Preâmbulo
Decreto n.º 28/93
de 27 de Ágosto
Para a implementação cícceliva e manutenção do
Estadio de Direito torna-Se necessário e imperioso
a Minanutenção da ordem 2 da segurança no Pais,
actividades que devem ser permanentemente des.
' voividas pelo Estado, tendo em vista o alastamen-
10 de todos os factores adversos que possam lesar
ou pôr em causa as instituições democráiças e O
projecto da Nação Angolana.
As transformações que se operam no País, com
o nascer da || República, exigem dos Órgãos de
Administração do Estado uma forte operacionalidade
de, o que pressupõe que o Ministério do Interior
como órgão responsável pela manutenção da ordem, da tranguilidade pública, da protecção de
pessoas e bens, c da prevenção e repressão da
criminalidade, dentre outras tarefas, deve estar
dotado de uma estrutura funcional, que permita
um maior fortalecimento dos seus órgãos tornando-os cada vez mais operacionais e concedendo-
.-lhes uma avionomia efectiva, sem contudo quebrar
a interdependência entre estes permitindo deste
modo à existência de uma rede de relações e de
Organização que assegure, antes dae mais, a integridade do sistema, uma correlação orgânica eficaz
dos seus componentes e 25 necessárias relações
de coordenação 2 subordinação entre eles.
Nastes termos, ao abrigo da alinca e) do arti
go 112º, da Lei Constituciona! e do artigo 113,º da
mesma Lei, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do
Interior anexo ao presente decieto e que dele faz
paric Iintegranto,
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o pre-
sente dipioama. ]
| ARTIGO 3º
(Ihúvitas e omissões)
Tadas às dúvidas que se suscitarem nha interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico
serão resolvidas pelo Ministério do Interior.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este diploma centra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros:
Putllique-se.
Luanda, aos 27 de Agosto de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, Josê EDVARGO DO"
SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DO INTERIOR
CAPÍTIUTO |
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Definição
Ão Ministério do Interior, abreviadamente
designado por MININT, compete, ém geral, promover, de acordo com as directrizes do Govorno, à
formulação, coordenação e execução da política de
segurança interna, protecção civil e garantia dos
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
0 Ministério do Interior integra funcionários
civis e forças militarizadas.
Artigo 2.º#
Atribvições
As atribuições do Ministério do Interior exercêm-
-se nos seguintes domínios:
manutenção da ordem e tranquilidade públicas;
garantia da segurança interna, no respeito
da legalidade democrática, dos direitos
dos cidadãos e na prossecução dos
objeciivos definidos na lei e prosseguidos pelo Governo;
protecção de pessoas e bens;
controlo das actividades de importação, fabriço, comercialização e licenciamento de
armas, munições e explosivos;
é) controlo da detenção, uso e Porte de armas, munições e explosivos;
É) controlo da actividade das empresas privadas de segurança;
organização preparação, direcção e córntrole da actividade de auxiliares de policia;
prevenção e combate dos delitos de contrabando 2 gescaminho de direitos, em colaboração com as autoridades alfandegê-
rias;
controlo da entrada, permanência, residência
e saída de estrangeiros;
prevenção e repressão da criminalidade;
prevenção e extinção de incêndios, bem
como prestar ajuda à população e Socçorro aos sinistrados em matéria de catástrofes, catamidades, sinistros e cataclismos;
zelar e velar pela execução das nenas e
medidas de segurança privativas de liberdade cominadas pelos tribunais, bem
Como realizar o trabaiho de reeducação
dos condenados e delinquentes sujeitos a
medidas de segurança;
execução de quaiscuer ouiras tarelas e
funções que lhe forem superiormente
cometidas pelos Órgãos de Soberania. .
Artigo 35.º#
Prerrogativas
.
No exercício das suas funções, as autoridades e
agentes de autoridade do Ministério do interior,
para além das demais prefroyativas consignadas
aos funcionários públicos, terão direito ao vso e
porte de arma de defesa e será facultada a entrada
livre nas estações de cuminho de ferro, iocais de
embarque e desembarque, aeroporios, portos, aeronaves e navios neles ancorados e estácionados, à
excerção dos de guerra e de um modo geral, em
todos 08 iugares onde se realizem reuniões públicas,
CAPÍTULO 11
Das competências
Artigo 4.º#
Competências
O Ministério de Interior, é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem, no exercicio das suas funções, compete:
assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como o cumprimento
das crientacões, ordens e despachos
exarados superiormente;
orientar, coordenar, e controlar toda a actividade do Ministério do Interior, tendo
em atenção as delibarações do órgão másimao do poder do Estado e do Governo:
gerir o orçamento do Ministério do Interior;
nomear os Directores Macionais e Adjuntos,
os Delegados Provinciais, Chefes de Departanento dos órgãos Centrais do
Ministéro do Interior, 05 2.º Comandantes Gerais e o Chefe do Estado-Maior da
Polícia Nacional;
praticar os demais acios necessários sO
correcto exercício das suas funções e os
que lhe forem superiormente determinados.
O Ministro do Interior é coadjuvado por dois
Vice-Ministros, cabendo-lhes o controlo das respectivas áreas constantes do presente Estatuto, à
quem prestarão contas das suas actividades.
O Ministro do Interior designará dentre os
Vice-Ministros 6 substituto para as suas ausências
e/ou impedimentos, sem prejuízo do que, a respeito, for determinado superiormente,
Os Vice-Ministros para a Ordem Interna €
para à Segurança Interna serão, cumulativamente,
Comandante Geral da Polícia e Chefe do Serviço de
Informações, respectivamente.
CAPÍTULO III
Dos órgãos em geral
Artigo 3.º#
tórgãos e Serviços)
Para desempenho das suas atribuições, o Ministéria do Interior, compreende os seguintes órgãos
6 serviços:
órgãos de apoio;
órgãos de asseguramento;
forças e serviços de Ordem Interna e da
Segurança Interna;
órgãos provinciais.
SECÇÃO
DOS ORGAOS DE APOTO
Artigo 6.º#
tórgãos de Apolo)
São órgãos de apoio os seguintes:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Vice-Ministros;
Conselho Consultivo;
Gabinete de Inspecção Geral;
Gabinete Técnico;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, !nformação e Análise;
Gabinete de Recursos Humanos. -
SECÇÃO 11
DOS ORGAUS DE ASSEGURAMENTO
Artigo 7.º#
Órgãos de Asscguramento
São Órgãos de Asseguramento:
Direcção de Planeamento e Finanças;
Direcção de Administração e Serviços;
Direcção Nacional de Comunicações;
Serviços de Saúde.
SECÇÃO II
DAS FORÇAS E SERVIÇOS DA ORDEM INTERNA,
SEGURANÇA INTERNA, CORPO DE BOMBEIROS E
ADMINISTRAÇÃO PENTFENÇIÁRIA
ARTIGO &º
(Forças de Segurança)
São Forças e Serviços da Ordem Interna,
organicamente dependentes do Ministério do interior, descancentradas, a Polícia Nacional, a Direcção de Emigração e Fronteiras e os seus raspectivos Órgãos.
E 1993 285
Artigo 9.º#
Serviços de Segurança
São Serviços de Segurança Interna, organicamente dependentes de Ministério do Interior, desconcentrados, o Serviço de Informações,
Artigo 10.º#
Corpo de Bombeiros
O Corpo de Bombeiros constitui um Serviço de
Prevenção e Combate aos Incêndios, desconcentrado e organicamente dependente do Ministério do Interior.
Artigo 11.º#
Serviços de administração penitenciária
Os Serviços de Administração Penitenciária, são
os Serviços Prisionais que, sendo desconcentrados,
são organicamente dependentes do Ministério do
Interior.
Artigo 13.º#
Direcção de Emigração c Frontelras
A Direcção de Emigração e Fronteiras, à qual
compete & controlo dos movimentos migratórios, é
um órgão desconcentrado e organicamente dependente do Ministério do Interior.
SECÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS PROVINCIAIS
Artigo 13.º#
Orgãos Provinciais
São órgãos Provinciais as Delegações Provinciais.
SECÇÃO Y
DA DEPENDÊNCIA DOS ORGÃOS
Artigo 14.º#
Dependência
Os órgãos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 13.º funcionam na dependência directa do Ministro do Interior.
CAPÍTULO [IV
Das Atribuições dos Órgãos e Serviços
ÁRTIGO 15º
(Do Gubinete do Munisiro e dos Vice-Minisiros)
O Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros
são órgãos de apoio aos quais incumbe à assistência directa às referidas entidades, assegurando
à expedição da correspondência pessoal, organizanda e dirigindo às respectivos arquivos e assegurando as audiências e as reuniGes em que devem
participar.
À constiluição dastes Gabinetes será a constante do Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho, adequada às características próprias do Ministério do
Interior.
Artigo 16.º#
Do Conscihbo Consnlúivo
U Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao
Ministra que tem a competência para apreciar e
discutir as questões fundamentais de âmbito organizativo e funcional do Ministério do Interior, para
melhoramento e desenvolvimento deste, bem como
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o
Ministro submeta à sua consideração,
O Conselho Consultivo será objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Minisiro do in*
terior.
Artigo 17.º#
Um Gabinete &e inspeção Geral
O Gabinete de Inspecção Geral é o órgão de
upoio ao Minisiro que tem por incumbência o excrcício da fiscalização e controio da acção dos Órgêos
do Ministério do interior, restizando sindicáneias E
inspecções circunscritas às suas atribuições e competências, fundamentalmente no que se refere ao
cumprimento des leis, regulamentos, despachos,
instruções directivas e quaisquer outros tipos de
normas reguladoras da organização e Tfuncionamento destes, propondo superiormente as medidas que
reputar convenientes.
O Gabinete de Inspecção Geral é dirigido por
um Inspector Geral, com categoria enquadrável no
grupo XVII! da escala salarial da função pública,
Artigo 18.º#
Do Gabivzeic Técnico
O Gabinete Técnico é o órgão ao qual incumbe o exercício de funções de assestoria técnica, Nº
âmbito do Ministério co Interior, no dominio do armamento, Técnica e logística, bem como realizar 05
estudos e projectos incumbidos pelo Ministro e
conveniante funcionamento
O Gabinete Técnico disporá de uma niuraiidade
de especialistas e de pessoal auxiliar qualificado,
indispensável ao cabal cumprimento das suas at
buições.
O Gabinete Técnico é dirigido por um chefe
com a categoria de Dircetor Nacional, coadjuvado
por um Director-Adjunto.
Artigo 18.º#
Do Gabincie Jurídico
O Gabincte Jurídico é o órgão de consulia e
assessoria ao qual compete o apoio técnico-juridico
e legislativo ao Ministro e Vice-Ministros, bem
como prestar pareceres, compilar informações de
carácter jurídico no domínio das questões afecias
ao Ministério ne Interior, coligir bibliografia, documentação e normas diversas, indispensáveis ao seu
conveniente funcionamento.
O Gabinete Jurídico é dirig'da por um chefe
com à categoria de D'rector Nacional, coadjuvado
nor um Director-Adjunto.
Artigo 20.º#
Do Gabinete de Estudos, Informação e Anáfisc
O Gabinete de Estudos, Informação e Ánáise
é o órgão ao qual compeie proceder ao estudo e
análise de todas às informações de interesse para o
Ministério do Inierior, manter à chefia do Ministério
informada sobre 65 acontecimentos que OGOfrem
no País, em especial! os de âmbito operativo, bem
como orientar, coordenar e controlar as actividades
de planificação do trabalho dos diversos Órgãos
Centrais e Provinciáis de Ministério do Interior,
O Gabinete de Estudos, informação e Análise
é dirigido por um chefe com à categoria de Director
Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto,
Artigo 21.º#
Da Gabinete de Recrivos Hiznaaos
O Gabinete de Recursos Humanos é o órgão
ao qual compete, no quadro de um sistemmã de administração desconçentrada, proceder ao esiudo,
orientação e controlo das actividades no domínio
da formação o orientação profissional, controlo de
quadros, gestão e administração de recursos humanos afectos aos Órgãos Centrais e Delegações Provinciais.
O Gabinetc de Becursos Humanos é dirigido
por um chefe com à categoria de Director Nacional,
coadjuvado por um Director-Adjunto.
Artigo 22.º#
Iirerção de Fiancamseolo e Fioauças
À Direcção de Planeamento e Finanças é o
órgão ao qual compete gerir, orientar, controlar é
exscutar a política de pleneamento e finanças do
Ministério do interior, nomeadamente das actividades decorrentes da elaboração e gostão do orçamento.
No quadro de uma desconcentração administra.
tiva dos órgãos que coniormam o Ministê-io do
interior, a Direcção de Planeamento é Finanças exercerá a devida coordenação na oestão Orçamental.
A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um cheie cem 2 categoria de Director Nacional, coadjuvado nor um Director-Adjunto.
Artigo 23.º#
irceção de Administração e Serviços)
A Dirceção de Administração e Serviços é o
órgão do qual incumbe o asseguramento logistico
e prestação de serviços aos diversos Órgãos Centrais do Ministério, proceder no âmbito de um sistêma de administração desconcentrada ao estudo,
orientação 2 controlo das Questões stinentes do
asseguramento logístico do Ministério.
2, A Direcção de Administração e Servicos é dirigida por um chefe com a cateooria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto.
ARTIGO 24?
(Ta Direcção Nacionel de Conunicações)
À Direcção Nacional de Comunicações é O
Órgão ao qual compete assegurar o Ministério com
comunicações, emitir pareceres fécnicos sobre a
aquisição dos equipamentos, garantir a manutenção
dos mesmos, assim como garantir a informatização
do Ministério.
A Direcção Nacional de Comunicações é dirigida por um chefe com categoria do Director Nacçional, coadjuvado por um Director-Adjunto.
Artigo 23.º#
Dos Serviços de Saúde
Os Serviços de Saúde é 6 órgão à quem incumbe cumprir as indicações relativas às tarefas
médico-sanitárias, assim como velar pela preparação especial do pessoal ligado ao Órgão no dominio
da sua actividade específica.
Os Serviços de Saúde são dirgidos por um
chefe de Departamento Nacional.
Artigo 26.º#
Da Regulamentação
Cada um dos órgãos de apoio e asseguramento reger-se-á por um regulamento a ser aprovado
pelo Ministro do interior,
As atribuições e competências das Forças e
Serviços de Segurança, Cornos de Bombeiros E
Administração Penitenciária, constarão de regulamentação própria.
As Forças e Serviços de Segurança e de Or
dem Interna reger-se-ão por estatutos Orgânicos a
serem aprovados por decreto do Conselho de M'-
nistros, competindo à Ministro do Interior a aprovação dos regulamentos orgânicos dos Serviços de
Protecção C'vil, Administração Penitenciária e da
Direcção de Emigração e Fronteiras.
Artigo 27.º#
Dus AÁrexs Ftirsíoieis
Sem prejuízo do que a dinâmica da actividade
vier a reclamar, no Ministério do Interor existirão
duas árcoas operativas fundamenta's, desconcentradas, a saber:
à) área da Ordem interna
área da Segurança Interna.
Cada uma das áreas à que se refere o número
anterior é coordenada por um Vice-Ministro.
CAPÍTULO Y
ARTIGO 78"
(Dus Delegações Provinclais)
As Delegações Provinçiais são órgãos de execução, a nível prov'ineial, das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas do Ministério do interior.
2, As Delegações Prosincias têm, à nivel de
cada Província, as funções que genericamente constituem atribuições do Ministério do interor
O Delogado Provincial é nomesdo pelo Ministro do interior.
CAPÍTULO Vi
Da Conservação 2 Manuisnção das Infraestruturas
Artigo 29.º#
(Dus Enfraestreiuras;
Para às áreas especielizadas OU Para as de asseguramento o Ministério da Interior poderá constituir, sob sua tutela, empresas com autonomia
económica, administrativa e financeira, que se regerão por regulamento próprio, pelo Decreto n.º 33/
789, de 15 de Julho e demais legislação aplicável,
funcionando sob tutela do Gabinete Técnico.
CAPITULO VH
Disposições relativas ao Pessoal
Artigo 30.º#
Dn Pessoal
O Pessoal de Direcção e chefia do Ministério
do Interior é o constante do quadro de pessoal
anexo.
E 1993 287
Os cargos de Comandante-Geral da Volicia
Nacional e de chefe do Servico de Informações,
Vice-M'nistros para a Ordem Interna e para 2 Segurança Interna, respectivamente, serão providos
por nomeação pelo Presidente da Repúbiica, sob
proposta do M.nistro do Interior.
As carrciras relativas às especialidades têcnico-profissionais serão organizadas em categorias
funcionais, de acordo com o que vier a ser estabeleçido, sem grejuíizo do que sobre a matéria vigora
na função pública.
Os cargos de direcção e chefia serão providos
em comissão de serviço e nos termos da lei gera!
dentre os elementos que revelem capacidade de
Organização, mérito é experência profissional na
função pública.
O provimento do restante pessoal far-se-á nos
termos das leis gorais da função pública é do regimê que vier à ser estabelecido nos diplomas orgãnicos de cada scrviço.
Eventualmente, quando as necessidades de
serviço o exijam, poderão ser requisitados para O
exercício de determinadas funções no Ministério do
interior, em comissão de serviço, oficiais das Forças Armadas ou funcionários de outros oroanismos
do Estado.
O pessoal militar e miitarizado da Ordem nterna e da Segurança interna está sujeito ao foro
militar.
VUAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º#
Sistema Salarial e Segurança Social
O sistema salarial do Ministério do INterior é
o estabelecido em reguiamente Iinermo à aprovar.
pelo Conselho de Ministros.
.0 pessoal da Ordem interna e dos Serviços
de Segurança Interna, face à natureza desgastante
e à complexidade das actividades que desenvolve,
bensficiará de um sistema da segurança social
especial, sem prejuízo do que a Lei da Segurança
Social em vigor prevê.
Diploma próprio reculará a forma de acesso
ao beneficiário a que se refere o número anterior.
O disposto no presente diploma não prejudica
eventual ou futura adstrição à outro Ministério de
determinados órgãos especializados.
O Primeiro Ministro, Marcolino fosé Carlos Moce,
O Presidente da República, José EDUARDO DOF
SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o ertigo 29.º
º
ie] Designação do cargo LGospo
A RO
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i | Minisiro do Inferior... 1. co e) KIX
2 5; ViesMinÍistros 1. 2. 10 2. e] XVI
1 ; InspeciorGeral o 1. 1. e | xY
16 Directores Nacionais JL 10 0. XxvY
1 Chetle de Departamento Necional XIV
1 Director de Gabinéic do Ministro XIV
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MINISTÉRIO DA IUSTIGA
E SECRETARIA BE ESTADO
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DA HABITAÇÃO
Dezpacno rgeniunto n.º 664/93
de 27 de Ágosto
Tesdo-se verificado a ausência injustificada do proprictário por período superior 2 45 dias;
Existindo, assim, tumdamento para à aslicacão da
Lei n.º 43/76;
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da
Habitação, nos termos do arilgo (114º n.º 3, da Lei
Constitucional, determinam:
º .-— É confiscado nos termos do n.º 1, do artigo 1.º,
da Lei nº 43/75, de 19 de Junho, o prédio urbano parcela de terreno e respectivas benicitorias, sito em
Luanda, Rua Hoji Ya Honda n.º 84, descrito na Conservátória do Registo Predial sob o n.º 6909, a folhas 25,
do livro B-24 e omisso na Matriz Predial, perlencento à
João Baptista Pires,
º — Proceda à Cimservatória competente à inscrição à favor do estado do imóvel ora contiscado, livre de
quaisquer ónus ou encargos.
º .— Os ocupantes do referido imóvel deverão comparecer na Direcção Provincial da Ilabitação de Luanda, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da
publicação do presente despacho conjunto, à fim de
regularizarem à sua siluação de arrendatários.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Agosto de 1993.
O Ministro da fustica, Paulo Tehipilica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia,
Despacho conjunto nº 63/93
de 27 de Agosto
Tenduse verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias;
Existindo fundamento para à aplicação da Lei nº 43/
fo;
O Ministro da Justiça é o Secretário de Listado da
Habitação, nos lermos do artizo 114º nº 3, da Lei
Constitircional, determinam:
1º — É confiscado nes termos do n.º 1 do antigo 1º,
da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho o prédio para uma
moradia, situado em Luanda, Município da NMaianga,
Rua Comandante Correia da Silva nº 65, inscrito na
Matriz Predial sob o n.º 2791 e descrito na Conserva-
E 1993 289
tória .do Registo Predial sob o n.º 46781, a folhas 19,
do livro B-128, pertencente n Martinho Augusto Soares,
º — Proceda a Conscrvatória compelente a inscrição a favor do Estado do imóvel ora confiszcado, livre
de quaisquer ónus ou encargos,
º — O utente do referido prédio deverá comparecer
na Direcção Provincial da Habitação de Luanda, no
prazo máximo de 50 dias a contar da data da publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizar
a sua situação de arrendaiário,
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Agosto de 19953.
O Ministro da Justica, Paulo Tehipiílica,
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Corrêia.
Pespacho confunto n.º 85/93
de 27 de Ágosto
Tendo-se verificado a ausência injustificada do propiietário por período de tempo supetior a 45 dias;
Existindo essim, fundamento para a palicação da
Tai n.4%/76, de 15 de Tunho.
O Ministro da Justica é o Secretário de Estado da
Habitação, nos termos do artigo 114º nº 3, da Lc
Constitucional, determinam:
º — É confiscado nos termas do n.º 1 do artigo 1º,
da Lci n.º 43/76, de 18 de Junho, o prédio urbano,
situado em Luanda, Bairro Maianga, Rua Kateculo
Mengo (largo Francisco À. Pinto) n.º 122-/0, inscrito
no Matriz Predial! da Reparticão de Financas do
º Esimo Fiscal sob o n.º 7805, periencente à Sr. Maria
Armanda Loureiro de Sousa Freire e Costa.
º — Proceda a Conservatória competente a inscrição a favor do Estado do prédio ora confiscado, livre
de quaisquer ónus ou encargos.
º — O utente do referido prédio deverá comparecer
na Direcção Provincial de Luanda da Scoreiaria de Esiado da Ifabitação, no prazo máximo de 30 dias à
coniar da daiz da publicação no presente despacho
conjunto, a fim de regularizar à sua situação de arrendatário,
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Açosto de 1993,
O Ministro da Justica, Paulo Tchipilica,
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Corrêia,
