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Decreto Presidencial n.º 135/10

Decreto presidencial n.º 135/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 130 de 13 de Julho de 2010
Data
13/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
45
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 62/14 — Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 135/10, de 13 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 130 de 13 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre a
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  6. Art. 2.ºDefinição
  7. Art. 3.ºAlvará
  8. Art. 4.ºCondições de acesso à actividade
  9. Art. 5.ºEmissão de certidão
  10. Art. 6.ºInstalações
  11. Art. 7.ºCertidão de aptidão das instalações
  12. Art. 8.ºVistoria
  13. Art. 9.ºAssistência técnica
  14. Art. 10.ºCondições de assistência técnica
  15. Art. 11.ºReparações
  16. Art. 12.ºAvaliação da assistência técnica
  17. Art. 13.ºDever de informação
  18. Art. 14.ºAprovação de marcas e modelos
  19. Art. 15.ºComissão de Avaliação Técnica
  20. Art. 16.ºPedidos de aprovação de marcas e modelos
  21. Art. 17.ºPublicitação de marcas e modelos aprovados
  22. Art. 18.ºImportação de veículos automóveis em geral
  23. Art. 20.ºInspecção técnica prévia à matrícula de veículos automóveis
  24. Art. 21.ºIndeferimento de pedidos de importação
  25. Art. 22.ºAvaliação de conformidade
  26. Art. 23.ºFiscalização
  27. Art. 24.ºSanção administrativa de suspensão do alvará
  28. Art. 25.ºCancelamento do alvará
  29. Art. 26.ºProcedimento de cancelamento
  30. Art. 27.ºContravenções
  31. Art. 28.ºProcessamento das contravenções
  32. Art. 29.ºMultas
  33. Art. 30.ºReincidência
  34. Art. 31.ºPagamento das multas
  35. Art. 32.ºReclamação e recurso
  36. Art. 33.ºTaxas a cobrar
  37. Art. 34.ºAfectação das receitas
  38. Art. 35.ºRegime transitório
  39. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre a Prevenção de Derrames no Transporte Rodoviário de Mercadorias,
  40. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  41. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  42. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  43. Art. 1.ºÂmbito
  44. Art. 2.ºProibição de derrame no transporte de mercadorias
  45. Art. 3.ºTransporte de mercadorias em geral
  46. Art. 4.ºTransporte de produtos sólidos a granel

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 135/10

de 13 de Julho

Considerando que o Decreto n.º 47/02, de 20 de Setembro, que estabelece as normas que regem o exercício da

actividade de importação, comércio e assistência técnica à

equipamentos rodoviários se encontra desajustado face à

realidade actual do País;

Havendo necessidade de proceder sua revisão para,

dentre outros aspectos, redefinir as regras sobre importação

e comercialização de veículos automóveis usados, com vista

a contribuir para o fomento da indústria automóvel no País

e melhorar a qualidade do parque automóvel;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre a

Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a

Equipamentos Rodoviários, anexo ao presente diploma e dele

sendo parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE

DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E

ASSISTÊNCIA TÉCNICA À EQUIPAMENTOS

RODOVIÁRIOS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO EF

(Ambito)

O presente regulamento estabelece o regime jurídico da

actividade de importação, comércio e assistência técnica à

equipamentos rodoviários.

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente regulamento entende-se por

equipamentos rodoviários os veículos automóveis, motociclos com cilindrada igual ou superior a 50 cm? , reboques e

semi-reboques, conforme definido no Código de Estrada.

Artigo 3.º#

Alvará

1.

O exercício da actividade de importação, comércio e

assistência técnica à equipamentos rodoviários está sujeito à

alvará a conceder pelo Ministério do Comércio, nos termos

do presente diploma e demais legislação aplicável ao

licenciamento da actividade comercial de prestação de

serviços mercantis.

2.

A emissão do alvará previsto no número anterior

depende da apresentação pelo interessado de uma certidão

emitida pelo Ministério dos Transportes, através da Direcção

Nacional dos Transportes Rodoviários, sobre as condições

de assistência técnica pós-venda, a que se refere o capítulo II, incluindo o respectivo auto de vistoria das instalações

oficinais.

3.

O alvará é concedido por um período de cinco anos,

renovável, a requerimento do interessado e é válido em todo

o territorio nacional.

Artigo 4.º#

Condições de acesso à actividade

A certidão pode ser concedida a pessoas colectivas,

legalmente constituídas para o exercício da actividade

comercial, que comprovem idoneidade dos seus responsáveis

e possuam, em regime de propriedade ou a outro título que

legitime a posse, instalações que reúnam condições técnicas

e operacionais adequadas aos serviços a prestar.

Artigo 5.º#

Emissão de certidão

1.

A emissão da certidão para o exercício da actividade

de importação, comércio e assistência técnica à equipamentos rodoviários, depende da comprovação dos requisitos

a que se refere o artigo 7.º

2.

Os pedidos de certidão são dirigidos à Direcção

Nacional dos Transportes Rodoviários, em modelo próprio,

deles devendo constar:

ad)

denominação social da empresa, sede,

nacionalidade e identificação dos órgãos que

actuam em nome e representação da empresa;

b)

localização — do estabelecimento — ou

estabelecimentos e/ou endereço do requerente.

3.

Os pedidos de certidão são instruídos com os seguintes

documentos:

a)

certidão de escritura pública da constituição da

empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício da

actividade a que se refere o presente diploma;

b)

certidão de registo comercial comprovativa da

matrícula definitiva:

c)

fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

d)

certificado de registo criminal dos sócios que

legalmente representam a empresa;

e)

planta, memória descritiva e croquis de localização

das instalações oficinais para a prestação de

assistência técnica pós-venda aos veículos

automóveis;

À certidão sobre as condições da assistência técnica

pós-venda a que se refere o n.º 1 do presente

artigo.

Artigo 6.º#

Instalações

1.

As empresas devem dispor obrigatoriamente de instalações oficinais próprias ou arrendadas por prazo

correspondente à validade do alvará, adequadas à prestação

dos serviços de manutenção e reparação de veículos

automóveis e motociclos, armazenamento de peças,

acessórios e componentes e respectiva rotação e que

ofereçam condições mínimas de acessibilidade.

2.

As instalações oficinais devem ter as seguintes áreas

cobertas mínimas:

a)

50mº? para motociclos;

b)

200mº? para veículos ligeiros;

c)

400mº? para veículos pesados.

3.

No caso das instalações oficinais se destinarem a

prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas b) e

c)

do número anterior, à área coberta mínima exigível é a

prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 7.º#

Certidão de aptidão das instalações

1.

A certidão de condições da assistência técnica pós-

-venda é emitida pelo Ministério dos Transportes, através da

Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, mediante

vistoria prévia das instalações pela Direcção Provincial dos

Transportes respectiva, requerida pelo interessado e que

caduca no prazo de cinco anos após a sua emissão, se não for

renovada.

2.

A certidão a que se refere o número anterior é emitida

individualmente para cada instalação de assistência técnica

pós-venda que a empresa possua, incluindo as filiais e

sucursais, situadas em qualquer parte do território nacional.

Artigo 8.º#

Vistoria

1.

A vistoria às instalações é realizada por uma comissão

que integra:

a)

um representante da Direcção Provincial dos Transportes da respectiva área, que a coordena;

b)

um representante do Ministério do Comércio;

c)

um representante dos Serviços dos Bombeiros;

d)

um representante da Direcção Provincial da Saúde

da respectiva área.

2.

O requerente deve prestar toda colaboração que se

mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria.

3.

À comissão deve pronunciar-se no prazo máximo de

15 dias sobre o resultado da vistoria.

4.

Da vistoria é lavrado um auto que serve de base à

emissão da certidão e do alvará a que se referem os artigos 3.º

e 7.º do presente regulamento.

CAPÍTULO

Assistência Técnica Pós-Venda

Artigo 9.º#

Assistência técnica

As empresas que exercem a actividade a que se refere o

presente diploma têm o dever de prestar assistência técnica

relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam.

Artigo 10.º#

Condições de assistência técnica

1.

As empresas titulares de alvará para as actividades a

que se refere o presente diploma, têm o dever de garantir

perante os compradores/consumidores, um adequado serviço

técnico pós-venda, relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam, assim como de assegurar o fornecimento de peças de reposição durante um prazo mínimo de

cinco anos, a contar da data de venda do equipamento.

2.

O prazo mínimo de garantia de equipamentos

rodoviários é de 12 meses a contar da data da respectiva

venda, salvo quando a natureza dos mesmos a impeça e sem

prejuízo do estipulado nas disposições legais ou regulamentares específicas.

3.

No momento da venda de um equipamento rodoviário

a empresa deve entregar ao comprador um documento de

garantia e um manual de instruções ou catálogo expresso

em língua portuguesa para o correcto uso e/ou instalação

do equipamento rodoviário, assim como um formulário

para eventuais reclamações.

Artigo 11.º#

Reparações

1.

As empresas devem dispor de um contrato-tipo, nos

termos do qual se obrigam perante o cliente a fazer a reparação do equipamento rodoviário por este entregue, dele

devendo constar o prazo que for considerado oportuno para

a entrega após reparação.

2.

O direito de recuperação pelo cliente do equipamento

rodoviário entregue para reparação, prescreve no prazo

de três anos, a contar da data em que procedeu a essa entrega.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior a empresa

tem direito a ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para a entrega e a data

da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.

Artigo 12.º#

Avaliação da assistência técnica

1.

A prestação de serviços de assistência técnica pós-

-venda está sujeita à fiscalização e avaliação pela Direcção

Nacional dos Transportes Rodoviários e/ou pelas Direcções

Provinciais dos Transportes onde se situam as instalações,

sem prejuízo da competência de outros órgãos na matéria.

2.

A avaliação a que se refere o número anterior tem em

consideração o seguinte:

a)

operacionalidade do parque;

b)

índice de rotação de stocks:

c)

número de acções de formação proporcionadas aos

quadros da empresa:

d)

percentagem de quadros angolanos na empresa;

e)

quantidade de veículos assistidos em função dos

veículos vendidos, por tipo, categoria, marca e

modelo;

À) índice dos preços de mão-de-obra praticados na

assistência técnica:

£) nível de cobertura da rede de assistência técnica

pós-venda no País.

3.

Para efeitos da avaliação prevista no presente artigo, a

Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários deve fixar

os mínimos a que devem obedecer os indicadores referidos

no número anterior.

Artigo 13.º#

Dever de informação

1.

Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas

devem prestar, trimestralmente, até ao dia 15 do mês imediatamente a seguir ao fim do trimestre, informação à Direcção

Nacional dos Transportes Rodoviários, relativmente à sua

actividade, em modelos próprios definidos por esta entidade,

contendo designadamente, o seguinte:

a)

dados enumerados no n.º 2 do artigo 12.º;

b)

quantidade de veículos comercializados, por tipo,

categoria, marca e modelo:

c)

lista de preços actualizada, praticados pelo fabricante ou fornecedor dos equipamentos rodoviários que comercializam.

2.

Em cada província, as empresas aí instaladas, devem

também prestar trimestralmente à respectiva Direcção

Provincial dos Transportes, as informações a que se refere o

artigo anterior.

CAPÍTULO III

Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos

Automóveis

Artigo 14.º#

Aprovação de marcas e modelos

1.

A importação de marcas e modelos de veículos

automóveis carece de aceitação prévia do Ministro dos Transportes, mediante parecer da Comissão de Avaliação Técnica,

constituída nos termos do artigo 15.º, a qual emite um título

de aprovação.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior, as

marcas e os modelos já aprovados à data de entrada em

vigor do presente diploma.

Artigo 15.º#

Comissão de Avaliação Técnica

A Comissão de Avaliação Técnica para aprovação de

marcas e modelos de veículos automóveis, é constituída por

cinco membros sendo um representante da Direcção

Nacional dos Transportes Rodoviários que a coordena, um

representante da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, um

representante do Ministério da Indústria, um representante

do Instituto Nacional de Estradas de Angola e um representante da Direcção Nacional do Comércio, nomeados por

despacho conjunto dos titulares dos respectivos organismos.

Artigo 16.º#

Pedidos de aprovação de marcas e modelos

1.

Os pedidos de aprovação de marcas e/ou modelos de

veículos automóveis devem ser formulados em requerimento

dirigido à Comissão de Avaliação Técnica e são apresentados

junto da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

2.

Juntamente com o pedido devem ser apresentados,

preferencialmente em suporte electrónico, os seguintes

elementos de apreciação:

a)

ficha de especificações técnicas do veículo

automóvel que deve incluir todas as variantes de

um mesmo modelo:

b)

documentos que identifiquem o protótipo do

veículo;

c)

relação dos componentes aprovados e a sua referência:

d)

duas fotografias do veículo automóvel a 3/4 da

frente e a 3/4 da retaguarda.

3.

No caso de, posteriormente à aprovação de um modelo,

ser incorporada uma variante, é suficiente requerer apenas a

extensão de aprovação de marca e modelo, e apresentar

unicamente a documentação correspondente às diferenças em

relação ao modelo básico.

Artigo 17.º#

Publicitação de marcas e modelos aprovados

As marcas e modelos aprovados de acordo com o

presente diploma constam de listagem disponível para

conhecimento público, na Direcção Nacional dos Transportes

Rodoviários, na Direcção Nacional de Viação e Trânsito e

nas Direcções Provinciais dos Transportes.

CAPÍTULO IV

Importação de Veículos Automóveis

Artigo 18.º#

Importação de veículos automóveis em geral

1.

Apenas podem ser importados veículos automóveis

cujas marcas e modelos estejam aprovados de acordo com o

estabelecido no capítulo III, por empresas licenciadas nos

termos do presente regulamento.

2.

Sem prejuízo do disposto no capítulo III, podem ainda

ser importados veículos automóveis para uso próprio, por

pessoas singulares ou colectivas.

ARTIGO 19,

(Importação de veículos automóveis usados)

1.

Podem ser importados veículos automóveis usados

nos termos do presente regulamento, nas condições

estabelecidas nos números seguintes.

2.

Só é admitida a importação de veículos automóveis

ligeiros usados que tenham, no máximo, três anos de uso, e

de veículos automóveis pesados que tenham, no máximo,

cinco anos de uso contados a partir da data de fabrico e desde

que obedeçam às seguintes condições:

a)

apresentação de documento comprovativo da

propriedade do veículo emitido pelo país de

origem ou, se esta não estiver em nome do

apresentante, documento comprovativo da

respectiva aquisição;

b)

disponham de certificado de inspecção que aprove

o seu estado técnico, emitido pela entidade

competente do país de origem e válido por um

período, não inferior a seis meses, anterior à data

do embarque;

c)

tenham no local respectivo as placas de

identificação contendo o número de série e o ano

de fabrico;

d)

entrem no País com a matrícula de origem.

3.

A importação de veículos automóveis usados fica

sujeita a um agravamento de impostos a definir pelas

entidades competentes.

4.

Exceptua-se ao disposto no n.º 2, a importação de

veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabrico,

importados para fins culturais e de colecção, os veículos

importados que tenham sido doados ou adquiridos por

herança, bem como os importados por missões diplomáticas,

repartições consulares e representações de organismos internacionais.

Artigo 20.º#

Inspecção técnica prévia à matrícula de veículos automóveis

1.

Os veículos automóveis cujas marcas e modelos

estejam aprovados só podem ser matriculados após aprovação em inspecção técnica a realizar nos termos do Código

de Estrada.

2.

À inspecção a que se refere o número anterior, é

efectuada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito ou

por entidades devidamente reconhecidas para o efeito por

aquele organismo.

3.

No caso de veículos automóveis importados directamente pelos seus proprietários em conformidade com o

previsto no artigo 18.º, cujas marcas e modelos já estejam

aprovados, pode ser requerida inspecção técnica e matrícula,

unidade por unidade, aos serviços competentes com indicação do número do título de aprovação.

4.

No caso de veículos automóveis importados directamente pelos seus proprietários em conformidade com o

previsto no artigo 18.º, cuja marca ou modelo ainda não

tenham sido aprovados deve ser solicitada a sua aprovação

nos termos do artigo 14.º

Artigo 21.º#

Indeferimento de pedidos de importação

São indeferidos os pedidos de importação de veículos

automóveis:

a)

cujas características não obedeçam à legislação

em vigor no que se refere ao peso, dimensões e

outras;

b)

cujos processos, sejam apresentados documentos

emitidos pelo país de origem, rasurados ou que

padeçam de outro vício susceptível de adulterar

as especificações originais do veículo.

Artigo 22.º#

Avaliação de conformidade

1.

A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e a

Direcção Nacional de Viação e Trânsito podem, a todo o

tempo, fiscalizar a conformidade das marcas e modelos com

o protótipo aprovado e os veículos automóveis importados e

comercializados pelas empresas.

2.

É considerado que as marcas e modelos não estão em

conformidade quando se verifiquem divergências que não

tenham sido autorizadas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 23.º#

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições deste

diploma incumbe à Direcção Nacional dos Transportes

Rodoviários, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, à

Direcção Nacional das Alfândegas, à Direcção Nacional do

Comércio, sem prejuízo da competência de outros órgãos

com atribuições na matéria.

Artigo 24.º#

Sanção administrativa de suspensão do alvará

1.

A aplicação da medida cautelar de suspensão da

actividade, aplicada pelo Ministério do Comércio, tem como

consequência a suspensão do alvará pelo período de tempo

que durar a medida cautelar.

2.

Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser

levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento

da multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo

por não se ter comprovado a existência da infracção.

3.

Ter comprovado a existência da infracção.

Artigo 25.º#

Cancelamento do alvará

1.

A interdição definitiva do exercício da actividade

decretada pelos tribunais tem como consequência o

cancelamento do alvará comercial e o encerramento do

respectivo estabelecimento.

2.

O alvará pode ser cancelado pela entidade competente

do Ministério do Comércio nos seguintes casos:

a)

quando o exercício da actividade não se inicie no

prazo de 180 dias a contar da data em que tiver

sido emitido, salvo impedimento devidamente

comprovado;

b)

quando a certidão sobre as condições de assistência

técnica pós-venda tiver caducado, sem que tenha

sido requerida a sua renovação;

c)

quando o responsável pela empresa tenha sido

interditado do exercício do comércio ou se

verifique uma situação de inibição da empresa

por ter sido decretada a falência;

d)

quando a contravenção prevista na alínea c) do

artigo 28.º ocorrer de forma reiterada;

e)

quando a empresa for reincidente na importação de

veículos cujas marcas e modelos não tenham sido

previamente homologados;

f)

quando os indicadores de avaliação, constantes do

n.º 2 do artigo 12º, forem inferiores aos mínimos

fixados pela Direcção Nacional dos Transportes

Rodoviários, durante três anos consecutivos;

£) quando a actividade estiver a ser exercida por

entidade diferente do titular da licença;

h)

com a dissolução ou extinção da empresa.

3.

Quando ocorra o cancelamento do alvará, deve o seu

titular devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de 30 dias

a contar da data de notificação do respectivo despacho, na

sequência de decisão judicial que tenha decretado a interdição definitiva do exercício da actividade.

Artigo 26.º#

Procedimento de cancelamento

1.

Qualquer entidade competente que verifique um dos

factos enumerados no artigo anterior, deve elaborar auto de

notícia a remeter ao Ministério do Comércio com cópia ao

Ministério dos Transportes, para efeitos de declaração de

cancelamento do alvará.

2.

À intenção de emitir declaração de cancelamento é

notificada à empresa, a qual deve responder no prazo de

15 dias contados à partir da data em que tomou conhecimento

do facto.

3.

O despacho que declara o cancelamento da licença

é notificado à empresa que pode recorrer nos termos da lei.

Artigo 27.º#

Contravenções

1.

As infracções às disposições do presente diploma constituem contravenções puníveis com multas nos termos do

artigo 29.º

2.

Às infracções, em tudo quanto não estiver especialmente regulado, são aplicáveis às disposições constantes da

legislação geral sobre a matéria.

Artigo 28.º#

Processamento das contravenções

1.

O processamento das contravenções previstas neste

diploma compete ao órgão de fiscalização do Ministério

do Comércio ou da Direcção Nacional dos Transportes

Rodoviários, consoante os casos.

2.

A aplicação das multas e das sanções acessórias é da

competência da entidade responsável pelo processamento da

contravenção e deve ser fundamentada.

3.

As autoridades competentes para o processamento das

contravenções devem organizar e manter actualizado o

registo das infracções cometidas nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 29.º#

Multas

1.

As contravenções ao disposto no presente regulamento

são punidas com as seguintes multas:

a)

aimportação de veículos automóveis cujas marcas

e modelos não estejam previamente homologados, com o valor de Kz: 1 060 000,00;

b)

a importação de veículos automóveis para uso

próprio, em incumprimento do disposto no

artigo 18.º, com o valor de Kz: 795 000,00 se

for veículo usado e de Kz: 1 590 000,00 se for

veículo novo:

c)

quando o titular de alvará se recusa prestar serviços

de revisão obrigatória, em tempo útil, aos

veículos automóveis da marca que comercializa,

durante o período de garantia, com o valor de

Kz: 795 000 00:

d)

quando o titular deixar de reunir os requisitos para

a prestação da assistência técnica pós-venda, com

o valor de Kz: 530 000,00;

e)

por atraso na renovação da licença dentro do

prazo estabelecido pela lei, com o valor de

Kz: 265 000 00;

À) por cada dia de atraso na prestação de informação

a que se refere o artigo 17.º,à Direcção Nacional

dos Transportes Rodoviários ou à Direcção

Provincial dos Transportes da respectiva província, com o valor de Kz: 10 600,00.

2.

Compete à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e às Direcções Provinciais dos Transportes respectivas

o processamento e aplicação das multas referidas no presente

artigo.

Artigo 30.º#

Reincidência

Em caso de reincidência na prática das infracções a que

se refere o artigo anterior, os limites das multas nele referidas

são elevados para o dobro, podendo ser suspenso o

alvará por um prazo de três meses a dois anos, ou cancelado

definitivamente, quando se tratar da terceira reincidência.

Artigo 31.º#

Pagamento das multas

1.

O prazo para pagamento das multas é de 15 dias, a

contar da data de notificação e remessa da guia de

pagamento.

2.

O pagamento é efectuado por meio de depósito na

repartição fiscal da área onde se situa o estabelecimento da

empresa, mediante uma guia passada pelo órgão competente

para o processamento da contravenção.

3.

Na falta de pagamento dentro do prazo referido no

número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.

Artigo 32.º#

Reclamação e recurso

Das decisões tomadas nos termos do presente diploma

cabem recursos hierárquicos e contenciosos, nos termos da

lei geral.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º#

Taxas a cobrar

As taxas devidas pelos actos de licenciamento, certidões,

aprovação e reconhecimento constantes deste artigo são

pagas em moeda nacional da seguinte forma:

a)

pela emissão ou renovação do alvará para o

exercício das actividades de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários — Kz: 37 100.00;

b)

pela vistoria das instalações de assistência técnica

pós-venda — Kz: 26 500,00;

c)

pela emissão da certidão sobre as condições de

assistência técnica — Kz: 15 900.00;

d)

por qualquer averbamento ao auto de vistoria —

Kz: 15 900,00:

e)

pela emissão de título de aprovação de marca e

modelo de veículo automóvel — Kz: 53 000,00;

f)

pela emissão de qualquer outra certidão —

Kz: 5300,00.

Artigo 34.º#

Afectação das receitas

Constitui receita própria da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, os montantes das taxas que devem ser

fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros dos

Transportes e das Finanças.

Artigo 35.º#

Regime transitório

As empresas que, à data de entrada em vigor do presente

diploma, já exerçam a actividade de importação, comércio e

assistência técnica a equipamentos rodoviários, dispõem de

um período de seis meses, para se conformarem com as suas

disposições.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 136/10

de 13 de Julho

Considerando que é necessário estabelecer as regras que

devem ser observadas nas operações de acondicionamento

das cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias,

designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel,

ensacados, metalúrgicos ou outros:

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre a Prevenção de Derrames no Transporte Rodoviário de Mercadorias,

anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

por decreto presidencial.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE PREVENÇÃO

DE DERRAMES NO TRANSPORTE

RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

Artigo 1.º#

Âmbito

1.

O presente regulamento estabelece as regras que devem

ser observadas nas operações de acondicionamento das

cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias,

designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel,

ensacados, metalúrgicos ou outros.

2.

O acondicionamento de produtos no transporte

rodoviário de mercadorias perigosas é regulado em legislação

especial.

Artigo 2.º#

Proibição de derrame no transporte de mercadorias

Nas operações de transporte de quaisquer mercadorias,

sólidas ou líquidas é proibido o derramamento da carga para

a via ou a liberação de partículas para o solo, para o ar, ou

para a água.

Artigo 3.º#

Transporte de mercadorias em geral

1.

É obrigatório o cumprimento dos procedimentos

padronizados de segurança tanto no momento do

carregamento como durante o trajecto e na descarga das

merca- . dorias.

2.

Sem prejuízo das normas específicas aplicáveis nos

artigos 4.º e seguintes, consoante o tipo de mercadoria e da

necessária autorização especial de tránsito, em caso de transporte de mercadoria com peso ou dimensões superiores aos

legalmente previstos ou de transporte de objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa, devem

ser tidas em conta as orientações e as regras constantes

do anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4.º#

Transporte de produtos sólidos a granel

1.

O transporte de produtos sólidos a granel só pode ser

feito, nas vias públicas, em caixas de carga metálicas ou

carroçarias completamente vedadas e dotadas de dispositivo

que iniba o derramamento de qualquer tipo de material ou

resíduo.

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