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Decreto n.º 104/05

Decreto n.º 104/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 145 de 5 de Dezembro de 2005
Data
05/12/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 145 de 5 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora designado
  3. Art. 3.ºAté 90 dias anteriores ao termo do prazo do
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 104/05

de $ de Dezembro

Tendo terminado o mandato dos membros do Conselho

de Administração da Empresa Nacional de Diamantes —

ENDIAMA-E.P., nomeados por Decreto n.º 77/01,

de 12 de Outubro;

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpriu satisfatonamente com os objectivos que lhe foram

fixados e de forma articulada com as políticas governamentais;

Atendendo a necessidade de se dar continuidade a

política ernpresarial definida para o sector diamantífero e a

concretização dos objectivos definidos;

Nos termos dos n.º 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínca f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — São nomeadas para um mandato de três

Anos as seguintes entidades que, em conjunto, passarão a

constituir o Conselho de Administração da Empresa

Nacional de Diamantes -— ENDIAMA-E.P.:

Manuel Amaldo de Sousa Calado — Presidente;

Manuel Watangna — Administrador;

Domingos Alfredo Machado -— Administrador,

Carls Alberto da Fonseca Vieira Lisboa — Adminis-

trador; .

Dommgos Manuel Tiago Dias — Administrador.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora designado

deverá cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

no Decreto nº 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento

das empresas públicas, bem coma o disposto na Lei

n.º 5/96, de 12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 24 de

Setembro, sobre os mecanismos de controlo de gestão

O DE 2005 2835

Artigo 3.º#

Até 90 dias anteriores ao termo do prazo do

mandato do Conselho de Admintstração ou de Gerência das

Sociedades Comerciais participadas pela Empresa Nacional

de Diamantes — ENDIAMA-E,P.. deve ser apresentado aos

Ministérios de tutela e das Finanças uma proposta de

renovação ou de prorrogação do mandato dos elementos

que os integram, à fim de serem hamologados através

de decreto executivo conjunto à publicar no Diário da

República,

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Consclha de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Pomerro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promuigado, aos 24 de Novembro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

—.s. .sDs Ana a.a .MmmaASEPm—

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 494/05

de 5 de Dezembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Le: n.º 43/76;

Atendendo à que, com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Mtnistros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Cons-

Ltuctonal, determinam”

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Le: n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-do-

-chão e três andares, situado no Lobo, Província de

Benguela, na Rua Oliveira Cardonega, Bairro da Caponte,

Lobito, n.º 565, inscrito na Mainz Predial da área fiscal

do Lobito, sob o n.º 3748, descrito na Conservatória dos

Registos Predial da Comarca do Lobito, à folhas 129, do

livro B-5, sob o nº 1493, à favor de António Rodrigues

Branço Júnior.

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