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Decreto Executivo n.º 700/15

Decreto Executivo n.º 700/15

28/12/2015Em vigor0 artigos

Instituição
Ministério da Comunicação Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015
Data
28/12/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos, anexo ao presente

Diploma do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Dezembro de 2015.

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

#### Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos entre outros.

Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.

O Gabinete de Recursos Humanos rege-se pelo presente Regulamento e demais disposições legais sobre a função pública.

## CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

#### Artigo 2.º (Das Atribuições)

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber e executar as políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal, carreiras, recrutamento e avaliação de desempenho;

b)

Garantir a distribuição dos recursos humanos, bem como a racionalização de todos os meios e recursos disponíveis que garantam o bom funcionamento da instituição;

c)

Estudar e propor medidas necessárias para a definição de uma política de pessoal, visando o pleno aproveitamento dos recursos humanos, sua dignificação e estímulo profissional;

d)

Participar em projectos de estudos e actualização das novas tecnologias de informação;

e)

Participar na definição de critérios e indicadores das metodologias dos planos de formação;

f)

Criar e assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo Órgão Central;

g)

Trabalhar em estreita coordenação com as demais Direcções do Ministério, a fim de harmonizar as funções e objectivos preconizados;

h)

Propor, no âmbito das suas atribuições, a revitalização e actualização dos recursos humanos disponíveis;

i)

Cumprir rigorosamente com os períodos estipulados para a avaliação de desempenho dos funcionários e com todas as orientações superiormente determinadas.

#### Artigo 3.º (Das Competências do Director)

Ao Director do Gabinete de Recursos Humanos compete:

a)

Representar, dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete, expedindo directrizes necessárias para o seu bom funcionamento;

b)

Contribuir para a melhor articulação e colaboração com os demais órgãos dos recursos humanos;

c)

Criar condições técnicas e humanas que garantam a valorização dos recursos humanos;

e)

Assegurar a disciplina e assiduidade dos seus funcionários;

f)

Definir critérios de avaliação de desempenho dos funcionários;

g)

Dinamizar estudos que visam o desenvolvimento de carreiras dos funcionários com base nas orientações dos órgãos competentes e acompanhar a sua materialização;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um director, de qualquer área do Ministério, a indicar.

#### Artigo 4.º (Das Competências dos Chefes de Departamentos)

Em geral compete aos Chefes de Departamentos:

a)

Responder pela actividade do Departamento perante o Director;

b)

Apresentar propostas e pareceres das actividades no âmbito das atribuições do Departamento;

c)

Propor a aquisição de materiais necessários para o funcionamento do Departamento e velar pela sua conservação;

d)

Apresentar relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo Departamento;

e)

Organizar e submeter à aprovação superior o plano de férias dos funcionários;

f)

Submeter à apreciação e aprovação do Director os pareceres e propostas relacionadas com as actividades do Gabinete;

g)

Dar cumprimento às sanções disciplinares determinadas de acordo com as disposições legais;

h)

Participar na definição de critérios, conceitos e indicadores das metodologias do plano de formação;

i)

Elaborar o plano de formação do Ministério e submetê-lo à aprovação superior;

j)

Divulgar os estágios e outros cursos de que se tenha conhecido e que sejam de interesse para o Ministério;

k)

Executar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Director.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

#### Artigo 5.º (Da Estrutura)

O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director

Nacional.

### SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES POR DEPARTAMENTOS

#### Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

O Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras tem as seguintes atribuições:

b)

Elaborar o plano de formação profissional interna do Ministério e submetê-lo à aprovação superior;

c)

Desenvolver acções com vista ao acompanhamento e avaliação de desempenho dos quadros;

d)

Organizar os processos individuais dos funcionários registando e actualizando a sua situação;

e)

Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho mediante planificação correcta e eficiente;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

#### Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho tem as seguintes atribuições:

a)

Divulgar os estágios e outros cursos de que se tenha conhecimento e que sejam de interesse para o Ministério;

b)

Seleccionar os funcionários para acções formativas no interior e exterior do País;

c)

Colaborar no processo de avaliação de desempenho profissional do funcionário do Ministério;

d)

Estabelecer mecanismos de contactos com as instituições formadoras de forma a obter, no fim de cada acção de formação integral, informação sobre a participação dos funcionários;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

#### Artigo 8.º (Departamento de Arquivos, Registo e Gestão de Dados)

O Departamento de Arquivos, Registo e Gestão de Dados tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, nomeação, exoneração, colocação, promoção, transferências, férias e demais situações dos funcionários;

b)

Controlar e distribuir a força de trabalho mediante planificação;

c)

Organizar e submeter à aprovação superior de justificação e ser submetido a despacho;

d)

Emitir certidões de registo biográfico, contagem de tempo e outras, que forem requeridas pelos funcionários;

e)

Contabilizar as faltas antes do pedido de justificação e ser submetido a despacho;

f)

Dar parecer aos pedidos de licenças disciplinares, registada e ilimitada;

g)

Elaborar e publicar mensalmente o mapa das ausências e atrasos ao serviço;

h)

Controlar a efectividade e elaborar processos para os funcionários serem presentes à Junta de Saúde, sempre que o necessitarem;

i)

Apresentar pareceres e sugestões sobre as necessidades do Ministério em matéria de pessoal e seu processo de recrutamento;

j)

Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal;

k)

Elaborar o plano de férias do pessoal e quadros do Ministério;

l)

Desempenhar as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas.

## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 9.º (Resolução de Dúvidas) presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 10.º (Vigência)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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