Preâmbulo
Decreto n.º 12/97. Órgãos Especializados do Conselho de Ministros deve
Aprova o regulamento da Comissão para os Assuntos Regionais €
Locais — Revoga toda a legislação que contrane o disposto 10 constar de regulamento interno,
Fuihs Mploma, nomeadamente o Decreta nº 18/93, de 4 de Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do
nº 4 do artigo 108.º, do nº 2 do artigo 111? e do aro-
Decreto nº t3/97 £o 113º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
Aprova o regulamento do Conselho Nacional de Auscultação e seguinte
Concertação Social — Revoga toda a legislação que contrane
e Aposto. no Focal Cifloma, nomeadamente o Decreto Artigo 1º — É aprovado o Regulamento da Comissão
para os Assuntos Regionais e Locais anexo ao presente
CA decreto e que dele faz parte mtegrante
Ministério da Justiça Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o
Despacho n.º 10/97: disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
nº 18/93, de 4 de Julho
a e adada de ciándBe nectonal aqunção do novo bilhete de Art 3 ? — As dúvidas e omissões surgidas na
Interpretação & aplicação do presente decreto, serão
Ministério das Pescas resolvidas pelo Conselho de Ministros
AH 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
Decreto executivo n * 10/97 sua publicação
Aprova o regulamento da pesca de crustáceos — Revoga toda à Visio e aprovado pelo Conselho de Ministros
legislação que contrate ó disposto no presente decrelo executivo
Publique-se
Banco Nacional de Angola Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997
Av nº VT: O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Determina que as anstiluições financeiras autorizadas à captar depósitos Varn-Dúnem
Basco Nacional de Angole — Revoga 0 Aviso nº 1091, de 16 do O Presidente da República, José EniaRDO DOS SANTOS
uu P——- ———
: REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA OS
Aviso n * 2/97; ASSUNTOS REGIONAIS E LOCAIS
Determina que os depósitos voluntários das Insticuições Financeiras ne
Banco Central, são remunerados à taxa de 12% ao ano — Revoga CAPÍTULO |
e Aviso nº 14/96, de 29 de Juiho Da Definição, Composição e Competências
Aviso nº 3/97: ARTIGO 1º
Inst um novo regime de taxas de juro sobre as operações do Banco (Deflnição)
aí é paservas efeciuadas pelos Bam Ne io ba faço A Comissão para os Assuntos Regionais e Locais é à
o Aviso nº 13/56, de 29 de Julho órgão especializado do Conselho de Ministros encarregue da
apreciação e tratamento dos problemas mais relevantes da
vida sócio-económica, adminisirativa e política das provÍínctas.
Artigo 2.º#
Composição
1 À Comissão para os Assuntos Regionais e Locais é
presidida pelo Primeiro Ministro e integra os seguintes
membros
Ministro do Intenor
Ministro da Administração do Território
Ministro do Planeamento
Mrnstro das Finanças
Minrstro dos Transportes e Comunicações
Ministro das Obras Públicas e Urbanismo
Minustro da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Ministro da Indústria
Ministro do Comércio
Ministro da Saúde
Ministro da Cultura
Mimstro da Educação
Ministro da Assistência e Remserção Social
Munistro da Justiça
Ministro das Pescas
Governadores Provinciais
Secretário de Estado da Energia e Águas
Secretária de Estado da Promoção e Desenvolvimento da
Mulher,
Governador do Banco Nacional de Angola
2 O Primeiro Ministro, poderá convidar a participar das
reuniões autoridades tradicionats ou outras entidades de
reconhecida idoneidade e capacidade
3 O Primeiro Ministro, poderá delegar num dos membros da Comissão, a presidência das suas Sessões,
4 À actividade da Comissão para os Assuntos Regionais
e Locais será assegurada pelo Secretariado do Conselho de
Ministros, em colaboração com o Ministério da
Admmmstração do Território
Artigo 3.º#
Competências
Compete genericamente à Comtssão para os Assuntos
Regionais é Locais o seguinte
analisar os projectos de documentos elaborados
pelos Órgãos Centrais € Locais do Estado, que
se prendam com as acções que visem o dexenvolvimento regional ou da Província e emitir o
Seu parecer,
recomendar medidas que visem o meihor
cumprimento das decisões dos Órgãos da
Administração Central é Local do Estado,
recomendar normas, procedumentos e princípios
metodológicos para o tratamento das questões
de incidência local, de acordo com a legislação
em vIgor,
propor a modificação de qualquer norma,
procedimento ou princípios metodológicos
provententes dos Órgãos da Adminisiração
Central do: Estado com respeita aos Órgãos
Locais, sempre que se evidenciar necessário;
€) acompanhar, dinamizar e apoiar os esforços dos
Ósgãos Centrais é Locais tendentes à criação de
mifra-estruioras básicas de apoio no desenvolvimento comunitário;
fi acompanhar, dinamizar é apolar os esforços dos
Órgãos Centrais é Locais, no sentido do
enquadramento das Autoridades Tradicionais de
modo a que estas tenham vma participação cada
vez maior na gestão dos assuntos das respectivas comunidades;
&) exercer ouiras funções que lhe sejam acometidas
pelo Conselho de Minisiros,
Artigo 4.º#
Exclnrãos de competências
No exercicia das suas atribuições, a Comissão para 03
Assunios Regionais e Locais não poderá exercer quaisquer
funções próprias da competência dos titulares dos órgãos
que à integram
CAPÍTULO Il!
Da Organização em Geral
Artigo 5.º#
Organiração é foncionamente
1, À Comissão para os Assuntos Regionais e Locais
reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que o Primeiro Ministro o julgue conveniente
2 O Primeiro Ministro, poderá convocar e/ou permitir
que assistam as reumões, sempre que necessário para o
esclarecimento de algum dos assuntos em discussão, outras
entidades relacionadas com as matérias à discutir
O projecto de agenda de trabalhos de cada reumão será
estabelecido pelo Primeiro Ministro, podendo os outros
membros da Comissão propor previamente novos pontos
para discussão
4 A documentação à ser submetida a discussão deverá
ser remetida aos participantes com uma antecedência de pelo
menos 7 dias.
O Primeiro Minsiro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 13/97
de 21 de Março
Considerando que à organização e funcionamento dos
Órgãos Especializados do Conselho de Ministros deve
constar de regulamento (interno.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do
nº 4 do artigo 108º, do nº 2 do artigo 111º e do art-
Bo 113º, todos da Lel Constitucional, o Governo decreta o
seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento do Conselho
Nacional de Auscultação e Concertação Social anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante
