselho Nacional de Auscultação e seguinte

Concertação Social — Revoga toda a legislação que contrane

e Aposto. no Focal Cifloma, nomeadamente o Decreto Artigo 1º — É aprovado o Regulamento da Comissão

para os Assuntos Regionais e Locais anexo ao presente

CA decreto e que dele faz parte mtegrante

Ministério da Justiça Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o

Despacho n.º 10/97: disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

nº 18/93, de 4 de Julho

a e adada de ciándBe nectonal aqunção do novo bilhete de Art 3 ? — As dúvidas e omissões surgidas na

Interpretação & aplicação do presente decreto, serão

Ministério das Pescas resolvidas pelo Conselho de Ministros

AH 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

Decreto executivo n * 10/97 sua publicação

Aprova o regulamento da pesca de crustáceos — Revoga toda à Visio e aprovado pelo Conselho de Ministros

legislação que contrate ó disposto no presente decrelo executivo

Publique-se

Banco Nacional de Angola Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997

Av nº VT: O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Determina que as anstiluições financeiras autorizadas à captar depósitos Varn-Dúnem

Basco Nacional de Angole — Revoga 0 Aviso nº 1091, de 16 do O Presidente da República, José EniaRDO DOS SANTOS

uu P——- ———

: REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA OS

Aviso n * 2/97; ASSUNTOS REGIONAIS E LOCAIS

Determina que os depósitos voluntários das Insticuições Financeiras ne

Banco Central, são remunerados à taxa de 12% ao ano — Revoga CAPÍTULO |

e Aviso nº 14/96, de 29 de Juiho Da Definição, Composição e Competências

Aviso nº 3/97: ARTIGO 1º

Inst um novo regime de taxas de juro sobre as operações do Banco (Deflnição)

aí é paservas efeciuadas pelos Bam Ne io ba faço A Comissão para os Assuntos Regionais e Locais é à

o Aviso nº 13/56, de 29 de Julho órgão especializado do Conselho de Ministros encarregue da

apreciação e tratamento dos problemas mais relevantes da

vida sócio-económica, adminisirativa e política das provÍínctas.

Artigo 2.º#

Composição

1 À Comissão para os Assuntos Regionais e Locais é

presidida pelo Primeiro Ministro e integra os seguintes

membros

Ministro do Intenor

Ministro da Administração do Território

Ministro do Planeamento

Mrnstro das Finanças

Minrstro dos Transportes e Comunicações

Ministro das Obras Públicas e Urbanismo

Minustro da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Ministro da Indústria

Ministro do Comércio

Ministro da Saúde

Ministro da Cultura

Mimstro da Educação

Ministro da Assistência e Remserção Social

Munistro da Justiça

Ministro das Pescas

Governadores Provinciais

Secretário de Estado da Energia e Águas

Secretária de Estado da Promoção e Desenvolvimento da

Mulher,

Governador do Banco Nacional de Angola

2 O Primeiro Ministro, poderá convidar a participar das

reuniões autoridades tradicionats ou outras entidades de

reconhecida idoneidade e capacidade

3 O Primeiro Ministro, poderá delegar num dos membros da Comissão, a presidência das suas Sessões,

4 À actividade da Comissão para os Assuntos Regionais

e Locais será assegurada pelo Secretariado do Conselho de

Ministros, em colaboração com o Ministério da

Admmmstração do Território

Artigo 3.º#

Competências

Compete genericamente à Comtssão para os Assuntos

Regionais é Locais o seguinte

4.

analisar os projectos de documentos elaborados

pelos Órgãos Centrais € Locais do Estado, que

se prendam com as acções que visem o dexenvolvimento regional ou da Província e emitir o

Seu parecer,

b)

recomendar medidas que visem o meihor

cumprimento das decisões dos Órgãos da

Administração Central é Local do Estado,

c)

recomendar normas, procedumentos e princípios

metodológicos para o tratamento das questões

de incidência local, de acordo com a legislação

em vIgor,

d)

propor a modificação de qualquer norma,

procedimento ou princípios metodológicos

provententes dos Órgãos da Adminisiração

Central do: Estado com respeita aos Órgãos

Locais, sempre que se evidenciar necessário;

€) acompanhar, dinamizar e apoiar os esforços dos

Ósgãos Centrais é Locais tendentes à criação de

mifra-estruioras básicas de apoio no desenvolvimento comunitário;

fi acompanhar, dinamizar é apolar os esforços dos

Órgãos Centrais é Locais, no sentido do

enquadramento das Autoridades Tradicionais de

modo a que estas tenham vma participação cada

vez maior na gestão dos assuntos das respectivas comunidades;

&) exercer ouiras funções que lhe sejam acometidas

pelo Conselho de Minisiros,

Artigo 4.º#

Exclnrãos de competências

No exercicia das suas atribuições, a Comissão para 03

Assunios Regionais e Locais não poderá exercer quaisquer

funções próprias da competência dos titulares dos órgãos

que à integram

CAPÍTULO Il!

Da Organização em Geral

Artigo 5.º#

Organiração é foncionamente

1, À Comissão para os Assuntos Regionais e Locais

reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que o Primeiro Ministro o julgue conveniente

2 O Primeiro Ministro, poderá convocar e/ou permitir

que assistam as reumões, sempre que necessário para o

esclarecimento de algum dos assuntos em discussão, outras

entidades relacionadas com as matérias à discutir

3.

O projecto de agenda de trabalhos de cada reumão será

estabelecido pelo Primeiro Ministro, podendo os outros

membros da Comissão propor previamente novos pontos

para discussão

4 A documentação à ser submetida a discussão deverá

ser remetida aos participantes com uma antecedência de pelo

menos 7 dias.

O Primeiro Minsiro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 13/97

de 21 de Março

Considerando que à organização e funcionamento dos

Órgãos Especializados do Conselho de Ministros deve

constar de regulamento (interno.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do

nº 4 do artigo 108º, do nº 2 do artigo 111º e do art-

Bo 113º, todos da Lel Constitucional, o Governo decreta o

seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento do Conselho

Nacional de Auscultação e Concertação Social anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante

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