Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 135/10
de 13 de Julho
Considerando que o Decreto n.º 47/02, de 20 de Setembro, que estabelece as normas que regem o exercício da
actividade de importação, comércio e assistência técnica à
equipamentos rodoviários se encontra desajustado face à
realidade actual do País;
Havendo necessidade de proceder sua revisão para,
dentre outros aspectos, redefinir as regras sobre importação
e comercialização de veículos automóveis usados, com vista
a contribuir para o fomento da indústria automóvel no País
e melhorar a qualidade do parque automóvel;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre a
Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a
Equipamentos Rodoviários, anexo ao presente diploma e dele
sendo parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE
DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA À EQUIPAMENTOS
RODOVIÁRIOS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO EF
(Ambito)
O presente regulamento estabelece o regime jurídico da
actividade de importação, comércio e assistência técnica à
equipamentos rodoviários.
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente regulamento entende-se por
equipamentos rodoviários os veículos automóveis, motociclos com cilindrada igual ou superior a 50 cm? , reboques e
semi-reboques, conforme definido no Código de Estrada.
Artigo 3.º#
Alvará
O exercício da actividade de importação, comércio e
assistência técnica à equipamentos rodoviários está sujeito à
alvará a conceder pelo Ministério do Comércio, nos termos
do presente diploma e demais legislação aplicável ao
licenciamento da actividade comercial de prestação de
serviços mercantis.
A emissão do alvará previsto no número anterior
depende da apresentação pelo interessado de uma certidão
emitida pelo Ministério dos Transportes, através da Direcção
Nacional dos Transportes Rodoviários, sobre as condições
de assistência técnica pós-venda, a que se refere o capítulo II, incluindo o respectivo auto de vistoria das instalações
oficinais.
O alvará é concedido por um período de cinco anos,
renovável, a requerimento do interessado e é válido em todo
o territorio nacional.
Artigo 4.º#
Condições de acesso à actividade
A certidão pode ser concedida a pessoas colectivas,
legalmente constituídas para o exercício da actividade
comercial, que comprovem idoneidade dos seus responsáveis
e possuam, em regime de propriedade ou a outro título que
legitime a posse, instalações que reúnam condições técnicas
e operacionais adequadas aos serviços a prestar.
Artigo 5.º#
Emissão de certidão
A emissão da certidão para o exercício da actividade
de importação, comércio e assistência técnica à equipamentos rodoviários, depende da comprovação dos requisitos
a que se refere o artigo 7.º
Os pedidos de certidão são dirigidos à Direcção
Nacional dos Transportes Rodoviários, em modelo próprio,
deles devendo constar:
denominação social da empresa, sede,
nacionalidade e identificação dos órgãos que
actuam em nome e representação da empresa;
localização — do estabelecimento — ou
estabelecimentos e/ou endereço do requerente.
Os pedidos de certidão são instruídos com os seguintes
documentos:
certidão de escritura pública da constituição da
empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício da
actividade a que se refere o presente diploma;
certidão de registo comercial comprovativa da
matrícula definitiva:
fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
certificado de registo criminal dos sócios que
legalmente representam a empresa;
planta, memória descritiva e croquis de localização
das instalações oficinais para a prestação de
assistência técnica pós-venda aos veículos
automóveis;
À certidão sobre as condições da assistência técnica
pós-venda a que se refere o n.º 1 do presente
artigo.
Artigo 6.º#
Instalações
As empresas devem dispor obrigatoriamente de instalações oficinais próprias ou arrendadas por prazo
correspondente à validade do alvará, adequadas à prestação
dos serviços de manutenção e reparação de veículos
automóveis e motociclos, armazenamento de peças,
acessórios e componentes e respectiva rotação e que
ofereçam condições mínimas de acessibilidade.
As instalações oficinais devem ter as seguintes áreas
cobertas mínimas:
50mº? para motociclos;
200mº? para veículos ligeiros;
400mº? para veículos pesados.
No caso das instalações oficinais se destinarem a
prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas b) e
do número anterior, à área coberta mínima exigível é a
prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 7.º#
Certidão de aptidão das instalações
A certidão de condições da assistência técnica pós-
-venda é emitida pelo Ministério dos Transportes, através da
Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, mediante
vistoria prévia das instalações pela Direcção Provincial dos
Transportes respectiva, requerida pelo interessado e que
caduca no prazo de cinco anos após a sua emissão, se não for
renovada.
A certidão a que se refere o número anterior é emitida
individualmente para cada instalação de assistência técnica
pós-venda que a empresa possua, incluindo as filiais e
sucursais, situadas em qualquer parte do território nacional.
Artigo 8.º#
Vistoria
A vistoria às instalações é realizada por uma comissão
que integra:
um representante da Direcção Provincial dos Transportes da respectiva área, que a coordena;
um representante do Ministério do Comércio;
um representante dos Serviços dos Bombeiros;
um representante da Direcção Provincial da Saúde
da respectiva área.
O requerente deve prestar toda colaboração que se
mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria.
À comissão deve pronunciar-se no prazo máximo de
15 dias sobre o resultado da vistoria.
Da vistoria é lavrado um auto que serve de base à
emissão da certidão e do alvará a que se referem os artigos 3.º
e 7.º do presente regulamento.
CAPÍTULO
Assistência Técnica Pós-Venda
Artigo 9.º#
Assistência técnica
As empresas que exercem a actividade a que se refere o
presente diploma têm o dever de prestar assistência técnica
relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam.
Artigo 10.º#
Condições de assistência técnica
As empresas titulares de alvará para as actividades a
que se refere o presente diploma, têm o dever de garantir
perante os compradores/consumidores, um adequado serviço
técnico pós-venda, relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam, assim como de assegurar o fornecimento de peças de reposição durante um prazo mínimo de
cinco anos, a contar da data de venda do equipamento.
O prazo mínimo de garantia de equipamentos
rodoviários é de 12 meses a contar da data da respectiva
venda, salvo quando a natureza dos mesmos a impeça e sem
prejuízo do estipulado nas disposições legais ou regulamentares específicas.
No momento da venda de um equipamento rodoviário
a empresa deve entregar ao comprador um documento de
garantia e um manual de instruções ou catálogo expresso
em língua portuguesa para o correcto uso e/ou instalação
do equipamento rodoviário, assim como um formulário
para eventuais reclamações.
Artigo 11.º#
Reparações
As empresas devem dispor de um contrato-tipo, nos
termos do qual se obrigam perante o cliente a fazer a reparação do equipamento rodoviário por este entregue, dele
devendo constar o prazo que for considerado oportuno para
a entrega após reparação.
O direito de recuperação pelo cliente do equipamento
rodoviário entregue para reparação, prescreve no prazo
de três anos, a contar da data em que procedeu a essa entrega.
Sem prejuízo do disposto no número anterior a empresa
tem direito a ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para a entrega e a data
da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.
Artigo 12.º#
Avaliação da assistência técnica
A prestação de serviços de assistência técnica pós-
-venda está sujeita à fiscalização e avaliação pela Direcção
Nacional dos Transportes Rodoviários e/ou pelas Direcções
Provinciais dos Transportes onde se situam as instalações,
sem prejuízo da competência de outros órgãos na matéria.
A avaliação a que se refere o número anterior tem em
consideração o seguinte:
operacionalidade do parque;
índice de rotação de stocks:
número de acções de formação proporcionadas aos
quadros da empresa:
percentagem de quadros angolanos na empresa;
quantidade de veículos assistidos em função dos
veículos vendidos, por tipo, categoria, marca e
modelo;
À) índice dos preços de mão-de-obra praticados na
assistência técnica:
£) nível de cobertura da rede de assistência técnica
pós-venda no País.
Para efeitos da avaliação prevista no presente artigo, a
Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários deve fixar
os mínimos a que devem obedecer os indicadores referidos
no número anterior.
Artigo 13.º#
Dever de informação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas
devem prestar, trimestralmente, até ao dia 15 do mês imediatamente a seguir ao fim do trimestre, informação à Direcção
Nacional dos Transportes Rodoviários, relativmente à sua
actividade, em modelos próprios definidos por esta entidade,
contendo designadamente, o seguinte:
dados enumerados no n.º 2 do artigo 12.º;
quantidade de veículos comercializados, por tipo,
categoria, marca e modelo:
lista de preços actualizada, praticados pelo fabricante ou fornecedor dos equipamentos rodoviários que comercializam.
Em cada província, as empresas aí instaladas, devem
também prestar trimestralmente à respectiva Direcção
Provincial dos Transportes, as informações a que se refere o
artigo anterior.
CAPÍTULO III
Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos
Automóveis
Artigo 14.º#
Aprovação de marcas e modelos
A importação de marcas e modelos de veículos
automóveis carece de aceitação prévia do Ministro dos Transportes, mediante parecer da Comissão de Avaliação Técnica,
constituída nos termos do artigo 15.º, a qual emite um título
de aprovação.
Exceptuam-se do disposto no número anterior, as
marcas e os modelos já aprovados à data de entrada em
vigor do presente diploma.
Artigo 15.º#
Comissão de Avaliação Técnica
A Comissão de Avaliação Técnica para aprovação de
marcas e modelos de veículos automóveis, é constituída por
cinco membros sendo um representante da Direcção
Nacional dos Transportes Rodoviários que a coordena, um
representante da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, um
representante do Ministério da Indústria, um representante
do Instituto Nacional de Estradas de Angola e um representante da Direcção Nacional do Comércio, nomeados por
despacho conjunto dos titulares dos respectivos organismos.
Artigo 16.º#
Pedidos de aprovação de marcas e modelos
Os pedidos de aprovação de marcas e/ou modelos de
veículos automóveis devem ser formulados em requerimento
dirigido à Comissão de Avaliação Técnica e são apresentados
junto da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
Juntamente com o pedido devem ser apresentados,
preferencialmente em suporte electrónico, os seguintes
elementos de apreciação:
ficha de especificações técnicas do veículo
automóvel que deve incluir todas as variantes de
um mesmo modelo:
documentos que identifiquem o protótipo do
veículo;
relação dos componentes aprovados e a sua referência:
duas fotografias do veículo automóvel a 3/4 da
frente e a 3/4 da retaguarda.
No caso de, posteriormente à aprovação de um modelo,
ser incorporada uma variante, é suficiente requerer apenas a
extensão de aprovação de marca e modelo, e apresentar
unicamente a documentação correspondente às diferenças em
relação ao modelo básico.
Artigo 17.º#
Publicitação de marcas e modelos aprovados
As marcas e modelos aprovados de acordo com o
presente diploma constam de listagem disponível para
conhecimento público, na Direcção Nacional dos Transportes
Rodoviários, na Direcção Nacional de Viação e Trânsito e
nas Direcções Provinciais dos Transportes.
CAPÍTULO IV
Importação de Veículos Automóveis
Artigo 18.º#
Importação de veículos automóveis em geral
Apenas podem ser importados veículos automóveis
cujas marcas e modelos estejam aprovados de acordo com o
estabelecido no capítulo III, por empresas licenciadas nos
termos do presente regulamento.
Sem prejuízo do disposto no capítulo III, podem ainda
ser importados veículos automóveis para uso próprio, por
pessoas singulares ou colectivas.
ARTIGO 19,
(Importação de veículos automóveis usados)
Podem ser importados veículos automóveis usados
nos termos do presente regulamento, nas condições
estabelecidas nos números seguintes.
Só é admitida a importação de veículos automóveis
ligeiros usados que tenham, no máximo, três anos de uso, e
de veículos automóveis pesados que tenham, no máximo,
cinco anos de uso contados a partir da data de fabrico e desde
que obedeçam às seguintes condições:
apresentação de documento comprovativo da
propriedade do veículo emitido pelo país de
origem ou, se esta não estiver em nome do
apresentante, documento comprovativo da
respectiva aquisição;
disponham de certificado de inspecção que aprove
o seu estado técnico, emitido pela entidade
competente do país de origem e válido por um
período, não inferior a seis meses, anterior à data
do embarque;
tenham no local respectivo as placas de
identificação contendo o número de série e o ano
de fabrico;
entrem no País com a matrícula de origem.
A importação de veículos automóveis usados fica
sujeita a um agravamento de impostos a definir pelas
entidades competentes.
Exceptua-se ao disposto no n.º 2, a importação de
veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabrico,
importados para fins culturais e de colecção, os veículos
importados que tenham sido doados ou adquiridos por
herança, bem como os importados por missões diplomáticas,
repartições consulares e representações de organismos internacionais.
Artigo 20.º#
Inspecção técnica prévia à matrícula de veículos automóveis
Os veículos automóveis cujas marcas e modelos
estejam aprovados só podem ser matriculados após aprovação em inspecção técnica a realizar nos termos do Código
de Estrada.
À inspecção a que se refere o número anterior, é
efectuada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito ou
por entidades devidamente reconhecidas para o efeito por
aquele organismo.
No caso de veículos automóveis importados directamente pelos seus proprietários em conformidade com o
previsto no artigo 18.º, cujas marcas e modelos já estejam
aprovados, pode ser requerida inspecção técnica e matrícula,
unidade por unidade, aos serviços competentes com indicação do número do título de aprovação.
No caso de veículos automóveis importados directamente pelos seus proprietários em conformidade com o
previsto no artigo 18.º, cuja marca ou modelo ainda não
tenham sido aprovados deve ser solicitada a sua aprovação
nos termos do artigo 14.º
Artigo 21.º#
Indeferimento de pedidos de importação
São indeferidos os pedidos de importação de veículos
automóveis:
cujas características não obedeçam à legislação
em vigor no que se refere ao peso, dimensões e
outras;
cujos processos, sejam apresentados documentos
emitidos pelo país de origem, rasurados ou que
padeçam de outro vício susceptível de adulterar
as especificações originais do veículo.
Artigo 22.º#
Avaliação de conformidade
A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e a
Direcção Nacional de Viação e Trânsito podem, a todo o
tempo, fiscalizar a conformidade das marcas e modelos com
o protótipo aprovado e os veículos automóveis importados e
comercializados pelas empresas.
É considerado que as marcas e modelos não estão em
conformidade quando se verifiquem divergências que não
tenham sido autorizadas.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Regime Sancionatório
Artigo 23.º#
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições deste
diploma incumbe à Direcção Nacional dos Transportes
Rodoviários, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, à
Direcção Nacional das Alfândegas, à Direcção Nacional do
Comércio, sem prejuízo da competência de outros órgãos
com atribuições na matéria.
Artigo 24.º#
Sanção administrativa de suspensão do alvará
A aplicação da medida cautelar de suspensão da
actividade, aplicada pelo Ministério do Comércio, tem como
consequência a suspensão do alvará pelo período de tempo
que durar a medida cautelar.
Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser
levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento
da multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo
por não se ter comprovado a existência da infracção.
Ter comprovado a existência da infracção.
Artigo 25.º#
Cancelamento do alvará
A interdição definitiva do exercício da actividade
decretada pelos tribunais tem como consequência o
cancelamento do alvará comercial e o encerramento do
respectivo estabelecimento.
O alvará pode ser cancelado pela entidade competente
do Ministério do Comércio nos seguintes casos:
quando o exercício da actividade não se inicie no
prazo de 180 dias a contar da data em que tiver
sido emitido, salvo impedimento devidamente
comprovado;
quando a certidão sobre as condições de assistência
técnica pós-venda tiver caducado, sem que tenha
sido requerida a sua renovação;
quando o responsável pela empresa tenha sido
interditado do exercício do comércio ou se
verifique uma situação de inibição da empresa
por ter sido decretada a falência;
quando a contravenção prevista na alínea c) do
artigo 28.º ocorrer de forma reiterada;
quando a empresa for reincidente na importação de
veículos cujas marcas e modelos não tenham sido
previamente homologados;
quando os indicadores de avaliação, constantes do
n.º 2 do artigo 12º, forem inferiores aos mínimos
fixados pela Direcção Nacional dos Transportes
Rodoviários, durante três anos consecutivos;
£) quando a actividade estiver a ser exercida por
entidade diferente do titular da licença;
com a dissolução ou extinção da empresa.
Quando ocorra o cancelamento do alvará, deve o seu
titular devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de 30 dias
a contar da data de notificação do respectivo despacho, na
sequência de decisão judicial que tenha decretado a interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 26.º#
Procedimento de cancelamento
Qualquer entidade competente que verifique um dos
factos enumerados no artigo anterior, deve elaborar auto de
notícia a remeter ao Ministério do Comércio com cópia ao
Ministério dos Transportes, para efeitos de declaração de
cancelamento do alvará.
À intenção de emitir declaração de cancelamento é
notificada à empresa, a qual deve responder no prazo de
15 dias contados à partir da data em que tomou conhecimento
do facto.
O despacho que declara o cancelamento da licença
é notificado à empresa que pode recorrer nos termos da lei.
Artigo 27.º#
Contravenções
As infracções às disposições do presente diploma constituem contravenções puníveis com multas nos termos do
artigo 29.º
Às infracções, em tudo quanto não estiver especialmente regulado, são aplicáveis às disposições constantes da
legislação geral sobre a matéria.
Artigo 28.º#
Processamento das contravenções
O processamento das contravenções previstas neste
diploma compete ao órgão de fiscalização do Ministério
do Comércio ou da Direcção Nacional dos Transportes
Rodoviários, consoante os casos.
A aplicação das multas e das sanções acessórias é da
competência da entidade responsável pelo processamento da
contravenção e deve ser fundamentada.
As autoridades competentes para o processamento das
contravenções devem organizar e manter actualizado o
registo das infracções cometidas nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 29.º#
Multas
As contravenções ao disposto no presente regulamento
são punidas com as seguintes multas:
aimportação de veículos automóveis cujas marcas
e modelos não estejam previamente homologados, com o valor de Kz: 1 060 000,00;
a importação de veículos automóveis para uso
próprio, em incumprimento do disposto no
artigo 18.º, com o valor de Kz: 795 000,00 se
for veículo usado e de Kz: 1 590 000,00 se for
veículo novo:
quando o titular de alvará se recusa prestar serviços
de revisão obrigatória, em tempo útil, aos
veículos automóveis da marca que comercializa,
durante o período de garantia, com o valor de
Kz: 795 000 00:
quando o titular deixar de reunir os requisitos para
a prestação da assistência técnica pós-venda, com
o valor de Kz: 530 000,00;
por atraso na renovação da licença dentro do
prazo estabelecido pela lei, com o valor de
Kz: 265 000 00;
À) por cada dia de atraso na prestação de informação
a que se refere o artigo 17.º,à Direcção Nacional
dos Transportes Rodoviários ou à Direcção
Provincial dos Transportes da respectiva província, com o valor de Kz: 10 600,00.
Compete à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e às Direcções Provinciais dos Transportes respectivas
o processamento e aplicação das multas referidas no presente
artigo.
Artigo 30.º#
Reincidência
Em caso de reincidência na prática das infracções a que
se refere o artigo anterior, os limites das multas nele referidas
são elevados para o dobro, podendo ser suspenso o
alvará por um prazo de três meses a dois anos, ou cancelado
definitivamente, quando se tratar da terceira reincidência.
Artigo 31.º#
Pagamento das multas
O prazo para pagamento das multas é de 15 dias, a
contar da data de notificação e remessa da guia de
pagamento.
O pagamento é efectuado por meio de depósito na
repartição fiscal da área onde se situa o estabelecimento da
empresa, mediante uma guia passada pelo órgão competente
para o processamento da contravenção.
Na falta de pagamento dentro do prazo referido no
número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.
Artigo 32.º#
Reclamação e recurso
Das decisões tomadas nos termos do presente diploma
cabem recursos hierárquicos e contenciosos, nos termos da
lei geral.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º#
Taxas a cobrar
As taxas devidas pelos actos de licenciamento, certidões,
aprovação e reconhecimento constantes deste artigo são
pagas em moeda nacional da seguinte forma:
pela emissão ou renovação do alvará para o
exercício das actividades de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários — Kz: 37 100.00;
pela vistoria das instalações de assistência técnica
pós-venda — Kz: 26 500,00;
pela emissão da certidão sobre as condições de
assistência técnica — Kz: 15 900.00;
por qualquer averbamento ao auto de vistoria —
Kz: 15 900,00:
pela emissão de título de aprovação de marca e
modelo de veículo automóvel — Kz: 53 000,00;
pela emissão de qualquer outra certidão —
Kz: 5300,00.
Artigo 34.º#
Afectação das receitas
Constitui receita própria da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, os montantes das taxas que devem ser
fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros dos
Transportes e das Finanças.
Artigo 35.º#
Regime transitório
As empresas que, à data de entrada em vigor do presente
diploma, já exerçam a actividade de importação, comércio e
assistência técnica a equipamentos rodoviários, dispõem de
um período de seis meses, para se conformarem com as suas
disposições.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 136/10
de 13 de Julho
Considerando que é necessário estabelecer as regras que
devem ser observadas nas operações de acondicionamento
das cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias,
designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel,
ensacados, metalúrgicos ou outros:
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre a Prevenção de Derrames no Transporte Rodoviário de Mercadorias,
anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
por decreto presidencial.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente diploma.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE PREVENÇÃO
DE DERRAMES NO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras que devem
ser observadas nas operações de acondicionamento das
cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias,
designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel,
ensacados, metalúrgicos ou outros.
O acondicionamento de produtos no transporte
rodoviário de mercadorias perigosas é regulado em legislação
especial.
Artigo 2.º#
Proibição de derrame no transporte de mercadorias
Nas operações de transporte de quaisquer mercadorias,
sólidas ou líquidas é proibido o derramamento da carga para
a via ou a liberação de partículas para o solo, para o ar, ou
para a água.
Artigo 3.º#
Transporte de mercadorias em geral
É obrigatório o cumprimento dos procedimentos
padronizados de segurança tanto no momento do
carregamento como durante o trajecto e na descarga das
merca- . dorias.
Sem prejuízo das normas específicas aplicáveis nos
artigos 4.º e seguintes, consoante o tipo de mercadoria e da
necessária autorização especial de tránsito, em caso de transporte de mercadoria com peso ou dimensões superiores aos
legalmente previstos ou de transporte de objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa, devem
ser tidas em conta as orientações e as regras constantes
do anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 4.º#
Transporte de produtos sólidos a granel
O transporte de produtos sólidos a granel só pode ser
feito, nas vias públicas, em caixas de carga metálicas ou
carroçarias completamente vedadas e dotadas de dispositivo
que iniba o derramamento de qualquer tipo de material ou
resíduo.
