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Decreto Executivo n.º 377/17

Licenciatura e aprova os planos de estudos dos Cursos criados

Licenciatura e aprova os planos de estudos dos Cursos criados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 7 de Agosto de 2017
Data
07/08/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 7 de Agosto de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Óscar Ribas é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 27/07, de 7 de Maio, é vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que a Universidade Óscar Ribas preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos e os respectivos planos de estudos, conforme previsto no Decreto

Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)

São criados na Universidade Óscar Ribas, três (3) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:

a)

Contabilidade e Finanças;

b)

Arquitectura e Urbanismo;

c)

Engenharia de Gestão Industrial.

#### Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)

São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma e que dele são parte integrante.

Os planos de estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)

Os planos de estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Período Experimental) experimental de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

O presente Decreto Executivo tem a validade de um ciclo de formação, é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no funcionamento dos cursos.

#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na

Universidade Óscar Ribas, nos termos da lei.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 7.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Julho de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Contabilidade e Finanças

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo

Plano de Estudos da Licenciatura em Engenharia de Gestão Industrial

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