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Decreto n.º 64/01

Decreto n.º 64/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001
Data
28/09/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºFensões de velhice
  3. Art. 5.ºPensíes de sobrevivência
  4. Art. 7.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 64/01 2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime

de 24 de Setembro geral da função pública e de segurança social são

Verificando as condições previstas no arugo 79º — 2Justadas nos seguintes termos

da Le: nº 18/90, de 27 de Outubro — Le: do Sistema

Nacional de Segurança Soctal, toma-se necessário proceder a) as pensões de velince situadas entre Kz 346,00,

ao ajustamento das prestações diferidas do regime geral a Kz 1500,00, são aumentadas de 89,48%,

da segurança social Bb) as pensões de velhice superiores a Kz 1500,00 são

= aumentadas de um valor fixo de Kz 1343,00

Nos termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte ARTIGO 3"

(Sobre o abona de velhice)

ARTIGO 1"

(Âmbito) L O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz7 300,00

O presente diploma estabelece os mecanismos de ajustamento das prestações diferidas do regime geral da função 2

Prestas . ç 2 O abono de velhice superntor a Kz 140,00 é acrescido

pública e de segurança social

de um montante fixo de Kz/ 160,00

Artigo 2.º#

Fensões de velhice

ARTIGO 4º

(Pensões de invalidez)

| A pensão mínmma de velhice é fixada em Kz 654,00,

devendo as pensões inferioros serem acrescidas dos mon- 1 O valor mínimo da pensão de invalidez é fixado em

tantes «uficientes para perfazer aquele valor Kz 476,00

2 As pensões de invalidez superiores a Kz/ 252,00

são autentadas de um montante fixo de Kz 225,00

Artigo 5.º#

Pensíes de sobrevivência

E A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

K7z 496,00

2 As pensões de sobrevivência situadas entre

Kz 263,00 a Kz 700,00, são aumentadas de um valor fixo

de Kz 235,00

3 As pensões de sobrevivência situadas entre

Kz 701,00a Kz 1500,00, são aumentadas de um valor fixo

de Kz 250,00

4 Às pensões de sobrevivência superiores à

Kz 1500,00, são aumentadas de um valor de Kz 275,00

ARTIGO 6*

(Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor no dia | de Agosto de 2007

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 65/01

de 28 de Seterbro

Convindo ajustar 05 vencimentos de base do pessoal

docente e não docente da Universidade Agostinho Neto, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decrera o seguinte

Ártico 1º — São aprovadas as tabelas salariais que

consutuem os anexos 1, Il e III ao presente decreto, para

ajustamento dos vencimentos de base do pessoal docente e

não docente da Universidade Agostinho Nela

Ar 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar às

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de ciédita em conta abeita por cada titular, nas agências

bancárias a indicar

Au 3º — É Tevogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — Ag dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

ATt 5º — Este decreto entra em vigor no dia | de

Agosto de 200)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

sos 31 de Agosto de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO É

Tabela salere,| do pessoal docente da Unmversidade

Agosunivo Neto

Índice I00=Kz 85532 28

Ventimento | Subsídios

Professor titular | 33 617,18

Prof associado 26 279,42

Professor auxiliar | 19 (12,31

Assistente 13 310,36

Assist estagiário | 8532,28

* Subsídios gerais e especiais — artigo 8º do Decreto

nº 30/09, de 8 de Outubro

ANEXO IL

Tabela salural de pessoal de direcção e chefia

da Universidade Agostinho Neto

ee [E]

base

Reitor *

ce-Rentor * 7024,05

Secretánio da Universidade Agosunho Neto * —

Directors da Faculdade ou Instituto * —

YVice-Directar da Faculdade ou instituto * —

Director dos Serviços da Reitoria 7 024,05

Lurecior do Gabinete de Relações Públicas 6 672,85

Duector Geral do Centro Social 6 672,85

Chefe de Departamento da Reitoria 6 672,85

Chete de Reparnição da Reuona 6 438,71

Chefe de Secção da Reitona 6 321,65

Chete do Gatnvele do Vice-Reitor 6 321,65

Secretána do Reitor 4 321,65

Chete de Departamento 6 215,22

Chefe de Repartição 509815

Chefe de Secção 5 981,09

* São responsáveis com mandato clestoral c ganham conforme

categoria docente ou não docente

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