Preâmbulo
Decreto n.º 64/01 2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime
de 24 de Setembro geral da função pública e de segurança social são
Verificando as condições previstas no arugo 79º — 2Justadas nos seguintes termos
da Le: nº 18/90, de 27 de Outubro — Le: do Sistema
Nacional de Segurança Soctal, toma-se necessário proceder a) as pensões de velince situadas entre Kz 346,00,
ao ajustamento das prestações diferidas do regime geral a Kz 1500,00, são aumentadas de 89,48%,
da segurança social Bb) as pensões de velhice superiores a Kz 1500,00 são
= aumentadas de um valor fixo de Kz 1343,00
Nos termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte ARTIGO 3"
(Sobre o abona de velhice)
ARTIGO 1"
(Âmbito) L O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz7 300,00
O presente diploma estabelece os mecanismos de ajustamento das prestações diferidas do regime geral da função 2
Prestas . ç 2 O abono de velhice superntor a Kz 140,00 é acrescido
pública e de segurança social
de um montante fixo de Kz/ 160,00
Artigo 2.º#
Fensões de velhice
ARTIGO 4º
(Pensões de invalidez)
| A pensão mínmma de velhice é fixada em Kz 654,00,
devendo as pensões inferioros serem acrescidas dos mon- 1 O valor mínimo da pensão de invalidez é fixado em
tantes «uficientes para perfazer aquele valor Kz 476,00
2 As pensões de invalidez superiores a Kz/ 252,00
são autentadas de um montante fixo de Kz 225,00
Artigo 5.º#
Pensíes de sobrevivência
E A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
K7z 496,00
2 As pensões de sobrevivência situadas entre
Kz 263,00 a Kz 700,00, são aumentadas de um valor fixo
de Kz 235,00
3 As pensões de sobrevivência situadas entre
Kz 701,00a Kz 1500,00, são aumentadas de um valor fixo
de Kz 250,00
4 Às pensões de sobrevivência superiores à
Kz 1500,00, são aumentadas de um valor de Kz 275,00
ARTIGO 6*
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor no dia | de Agosto de 2007
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 65/01
de 28 de Seterbro
Convindo ajustar 05 vencimentos de base do pessoal
docente e não docente da Universidade Agostinho Neto, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decrera o seguinte
Ártico 1º — São aprovadas as tabelas salariais que
consutuem os anexos 1, Il e III ao presente decreto, para
ajustamento dos vencimentos de base do pessoal docente e
não docente da Universidade Agostinho Nela
Ar 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar às
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de ciédita em conta abeita por cada titular, nas agências
bancárias a indicar
Au 3º — É Tevogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto
Art 4º — Ag dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros
ATt 5º — Este decreto entra em vigor no dia | de
Agosto de 200)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
sos 31 de Agosto de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO É
Tabela salere,| do pessoal docente da Unmversidade
Agosunivo Neto
Índice I00=Kz 85532 28
Ventimento | Subsídios
Professor titular | 33 617,18
Prof associado 26 279,42
Professor auxiliar | 19 (12,31
Assistente 13 310,36
Assist estagiário | 8532,28
* Subsídios gerais e especiais — artigo 8º do Decreto
nº 30/09, de 8 de Outubro
ANEXO IL
Tabela salural de pessoal de direcção e chefia
da Universidade Agostinho Neto
ee [E]
base
Reitor *
ce-Rentor * 7024,05
Secretánio da Universidade Agosunho Neto * —
Directors da Faculdade ou Instituto * —
YVice-Directar da Faculdade ou instituto * —
Director dos Serviços da Reitoria 7 024,05
Lurecior do Gabinete de Relações Públicas 6 672,85
Duector Geral do Centro Social 6 672,85
Chefe de Departamento da Reitoria 6 672,85
Chete de Reparnição da Reuona 6 438,71
Chefe de Secção da Reitona 6 321,65
Chete do Gatnvele do Vice-Reitor 6 321,65
Secretána do Reitor 4 321,65
Chete de Departamento 6 215,22
Chefe de Repartição 509815
Chefe de Secção 5 981,09
* São responsáveis com mandato clestoral c ganham conforme
categoria docente ou não docente
