Preâmbulo
Considerando que o Decreto n.º 69/05, de 26 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 2/05: Tendo em conta que em 2013 o Bloco atingiu o seu limite económico com custos operacionais substancialmente altos e que o mesmo permaneceu sem actividade durante 1 (um) ano, tendo como consequência a degradação das infra-estruturas: Havendo a necessidade de fomentar o investimento de risco e a justa remuneração dos investidores nacionais, bem como aumentar a produção nacional e do Bloco, a Concessionária Nacional renegociou com o Grupo Empresarial os termos contratuais do Bloco, com vista a assegurar a continuidade das operações e o consequente aumento de produção no referido Bloco: Atendendo ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - sobre as Actividades Petrolíferas, alterada, parcialmente pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas as alterações ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2/05.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.
Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-172-22-de-19-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-172-22-de-19-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
