Preâmbulo
Considerando que a Ombala Ecovongo é um importante local de memória, que retracta a vida das chefias tradicionais no contexto de uma estrutura sociopolítica, cultural e económica, e um dos mais expressivos testemunhos das tradições ancestrais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, combinado com o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, determino:
Artigo 1.º#
Classificação
É classificada como «Sítio de Interesse Histórico Nacional» a Ombala Ecovongo, situada no Município do Cuito, Província do Bié, tendo as seguintes coordenadas:
12º 30' 00" latitude Sul e 16º 58' 00" longitude Este.
Artigo 2.º#
Competência
Aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Setembro de 2018.
A Ministra, Carolina Cerqueira.
