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Aviso n.º 12/07

Aviso n.º 12/07

28/09/2007Revogado10 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007
Data
28/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 10/13 — Estabelece os requisitos e procedimentos relativos à aquisição e aumento, directa ou indirecta, de participação, bem como da fusão ou cisão de instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 17.º«Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 12/07, de 12 de Setembro, sobre participações e estabelecimento de sucursais no estrangeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºEstabelecimento
  3. Art. 2.ºAutorização
  4. Art. 4.ºAlteração da estrutura
  5. Art. 5.ºComunicação
  6. Art. 6.ºPedido de instalação
  7. Art. 7.ºAutoridades estrangeiras
  8. Art. 8.ºOperações proibidas
  9. Art. 10.ºEventuais desenquadramentos
  10. Art. 12.ºNorma revogatária
  11. Art. 13.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 12/07

de 28 te Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar as condições e

os procedimentos para o estabelecimento de sucursais no

estrangeiro e para as participações sociais, directa ou indirecta, no País e no estrangeiro, de instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola;

Ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º

da Lei nº 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de

Angola, determino:

Artigo 1.º#

Estabelecimento

O estabelecimento de sucursais no estrangeiro, bem como

à aquisição directa ou indirecta de participações sociais, no

País e no estrangeiro, inclusive filiais de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola regem-se pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro e pelo

presente aviso.

Artigo 2.º#

Autorização

1.

O estabelecimento de sucursais no estrangeiro e à aquisição directa ou indirecta de participações sociais em instituições financeiras ou similares, no País e no estrangeiro,

dependem de prévia autorização do Banco Nacional de

Angola, devendo as instituições participantes observar as

seguintes condições:

a)

estar em funcionamento, no mínimo, há três anos;

b)

cumprir os limites operacionais estabelecidos na

regulamentação em vigor;

€) cumprir os limites mínimos de capital social reatizado é fundos próprios regulamentares, acrescidos do valor equivalente a 100% do capital social

mínimo exigido para a constituição de um banço

ne País;

d)

apresentar o estudo de viabilidade económico-

“financeira do investimento a ser feito a título de

participação, contemplando, no mínimo:

(5) estratégia operacional planeada, identificando o

tipo de operações de captação e aplicação que

pretende realizar e o5 segmentos de mercado

que pretende atingir;

(ii) expectativa de rentabilidade, especificando os

prazos e e retorno esperados.

2.

0 Banco Nacione] de Angola somente concederá a autorização prevista no n.º | do presente artigo nos casos em que

possa dispor de informações, dados e documentos necessários

à avaliação das operações activas e passivas daqueles investimentos no estrangeiro, de forma a assegurar a supervisão

global consolidada.

3.

No caso de participações societárias em empresas

sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação específica, a autorização prevista no n.º | do presente artigo implica

que seja permitido, por intermédio das instituições referidas

no artigo 1.º, o acesso integral e irrestrito do Banco Nacional

de Angola às informações referentes aos riscos assumidos

pelas participadas, independentemente da sua actividade

operacional.

4, Somente será permitida à aquisição de participações

sociais em empresas com sede em países com tributação

favorecida «<«paraísos fiscais», nos casos em que fique

assegurado o controlo por parte da instituição participante.

ARTIGO, 3.º :

iCunselidação) .

As instituições referidas no artigo 1.º devem elaborar às

suas demonstrações financeiras de forma consolidada,

incluindo as participações em empresas localizadas no País e

no estrangeiro, conforme o estabelecido na regulamentação que

trata da consolidação das demonstrações financeiras,

Artigo 4.º#

Alteração da estrutura

Dependem de prévia autorização do Banco Nacional de

Angola os seguintes actos:

u)

alocação de novos recursos para às sucursais localíizadas no estrangeiro;

b)

subscrição para o aumento de capital social de instituição financeira ou similar objecto de participações sociais, directaou indirecta, no estrangeiro;

c)

aumento da posição relativa no capital sociál de

instituição financeira ou similar objecto de participações sociais, directa ou indirecta, no estrangeiro;

d)

cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou similar objecto de participações sociais,

directa ou indirecta, no estrangeiro.

Artigo 5.º#

Comunicação

Devem ser comunicados ao Banco Nacional de Angola,

no prazo máximo de 30 dias, à contar a partir da data da

respectiva ocorrência, os seguintes actos:

a)

início e encerramento das actividades da sucursal

localizada no estrangeiro;

b)

a alienação parcial ou total da participação social

detida.

Artigo 6.º#

Pedido de instalação

1, A instituição tem um prazo máximo de 12 meses, à

contar da data da autorização concedida pelo Banço Nacional de Angola, para realizar o investimento no estrangeiro.

2.

A inobservância do prazo previsto no presente artigo

deve ser justificada aq Banco Nacional de Angola que, à seu

critério, poderá prorrogar a autorização concedida por uma

única vez.

Artigo 7.º#

Autoridades estrangeiras

1.

Às instituições que tenham: sucursal ou participações

sociais no estrangeiro devem enviar ao Banço Nacional de

Angola os relatórios, às interpelações ou os pedidos de

esclarecimento formulados pelas entidades reguladoras ou

fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.

2.

O disposto no número anterior aplica-se às participações sociais no estrangeiro, directas ou indírectas, de montante igual ou superior a 205% do capital social da sociedade

Participada. ou com relação de domínio, conforme estubelecido no artigo 2.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei

das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º#

Operações proibidas

LÉ proibida à realização de quaisquer operações entre

as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco

Nacional de Ángola e as empresas localizadas no estrangeiro,

em que haja participação social detida pelas mesmas pessoas

que detenham o controlo efectivo naquelas instituições ou

controlo nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei

das Sociedades Comerciais e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, quando as

mesmas sejam residentes e domiciliadas no País, salvo nos

casos:

a)

em que sejam consolidadas;

b)

de captação de recursos por prazo de um dia sem

emissão'de certificado;

c)

de captação de recursos vinculados à operações de

exportação e importação.

2.

À proibição de que trata este artigo aplica-se às operações realizadas por intermédio de empresas localizadas no

País, ligadas ou sujeitas ao mesmo controlo das instituições

referidas no número anterior.

O DE 2007 1761

ARTIGO 4/'

(Outras participações)

O disposto no presente aviso não se aplica às participações sociais minoritárias em organismos e instituições financeiras, no estrangeiro, realizadas exclusivamente com a

finali-dade de obter acesso à instrumentos de financiamento à

exportação e de transferência internacional de recursos.

Artigo 10.º#

Eventuais desenquadramentos

]. Os eventuais desenquadramentos no capital social

realizado ou nos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).

decorrentes das exigências previstas no artigo 2." do pre-sente

avisa, devem ser regularizados no prazo máximo de |2 meses

a contar da data da publicação do presente aviso, sendo 56%

no prazo máximo de seis meses.

2.

À concessão de autorização para o estabelecimento de

novas sucursais no estrangeiro, ou para novas aquisições

directas ou indirectas de participações sociais no estrangeiro,

implica a necessidade do cumprimento dos limites mínimos

estabelecidos no artigo 2.º do presente aviso,

ARTIGO |1º

(Disposição complementar)

O Banco Nacional de Angola estabelecerá as normas e

adoptará as medidas julgadas necessárias à execução do

disposto no presente aviso.

Artigo 12.º#

Norma revogatária

Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o

presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 6/96, de 17 de

Abril.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente avisa entra de imediato em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de JL. Castelhano Mutricio.

Aviso n.º 13/07

de 28 de Setenibro

Havendo necessidade de se estabelecer os requisitos e

procedimentos para a constituição de instituições financeiras e

para à revogação da respectiva autorização;

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