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Decreto Presidencial n.º 249/21

Regras e os Procedimentos para a Atribuição de Concessões Petrolíferas em Regime de Oferta Permanente

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 188, I Série
Data
05/10/2021
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 188, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºPrincípios
  5. Art. 5.ºLegalidade
  6. Art. 6.ºTransparência e publicidade
  7. Art. 7.ºOferta contínua de concessões
  8. Art. 8.ºCoexistência com a estratégia de atribuição de concessões petrolíferas
CAPÍTULO IIOferta Permanente para a Promoção de Concessões Petrolíferas
  1. Art. 9.ºOferta permanente
  2. Art. 10.ºAprovação de Blocos em Regime de Oferta Permanente
  3. Art. 11.ºModalidades de oferta permanente
  4. Art. 12.ºForma de contratação
  5. Art. 13.ºRegras e requisitos para a qualidade de associada da Concessionária Nacional
SECÇÃO IConcurso Público
  1. Art. 14.ºConcurso público
SECÇÃO IINegociação Directa
  1. Art. 15.ºProcedimento da Oferta Permanente por negociação directa
  2. Art. 16.ºPrazos da negociação directa
SECÇÃO IIIConcurso Público Limitado
  1. Art. 17.ºProcedimentos do regime em oferta permanente para o concurso público limitado
  2. Art. 18.ºManifestação de interesse
  3. Art. 19.ºLançamento do concurso e constituição do júri
  4. Art. 20.ºSubmissão de propostas
  5. Art. 21.ºActo de abertura de propostas
  6. Art. 22.ºJúri
  7. Art. 23.ºActo público
  8. Art. 24.ºNegociação e acto de assinatura
  9. Art. 25.ºPrazos do concurso público limitado
  10. Art. 26.ºRecursos
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 27.ºRegime de transição
  2. Art. 28.ºNulidade
  3. Art. 29.ºLegislação aplicável
  4. Art. 30.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 31.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos para a atribuição de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável à Concessionária Nacional e a todas as sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras com sede em Angola ou no estrangeiro que demonstrem, de forma comprovada, possuírem idoneidade e capacidade técnica, financeira e de gestão que pretendam associar-se à Concessionária Nacional ou que sejam contratadas para a execução das operações petrolíferas.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Áreas Livres em Blocos Concessionados» ou «Áreas», áreas que no fim do período de pesquisa, deixam de fazer parte da área da concessão, considerando-se libertadas a favor do Estado;

b)

«Blocos Licitados Não Adjudicados» ou «Blocos», blocos que tenham sido objecto de uma licitação e findo o concurso público não tenham sido adjudicados;

c)

«Blocos em Oferta Permanente», Blocos, Áreas e Concessões em regime de disponibilidade contínua, nos termos do presente Diploma;

d)

«Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional» ou «Concessões», áreas para as quais a Concessionária Nacional demonstra interesse em executar as operações petrolíferas, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas;

e)

«Investidores», entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade, capacidade técnica e financeira que pretendam associar-se à Concessionária Nacional ou que sejam contratadas para a execução das operações petrolíferas;

f)

«Regime de Oferta Permanente», promoção e disponibilização contínua das Áreas Livres em Blocos Concessionados, dos Blocos Licitados Não Adjudicados e das Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Princípios

A promoção de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente rege-se, em especial, pelos seguintes princípios:

a)

Legalidade;

b)

Transparência e publicidade;

c)

Oferta contínua de concessões em Angola;

d)

Coexistência com a estratégia geral de atribuição de concessões petrolíferas.

Artigo 5.º#

Legalidade

No âmbito do Regime de Oferta Permanente, a Concessionária Nacional pauta a sua actuação, com estrita observância da lei e do direito, nos termos e limites, e com os fins para que lhe forem conferidos poderes.

Artigo 6.º#

Transparência e publicidade

1.

A atribuição das Áreas e Blocos Petrolíferos disponíveis em Regime de Oferta Permanente deve ser amplamente divulgada pela Concessionária Nacional na sua página electrónica e nos meios de comunicação social tradicionais e digitais, de referência nacional e internacional, e em quaisquer outros meios de especialidade direccionados ao Sector dos Petróleos.

2.

É salvaguardado a todos os interessados o direito à informação que lhes assiste relativamente ao andamento e estado dos procedimentos contratuais em que estejam envolvidos.

Artigo 7.º#

Oferta contínua de concessões

O Regime de Oferta Permanente visa criar, em estrita observância da lei, condições para impulsionar o acesso às Áreas e Blocos, de forma ininterrupta, de modo a atrair potenciais investidores e promover a expansão do conhecimento geológico do País e do seu potencial petrolífero.

Artigo 8.º#

Coexistência com a estratégia de atribuição de concessões petrolíferas

1.

A Concessionária Nacional deve assegurar que o Regime de Oferta Permanente não constitui conflito com a execução de qualquer outra estratégia de atribuição de concessões petrolíferas aprovada pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.

2.

Em caso de conflitos entre o Regime de Oferta Permanente e as estratégias de atribuição de concessões petrolíferas referidas no número anterior, deve o calendário da Oferta Permanente ser reajustado.

CAPÍTULO IIOferta Permanente para a Promoção de Concessões Petrolíferas

Artigo 9.º#

Oferta permanente

1.

Para efeitos do presente Diploma são considerados em Regime de Oferta Permanente os seguintes Blocos, Áreas e Concessões:

a)

Blocos Licitados não Adjudicados, decorridos 180 dias, a contar, da data de fim do concurso público, após cumpridos os termos estabelecidos nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas;

b)

As Áreas Livres em resultado da reversão para o Estado;

c)

As Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional.

2.

Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, a Concessionária Nacional deve, junto do Ministério que superintende o Sector, solicitar a atribuição da concessão e a adjudicação do contrato, mediante a autorização do Titular do Poder Executivo.

Artigo 10.º#

Aprovação de Blocos em Regime de Oferta Permanente

As Áreas, Blocos e Concessões mencionados no artigo anterior, integram o Regime de Oferta Permanente mediante proposta fundamentada da Concessionária Nacional, aprovada pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos.

Artigo 11.º#

Modalidades de oferta permanente

A promoção de Blocos, Áreas e Concessões em Regime de Oferta Permanente é feita mediante concurso público, negociação directa ou concurso público limitado, nos termos previstos do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas.

Artigo 12.º#

Forma de contratação

Para efeito do presente Diploma, e concluído o processo de concurso público, negociação directa ou concurso público limitado, conforme aplicável, devem ser celebrados os seguintes contratos:

a)

Aos Blocos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos de Partilha de Produção;

b)

Aos Blocos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos de Partilha de Produção e Contrato de Serviços com Risco, conforme apreciação da Concessionária Nacional;

c)

Aos Blocos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 13.º#

Regras e requisitos para a qualidade de associada da Concessionária Nacional

1.

No acto de candidatura, o investidor deve informar à Concessionária Nacional se vai concorrer individualmente ou em regime de consórcio.

2.

Para efeito de formalização da candidatura, os investidores devem comprovar a sua idoneidade e capacidade financeira e de gestão, para se associarem a Concessionária Nacional como não operador, mediante apresentação da seguinte informação:

a)

A firma ou denominação social;

b)

O local da constituição, de registo e o endereço da sua sede;

c)

Possuir uma estrutura organizacional eficiente;

d)

As principais actividades exercidas;

e)

Carta de conforto de instituições bancárias idóneas, que abonem a sua capacidade financeira;

f)

Os relatórios anuais da actividade desenvolvida com inclusão do balanço e conta dos últimos 3 (três) anos, ou desde a sua constituição, se a entidade investidora tiver sido constituída há menos de 3 (três) anos, auditados por uma entidade de auditoria independente e de experiência comprovada;

g)

Informação detalhada dos litígios judiciais e arbitrais contra si colocados nos últimos 2 (dois) anos;

h)

Informação detalhada de planos antecipados, de obrigações futuras, incluindo programas de trabalho ou riscos que possam causar impacto na sua capacidade de cumprir o programa de trabalho que vier a ser estabelecido para as concessões de que venha a fazer parte;

i)

Informação detalhada da actividade empresarial desenvolvida em Angola até à data de apresentação da candidatura, se aplicável.

3.

Os investidores devem fazer prova da sua capacidade técnica para associarem-se à Concessionária Nacional, como operador, mediante apresentação da seguinte informação:

a)

Ser detentor de recursos humanos com experiência profissional na gestão e execução de operações petrolíferas;

b)

Informação detalhada da sua experiência e/ou parceiro em pesquisa e produção de hidrocarbonetos, incluindo detalhes das reservas e da produção;

c)

Apresentar um plano de segurança, protecção do ambiente, prevenção de situações de poluição e plano de desenvolvimento de recursos humanos.

4.

São elegíveis à posição de operador os investidores que preencham os requisitos do n.º 2 e 3 do presente artigo.

5.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os investidores que preencham os requisitos da alínea e) do n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo de outros requisitos igualmente aplicáveis, podem ser elegíveis a posição de operador.

SECÇÃO IConcurso Público

Artigo 14.º#

Concurso público

O procedimento do Regime em Oferta Permanente mediante concurso público, deve respeitar o previsto no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril.

SECÇÃO IINegociação Directa

Artigo 15.º#

Procedimento da Oferta Permanente por negociação directa

1.

A adjudicação mediante negociação directa pode ocorrer nas situações previstas no artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, ou quando pelo menos um investidor demonstrar o interesse em investir em um Bloco em Regime de Oferta Permanente.

2.

O Procedimento em Regime de Oferta Permanente mediante negociação directa, compreende as seguintes etapas:

a)

Manifestação de interesse pelo investidor, nos termos estabelecidos no artigo 13.º do presente Diploma;

b)

Convite e auscultação pela Concessionária Nacional aos potenciais investidores;

c)

Apresentação dos termos de referência pela Concessionária Nacional;

d)

Negociação dos contratos;

e)

Solicitação de atribuição da concessão;

f)

Submissão da documentação de adjudicação;

g)

Acto de assinatura do contrato.

3.

A análise da informação submetida no acto de manifestação de interesse dum investidor e a avaliação das propostas apresentadas são efectuadas pela Concessionária Nacional.

4.

A aprovação de candidaturas é feita nos termos do artigo 18.º do presente Diploma, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º#

Prazos da negociação directa

1.

A negociação directa, deve obedecer aos seguintes prazos:

a)

A qualificação do investidor, a apresentação dos termos de referência pela Concessionária Nacional, e a negociação dos contratos deve ocorrer no prazo de 85 dias, após convite e auscultação pela Concessionária Nacional;

b)

A submissão da documentação de adjudicação, nomeadamente o relatório de negociação, Contrato rubricado, ao Ministério que superintende o sector, deve ocorrer 15 dias após o termo das negociações;

c)

O acto de assinatura do contrato deve ocorrer após a publicação do Decreto de Concessão.

2.

Os prazos acima referidos podem ser prorrogados pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, mediante pedido fundamentado da Concessionária Nacional.

SECÇÃO IIIConcurso Público Limitado

Artigo 17.º#

Procedimentos do regime em oferta permanente para o concurso público limitado

O procedimento do Regime em Oferta Permanente mediante concurso público limitado, compreende as seguintes etapas:

a)

Manifestação de interesse de investidores;

b)

Lançamento do concurso público limitado e constituição do júri;

c)

Submissão de propostas;

d)

Acto de abertura de propostas;

e)

Avaliação das propostas;

f)

Acto público;

g)

Negociação e rubrica dos contratos;

h)

Solicitação de atribuição da concessão;

i)

Submissão da documentação de adjudicação;

j)

Acto de assinatura do contrato.

Artigo 18.º#

Manifestação de interesse

1.

Compete à Concessionária Nacional aprovar as candidaturas em concordância com os documentos submetidos, e a prova de capacidade financeira.

2.

Caso existam evidências de desconformidade no momento da avaliação dos documentos de candidatura, o investidor é desqualificado para o Bloco em Regime de Oferta Permanente.

3.

A desqualificação mencionada no ponto acima não inibe o investidor de voltar a participar dos próximos processos do Regime em Oferta Permanente se apresentar toda a documentação necessária para o efeito.

4.

No caso de apresentação de propostas em consórcio, cada um dos investidores é avaliado individualmente para efeitos da qualificação.

Artigo 19.º#

Lançamento do concurso e constituição do júri

1.

A Concessionária Nacional deve efectuar o lançamento do concurso público limitado para um determinado Bloco em Regime de Oferta Permanente.

2.

Em simultâneo ao lançamento do concurso, deve ser constituído o júri, nos termos do artigo 22.º do presente Diploma.

Artigo 20.º#

Submissão de propostas

As propostas devem ser apresentadas em conformidade com os termos de referência publicados, no prazo e no local indicado no lançamento do concurso.

Artigo 21.º#

Acto de abertura de propostas

1.

O acto de abertura das propostas é presidido pelo júri e dirigido às empresas concorrentes para dar a conhecer o conteúdo de todas as propostas submetidas, no dia útil seguinte a data limite para a apresentação de propostas.

2.

A Concessionária Nacional, após a abertura das propostas, deve divulgar a informação das empresas concorrentes e os respectivos Blocos e mantida disponível para consulta no site da ANPG até à realização do Acto Público.

Artigo 22.º#

Júri

1.

O júri é previamente aprovado pelo Ministério que superintende o Sector, sob proposta da Concessionária Nacional, integra 2 (dois) representantes da Concessionária Nacional, e 1 (um) representante designado pelo Ministério e é presidido por um dos representantes da Concessionária Nacional.

2.

Cabe ao Júri, em especial, o seguinte:

a)

A avaliação das propostas submetidas;

b)

Aprovação das propostas em concordância com os documentos submetidos;

c)

Realização do Acto Público.

Artigo 23.º#

Acto público

1.

O acto público a ser realizado pelo júri, visa comunicar o resultado do concurso às empresas vencedoras, bem como aos demais investidores concorrentes com os quais a Concessionária Nacional deve associar-se.

2.

Deste acto, pode participar qualquer interessado, apenas podendo intervir nele os concorrentes e seus representantes, desde que devidamente credenciados.

Artigo 24.º#

Negociação e acto de assinatura

Deve ser criada uma Comissão de Negociação da Concessionária Nacional, imediatamente a seguir a adjudicação do concurso com as seguintes atribuições:

a)

Dar forma final em negociação com as associadas da Concessionária Nacional seleccionadas ao contrato a ser celebrado para a execução das operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado pelo Presidente da Comissão e pelo representante das associadas da Concessionária Nacional;

b)

Submeter ao Ministério que superintende o Sector as actas das sessões negociais e toda a documentação necessária à atribuição da concessão petrolífera, nomeadamente o relatório de negociações e o Contrato negociado, a fim de serem submetidos ao Governo para a aprovação.

Artigo 25.º#

Prazos do concurso público limitado

1.

O concurso público limitado está sujeito aos seguintes prazos:

a)

O lançamento do concurso público limitado e a constituição do júri ocorre em simultâneo com a publicação dos termos de referência, após qualificação dos potenciais investidores;

b)

A submissão de propostas, deve ocorrer 30 dias após o lançamento do concurso;

c)

A abertura das propostas ocorre no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo de submissão das propostas;

d)

A avaliação e aprovação das propostas, deve ocorrer no prazo de 15 dias após a abertura das propostas;

e)

O acto público limitado;

f)

A negociação e rubrica dos contratos, deve ocorrer no prazo de 50 (cinquenta) dias após a adjudicação da concessão;

g)

A submissão da documentação de adjudicação ao Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, nomeadamente o relatório de negociação e o Contrato rubricado, deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o termo das negociações;

h)

O acto de assinatura do contrato ocorre após a publicação em Diário da República do Decreto de Concessão.

2.

Os prazos acima referidos são prorrogáveis pelo Ministério que superintende a actividade mediante pedido fundamentado da Concessionária Nacional.

Artigo 26.º#

Recursos

Da decisão do júri cabe recurso ao Ministro que superintende o Sector dos Petróleos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do acto de abertura das propostas, devendo este decidir no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de recepção do recurso.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º#

Regime de transição

Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º, entram de imediato em regime de Oferta Permanente os Blocos, as Áreas e Concessões à data disponíveis, constantes do anexo ao presente Diploma.

Artigo 28.º#

Nulidade

São nulos os contratos celebrados para a execução das operações petrolíferas cuja promoção seja feita em regime de Oferta Permanente e que não observem o disposto no presente Diploma.

Artigo 29.º#

Legislação aplicável

A negociação directa e o concurso público limitado que vier a acorrer nos termos do presente Diploma, regem-se pelas regras nele estabelecidas e subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelas normas constantes do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, e do Decreto Presidencial n.º 297/10, de 2 de Dezembro.

Artigo 30.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 31.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Setembro de 2021.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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