Preâmbulo
Aviso n.º 12/07
de 28 te Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar as condições e
os procedimentos para o estabelecimento de sucursais no
estrangeiro e para as participações sociais, directa ou indirecta, no País e no estrangeiro, de instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola;
Ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º
da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de
Angola, determino:
Artigo 1.º#
Estabelecimento
O estabelecimento de sucursais no estrangeiro, bem como
à aquisição directa ou indirecta de participações sociais, no
País e no estrangeiro, inclusive filiais de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola regem-se pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro e pelo
presente aviso.
Artigo 2.º#
Autorização
O estabelecimento de sucursais no estrangeiro e à aquisição directa ou indirecta de participações sociais em instituições financeiras ou similares, no País e no estrangeiro,
dependem de prévia autorização do Banco Nacional de
Angola, devendo as instituições participantes observar as
seguintes condições:
estar em funcionamento, no mínimo, há três anos;
cumprir os limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor;
€) cumprir os limites mínimos de capital social reatizado é fundos próprios regulamentares, acrescidos do valor equivalente a 100% do capital social
mínimo exigido para a constituição de um banço
ne País;
apresentar o estudo de viabilidade económico-
“financeira do investimento a ser feito a título de
participação, contemplando, no mínimo:
(5) estratégia operacional planeada, identificando o
tipo de operações de captação e aplicação que
pretende realizar e o5 segmentos de mercado
que pretende atingir;
(ii) expectativa de rentabilidade, especificando os
prazos e e retorno esperados.
0 Banco Nacione] de Angola somente concederá a autorização prevista no n.º | do presente artigo nos casos em que
possa dispor de informações, dados e documentos necessários
à avaliação das operações activas e passivas daqueles investimentos no estrangeiro, de forma a assegurar a supervisão
global consolidada.
No caso de participações societárias em empresas
sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação específica, a autorização prevista no n.º | do presente artigo implica
que seja permitido, por intermédio das instituições referidas
no artigo 1.º, o acesso integral e irrestrito do Banco Nacional
de Angola às informações referentes aos riscos assumidos
pelas participadas, independentemente da sua actividade
operacional.
4, Somente será permitida à aquisição de participações
sociais em empresas com sede em países com tributação
favorecida «<«paraísos fiscais», nos casos em que fique
assegurado o controlo por parte da instituição participante.
ARTIGO, 3.º :
iCunselidação) .
As instituições referidas no artigo 1.º devem elaborar às
suas demonstrações financeiras de forma consolidada,
incluindo as participações em empresas localizadas no País e
no estrangeiro, conforme o estabelecido na regulamentação que
trata da consolidação das demonstrações financeiras,
Artigo 4.º#
Alteração da estrutura
Dependem de prévia autorização do Banco Nacional de
Angola os seguintes actos:
alocação de novos recursos para às sucursais localíizadas no estrangeiro;
subscrição para o aumento de capital social de instituição financeira ou similar objecto de participações sociais, directaou indirecta, no estrangeiro;
aumento da posição relativa no capital sociál de
instituição financeira ou similar objecto de participações sociais, directa ou indirecta, no estrangeiro;
cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou similar objecto de participações sociais,
directa ou indirecta, no estrangeiro.
Artigo 5.º#
Comunicação
Devem ser comunicados ao Banco Nacional de Angola,
no prazo máximo de 30 dias, à contar a partir da data da
respectiva ocorrência, os seguintes actos:
início e encerramento das actividades da sucursal
localizada no estrangeiro;
a alienação parcial ou total da participação social
detida.
Artigo 6.º#
Pedido de instalação
1, A instituição tem um prazo máximo de 12 meses, à
contar da data da autorização concedida pelo Banço Nacional de Angola, para realizar o investimento no estrangeiro.
A inobservância do prazo previsto no presente artigo
deve ser justificada aq Banco Nacional de Angola que, à seu
critério, poderá prorrogar a autorização concedida por uma
única vez.
Artigo 7.º#
Autoridades estrangeiras
Às instituições que tenham: sucursal ou participações
sociais no estrangeiro devem enviar ao Banço Nacional de
Angola os relatórios, às interpelações ou os pedidos de
esclarecimento formulados pelas entidades reguladoras ou
fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.
O disposto no número anterior aplica-se às participações sociais no estrangeiro, directas ou indírectas, de montante igual ou superior a 205% do capital social da sociedade
Participada. ou com relação de domínio, conforme estubelecido no artigo 2.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei
das Instituições Financeiras.
Artigo 8.º#
Operações proibidas
LÉ proibida à realização de quaisquer operações entre
as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Nacional de Ángola e as empresas localizadas no estrangeiro,
em que haja participação social detida pelas mesmas pessoas
que detenham o controlo efectivo naquelas instituições ou
controlo nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei
das Sociedades Comerciais e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, quando as
mesmas sejam residentes e domiciliadas no País, salvo nos
casos:
em que sejam consolidadas;
de captação de recursos por prazo de um dia sem
emissão'de certificado;
de captação de recursos vinculados à operações de
exportação e importação.
À proibição de que trata este artigo aplica-se às operações realizadas por intermédio de empresas localizadas no
País, ligadas ou sujeitas ao mesmo controlo das instituições
referidas no número anterior.
O DE 2007 1761
ARTIGO 4/'
(Outras participações)
O disposto no presente aviso não se aplica às participações sociais minoritárias em organismos e instituições financeiras, no estrangeiro, realizadas exclusivamente com a
finali-dade de obter acesso à instrumentos de financiamento à
exportação e de transferência internacional de recursos.
Artigo 10.º#
Eventuais desenquadramentos
]. Os eventuais desenquadramentos no capital social
realizado ou nos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
decorrentes das exigências previstas no artigo 2." do pre-sente
avisa, devem ser regularizados no prazo máximo de |2 meses
a contar da data da publicação do presente aviso, sendo 56%
no prazo máximo de seis meses.
À concessão de autorização para o estabelecimento de
novas sucursais no estrangeiro, ou para novas aquisições
directas ou indirectas de participações sociais no estrangeiro,
implica a necessidade do cumprimento dos limites mínimos
estabelecidos no artigo 2.º do presente aviso,
ARTIGO |1º
(Disposição complementar)
O Banco Nacional de Angola estabelecerá as normas e
adoptará as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto no presente aviso.
Artigo 12.º#
Norma revogatária
Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o
presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 6/96, de 17 de
Abril.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente avisa entra de imediato em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de JL. Castelhano Mutricio.
Aviso n.º 13/07
de 28 de Setenibro
Havendo necessidade de se estabelecer os requisitos e
procedimentos para a constituição de instituições financeiras e
para à revogação da respectiva autorização;
