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Decreto Presidencial n.º 183/16

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro previsto no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, no valor de Kz: 231.127.400.000,00

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro previsto no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, no valor de Kz: 231.127.400.000,00.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 158 de 15 de Setembro de 2016
Data
15/09/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 158 de 15 de Setembro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLimite para Emissão
  3. Art. 2.ºDisposições Complementares
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2016 autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta que o Executivo aprovou por intermédio do Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), a favor da RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., sociedade detida pelo Estado com o objectivo específico de proceder à gestão de determinados activos financeiros pertencentes ao Banco de Poupança e Crédito: Havendo necessidade de se alterar o montante máximo previsto no supramencionado Diploma para a emissão de Obrigações do Tesouro, que serão entregues a RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., pelo valor nominal, sem desconto, com o objectivo exclusivo de serem utilizadas como contrapartida no processo de cedência de activos do Banco de Poupança e Crédito:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Limite para Emissão

É autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro previsto no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, no valor de Kz:

231.

127.400.000,00 (duzentos e trinta e um mil, cento de vinte e sete milhões e quatrocentos mil Kwanzas).

Artigo 2.º#

Disposições Complementares

As demais condições previstas no Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, mantêm-se em vigor.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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