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Decreto n.º 28/93

Decreto n.º 28/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 27 de Agosto de 1993
Data
27/08/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 27 de Agosto de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºDefinição
  6. Art. 2.ºAtribvições
  7. Art. 35.ºPrerrogativas
  8. Art. 4.ºCompetências
  9. Art. 3.º
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.ºÓrgãos de Asscguramento
  12. Art. 9.ºServiços de Segurança
  13. Art. 10.ºCorpo de Bombeiros
  14. Art. 11.ºServiços de administração penitenciária
  15. Art. 13.ºDirecção de Emigração c Frontelras
  16. Art. 13.ºOrgãos Provinciais
  17. Art. 14.ºDependência
  18. Art. 16.ºDo Conscihbo Consnlúivo
  19. Art. 17.ºUm Gabinete &e inspeção Geral
  20. Art. 18.ºDo Gabivzeic Técnico
  21. Art. 18.ºDo Gabincie Jurídico
  22. Art. 20.ºDo Gabinete de Estudos, Informação e Anáfisc
  23. Art. 21.ºDa Gabinete de Recrivos Hiznaaos
  24. Art. 22.ºIirerção de Fiancamseolo e Fioauças
  25. Art. 23.º
  26. Art. 23.ºDos Serviços de Saúde
  27. Art. 26.ºDa Regulamentação
  28. Art. 27.ºDus AÁrexs Ftirsíoieis
  29. Art. 29.º
  30. Art. 30.ºDn Pessoal
  31. Art. 31.ºSistema Salarial e Segurança Social

Preâmbulo

Decreto n.º 28/93

de 27 de Ágosto

Para a implementação cícceliva e manutenção do

Estadio de Direito torna-Se necessário e imperioso

a Minanutenção da ordem 2 da segurança no Pais,

actividades que devem ser permanentemente des.

' voividas pelo Estado, tendo em vista o alastamen-

10 de todos os factores adversos que possam lesar

ou pôr em causa as instituições democráiças e O

projecto da Nação Angolana.

As transformações que se operam no País, com

o nascer da || República, exigem dos Órgãos de

Administração do Estado uma forte operacionalidade

de, o que pressupõe que o Ministério do Interior

como órgão responsável pela manutenção da ordem, da tranguilidade pública, da protecção de

pessoas e bens, c da prevenção e repressão da

criminalidade, dentre outras tarefas, deve estar

dotado de uma estrutura funcional, que permita

um maior fortalecimento dos seus órgãos tornando-os cada vez mais operacionais e concedendo-

.-lhes uma avionomia efectiva, sem contudo quebrar

a interdependência entre estes permitindo deste

modo à existência de uma rede de relações e de

Organização que assegure, antes dae mais, a integridade do sistema, uma correlação orgânica eficaz

dos seus componentes e 25 necessárias relações

de coordenação 2 subordinação entre eles.

Nastes termos, ao abrigo da alinca e) do arti

go 112º, da Lei Constituciona! e do artigo 113,º da

mesma Lei, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do

Interior anexo ao presente decieto e que dele faz

paric Iintegranto,

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o pre-

sente dipioama. ]

| ARTIGO 3º

(Ihúvitas e omissões)

Tadas às dúvidas que se suscitarem nha interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico

serão resolvidas pelo Ministério do Interior.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este diploma centra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros:

Putllique-se.

Luanda, aos 27 de Agosto de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, Josê EDVARGO DO"

SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

CAPÍTIUTO |

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Definição

1.

Ão Ministério do Interior, abreviadamente

designado por MININT, compete, ém geral, promover, de acordo com as directrizes do Govorno, à

formulação, coordenação e execução da política de

segurança interna, protecção civil e garantia dos

direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

2.

0 Ministério do Interior integra funcionários

civis e forças militarizadas.

Artigo 2.º#

Atribvições

As atribuições do Ministério do Interior exercêm-

-se nos seguintes domínios:

a)

manutenção da ordem e tranquilidade públicas;

h)

garantia da segurança interna, no respeito

da legalidade democrática, dos direitos

dos cidadãos e na prossecução dos

objeciivos definidos na lei e prosseguidos pelo Governo;

c)

protecção de pessoas e bens;

d)

controlo das actividades de importação, fabriço, comercialização e licenciamento de

armas, munições e explosivos;

é) controlo da detenção, uso e Porte de armas, munições e explosivos;

É) controlo da actividade das empresas privadas de segurança;

g)

organização preparação, direcção e córntrole da actividade de auxiliares de policia;

h)

prevenção e combate dos delitos de contrabando 2 gescaminho de direitos, em colaboração com as autoridades alfandegê-

rias;

i)

controlo da entrada, permanência, residência

e saída de estrangeiros;

i)

prevenção e repressão da criminalidade;

1.

prevenção e extinção de incêndios, bem

como prestar ajuda à população e Socçorro aos sinistrados em matéria de catástrofes, catamidades, sinistros e cataclismos;

m)

zelar e velar pela execução das nenas e

medidas de segurança privativas de liberdade cominadas pelos tribunais, bem

Como realizar o trabaiho de reeducação

dos condenados e delinquentes sujeitos a

medidas de segurança;

n)

execução de quaiscuer ouiras tarelas e

funções que lhe forem superiormente

cometidas pelos Órgãos de Soberania. .

Artigo 35.º#

Prerrogativas

.

No exercício das suas funções, as autoridades e

agentes de autoridade do Ministério do interior,

para além das demais prefroyativas consignadas

aos funcionários públicos, terão direito ao vso e

porte de arma de defesa e será facultada a entrada

livre nas estações de cuminho de ferro, iocais de

embarque e desembarque, aeroporios, portos, aeronaves e navios neles ancorados e estácionados, à

excerção dos de guerra e de um modo geral, em

todos 08 iugares onde se realizem reuniões públicas,

CAPÍTULO 11

Das competências

Artigo 4.º#

Competências

1.

O Ministério de Interior, é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem, no exercicio das suas funções, compete:

a)

assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como o cumprimento

das crientacões, ordens e despachos

exarados superiormente;

hj)

orientar, coordenar, e controlar toda a actividade do Ministério do Interior, tendo

em atenção as delibarações do órgão másimao do poder do Estado e do Governo:

c)

gerir o orçamento do Ministério do Interior;

d)

nomear os Directores Macionais e Adjuntos,

os Delegados Provinciais, Chefes de Departanento dos órgãos Centrais do

Ministéro do Interior, 05 2.º Comandantes Gerais e o Chefe do Estado-Maior da

Polícia Nacional;

e)

praticar os demais acios necessários sO

correcto exercício das suas funções e os

que lhe forem superiormente determinados.

2.

O Ministro do Interior é coadjuvado por dois

Vice-Ministros, cabendo-lhes o controlo das respectivas áreas constantes do presente Estatuto, à

quem prestarão contas das suas actividades.

3.

O Ministro do Interior designará dentre os

Vice-Ministros 6 substituto para as suas ausências

e/ou impedimentos, sem prejuízo do que, a respeito, for determinado superiormente,

4.

Os Vice-Ministros para a Ordem Interna €

para à Segurança Interna serão, cumulativamente,

Comandante Geral da Polícia e Chefe do Serviço de

Informações, respectivamente.

CAPÍTULO III

Dos órgãos em geral

Artigo 3.º#

tórgãos e Serviços)

Para desempenho das suas atribuições, o Ministéria do Interior, compreende os seguintes órgãos

6 serviços:

a)

órgãos de apoio;

b)

órgãos de asseguramento;

c)

forças e serviços de Ordem Interna e da

Segurança Interna;

d)

órgãos provinciais.

SECÇÃO

DOS ORGAOS DE APOTO

Artigo 6.º#

tórgãos de Apolo)

São órgãos de apoio os seguintes:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Vice-Ministros;

c)

Conselho Consultivo;

d)

Gabinete de Inspecção Geral;

a)

Gabinete Técnico;

f)

Gabinete Jurídico;

g)

Gabinete de Estudos, !nformação e Análise;

h)

Gabinete de Recursos Humanos. -

SECÇÃO 11

DOS ORGAUS DE ASSEGURAMENTO

Artigo 7.º#

Órgãos de Asscguramento

São Órgãos de Asseguramento:

a)

Direcção de Planeamento e Finanças;

b)

Direcção de Administração e Serviços;

c)

Direcção Nacional de Comunicações;

d)

Serviços de Saúde.

SECÇÃO II

DAS FORÇAS E SERVIÇOS DA ORDEM INTERNA,

SEGURANÇA INTERNA, CORPO DE BOMBEIROS E

ADMINISTRAÇÃO PENTFENÇIÁRIA

ARTIGO &º

(Forças de Segurança)

São Forças e Serviços da Ordem Interna,

organicamente dependentes do Ministério do interior, descancentradas, a Polícia Nacional, a Direcção de Emigração e Fronteiras e os seus raspectivos Órgãos.

E 1993 285

Artigo 9.º#

Serviços de Segurança

São Serviços de Segurança Interna, organicamente dependentes de Ministério do Interior, desconcentrados, o Serviço de Informações,

Artigo 10.º#

Corpo de Bombeiros

O Corpo de Bombeiros constitui um Serviço de

Prevenção e Combate aos Incêndios, desconcentrado e organicamente dependente do Ministério do Interior.

Artigo 11.º#

Serviços de administração penitenciária

Os Serviços de Administração Penitenciária, são

os Serviços Prisionais que, sendo desconcentrados,

são organicamente dependentes do Ministério do

Interior.

Artigo 13.º#

Direcção de Emigração c Frontelras

A Direcção de Emigração e Fronteiras, à qual

compete & controlo dos movimentos migratórios, é

um órgão desconcentrado e organicamente dependente do Ministério do Interior.

SECÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS PROVINCIAIS

Artigo 13.º#

Orgãos Provinciais

São órgãos Provinciais as Delegações Provinciais.

SECÇÃO Y

DA DEPENDÊNCIA DOS ORGÃOS

Artigo 14.º#

Dependência

Os órgãos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 13.º funcionam na dependência directa do Ministro do Interior.

CAPÍTULO [IV

Das Atribuições dos Órgãos e Serviços

ÁRTIGO 15º

(Do Gubinete do Munisiro e dos Vice-Minisiros)

1.

O Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros

são órgãos de apoio aos quais incumbe à assistência directa às referidas entidades, assegurando

à expedição da correspondência pessoal, organizanda e dirigindo às respectivos arquivos e assegurando as audiências e as reuniGes em que devem

participar.

2.

À constiluição dastes Gabinetes será a constante do Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho, adequada às características próprias do Ministério do

Interior.

Artigo 16.º#

Do Conscihbo Consnlúivo

1.

U Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao

Ministra que tem a competência para apreciar e

discutir as questões fundamentais de âmbito organizativo e funcional do Ministério do Interior, para

melhoramento e desenvolvimento deste, bem como

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o

Ministro submeta à sua consideração,

2.

O Conselho Consultivo será objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Minisiro do in*

terior.

Artigo 17.º#

Um Gabinete &e inspeção Geral

1.

O Gabinete de Inspecção Geral é o órgão de

upoio ao Minisiro que tem por incumbência o excrcício da fiscalização e controio da acção dos Órgêos

do Ministério do interior, restizando sindicáneias E

inspecções circunscritas às suas atribuições e competências, fundamentalmente no que se refere ao

cumprimento des leis, regulamentos, despachos,

instruções directivas e quaisquer outros tipos de

normas reguladoras da organização e Tfuncionamento destes, propondo superiormente as medidas que

reputar convenientes.

2.

O Gabinete de Inspecção Geral é dirigido por

um Inspector Geral, com categoria enquadrável no

grupo XVII! da escala salarial da função pública,

Artigo 18.º#

Do Gabivzeic Técnico

1.

O Gabinete Técnico é o órgão ao qual incumbe o exercício de funções de assestoria técnica, Nº

âmbito do Ministério co Interior, no dominio do armamento, Técnica e logística, bem como realizar 05

estudos e projectos incumbidos pelo Ministro e

conveniante funcionamento

2.

O Gabinete Técnico disporá de uma niuraiidade

de especialistas e de pessoal auxiliar qualificado,

indispensável ao cabal cumprimento das suas at

buições.

3.

O Gabinete Técnico é dirigido por um chefe

com a categoria de Dircetor Nacional, coadjuvado

por um Director-Adjunto.

Artigo 18.º#

Do Gabincie Jurídico

1.

O Gabincte Jurídico é o órgão de consulia e

assessoria ao qual compete o apoio técnico-juridico

e legislativo ao Ministro e Vice-Ministros, bem

como prestar pareceres, compilar informações de

carácter jurídico no domínio das questões afecias

ao Ministério ne Interior, coligir bibliografia, documentação e normas diversas, indispensáveis ao seu

conveniente funcionamento.

2.

O Gabinete Jurídico é dirig'da por um chefe

com à categoria de D'rector Nacional, coadjuvado

nor um Director-Adjunto.

Artigo 20.º#

Do Gabinete de Estudos, Informação e Anáfisc

1.

O Gabinete de Estudos, Informação e Ánáise

é o órgão ao qual compeie proceder ao estudo e

análise de todas às informações de interesse para o

Ministério do Inierior, manter à chefia do Ministério

informada sobre 65 acontecimentos que OGOfrem

no País, em especial! os de âmbito operativo, bem

como orientar, coordenar e controlar as actividades

de planificação do trabalho dos diversos Órgãos

Centrais e Provinciáis de Ministério do Interior,

2.

O Gabinete de Estudos, informação e Análise

é dirigido por um chefe com à categoria de Director

Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto,

Artigo 21.º#

Da Gabinete de Recrivos Hiznaaos

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é o órgão

ao qual compete, no quadro de um sistemmã de administração desconçentrada, proceder ao esiudo,

orientação e controlo das actividades no domínio

da formação o orientação profissional, controlo de

quadros, gestão e administração de recursos humanos afectos aos Órgãos Centrais e Delegações Provinciais.

2.

O Gabinetc de Becursos Humanos é dirigido

por um chefe com à categoria de Director Nacional,

coadjuvado por um Director-Adjunto.

Artigo 22.º#

Iirerção de Fiancamseolo e Fioauças

1.

À Direcção de Planeamento e Finanças é o

órgão ao qual compete gerir, orientar, controlar é

exscutar a política de pleneamento e finanças do

Ministério do interior, nomeadamente das actividades decorrentes da elaboração e gostão do orçamento.

2.

No quadro de uma desconcentração administra.

tiva dos órgãos que coniormam o Ministê-io do

interior, a Direcção de Planeamento é Finanças exercerá a devida coordenação na oestão Orçamental.

3.

A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um cheie cem 2 categoria de Director Nacional, coadjuvado nor um Director-Adjunto.

Artigo 23.º#

irceção de Administração e Serviços)

1.

A Dirceção de Administração e Serviços é o

órgão do qual incumbe o asseguramento logistico

e prestação de serviços aos diversos Órgãos Centrais do Ministério, proceder no âmbito de um sistêma de administração desconcentrada ao estudo,

orientação 2 controlo das Questões stinentes do

asseguramento logístico do Ministério.

2, A Direcção de Administração e Servicos é dirigida por um chefe com a cateooria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto.

ARTIGO 24?

(Ta Direcção Nacionel de Conunicações)

1.

À Direcção Nacional de Comunicações é O

Órgão ao qual compete assegurar o Ministério com

comunicações, emitir pareceres fécnicos sobre a

aquisição dos equipamentos, garantir a manutenção

dos mesmos, assim como garantir a informatização

do Ministério.

2.

A Direcção Nacional de Comunicações é dirigida por um chefe com categoria do Director Nacçional, coadjuvado por um Director-Adjunto.

Artigo 23.º#

Dos Serviços de Saúde

1.

Os Serviços de Saúde é 6 órgão à quem incumbe cumprir as indicações relativas às tarefas

médico-sanitárias, assim como velar pela preparação especial do pessoal ligado ao Órgão no dominio

da sua actividade específica.

2.

Os Serviços de Saúde são dirgidos por um

chefe de Departamento Nacional.

Artigo 26.º#

Da Regulamentação

1.

Cada um dos órgãos de apoio e asseguramento reger-se-á por um regulamento a ser aprovado

pelo Ministro do interior,

2.

As atribuições e competências das Forças e

Serviços de Segurança, Cornos de Bombeiros E

Administração Penitenciária, constarão de regulamentação própria.

3.

As Forças e Serviços de Segurança e de Or

dem Interna reger-se-ão por estatutos Orgânicos a

serem aprovados por decreto do Conselho de M'-

nistros, competindo à Ministro do Interior a aprovação dos regulamentos orgânicos dos Serviços de

Protecção C'vil, Administração Penitenciária e da

Direcção de Emigração e Fronteiras.

Artigo 27.º#

Dus AÁrexs Ftirsíoieis

1.

Sem prejuízo do que a dinâmica da actividade

vier a reclamar, no Ministério do Interor existirão

duas árcoas operativas fundamenta's, desconcentradas, a saber:

à) área da Ordem interna

b)

área da Segurança Interna.

2.

Cada uma das áreas à que se refere o número

anterior é coordenada por um Vice-Ministro.

CAPÍTULO Y

ARTIGO 78"

(Dus Delegações Provinclais)

1.

As Delegações Provinçiais são órgãos de execução, a nível prov'ineial, das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas do Ministério do interior.

2, As Delegações Prosincias têm, à nivel de

cada Província, as funções que genericamente constituem atribuições do Ministério do interor

3.

O Delogado Provincial é nomesdo pelo Ministro do interior.

CAPÍTULO Vi

Da Conservação 2 Manuisnção das Infraestruturas

Artigo 29.º#

(Dus Enfraestreiuras;

Para às áreas especielizadas OU Para as de asseguramento o Ministério da Interior poderá constituir, sob sua tutela, empresas com autonomia

económica, administrativa e financeira, que se regerão por regulamento próprio, pelo Decreto n.º 33/

789, de 15 de Julho e demais legislação aplicável,

funcionando sob tutela do Gabinete Técnico.

CAPITULO VH

Disposições relativas ao Pessoal

Artigo 30.º#

Dn Pessoal

1.

O Pessoal de Direcção e chefia do Ministério

do Interior é o constante do quadro de pessoal

anexo.

E 1993 287

2.

Os cargos de Comandante-Geral da Volicia

Nacional e de chefe do Servico de Informações,

Vice-M'nistros para a Ordem Interna e para 2 Segurança Interna, respectivamente, serão providos

por nomeação pelo Presidente da Repúbiica, sob

proposta do M.nistro do Interior.

3.

As carrciras relativas às especialidades têcnico-profissionais serão organizadas em categorias

funcionais, de acordo com o que vier a ser estabeleçido, sem grejuíizo do que sobre a matéria vigora

na função pública.

4.

Os cargos de direcção e chefia serão providos

em comissão de serviço e nos termos da lei gera!

dentre os elementos que revelem capacidade de

Organização, mérito é experência profissional na

função pública.

8.

O provimento do restante pessoal far-se-á nos

termos das leis gorais da função pública é do regimê que vier à ser estabelecido nos diplomas orgãnicos de cada scrviço.

8.

Eventualmente, quando as necessidades de

serviço o exijam, poderão ser requisitados para O

exercício de determinadas funções no Ministério do

interior, em comissão de serviço, oficiais das Forças Armadas ou funcionários de outros oroanismos

do Estado.

7.

O pessoal militar e miitarizado da Ordem nterna e da Segurança interna está sujeito ao foro

militar.

VUAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º#

Sistema Salarial e Segurança Social

1.

O sistema salarial do Ministério do INterior é

o estabelecido em reguiamente Iinermo à aprovar.

pelo Conselho de Ministros.

2.

.0 pessoal da Ordem interna e dos Serviços

de Segurança Interna, face à natureza desgastante

e à complexidade das actividades que desenvolve,

bensficiará de um sistema da segurança social

especial, sem prejuízo do que a Lei da Segurança

Social em vigor prevê.

3.

Diploma próprio reculará a forma de acesso

ao beneficiário a que se refere o número anterior.

4.

O disposto no presente diploma não prejudica

eventual ou futura adstrição à outro Ministério de

determinados órgãos especializados.

O Primeiro Ministro, Marcolino fosé Carlos Moce,

O Presidente da República, José EDUARDO DOF

SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o ertigo 29.º

º

ie] Designação do cargo LGospo

A RO

NU

i | Minisiro do Inferior... 1. co e) KIX

2 5; ViesMinÍistros 1. 2. 10 2. e] XVI

1 ; InspeciorGeral o 1. 1. e | xY

16 Directores Nacionais JL 10 0. XxvY

1 Chetle de Departamento Necional XIV

1 Director de Gabinéic do Ministro XIV

17 — Delegados Provincias 0. 1. e. | AIlV

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MINISTÉRIO DA IUSTIGA

E SECRETARIA BE ESTADO

HÁ =. n

DA HABITAÇÃO

Dezpacno rgeniunto n.º 664/93

de 27 de Ágosto

Tesdo-se verificado a ausência injustificada do proprictário por período superior 2 45 dias;

Existindo, assim, tumdamento para à aslicacão da

Lei n.º 43/76;

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da

Habitação, nos termos do arilgo (114º n.º 3, da Lei

Constitucional, determinam:

1.

º .-— É confiscado nos termos do n.º 1, do artigo 1.º,

da Lei nº 43/75, de 19 de Junho, o prédio urbano parcela de terreno e respectivas benicitorias, sito em

Luanda, Rua Hoji Ya Honda n.º 84, descrito na Conservátória do Registo Predial sob o n.º 6909, a folhas 25,

do livro B-24 e omisso na Matriz Predial, perlencento à

João Baptista Pires,

2.

º — Proceda à Cimservatória competente à inscrição à favor do estado do imóvel ora contiscado, livre de

quaisquer ónus ou encargos.

3.

º .— Os ocupantes do referido imóvel deverão comparecer na Direcção Provincial da Ilabitação de Luanda, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da

publicação do presente despacho conjunto, à fim de

regularizarem à sua siluação de arrendatários.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Agosto de 1993.

O Ministro da fustica, Paulo Tehipilica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia,

Despacho conjunto nº 63/93

de 27 de Agosto

Tenduse verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias;

Existindo fundamento para à aplicação da Lei nº 43/

fo;

O Ministro da Justiça é o Secretário de Listado da

Habitação, nos lermos do artizo 114º nº 3, da Lei

Constitircional, determinam:

1º — É confiscado nes termos do n.º 1 do antigo 1º,

da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho o prédio para uma

moradia, situado em Luanda, Município da NMaianga,

Rua Comandante Correia da Silva nº 65, inscrito na

Matriz Predial sob o n.º 2791 e descrito na Conserva-

E 1993 289

tória .do Registo Predial sob o n.º 46781, a folhas 19,

do livro B-128, pertencente n Martinho Augusto Soares,

2.

º — Proceda a Conscrvatória compelente a inscrição a favor do Estado do imóvel ora confiszcado, livre

de quaisquer ónus ou encargos,

3.

º — O utente do referido prédio deverá comparecer

na Direcção Provincial da Habitação de Luanda, no

prazo máximo de 50 dias a contar da data da publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizar

a sua situação de arrendaiário,

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Agosto de 19953.

O Ministro da Justica, Paulo Tehipiílica,

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Corrêia.

Pespacho confunto n.º 85/93

de 27 de Ágosto

Tendo-se verificado a ausência injustificada do propiietário por período de tempo supetior a 45 dias;

Existindo essim, fundamento para a palicação da

Tai n.4%/76, de 15 de Tunho.

O Ministro da Justica é o Secretário de Estado da

Habitação, nos termos do artigo 114º nº 3, da Lc

Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado nos termas do n.º 1 do artigo 1º,

da Lci n.º 43/76, de 18 de Junho, o prédio urbano,

situado em Luanda, Bairro Maianga, Rua Kateculo

Mengo (largo Francisco À. Pinto) n.º 122-/0, inscrito

no Matriz Predial! da Reparticão de Financas do

2.

º Esimo Fiscal sob o n.º 7805, periencente à Sr. Maria

Armanda Loureiro de Sousa Freire e Costa.

2.

º — Proceda a Conservatória competente a inscrição a favor do Estado do prédio ora confiscado, livre

de quaisquer ónus ou encargos.

3.

º — O utente do referido prédio deverá comparecer

na Direcção Provincial de Luanda da Scoreiaria de Esiado da Ifabitação, no prazo máximo de 30 dias à

coniar da daiz da publicação no presente despacho

conjunto, a fim de regularizar à sua situação de arrendatário,

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Açosto de 1993,

O Ministro da Justica, Paulo Tchipilica,

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Corrêia,

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